| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 833 / 2019 |
| Date | 2019-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de taxa de licença de criação do Loteamento Vale do Moji II e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 1 LEI Nº 833/2019 Dispõe sobre o parcelamento de taxa de licença de criação do Loteamento Vale do Moji II e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição lhe confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a parcelar o valor de R$ 29.771,90 (Vinte e nove mil setecentos e setenta e um reais e noventa centavos) em 16 (dezesseis) parcelas mensais, referente à Taxa de Licença de criação do Loteamento Vale do Moji II, consubstanciada no art. 155, Tabela VII, inciso III, alínea “A”, item 1, da Lei Municipal nº 479, de 30 de dezembro de 2010 (Código Tributário Municipal). Art. 2º O valor constante no art. 1º desta Lei deverá ser corrigido monetariamente, utilizando o IPC-Br (Índice de Preços ao Consumidor – Brasil), que deverá ser calculado mês a mês, a fim de se emitir a guia de recolhimento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na de sua publicação. Tocos do Moji, MG, 11 de setembro de 2019. ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal SILVANA DE MELO SILVA Diretora do Departamento de Administração e Fazenda