| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 809 / 2019 |
| Date | 2019-02-27 |
| Ementa | ESTABELECE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, PREVISTA NO ART. 54 DA LEI Nº 81/1999, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA A LEI Nº 421, DE 04/06/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 1 de 2 LEI Nº 809/2019 (Revogada pela Lei nº 843/2019) ESTABELECE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, PREVISTA NO ART. 54 DA LEI Nº 81/1999, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA A LEI Nº 421, DE 04/06/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido o percentual de gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, que trata o art. 54 da Lei nº 81, de 10 de maio de 1999, na forma abaixo, para a(s) função(ões) inerente(s) a(os) cargo(s) de provimento em comissão do Poder Legislativo Municipal, abaixo especificado(s): DENOMINAÇÃO PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO Procurador Jurídico da Câmara Municipal (Lei nº 421/2009) 5 % DENOMINAÇÃO DO CARGO PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO Assessor Jurídico da Câmara Municipal 5 % (Quadro com redação dada pela Lei nº 828, de 13/06/2019, com efeitos retroativos a 01/02/2019): Parágrafo único – Não dão direito à percepção da gratificação que trata o caput deste artigo os cargos do Poder Legislativo eventualmente ocupados por Vereadores, ainda que o exercício da respectiva função seja de direção, chefia ou assessoramento; isso porque os Vereadores são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de acordo com o § 4º do art. 39 e o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 2 de 2 Art. 2º - O percentual de gratificação que trata o artigo anterior será aplicado sobre o vencimento básico do cargo de provimento em comissão de diretor, chefe e assessor, fixado por Lei para os cargos do Poder Legislativo, sem qualquer complementação ou acréscimo, observando as respectivas reposições salariais. Art. 3º - A gratificação prevista no art. 1º desta Lei não se incorpora à remuneração do servidor, quando este for exonerado do cargo de provimento em comissão, independentemente do tempo que tenha exercido a função inerente ao cargo. Art. 4º - O valor recebido a título de gratificação de função que trata o art. 1º desta Lei integrará a base de cálculo para fins de cálculo da contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), enquanto o Município não dispuser de regime próprio de previdência social. Art. 5º - A Lei nº 421, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação: “Art. 1º-A – Pelo exercício da função de assessoramento inerente ao cargo de Procurador Jurídico que trata esta Lei, será paga a gratificação prevista no art. 54 da Lei nº 81, de 10 de maio de 1999, no percentual de 5 % (cinco por cento), aplicado sobre o vencimento básico que trata o art. 1º da presente Lei, observadas as reposições salariais constantes nos parágrafos específicos do mesmo artigo.” Art. 5º REVOGADO. (Lei nº 828, de 13/06/2019). Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2019. Tocos do Moji, MG, 27 de fevereiro de 2019. Antônio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal Renata Borba Ribeiro Diretora do Departamento de Fazenda REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI Nº 843, DE 26/11/2019.