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norma nº 812/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 812 / 2019
Date 2019-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E DEMAIS PROCURADORES, QUANDO FOR O CASO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 812/2019
(Revogada pela Lei nº 826/2019)
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE 
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO 
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 
DE TOCOS DO MOJI E DEMAIS 
PROCURADORES, QUANDO FOR O CASO, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele 
SANCIONA e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da 
Dívida Ativa e nas demais Ações Judiciais, a título de sucumbência, pertencem ao Procurador 
Geral do Município e demais procuradores, se for o caso, serão destinados à conta extra 
orçamentária do Município e serão, por este, repassados aos mesmos, observadas as 
disposições desta Lei.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações já ajuizadas e 
em andamento ou não.
§ 2º - Não será devido qualquer pagamento a título de honorários, quando efetuado 
acordo ou pagamento de débito pela via administrativa, desde que não tenha sido ajuizada a 
respectiva ação.
§ 3º - Em caso de pagamento administrativo de dívida total ou parcial, desde que já 
proposta a respectiva ação judicial, bem como em qualquer das hipóteses de extinção do 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
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crédito, os honorários advocatícios incidirão no percentual mínimo de 10% (dez por cento) 
sobre o valor total do débito ou da parcela.
Art. 2º - Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal e serão pagos 
exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais.
Art. 3º - Os honorários advocatícios arbitrados pelo Poder Judiciário, ou pagos 
administrativamente, em ações de qualquer natureza em que o Município de Tocos do Moji 
seja parte ou interessado, constituem encargo do devedor e serão direcionados mediante 
recolhimento à conta extra orçamentária do Município, para ser pago ao Procurador Geral do 
Município e/ou demais procuradores, se for o caso.
§ 1º. O valor total arrecadado mensalmente será pago ao(s) beneficiário(s) de que trata 
o caput deste artigo a título de parte variável da remuneração.
§ 2º. O valor a ser pago mensalmente ao procurador beneficiário fica limitado ao teto 
remuneratório previsto constitucionalmente, de forma que somado às demais parcelas 
remuneratórias mensais a que faz jus não poderá exceder o subsídio mensal do Prefeito.
§ 3º. Havendo mais de um procurador em exercício na função no Município, seja a 
qualquer título de vínculo, decorrente de cargo efetivo, cargo de provimento em comissão, 
emprego público ou contratado, o valor total arrecadado mensalmente será rateado em partes 
iguais entre todos os procuradores, observado para cada um o limite que trata o § 2º deste 
artigo.
§ 4º. Nas ações de qualquer natureza em que a Câmara Municipal, na qualidade de 
órgão do Município, individualmente ou em conjunto com Município de Tocos do Moji, seja 
parte ou interessada, e haja atuação do(s) procurador(es) da Câmara Municipal, este(s) 
participará(ão) do rateio que trata o § 3º deste artigo, observado, da mesma forma, o § 2º.
§ 5º. A apuração do valor mensal que será pago e/ou rateado será feita referente ao 
período do dia 21 do mês anterior até o dia 20, inclusive, do mês de referência e será pago em 
até a data prevista para o pagamento de sua remuneração mensal.
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§ 6º. O valor mensal dos honorários pago a título de parte variável da remuneração que 
trata esta Lei não será computado para fins de Décimo Terceiro Salário nem para fins de 
remuneração de férias. 
§ 7º. No pagamento ao procurador dos honorários que trata esta Lei, deverá ser 
observada a legislação tributária, especialmente a referente ao imposto de renda.
§ 8º. Enquanto o Município não dispuser de regime próprio de previdência social, o
valor recebido referente aos honorários que trata esta Lei integrará a base de cálculo para fins 
de cálculo da contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS). 
Art. 4º - Os honorários advocatícios serão contabilizados como receitas extra 
orçamentárias.
Parágrafo único. O valor excedente em razão do teto que trata § 2º do art. 3º desta 
Lei, apurado mensalmente, será transferido, até o dia 15 do mês seguinte, para a conta 
orçamentária do Município e será contabilizado como receita deste.
Art. 5º - Os valores provenientes da arrecadação dos honorários de sucumbência serão 
depositados em conta aberta especialmente para este fim, em nome do Município de Tocos do 
Moji/Honorários.
§ 1º - A conta bancária de que trata o caput deste artigo será gerida pelo Departamento 
de Fazenda, com a supervisão do Departamento de Administração (Divisão de Recursos 
Humanos) e acompanhada e fiscalizada pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º - A conta bancária de que trata o caput deste artigo será movimentada, 
exclusivamente, por meio de depósitos e transferências bancárias.
§ 3º - Os gestores da conta de que trata o caput deste artigo disponibilizarão, 
mensalmente, relatório comprobatório da origem dos valores e do extrato mensal.
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Art. 6º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento, acordo ou convenção 
individual ou coletiva que retire dos beneficiários constantes do caput do art. 1º desta Lei o 
direito ao recebimento dos honorários, observadas as disposições desta Lei.
Art. 7º - O beneficiário de que trata o caput do art. 1º desta Lei continuará a fazer jus 
ao recebimento dos honorários advocatícios mesmo nas seguintes condições:
I – licença por motivo de tratamento de saúde do próprio procurador ou de sua família;
II – licença por acidente em serviço;
III – licença maternidade;
IV – licença à adotante;
V – licença paternidade; e
VI – no gozo de suas férias regulamentares.
Art. 9º - O beneficiário de que trata o caput do art. 1º desta Lei perderá o direito aos 
honorários de sucumbência nos casos de extinção do vínculo, a contar da data do respectivo 
ato.
Art. 10 - Esta Lei entra vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 
de fevereiro de 2019.
Tocos do Moji, MG, 18 de março de 2019.
Antônio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal
Silvana de Melo Silva
Diretora do Departamento de Administração
REVOGAÇÃO TOTAL.

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