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norma nº 825/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 825 / 2019
Date 2019-06-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo firmar permissão de uso gracioso de logradouro público em favor da Igreja Nossa Senhora Aparecida no Distrito de Sertão da Bernardina, do dia 19 de junho de 2019 a 23 de junho de 2019.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br 
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 825/2019 
Autoriza o Poder Executivo firmar permissão 
de uso gracioso de logradouro público em 
favor da Igreja Nossa Senhora Aparecida no 
Distrito de Sertão da Bernardina, do dia 19 
de junho de 2019 a 23 de junho de 2019. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição lhe confere o art. 84, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar Permissão de Uso, a título 
gracioso, em favor da IGREJA NOSSA SENHORA APARECIDA, entidade vinculada à PARÓQUIA 
NOSSA SENHORA APARECIDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 
17.930.934/0057-80, para a realização das festividades acerca da festa da padroeira do 
Distrito de Sertão da Bernardina, no período de 19 a 23 de junho de 2019, dos seguintes 
logradouros públicos municipais de Tocos do Moji: 
I – Av. Joaquim Salvador da Silva; 
II – Rua José Luiz de Moraes; e 
III – Praça Maria Moraes Silva. 
§ 1º A permissão far-se-á mediante a celebração de termo de permissão de uso pelo 
Município em favor da pessoa jurídica permissionária, que por intermédio de seu 
representante legal o assinará concordando com suas cláusulas e condições, por prazo 
determinado, conforme o referido período, ficando ainda sob responsabilidade da 
permissionária a conservação dos logradouros públicos utilizados, bem como, a 
responsabilidade por danos decorrentes do uso inadequado do espaço permitido. 
§ 3º Fica dispensável a licitação para a celebração da permissão de uso autorizada 
por esta Lei. 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br 
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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Art. 2º Será dispensada a cobrança de tributos sobre o uso do espaço público 
autorizado por esta Lei à permissionária IGREJA NOSSA SENHORA APARECIDA, de acordo 
com o disposto nos art. 81, inciso I e 159, inciso IV, alínea “a”, do Código Tributário do 
Município de Tocos do Moji, instituído pela Lei Municipal nº 479, de 30 de dezembro de 
2010. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Tocos do Moji, MG, 3 de junho de 2019. 
ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 
SILVANA DE MELO SILVA 
Diretora do Departamento de Administração e Fazenda

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