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norma nº 807/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 807 / 2019
Date 2019-02-19
EmentaREGULA A SITUAÇÃO DOS SERVIDORES QUE POSSUÍAM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA À REMUNERAÇÃO, TRANSFORMANDO-A EM VPNI – VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA, EM CONFORMIDADE COM O § 7º DO ART. 54 DA LEI Nº 81, DE 10 DE MAIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br 
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 807/2019 
REGULA A SITUAÇÃO DOS SERVIDORES 
QUE POSSUÍAM GRATIFICAÇÃO DE 
FUNÇÃO INCORPORADA À 
REMUNERAÇÃO, TRANSFORMANDO-A 
EM VPNI – VANTAGEM PESSOAL 
NOMINALMENTE IDENTIFICADA, EM 
CONFORMIDADE COM O § 7º DO ART. 54 
DA LEI Nº 81, DE 10 DE MAIO DE 1999, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele 
SANCIONA e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º – A presente Lei regula a situação dos servidores que possuíam, na data de 1º 
de fevereiro de 2019, gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e 
assessoramento ou similar incorporada à sua remuneração, em cumprimento ao § 7º do art. 54 
da Lei nº 81, de 10 de maio de 1999, acrescido pela Lei Complementar nº 003/2019. 
Art. 2º – Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 
– a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento (Código P217 – 
GRATIFICAÇÃO EXERC FUNÇAO) incorporada na remuneração dos servidores abaixo até 
1º de fevereiro de 2019, nos valores que seguem: 
Nº Ordem Nome do Servidor Valor da VPNI R$ 
01 ALMIR FABRICIO DA ROSA 143,34
02 CARLOS EDUARDO DA SILVA 241,43
03 DOUGLAS BLAIA FLAUSINO 124,79
04 EDINALDA DE FATIMA FARIA ROSA 465,90
05 MARIA TEREZINHA BRAGA FARIA 294,06
06 ORZELIA PEREIRA RIBEIRO 92,68
07 PATRICIA ANGELICA PEDROSO 48,73
08 REGIANE APARECIDA DA CRUZ 155,11
09 SANDRA T DE JESUS P SILVEIRA 395,98
10 SILVANA DE MELO SILVA 112,17
11 VERA LUCIA ALVES 266,18
12 WANDERLEI ARMANDO PEREIRA 23,92
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br 
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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§ 1º – A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às 
recomposições das perdas inflacionárias da remuneração concedidas por Lei Municipal a 
todos os servidores públicos municipais e no mesmo percentual. 
§ 2º – O valor da VPNI constante no quadro do caput deste artigo já contempla a 
recomposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo 
concedida pela Lei nº 803, de 15 de fevereiro de 2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro 
de 2019. 
§ 3º – O pagamento da VPNI que trata esta Lei será suspenso caso o servidor seja 
nomeado e empossado no cargo de Diretor de Departamento equivalente a secretário 
municipal, desde a data da entrada em exercício na função inerente ao cargo até a data da 
exoneração, ou seja eleito e empossado como Prefeito ou Vice-Prefeito, desde a data da posse 
até o último dia que exercer o mandato, por serem esses agentes políticos remunerados 
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, 
de acordo com o § 4º do art. 39 e o art. 29, inciso V, da Constituição Federal. 
§ 4º - Se o servidor que trata o art. 2º desta Lei for investido no mandato de Vereador, 
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, inclusive a VPNI, 
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada 
a norma do parágrafo anterior. 
Art. 3º – A VPNI que trata o art. 2º desta Lei não integra o vencimento básico do 
servidor nem servirá de base de cálculo para os adicionais, as gratificações ou qualquer outra 
vantagem a que o servidor tenha direito. 
Art. 4º – O valor recebido a título de VPNI que trata o art. 2º desta Lei integrará a 
base de cálculo para fins de cálculo da contribuição para o Regime Geral de Previdência 
Social (RGPS/INSS), enquanto o Município não dispuser de regime próprio de previdência 
social.
Art. 5º – Ficam ratificadas as concessões da GRATIFICAÇÃO EXERC FUNÇÃO, 
efetuadas até 1º de fevereiro de 2019, aos servidores relacionados no quadro do caput do art. 
2º da presente Lei.
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br 
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
1º de fevereiro de 2019. 
Tocos do Moji, MG, 19 de fevereiro de 2019. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal 
Silvana de Melo Silva 
Diretora do Departamento de Administração 

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