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norma nº 759/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 759 / 2017
Date 2017-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 759/2017 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGU￾LAMENTAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA 
DE AGENTE DE COMBATE A 
ENDEMIAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele 
SANCIONA e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no quadro do Departamento Municipal de Saúde da Prefeitura 
Municipal de Tocos do Moji, a função pública e o respectivo emprego público de Agente de
Combate a Endemias, conforme a tabela abaixo: 
FUNÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
Agente de Combate a 
Endemias
01 40 horas semanais R$ 1.014,00
FUNÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA
Agente de Combate a Endemias 01 40 horas semanais
(Tabela com redação dada pela Lei nº 813, de 18/03/2019, retroagindo seus efeitos a 
01/01/2019).
FUNÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA 
Agente de Combate a Endemias 02 40 horas semanais 
(Tabela com redação dada pela Lei nº 954, de 14/12/2022).
§ 1º As atribuições do Agente de Combate a Endemias contratado pelo Município 
serão aquelas previstas na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, com as alterações e 
inclusões trazidas pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014 e, nas demais normas de 
regulamentação da profissão.
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
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CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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§ 2º O Agente de Combate a Endemias deverá preencher os requisitos obrigatórios 
estabelecidos pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e, nas demais normas 
regulamentares, editadas pelo Ministério da Saúde. 
§ 3º Em conformidade com o § 1º do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350, de 5 de 
outubro de 2006, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, 
fica fixado o valor do salário-base da função pública que trata o caput deste artigo, 
observando o seguinte escalonamento: 
I - R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2019; 
II - R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2020; e 
III - R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais), a partir de 1º de janeiro de 
2021. 
(Parágrafo e incisos acrescidos pela Lei nº 813, de 18/03/2019, retroagindo seus 
efeitos a 01/01/2019).
§ 4º O salário base da função pública de Agente de Combate a Endemias não será 
inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassado pela União ao Município, em conformidade 
com o disposto no § 9º do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, vigente a partir de sua publicação em 6 de maio 
de 2022 e fica fixado no Município observado o seguinte escalonamento:
I - R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), retroativo a 6 de maio de 
2022; e 
II - R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais), a partir de 1º de janeiro de 2023. 
(Parágrafo e incisos acrescidos pela Lei nº 954, de 14/12/2022, com efeitos retroativos 
a 06/05/2022).
Art. 2º O emprego público contratado sob os critérios desta Lei e da Lei Federal nº 
11.350/2006 será regido pelo regime jurídico estabelecido pela CLT (Consolidação das Leis 
do Trabalho). 
Art. 3º A contratação do emprego público para o exercício da função pública 
temporária a que se refere a presente Lei será realizada mediante processo seletivo
simplificado, terá natureza de contrato administrativo e não criará qualquer vínculo estatutário 
com o Município. 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
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CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação 
específica aberta para tal.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 30 de novembro de 2017.
Antônio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal
Silvana de Melo Silva
Diretora do Departamento de Administração

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