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norma nº 824/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 824 / 2019
Date 2019-06-03
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 824/2019
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da 
Lei Orçamentária de 2020 e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição lhe confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição da República, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as 
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de financeiro de 2020, 
compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII– condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros 
entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII– incentivo à participação popular; e
XIV – as disposições gerais.
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CAPÍTULO II
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da 
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração 
direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício 
financeiro de 2020 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades 
que integrará esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano 
Plurianual relativo ao período de 2018–2021, as quais terão precedência na alocação de 
recursos na lei orçamentária de 2020 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas.
§ 1º O projeto de lei orçamentária para 2020 deverá ser elaborado em consonância 
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2020 conterá demonstrativo da observância 
das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por 
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com 
as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 
163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de 
despesa, conforme o art. 15 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município e 
seus fundos.
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Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; e
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal 
nº 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos 
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV, da 
Lei Complementar Federal nº 101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento 
do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento ao disposto no art. 212 da 
Constituição da República, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 
no art. 10 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de 
Educação - PNE e dá outras providências.
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da 
Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela 
Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei Federal nº 11.494/2007;
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de 
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; e
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto 
no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei 
orçamentária de 2020 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2019, projetados 
ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de 
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento 
da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, 
bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as 
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
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Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os 
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente 
líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único. O Poder Legislativo, se for o 
caso, encaminhará ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 30 dias antes do prazo 
definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o 
exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da 
receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Planejamento do Poder 
Executivo, até 30 de junho de 2019, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento 
do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas 
entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao 
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição 
da República.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, o órgão da 
administração direta submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão 
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de 
saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para 
pagamento da dívida.
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§ 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites 
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em 
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com amortização, 
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações 
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas 
estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do 
Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações 
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 
38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na 
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente até 1,00% (um por 
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2020, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço 
das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos art. 15, 16 e 
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17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2020, as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições 
contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da 
Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 
4º do art. 169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2020 a despesa com pessoal atingir o limite de que 
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o pagamento 
da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou 
de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para 
atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de 
exclusiva competência do Diretor(a) do Departamento de Administração e Fazenda ou do 
Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do 
Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das 
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de 
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV –
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aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da 
legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, 
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII– revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse 
público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de 
tornar exequível a sua cobrança; 
X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações 
legais daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em 
tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de 
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das 
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à 
publicação do projeto de lei orçamentária de 2020.
§ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, 
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de 
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outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em 
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste 
artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do 
exercício de 2020 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário 
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme 
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de 
despesa do Município no exercício de 2020 deverão estar acompanhados de demonstrativos 
que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, 
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2020 a 2022, demonstrando a 
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em programas de 
governo.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a) implementação das medidas previstas nos art. 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada Pregão e implantação de 
rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a 
cartelização dos fornecedores; e
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 
9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o 
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Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações 
iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; e
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que 
caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação 
financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas 
previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas 
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de 
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, 
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo.
§ 1º A lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as 
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ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos 
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de 
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio 
Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, 
avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização 
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo 
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica 
que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida 
no exercício de 2020 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade 
do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de 
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, 
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao 
ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio 
ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração 
pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
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Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de 
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as 
instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas 
de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para 
atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais, 
observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de 
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos art. 29 a 33 desta 
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 
116 da Lei Federal nº 8.666/1993, ou de outra lei que vier substituí-la ou alterá-la.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do 
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o 
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput 
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos 
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de 
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que 
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e sejam 
observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas 
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive 
da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara 
Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos 
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adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma 
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, 
conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros 
Entes da Federação
Art. 37. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de 
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de 
outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam 
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o 
art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de 
Desembolso.
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2020, as metas bimestrais de arrecadação, a programação 
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos art. 13 
e 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão 
Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2020, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no 
art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000;
III– o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a 
pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à 
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de 
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2020.
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no 
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de 
resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º 
e seus parágrafos desta Lei, a lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, 
observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente 
poderão incluir projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas 
desta Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, 
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 
2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2019.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os 
limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
14
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro 
de 2020, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do 
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o 
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2020 mediante regular processo de 
consulta; e
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, transferir total ou
parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2020 e em seus 
créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, conforme definida no art. 3º desta Lei.
§ 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2020 e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às 
necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou 
econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da 
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária os quais deverão ser 
abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 44. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de 
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, 
nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
15
de créditos adicionais suplementares, limite este não podendo ser superior a (25%) vinte e 
cinco por cento.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostos.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder 
Executivo, utilizando-se os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua 
votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária de 2020 não for sancionado pelo Prefeito 
até 31 de dezembro de 2019, a programação nele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do 
Município; e
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze 
avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2020, multiplicado 
pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o 
inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do 
projeto de lei orçamentária de 2020 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
16
I – Anexo de Metas Fiscais, contendo os Demonstrativos 1 a 5 e 8;
II – Anexo de Riscos Fiscais, contendo o Demonstrativo 9;
III – Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal, contendo o 
Demonstrativo das Metas da Administração Municipal para 2019; e
IV – Memória e Metodologia de Cálculo, contendo os Demonstrativos 10 a 14; 
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 3 de junho de 2019.
ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
SILVANA DE MELO SILVA
Diretora do Departamento de Administração e Fazenda
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ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
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CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS 
2020
AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, art . 4º, § 1 ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
2020 2021 2022
VALOR
CORRENTE ( a )
VALOR
CONSTANTE
% PIB
*
VALOR
CORRENTE ( b )
VALOR
CONSTANTE
% PIB
*
VALOR
CORRENTE ( c )
VALOR
CONSTANTE
% PIB
*
Receita Total 14.100.000,00 13.557.692,31 2,24 14.663.000,00 13.589.434,66 2,27 15.100.000,00 13.488.616,19 2,28
Receitas Primárias ( I ) 13.800.000,00 13.269.230,77 2,19 14.345.000,00 13.294.717,33 2,22 14.767.000,00 13.191.152,00 2,23
Despesa Total 14.100.000,00 13.557.692,31 2,24 15.373.600,00 14.248.007,41 2,38 16.000.021,69 14.292.592,82 2,42
Despesas Primárias ( II ) 14.100.000,00 13.557.692,31 2,24 15.373.600,00 14.248.007,41 2,38 16.000.021,69 14.292.592,82 2,42
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -300.000,00 -288.461,54 -0,05 -1.028.600,00 -953.290,08 -0,16 -1.233.021,69 -1.101.440,82 -0,19
Resultado Nominal 665.000,00 639.423,08 0,11 -710.000,00 -658.016,68 -0,11 -660.000,00 -589.568,65 -0,10
Dívida Pública Consolidada 500.000,00 480.769,23 0,08 500.000,00 463.392,03 0,08 100.000,00 89.328,58 0,02
Dívida Consolidada Líquida 400.000,00 384.615,38 0,06 -400.000,00 -370.713,62 -0,06 -1.060.000,00 -946.882,99 -0,16
Receitas Primárias advindas de PPP ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP ( VI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
* Valor Corrente / PIB x 100
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS )
2020 2021 2022
629.191.000,00 644.920.000,00 661.044.000,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % )
2020 2021 2022
4,00 3,75 3,75
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CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2020
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso I ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS
EM 2018 - ( a )
%
PIB
METAS REALIZADAS
EM 2018 - ( b )
%
PIB
VARIAÇÃO
( c ) = ( b - a ) % ( c / a ) * 100
Receita Total 13.990.000,00 3,02 13.473.247,07 0,00 -516.752,93 -3,69
Receitas Primárias ( I ) 13.629.300,00 2,95 13.204.422,10 0,00 -424.877,90 -3,12
Despesa Total 14.054.190,00 3,04 12.274.088,38 0,00 -1.780.101,62 -12,67
Despesas Primárias ( II ) 14.054.190,00 3,04 12.274.088,38 0,00 -1.780.101,62 -12,67
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -424.890,00 -0,09 930.333,72 0,00 1.355.223,72 -318,96
Resultado Nominal -678.000,00 -0,15 -598.475,85 0,00 79.524,15 -11,73
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 342,03 0,00 342,03 0,00
Dívida Consolidada Líquida -690.000,00 -0,15 -3.952.704,02 0,00 -3.262.704,02 472,86
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2018 ( EM REAIS )
VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO
462.543.124,00 0,00
Avaliamos positivamente o comportamento das finanças públicas de nosso Município, entendendo que foram cumpridas as 
metas fiscais previstas para o exercício.
Assim, mantivemos uma metodologia de cálculo para as receitas correntes, que corresponde, a partir do estudo das 
receitas previstas e arrecadadas nos últimos exercícios, uma projeção pela média de evolução de cada receita arrecadada.
Para as receitas de capital, as projeções restringiram-se aos projetos em andamento e as expectativas da Administração 
para os próximos exercícios, a partir de demandas e reivindicações populares.
Por fim, na ausência de um parâmetro seguro, optamos por uma previsão pautada nos princípios contábeis da prudência e 
do conservadorismo, da intuição e do bom senso.
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CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2020
AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art . 4º, § 2º, IncisoII ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 %
Receita Total 12.265.000,00 13.990.000,00 14,06 13.900.000,00 -0,64 14.100.000,00 1,44 14.663.000,00 3,99 15.100.000,00 2,98
Receitas Primárias ( I ) 12.149.200,00 13.629.300,00 12,18 13.503.863,00 -0,92 13.800.000,00 2,19 14.345.000,00 3,95 14.767.000,00 2,94
Despesa Total 12.286.876,44 14.054.190,00 14,38 14.260.000,00 1,46 14.100.000,00 -1,12 15.373.600,00 9,03 16.000.021,69 4,07
Despesas Primárias ( II ) 12.286.876,44 14.054.190,00 14,38 14.260.000,00 1,46 14.100.000,00 -1,12 15.373.600,00 9,03 16.000.021,69 4,07
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -137.676,44 -424.890,00 208,61 -756.137,00 77,96 -300.000,00 -60,32 -1.028.600,00 242,87 -1.233.021,69 19,87
Resultado Nominal -224.000,00 -682.000,00 204,46 335.000,00 -149,12 665.000,00 98,51 -710.000,00 -206,77 -660.000,00 -7,04
Dívida Pública Consolidada 300.000,00 0,00 -100,00 500.000,00 -100,00 500.000,00 0,00 500.000,00 0,00 100.000,00 -80,00
Dívida Consolidada Líquida -10.000,00 -690.000,00 6.800,00 -355.000,00 -48,55 400.000,00 -212,68 -400.000,00 -200,00 -1.060.000,00 165,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 %
Receita Total 13.217.392,58 14.531.413,00 9,94 13.900.000,00 -4,35 13.557.692,31 -2,46 13.589.434,66 0,23 13.488.616,19 -0,74
Receitas Primárias ( I ) 13.092.600,57 14.156.753,91 8,13 13.503.863,00 -4,61 13.269.230,77 -1,74 13.294.717,33 0,19 13.191.152,00 -0,78
Despesa Total 13.240.967,75 14.598.087,15 10,25 14.260.000,00 -2,32 13.557.692,31 -4,93 14.248.007,41 5,09 14.292.592,82 0,31
Despesas Primárias ( II ) 13.240.967,75 14.598.087,15 10,25 14.260.000,00 -2,32 13.557.692,31 -4,93 14.248.007,41 5,09 14.292.592,82 0,31
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -148.367,19 -441.333,24 197,46 -756.137,00 71,33 -288.461,54 -61,85 -953.290,08 230,47 -1.101.440,82 15,54
Resultado Nominal -241.393,88 -708.393,40 193,46 335.000,00 -147,29 639.423,08 90,87 -658.016,68 -202,91 -589.568,65 -10,40
Dívida Pública Consolidada 323.295,38 0,00 -100,00 500.000,00 -100,00 480.769,23 -3,85 463.392,03 -3,61 89.328,58 -80,72
Dívida Consolidada Líquida -10.776,51 -716.703,00 6.550,60 -355.000,00 -50,47 384.615,38 -208,34 -370.713,62 -196,39 -946.882,99 155,42
ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % )
2017 2018 2019 2020 2021 2022
2,95 3,75 3,87 4,00 3,75 3,75
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2020
AMF - Demonstrativo 4 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %
Patrimônio / Capital 17.976.478,34 99,81 17.241.493,31 99,75 16.327.690,95 99,70
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 34.844,84 0,19 42.407,25 0,25 48.457,07 0,30
TOTAL 18.011.323,18 100,00 17.283.900,56 100,00 16.376.148,02 100,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2020
AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2018 ( a ) 2017 ( b ) 2016 ( c )
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) 122.800,00 0,00 104.415,00
Alienação de bens Móveis 122.800,00 0,00 104.415,00
Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2018 ( d ) 2017 ( e ) 2016 ( f )
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) 99.486,50 0,00 690.482,80
Despesas de Capital 99.486,50 0,00 690.482,80
Investimentos 99.486,50 0,00 690.482,80
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes do Regime de Previdência 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2018 ( g ) = ( Ia – IId + IIIh ) 2017 ( h ) = ( Ib – IIe + IIIi ) 2016 ( i ) = ( Ic – IIf )
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) -586.067,80 -586.067,80 0,00
VALOR ( IV ) = ( I - II + III ) -562.754,30 -586.067,80 -586.067,80
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso V) Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
EVENTOS Valor Previsto para 2020
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
EVENTOS Valor Previsto para 2020
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
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ANEXO II
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S 
A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
D E M O N S T R A T I V O 9 - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S
2 0 2 0
ARF (LRF, art. 4°, § 3°) R$1,00
CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 20.000,00 Precatórios 20.000,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 100.000,00 Riscos de enchentes, alagamentos e outros 
passivos
contingentes.
100.000,00
SUB-TOTAL 120.000,00 120.000,00
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
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PROVIDÊNCIAS
C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S 
A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
D E M O N S T R A T I V O 9 - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S
2 0 2 0
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
TOTAL 120.000,00 120.000,00
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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
PROGRAMA: 0002 UNIVERSALIZACAO DA SAUDE PUBLICA
OBJETIVO: IMPLEMENTAR ACOES PARA A MANUTENCAO, AMPLIACAO E QUALIFICACAO DOS SERVIDORES DE SAUDE A COMUNIDADE PARA PREVENCAO E COMBATE AS DOENCAS.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.027 CONSTRUCAO E INSTALACAO UNIDADE BASICA DE SAÚDE UNIDADE 1,00 UBS CONSTRUIDA
PROGRAMA: 0009 SERVICOS URBANOS E SANEAMENTO BASICO
OBJETIVO: MANTER A QUALIDADE DE VIDA DO CIDADAO ATRAVES DOSSERVICOS PUBLICOS ESSENCIAIS, LIMPEZA PUBLICA, PA VIMENTACAO, SERVICOS DE CONSERVACAO ILUMINACAO, CEMITERIO MUNICIPAL, INFRAESTRUTURA 
URBANA, APOIO I NDUSTRIAL, OFERECIDOS COM QUALIDADE E EFICIENCIA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.045 PAVIMENTACAO DE ESTRADAS VICINAIS % 100,00 PAVIMENTACAO REALIZADA
1.062 Revitalizacao de Pracas % 100,00 Praca revitalizada
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ANEXO IV
MEMÓRIA E METODOLOGIA 
DE CÁLCULO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA PREVISTA PROJETADA
2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 %
RECEITAS CORRENTES ( I ) 12.030.983,75 13.075.507,07 8,68 13.896.000,00 6,28 14.096.000,00 1,44 14.659.000,00 3,99 15.096.000,00 2,98
Receita Tributária 336.714,63 457.221,76 35,79 465.163,00 1,74 466.000,00 0,18 525.000,00 12,66 550.000,00 4,76
Receita de Impostos 171.882,38 283.265,42 64,80 277.000,00 -2,21 332.000,00 19,86 340.500,00 2,56 353.300,00 3,76
Taxas 164.832,25 173.956,34 5,54 188.163,00 8,17 134.000,00 -28,79 184.500,00 37,69 196.700,00 6,61
Receita de Contribuições 216.407,23 240.805,08 11,27 246.000,00 2,16 260.000,00 5,69 270.000,00 3,85 280.000,00 3,70
Contribuições para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 216.407,23 240.805,08 11,27 246.000,00 2,16 260.000,00 5,69 270.000,00 3,85 280.000,00 3,70
Receitas Patrimoniais 320.209,91 146.024,97 -54,40 394.637,00 170,25 297.000,00 -24,74 315.000,00 6,06 330.000,00 4,76
Receitas Imobiliárias 28.009,09 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Receitas de Valores Mobiliários 292.200,82 146.024,97 -50,03 394.637,00 170,25 297.000,00 -24,74 315.000,00 6,06 330.000,00 4,76
Juros de Títulos de Renda 0,00 146.024,97 -100,00 394.637,00 170,25 297.000,00 -24,74 315.000,00 6,06 330.000,00 4,76
Remuneração de Depósitos Bancários 292.200,82 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Receita de Serviços 227.168,32 259.750,78 14,34 266.500,00 2,60 270.000,00 1,31 275.000,00 1,85 280.000,00 1,82
Transferências Correntes 10.896.926,38 11.935.363,91 9,53 12.520.700,00 4,90 12.800.000,00 2,23 13.270.000,00 3,67 13.650.000,00 2,86
Transferências Intergovenamentais 12.903.255,94 14.072.452,89 9,06 14.714.700,00 4,56 15.168.000,00 3,08 15.712.740,00 3,59 16.157.800,00 2,83
Deduções do FUNDEB -2.006.329,56 -2.137.088,98 6,52 -2.194.000,00 2,66 -2.368.000,00 7,93 -2.442.740,00 3,16 -2.507.800,00 2,66
Outras Receitas Correntes 33.557,28 36.340,57 8,29 3.000,00 -91,74 3.000,00 0,00 4.000,00 33,33 6.000,00 50,00
RECEITAS DE CAPITAL ( II ) 152.978,78 397.740,00 160,00 4.000,00 -98,99 4.000,00 0,00 4.000,00 0,00 4.000,00 0,00
Operações de Crédito 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Alienação de Ativos 0,00 122.800,00 -100,00 1.500,00 -98,78 3.000,00 100,00 3.000,00 0,00 3.000,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 122.800,00 -100,00 1.500,00 -98,78 3.000,00 100,00 3.000,00 0,00 3.000,00 0,00
Transferências de Capital 152.978,78 274.940,00 79,72 2.500,00 -99,09 1.000,00 -60,00 1.000,00 0,00 1.000,00 0,00
OUTRAS DEDUÇÕES ( III ) -28.055,01 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
TOTAL ( IV ) = ( I ) + ( II ) - ( III ) 12.155.907,52 13.473.247,07 10,84 13.900.000,00 3,17 14.100.000,00 1,44 14.663.000,00 3,99 15.100.000,00 2,98
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Receita: IRRF do Trabalho - Principal
Receita: IRRF Outros Rendimentos - Principal
Receita: IPTU - Imp Prop. Predial Territ Urbana-Principal
Receita: IPTU - Multas e Juros
Receita: IPTU - Divida Ativa
Receita: IPTU - Multas e Juros da Divida Ativa
Receita: ITBI - Principal
Receita: ITBI - Multas e Juros
Receita: ITBI - Divida Ativa
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Receita: ITBI - Multas e Juros da Divida Ativa
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: ISSQN - Principal
Receita: ISSQN - Multas e Juros
Receita: ISSQN - Divida Ativa
Receita: ISSQN - Multas e Juros da Divida Ativa
Receita: Taxa de Conservacao de Vias e Logradouros Publicos
Receita: Taxa de Cemiterios
Receita: Taxa de Expediente
Receita: Taxa de Func. Estabelecimento em Horario Especial
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Receita: Taxa de Limpeza Publica
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Outras Taxas pela Prestacao de Servicos
Receita: Outras Taxas pelo Exercicio do Poder de Policia
Receita: Taxas p/ Prestacao de Servicos - Multas e Juros
Receita: Taxas p/ Prestacao de Servicos - Divida Ativa
Receita: Taxas p/ Prest. de Serv. - Multas e Juros D. Ativa
Receita: Emolumentos e Custas Judiciais - Principal
Receita: Taxa Inspecao, Contr. Fiscal. Outras-Principal
Receita: Taxa Inspecao, Cont. Fiscal. Outras-Multas e Juros
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Receita: Taxa Inspecao, Contr. Fiscal Outras - Divida Ativa
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Taxa Inspecao, Contr. Fiscal-D.Ativa- Multas/Juros
Receita: Cont. p/ Custeio Serv. Ilumin. Publica - Principal
Receita: Remun. Dep. Bancarios Outros Rec. Nao Vinculados
Receita: Remun. Dep. Bancarios Rec. Vinculados - FUNDEB
Receita: Remun. Dep. Bancarios Rec. Vinculados - ENSINO
Receita: Remun. Dep. Bancarios Rec. Vinculados - SAUDE
Receita: Remun. Dep. Bancarios Rec. Vinculados - CIDE
Receita: Remun. Depositos Bancarios - FUNTUR
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
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Receita: Remun. Depositos Bancarios - SETUR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Remun. Depositos Bancarios - FAEC
Receita: Remun. Depositos Bancarios - FMS PABFIX
Receita: Remun. Depositos Bancarios - FMS EPCDOE
Receita: Remun. Depositos Bancarios - FMS BLAFB
Receita: Remun. Depositos Bancarios - FMS FMINAS
Receita: Remun. Depositos Bancarios - FMS ELENCO
Receita: Remun. Depositos Bancarios - FSOCIAL
Receita: Remun. Depositos Bancarios - FNAS IGD
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
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Receita: Remun. Depositos Bancarios - FNAS PAIF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Remun. Depositos Bancarios - FNAS IGDS
Receita: Remun. Depositos Bancarios - FNAS SCFV
Receita: Remun. Depositos Bancarios - PISO
Receita: Remun. Depositos Bancarios - PNTE
Receita: Remun. Depositos Bancarios - QESE
Receita: Remun. Depositos Bancarios - PNAE
Receita: Remun. Depositos Bancarios - PDDE
Receita: Remun. Depositos Bancarios - FNDE PAR
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
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Receita: Remun. Depositos Bancarios - PTE CONVTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Remun. Depositos Bancarios - ALIEDU
Receita: Remun. Depositos Bancarios - ALIENA
Receita: Remun. Depositos Bancarios - ALIESA
Receita: Remun. Depositos Bancarios - SEGOV
Receita: Remun. Depositos Bancarios - CIDADE
Receita: Remun. Depositos Bancarios - CALRUR
Receita: Remun. Depositos Bancarios - FININV
Receita: Remun. Depositos Bancarios - FINI
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Receita: Remun. Depositos Bancarios - FINII
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Remun. Depositos Bancarios - ILUMIN
Receita: Remu. Depositos Bancarios - FIA
Receita: Remu. Depositos Bancarios - BLVGS
Receita: Remu. Depositos Bancarios - MAPA
Receita: Remu. Depositos Bancarios - SISVAN
Receita: Remu. Depositos Bancarios - BLMAC
Receita: Servicos Adm. e Comerciais Gerais - Principal
Receita: Servicos Adm. e Comerciais Gerais - Multas e Juros
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Receita: Servicos Adm. e Comerciais Gerais - Divida Ativa
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Servicos Adm. e Comerc. Gerais -Multas/Jur D.Ativa
Receita: Inscricao em Concursos/Proc. Seletivos - Principal
Receita: Outros Servicos de Saude - Principal
Receita: Cota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal
Receita: Cota-Parte do FPM 1% Cota Dezembro - Principal
Receita: Cota-Parte do FPM 1% Cota Julho - Principal
Receita: Cota-Parte do ITR - Principal
Receita: Cota-Parte do FEP - Principal
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Receita: Transf de Rec do SUS-Rep Fundo a Fundo - Principal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Transf. do SUS - BLMAC - Principal
Receita: Transf. do SUS - Vigilancia em Saude - Principal
Receita: Transf. do SUS - Assist.Farmaceutica - Principal
Receita: Transferencias do Salario-Educacao - QESE
Receita: Transf Diretas do FNDE ref ao PDDE - Principal
Receita: Transf Diretas do FNDE ref ao PNAE - Principal
Receita: Transf Diretas do FNDE ref ao PNATE - Principal
Receita: Transf Financeira ICMS Desoneracao - Principal
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Receita: Transf.Rec. Fundo Nac.Assist.Social FNAS - IGD
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Transf.Rec. Fundo Nac.Assist.Social FNAS - IGDS
Receita: Transf.Rec. Fundo Nac.Assist.Social FNAS - PAIF
Receita: Transf.Rec. Fundo Nac.Assist.Social FNAS - SCFV
Receita: Outras Transferencias da Uniao - Principal
Receita: Cota-Parte do ICMS - Principal
Receita: Cota-Parte do IPVA - Principal
Receita: Cota-Parte do IPI - Municipios - Principal
Receita: Cota-Parte da CIDE - Principal
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Receita: Tran.Rec Est Prog Saud/Rep Fundo a Fundo - ELENCO1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Tran.Rec Est Prog Saud/Rep Fundo a Fundo - FMINAS
Receita: Transf Conv Transp Escolar Estado PTE-CONVTE
Receita: Transf. Rec. Fundo Estadual Assist. Social PISO
Receita: Transferencias de Recursos do FUNDEB - Principal
Receita: Outras Restituicoes - Principal
Receita: Outras Receitas - Primarias - Principal
Receita: Outras Receitas - Primarias - Multas e Juros
Receita: Outras Receitas - Primarias - Divida Ativa
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Receita: Out Rec - Primarias - Div Ativa - Multas e Juros
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: ALIENACAO DE VEICULOS - ALIESA
Receita: ALIENACAO VEICULOS - ALIENA
Receita: Alienacao de Veiculos - Educacao - ALIEDU
Receita: Transf Conv Estado Infraestrutura Transp - SEGOV
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DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 11 - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 %
DESPESAS CORRENTES ( I ) 10.937.485,31 10.851.207,98 -0,79 13.307.000,00 22,63 13.212.170,00 -0,71 14.556.353,50 10,17 15.150.215,44 4,08
Pessoal e Encargos Sociais 5.917.705,91 5.707.441,25 -3,55 6.960.621,80 21,96 6.937.335,14 -0,33 7.597.421,03 9,51 7.912.390,61 4,15
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Outras Despesas Correntes 5.019.779,40 5.143.766,73 2,47 6.346.378,20 23,38 6.274.834,86 -1,13 6.958.932,47 10,90 7.237.824,83 4,01
DESPESAS DE CAPITAL ( II ) 874.191,13 1.422.880,40 62,77 897.000,00 -36,96 827.830,00 -7,71 757.233,00 -8,53 787.542,55 4,00
Investimentos 874.191,13 1.422.880,40 62,77 897.000,00 -36,96 827.830,00 -7,71 757.233,00 -8,53 787.542,55 4,00
Inverssões Financeiras 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Amortização de Dívida 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
RESERVAS ( III ) 0,00 0,00 -100,00 56.000,00 -100,00 60.000,00 7,14 60.013,50 0,02 62.263,70 3,75
Reserva de Contingência 0,00 0,00 -100,00 56.000,00 -100,00 60.000,00 7,14 60.013,50 0,02 62.263,70 3,75
Reserva Orçamentária do RPPS 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
DESPESA TOTAL 11.811.676,44 12.274.088,38 3,91 14.260.000,00 16,18 14.100.000,00 -1,12 15.373.600,00 9,03 16.000.021,69 4,07
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Descrição: Despesas com Juros e Encargos
Descrição: Despesas com Amortização de Dívida
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DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
Descrição: Pessoal e Encargos Sociais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 11 - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Descrição: Outras Despesas Correntes
Descrição: Investimentos
Descrição: Inversões Financeiras
Descrição: Reservas de Contingência
Descrição: Reserva Orçamentária do RPPS
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Descrição: Despesas com Juros e Encargos
DESCRIÇÃO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
Descrição: Despesas com Amortização de Dívida
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 11 - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Descrição: Pessoal e Encargos Sociais
Descrição: Outras DespesasCorrentes
Descrição: Investimentos
Descrição: Inversões Financeiras
Descrição: Reservas de Contingência
DESCRIÇÃO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
Descrição: Reserva Orçamentária do RPPS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 11 - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
DESCRIÇÃO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 12 - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 2019 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES ( I ) 12.002.928,74 13.075.507,07 13.896.000,00 14.096.000,00 14.659.000,00 15.096.000,00
Receita Tributária 336.668,71 457.221,76 465.163,00 466.000,00 525.000,00 550.000,00
Receita de Contribuição 216.407,23 240.805,08 246.000,00 260.000,00 270.000,00 280.000,00
Receita Patrimonial 292.200,82 146.024,97 394.637,00 297.000,00 315.000,00 330.000,00
Aplicações Financeiras ( II ) 292.200,82 146.024,97 394.637,00 297.000,00 315.000,00 330.000,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 10.896.926,38 11.935.363,91 12.520.700,00 12.800.000,00 13.270.000,00 13.650.000,00
Demais Receitas Correntes 260.725,60 296.091,35 269.500,00 273.000,00 279.000,00 286.000,00
Receitas Fiscais Correntes ( III ) = ( I - II ) 11.710.727,92 12.929.482,10 13.501.363,00 13.799.000,00 14.344.000,00 14.766.000,00
RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) 152.978,78 397.740,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00
Alienação de Ativos ( VII ) 0,00 122.800,00 1.500,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00
Transferência de Capital 152.978,78 274.940,00 2.500,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00
Receitas Fiscais de Capital ( VIII ) = ( IV - V - VI ) 152.978,78 274.940,00 2.500,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS ( IX ) = ( III + VIII ) 11.863.706,70 13.204.422,10 13.503.863,00 13.800.000,00 14.345.000,00 14.767.000,00
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 12 - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 2019 2020 2021 2022
DESPESAS CORRENTES ( X ) 10.937.485,31 10.851.207,98 13.307.000,00 13.212.170,00 14.556.353,50 15.150.215,44
Pessoal e Encargos Sociais 5.917.705,91 5.707.441,25 6.960.621,80 6.937.335,14 7.597.421,03 7.912.390,61
Juros e Encargos da Dívida ( XI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 5.019.779,40 5.143.766,73 6.346.378,20 6.274.834,86 6.958.932,47 7.237.824,83
Despesas Fiscais Correntes ( XII ) = ( X - XI ) 10.937.485,31 10.851.207,98 13.307.000,00 13.212.170,00 14.556.353,50 15.150.215,44
DESPESAS DE CAPITAL ( XIII ) 874.191,13 1.422.880,40 897.000,00 827.830,00 757.233,00 787.542,55
Investimentos 874.191,13 1.422.880,40 897.000,00 827.830,00 757.233,00 787.542,55
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida ( XIV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Fiscais de Capital ( XV ) = ( XIII - XIV ) 874.191,13 1.422.880,40 897.000,00 827.830,00 757.233,00 787.542,55
RESERVAS ( XVI ) 0,00 0,00 56.000,00 60.000,00 60.013,50 62.263,70
Reserva Orçamentária do RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva de Contingência 0,00 0,00 56.000,00 60.000,00 60.013,50 62.263,70
DESPESAS NAO FINANCEIRAS ( XVII ) = ( XII + XV + XVI ) 11.811.676,44 12.274.088,38 14.260.000,00 14.100.000,00 15.373.600,00 16.000.021,69
RESULTADO PRIMÁRIO ( IX - XVII ) 52.030,26 930.333,72 -756.137,00 -300.000,00 -1.028.600,00 -1.233.021,69
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MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 12 - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Primário
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Primário
Os dados relativos às receitas e despesas fora, extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, 
conforme demonstrado anteriormente.
O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu á metodologia estabelecida pelo Governo Federal,
através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da 
contabilidade pública.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 13 - RESULTADO NOMINAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art. 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 2019 2020 2021 2022
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 342,03 342,03 500.000,00 500.000,00 500.000,00 100.000,00
DEDUÇÕES ( II ) 3.354.570,20 3.953.046,05 855.000,00 100.000,00 900.000,00 1.160.000,00
Ativo Disponivel 3.334.476,80 3.922.937,30 900.000,00 300.000,00 1.100.000,00 1.200.000,00
Haveres Financeiros 46.198,17 46.253,25 55.000,00 100.000,00 100.000,00 60.000,00
( - ) Restos a Pagar Processados 26.104,77 16.144,50 100.000,00 300.000,00 300.000,00 100.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( I - II ) -3.354.228,17 -3.952.704,02 -355.000,00 400.000,00 -400.000,00 -1.060.000,00
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS ( V ) 342,03 342,03 10.000,00 100.000,00 10.000,00 10.000,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) -3.354.570,20 -3.953.046,05 -365.000,00 300.000,00 -410.000,00 -1.070.000,00
RESULTADO NOMINAL -283.339,36 -598.475,85 3.588.046,05 665.000,00 -710.000,00 -660.000,00
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MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 13 - RESULTADO NOMINAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Nominal
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Nominal
O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro 
Nacional.
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MEMÓRIA DE CÁLCULO DO MONTANTE DA DÍVIDA
DESCRIÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 14 - MONTANTE DA DÍVIDA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 2019 2020 2021 2022
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 342,03 342,03 500.000,00 500.000,00 500.000,00 100.000,00
DEDUÇÕES ( II ) 3.354.570,20 3.953.046,05 855.000,00 100.000,00 900.000,00 1.160.000,00
Ativo Disponivel 3.334.476,80 3.922.937,30 900.000,00 300.000,00 1.100.000,00 1.200.000,00
Haveres Financeiros 46.198,17 46.253,25 55.000,00 100.000,00 100.000,00 60.000,00
( - ) Restos a Pagar Processados 26.104,77 16.144,50 100.000,00 300.000,00 300.000,00 100.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( I - II ) -3.354.228,17 -3.952.704,02 -355.000,00 400.000,00 -400.000,00 -1.060.000,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Descrição: Dívida Consolidada
Para o calculo da dívida pública consolidada foi considerado o montante apurado:
- das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude de realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses que, embora em prazo 
inferior a doze meses tenham constatado como receitas no orçamento;
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos;
- demais dívidas já contratadas.
Para o cálculo da dívida consolidada líquida foram deduzidas as disponibilidades de caixa, aplicações financeiras, os demais haveres financeiros e dívidas intragovernamentais.
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Descrição: Dívida Consolidada
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 14 - MONTANTE DA DÍVIDA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
DESCRIÇÃO
© UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDAemitido por Renata Ribeiro Rossi versão 1.154

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