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norma nº 809/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 809 / 2019
Date 2019-02-27
EmentaESTABELECE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, PREVISTA NO ART. 54 DA LEI Nº 81/1999, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA A LEI Nº 421, DE 04/06/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 809/2019
(Revogada pela Lei nº 843/2019)
ESTABELECE PERCENTUAL DE 
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE 
FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E 
ASSESSORAMENTO, PREVISTA NO 
ART. 54 DA LEI Nº 81/1999, NO ÂMBITO 
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, 
ALTERA A LEI Nº 421, DE 04/06/2009, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele 
SANCIONA e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o percentual de gratificação pelo exercício de função de 
direção, chefia e assessoramento, que trata o art. 54 da Lei nº 81, de 10 de maio de 1999, na 
forma abaixo, para a(s) função(ões) inerente(s) a(os) cargo(s) de provimento em comissão do 
Poder Legislativo Municipal, abaixo especificado(s):
DENOMINAÇÃO PERCENTUAL DE 
GRATIFICAÇÃO
Procurador Jurídico da Câmara Municipal (Lei nº 421/2009) 5 %
DENOMINAÇÃO DO CARGO PERCENTUAL DE 
GRATIFICAÇÃO
Assessor Jurídico da Câmara Municipal 5 %
(Quadro com redação dada pela Lei nº 828, de 13/06/2019, com efeitos retroativos a 
01/02/2019):
Parágrafo único – Não dão direito à percepção da gratificação que trata o caput deste 
artigo os cargos do Poder Legislativo eventualmente ocupados por Vereadores, ainda que o 
exercício da respectiva função seja de direção, chefia ou assessoramento; isso porque os 
Vereadores são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória, de acordo com o § 4º do art. 39 e o art. 29, inciso VI, da Constituição 
Federal. 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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Art. 2º - O percentual de gratificação que trata o artigo anterior será aplicado sobre o 
vencimento básico do cargo de provimento em comissão de diretor, chefe e assessor, fixado 
por Lei para os cargos do Poder Legislativo, sem qualquer complementação ou acréscimo, 
observando as respectivas reposições salariais.
Art. 3º - A gratificação prevista no art. 1º desta Lei não se incorpora à remuneração do 
servidor, quando este for exonerado do cargo de provimento em comissão, 
independentemente do tempo que tenha exercido a função inerente ao cargo. 
Art. 4º - O valor recebido a título de gratificação de função que trata o art. 1º desta Lei 
integrará a base de cálculo para fins de cálculo da contribuição para o Regime Geral de 
Previdência Social (RGPS/INSS), enquanto o Município não dispuser de regime próprio de 
previdência social.
Art. 5º - A Lei nº 421, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, 
com a seguinte redação:
“Art. 1º-A – Pelo exercício da função de assessoramento inerente ao cargo de 
Procurador Jurídico que trata esta Lei, será paga a gratificação prevista no art. 54 da Lei nº 81, 
de 10 de maio de 1999, no percentual de 5 % (cinco por cento), aplicado sobre o vencimento 
básico que trata o art. 1º da presente Lei, observadas as reposições salariais constantes nos 
parágrafos específicos do mesmo artigo.”
Art. 5º REVOGADO. (Lei nº 828, de 13/06/2019).
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
1º de fevereiro de 2019.
Tocos do Moji, MG, 27 de fevereiro de 2019.
Antônio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal
Renata Borba Ribeiro
Diretora do Departamento de Fazenda
REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI Nº 843, DE 26/11/2019.

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