| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 881 / 2021 |
| Date | 2021-03-12 |
| Ementa | Cria o Programa de Fornecimento de Passagens de Transporte Coletivo para os cidadãos do Município de Tocos do Moji, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 1 LEI Nº 881/2021 Cria o Programa de Fornecimento de Passagens de Transporte Coletivo para os cidadãos do Município de Tocos do Moji, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa de Fornecimento de Passagens de Transporte Coletivo para cidadãos do Município de Tocos do Moji, com a finalidade exclusiva de promover ajuda financeira para moradores de Tocos do Moji que trabalham no município de Borda da Mata. Art. 2º O procedimento para ingresso no Programa terá início por meio de requerimento do cidadão junto à Assistência Social do Município, apresentando, obrigatoriamente, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com o registro da relação de emprego ou a declaração original assinada pelo(s) empregador(es) ou, no caso de trabalhador avulso diarista, comprovante de sua inscrição nessa condição na Previdência Social. § 1º Deferido o benefício, deverá a Tesouraria efetuar o pagamento diretamente a empresa responsável pelo transporte coletivo, fazendo constar na nota de empenho a finalidade do pagamento. § 2º (VETADO). Art. 3º O cadastro dos beneficiários será preservado, mediante arquivo específico, para o devido e necessário controle. Art. 4º Para ter direito ao benefício, o requerente deverá preencher os seguintes requisitos: I - entregar, trimestralmente, na Assistência Social do Município: MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 2 a) a cópia da CTPS, com a comprovação do emprego; ou b) a declaração do empregador; ou c) a cópia dos comprovantes de inscrição e dos recolhimentos da contribuição previdenciária como trabalhador avulso diarista do trimestre. II - residir no Município há pelo menos 6 (seis) meses; e III - assinar o Termo de Responsabilidade quanto à veracidade das informações. Art. 5º Perderá o direito ao benefício, aquele que: I - venha a ser demitido do serviço; II - estiver em gozo de licença, férias, ou qualquer outro motivo que o afaste do trabalho; III - não prestar contas trimestralmente, até o dia 10 do primeiro mês do trimestre seguinte; ou IV - venha a mudar do Município de Tocos do Moji, MG. Parágrafo único. Caso ocorra qualquer dos casos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo, caberá ao beneficiário do auxílio que trata esta Lei, comunicar o fato à Assistência Social do Município, em até 10 (dez) dias da ocorrência do evento, sob pena de perder o direito ao benefício pelo prazo de 3 (três) anos, contados do evento. Art. 6º O Município arcará com cinquenta por cento (50%) do custo do transporte, levando-se em consideração o gasto mensal com as passagens de cada beneficiário. Parágrafo único. O benefício do auxílio transporte criado por esta Lei refere-se às linhas abaixo, desde que regularmente estabelecidas e em funcionamento, e não abrangerá, em nenhuma hipótese, a extensão da linha para outros bairros deste Município: I - Linha 05:50 horas, partindo do Distrito de Sertão da Bernardina, passando pelo Centro de Tocos do Moji, até o Centro de Borda da Mata; II - Linha 06:15 horas, partindo do Centro de Borda da Mata, passando pelo Centro de Tocos do Moji, até o Distrito Fernandes; III - Linha 07:30 horas, partindo do Distrito Fernandes, passando pelo Centro de Tocos do Moji, até o Centro de Borda da Mata; IV - Linha 10:30 horas, partindo do Centro de Borda da Mata, passando pelo Centro de Tocos do Moji, até o Distrito Fernandes; MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 3 V - Linha 11:00 horas, partindo do Distrito Fernandes, passando pelo Centro de Tocos do Moji, até o Centro de Borda da Mata; VI - Linha 16:00 horas, partindo do Centro de Borda da Mata, passando pelo Centro de Tocos do Moji, até o Distrito Fernandes; VII - Linha 17:00 horas, partindo do Distrito Fernandes, passando pelo Centro de Tocos do Moji, até o Centro de Borda da Mata; e VIII - Linha 17:00 horas, partindo do Centro de Borda da Mata, passando pelo Centro de Tocos do Moji, até o Distrito de Sertão da Bernardina. Art. 7º O Poder Executivo publicará no site da Prefeitura Municipal, anualmente, quadro demonstrativo do Programa, que deverá informar o número de beneficiários atendidos e os valores despendidos. Art. 8º Fica o Poder Executivo limitado ao valor mensal de gasto de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando, sempre, a ordem cronológica dos requerimentos. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprios, suplementadas, se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tocos do Moji, MG, 12 de março de 2021. GIVANILDO JOSÉ DA SILVA Prefeito Municipal RONALDO JOSÉ LEANDRO Diretor do Departamento de Assistência e Promoção Social