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norma nº 897/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 897 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaDispõe sobre a forma de aplicação dos recursos do FUNDEB destinados à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica e sobre a instituição de abono.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 897/2021
Dispõe sobre a forma de aplicação dos 
recursos do FUNDEB destinados à 
remuneração dos profissionais do magistério 
da educação básica e sobre a instituição de 
abono.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que 
a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a forma de aplicação dos recursos da parcela do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB destinada à remuneração 
dos profissionais do quadro de pessoal do magistério, professores, pessoal de suporte 
pedagógico, assistente social da educação e psicólogo da educação, sob a forma de abono, 
exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art. 212-A, XI, da Constituição da 
República.
§ 1º Para o pagamento do abono será utilizado a diferença entre o valor gasto até a 
data da publicação desta Lei e a diferença para atingir o índice de 70% do FUNDEB.
§ 2º Esta Lei tem aplicação exclusiva para o Exercício Financeiro de 2021.
Art. 2º O saldo a que se refere o parágrafo único do art. 1º será convertido aos 
profissionais descritos no art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Parágrafo único. O abono será estendido as profissionais gestantes afastadas 
temporariamente, em caráter excepcional, decorrente da legislação federal.
Art. 3º Aos servidores efetivos o abono será pago em três parcelas, da seguinte 
forma:
I - A primeira parcela será paga até o dia 15/12/2021, no valor de R$ 3.000,00; 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
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II - A segunda parcela será paga até o dia 22/12/2021, no valor de R$ 3.000,00; 
III - A terceira parcela será paga até o dia 29/12/2021, caso se mostre necessário para 
atingir o índice mínimo de 70% do FUNDEB, e será dividida igualitariamente entre todos os 
profissionais descritos no caput do art. 1º desta Lei. 
§ 1º Os servidores efetivos que possuírem dois cargos, não farão jus ao recebimento 
em duplicidade do abono.
§ 2º Aos servidores efetivados no ano de 2021 o abono será pago proporcionalmente 
aos meses trabalhados.
§ 3º Os servidores efetivos que tenham sido exonerados ou demitidos no ano de 
2021, farão jus ao recebimento do abono em valor proporcional aos meses trabalhados.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de Decreto, fixar o valor da 
terceira parcela que trata o inciso III do caput deste artigo, até o valor limite individual desta 
parcela de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 4º Aos servidores contratados o abono será pago em parcela única, até o dia 
31/12/2021 e terá como base de cálculo o valor total pago aos servidores efetivos, conforme 
art. 3º, dividido proporcionalmente aos meses trabalhados, conforme período estabelecido 
no contrato. 
Parágrafo Único. Os servidores contratados que possuírem dois cargos, não farão jus 
ao recebimento em duplicidade do abono.
Art. 5º Não farão jus ao abono os profissionais do Magistério Municipal afastados, 
em razão de licenças sem remuneração, ou cedidos para outras Secretarias ou
Departamentos equivalentes à secretaria e demais órgãos ou entidades dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Os profissionais do Magistério Municipal que tenham iniciado ou 
terminado no ano de 2021 a licença ou a cessão que trata o caput deste artigo farão jus ao 
abono proporcionalmente aos meses trabalhados. 
Art. 6º A importância concedida a título de abono não será incorporada aos 
vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de 
qualquer vantagem pecuniária.
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Para os fins desta Lei, considera-se como mês integral a fração igual ou 
superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Parágrafo único. Não dará direito ao recebimento do abono a fração menor que a 
prevista no caput deste artigo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 9 de dezembro de 2021. 
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal
ERNANE APARECIDO DA SILVA
Diretor do Departamento de Educação

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