EH Camara Municipal de Uba
ESTAD0 DE MINAS GERAIS
`v'®i-fB4:3AS aJNICA: PROJETO DE REsoLuCAO No 1 1/2o25
Ap rovado Rejeitad o
Presidents da Canara
Cria a Ouvidoria Parlamentar Municipal e as
atribui€6es da fiuncdo gratificada de Ouvidor Geral no
dmbito da C&mara Municipal de Ubd.
A Camara Municipal de Uba promulga:
CAPITULO I
DA 0UVIDORIA PARLAMENTAR MUNICIPAL E DE SUAS COMPETENCIAS
Secao I
Art. 1° Fica instituida a Ouvidoria Parlanentar Municipal na estrutura administrativa da
Camara Municipal de Uba.
Art. 2° A 0uvidoria Parlamentar Municipal 6 urn 6rgao de interlocucao entre a Camara
Municipal de Uba e a sociedade, constituindo-se em urn canal aberto para o recebimento de
solicita€ao de informaeao, elogio, reclamacao, sugestao e dendncia, desde que relacionados ao Poder
Legislativo Municipal.
Art. 3° Para fins do disposto nesta Resolu€ao, considera-se:
I - solicitaeao de informaeao - pedido de informaeao que seja de competencia do Poder
Legislativo;
11 - elogio - demonstracao de reconhecimento ou de satisfaeao sobre o servi€o oferecido ou o
atendimento recebido, o qual sera anexado a pasta funcional do Recursos Humanos, caso seja
endere€ado a servidor;
Ill - reclamaeao - demonstraeao de insatisfa€ao relativa a prestaeao de servieo pdblico e a
conduta de agentes ptiblicos e politicos na presta€ao e na fiscalizaeao desse servieo;
IV - sugestao - apresenta€ao de ideia ou fomulaeao de proposta de aprimoramento de servicos
ptiblicos prestados pelo Poder Legislativo Municipal;
V - denrincia - ato que indica a pratica de irregularidade ou de ilicito cuja solucao dependa da
atuacao do Poder Legislativo.
Paragrafo dnico. Somente para as dendncias sera facultada a opcao do anonimato ao usuario
do servieo da Ouvidoria Parlamentar Municipal.
Art. 4° Compete a Ouvidoria Parlamentar Municipal:
Camara Municipal de Uba - Rua Santa Cmz, n° 301, Centro - Uba"G - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
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I - receber e averiguar dentincias sobre ilegalidades, atos de improbidade administrativa,
abuso de poder e funcionamento insuficiente dos servicos legislativos e administrativos da Camara
Municipal de Uba.
11 - informar qual 6rgao devera ser dirigida a manifestaeao, quando nao forem de competencia
da Ouvidoria Parlamentar Municipal;
Ill - organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados a Ouvidoria Parlamentar
Municipal;
IV - facilitar o amplo acesso do usuario aos servicos da Ouvidoria, simplificando seus
procedimentos e orientando a populaeao sobre os meios de formalizaeao das mensagens a serem
encaminhadas a Ouvidoria Parlamentar Municipal;
V - auxiliar a Presidencia na tomada de medidas para sanar as viola€6es, as ilegalidades e os
abusos constatados;
VI - acompanhar as manifestac6es encaminhadas pela sociedade civil a Camara Municipal de
Uba;
VII - conhecer as opini6es e necessidades da sociedade a respeito das mudan€as almejadas
para sugerir a Camara Municipal de Uba;
VIII - propor medidas para manter a regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos
bern como sugest6es quanto a violac6es de direito, ilegalidades e abusos de poder constatados;
IX - propor a abertura de sindicancia ou inqu6rito destinado a apurar irregularidades de que
tenha conhecimento ;
Art. 5° A Ouvidoria Parlamentar devera, anualmente, apresentar relat6rio de gestao indicando,
ao menos:
I - o ndmero de manifestac6es recebidas no ano anterior;
11 - os motivos das manifestae6es;
Ill - a analise dos pontos recorrentes; e
IV - as providencias adotadas pela Cinara Municipal de Uba nas solue6es apresentadas.
Paragrafo dnico. 0 relat6rio de gestao sera encaminhado a Presidencia da Camara e
disponibilizado integralmente na internet.
Secao 11
Da Composieao da Equipe Multidisciplinar
Art. 6° A Ouvidoria Parlamentar Municipal sera composta por equipe multidisciplinar,
integrada pelos seguintes servidores:
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Ub£"G -CEP: 36.5cO-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http ://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
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I - Ouvidor Geral;
11 - Diretor Geral;
Ill - Supervisor Legislativo;
IV - Diretor de Comunicaeao;
V - Procurador Geral;
VI - Diretor Administrativo;
VII - Diretor de Patrim6nio Licitacao e Compras;
VIII - Controlador Intemo;
IX - Supervisor Jurfdico Contabil.
Paragrafo dnico. 0 0uvidor Geral sera o responsavel por coordenador os trabalhos da equipe
multidisciplinar.
cApfroLO 11
DO OUVIDOR GERAL
Art. 7° 0 Ouvidor Geral sera servidor pdblico efetivo, designado por meio de Portaria
expedida pelo Presidente da Camara Municipal, devendo desenvolver, quando possivel, as fun€6es e
as atribuie6es do seu cargo de origem.
Art. 8° 0 servidor designado como Ouvidor Geral recebera gratificaeao calculada sobre o
valor do seu vencimento base, enquanto perdurar sua designa€ao, em atendimento a Lei que disciplina
a funeao de encarregado no ambito da Camara Municipal de Uba.
§1° A gratificaeao percebida pelo Ouvidor Geral nao 6 cumulativa com outras e nao
incoxporara aos vencimentos do servidor.
§2° Em caso de ferias ou de afastamento do Ouvidor Geral por perfodo superior a 30 (trinta)
dias, sera designado urn substituto temporario, que fara jus a gratificapao no mesmo percentual
previsto na forma do caput deste artigo.
Art. 90 0 Ouvidor Geral exercera suas func6es com independencia e autonomia, visando
garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos da Camara Municipal, com respeito
aos principios da legalidade, impessoalidade, probidade, eficiencia, transparencia e publicidade,
sendo suas atribuie6es:
I - promover a aproximaeao entre o cidadao e o Poder Legislativo, atuando na preven€ao e
mediaeao das demandas apresentadas;
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cmz, n° 301, Centro -Uba"G -CEP: 36.5cO-059 -Telefone: (32) 3539-50cO
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11 - facilitar o acesso do cidadao a Ouvidoria Parlamentar, incentivando sua participacao no
acompanhamento e avaliacao dos serviaps ptiblicos sob responsabilidade do Poder Legislativo;
Ill -assegurar resposta ao cidadao com clareza, objetividade e no menor prazo possivel;
IV - coordenar, supervisionar e dirigir as atividades da Ouvidoria Parlamentar, expedindo
instrue6es quanto aos procedimentos a serem adotados;
V - sugerir, quando cabivel, a instauraeao de sindicancia ou inqu6rito para apuracao de
irregularidades ocorridas no ambito da Camara Municipal de Uba, das quais tenha conhecimento;
VI - solicitar a Presidencia o encaminhamento de dentincias aos 6rgaos competentes, como o
Tribunal de Contas do Estado, a Policia Federal, o Minist6rio Pdblico ou outros, quando houver
necessidade de maiores esclarecimentos;
VII - acompanhar o andamento dos procedimentos instaurados por iniciativa da Ouvidoria
Parlamentar, mediante solicitaeao de informac6es;
VIII - elaborar relat6rio quadrimestral das atividades da Ouvidoria Parlamentar e divulga-lo
aos Vereadores;
IX - propor ao Presidente da Camara a celebra€ao de conv6nios com pessoas jurfdicas de
direito ptiblico ou privado, em temas de interesse da Ouvidoria Parlamentar;
X - solicitar informac6es ou c6pias de documentos a servidores da Camara Municipal de Uba
ou, por meio de offcio da Presidencia, a 6rgaos externos;
XI - requerer ou promover diligencias e investigae6es, com pr6via comunicacao a
Presidencia;
XII - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as
manifestac6es encaminhadas por usuarios de servicos pdblicos;
XIII - elaborar, anualmente, relat6rio de gestao, mos termos do Art. 5°, com informac6es
consolidadas as manifestae6es recebidas com o objetivo de apontar falhas e sugerir melhorias na
presta€ao de servi€os ptiblicos;
XIV - exercer outras atribuie6es correlatas ou inerentes ao cargo, por iniciativa pr6pria ou por
determinacao superior.
Art. 10. 0 0uvidor Geral tera o Centro de Atencao ao Cidadao (CAC) como 6rgao auxiliar
nas suas atividades, no que se refere ao apoio ffsico, t6cnico e administrativo, necessarios ao
desempenho de suas atividades.
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cmz, n° 301, Centro -Uba"G -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
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cApfroLO Ill
DA MANIFESTACAO E DOS PROCEDIMENTOS
Secao I
Da Manifestaeao
Art. 11. A manifestaeao devera conter a identificapao do requerente, assegurando-se a
protecao a sua identidade.
§ 10 A identificacao do requerente nao contera exigencias que inviabilizem sua manifestaeao.
§ 2° Sao vedadas quaisquer exig6ncias relativas aos motivos determinantes da apresentaeao
de manifestae6es perante a Ouvidoria Parlamentar.
§ 3° A identificaeao do requerente 6 informacao pessoal protegida com restrieao de acesso mos
termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§4° A inobservancia ao disposto no caput sujeitara o agente pdblico as penalidades legais pelo
seu uso indevido.
Seeao 11
Dos Procedimentos
Art. 12. A Ouvidoria Parlamentar Municipal apresentara resposta conclusiva as manifestae6es
recebidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, prorrogivel por igual
periodo mediante justificativa expressa, e notificarao o usuario de serviap ptiblico sobre a decisao
administrativa.
§ 1° Recebida a manifestaeao, o 0uvidor Geral do Poder Legislativo procedera a analise pr6via
junto a equipe multidisciplinar para a adoeao das providencias necessarias.
§2° Se as informae6es apresentadas pelo usuario de serviaps ptiblicos forem insuficientes para
a analise da manifestacao, o 0uvidor Geral solicitara ao usuario a sua complementaeao, que devera
ser atendida no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do seu recebimento.
§3° Nao serao admitidos pedidos de complementa¢o sucessivos, exceto se referentes a
situaeao surgida com a nova documentaeao ou com as informae6es apresentadas.
§ 4° A solicitaeao de complementaeao de informae6es suspenders o prazo previsto no caput,
que sera retomado a partir da data de resposta do usuario.
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§ 5° A falta de complementaeao da informacao pelo usuario de servieos pdblicos no prazo
estabelecido no §2° acarretara o arquivamento da manifestaeao, sem a producao de resposta
conclusiva.
§ 6° A equipe multidisciplinar da Ouvidoria do Poder Legislativo podera solicitar informac6es
a todos os setores da estrutura da Camara Municipal, os quais deverao responder no prazo de 20
(vinte) dias, contado da data de recebimento do pedido na area competente, prorrogavel uma vez por
igual periodo mediante justificativa expressa.
CApiTULO IV
DAS DISPOSIC6ES FINAIS
Art. 13. A Camara Municipal de Uba devera dar ampla divulgacao sobre a existencia da
Ouvidoria Parlamentar Municipal e suas respectivas atividades, por meio de todos os veiculos de
comunicacao utilizados, com destaque quanto a:
I - orientacao completa acerca de sua finalidade e forma de utilizapao;
11 - divulgacao do formulario o»/z.»e, e-maz./, telefone e endere€o fisico na pagina inicial do
s7./e da Cinara Municipal de Uba, em local de facil visualizaeao.
Art. 14. 0 Presidente da Camara Municipal de Uba podera regulamentar, por meio de Portaria,
esta Resolucao.
Art. 15. Esta Resolueao entra em vigor na data de sua publicaeao.
Plenato "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Camara Municipal de Uba, aos 9 dias de
junho de 2025.
FH]-`'.I-i:HRE'i=`=':I:lil-,'E!`..i.-
|° Vice-Presidente |° Secretario
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JUSTIFICATIVA
A criacao da Ouvidoria Parlamentar no ambito da Camara Municipal de Uba representa urn
importante avaneo institucional no fortalecimento dos mecanismos de participa€ao cidada e no
aprimoramento da relacao entre o Poder Legislativo e a sociedade ubaense.
A consolidacao de uma democracia participativa exige a exist6ncia de canais efetivos,
acessiveis e transparentes que permitam ao cidadao nao apenas acompanhar, mas tamb6m influenciar
e fiscalizar a atuaeao do poder pdblico. A Ouvidoria constitui urn desses instmmentos, essencial para
ampliar o dialogo com a populaeao, acolher manifestae6es, responder a demandas e promover a
melhoria continua dos serviaps prestados, demandando, por sua pr6pria natureza, uma atuacao
estrat6gica e institucional, tipica de funcao de confianea exercida por servidor designado para cargo
comissionado ou fun€ao gratificada.
0 marco normativo que sustenta a cria€ao de ouvidorias no setor pdblico esta consagrado na
Lei Federal n.° 13.460, de 26 de junho de 2017, que disp6e sobre a participaeao, proteeao e defesa
dos direitos do usuario dos serviaps ptiblicos da administracao ptiblica. Referida norma determina
que os 6rgaos e entidades pdblicas disponibilizem canais permanentes de ouvidoria, a fin de
assegurar ao cidadao o direito de apresentar sugest6es, reclamae6es, dentincias, elogios e solicita€6es,
al6m de garantir o retomo adequado e tempestivo dessas manifestae6es. A instituicao da Ouvidoria
Parlamentar esta em harmonia com esse comando legal e reforea o compromisso da Camara
Municipal com os principios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiencia e, sobretudo, com a
transparencia e o controle social, conforme preconiza o art. 37 da Constituicao Federal, especialmente
no que disp6e o inciso V, que preve a destinacao das fune6es de confianea exclusivamente a
servidores ocupantes de cargo efetivo, mos casos de direeao, chefia e assessoramento.
Quanto a legalidade, ha de se destacar que o Art. 37 da Constituieao Federal preve que a
remuneraeao dos servidores pdblicos deve ser por meio de lei, justificando, portanto, a existencia de
outra norma que estabeleea a gratificacao para o cargo de Ouvidor Geral. A gratifica€ao, neste caso,
decorre do exercfcio de atribuie6es que extrapolam as ordinarias do cargo efetivo, caracterizando-se
como retribuicao pelo desempenho de atividades de dire€ao e assessoramento, conforme autoriza o
pr6prio texto constitucional.
Ademais, a Emenda Constitucional n.0 19/98, por conseguinte, inovou, instituindo o principio
da legalidade remunerat6ria dos servidores pdblicos (Mauricio Ant6nio Ribeiro Lopes, "Comentdrios
a Reforma Administrativa", RT,1998, p.121 ), com a nova redapao dada aos arts. 37, X, 51, IV, e 52,
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XIII, da CF. Importa informar que a fixaeao ou a alteracao da remuneraeao de qualquer cargo,
emprego ou funeao pdblica dependem de lei especffica, observada a iniciativa em cada caso.
Art. 37 -A administra¢do ptiblica direta e indireta de qualquer dos Poderes
da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios obedecerd aos
principios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiencia e, tamb6m, ao
seguinte..
/..J
X - a remuneracdo dos servidores ptiblicos e o subsidio de que trata o § 4°
do art. 39 somertte poderdo ser fixados ou alterados por lei especiifilca, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisdo geral anual, sempre na
mesma data e sem distinqdo de indices.
Art. 51 -Compete privativamente a Cdmara dos Deputados:
/.J
IV - dispor sobre sua organizacdo, funcionamento, policia, criacdo,
transformacdo ou extingao dos cargos, empregos e func6es de seus servicos, e a
iniciativa de lei para fixacdo da respectiva remunera¢ao, observados os
par&metros estabelecidos na lei de diretrizes orcamentdrias.
/.J
Art. 52 -Compete privativamente ao Senado Federal:
(.J
XIII - dispor sobre sua organizacdo, fiuncionamento, policia, criacdo,
transformacdo ou extin€ao dos cargos empregos e fun¢6es de seus servicos, e a
iniciativa de lei para fixacao da respectiva remuneracdo, observados os
par6metros estabelecidos na lei de diretrizes or¢amentdrias.
.../
E na Lei Organica do municipio de Uba, temos:
Art. 56. Compete a Cdmara Municipal, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuiq6es:
/..J
VII - dispor sobre sua organizacdo, funcionamento, policia, cria€do,
transformacao ou extin¢do de cargos, empregos e fiun¢6es de seus servicos e fixar
a respectiva remuneracdo;
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Da combinaeao dos dispositivos referidos, resta manifesto que, em rela€ao ao Poder
Legislativo, 6 mantida a competencia exclusiva para criacao, transforma€ao e extineao de cargos e
fung6es ptiblicas intemas, mas a definicao da remunera€ao e de seu reajuste, diferentemente,
necessita de lei formal, com saneao do Executivo, portanto.
Desse modo, a antiga pratica de fixar-se e alterar-se a remuneraeao de servidores por meios
outros que nao a lei formal nao mais 6 tolerada juridicamente. Sobre esse assunto, a licao de Carmen
Ldcia Antunes Rocha ("Principios Constitucionais dos Servidores Pdblicos", Saraiva, 1999, p.
289/290) 6 aclaradora:
Note-se que na mat6ria ora cuidada a exigencia constitucional de lei
especifica tanto se refere a definicdo inicial de valor da remunera€do ou subsidio
ifixacdo) quanto a definicdo posterior modificativa do valor inicialmente vdlido
(alteracdo que se produzird sempre no sentido do aumento, uma vez que prevalece
no sistema o principio da irredutibilidade da remunera€do -art. 37, XV). Assim,
os aumentos que eram dados por ordem telefonica, por decreto, inclusive decreto
judicidrio, como ocorria em pelo menos urn Estado da Federacdo, e os aumentos
por decisao colegiada interna de alguns 6rgdos quanto a seus membros e que eram
publicados como Resolu€6es etc., sdo todos eles, e qualquer nova f;orma que se
queira i"entar, inconstitucionais e ndo pode produzir qualquer ef;eito.
Nesse sentido, para endossar o exposto, estao colacionadas abaixo manifestae6es do Orgao
Especial do Tribunal de Justi€a do Estado do Rio Grande do Sul:
ACA0 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUCAO N° 04/96
DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO CRISTOCRIACAO DE CARGO NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO -
NECESSIDADE DE LEI FORMAL PARA FIXAR E ALTERAR
REMUNERACAO DE SERVIDOR P0BLICO DE QUALQUER DOS PODERES
DE ESTADO - OFENSA AO ART. 37, X, DA CONSTITUICAO FEDERAL C/C
ARTIGOS 8° E 32 DA CONSTITUICAO ESTADUAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. ACAO JULGADA PROCEDENTE. UNANIME. (Acao Direta de
Inconstitucionalidade N° 70027257906, Tribunal Pleno, Tribunal de Justica do RS,
Relator: Joao Carlos Branco Cardoso, Julgado em 31/08/2009)
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ACA0 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUCA0 N°
1.819/2cO4 DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO
ALEGRE, CUE ESTABELECE 0 SISTEMA DE CLASSIFICACAO DE
CARGOS E FUNC6ES DA CAMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
OFENSA AO ARTIGO 37, CAPUT, X, DA CONSTITUICAO FEDERAL E
ARTIGOS 80, CAPUT, E 19, CAPUT, DA CONSTITUICAO ESTADUAL.
OFENSA AOS PRINcipIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA
LEGALIDADE REMUNERAT6RIA. AUSENCIA DE LEI FORMAL NA
FIXACAO E ALTERACA0 DE REMUNERACA0 DE SERVIDOR
PbBLICO, SUJEITA A SANCAO DO EXECUTIVO. NATUREZA PROPTER
LABOREM DA ATIVIDADE QUE NA0 ADMITE INCORPORACAO AOS
P ROVENTOS DE APO SENTADO RIA. VicI O S D E
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. ATO DE EFEIT0
CONCRETO. PRELIMINARES REJEITADAS. ACAO DIRETA DE
INCoNSTITucloNALIDADE ]uLGADA PRoCEDENTE. UNANIME. (Aeao
Direta de Inconstitucionalidade N° 70031510688, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justi€a do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 14/12/2009).
Ressalte-se que tais dispositivos constituem desdobramentos do principio da separacao dos
Poderes. Quando a iniciativa legislativa esta concentrada no Parlamento, as normas referentes aos
servidores dos demais Poderes dependem de aprovaeao do Legislativo e sancao do Executivo. No
entanto, quando se trata da organizaeao intema do pr6prio Poder Legislativo, a sancao do Executivo
6 dispensada, em respeito a sua autonomia. Caso contrario, o Chefe do Executivo, por meio do veto,
poderia impedir a cria€ao, modificacao ou extincao de cargos e func6es no ambito do Legislativo,
considerando que a rejei€ao ao veto exige qu6rum qualificado. E, dentre as esp6cies normativas, a
Resolueao 6 o instrumento tipico para a regulamentaeao da mat6ria afeta exclusivamente ao Poder
Legislativo (Alexandre de Moraes, "Direito Constitucional", 9a ed., Atlas, 2001, p. 553).
Em julgado recente do TJMG, o Desembargador Edgard Penna Amorim, destacou, na ADIN
1.0000.15.042905-8/000, que:
"(...)ao atribuir reserva de iniciativa legislativa sobre mat6rias de
organizacao administrativa dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado
de Minas Gerais, o art. 62, inc. IV, da CEMG refoete, na verdade, a possibilidade
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de o Poder Legislativo dispor sobre cargos de seas servidores por neio de
Resolucdo Legislativa, compreendida pelo processo legislativo constitucional
por forca do art. 59 da Constituicdo da Reptrblica.
Ressalvo, entretanto, que, em razdo da ausencia da figura do veto pelo
Chof;e do Poder Executivo, a redaqdo do art. 62, inc. IV, de CEMG, com redacdo
dada pelo art.14 da Emenda a Constituicdo n° 84, de 22/12/2010, ndo autoriza
que a resolu€ao disponha sobre a remuneracGo do cargo, por raz6es de ordem
orcamentdria, que devem estar slyeitas a participacdo do Chof;e do Executivo
no processo legislativo correspondente. "
Diante do exposto, este Projeto esta em conformidade com a legislaeao vigente e com o
entendimento dos Tribunais, ficando claro que compete ao Poder Legislativo disciplinar a criacao da
Ouvidoria Parlamentar e sua respectiva gratificaeao, respectivamente, por meio de Resolu€ao e Lei.
Desta foma, a instituicao da Ouvidoria Parlamentar da Camara Municipal de Uba sera urn
espaap institucionalizado para o exercicio da cidadania, contribuindo para o aprimoramento da gestao
legislativa, o fortalecimento da confianea da populaeao no Parlamento local e a valorizaeao dos
principios republicanos. A criaeao da funeao gratificada de Ouvidor Geral, por sua vez, atende a
necessidade de estmturacao t6cnica e estrat6gica da Camara Municipal de Uba, assegurando que a
funeao seja exercida com independencia, responsabilidade e plena aderencia aos parametros
constitucionais. Submetemos, portanto, o presente Projeto de Resolueao a apreciaeao dos nobres
vereadores, certos de que contaremos com o apoio necessario para sua aprovaeao e implementaeao.
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PROJET0 DE RESOLUCAO N.° 11/2025
COMISSA0 DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACA0 FINAL
A Vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissao de Legislaeao, Justiea e
Reda€ao Final, nos termos do Paragrafo Onico do Art. 29 do Regimento lntemo, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias dteis, prorrogaveis por uma dnica vez por
igual perfodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissao, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissao:
Vereador Jos6 Roberto Filgueiras
DC
Vereador Renato Vieira
Uba/MG, 9 de junho de 2025.
`TunAq u-in
Relator
Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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