| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 897 / 2021 |
| Date | 2021-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a forma de aplicação dos recursos do FUNDEB destinados à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica e sobre a instituição de abono. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 1 LEI Nº 897/2021 Dispõe sobre a forma de aplicação dos recursos do FUNDEB destinados à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica e sobre a instituição de abono. O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a forma de aplicação dos recursos da parcela do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB destinada à remuneração dos profissionais do quadro de pessoal do magistério, professores, pessoal de suporte pedagógico, assistente social da educação e psicólogo da educação, sob a forma de abono, exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art. 212-A, XI, da Constituição da República. § 1º Para o pagamento do abono será utilizado a diferença entre o valor gasto até a data da publicação desta Lei e a diferença para atingir o índice de 70% do FUNDEB. § 2º Esta Lei tem aplicação exclusiva para o Exercício Financeiro de 2021. Art. 2º O saldo a que se refere o parágrafo único do art. 1º será convertido aos profissionais descritos no art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único. O abono será estendido as profissionais gestantes afastadas temporariamente, em caráter excepcional, decorrente da legislação federal. Art. 3º Aos servidores efetivos o abono será pago em três parcelas, da seguinte forma: I - A primeira parcela será paga até o dia 15/12/2021, no valor de R$ 3.000,00; MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 2 II - A segunda parcela será paga até o dia 22/12/2021, no valor de R$ 3.000,00; III - A terceira parcela será paga até o dia 29/12/2021, caso se mostre necessário para atingir o índice mínimo de 70% do FUNDEB, e será dividida igualitariamente entre todos os profissionais descritos no caput do art. 1º desta Lei. § 1º Os servidores efetivos que possuírem dois cargos, não farão jus ao recebimento em duplicidade do abono. § 2º Aos servidores efetivados no ano de 2021 o abono será pago proporcionalmente aos meses trabalhados. § 3º Os servidores efetivos que tenham sido exonerados ou demitidos no ano de 2021, farão jus ao recebimento do abono em valor proporcional aos meses trabalhados. § 4º Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de Decreto, fixar o valor da terceira parcela que trata o inciso III do caput deste artigo, até o valor limite individual desta parcela de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Art. 4º Aos servidores contratados o abono será pago em parcela única, até o dia 31/12/2021 e terá como base de cálculo o valor total pago aos servidores efetivos, conforme art. 3º, dividido proporcionalmente aos meses trabalhados, conforme período estabelecido no contrato. Parágrafo Único. Os servidores contratados que possuírem dois cargos, não farão jus ao recebimento em duplicidade do abono. Art. 5º Não farão jus ao abono os profissionais do Magistério Municipal afastados, em razão de licenças sem remuneração, ou cedidos para outras Secretarias ou Departamentos equivalentes à secretaria e demais órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Os profissionais do Magistério Municipal que tenham iniciado ou terminado no ano de 2021 a licença ou a cessão que trata o caput deste artigo farão jus ao abono proporcionalmente aos meses trabalhados. Art. 6º A importância concedida a título de abono não será incorporada aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 3 Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º Para os fins desta Lei, considera-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados. Parágrafo único. Não dará direito ao recebimento do abono a fração menor que a prevista no caput deste artigo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tocos do Moji, MG, 9 de dezembro de 2021. GIVANILDO JOSÉ DA SILVA Prefeito Municipal ERNANE APARECIDO DA SILVA Diretor do Departamento de Educação