| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 759 / 2017 |
| Date | 2017-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 1 LEI Nº 759/2017 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada, no quadro do Departamento Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, a função pública e o respectivo emprego público de Agente de Combate a Endemias, conforme a tabela abaixo: FUNÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA VENCIMENTO Agente de Combate a Endemias 01 40 horas semanais R$ 1.014,00 FUNÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA Agente de Combate a Endemias 01 40 horas semanais (Tabela com redação dada pela Lei nº 813, de 18/03/2019, retroagindo seus efeitos a 01/01/2019). FUNÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA Agente de Combate a Endemias 02 40 horas semanais (Tabela com redação dada pela Lei nº 954, de 14/12/2022). § 1º As atribuições do Agente de Combate a Endemias contratado pelo Município serão aquelas previstas na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, com as alterações e inclusões trazidas pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014 e, nas demais normas de regulamentação da profissão. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 2 § 2º O Agente de Combate a Endemias deverá preencher os requisitos obrigatórios estabelecidos pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e, nas demais normas regulamentares, editadas pelo Ministério da Saúde. § 3º Em conformidade com o § 1º do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, fica fixado o valor do salário-base da função pública que trata o caput deste artigo, observando o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2020; e III - R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Parágrafo e incisos acrescidos pela Lei nº 813, de 18/03/2019, retroagindo seus efeitos a 01/01/2019). § 4º O salário base da função pública de Agente de Combate a Endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassado pela União ao Município, em conformidade com o disposto no § 9º do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, vigente a partir de sua publicação em 6 de maio de 2022 e fica fixado no Município observado o seguinte escalonamento: I - R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), retroativo a 6 de maio de 2022; e II - R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais), a partir de 1º de janeiro de 2023. (Parágrafo e incisos acrescidos pela Lei nº 954, de 14/12/2022, com efeitos retroativos a 06/05/2022). Art. 2º O emprego público contratado sob os critérios desta Lei e da Lei Federal nº 11.350/2006 será regido pelo regime jurídico estabelecido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Art. 3º A contratação do emprego público para o exercício da função pública temporária a que se refere a presente Lei será realizada mediante processo seletivo simplificado, terá natureza de contrato administrativo e não criará qualquer vínculo estatutário com o Município. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 3 Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação específica aberta para tal. Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 30 de novembro de 2017. Antônio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal Silvana de Melo Silva Diretora do Departamento de Administração