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norma nº 765/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 765 / 2018
Date 2018-02-09
EmentaDISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO, ALTERA AS LEIS Nº 421/2009, 423/2009 E 492/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 765/2018
(Revogada pela Lei nº 843/2019)
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO, 
ALTERA AS LEIS Nº 421/2009, 423/2009 E 
492/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele 
SANCIONA e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica concedida a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos 
municipais do Poder Legislativo, no percentual de 2 % (dois por cento) sobre a remuneração 
mensal de cada servidor, seja ele efetivo, ocupante de cargo em comissão, ocupante de função 
gratificada ou contratado.
Art. 2º. – Em consequência, os dispositivos legais abaixo passam a vigorar, a partir de 
1º de fevereiro de 2017, com as alterações a seguir:
I – O art. 1º da Lei nº 421, de 4 de junho de 2009, que cria o cargo de Procurador 
Jurídico da Câmara Municipal, passa a vigorar com o acréscimo do § 4º com seguinte 
redação:
“§ 4º – O vencimento mensal que trata o caput deste artigo fica atualizado, a partir de 
1º de fevereiro de 2018, para o valor de R$ 1.660,57 (um mil seiscentos e sessenta reais e 
cinquenta e sete centavos).”
II – O art. 1º da Lei nº 423, de 18 de junho de 2009, que cria o cargo de Controlador 
Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o acréscimo do § 4º com seguinte redação:
“§ 4º – O vencimento mensal que trata o caput deste artigo fica atualizado, a partir de 
1º de fevereiro de 2018, para o valor de R$ 1.328,47 (um mil trezentos e vinte e oito reais e 
quarenta e sete centavos).” 
II – REVOGADO. (Lei nº 769, de 26/04/2018).
III – O art. 1º da Lei nº 492, de 2 de junho de 2011, que fixa o vencimento mensal do 
cargo efetivo de Secretário Administrativo e Legislativo da Câmara Municipal, passa a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
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vigorar com a renumeração do seu parágrafo único para § 1º e com o acréscimo do § 2º com a 
seguinte redação:
“§ 2º – O vencimento mensal que trata o caput deste artigo fica atualizado, a partir de 
1º de fevereiro de 2018, para o valor de R$ 1.328,47 (um mil trezentos e vinte e oito reais e 
quarenta e sete centavos).” 
IV – O art. 2º-A da Lei nº 492, de 2 de junho de 2011, que fixa o vencimento mensal 
do cargo efetivo de Contador da Câmara Municipal, passa a vigorar com o acréscimo do 
parágrafo único com seguinte redação:
“Parágrafo único – O vencimento mensal que trata o caput deste artigo fica 
atualizado, a partir de 1º de fevereiro de 2018, para o valor de R$ 1.328,47 (um mil trezentos 
e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos).” 
V – O art. 2º-B da Lei nº 492, de 2 de junho de 2011, que fixa o vencimento mensal do 
cargo efetivo de Controlador Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o acréscimo 
do parágrafo único com seguinte redação:
“Parágrafo único – O vencimento mensal que trata o caput deste artigo fica 
atualizado, a partir de 1º de fevereiro de 2018, para o valor de R$ 1.328,47 (um mil trezentos 
e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos).” 
Art. 3º. – As despesas geradas por essa Lei correrão por conta das dotações próprias, 
consignadas nas respectivas unidades do orçamento vigente.
Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
1º de fevereiro de 2018.
Tocos do Moji, MG, 9 de fevereiro de 2018.
Antônio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal
Renata Ribeiro Rossi
Diretora do Departamento de Fazenda 
REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI Nº 843, DE 26/11/2019.

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