| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 765 / 2018 |
| Date | 2018-02-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO, ALTERA AS LEIS Nº 421/2009, 423/2009 E 492/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 1 de 2 LEI Nº 765/2018 (Revogada pela Lei nº 843/2019) DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO, ALTERA AS LEIS Nº 421/2009, 423/2009 E 492/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica concedida a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, no percentual de 2 % (dois por cento) sobre a remuneração mensal de cada servidor, seja ele efetivo, ocupante de cargo em comissão, ocupante de função gratificada ou contratado. Art. 2º. – Em consequência, os dispositivos legais abaixo passam a vigorar, a partir de 1º de fevereiro de 2017, com as alterações a seguir: I – O art. 1º da Lei nº 421, de 4 de junho de 2009, que cria o cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal, passa a vigorar com o acréscimo do § 4º com seguinte redação: “§ 4º – O vencimento mensal que trata o caput deste artigo fica atualizado, a partir de 1º de fevereiro de 2018, para o valor de R$ 1.660,57 (um mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos).” II – O art. 1º da Lei nº 423, de 18 de junho de 2009, que cria o cargo de Controlador Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o acréscimo do § 4º com seguinte redação: “§ 4º – O vencimento mensal que trata o caput deste artigo fica atualizado, a partir de 1º de fevereiro de 2018, para o valor de R$ 1.328,47 (um mil trezentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos).” II – REVOGADO. (Lei nº 769, de 26/04/2018). III – O art. 1º da Lei nº 492, de 2 de junho de 2011, que fixa o vencimento mensal do cargo efetivo de Secretário Administrativo e Legislativo da Câmara Municipal, passa a PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 2 de 2 vigorar com a renumeração do seu parágrafo único para § 1º e com o acréscimo do § 2º com a seguinte redação: “§ 2º – O vencimento mensal que trata o caput deste artigo fica atualizado, a partir de 1º de fevereiro de 2018, para o valor de R$ 1.328,47 (um mil trezentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos).” IV – O art. 2º-A da Lei nº 492, de 2 de junho de 2011, que fixa o vencimento mensal do cargo efetivo de Contador da Câmara Municipal, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único com seguinte redação: “Parágrafo único – O vencimento mensal que trata o caput deste artigo fica atualizado, a partir de 1º de fevereiro de 2018, para o valor de R$ 1.328,47 (um mil trezentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos).” V – O art. 2º-B da Lei nº 492, de 2 de junho de 2011, que fixa o vencimento mensal do cargo efetivo de Controlador Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único com seguinte redação: “Parágrafo único – O vencimento mensal que trata o caput deste artigo fica atualizado, a partir de 1º de fevereiro de 2018, para o valor de R$ 1.328,47 (um mil trezentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos).” Art. 3º. – As despesas geradas por essa Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas nas respectivas unidades do orçamento vigente. Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2018. Tocos do Moji, MG, 9 de fevereiro de 2018. Antônio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal Renata Ribeiro Rossi Diretora do Departamento de Fazenda REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI Nº 843, DE 26/11/2019.