| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 2019 |
| Date | 2019-06-03 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 1 LEI Nº 824/2019 Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição lhe confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de financeiro de 2020, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V – equilíbrio entre receitas e despesas; VI – critérios e formas de limitação de empenho; VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII– condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI – definição de critérios para início de novos projetos; XII – definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII– incentivo à participação popular; e XIV – as disposições gerais. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 2 CAPÍTULO II DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Seção I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integrará esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018–2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2020 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1º O projeto de lei orçamentária para 2020 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2º O projeto de lei orçamentária para 2020 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção II Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção I Das Diretrizes Gerais Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021. Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme o art. 15 da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município e seus fundos. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 3 Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I – texto da lei; II – documentos referenciados nos art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/1964; III – quadros orçamentários consolidados; IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101/2000; II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento ao disposto no art. 212 da Constituição da República, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 10 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei Federal nº 11.494/2007; IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; e V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2020 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2019, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 4 Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único. O Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 30 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 30 de junho de 2019, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República. § 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, o órgão da administração direta submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. § 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subseção II Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1º Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 5 § 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Subseção III Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente até 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Seção III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos art. 15, 16 e MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 6 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. § 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. § 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República. Subseção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 18. Se durante o exercício de 2020 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Diretor(a) do Departamento de Administração e Fazenda ou do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV – MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 7 aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: I – atualização da planta genérica de valores do Município; II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII– revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal; IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos. Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. § 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2020. § 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 8 outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo. Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2020 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2020 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2020 a 2022, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em programas de governo. Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I – para elevação das receitas: a) implementação das medidas previstas nos art. 20 e 21 desta Lei; b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II – para redução das despesas: a) utilização da modalidade de licitação denominada Pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; e b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 9 Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: I – as despesas com pessoal e encargos sociais; II – as despesas com benefícios previdenciários; III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV – as despesas com PASEP; V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; e VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. § 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º A lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 10 ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. § 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura; II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2020 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 11 Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos art. 29 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, ou de outra lei que vier substituí-la ou alterá-la. § 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. § 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. § 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 35. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 12 adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição da República. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 37. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso. Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2020, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos art. 13 e 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. § 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2020, os seguintes demonstrativos: I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000; III– o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 13 § 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2020. § 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º e seus parágrafos desta Lei, a lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente poderão incluir projetos novos se: I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas desta Lei; II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2019. Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 14 Seção XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2020, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: I – elaboração da proposta orçamentária de 2020 mediante regular processo de consulta; e II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. Seção XIV Das Disposições Gerais Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º desta Lei. § 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. § 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 44. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição da República. § 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 15 de créditos adicionais suplementares, limite este não podendo ser superior a (25%) vinte e cinco por cento. § 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária de 2020 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2019, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais; II – benefícios previdenciários; III – amortização, juros e encargos da dívida; IV – PIS-PASEP; V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI – outras despesas correntes de caráter inadiável. § 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2020, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. § 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2020 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 16 I – Anexo de Metas Fiscais, contendo os Demonstrativos 1 a 5 e 8; II – Anexo de Riscos Fiscais, contendo o Demonstrativo 9; III – Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal, contendo o Demonstrativo das Metas da Administração Municipal para 2019; e IV – Memória e Metodologia de Cálculo, contendo os Demonstrativos 10 a 14; Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tocos do Moji, MG, 3 de junho de 2019. ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal SILVANA DE MELO SILVA Diretora do Departamento de Administração e Fazenda © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 ANEXO I ANEXO DE METAS FISCAIS © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS 2020 AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, art . 4º, § 1 ) Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 VALOR CORRENTE ( a ) VALOR CONSTANTE % PIB * VALOR CORRENTE ( b ) VALOR CONSTANTE % PIB * VALOR CORRENTE ( c ) VALOR CONSTANTE % PIB * Receita Total 14.100.000,00 13.557.692,31 2,24 14.663.000,00 13.589.434,66 2,27 15.100.000,00 13.488.616,19 2,28 Receitas Primárias ( I ) 13.800.000,00 13.269.230,77 2,19 14.345.000,00 13.294.717,33 2,22 14.767.000,00 13.191.152,00 2,23 Despesa Total 14.100.000,00 13.557.692,31 2,24 15.373.600,00 14.248.007,41 2,38 16.000.021,69 14.292.592,82 2,42 Despesas Primárias ( II ) 14.100.000,00 13.557.692,31 2,24 15.373.600,00 14.248.007,41 2,38 16.000.021,69 14.292.592,82 2,42 Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -300.000,00 -288.461,54 -0,05 -1.028.600,00 -953.290,08 -0,16 -1.233.021,69 -1.101.440,82 -0,19 Resultado Nominal 665.000,00 639.423,08 0,11 -710.000,00 -658.016,68 -0,11 -660.000,00 -589.568,65 -0,10 Dívida Pública Consolidada 500.000,00 480.769,23 0,08 500.000,00 463.392,03 0,08 100.000,00 89.328,58 0,02 Dívida Consolidada Líquida 400.000,00 384.615,38 0,06 -400.000,00 -370.713,62 -0,06 -1.060.000,00 -946.882,99 -0,16 Receitas Primárias advindas de PPP ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesas Primárias geradas por PPP ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Impacto do saldo das PPP ( VI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 * Valor Corrente / PIB x 100 PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS ) 2020 2021 2022 629.191.000,00 644.920.000,00 661.044.000,00 ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % ) 2020 2021 2022 4,00 3,75 3,75 © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2020 AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso I ) Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS EM 2018 - ( a ) % PIB METAS REALIZADAS EM 2018 - ( b ) % PIB VARIAÇÃO ( c ) = ( b - a ) % ( c / a ) * 100 Receita Total 13.990.000,00 3,02 13.473.247,07 0,00 -516.752,93 -3,69 Receitas Primárias ( I ) 13.629.300,00 2,95 13.204.422,10 0,00 -424.877,90 -3,12 Despesa Total 14.054.190,00 3,04 12.274.088,38 0,00 -1.780.101,62 -12,67 Despesas Primárias ( II ) 14.054.190,00 3,04 12.274.088,38 0,00 -1.780.101,62 -12,67 Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -424.890,00 -0,09 930.333,72 0,00 1.355.223,72 -318,96 Resultado Nominal -678.000,00 -0,15 -598.475,85 0,00 79.524,15 -11,73 Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 342,03 0,00 342,03 0,00 Dívida Consolidada Líquida -690.000,00 -0,15 -3.952.704,02 0,00 -3.262.704,02 472,86 PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2018 ( EM REAIS ) VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO 462.543.124,00 0,00 Avaliamos positivamente o comportamento das finanças públicas de nosso Município, entendendo que foram cumpridas as metas fiscais previstas para o exercício. Assim, mantivemos uma metodologia de cálculo para as receitas correntes, que corresponde, a partir do estudo das receitas previstas e arrecadadas nos últimos exercícios, uma projeção pela média de evolução de cada receita arrecadada. Para as receitas de capital, as projeções restringiram-se aos projetos em andamento e as expectativas da Administração para os próximos exercícios, a partir de demandas e reivindicações populares. Por fim, na ausência de um parâmetro seguro, optamos por uma previsão pautada nos princípios contábeis da prudência e do conservadorismo, da intuição e do bom senso. © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2020 AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art . 4º, § 2º, IncisoII ) Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % Receita Total 12.265.000,00 13.990.000,00 14,06 13.900.000,00 -0,64 14.100.000,00 1,44 14.663.000,00 3,99 15.100.000,00 2,98 Receitas Primárias ( I ) 12.149.200,00 13.629.300,00 12,18 13.503.863,00 -0,92 13.800.000,00 2,19 14.345.000,00 3,95 14.767.000,00 2,94 Despesa Total 12.286.876,44 14.054.190,00 14,38 14.260.000,00 1,46 14.100.000,00 -1,12 15.373.600,00 9,03 16.000.021,69 4,07 Despesas Primárias ( II ) 12.286.876,44 14.054.190,00 14,38 14.260.000,00 1,46 14.100.000,00 -1,12 15.373.600,00 9,03 16.000.021,69 4,07 Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -137.676,44 -424.890,00 208,61 -756.137,00 77,96 -300.000,00 -60,32 -1.028.600,00 242,87 -1.233.021,69 19,87 Resultado Nominal -224.000,00 -682.000,00 204,46 335.000,00 -149,12 665.000,00 98,51 -710.000,00 -206,77 -660.000,00 -7,04 Dívida Pública Consolidada 300.000,00 0,00 -100,00 500.000,00 -100,00 500.000,00 0,00 500.000,00 0,00 100.000,00 -80,00 Dívida Consolidada Líquida -10.000,00 -690.000,00 6.800,00 -355.000,00 -48,55 400.000,00 -212,68 -400.000,00 -200,00 -1.060.000,00 165,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % Receita Total 13.217.392,58 14.531.413,00 9,94 13.900.000,00 -4,35 13.557.692,31 -2,46 13.589.434,66 0,23 13.488.616,19 -0,74 Receitas Primárias ( I ) 13.092.600,57 14.156.753,91 8,13 13.503.863,00 -4,61 13.269.230,77 -1,74 13.294.717,33 0,19 13.191.152,00 -0,78 Despesa Total 13.240.967,75 14.598.087,15 10,25 14.260.000,00 -2,32 13.557.692,31 -4,93 14.248.007,41 5,09 14.292.592,82 0,31 Despesas Primárias ( II ) 13.240.967,75 14.598.087,15 10,25 14.260.000,00 -2,32 13.557.692,31 -4,93 14.248.007,41 5,09 14.292.592,82 0,31 Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -148.367,19 -441.333,24 197,46 -756.137,00 71,33 -288.461,54 -61,85 -953.290,08 230,47 -1.101.440,82 15,54 Resultado Nominal -241.393,88 -708.393,40 193,46 335.000,00 -147,29 639.423,08 90,87 -658.016,68 -202,91 -589.568,65 -10,40 Dívida Pública Consolidada 323.295,38 0,00 -100,00 500.000,00 -100,00 480.769,23 -3,85 463.392,03 -3,61 89.328,58 -80,72 Dívida Consolidada Líquida -10.776,51 -716.703,00 6.550,60 -355.000,00 -50,47 384.615,38 -208,34 -370.713,62 -196,39 -946.882,99 155,42 ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % ) 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2,95 3,75 3,87 4,00 3,75 3,75 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 AMF - Demonstrativo 4 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 % Patrimônio / Capital 17.976.478,34 99,81 17.241.493,31 99,75 16.327.690,95 99,70 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 34.844,84 0,19 42.407,25 0,25 48.457,07 0,30 TOTAL 18.011.323,18 100,00 17.283.900,56 100,00 16.376.148,02 100,00 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2020 AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00 RECEITAS REALIZADAS 2018 ( a ) 2017 ( b ) 2016 ( c ) RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) 122.800,00 0,00 104.415,00 Alienação de bens Móveis 122.800,00 0,00 104.415,00 Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 DESPESAS EXECUTADAS 2018 ( d ) 2017 ( e ) 2016 ( f ) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) 99.486,50 0,00 690.482,80 Despesas de Capital 99.486,50 0,00 690.482,80 Investimentos 99.486,50 0,00 690.482,80 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00 Despesas Correntes do Regime de Previdência 0,00 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO 2018 ( g ) = ( Ia – IId + IIIh ) 2017 ( h ) = ( Ib – IIe + IIIi ) 2016 ( i ) = ( Ic – IIf ) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) -586.067,80 -586.067,80 0,00 VALOR ( IV ) = ( I - II + III ) -562.754,30 -586.067,80 -586.067,80 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso V) Valores em R$1,00 Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI EVENTOS Valor Previsto para 2020 SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00 MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00 SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00 MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00 Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI EVENTOS Valor Previsto para 2020 SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00 MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00 SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00 MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00 © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 ANEXO II ANEXO DE RISCOS FISCAIS MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S D E M O N S T R A T I V O 9 - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S 2 0 2 0 ARF (LRF, art. 4°, § 3°) R$1,00 CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 0,00 0,00 Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00 Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00 Assuncao de Passivos 0,00 0,00 Assistencias Diversas 0,00 0,00 Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00 SUB-TOTAL 0,00 0,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00 Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00 Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00 Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00 SUB-TOTAL 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 20.000,00 Precatórios 20.000,00 Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00 Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00 Assuncao de Passivos 0,00 0,00 Assistencias Diversas 0,00 0,00 Outros Passivos Contingentes 100.000,00 Riscos de enchentes, alagamentos e outros passivos contingentes. 100.000,00 SUB-TOTAL 120.000,00 120.000,00 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 PROVIDÊNCIAS C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S D E M O N S T R A T I V O 9 - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S 2 0 2 0 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Descrição Valor Descrição Valor Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00 Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00 Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00 Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00 SUB-TOTAL 0,00 0,00 TOTAL 120.000,00 120.000,00 © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 ANEXO III METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI PROGRAMA: 0002 UNIVERSALIZACAO DA SAUDE PUBLICA OBJETIVO: IMPLEMENTAR ACOES PARA A MANUTENCAO, AMPLIACAO E QUALIFICACAO DOS SERVIDORES DE SAUDE A COMUNIDADE PARA PREVENCAO E COMBATE AS DOENCAS. AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO 1.027 CONSTRUCAO E INSTALACAO UNIDADE BASICA DE SAÚDE UNIDADE 1,00 UBS CONSTRUIDA PROGRAMA: 0009 SERVICOS URBANOS E SANEAMENTO BASICO OBJETIVO: MANTER A QUALIDADE DE VIDA DO CIDADAO ATRAVES DOSSERVICOS PUBLICOS ESSENCIAIS, LIMPEZA PUBLICA, PA VIMENTACAO, SERVICOS DE CONSERVACAO ILUMINACAO, CEMITERIO MUNICIPAL, INFRAESTRUTURA URBANA, APOIO I NDUSTRIAL, OFERECIDOS COM QUALIDADE E EFICIENCIA. AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO 1.045 PAVIMENTACAO DE ESTRADAS VICINAIS % 100,00 PAVIMENTACAO REALIZADA 1.062 Revitalizacao de Pracas % 100,00 Praca revitalizada © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 ANEXO IV MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA PREVISTA PROJETADA 2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % RECEITAS CORRENTES ( I ) 12.030.983,75 13.075.507,07 8,68 13.896.000,00 6,28 14.096.000,00 1,44 14.659.000,00 3,99 15.096.000,00 2,98 Receita Tributária 336.714,63 457.221,76 35,79 465.163,00 1,74 466.000,00 0,18 525.000,00 12,66 550.000,00 4,76 Receita de Impostos 171.882,38 283.265,42 64,80 277.000,00 -2,21 332.000,00 19,86 340.500,00 2,56 353.300,00 3,76 Taxas 164.832,25 173.956,34 5,54 188.163,00 8,17 134.000,00 -28,79 184.500,00 37,69 196.700,00 6,61 Receita de Contribuições 216.407,23 240.805,08 11,27 246.000,00 2,16 260.000,00 5,69 270.000,00 3,85 280.000,00 3,70 Contribuições para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 216.407,23 240.805,08 11,27 246.000,00 2,16 260.000,00 5,69 270.000,00 3,85 280.000,00 3,70 Receitas Patrimoniais 320.209,91 146.024,97 -54,40 394.637,00 170,25 297.000,00 -24,74 315.000,00 6,06 330.000,00 4,76 Receitas Imobiliárias 28.009,09 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 Receitas de Valores Mobiliários 292.200,82 146.024,97 -50,03 394.637,00 170,25 297.000,00 -24,74 315.000,00 6,06 330.000,00 4,76 Juros de Títulos de Renda 0,00 146.024,97 -100,00 394.637,00 170,25 297.000,00 -24,74 315.000,00 6,06 330.000,00 4,76 Remuneração de Depósitos Bancários 292.200,82 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 Receita de Serviços 227.168,32 259.750,78 14,34 266.500,00 2,60 270.000,00 1,31 275.000,00 1,85 280.000,00 1,82 Transferências Correntes 10.896.926,38 11.935.363,91 9,53 12.520.700,00 4,90 12.800.000,00 2,23 13.270.000,00 3,67 13.650.000,00 2,86 Transferências Intergovenamentais 12.903.255,94 14.072.452,89 9,06 14.714.700,00 4,56 15.168.000,00 3,08 15.712.740,00 3,59 16.157.800,00 2,83 Deduções do FUNDEB -2.006.329,56 -2.137.088,98 6,52 -2.194.000,00 2,66 -2.368.000,00 7,93 -2.442.740,00 3,16 -2.507.800,00 2,66 Outras Receitas Correntes 33.557,28 36.340,57 8,29 3.000,00 -91,74 3.000,00 0,00 4.000,00 33,33 6.000,00 50,00 RECEITAS DE CAPITAL ( II ) 152.978,78 397.740,00 160,00 4.000,00 -98,99 4.000,00 0,00 4.000,00 0,00 4.000,00 0,00 Operações de Crédito 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 Alienação de Ativos 0,00 122.800,00 -100,00 1.500,00 -98,78 3.000,00 100,00 3.000,00 0,00 3.000,00 0,00 Alienação de Bens Móveis 0,00 122.800,00 -100,00 1.500,00 -98,78 3.000,00 100,00 3.000,00 0,00 3.000,00 0,00 Transferências de Capital 152.978,78 274.940,00 79,72 2.500,00 -99,09 1.000,00 -60,00 1.000,00 0,00 1.000,00 0,00 OUTRAS DEDUÇÕES ( III ) -28.055,01 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 TOTAL ( IV ) = ( I ) + ( II ) - ( III ) 12.155.907,52 13.473.247,07 10,84 13.900.000,00 3,17 14.100.000,00 1,44 14.663.000,00 3,99 15.100.000,00 2,98 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Receita: IRRF do Trabalho - Principal Receita: IRRF Outros Rendimentos - Principal Receita: IPTU - Imp Prop. Predial Territ Urbana-Principal Receita: IPTU - Multas e Juros Receita: IPTU - Divida Ativa Receita: IPTU - Multas e Juros da Divida Ativa Receita: ITBI - Principal Receita: ITBI - Multas e Juros Receita: ITBI - Divida Ativa MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 Receita: ITBI - Multas e Juros da Divida Ativa LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO Receita: ISSQN - Principal Receita: ISSQN - Multas e Juros Receita: ISSQN - Divida Ativa Receita: ISSQN - Multas e Juros da Divida Ativa Receita: Taxa de Conservacao de Vias e Logradouros Publicos Receita: Taxa de Cemiterios Receita: Taxa de Expediente Receita: Taxa de Func. Estabelecimento em Horario Especial MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 Receita: Taxa de Limpeza Publica LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO Receita: Outras Taxas pela Prestacao de Servicos Receita: Outras Taxas pelo Exercicio do Poder de Policia Receita: Taxas p/ Prestacao de Servicos - Multas e Juros Receita: Taxas p/ Prestacao de Servicos - Divida Ativa Receita: Taxas p/ Prest. de Serv. - Multas e Juros D. Ativa Receita: Emolumentos e Custas Judiciais - Principal Receita: Taxa Inspecao, Contr. Fiscal. Outras-Principal Receita: Taxa Inspecao, Cont. Fiscal. Outras-Multas e Juros MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 Receita: Taxa Inspecao, Contr. Fiscal Outras - Divida Ativa LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO Receita: Taxa Inspecao, Contr. Fiscal-D.Ativa- Multas/Juros Receita: Cont. p/ Custeio Serv. Ilumin. Publica - Principal Receita: Remun. Dep. Bancarios Outros Rec. Nao Vinculados Receita: Remun. Dep. Bancarios Rec. Vinculados - FUNDEB Receita: Remun. Dep. Bancarios Rec. Vinculados - ENSINO Receita: Remun. Dep. Bancarios Rec. Vinculados - SAUDE Receita: Remun. Dep. Bancarios Rec. Vinculados - CIDE Receita: Remun. Depositos Bancarios - FUNTUR MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 Receita: Remun. Depositos Bancarios - SETUR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO Receita: Remun. Depositos Bancarios - FAEC Receita: Remun. Depositos Bancarios - FMS PABFIX Receita: Remun. Depositos Bancarios - FMS EPCDOE Receita: Remun. Depositos Bancarios - FMS BLAFB Receita: Remun. Depositos Bancarios - FMS FMINAS Receita: Remun. Depositos Bancarios - FMS ELENCO Receita: Remun. Depositos Bancarios - FSOCIAL Receita: Remun. Depositos Bancarios - FNAS IGD MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 Receita: Remun. Depositos Bancarios - FNAS PAIF LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO Receita: Remun. Depositos Bancarios - FNAS IGDS Receita: Remun. Depositos Bancarios - FNAS SCFV Receita: Remun. Depositos Bancarios - PISO Receita: Remun. Depositos Bancarios - PNTE Receita: Remun. Depositos Bancarios - QESE Receita: Remun. Depositos Bancarios - PNAE Receita: Remun. Depositos Bancarios - PDDE Receita: Remun. Depositos Bancarios - FNDE PAR MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 Receita: Remun. Depositos Bancarios - PTE CONVTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO Receita: Remun. Depositos Bancarios - ALIEDU Receita: Remun. Depositos Bancarios - ALIENA Receita: Remun. Depositos Bancarios - ALIESA Receita: Remun. Depositos Bancarios - SEGOV Receita: Remun. Depositos Bancarios - CIDADE Receita: Remun. Depositos Bancarios - CALRUR Receita: Remun. Depositos Bancarios - FININV Receita: Remun. Depositos Bancarios - FINI MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 Receita: Remun. Depositos Bancarios - FINII LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO Receita: Remun. Depositos Bancarios - ILUMIN Receita: Remu. Depositos Bancarios - FIA Receita: Remu. Depositos Bancarios - BLVGS Receita: Remu. Depositos Bancarios - MAPA Receita: Remu. Depositos Bancarios - SISVAN Receita: Remu. Depositos Bancarios - BLMAC Receita: Servicos Adm. e Comerciais Gerais - Principal Receita: Servicos Adm. e Comerciais Gerais - Multas e Juros MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 Receita: Servicos Adm. e Comerciais Gerais - Divida Ativa LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO Receita: Servicos Adm. e Comerc. Gerais -Multas/Jur D.Ativa Receita: Inscricao em Concursos/Proc. Seletivos - Principal Receita: Outros Servicos de Saude - Principal Receita: Cota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal Receita: Cota-Parte do FPM 1% Cota Dezembro - Principal Receita: Cota-Parte do FPM 1% Cota Julho - Principal Receita: Cota-Parte do ITR - Principal Receita: Cota-Parte do FEP - Principal MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 Receita: Transf de Rec do SUS-Rep Fundo a Fundo - Principal LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO Receita: Transf. do SUS - BLMAC - Principal Receita: Transf. do SUS - Vigilancia em Saude - Principal Receita: Transf. do SUS - Assist.Farmaceutica - Principal Receita: Transferencias do Salario-Educacao - QESE Receita: Transf Diretas do FNDE ref ao PDDE - Principal Receita: Transf Diretas do FNDE ref ao PNAE - Principal Receita: Transf Diretas do FNDE ref ao PNATE - Principal Receita: Transf Financeira ICMS Desoneracao - Principal MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 Receita: Transf.Rec. Fundo Nac.Assist.Social FNAS - IGD LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO Receita: Transf.Rec. Fundo Nac.Assist.Social FNAS - IGDS Receita: Transf.Rec. Fundo Nac.Assist.Social FNAS - PAIF Receita: Transf.Rec. Fundo Nac.Assist.Social FNAS - SCFV Receita: Outras Transferencias da Uniao - Principal Receita: Cota-Parte do ICMS - Principal Receita: Cota-Parte do IPVA - Principal Receita: Cota-Parte do IPI - Municipios - Principal Receita: Cota-Parte da CIDE - Principal MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 Receita: Tran.Rec Est Prog Saud/Rep Fundo a Fundo - ELENCO1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO Receita: Tran.Rec Est Prog Saud/Rep Fundo a Fundo - FMINAS Receita: Transf Conv Transp Escolar Estado PTE-CONVTE Receita: Transf. Rec. Fundo Estadual Assist. Social PISO Receita: Transferencias de Recursos do FUNDEB - Principal Receita: Outras Restituicoes - Principal Receita: Outras Receitas - Primarias - Principal Receita: Outras Receitas - Primarias - Multas e Juros Receita: Outras Receitas - Primarias - Divida Ativa MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 Receita: Out Rec - Primarias - Div Ativa - Multas e Juros LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO Receita: ALIENACAO DE VEICULOS - ALIESA Receita: ALIENACAO VEICULOS - ALIENA Receita: Alienacao de Veiculos - Educacao - ALIEDU Receita: Transf Conv Estado Infraestrutura Transp - SEGOV MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 11 - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % DESPESAS CORRENTES ( I ) 10.937.485,31 10.851.207,98 -0,79 13.307.000,00 22,63 13.212.170,00 -0,71 14.556.353,50 10,17 15.150.215,44 4,08 Pessoal e Encargos Sociais 5.917.705,91 5.707.441,25 -3,55 6.960.621,80 21,96 6.937.335,14 -0,33 7.597.421,03 9,51 7.912.390,61 4,15 Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 Outras Despesas Correntes 5.019.779,40 5.143.766,73 2,47 6.346.378,20 23,38 6.274.834,86 -1,13 6.958.932,47 10,90 7.237.824,83 4,01 DESPESAS DE CAPITAL ( II ) 874.191,13 1.422.880,40 62,77 897.000,00 -36,96 827.830,00 -7,71 757.233,00 -8,53 787.542,55 4,00 Investimentos 874.191,13 1.422.880,40 62,77 897.000,00 -36,96 827.830,00 -7,71 757.233,00 -8,53 787.542,55 4,00 Inverssões Financeiras 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 Amortização de Dívida 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 RESERVAS ( III ) 0,00 0,00 -100,00 56.000,00 -100,00 60.000,00 7,14 60.013,50 0,02 62.263,70 3,75 Reserva de Contingência 0,00 0,00 -100,00 56.000,00 -100,00 60.000,00 7,14 60.013,50 0,02 62.263,70 3,75 Reserva Orçamentária do RPPS 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 DESPESA TOTAL 11.811.676,44 12.274.088,38 3,91 14.260.000,00 16,18 14.100.000,00 -1,12 15.373.600,00 9,03 16.000.021,69 4,07 Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Descrição: Despesas com Juros e Encargos Descrição: Despesas com Amortização de Dívida MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO Descrição: Pessoal e Encargos Sociais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 11 - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO Descrição: Outras Despesas Correntes Descrição: Investimentos Descrição: Inversões Financeiras Descrição: Reservas de Contingência Descrição: Reserva Orçamentária do RPPS Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Descrição: Despesas com Juros e Encargos DESCRIÇÃO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO Descrição: Despesas com Amortização de Dívida LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 11 - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO Descrição: Pessoal e Encargos Sociais Descrição: Outras DespesasCorrentes Descrição: Investimentos Descrição: Inversões Financeiras Descrição: Reservas de Contingência DESCRIÇÃO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 Descrição: Reserva Orçamentária do RPPS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 11 - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO DESCRIÇÃO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 12 - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 2019 2020 2021 2022 RECEITAS CORRENTES ( I ) 12.002.928,74 13.075.507,07 13.896.000,00 14.096.000,00 14.659.000,00 15.096.000,00 Receita Tributária 336.668,71 457.221,76 465.163,00 466.000,00 525.000,00 550.000,00 Receita de Contribuição 216.407,23 240.805,08 246.000,00 260.000,00 270.000,00 280.000,00 Receita Patrimonial 292.200,82 146.024,97 394.637,00 297.000,00 315.000,00 330.000,00 Aplicações Financeiras ( II ) 292.200,82 146.024,97 394.637,00 297.000,00 315.000,00 330.000,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Transferências Correntes 10.896.926,38 11.935.363,91 12.520.700,00 12.800.000,00 13.270.000,00 13.650.000,00 Demais Receitas Correntes 260.725,60 296.091,35 269.500,00 273.000,00 279.000,00 286.000,00 Receitas Fiscais Correntes ( III ) = ( I - II ) 11.710.727,92 12.929.482,10 13.501.363,00 13.799.000,00 14.344.000,00 14.766.000,00 RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) 152.978,78 397.740,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 Alienação de Ativos ( VII ) 0,00 122.800,00 1.500,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 Transferência de Capital 152.978,78 274.940,00 2.500,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 Receitas Fiscais de Capital ( VIII ) = ( IV - V - VI ) 152.978,78 274.940,00 2.500,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 RECEITAS NÃO FINANCEIRAS ( IX ) = ( III + VIII ) 11.863.706,70 13.204.422,10 13.503.863,00 13.800.000,00 14.345.000,00 14.767.000,00 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 12 - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 2019 2020 2021 2022 DESPESAS CORRENTES ( X ) 10.937.485,31 10.851.207,98 13.307.000,00 13.212.170,00 14.556.353,50 15.150.215,44 Pessoal e Encargos Sociais 5.917.705,91 5.707.441,25 6.960.621,80 6.937.335,14 7.597.421,03 7.912.390,61 Juros e Encargos da Dívida ( XI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Correntes 5.019.779,40 5.143.766,73 6.346.378,20 6.274.834,86 6.958.932,47 7.237.824,83 Despesas Fiscais Correntes ( XII ) = ( X - XI ) 10.937.485,31 10.851.207,98 13.307.000,00 13.212.170,00 14.556.353,50 15.150.215,44 DESPESAS DE CAPITAL ( XIII ) 874.191,13 1.422.880,40 897.000,00 827.830,00 757.233,00 787.542,55 Investimentos 874.191,13 1.422.880,40 897.000,00 827.830,00 757.233,00 787.542,55 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida ( XIV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesas Fiscais de Capital ( XV ) = ( XIII - XIV ) 874.191,13 1.422.880,40 897.000,00 827.830,00 757.233,00 787.542,55 RESERVAS ( XVI ) 0,00 0,00 56.000,00 60.000,00 60.013,50 62.263,70 Reserva Orçamentária do RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reserva de Contingência 0,00 0,00 56.000,00 60.000,00 60.013,50 62.263,70 DESPESAS NAO FINANCEIRAS ( XVII ) = ( XII + XV + XVI ) 11.811.676,44 12.274.088,38 14.260.000,00 14.100.000,00 15.373.600,00 16.000.021,69 RESULTADO PRIMÁRIO ( IX - XVII ) 52.030,26 930.333,72 -756.137,00 -300.000,00 -1.028.600,00 -1.233.021,69 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 12 - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Primário Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Primário Os dados relativos às receitas e despesas fora, extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente. O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu á metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 13 - RESULTADO NOMINAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO LRF, art. 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 2019 2020 2021 2022 DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 342,03 342,03 500.000,00 500.000,00 500.000,00 100.000,00 DEDUÇÕES ( II ) 3.354.570,20 3.953.046,05 855.000,00 100.000,00 900.000,00 1.160.000,00 Ativo Disponivel 3.334.476,80 3.922.937,30 900.000,00 300.000,00 1.100.000,00 1.200.000,00 Haveres Financeiros 46.198,17 46.253,25 55.000,00 100.000,00 100.000,00 60.000,00 ( - ) Restos a Pagar Processados 26.104,77 16.144,50 100.000,00 300.000,00 300.000,00 100.000,00 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( I - II ) -3.354.228,17 -3.952.704,02 -355.000,00 400.000,00 -400.000,00 -1.060.000,00 RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 PASSIVOS RECONHECIDOS ( V ) 342,03 342,03 10.000,00 100.000,00 10.000,00 10.000,00 DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) -3.354.570,20 -3.953.046,05 -365.000,00 300.000,00 -410.000,00 -1.070.000,00 RESULTADO NOMINAL -283.339,36 -598.475,85 3.588.046,05 665.000,00 -710.000,00 -660.000,00 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 13 - RESULTADO NOMINAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Nominal Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Nominal O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 MEMÓRIA DE CÁLCULO DO MONTANTE DA DÍVIDA DESCRIÇÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 14 - MONTANTE DA DÍVIDA E MEMÓRIA DE CÁLCULO LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 2019 2020 2021 2022 DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 342,03 342,03 500.000,00 500.000,00 500.000,00 100.000,00 DEDUÇÕES ( II ) 3.354.570,20 3.953.046,05 855.000,00 100.000,00 900.000,00 1.160.000,00 Ativo Disponivel 3.334.476,80 3.922.937,30 900.000,00 300.000,00 1.100.000,00 1.200.000,00 Haveres Financeiros 46.198,17 46.253,25 55.000,00 100.000,00 100.000,00 60.000,00 ( - ) Restos a Pagar Processados 26.104,77 16.144,50 100.000,00 300.000,00 300.000,00 100.000,00 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( I - II ) -3.354.228,17 -3.952.704,02 -355.000,00 400.000,00 -400.000,00 -1.060.000,00 Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Descrição: Dívida Consolidada Para o calculo da dívida pública consolidada foi considerado o montante apurado: - das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude de realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses que, embora em prazo inferior a doze meses tenham constatado como receitas no orçamento; - dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos; - demais dívidas já contratadas. Para o cálculo da dívida consolidada líquida foram deduzidas as disponibilidades de caixa, aplicações financeiras, os demais haveres financeiros e dívidas intragovernamentais. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154 Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Descrição: Dívida Consolidada LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO 14 - MONTANTE DA DÍVIDA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DESCRIÇÃO © UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154