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norma nº 887/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 887 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2022
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
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LEI Nº 887/2021
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração 
da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que 
a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição da República, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as 
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de financeiro de 2022,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária anual;
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros 
entes da federação;
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X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular; e
XIV - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da 
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração 
direta edas entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício 
financeiro de 2022 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades 
que integrará esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano
Plurianual relativo ao período de 2022–2025, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária de 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária para 2022 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas naforma do caput deste artigo.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2022 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na formado caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por 
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com 
as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº
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163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de 
despesa, conforme artigo 15 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município e 
seus fundos.
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei; e
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes 
demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV, da 
Lei Complementar Federal nº 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento 
do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento ao disposto no art. 212 da
Constituição da República, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 
no art. 10 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de 
Educação - PNE e dá outras providências;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da 
Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela
Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei Federal nº 11.494/2007;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de 
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; e
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no 
art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de Lei
Orçamentária de 2022 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2021, 
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem 
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do 
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base 
de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no 
mínimo, as metas de resultado primário e nominalestabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os 
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente 
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará ao Setor de 
Planejamento do Poder Executivo, até 30 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e 
as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas 
memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Planejamento do Poder 
Executivo, até 30 de junho de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento 
do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas
entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao 
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
da República.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, o órgão da 
administração direta submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação da Assessoria Jurídica do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
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poderão ser cancelados para abertura de créditosadicionais com outra finalidade, exceto 
no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. 
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária os recursos necessários para 
pagamento da dívida.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites 
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 13. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, 
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das 
normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 
do Senado Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o 
disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente até 1,00% (um por 
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2022, destinada ao 
atendimentode passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço
das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
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Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da
Constituição da República, observado o inciso I domesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 
16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2022, as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições 
contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 
3º e 4º do art. 169 da Constituição da República. 
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de que 
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o pagamento
da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou 
de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para 
atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do(a) Diretor(a) do Departamento de Administração e Fazenda 
equivalente a Secretário Municipal ou do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder 
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
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Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das 
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com 
destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,condições de pagamentos, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte oupostos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse 
público e a justiça fiscal;
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IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de 
tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações 
legais daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações nalegislação tributária que estejam em 
tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de 
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das 
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à 
publicação do projeto de Lei Orçamentária de 2022.
§ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, 
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de 
outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste 
artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do 
exercício de 2022 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário 
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de 
despesa do Município no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos 
que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2024, demonstrando a 
memória de cálculo respectiva.
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Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em programas de 
governo.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada Pregão e implantação de
rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custosde toda e qualquer compra e evitar a 
cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 
9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações 
iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; e
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho emovimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo.
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§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que 
caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação 
financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contaspúblicas, adotar-se-ão as mesmas medidas 
previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas 
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva 
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados 
dos programas de governo.
§ 1º A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos 
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio 
Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, 
execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo 
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
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Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e 
Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica 
que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida
no exercício de 2022 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade 
do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, 
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio 
ambiente; ou
II- associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração 
pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de 
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as 
instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas
de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto 
para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais,
observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de 
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 29 a 33 
desta Seção deverão ser precedidas da celebração de Convênio, observando as exigências do 
art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, ou de outra lei que vier substituí-la ou alterá-la ou da 
celebração de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, de acordo com a Lei Federal nº 
13.019/2014 em sua redação atual, devendo, em qualquer desses casos, haver a aprovação 
do Plano de Trabalho.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização 
do Plano de Trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio, termo de colaboração ou termo de fomento
com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput 
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos 
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35. É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de 
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e sejam
observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, 
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a 
Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma 
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, 
conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição da República.
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Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de 
Outros Entes da Federação
Art. 37. É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de 
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de 
outro ente da Federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento de situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o
previsto no art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, em sua redação atual, ou no art. 184 da 
Lei Federal nº 14.113/2021, ou em outra lei que vier substituí-la ou alterá-la.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de 
Desembolso.
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos 
termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao
Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2022, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto
no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000; e
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à 
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso por meio do órgão oficial 
de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2022.
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§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no 
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de 
resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º 
e seus parágrafos, desta Lei, a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, 
observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente 
incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas 
desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; e
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária 
de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2021.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os 
limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras ou nos 
incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras 
obras e serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores e de outros 
serviços e compras, se a Administração Municipal optar expresssamente por contratar 
diretamente de acordo com a mencionada Lei Federal nº 14.133/2021, observado o disposto 
no seu art. 191.
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
16
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro 
de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilizaçãodos meios disponíveis para garantir o 
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2022 mediante regular processo de 
consulta;
II- avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, transferir total ou 
parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus 
créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, conforme definida no art. 3º desta Lei.
§ 1º As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às
necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da 
abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária os quais deverão ser 
abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos 
termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
17
§ 1º A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares, limite este não podendo ser superior a 
(25%) vinte e cinco por cento.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostos.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder 
Executivo, utilizando-se os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua 
votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 47. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 não for sancionado pelo Prefeito
até 31 de dezembro de 2021, a programação neleconstante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PIS-PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do 
Município; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de Lei Orçamentária de 2022, multiplicado 
pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o 
inciso VI do caput, o Ordenador de Despesa poderá considerar os valores constantes do 
projeto de Lei Orçamentária de 2022 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000.
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
18
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexos de Metas Fiscais;
II- Anexo de Riscos Fiscais; e
III - Memória e Metodologia de Cálculo.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 7 de junho de 2021.
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal
SILVANA DE MELO SILVA
Diretora do Departamento de Administração e Fazenda
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
19
ANEXO I
ANEXOS DE METAS FISCAIS
20
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
2022
AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, art . 4º, § 1 ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
2022 2023 2024
VALOR
CORRENTE ( a )
VALOR
CONSTANTE
% PIB
*
VALOR
CORRENTE ( b )
VALOR
CONSTANTE
% PIB
*
VALOR
CORRENTE ( c )
VALOR
CONSTANTE
% PIB
*
Receita Total 18.000.000,00 17.391.304,35 0,00 19.000.000,00 17.779.649,32 0,00 20.000.000,00 18.131.583,35 0,00
Receitas Primárias ( I ) 17.640.000,00 17.043.478,26 0,00 18.622.000,00 17.425.927,88 0,00 19.603.100,00 17.771.762,08 0,00
Despesa Total 18.000.000,00 17.391.304,35 0,00 19.000.000,00 17.779.649,32 0,00 20.000.000,00 18.131.583,35 0,00
Despesas Primárias ( II ) 18.000.000,00 17.391.304,35 0,00 19.000.000,00 17.779.649,32 0,00 20.000.000,00 18.131.583,35 0,00
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -360.000,00 -347.826,09 0,00 -378.000,00 -353.721,44 0,00 -396.900,00 -359.821,27 0,00
Resultado Nominal -200.000,00 -193.236,71 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada 300.000,00 289.855,07 0,00 300.000,00 280.731,31 0,00 300.000,00 271.973,75 0,00
Dívida Consolidada Líquida -200.000,00 -193.236,71 0,00 -200.000,00 -187.154,20 0,00 -200.000,00 -181.315,83 0,00
Receitas Primárias advindas de PPP ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP ( VI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
* Valor Corrente / PIB x 100
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS )
2022 2023 2024
645.000.000.000,00 650.000.000.000,00 650.000.000.000,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % )
2022 2023 2024
3,50 3,25 3,22
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
21
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2022
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso I ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS
EM 2020 - ( a )
%
PIB
METAS REALIZADAS
EM 2020 - ( b )
%
PIB
VARIAÇÃO
( c ) = ( b - a ) % ( c / a ) * 100
Receita Total 14.700.000,00 0,00 17.074.284,28 0,00 2.374.284,28 16,15
Receitas Primárias ( I ) 14.400.000,00 0,00 17.025.285,86 0,00 2.625.285,86 18,23
Despesa Total 14.113.500,00 0,00 17.345.555,70 0,00 3.232.055,70 22,90
Despesas Primárias ( II ) 14.113.500,00 0,00 17.344.704,78 0,00 3.231.204,78 22,89
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 286.500,00 0,00 -319.418,92 0,00 -605.918,92 -211,49
Resultado Nominal 0,00 0,00 -21.451,18 0,00 -21.451,18 0,00
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 3.423,03 0,00 3.423,03 0,00
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 -3.896.199,36 0,00 -3.896.199,36 0,00
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2020 ( EM REAIS )
VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO
610.000.000.000,00 641.083.100.000,00
Avaliamos positivamente o comportamento das finanças públicas de nosso Município, entendendo que foram cumpridas as metas
fiscais previstas para o exercício. Assim, mantivemos uma metodologia de cálculo para as receitas correntes que corresponde, a
partir do estudo das receitas previstas e arrecadadas nos últimos exercícios, uma projeção pela média de evolução de cada receita
arrecadada.
Para as receitas de capital, as projeções restringiram-se aos projetos em andamento e as expectativas da Administração para os 
próximos exercícios, a partir de demandas e reivindicações populares.
Por fim, na ausência de um parâmetro seguro, optamos por uma previsão pautada nos princípios contábeis da prudência e do 
conservadorismo, da intuição e do bom senso.
22
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2022
AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 13.900.000,00 14.700.000,00 5,76 16.300.000,00 10,88 18.000.000,00 10,43 19.000.000,00 5,56 20.000.000,00 5,26
Receitas Primárias ( I ) 13.503.863,00 14.400.000,00 6,64 16.040.000,00 11,39 17.640.000,00 9,98 18.622.000,00 5,57 19.603.100,00 5,27
Despesa Total 14.260.000,00 14.113.500,00 -1,03 16.300.000,00 15,49 18.000.000,00 10,43 19.000.000,00 5,56 20.000.000,00 5,26
Despesas Primárias ( II ) 14.260.000,00 14.113.500,00 -1,03 16.300.000,00 15,49 18.000.000,00 10,43 19.000.000,00 5,56 20.000.000,00 5,26
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -756.137,00 286.500,00 -137,89 -260.000,00 -190,75 -360.000,00 38,46 -378.000,00 5,00 -396.900,00 5,00
Resultado Nominal 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 -200.000,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 -100,00 300.000,00 -100,00 300.000,00 0,00 300.000,00 0,00 300.000,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 -200.000,00 -100,00 -200.000,00 0,00 -200.000,00 0,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 15.073.090,50 15.251.250,00 1,18 16.300.000,00 6,88 17.391.304,35 6,70 17.779.649,32 2,23 18.131.583,35 1,98
Receitas Primárias ( I ) 14.643.521,52 14.940.000,00 2,02 16.040.000,00 7,36 17.043.478,26 6,26 17.425.927,88 2,24 17.771.762,08 1,98
Despesa Total 15.463.472,70 14.642.756,25 -5,31 16.300.000,00 11,32 17.391.304,35 6,70 17.779.649,32 2,23 18.131.583,35 1,98
Despesas Primárias ( II ) 15.463.472,70 14.642.756,25 -5,31 16.300.000,00 11,32 17.391.304,35 6,70 17.779.649,32 2,23 18.131.583,35 1,98
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -819.951,18 297.243,75 -136,25 -260.000,00 -187,47 -347.826,09 33,78 -353.721,44 1,69 -359.821,27 1,72
Resultado Nominal 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 -193.236,71 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 -100,00 300.000,00 -100,00 289.855,07 -3,38 280.731,31 -3,15 271.973,75 -3,12
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 -193.236,71 -100,00 -187.154,20 -3,15 -181.315,83 -3,12
ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % )
2019 2020 2021 2022 2023 2024
4,31 4,52 3,75 3,50 3,25 3,22
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
23
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
AMF - Demonstrativo 4 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio / Capital 22.247.935,45 99,57 17.838.126,57 99,73 17.976.478,34 99,81
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 96.230,40 0,43 47.875,58 0,27 34.844,84 0,19
TOTAL 22.344.165,85 100,00 17.886.002,15 100,00 18.011.323,18 100,00
24
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2020 ( a ) 2019 ( b ) 2018 ( c )
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) 0,00 25.875,00 122.800,00
Alienação de bens Móveis 0,00 25.875,00 122.800,00
Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2020 ( d ) 2019 ( e ) 2018 ( f )
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) 53.252,86 0,00 99.486,50
Despesas de Capital 53.252,86 0,00 99.486,50
Investimentos 53.252,86 0,00 99.486,50
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes do Regime de Previdência 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2020 ( g ) = ( Ia – IId + IIIh ) 2019 ( h ) = ( Ib – IIe + IIIi ) 2018 ( i ) = ( Ic – IIf )
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) 49.188,50 23.313,50 0,00
VALOR ( IV ) = ( I - II + III ) -4.064,36 49.188,50 23.313,50
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
25
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso V) Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
EVENTOS Valor Previsto para 2022
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
EVENTOS Valor Previsto para 2022
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
26
ANEXO II
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
27
C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S
A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
D E M O N S T R A T I V O 9 - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S
2 0 2 2
ARF (LRF, art. 4°, § 3°) R$1,00
CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 30.000,00 Precatórios 30.000,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 50.000,00 Risco de enchentes, alagamentos, pandemia e outros 50.000,00
SUB-TOTAL 80.000,00 80.000,00
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
28
C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S
A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
D E M O N S T R A T I V O 9 - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S
2 0 2 2
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
TOTAL 80.000,00 80.000,00
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
29
ANEXO III
MEMÓRIA E 
METODOLOGIA DE 
CÁLCULO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
30
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA PREVISTA PROJETADA
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
RECEITAS CORRENTES ( I ) 14.581.392,18 16.581.909,92 13,72 16.200.000,00 -2,30 17.500.000,00 8,02 18.475.000,00 5,57 19.448.750,00 5,27
Receita Tributária 457.101,40 455.756,70 -0,29 640.000,00 40,43 505.000,00 -21,09 530.000,00 4,95 555.000,00 4,72
Receita de Impostos 279.486,14 320.487,50 14,67 312.120,00 -2,61 354.200,00 13,48 371.910,00 5,00 390.221,00 4,92
Taxas 177.615,26 135.269,20 -23,84 327.880,00 142,39 150.800,00 -54,01 158.090,00 4,83 164.779,00 4,23
Receita de Contribuições 226.181,73 237.975,92 5,21 260.000,00 9,25 265.000,00 1,92 278.250,00 5,00 292.163,00 5,00
Contribuições para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 226.181,73 237.975,92 5,21 260.000,00 9,25 265.000,00 1,92 278.250,00 5,00 292.163,00 5,00
Receitas Patrimoniais 153.307,34 48.998,42 -68,04 160.000,00 226,54 60.000,00 -62,50 63.000,00 5,00 66.150,00 5,00
Receitas de Valores Mobiliários 153.307,34 48.998,42 -68,04 160.000,00 226,54 60.000,00 -62,50 63.000,00 5,00 66.150,00 5,00
Juros de Títulos de Renda 153.307,34 48.998,42 -68,04 160.000,00 226,54 60.000,00 -62,50 63.000,00 5,00 66.150,00 5,00
Receita de Cessao de Direitos 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Receita de Serviços 262.379,55 272.226,59 3,75 280.000,00 2,86 300.000,00 7,14 315.000,00 5,00 330.753,00 5,00
Transferências Correntes 13.466.122,04 15.535.214,61 15,37 14.843.000,00 -4,46 16.366.080,00 10,26 17.284.634,00 5,61 18.200.358,00 5,30
Transferências Intergovenamentais 15.785.613,24 17.887.963,50 13,32 17.435.000,00 -2,53 19.022.480,00 9,11 20.073.854,00 5,53 21.129.289,00 5,26
Deduções do FUNDEB -2.319.491,20 -2.352.748,89 1,43 -2.592.000,00 10,17 -2.656.400,00 2,48 -2.789.220,00 5,00 -2.928.931,00 5,01
Outras Receitas Correntes 16.300,12 31.737,68 94,71 17.000,00 -46,44 3.920,00 -76,94 4.116,00 5,00 4.326,00 5,10
RECEITAS DE CAPITAL ( II ) 295.328,36 492.374,36 66,72 100.000,00 -79,69 500.000,00 400,00 525.000,00 5,00 551.250,00 5,00
Operações de Crédito 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Alienação de Ativos 25.875,00 0,00 -100,00 100.000,00 -100,00 300.000,00 200,00 315.000,00 5,00 330.750,00 5,00
Alienação de Bens Móveis 25.875,00 0,00 -100,00 100.000,00 -100,00 300.000,00 200,00 315.000,00 5,00 330.750,00 5,00
Transferências de Capital 269.453,36 492.374,36 82,73 0,00 -100,00 200.000,00 -100,00 210.000,00 5,00 220.500,00 5,00
OUTRAS DEDUÇÕES ( III ) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
TOTAL ( IV ) = ( I ) + ( II ) - ( III ) 14.876.720,54 17.074.284,28 14,77 16.300.000,00 -4,53 18.000.000,00 10,43 19.000.000,00 5,56 20.000.000,00 5,26
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
31
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Receita: IRRF - Do Trabalho - Principal
Receita: IRRF - Outros Rendimentos - Principal
Receita: IPTU - Imp Prop Pred T Urbana - Principal
Receita: IPTU - Multas e Juros
Receita: IPTU - Divida Ativa
Receita: IPTU - Multas e Juros da Divida Ativa
Receita: ITBI - Principal
Receita: ITBI - Multas e Juros
Receita: ITBI - Divida Ativa
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
32
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Receita: ITBI - Multas e Juros da Divida Ativa
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: ISSQN - Principal
Receita: ISSQN - Multas e Juros
Receita: ISSQN - Divida Ativa
Receita: ISSQN - Multas e Juros da Divida Ativa
Receita: Emolumentos e Custas Judiciais - Principal
Receita: Taxa Insp Contr Fiscal. - Principal
Receita: Taxa Insp Contr Fiscal. - Multas e Juros
Receita: Taxa Insp Contr Fiscal. - Divida Ativa
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
33
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Receita: Taxa Insp Contr Fiscal. - MJ Divida Ativa
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: CONTRIB CUSTEIO ILUM PUBLICA - ILUMIN
Receita: Rendimentos - Outros Rec. Nao Vinculados
Receita: Rendimentos - FUNDEB
Receita: Rendimentos - ENSINO
Receita: Rendimentos - SAUDE
Receita: Rendimentos - CIDE
Receita: Rendimentos - FUNTUR
Receita: Rendimentos - SETUR
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
34
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Receita: Rendimentos - FMS FAEC
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Rendimentos - FMS BLATB
Receita: Rendimentos - FMS SCASA
Receita: Rendimentos - FMS FMINAS
Receita: Rendimentos - FMS ELENCO
Receita: Rendimentos - FMS FSOCIAL
Receita: Rendimentos - FNAS IGD
Receita: Rendimentos - FNAS PAIF
Receita: Rendimentos - FNAS IGDS
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
35
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Receita: Rendimentos - FNAS SCFV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Rendimentos - FEAS PISO
Receita: Rendimentos - FNDE PNTE
Receita: Rendimentos - QESE
Receita: Rendimentos - FNDE PNAE
Receita: Rendimentos - FNDE PDDE
Receita: Rendimentos - FNDE PAR
Receita: Rendimentos - SEE PTE
Receita: Rendimentos - ALIEDU
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
36
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Receita: Rendimentos - ALIENA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Rendimentos - ALIESA
Receita: Rendimentos - SEGOV 1039/2016
Receita: Rendimentos - FININV
Receita: Rendimentos - FINI
Receita: Rendimentos - FINII
Receita: Rendimentos - ILUMIN
Receita: Rendimentos - FIA
Receita: Rendimentos - FMS SISVAN
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
37
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Receita: Rendimentos - FMS BLMAC
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Servicos Adm. Com. Gerais - Principal
Receita: Servicos Adm. Com. Gerais - Multas e Juros
Receita: Servicos Adm. Com. Gerais - Divida Ativa
Receita: Servicos Adm. Com. Gerais - MJ Divida
Receita: Inscricao Concursos Publicos - Principal
Receita: Outros Servicos Saude - Principal - FAEC
Receita: Cota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal
Receita: Cota-Parte do FPM 1% Cota Dezembro - Principal
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
38
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Receita: Cota-Parte do FPM 1% Cota Julho - Principal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Cota-Parte do ITR - Principal
Receita: Transf. SUS - Bloco Manut - Vigilancia em Saude
Receita: Transf. SUS - Bloco Manut - Assist. Farmaceutica
Receita: Transf do Salario Educacao - QESE
Receita: Transf Diretas do FNDE Principal - PDDE
Receita: Transf Diretas do FNDE Principal - PNAE
Receita: Transf Diretas do FNDE Principal - PNATE
Receita: Transf.Rec. Fundo Nac.Assist.Social FNAS - IGD
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
39
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Receita: Transf.Rec. Fundo Nac.Assist.Social FNAS - IGDS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Transf.Rec. Fundo Nac.Assist.Social FNAS - PAIF
Receita: Transf.Rec. Fundo Nac.Assist.Social FNAS - SCFV
Receita: Outras Transferencias da Uniao - Principal
Receita: Cota-Parte do ICMS - Principal
Receita: Cota-Parte do IPVA - Principal
Receita: Cota-Parte do IPI - Municipios - Principal
Receita: Cota-Parte da CIDE - Principal - CIDE
Receita: Tranf Estado Programa Saude Fundo a Fundo - PROMAV
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
40
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
Calculo baseado na expectativa de assinatura de convênios.
DESCRIÇÃO
Receita: Tranf Estado Programa Saude Fundo a Fundo - FMINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Transf Fundo Manut Educ Basica Principal - FUNDEB
Receita: Outras Receitas Primarias - Multas e Juros
Receita: Outras Receitas Primarias - Divida Ativa
Receita: Outras Receitas Primarias - MJ Divida Ativa
Receita: Alienacao de Veiculos - ALIESA
Receita: Alienacao de Veiculos - ALIENA
Receita: Alienacao de Veiculos - ALIEDU
Receita: Transf Conv Estado Infraestrutura Transp - SEGOV
Calculo baseado na media dos últimos exercícios.
DESCRIÇÃO
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
41
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 11 - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
DESPESAS CORRENTES ( I ) 14.028.592,88 13.309.712,20 -5,12 15.608.350,00 17,27 17.297.185,00 10,82 18.255.903,50 5,54 19.320.620,00 5,83
Pessoal e Encargos Sociais 7.079.544,41 7.525.000,89 6,29 7.773.300,00 3,30 8.111.830,00 4,36 8.858.013,00 9,20 9.295.390,00 4,94
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Outras Despesas Correntes 6.949.048,47 5.784.711,31 -16,76 7.835.050,00 35,44 9.185.355,00 17,23 9.397.890,50 2,31 10.025.230,00 6,68
DESPESAS DE CAPITAL ( II ) 1.570.660,25 4.035.843,50 156,95 611.650,00 -84,84 622.815,00 1,83 660.096,50 5,99 591.180,00 -10,44
Investimentos 1.570.660,25 4.034.992,58 156,90 611.650,00 -84,84 622.815,00 1,83 660.096,50 5,99 591.180,00 -10,44
Inverssões Financeiras 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Amortização de Dívida 0,00 850,92 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
RESERVAS ( III ) 0,00 0,00 -100,00 80.000,00 -100,00 80.000,00 0,00 84.000,00 5,00 88.200,00 5,00
Reserva de Contingência 0,00 0,00 -100,00 80.000,00 -100,00 80.000,00 0,00 84.000,00 5,00 88.200,00 5,00
Reserva Orçamentária do RPPS 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
DESPESA TOTAL 15.599.253,13 17.345.555,70 11,19 16.300.000,00 -6,03 18.000.000,00 10,43 19.000.000,00 5,56 20.000.000,00 5,26
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
42
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 12 - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 2021 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES ( I ) 14.581.392,18 16.581.909,92 16.200.000,00 17.500.000,00 18.475.000,00 19.448.750,00
Receita Tributária 457.101,40 455.756,70 640.000,00 505.000,00 530.000,00 555.000,00
Receita de Contribuição 226.181,73 237.975,92 260.000,00 265.000,00 278.250,00 292.163,00
Receita Patrimonial 153.307,34 48.998,42 160.000,00 60.000,00 63.000,00 66.150,00
Aplicações Financeiras ( II ) 153.307,34 48.998,42 160.000,00 60.000,00 63.000,00 66.150,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 13.466.122,04 15.535.214,61 14.843.000,00 16.366.080,00 17.284.634,00 18.200.358,00
Demais Receitas Correntes 278.679,67 303.964,27 297.000,00 303.920,00 319.116,00 335.079,00
Receitas Fiscais Correntes ( III ) = ( I - II ) 14.428.084,84 16.532.911,50 16.040.000,00 17.440.000,00 18.412.000,00 19.382.600,00
RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) 295.328,36 492.374,36 100.000,00 500.000,00 525.000,00 551.250,00
Alienação de Ativos ( VII ) 25.875,00 0,00 100.000,00 300.000,00 315.000,00 330.750,00
Transferência de Capital 269.453,36 492.374,36 0,00 200.000,00 210.000,00 220.500,00
Receitas Fiscais de Capital ( VIII ) = ( IV - V - VI ) 269.453,36 492.374,36 0,00 200.000,00 210.000,00 220.500,00
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS ( IX ) = ( III + VIII ) 14.697.538,20 17.025.285,86 16.040.000,00 17.640.000,00 18.622.000,00 19.603.100,00
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 12 - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 2021 2022 2023 2024
DESPESAS CORRENTES ( X ) 14.028.592,88 13.309.712,20 15.608.350,00 17.297.185,00 18.255.903,50 19.320.620,00
Pessoal e Encargos Sociais 7.079.544,41 7.525.000,89 7.773.300,00 8.111.830,00 8.858.013,00 9.295.390,00
Juros e Encargos da Dívida ( XI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 6.949.048,47 5.784.711,31 7.835.050,00 9.185.355,00 9.397.890,50 10.025.230,00
Despesas Fiscais Correntes ( XII ) = ( X - XI ) 14.028.592,88 13.309.712,20 15.608.350,00 17.297.185,00 18.255.903,50 19.320.620,00
DESPESAS DE CAPITAL ( XIII ) 1.570.660,25 4.035.843,50 611.650,00 622.815,00 660.096,50 591.180,00
Investimentos 1.570.660,25 4.034.992,58 611.650,00 622.815,00 660.096,50 591.180,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida ( XIV ) 0,00 850,92 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Fiscais de Capital ( XV ) = ( XIII - XIV ) 1.570.660,25 4.034.992,58 611.650,00 622.815,00 660.096,50 591.180,00
RESERVAS ( XVI ) 0,00 0,00 80.000,00 80.000,00 84.000,00 88.200,00
Reserva Orçamentária do RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva de Contingência 0,00 0,00 80.000,00 80.000,00 84.000,00 88.200,00
DESPESAS NAO FINANCEIRAS ( XVII ) = ( XII + XV + XVI ) 15.599.253,13 17.344.704,78 16.300.000,00 18.000.000,00 19.000.000,00 20.000.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO ( IX - XVII ) -901.714,93 -319.418,92 -260.000,00 -360.000,00 -378.000,00 -396.900,00
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44
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 12 - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Primário
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Primário
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 13 - RESULTADO NOMINAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 2021 2022 2023 2024
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 0,00 0,00 300.000,00 300.000,00 300.000,00 300.000,00
DEDUÇÕES ( II ) 0,00 0,00 300.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
Ativo Disponivel 0,00 0,00 390.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
Haveres Financeiros 0,00 0,00 10.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
( - ) Restos a Pagar Processados 0,00 0,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( I - II ) 0,00 0,00 0,00 -200.000,00 -200.000,00 -200.000,00
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) 0,00 0,00 0,00 -200.000,00 -200.000,00 -200.000,00
RESULTADO NOMINAL 0,00 0,00 0,00 -200.000,00 0,00 0,00
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46
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 13 - RESULTADO NOMINAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Nominal
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Nominal
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MEMÓRIA DE CÁLCULO DO MONTANTE DA DÍVIDA
Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas,conforme demonstrado anteriormente.
O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da
contabilidadepública.
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 14 - MONTANTE DA DÍVIDA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO Realizado - 2019 Realizado - 2020 Previsto - 2021 Previsto - 2022 Previsto - 2023 Previsto - 2024
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 342,03 3.423,03 300.000,00 300.000,00 300.000,00 300.000,00
DEDUÇÕES ( II ) 3.875.090,21 3.899.622,39 300.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
Ativo Disponivel 3.849.535,24 3.973.116,34 390.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
Haveres Financeiros 46.584,76 48.390,00 10.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
( - ) Restos a Pagar Processados 21.029,79 121.883,95 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( I - II ) -3.874.748,18 -3.896.199,36 0,00 -200.000,00 -200.000,00 -200.000,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Descrição: Dívida Consolidada
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Descrição: Dívida Consolidada
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48
 
Índice Geral
Relatório Página
Proposição de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2
Anexo I – Anexos de Metas Fiscais 19
Demonstrativo 1 - Metas Anuais 20
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 21
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 22
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido 23
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 24
Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 25
Anexo II – Anexo de Riscos Fiscais 26
Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 27
Anexo III – Memória e Metodologia de Cálculo 29
Demonstrativo 10 - Total das Receitas e Memória de Cálculo 30
Demonstrativo 11 - Total das Despesas e Memória de Cálculo 41
Demonstrativo 12 - Resultado Primário e Memória de Cálculo 42
Demonstrativo 13 - Resultado Nominal e Memória de Calculo 45
Demonstrativo 14 - Montante da Dívida e Memória de Cálculo 47
Índice Geral 48

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