| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 820 / 2019 |
| Date | 2019-05-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo firmar Permissão de Uso gracioso de logradouro público à Igreja Nossa Senhora de Fátima no Distrito Fernandes, do dia 17 de maio de 2019 a 19 de maio de 2019. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais LEI Nº 820/2019 Autoriza o Poder Executivo firmar Permissão de Uso gracioso de logradouro público à Igreja Nossa Senhora de Fátima no Distrito Fernandes, do dia 17 de maio de 2019 a 19 de maio de 2019. O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição lhe confere o art. 84, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar Permissão de Uso, a título gracioso, em favor da IGREJA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, entidade vinculada a PARÓQUIA NOSSA SENHORA APARECIDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 17.930.934/0057-80, para a realização das festividades acerca da Festa da Padroeira, no período de 17 a 19 de maio de 2019, dos seguintes logradouros públicos municipais de Tocos do Moji, localizados no Distrito Fernandes: I - Rua Benedito Domingos da Silva; e II - Rua Ciro Ferreira de Alvarenga. § 1º A permissão far-se-á mediante a celebração de Termo de Permissão de Uso pelo Município em favor da pessoa jurídica permissionária que, por intermédio de seu representante legal, o assinará concordando com suas cláusulas e condições, por prazo determinado, conforme o referido período, ficando ainda sob responsabilidade da permissionária a conservação dos logradouros públicos utilizados, bem como, a responsabilidade por danos decorrentes do uso inadequado do espaço permitido. § 2º Fica dispensável a licitação para a celebração da permissão de uso autorizada por esta Lei. Art. 2º Será dispensada a cobrança de tributos sobre o uso do espaço público autorizado por esta Lei à permissionária, de acordo com o disposto nos art. 81, inciso I e 159, MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 2 inciso IV, alínea a, do Código Tributário do Município de Tocos do Moji, instituído pela Lei Municipal nº 479, de 30 de dezembro de 2010. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tocos do Moji, MG, 10 de maio de 2019. ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal SILVANA DE MELO SILVA Diretora do Departamento de Administração e Fazenda