| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 812 / 2019 |
| Date | 2019-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E DEMAIS PROCURADORES, QUANDO FOR O CASO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 1 de 4 LEI Nº 812/2019 (Revogada pela Lei nº 826/2019) DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E DEMAIS PROCURADORES, QUANDO FOR O CASO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa e nas demais Ações Judiciais, a título de sucumbência, pertencem ao Procurador Geral do Município e demais procuradores, se for o caso, serão destinados à conta extra orçamentária do Município e serão, por este, repassados aos mesmos, observadas as disposições desta Lei. § 1º - O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações já ajuizadas e em andamento ou não. § 2º - Não será devido qualquer pagamento a título de honorários, quando efetuado acordo ou pagamento de débito pela via administrativa, desde que não tenha sido ajuizada a respectiva ação. § 3º - Em caso de pagamento administrativo de dívida total ou parcial, desde que já proposta a respectiva ação judicial, bem como em qualquer das hipóteses de extinção do MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 2 de 4 crédito, os honorários advocatícios incidirão no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito ou da parcela. Art. 2º - Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais. Art. 3º - Os honorários advocatícios arbitrados pelo Poder Judiciário, ou pagos administrativamente, em ações de qualquer natureza em que o Município de Tocos do Moji seja parte ou interessado, constituem encargo do devedor e serão direcionados mediante recolhimento à conta extra orçamentária do Município, para ser pago ao Procurador Geral do Município e/ou demais procuradores, se for o caso. § 1º. O valor total arrecadado mensalmente será pago ao(s) beneficiário(s) de que trata o caput deste artigo a título de parte variável da remuneração. § 2º. O valor a ser pago mensalmente ao procurador beneficiário fica limitado ao teto remuneratório previsto constitucionalmente, de forma que somado às demais parcelas remuneratórias mensais a que faz jus não poderá exceder o subsídio mensal do Prefeito. § 3º. Havendo mais de um procurador em exercício na função no Município, seja a qualquer título de vínculo, decorrente de cargo efetivo, cargo de provimento em comissão, emprego público ou contratado, o valor total arrecadado mensalmente será rateado em partes iguais entre todos os procuradores, observado para cada um o limite que trata o § 2º deste artigo. § 4º. Nas ações de qualquer natureza em que a Câmara Municipal, na qualidade de órgão do Município, individualmente ou em conjunto com Município de Tocos do Moji, seja parte ou interessada, e haja atuação do(s) procurador(es) da Câmara Municipal, este(s) participará(ão) do rateio que trata o § 3º deste artigo, observado, da mesma forma, o § 2º. § 5º. A apuração do valor mensal que será pago e/ou rateado será feita referente ao período do dia 21 do mês anterior até o dia 20, inclusive, do mês de referência e será pago em até a data prevista para o pagamento de sua remuneração mensal. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 3 de 4 § 6º. O valor mensal dos honorários pago a título de parte variável da remuneração que trata esta Lei não será computado para fins de Décimo Terceiro Salário nem para fins de remuneração de férias. § 7º. No pagamento ao procurador dos honorários que trata esta Lei, deverá ser observada a legislação tributária, especialmente a referente ao imposto de renda. § 8º. Enquanto o Município não dispuser de regime próprio de previdência social, o valor recebido referente aos honorários que trata esta Lei integrará a base de cálculo para fins de cálculo da contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS). Art. 4º - Os honorários advocatícios serão contabilizados como receitas extra orçamentárias. Parágrafo único. O valor excedente em razão do teto que trata § 2º do art. 3º desta Lei, apurado mensalmente, será transferido, até o dia 15 do mês seguinte, para a conta orçamentária do Município e será contabilizado como receita deste. Art. 5º - Os valores provenientes da arrecadação dos honorários de sucumbência serão depositados em conta aberta especialmente para este fim, em nome do Município de Tocos do Moji/Honorários. § 1º - A conta bancária de que trata o caput deste artigo será gerida pelo Departamento de Fazenda, com a supervisão do Departamento de Administração (Divisão de Recursos Humanos) e acompanhada e fiscalizada pela Procuradoria Geral do Município. § 2º - A conta bancária de que trata o caput deste artigo será movimentada, exclusivamente, por meio de depósitos e transferências bancárias. § 3º - Os gestores da conta de que trata o caput deste artigo disponibilizarão, mensalmente, relatório comprobatório da origem dos valores e do extrato mensal. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 4 de 4 Art. 6º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento, acordo ou convenção individual ou coletiva que retire dos beneficiários constantes do caput do art. 1º desta Lei o direito ao recebimento dos honorários, observadas as disposições desta Lei. Art. 7º - O beneficiário de que trata o caput do art. 1º desta Lei continuará a fazer jus ao recebimento dos honorários advocatícios mesmo nas seguintes condições: I – licença por motivo de tratamento de saúde do próprio procurador ou de sua família; II – licença por acidente em serviço; III – licença maternidade; IV – licença à adotante; V – licença paternidade; e VI – no gozo de suas férias regulamentares. Art. 9º - O beneficiário de que trata o caput do art. 1º desta Lei perderá o direito aos honorários de sucumbência nos casos de extinção do vínculo, a contar da data do respectivo ato. Art. 10 - Esta Lei entra vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de fevereiro de 2019. Tocos do Moji, MG, 18 de março de 2019. Antônio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal Silvana de Melo Silva Diretora do Departamento de Administração REVOGAÇÃO TOTAL.