| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 830 / 1969 |
| Date | 1969-10-30 |
| Ementa | Código de Obras, enviado em 20 de março de 1968 e aprovado em 21 de outubro de 1969. Autoria: Departamento de Assistência aos Municípios (DAM) da Secretaria de Estado de Interior. |
| native_id | 1877 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 99
141E -\
DISp5b sofor® a fg4jgo ,`{unlclp&1 dL. Obm8
® ds' outras provi&€ncia5.
a Povo do minlcfplo d® TJha`, pop S©us repres®ntantoe,
&provou a eu, em sou none, sanclono a s®gulnt® l®il --I
mFj.nglgdr3
Art. 18 - rara tod3s os efeltos derste Csdigo, d8v®n
sor adnitida8 as soguint®s dofinic5esl
Acre'Sclmo - Aunonto de uzBa constru§a~oa qu®r no s®ntido h3rfa3ntal, quer n® s®ntido vertical.
Allnhanento - nnha projatada a locada peha Pref®1±|
ra ou pop ®la aprovada, pare marc&r a llnlte ®ntro a lots a a 1£
gradouro prfulico.
Altura de urn fac.hada - D19te^ncla vertlc&l medlda -
no boio da fachadr, ®ntre a nfvel do mclo-flo ® o nfv®1 do &'plco
th fachadai - qunndo a constrnga~o ©8tlver no alinhanento do 1£
gmdDuroi ou ®ntre a nfv81 do &'plc® dr fachade (sex.pro no melo -
d©sto) a a nfvGl d® torr®ne ou calgade gun lh8 flque jun€o, - .
qtrando a c®nstrusa~o estlver &fastacin do ellnhauento.
ra Bedlda da
cim do a'plco da fachada.
altura, &bstraon-s® p®quenos ornat3s a
se o ®dlffcio ®stlver in osqu4m do dtBs vlaB pfol|
cas on decliv®, a mediggo da altura sera' f®ita do hado de via
ml8 tElm.
Andar - C¢ualquer par-1z&®nto aclzaa do r®z do cha~o ou
da sabre-loj&.
Andar t®'rreo - Favlmonto Situndo logo acldEi
~
mo| caya ou ®BbeeezB®nto®
;r®a - Fbrto d® 1oto m~o ocupade per edlffclo, ex -
cluidr a 3qp®rf{cl® corr®8pond®nto i projo§a-a horizontal daB sa
llo.nchas, d® behango suporlor a vint® a cinco c®ntfactras .... „
(a,25 .).
:-:::ds,._,-.', -. :- c.'S#
`area aberta -{I.ea cujQ pavimento e' aberto em urn -
dc)S lados sendo cuarnecida, n3s outl.os, por pared©s de ediffcio
ou dlvisas de lDte.
{rea comun - £rea que serve a dois ou Lrais pre'dios.
AreaL de dlvisa - Area guarnecida, em parte, p3r paredes do odificio a, em parte, pop divisa ou divisas do lote. A
area de divisa e' considerada a'rea fochads.
Area exterm - £rea qua se estende, sem lnterrupeao
par corpo de ediffcio, entre as parades de^ste a as divisas do le
te A a'rea excel.in ser; de frente, lateral ou de fundo, cc}nfol`me
sun situnea~o.
Area fechada - frea limitada pop paredes em todo o
seu perfmetro.
A'rea principal - .£rea destinada a iluninaeao e vantilaeao de compartimento de p©rmane^ncia prolongada, diur]:]a ou nf
turm,
Area secunda'ria - rfrea destinada a ilunimea~o e veE
tila?a~o de compartimento de utilizaga~o transit6ria.
;tico ou s6tgo - Pavimento lmediato sofore a cobertun
e caractel.izado For seu pe-direito reduzido, na-o inferior a dois
(2) metros, ou pop dispositivo especial adaptado ou aproveitamf
to do desvao do telhado.
Balca~o - |1emento acessfvel e cctnstruido em balango,
goralmente no prolongamento do plso correspondente, com balaustrf
da ou outro tipo de guarda-corpo.
col?ada de urn pr€dio - Revestiment3, com mterial -
resistente a impermea'vel, de uns fal][a de terreno de propriedade
particiilar, situnda ao redor do edif{cio e junto :s paredes do -
perfmetro.
Casa do apartam8ntos - Chsa com dols ou nrals aparta
mentos, servidDs For im ou mais entradas con'uns, cDnstituindo -
cada ap&rtamento' rna habita?a~o distinta e composta polo menos de
dois compartimentos, un dos q'rais de iristalaea~o sanita'ria.
•?.
•T=
i-.`-lJ_.-=t±¥tCasa de csmodDs - Casa em que
tag.5es distintas, servidas pDr rna ou mais
tituida cada habita?a~o par un &iico quarto
laea~o± sanita'I'ia e tranheiros privativos.
se c3nte'm va'rias habi
_
entradas comuns, cDns_
ou c5modo, gem instacave ou subterra^iieo -.Jspa.co vazio, c3r. ou sem divi
s5es, situndo sob o ip=iv.imento te'I.I.eo d© un ediffcio, tendo o piSo em ni'vel inferior ao do tel.reno circ`undante a all)c:ixo de^le -
mais da metade de Sou Lrie'-dlreito.
Coberta - Constru?a3 constituids de urn cobertura -
suporta.dr, polo menos en pal`tG, rjor meio de uma c3lura c)u pil:r,
e a.oerta em t6das as faces ou p3.rcialHtente fee.hada.
Consertos de un euif±cio - Obras de substitui?£o fie
partes deteri3radas do ediffcio, desde que tais obras rm~o excedam
a metade (i/2) de t3doli o eleL'Lento corrGspondente, em cada com -
partimento ori.ue devam ser execiLitadas. L3go tanbgm as Obras de Subs
tituiefo completas da.s pfiredes nag faces internas e ainda as substituic5es iou reparos dos revestimentos das faciradas e paredes e¥
terms, de;she que m~o ultrapasse 3 limite dc un quarto (1/+) da
superffcie respectiva.
Construir - +te nodo gor=il, 6ixccutar qualquer obra -
nova c
jrepende-ncia - Ediffcio de peqLieno porte, construid®
separada.ILente do ediffcio principal. Quendo a garagen particu -
li`ir f3r separada d3 ediffcio principal, scra. c3nsiderada depen -
de-nciac
Edificar - Construlr LH.diffcio.
]lementc>s essenciais de rna cctnstl.u?ao - ja~o aque--
I cs qua escao sujeitDs a lin~+ites prccigc>s, indicados no presente regularient3.
£mhargo - trc>vide^ncia legal, t3netin pela Prefeitura,
tei-Ldente a sustar o pr3sseguim®nto de obra ou instala€aTc), cuja -
exc-cu?a~o esteja em desacsrdo com c^s prescri€,5es de.ste C6digo.
bmbasamento - farts do ediffcio situnda acim do -
terreno circundante e abaixo do piso do primeil.o pavimento, tendo o sou interior livre ou at#errado.
' :¥&<8--REFT
Fachada principal - rachada do edlffcio voltada pars
a via pdbllca. Se o ediffcio estiver em lote de esquim de dols
logradDuros, fachada prlnclpal e' aquela que d: frente para o 1Ogradouro mats lmpbrtant®.
Frente ou testada do lobe - Divisa do lote que cD|g
cide com o alinhamentD do logradc>uro pfiblico.
mmdo do lots - hado op6sto a frente. }`.To caso de -
lots tl'iangular em esqulna, o fundD e' o 1ado do tria^ngulo na~o -
contfguo a via pfblica.
Oalpa~o - Construgao constituida por cobertura sem -
f6rro, fechada polo nenos em tre^s de sues faces, na altura total
ou parcial, por meio de parede ou tapune e destimda a fins de -
inddstria ou dep6s±to, m~o podendo servir de habitaea~o.
Habita?ao -j.diffcio ou parte de ediffcio quo servei
de resid6ncia a uns ou mals pessoas.
Hablta?ao particular - Ifabita§ao ocupada por un dnl.
co indivfduo ou por rna s6 fam£1ia.
rabita?ao coletiva - Ediffcio ou parte de ediffcio
que serve de resid6ncia permanence a mais de usa famflla ou pes-
§oas de economias distintas.
Hotaa - Ediffcio ou part® de ediffcio que set.ve de -
reside^ncia tempora'ria a pessoas de fam{lias diversas, e em que s-ao
cobradas locae5®s pelo regime de dia'I.ias.
Inddstria love - Inddstria cujo funciorraziiento na~o i£
cDmoda nem amea§a a vida ou a sadde dos vizinhos.
®`}`
Inddstria inc6moda - Inddstria que, pela produ`3a-o de
rtii'do, emissao de poeira, fumo, fuligem, e3calaea~o de mau cholro,
etc., pode c3nstituir inc6modo para a vizinhan?a®
Inddstria nociva - Inddstria que por qualquer motivo,
pode, pela sua vizinhanga tornar-se prejudicial : sadde.
Indiistl`ia perigoea - Inddstria qua pode constituirxp
perigo de vida papa a vlzinbanea.
Jirau - Piso de pequena al.ea, elevado em rela?ao ao
piso do pqvimento, suportadc) por colunas ou consolos+ apoiado ou
engastado ms parcdes do edlffcio, ou suspenso aos vigamentos do
toto ou a peeas da cobertura.
•"::._:`;i
Logradouro pdblicD - I,ugar destimdo, pela PI.efeitj±
ra, a tia^nsito ou recroio pdblico.
Loja - Primeiro pavimento ou andar tgrreo de un edif±cio, quando destinado a com€rcio e fur.clDnamento de nequems ±
1nddstrias.
Lots -{I'ea de tel.I.eno destinada a edifica?a3, com -
testada para logradouro pdblic3, descrita e assegurada por t±tu1o de prDpriedade.
Modificaeao de un pr€dio -Conjunto d© obras destina
das a alterar divis6es internas, a deslocar, abrlr, aunentar, I.g
duzlr ou suprlmir vaos, ou dar a nova forma a fachada.
ileferancia de nfvel de rna constru?£o - Cota do meiofio, no ponto correspondent© ao meio da fachada.
Passeio - Parte do logradouro pfiblico destinada ao -
dostinadr ao tra^nsito de pedestres®
Pavimento - Conjunto de compartimentos do urn ediffcso
sit`rados no mesmo piso. ra~o scg3 cDnsid©rados paviin©ntos: o pora}
a cava, a sobre}oja e o s8tao.
Pe'-direito - Dista^ncia Vertical entre o piso e a t6toi
de un c3mpartimeatoi ou ®ntre o piso e a face inferior do frechal,
quando m~o existil. o toto.
Porao -Espa€o vazi3, com ou sem divis5es, situado sf
bre o prlmeiro pavimento de un ediffcio, tendo o piso, no tDdo ou
em parte, em nfvel interior ao do terreno circundante, a abaixo -
dale, menos da metade do sou pe'-dirdto.
Profundidade do late - Disfa^ncia entre a frente ou a
testada e a divisa oposta, medida segundo rna linha nDrmai a freE
te® Se a f3rma do lote far irl`egular, avalia-se a profundidade -
me,dia,
Reconstruir - Refazer, no mesmo lugar, tc>tal ou par -
cialmente, usa reconstrngao, respeitada a forma primitiva.
i-{ecuo - E' a dista^ncfa entre a fachada do ediflcio ai
fastqdo a o alinhamento do logradc>uro, medida normalmente a e^sse
alinhamento.
I RefDrm de un ediffcio -LS o conjunto de obras caraf
terizadas na defini?a~o de concertos, feitas, pore'm, ale'm dos limites alf estabelecidos.
rfu,=¥; ...
•,
Re'S do chfo -Pavimento te'rreo que ten o 1?iso ao n£-
vel do terreno circununnte, ou no nia'ximo de un |1) metro acima -
de^css`>e ri±vel.
jobl.elDja - tJLirte do ediffcio cie pe'-direito reduziclo,
na~o inferi3r a dois [rietros e cinquenta (2,50 n), Situ£`,dc> logo a
Cima da loja, da a_uel faz parte integl.ar.te.
55faro -favimentD imediat3 sob i-i c3bertura e cat.acte
rizado per seu pe'-direitD reduzido, na~o inferior a dDis (2) me =
tros, ou dispositivo especial adaptado ao aprovoitanento do dosvao do teihado.
Terreno arru&do - lei.reno que ten urn dais suas divisas coincidindo com o a|inhanento do logradouro pdblic3, ou de -
logradourD tjr3jetodo e Tapr3vado .T3ela r`ref`-,Liti+ri.
Vilas * Ccjnjunto de habita§5es i.ridependentes, em edi
ffcios isol±dos ou rif~.ct, e dispDstos de mod.o a que formem ruas ou
pl.ac&s interiol`es, scm o carir.tor de logmdouro pdblico.
Via publico - TsdTi e fiunlquer via de usa pdblico, qun|
quer qua seja sua chassifica?act, desde que seja c>ficiairiente re -
cc)nhecida c)u a.ceita pela PI.efeit]Jra.
VistDI.la ldELnistrativa - i)iligancia efetueda por pei
scrag, funciDna'riLs municlpais ou ra~9, d*Slgnadas pelo Pr.efeito,
tendo por fin ve`rificar as eondi€ges de un ediffcio, de uns cons
truea~o, ou de uma instala?go, quer qunnto a sua resistancia e ei
tablliQade, c`uer qunnto : sun I.egularidade, no qu.a c.`}.c;erne a -
6sse codrfu=3.
CdrpfTJLO -jJ
Z O}.TLwl. :TL: I.TT 0
5j5g,?0 - I
AI.t. 2Q -fara os efeitos d€st© Csdigo, o Munici'pio
dividir-se-a nag seguintes zon€is: Lorn urb&na, Zona Suburbana ,
Zoms, Vilas © Zonas riurais.
§ 1£ - A zorra urbarm se subdivide-se em distl'itc)s co=
perciais e distrit3s residencias urbanDs.
§ 20 -jl, zQm suburbana se suLbdivide-se em distritos
industl.iais, residencias, c.merciais subul`banos.
ife - H
Delinltaea~o das Zonas
®
Art. 3Q - A zol)a urbana na cidade fica conpr®endida
in seguinto discriminaga~o3 come?a no ponto `m (i), em frente a
igreja Santo Antonio, a do-st® ponto com o a-ngulo de 5Q ro cam -
1.750 metros ao ponto 2 final da Run Antenor rachado, z]a linha
fe'rrea e d6ste panto com o a-ngulo d® 90Q D com 1.i+00 metros ato'
o ponto 3 no alto da Run major Tlto Ce'sar, de^sse ponto com 70Q
D ccm i.i+00 metros ao pDnto +, fiml da Run Belo Horlzonto, de^£
te ponto com 39Q E com 1050 metros no alto do Jardim G16rla ao
ponto 5 d6ste ponto con 18Q E com lh50 metros ao panto 6 de.st®
ponto com 51Q D, 550 metros ao ponto 7 fin de Pragr Gethlo Va2
gas, de^ste ponto com 47Q D con 750 metros ao panto 8 no alto da
Caixa D.a'gua a de^ste ponto com I+OQ D com 850 metros ao ponto 9
no alto do EEL±rro fanta Cruz e d6ste ponto con hlQ D con 1050 in;B
tros ao panto 10 no comeeo Ida Rua D. Hblve'cio a de^ste ao ponto
11 pela ttun D. IEBlve'cio com I+80 metros, a de^ste panto 30Q D con
1380 metrc)s ao ponto i onde teve cone?a e o fin desta demrfaga~o.
Art. LQ -a_e=r±?==__Subi±_Q±p± na cldade 8' cDnstitulda pe1a a'rea compreendida dentro dos seguintes limltesi Coneea no espigao do Val e Ven, no alto dr NBternldado a segulndo pop e^sS® a
to' defr3ntar a bueira do Rodovia Uba'-Jl]z do Fora, entre oS quil£
metros 101+ I e 105, e daste ponto atl.avessando a Rodovia e chogaE
do at: a bueira vai-se em rota at6 o espiggo localizado : dlrel-
±a do Gina'sio Sd=o Jos6 e seguindo por e^ste espigao por vertentes,
confrontando com propriedad®s do glna`sio a outros ato' a estrada
das jfanguelras (antlga do Quebl.a-Coco) e s©guindo esta estrada ct
atravessa a llnha f;I.rea da E. F. Leopoldina e a estrada da llga
ea-o.
Atravessando a Estrada de ngaea~o salmos rm jjstrada -
da rarada M®reira e seguindo por esta estrada abaixo ato' encontrar
as divisas do loteam©nto do senhor Benedito Vielra, e s®galndo -
com e^ste peha divisa do sou loteamento ate' encontrarmos as divisas do Patromto Sa~o Jos€ com a loteamento do senhor Benedlto -
Vlelra, a seguindo pop estas dlvlsas at6 o c6rrego que passa do
lado direito do Patromto denomirmdD C6rrego Sobradinho a seguiE
do c6rrogo aclma at6 chegar ; sua nascente e dast® ponto em rota
ao ®Bpig5o frontolrleo e segulndo pop ®^sto ®splggo ato' o Esplga~o
do Morro das Podras a seguindo por e^St® ato' as divlsas de Valdemar V.z da Silva a Ma'rlo Dorigueto a seguindo pop estas divisas
I
.(
U
-C
abaixo at€ o Espigao fronteirieo a seguindo por ®^st® at6 a Espi
ga-o da dlvlsa d® Darlo Vieira e seguindo pop 6ste ate' o espigao
da antiba Cha'cara de Dona Flore§a de Soura (hole de Jose' Fran -
clsco Parma) e seguindo pop e^ste fronteil'i?o &s oficirras paran
ate' o espigao de MULrilo mrtins, seguindo por e-ate ato' o e§pig@
de Lulzinho FardLa e seguindo pop e^ste ate o espigao de !lfat®uS -
Lacktino a seguindo por e^ste iiltimo ospigao ate' frontear a dscf
la Run.al Nossa Senhora da Aparecida, de^ste ponto em reta passaE
do ao lado direlto da ifsco]a ate' o Rio Uba' a polo rio acima ate'
o espiga~o frc)ntejri§o a ponte Preta, seguindo por e^ste osplgao
Pertencentos aos Perons, atravessando a llnha f€rrea e cDntinuando polo mesmo espigao at: o C6rrego do Trabalho antigo C6rreg)
dos Macacos e polo c5rrego acima at; a sua nascente onde pega o
Espigao do Corrogo dos Macacos e segulndo pop e^ste at6 o Espi -
ga~o das divisa.s de #el.deiros de thjor Amaro Gonealves seguindap
pop fste htimo ate' o -dspigfo de Ernesto Verberm e seguindo pop
aste espigao ao esplgao ao espiggo de Tose' Ca,rolino e seguindo -
pop e^ste ate' o t{io Uba', a polo Rio abaixo ate' o c6rrego dspfrito Santo e par e^ste acima at€ as medidas do Olimpio Moroira Ribeiro, e por estes acima ato' o alto do espiLao do Vai e Vein, e
seguindo por esta ato' o ponto onde teve o comeeo a o flm desta rJ
dozrareaga~o.
Art. 5. -
dos distritos de Ubari,
ga§ao dGste Municfpio.
Art, 6. -
do rmiciplo, deduzida
riormente doscritas.
As zooms-Vifas e' constitui'da pehas sedes
Dlamante a os povoados de ly.}iragaia e Ii
A zona rural flea constitufda pela a'rea
as zonas urbarm, suburbarm e Vlhas anteArt. 7Q - Os distritos em que se sbdividem as zo -
has, urbams e suburbams terao os seguintes 11mlt©s!
I) -Zorm urbams
a) -Prim8iro distrito comercial urbano-Run S:o J2
se', Pr&ea Guido mrlle're, Crlstlano Ragas,1S
de Novembro, Praea da Independancla, Matildlnha
Balbi, Sago JanSa'rio, a Peixot. Fllhoi
I
1
b) - Segundo distrito comercial ur'.oano - os demai§
logradDuros da zona ur.rana i
C) -Primeiro distrito rosiuencial ur`oano3 Run j3elo Horizonte, Joa~o Gullbermino, Santo Antonio,
Jer6nimo Salgado, Cat.los Brande~o, cadre Gailhac,
Run Cades, Av. Beira Rlo, fiua Ant6nio Amaro ,
Don He±ve'cio, fugelo Barleta;
d) -Segundo distrito resid©ncial urbanos os demais
logradouros localizados na zona urbana.
11) - Zom Sbburbanas
a) -Distrito tinico -cc>merclal, residencial e industrial,
Utilizaca~o de Zonass
Art. 8Q -AS edifica€5es nos distritos comercials,
devem ser destinadas, proferencialmente, a estabol©cinentos q2
merclals, bancDs, eBcrit6rios, hote'is, casas de divers5©s, gamL
gem conercial, postos de a bastecimentos de autom6veis, sendo vf
dads a lmphantaca~o de Bnddstl.1as pesadas.
§ &nico - Nos distritos com©rciais podera~o ser lj2
Calizados, a jufzo da Prefeltura, estabelecimento d© indl:strlas
leves.
Art. 9Q - As edificae5es mos distritos resid©ncias
serao destinadas a habita?5es e estabelecimentos de ensino.
Art. 10 -As edifice?5es nos distritos industriais -
sergo de§timdes a iustal39a~o a funciormmento de indfstl`ias.
Art. 11 - Na zorm rural, as odificae5es devel.ao see
destinad&s, de modo geral as hablta?5es a fins agrfcolas.
§ 1Q - bet.a-o 1ocalizados na zona rural os dep;sitcB
d© inflama'veis e lxplosivos, podendo ser ai tambe'm localizados
hospitals © similar.es.
§ 2Q -L{ permitida a cDnstru?a~o, in zona rural, de
inddstrias sendo-lhos aplica'v.ei8 as dispoil§5e§ d®^ste C8digo -
que se refers Sos dlstritos indiistriais.
®
®
§ 3Q -E permltlda a constrnga~o d® casas destlmdas
a estab®18cimentos comerclals ms marg®ns d&s rodovlas, no muq£
c{plo, observando a afastanonto provi8to nests C6digo.
4±±±±±£g.±._. _±j±±±±cap ..+zg±?¢± €. §e. a_ . ¢e± __±±££Le±.p±.__. _p±±±±±±±±e£=
Sag Zoms
Art. 12 - P]O prim8iro distl.1to conerclal urbano os
edlffclos que dor®m frente p&ra a Avonida Cristlano R6ca8t Pin-
?a Guldo ifarll€re ® Run Sa-o Tos6 ® se-a Janun'rlo, Duque de CaLxlas a Sate de S®tenbro, toraTo no mfn±mo 3 (tr®-s) pavlmsntos a no
"'xlmo ]Z (doze) pavimentos, a sera~o construfdos no alinhamonto
do logradouro®
§ 1;nlco - A Prefeltura podera' ostabelocer, no prlaclro distrito cDmr®cial urbano, de acsrdo ccm o piano dlrotor
dr clded®, un afastamento obrlgat5rio do alinham®nto, pan tod®
o8 ed.iffclos, de uns rua, reservando a a.rea r®sultante do afastamento a a]argamento da run.
Art. 13 - NDs la a 20 dlstrltos urhanos com®rclaLl
a r®sld®nclal suburhanos, o8 edlffclos terao no ma'xlno 10 {doz}
pavimentos.
Art. IL - roS segundo§ dlstritos cDmrciai9 urbano8
a nos dlstritos suburbano8, oxceto no lndtistrlal, os edlffcios
tera'o no ma'ximo 10 (dez) pavimentos a obedocergo ao mesmo afastam®nto obrigat5rlo papa os demals ®diffclos mg pro=imldades.
A a'rca reguiltant® do recurso s©r; destlnada a a]argamento da -
run,
Art. 15 - in zona rural, as casas que se constru{-
red nes margens das I`3dDvias, qu©r fedorais, estaduais Du nunlclpais, flcarao a uno dista-ncia minima de trinta metros (30 in)
do ®ixo das r8ferida3 estradas.
g±=Ef liELo - _
frngenheiros, Arqult®Sos e Construtores
Art. ]6 - HBvera' in tJr8feltur& " llvro especial -
papa o rogl8tro de pe3soas, firmas ou ©mpresas ha,bllltadas {de
ac6+do cDb o decr©to federal 23.569 de 11 d® dezombro de 1933)
I
-11
.a
®®,
;tL-*XX,I. a elabDrae&~o e apl`esenta€£o de projetos de construg£~o e a execE
?ao de obras pdblicas e rarticulares.
Art. 17 - A -1]±scriggo no registrc), requerida ao -
Prefeito. pelo inter©ssado, dependera' das seguintes formalldE`.dos:
a) aprese~rita?£o de earteira. pr;fissiorml ou docu -
mento¢ quo substitun, expedida ou visade pelo -
Conselho RegiDral de Engenha.ria e Arquitetura da
La i{©gifro.
b) pagamento de taxa de registl.o.
Per:grafo fuico - tratando-se de firma ou empress
dev.a o requerimento ser assir.f`do polo sou resp3nsa`vel le'cnico.
Art. 18 - I)eferido o rQquerimento, sera' feito o rc_
gi§tro com os seguintes eleinentos:
1n -none pbr ext,enso do c&ndid&tD (pessca, firha -
ou cm,iresa ben como da sua possfvel abreviat]±
ra,
2Q - transcriego cia todos os dizeres de sua cartel
ra'profissioual, ben coma d,e quaisquer docunentoJ a e]jB anexlEzada belD . Conselho Regional -
de Engenhar,PIE e Arquitetura.
3u -£``nota?&~o do ndmero do rG,queriLr.Onto e da data -
do despacho do ;;I.. Prefelto, determirando o
-i-tegiatro€ -
7
£
ca.ra'ter de
vad3s pela
-an5t€`L?a~O do recite (ic `,: crj:.rLento da taxa de ini
criga-p.
-anota?a~D do local do escrit6ri3 ou da reside^ncia do c.andidato.
- dccl€`ra?fro de cD]-^.?r`.misso, :'.ssirmch .r}elo rtr3f_
sirml on resp3nsa'tyel te.cnico da firma ou da -
en+pre^sa, estipulando que e-le dove cunprir as
prescri?5es dGste regulaL'iento outros, am qtralquer tempo, postc)s em vii:or®
-ano€a?ao anunl ¢
a ) -do rec.i.bo de paj: Lento dos impostos mpricipais
refel'entes ao exercfcio da profissa~D.
Para'grafo' ±`.ico -rm regra, s3 serao consicier&dos de
initivo as c3;istrLi5:5es cuj3S projetos hajam sido aproprL`,i.eiturfi.
-I '-,i
FT
-12
e
Art. 19 -As atilyldades. em mt€ria de constru?a~o,
das pessor`.S, firmas 3u empre-sag re:istradLrs na Pr©feitura, fic£
I.ao siljcit€ s :s limitac5es das I.espectivas carteiras pr3fissiDnh is .
I?araTgI.afo inico - iim caso cie dfvida sfrore essas 1±
Ijit:i?5es sera~o s`01icitados esclarecimentos ao Conselho {legiorml
tie Engenharia e Arquitetura.
Art. 20 -Os trgbelhos de qunlquer naturezci, referchtes a c3nstrue5es, s6 Sera-o aceitos ou permitidos iJela Pre -
feituna, se f orein assiirados ou se estiverem sob a dire?a~o de -
profissional registrad`j, na forma de^ste regulamento.
Art. 21 -Os+&utores de prc}jetos e execiit3res ass]±
mirgo inteira responsabi|idade ioelDs sous trahalh3s e pela ob -
s©rvA.ncia do prcsente rogulamento, ficandD sujeitos as penas nf
les previstc-js.
Art. 22 - Sera p&ssfvel d© perm de suspensao pelD
Lirazo de un d seis merses, a ju±zo de Prefeito, 3 pr3fisslorml -
c! ue i
a) -colLete.r reit,erad&S infra.?;cs cc)ntra D presente I.egulament3, inc3rrendo em malls \ie seis in+I
t€+s, dunL`nte a i)er±edo cleF in an..
I --jl -
b) -c3ntinunr na execui?a~c) de obras enbarfadas pet
lil Pref +itur`a.
C) -di;ixar ti; c;ar imf;Dst3s relativos ao exerci'-
cio da profissfo, defltro d®€ prazos Hiarcad3s pela Prefeitura.
d) -revelar imper±cia rm execuea~o de qunlquer o -
bl.a, verificau& ossa imper£Cia For rna coiiissa~9 de tre^s engenhei
rOS,
AI.t. 23 -As paacas mantidas nag obl.as, em virtude
de determixp?go do artq. 7Q do Decreto Fed©I.al 23.569, esta~o i
sentos d'e ixpostos e taicas sfrore anuncios.
cApfTULO - H
LI'3ji}T+t'iui Pi\uJ+il'Ou i I..LTtlLIAJ Ju, CO:ri;Tiiu9fto
j\rt. 2Lr - ifenhuma obra ou doff.oli?a~o de obra sc fara'
in cidade a vilas do Municfpio sem pr6via licenea da Prefritura
e gem que Sejam observadas as disposi?5es do presento C6di3o.
-rs
§ 1a - a r®querlmento de 11cen§a, dlrlgldo &o Pr®f®i
to, s®ra' &conpanhado dog projeto3 d® obras, so aste9 for®n n®c®i
S3'arlo8, nos t6rmos do art. 8ubg®quent®s.
§ 2a - A 11c®nea s®r: dada pop n®1o d® alvara', cuJa
®xp®dl§go fica suj®1t& ao p&gam®nto da r®sp®ctlva ta]B.
§ 3a - Tratendo-9® d® corstru9ao, a s® for®n n®c®ssf
rlos &1lnham®nto nlvehaqL®uto e nunem§go, s®raTo as r®8rootlva8 -
tara8 cobriadas juntan®nt® con o &lvAra' d® llc®nga.
Art. 25 - Dep®rd® d® pr€vla aprova9i'o, pen Pr®felt¥
ra, dos proj®tos d&s resp®ctlvaB obra8, a llc®nga pan a constxp
§5o, d®Doll€fro, reform nodlficaquro ou acre'sclno d® ®dlffclo8 ou
d® 3ua3 d®pendo^nclag, gmdls ou telaustradas. 6stos dltlmo3 no a
llnhanonto do legradouro p&bllco.
mra'grafo drleo - En regra, s6 s®mTo consld®rados d®
carftor d®flnltlvo as constrngaes cujo8 projetog hajam §1do apr2
vado8 pela Pref®1tura.
Art. 26 - Dep®nd® d® a)r®senta§go ® aLprovaqu-a d® pxs
j®toJ a 11ceng& paraf
a) -constru?go de slmpl®s cob®rtas, con a :red m'=±
in de vlnt® t alto notres qundrados (28 Be), de8d® que flqven af
fagtadas do alinham®nto, no nfnino, 10 metros a satlsfa9an a a -
cordlq5es de higl®ne a de 3®guranga! a roquerLuento d® 11c®nea -
1ndlcara' a localLzaefro e o de8tlno dag m®Sm83
b} - con8trapa-o de "uros no allnhamnto do logr&douro
prfu.1co, s®ndo ®ntr®tanto aec®sg&'rles allnhanento a nlvelaacnto
feltos pole Pr®feltura i
c} -cone6rto3 d® ®dlffclcei
a) - )1nturas ®xterm8 d® ®dlf{clos quando mro ollg±
ran andelm a ta|imo.
Art. 27 - Dep®nde d® 81"plos llc®nga, a construgr-oS
a) -d® mros dlvl$6rlosi
b} - a d®p®rd6nclas nato destlnadaa a habltaga?o hmL
in ou a qunlquer flnalldad® con®rclal ou itidustri®1, comb sejan!
cobortas coai]- a'r®a inf®rlor a vlnt® a oito metros qcadtado8 .....
{28 qe), vlv®1ro3, gallnholro8, carananch6es, e9tufas ® tanqua8
palm flng don;sticos, d®sd® que fiquen tats d®penednclas afaBtados do allnha,mnto do logradouro no afnlno d®& notr®S (10 a)i
-1h
+
c} -no d®curso da ezocuego de obras doflnLtlva8 ja'
11c®ncladas, d® a brigos provls6rlog pare opara'rlos ou dop6sitos
de nat®rlals d®ad8 que gajan d®nolldos logo que t®rmlmdas as obra8.
Art. 28 - Ites edlffcloB ®xlBtente8, qua ®stll®r®B -
®zb d.8&csrdo con as dlspo$1§5Bs de.st® ¢6dlgo, s®raro p®rbltlda8 -
®bras d® roconstrucaro ou d® cons6rto g® in-o vl®ron, o9s&8 obras,
contrlbuir pars aunontar a duragao nattml do edlffclo ® 8. - -
3®m daren lugar a forma§a~o d® novo8 el®mentos ou desac6rdo can -
&s normas legalsi - concorrerom para a nelhorfa de sues condl§5o.8
de hlgl®ne a soguranqu.
§ 1e - A 11c®nga, nos casog provistoB neTgte artlgo,
d®ponde d® aprovaggo, pela Pr®feltura, dos raspectlves projetes,
que d®verJo s®r ac®xpanhados do im memorial qve se ®Speclflqu®n
d®talhada]n®nt® as obras proj®tada8 a s® justlflqve sun aece881qa
d®,
§ 2a - Ant®s d® aprovar o9 )roj®tos das otra§, a -
que 8® rofer® asto Artlgo, a Profeltura podera' mandar faz®r uno
vlstorla no edlf{clo, pars verlficar sung ccndl€66s a convonl®tncla ou rfo de conc®der llceng&,
Art. 29 - 03 )rojeto§ qua accmpanhar®m o requerlm®g
to d® llconpe satlgfarfo obrlg&tariabente a3 aegulnte8 condl§fess
a) -sorts.a a)r®B®ntadaa en duns (2} Vlas, lm on tg
la a outra eD cg'pfa, can as dlaeas5es mfnfros d® a,22 a X 0,30 a
(vlnte a dole poe trinta centfmetros)i
b} - tmmro a data ® as a3slnaturas do actor, d® -
pro)rl®t:rlo da ¢ozLgtrugL=® proj®taaa a do cozrstrutor responsa'v®l
p®ha gun ezecuego, d® &c6rdo con o dlsposto no Art. 17!
c} - d®81gmrf`o a ndr®ro do ]ote ® do qunrtoltta~o ou
outro8 ®1®aento8 que pormltan a fa'Lcll ldentlflca€ao do t®rreno a
que a eonstru€ao vat ®Ilglr-s®, tudo do ac6rdo con a ®scrltura d®
aqul31€go, ¢uja apr®Sozitaqfro a Pr®f©1tura pod®ra' ®xlglr®
Art. 30 - Os proj®tos r®ferldos no &rtlgo a terlor -
eomtaraTodo3
a) -phanta, in o8cala d® 1tloo {" )am o®m)i d® call
da p&vlmento do odlff clo e d® t6das ae d®pend®^nclas i
-15
',
b} - elemsa?a, Ira e8coh ae lf 50 (a pan clmtbnt.), da rechaaa ca fachada., Toltada8 pan a vfu pabLlce, ¢ca qi
dlcasar® d® .grad®W da miL ou daa rtHS ® d® tl.® a. f.chrmnt® d®
torrm® n® allnhaa.as® d® 1ngradco® ]&buc® I
¢} - S.e€fa3 I-1ttadLml8 € t"aeversols, d® ®dl££-
el® . a. .ve3 d®pend5Tnetrs, in .scde de lt50 (a pn cqqBAt&[!
d} - ahazitr de .Ltt*g.~®, .a .ecan a. lf2xp {g pin
du®Btae . oinqaezit&} a 1fpe {-p.n qdhabtco), on q" s. Lb
dlq" eefL .nt|drr®!
1 -ce linltos ao tore.net
2 - orle&t-qu=®!
3 - $1tme&?® dr. €3estru€5.a .roj®tadra {1rdlcadr6
a €drt& c&mln} ® the d&' .zlstent.a A® t€rr.ro {1mlcadrs a tlbtmzBdy)I
+ - sltuqu?a dr8 perto8 doe ®dlf{®1e. vl*1rfeso, ¢ap=
truid®s nco divla&8 d® trraeae.
§ |e - Aa phazit&a d®¥emro ladlcar aha.p€ngnto a ddrca
$1ggo a a8 dlyls8as do ®dlflclo . de .tn® dep®ndfu®ha., a de8tfro
A. coda e"Hrtl"to, a8 dlrsmfas doe rosmae a da8 &`r®aB ®u p9J
ties, e &e .eped"! Gas mr®d®s. A8 a.c€5ls eB ®1®v&qa?a doverL=® 1ndLcor a& altur&3, des eaha&ountae, ace a.vin®ntca e da8 a
bertuna.i as ®&p®.eur&. dco &11c®rca3 . drs paaed®8 ® a qiltura a
torr.no en minquF® a® peSg.1® do logmdour® p&thlco.
§ 2e - As phantB& ® 8e¢€5D. en el®yB§g® a.vezLT® a.r
cofrveat®ntenat® cotrda8. se hotmr dlvierg6ncfa ou qunlqtbr dlae"~®, aedld& dlaetaent. n® a.conh®i . a ®®tr cermlpendontoi
]r.vel.a.rf e.t. dtlm.
Art® 31 - }soa proj®tes dr nedlflcagg®, acae'8cdr® ®
r®ccastrngfro a. edlffcles,1"ca]peee-es a } eel a tlnt& pro.ta,
a8 givrfu& d® 8dlffcle que derm p®"aecoH b} Cap tlntr eesm*
a. qto aen-® .socuteth&i c} can tint. &iliBroha, a. eve 8.b-o douj!
|1dal,
Art. 32 - tht®8 dr .proy&ea?a des pr®j®to&, a frofe|
ttira r&ra' TistorLa .aera TerLflcar a. ® lots estr' en condl€5®3 de
aec®ber .dlflcaqu~®i caDo dl.p6e a ertl€® 52.
Art® 33 - Sem' d®volrlao o® later.sutd®, eon d®chaq±
qu?a d® botiTo, a projeto qve contlver due. ap qve ®Stlver ca q&
•&cdrd® ®m aa ai.poei€a3 dLTst. cfaig®.
*
|ffi
-ac
Art. 3h - S. ® pr®]®t® mT® e.tlv.a coq]1.t® ou a.]q||L
•ent&r .p.m8 p®qia.ms Lco]catldaes ou eqtL£Toees, o 1ntor®Scado -
s®m' ehanaao pan ¢oapl®¢ale oil corrlg£-l® d®ntro a. vlBte (20}
dhas. ELPo ® faz©ndo d€ntre deJ`£se pra&o, ..zi' a requ.rizBent® 1ndef®rld®,
Art. 35 - 0 psej3D m'xl-a perB aprovAqu-® dee projeto.
:e
-C
• a. qtiLm. dlae, eSnt&doa de drt& aa ®ntrada d® regierLaent® Iba
Pr.feltae. S®i flndo ®t.8e pr*&o, ® reqverLpeBto mT® hour.I roq=
bld® despacho ® 1zitoreBaedo pederB' ear Lnfclo a ccastrngE?® ]a.alaBt® d®palto a. enoltbezLtes . tln a.tldeB . ®omlceqa-a a Prof.1€tir&, ®- ®ttl£cel&, &er dl.pcaltl.er de-... ®falg®, .uj.1t@ndtw. . dd®1tr a qua flg®r ®8 desecsrd® eo-o ca aeszB®..
Art. 36 - €onfame a 1JBp®rto.aefa e o d®8tlno dig j=
br&ai ou s® e3tas tlverea rolaqu?a cab a ®aecapa=® des p]anos dlr&
S®r*a, da cldad. ® vLfa8, ontes dr aprovagr?® doe pr®j.toe, o Pr&
f.1€® pod.n' .tdeet5+lee a &pr®®L&gE® 4a s®rtl€® cup.t®Bt. d® -
Departan.nt® a. &9elaestncth &es Smnl®{pLes, .allcltardo Seu p]ra+
ntpeinfBento.
Para'gmf® hlco - V®rlflcadr a hip:Sea. prevlatr -
seat. &rtlgo| ® pm=® pen &pr®ve¢g® doe pr®]€tos, a qve a. rof&
I. ® Artl€® ant.rlor 8.in. de qmr®BtaL . €1zrs® (L5} out.
Art. giv - Apremd® ® pr®]®to ® pages es ®utlimientes
e tame d®vLd®3 s®m` oxp®dldo o re3p.etlv® alvam'®
Fnra'gmfo aleo - #o &1vam. d® c8aet"qug® a.mr® ®zpnaee.i &rd d® nine do ?roprl®tfri® ®1.son€ae pan ±na®ntlfiq
ea?a d® lot. qco r®cab.ra' a ®dlflca€go, &3 Servld~o®$ 1®g&1. a 3.-
aeaB obervada. no local, ®sp€cl® dr ®ha, &11z]ha]cezEto ® cotp d€
nfv®l a s®aeb ®bsermd@8i as&1qT coB® qunlq`]er O`lt;.ra 1]!}dlcaqu=® -
jug&dl *3.®nom.
Art. 38 - 0. pm&es pem lnfclo ® ccacluaeT® de oapj}L
trngg® a.vemTo s®r flmdo8 a® alT&m' d® 11e®nqu ®zpedido. F]m®
a prlselre pm&o, sou qta. tenha 91d® 1nlcl&dr a eonetmdro cadttp
caret ® alr&ra.. Esgofado D s®gundo prazo. 3{]izB qve S®j& t®rbfrod&
a ceastrus&-a, a.ver: a &1v8ae' s®r r®velldrdo. a prmo pert ®]t®-
cugr?a do pr®jeto fi;EaLdo polo almm' in-a pod®m' ®;][o®der d® ae zaL+-
S®3. Cb8® a vmt® dr ear. eu qua]qver outre €1rouestincLa resqf
vel ±xp€qu a ob3ervA.ncla do pre&oi d®T®m' a 1at®r€ssedo rsquBr8r
naTo alvamT.
• . `- --J -17
®
Art. 39 - Dos exemphares do proj®to, rubricaLdo polo
Prefelto ou polo funclom'rio qua tenha capacldado legal pars fg
z6-1o, un 9®r: 8ntr®guo ao lnt®ressado juntam®nte com a alvara';
o outro, em t81a, ficar: arquivado rm Pr®feltura®
Par:gI.afo driico - o exe:iplar do pl.ojeto entregue ao
interessado, assinado polo construtor, ben como o alvara' devera
estar sempre no local das obras papa 8®rem exibldo8 as autorldf
de8 encarr®gadas da fisoallzaga-a qunndo o ®xlglr®m.
Art. to - Papa modifica,c5es essenclais no proj®to a
provado sera necessa'I-iD novo alvara, requerido a preces§ado d®
ac6rdo con e^sse capftulo.
Para'.gr'qfo rinico - Pequenas alterag6es que m~o ultra
passem os limites fimdos Sos el©m8ntos essenciais da constrnga-O'
m~o dependem de nova alvar€ sendo entretanto recess:ria a apronL
9£o da Profeitura.
_gAP=ilH_Q - ¥
In{cio, Andam.nto ® Cobclusao d® Obras - comolig5es
Art. L1 -ifenhuma obra pode 3er iniclada sepp que aconstrutor respons:v®l teaha enviado : Prefeitura, com polo in -
mos vlnto a quatro {2h) horas do ant®cede^ncla, a resp©ctiva comthica§ao d© 1nfcio.
Art. +2 - A resporisabilidad© do construtor p®rant®
a Pr©foitura comeca na data da conunica§a~o de in{cio de constr]±
ca-a.
Art. 43 -Se, no decorrer da obra, quis®r o constng
tor isentar-se da sun rosponsabilidad®, dover: declarar sou intento ®m comunicacao a Pref®ituLra, que o aceitara. s© m~o veriff
car nenhuna infra§go rfu obra.
§ 10 - 0 fmclom'rio encarregado da yistoria, qunndo verlficar que o pedido do construtor pode s©r atendido, inti
mara' o proprietdrio a apres6ntar, d®ntro d® prazo de tr8s (3) -
dias, novo construtor r8spons®'vel, o qual devera' enviar a Prof®i
tuna uns conunicacao a respeito.
§ 20 - 08 dols construtor.s, o qua so ls®nta a o q"
assim® a r®sponsabilldado da obra, podera~o fazer un s6 conunlqE
ego, trazendo as asslmturas de ambos a a do propri®tgrlo.
-18
Art. th - ra~o sera` oxigido do constrLitor rospon±i'v®1
Papa pequ®ras obras, desde que tambe'm a dispense o Conselho Re91c)ml d® Engenharia a ArqLLitotura.
§ 1Q - Consldera-so p®querm obra aquela cujo orgaL -
monto, segundo avalia§ao da Prefeltura, n£.o exc®da d® qcatro -
nil cruzeiros novos (Her 4.0oo,00}.
§ 2Q -Caber: ao interessado o ctmprimento d® t6das
as exige^nclas r®gulamentares relativas a p®qu®rm obra, 1ncluslve as que sa-o atribulda8 ao construtor, nos casos comuns.
§ 3Q - A dl8pensa do construtor res.onsa'V®1 Suj®1tEaE
®
•®
ra o int®r®ssado ao pagamento da ta2m regulamentar.
Art. h5 - 0 Alvara' e o proj®to aprovado d®verfo ser
ac©ssfvois a fiscaliza?ao da Pr©feitura, durante as horas de -
trahalho.
Art. I+6 - As obras deverao sor exocutadas de ac6rdo
con o projeto aprovado nos seus elenentos goone'tricos ossenclals.
§ 1Q - Consid®ran-s® ®1em©ntos geom€trlcos ess®ncias,
con8truea~o dos edlfi'cios, os sognintosf
a) altura do ediffcioi
b) os po's-dlr®1tos ;
C) a osp®sstira des pared®s-mestras, as sec§5es de ±
gas, plhar®s ® colunas!
d) a a'rea dos pavimentos e compartlmentosi
®) as dlmens5es das a'reas e passag©ns i
f) a poslea~o das par®dos ®xterna8!
g) a a'r®a e form da cobertura i
h) a posies-o a as dimens5©s dos v5os externos!
1) as dlmens5es-das sall®tncias®
§ 20 -As alterae5es qua tlverem de ser foitas ®m i]na
~ Obra licenciada, son qunlquer modlfica;a~o dos ±1 ®lem®ntos g8ou.i
trleos ®ssenolal8, serao permltidas d®sde qua rmro d®sobed®eam Es
det®mithe5®s de^8to C6digo, ® que seja f®ita, antes do infcio -
das nesmas alterac5es, conunic&9ao escrita a fr®f®1tun. Nbsta
sora~o d®scriminades, pop manor, a8 alterag5os que tlver®m de s®r
f®itos,
Art. ly7 - ]ormlnada a constrnga~o ou. recorstru§a~o a.
qualquer pr€dio, a resp®ctivo construtor darf aviso pop escrlto
-19
.®
®
a Pr®feltura, acompanhado do proj®to a da chive, a fin do que -
8Sta mande examimr o pr€dlo a verificar se foi execut8do de i
c6rdo con o projeto e se foram observaLdas as proscrle5es daste
Codi8O.
Paragrafo fuico - " falta de aviso do construtor,
e rna vez termimde a constrng60, podera' o proprieta'rio enviar
a Prefeltura a conunica§aro d® conclusa~o da obm, acompann?da da
plants a das chives, p&ra os fins do &rtigo anterior.
Art. LIB - A vistoria d8vera' ser efetuada no prazo -
prexpt5rio d® clnco (5) alas, a contar de data do aviso do conf
trutor ou da ctmunicagao do propriet:rio.
§ 10 - Se a vistoria na~o f6r felta dentro de.ss® pr£
zo, cDnsidorar-sorfe a obra aprovada, pod©ndo a pr€dlo s8r habitado, ocupado ou utillzado polo proprlotfrio.
§ 2Q - Antes de ser feita a vistorla, d8 que Se traL
ta 6ste Artigo, in-o sofa permitida a habitag£3, ocupa?go ou uti
lizaga~o do pr€dio salvo se verificar a hlp8tfeso prevlsta no p±
ra'grafo anterior, sob a p®m de multa a outras exige^ncias r®gurE
mentares.
§ 3Q - Sera' pomltlda a instale§a-o do m'qulnas, hal
c5es, arma'rios e prat81®iras mos pr6dios destimdos a estabel®-
cimentos lndustriais a comerciais, s®m qua possam, entr®tanto ,
funcionfir antos da vistoria.
Art. lt9 - Sera' concedida balm parclal da con§tru -
Ca-o mos s®guintes casosi
a) quando se tl.Star de pre'dios con mais d© dois {2)
pavlmentos, em que podera' ser concedida baixa de construga~o, -
For parte, a modida qua estas se conclul'ron;
b} quando se tratar de pre'dio conposto de parte come£
cial a parte r©sidencfal a puder, usa, ser utflizads independef
tenent® da outrai
c) qunndo se tratar de mais de un pr6dio construido
no mesno lote.
§ 1Q - A Prefeitur& rfo fica suj®1ta a pr&zo paLra -
conced®r helm parcfal de construeao.
-20
®
§ 2Q -A bai]Ga parcial s6 sera' concedida d®pols d®
assirado polo interessado, na Prefeitura, un te^rmo comprometeE
do-se a concluir as obras dentro do prazo razca'v®l qua lhe f6r
marcado e sujeitando-se, se o na~o fizer, a pagamento d® un -
multa mens&l, esplpulada, at6 concluir a constrnga~o.
Art. 50 - Conclul'da a conatrnga~o, a concedlda a -
balm, na~o pod®ra' o proprleta'rlo mudar o sou d®stino, sem pr®'-
Via licen?a da Prefeitura, sob pem de multa o lnterdi8a~o.
§ lQ -S6 sera' permitida a mudanea, parcial ou total, do d8stino de qunlquer constru?go, quando lsto rfaro cc>ntrg
rlar as dlsposic5es de^sto Cfaigo.
§ 2Q - A licen?a pars mudan§a do destln3, pedida em
r8querimento instruldo com a plants do pro'dio, sera' concedlde -
pc>r alvara'¢ depols de v®rlficada a sun regular-1dad®.
Art. 51 - A demoliga~D de qualquer constru?ao, ex®qu
tados apems os muro8 de f®chamonto, ate' trers metros (3,00 in) -
de altura, s6 poder: ser executada medlanto licenga da Prefeitj±
ra ® pagamento da respecllva ta:]ca.
§ lQ -I.`ratando-se de edlffcio com mis de dais (2)
pavimontos oti d® qunlquer construego qua t®nha mals d® olto (8)
metros de altura, a demolieao go podor: ser ofotunda sob a responsabilidade de profissioml legalmente habllitado.
§ 2Q - No r®qu®rim©nto em que for podidr a liconga
pare donohica~o| compr®endida no para'gr&fo precedent®, sera' de -
clarado o none do profissioml responsa'vel, o que d®vera' " ng
=±maa[ asslmr o requerimento juntam©nte com a Propriet:rio ou
seu representante legal.
Art. 52 - Excet® no caso de perigo cmiront®. m~o se
proc®d®ra' a demoll§a~o do pr®'dlo no alinham®nto, sem tapamnto -
da frent® correspondonte a fachadB.
Art. 53 - Im qualquer d®moliea~o, o profissloml
ponsa'vel, ou propri®tfrio, conforms a caso, pora' em pra'tica
rest6-
dos &s medidas necessa'rias e possfvel papa garantir a seguran§a
dos op®ra'rlos, do pdblico, das benf©itorias dos logradouros a -
das pro]rl®dad®s vizinhas.
far:grafo rfuico - A Prefeitura podera', senpre qua -
julgar convenl®nte, principalment® mos logradouros da zom tuprL
in, estabelecer horas, mesmo : nolt®i d®ntro das qunls un d®xp
I, _ ~ I 11§go d®va s®r folta.
-21
®
®
gA_PjELiL=Q - H
I.OIES A SEiiEM HJIFIC{`.i)OS SUAS DI}flHSOES E CO?fDICOES
Art. 51+ - S6 sol.a' permitide a edlflca?ar.o no loto -
qua satlsfizer a qunlquer d&s condle5es s®guintes:
a) fazer parte de subdivlsao de terreno aprovada p£
1a Pref©1turai
b) fazer frente papa o logradouro pfblico aprovado
peha Prefeltura e tor polo men3s 12 metros de testadai
§ 10 - Os atunis lotos, em qua houver odificacfo, -
sao considerados aceitDs com as dimens5es constantes da escrituL=
fas, podendo, em caso de demoli§a~o, receber nova edificagao.
§ 2Q - ce t®rr®nos, vagos in data da promulga€ao -
d6st® C6digo, a encI.avados entre lotes a edificae5es de outros
proprieta'rlos, t&mbe'm sgo considerados aceltos con as dlmens6os
qua tiverem.
§ 3Q - Ale'm das exig6ncias menclonadas no§te Artlgo,
o lote, para receber ediflca§a~o, devera' satisfazer as cDndi?5es
de 3alubrldade de que trata o zngmfirmfiax±n regulamento d® -
Sa6de Pdbllca de ±stado.
Art. 55 -Em cada lote do subdivlsao de terreno, £
provada pela Prefeitura, s6 sera permitida a cc>nstruga~o de un
ediffcio a respectiv@s dspende^ncias.
§ 1Q - ds lotes con mats de 2L metl-os de testada pg
derfo ser subdivididDs, r®speitadas as dimens5es a a'reas mfnimas
de que trata o artigo s®gulnte.
§ 20 - A planta do parcelamento sera' submetida a aprL9
va?a~o da Prefeltura, apresentada ®m duas 7ias, desenhade a mnquim,
em p&pel tela rm escala de 11500, con dimensaes mfnimas de -
0,22 in X 0,30 n.
Art. 56 - Observar-sera-o, nos projetos de subdlvisao de terrenos, no Munlcfpio, a se*®m subm©tldos a aprDvaefo da
PI.ofeitura, as soguintos testadas e a'reas m{nimas papa Ds lot8s.
11 -22
',-- C
a) 1otes rosicLenci&is,12m a 360m2 respectivam®nte ;
b) lobes conerciais, situndos mos distl.itos con©rC1&is e onde m~o se permitira' reside^ncia, 8m a
ZOO m2 respectivamento i
a) 1otes lndustriais,15n a 600n2 respectivanente.
Art. 57 - 0 dosmem'prdmento de faixa ou parte do 12
t®, pars incorpora?ao a outrc>, est: su3eito a aprovaeao da Profeitura e s6 sera permitido qunndo a parte restante do lots deE
membrado compr6®nder area qua possa constitulr loto independent®, observadas as caractorfsticas minims de testada e a'rea.
quixp - -
AI.IhlHA:ffil\IT0 a }¥TIV]LAlvERE0 pars CO"SIRUC ao
Art. 58 - Para infcio d® constrnga~Lo en torreno em -
que ainda m~o edificou, € necess:rio que o interossado esteja de
posse das notas de alinhamento e de niveham®nto for.nocidas pelaL
Prefeitura.
ran:grafo anico - o allnhamento a as cotas de nfvel
sera~o expresses no alvar: de constru?ao a terao como refere^ncla
pontos fixos do local, tais como neios-fios, lolelras de pr€dios
vizlnhos ou fronteiros.
Art. 59 - Juntamente ao alvara' tie constl.ngfo, sera' -
entregue act interessado un crDqui de alinhamento a nivohalaento,
feitDs pela Profeitura om soguida ao deferimento do requerimenfo
de licen?a.
§ lQ - 0 croqui de alinhamento a nlvelamento Sera' e3
tl'a{do em duns vias, das qunis uns ficara. arquivada rm Prefeitura,
§ 2Q -A via entregue ao interessado perman©cera' np
local da obra durant® a constru?a-a.
Art. 60 - 0 alinhamento obed®cer: ao estabelecido p±
1o piano diretor a a nivelam®nto ao NgradeM proJetado para o 1£
grad3uro p&blico paLra o qual tiver testada o lot® qua recebera'
a ®dlf lcacgo.
Para'grafo anico - ¥,nquanto na~o Be elaborar a phano -
diretor da cidade Du vil&, ond® flea situnde a cDnstruga~o, servlra-o do refer6ncia papa o alinhamento e nivelamento os ediffcds
exist®ntes mB pro3[imidades, no mesmo logradouro pdblico.
.23
Art. 61 - 0 criqui de alinhamento e nivolamento contera' t6das aLs indica?5es relativas aos pontos marcados no terren.i
For meio de pique^tes, pelo funciona'rio encarregado do servi?o, d£
vendo flgurar polo menos un R N (refer6ncia de n{vel).
Fara'grafo \inico - serao conservados ®m sous lugares -
os plqu®^t®s colc)cados pela Prefeitura.
AI.t. 62 - fare efeito de ini'cio de constrngao, o crj2
qui de alinhamento e nivelamento vigorara' pol. sets (6) me^ses)
Para'grafo iinico - Pare in{cio de constrnga~o dep®is -
do prazo previsto neste Artigo, a PI-efeitura informara' a requerim®£
. :;e:: ::t:::=a::n:: ::uY::a:::i::C:::::;o:UOP;:::::od:ueT°:L=f:Lcaf:
quem a feitura de nctvD alinhamento a nlvelamento. NO caso afirmL
tivo, a Prefeitura os far'a, paga a ta]ca respectlva.
Art. 63 - ra~o dependen d© alinhamento e nivelamentos
®
a) a cDnstrngao cujo afastamento do alinhamento do
do logradouro pdblico for superior a seis (6) rfuEEI metrosi
b) a constl.nga~o em lobe qua ja' recebeu edlfica?ao a -
situado em logradouro pablico que na~o haja soft.1do modiflcae5es d®
alinhamento ou Mgradew aprDvadas peha Prefeitura ;
c) a recDnstrngao de muros no alinhamento das vlas pL
blicas em que o alinhamento e o WgI`aden na~o haja sofrido modifica-
§5es aprovadas pela PrefeituLra.
cApflJI,o - V -I -_I I
cO:iDlcaEs Gj.this Dd tLDIFlcAg8ES
Art. 6L - A fachada principal dos ediffcios r®ctrado8
deve ser paralelo ao alinhamento da via publlca, salvo qunndo a -
terreno for do esquirm, em a^ngulo agudo, caso em que a factiada podem' s®r normal a bissetriz do a^ngulo forlnado p®1os alinham©ntos -
das duns vias.
Paragrafo IQ - Consid®ra-se fachada principal a qua
da' papa o lDgradouno mats importante.
Par:grafo 2Q - A fachade principal sera prbvida de -
paltibanda, quando estiver no alinhamento da via p&blica.
Para'grafo 3£ - 0 poitDril das janelas voltadas pera a
via-p&blica flcar: a uns altura mfnima do un metro a meio (1,5m) -
acim do nfvel do passelo contfguo.
-2+
r, --I e
Par:grafo LQ - As escadas na~o terao degra'us, ale.in do
alinhamento da via p&blica.
Art. 65 - Nos cruzamentos das vias pdblicas os dais -
alinhamentos sera~o concordados pop un arco de circulo, do ralo 1-
gual a diferenca entre sets (7) metros a a disfa^ncfa do meio flo
ao alinhamento do logradouro, ou pop rna linha poligonal inscrita
ne.ss® arco de cfrculo.
§ |Q - Quando a disto^ncia entre o neio flo a o allnlngL
mento in-o a mesrm nos dais lDgI.adouros, tolnar-se-a' a ralor dista^E
cia para efeito daste Artigo, na~o podendo ser o ralo, do arco de
circulo de concordr^ncia inferior a tl.as (3m). As figuras de aQ -
1 a 8, do croqui anexo, elucidam a dlspositivo.
§ 2Q -Em ediffciDs d© mis de un pavimento a Conco2
da^ncia, de que trata e^ste.Artigo, na~o sera' exlgida a partir do sf
gundo pavimento em r©laga~o ao logradDuro mais alto.
§ 2Q - Em ediffcios de mais do un pavimento a concof
de-ncia, de qua trata aste artigo, ]ra~o sera' exigida a partir do s±
gundo pavimento em rela?ao ao logradouro mais alto.
Art. 66 - us ®diffclos construidos s6bre linhas divi
:
s6ria8 na~o podem tor Deil`ais, que deitem aguas no terreno do vizl]tho,
o que se evitara' pop meio de calhas a condLitor¥es. }th~o terao apg
tur'as, ms paredes cout`inantes, a na~o ser a permitidas polo C6digo Civil ou polo proprio vizlnho.
Art. 67 - Nos distritos residenciais, a nos conorcials
papa os quais seja o I.ecuo obrlgat6rio, nenhun ediffcio podem' s®r
construido ou reconstl.uido sem que haja entre a fachada ou facha -
d8.s principals e o aliahamento rna dista^ncla minima de tr®^s metros
(3 in).
Art. 68 - As dep®ndencias dos pr;dios dev8m sor construidos nDs fundos dos terrenDs, sempre qu€t possfvel fora das vistas dos logradouros pfrolicos, na~o podendo a a'rea total das mesms
ser superior a 50% (cinquenta pop cento) da a'rea do ediffcio prig
cipal .
Art. 69 - NDS ediffcios com corpos salientes, o mis
avancado de^stes e` que devera' gtBrdar a dista^nc]a mfnin-a ostabel©-
bida papa o recuo.
I LEDiH = E
-25
®
®
Para`grafo dr,leo - tis corp®s gal.1ent3s d® 01tente c®B
tfmetros {0,80 b) no rm'x±rmo, forniando rqclnto3 nchado3i in-O tll -
tr&pa3sam a lim±t8 mlnLmo pars ® recao a.sue a.ue a g3;ia cL® sLra8 +a
pr3j®?5os ezD phar.o v®rtlcal, paralelo a fachada correap®ndoate ,
m~o exe€dn a quarfa part® {;la super±.£cie tot;al dosta.
Art. 70 - A a.rca caff.*re®ndida entre a llmite do 1o -
£r,Hd3uro e a fachath ou f&cmiias do ¢dlffcl® afastadas do :.Lllnhazp®nto d®v®ro' s®r eo.i-^v®r.1®zitemento ajardlmda . tratada.
Para'.=z¥.fo drleo - Coli.clulda a c3nstru?&~o,Bl s®ra' de
a.untro (L) TLfe^seg o prazo pars ser at®ndlda a dlsposls:LT3 d8^st® ar€|
goi sob ¥®na d® nult& 1;3pesta iaens&1jir]8rlte ao proprl®C;]pio.
Art. 71 -A dists^hcj.a mlnip.i& d& 1i"# dl/1S8rfa da -
lDt® et de un metro e a;``m.unnta Cent{aetres (}|50 8).
tnt. 72 -SI So tratar de tei.ren3, a j'ifiifj d® do|3 a!]ip
trDs (2 I) GclzBfa do nfvel aa vl& p&bllca ou d® dlflcll &e®sS® ®B
virtudo d© Sun c8cllvlciitd®, sera pemltida a constru`.?a~® de ®anre€[®n3
no allnharce: nto do lo€:rado/jro, d®Bde qun rth?a pr®julla.`LLeB a e3to'tlcar
do ®dlffclo princlpel ou d&g Sdificae5es vlziziha§.
rfe_i_fg=+ H
B€cga~o . I
fuoas
j\rt. 73 - As a'rms d®v8m tor f3rfaa8 e dimen85e8 €ong=
t{v®1S cDm a llunirme&~o ® V®ntLm.?ao lndLgp®ns&'vel3 Sos cemapartlaent03,
Art. 7L - Pentro de.a diHsn85os afz2ims d® unaa fi`r®a -
m~o p3dem.o existir 3&1lancla ® helm?o d¢ mls de vlnt® ® clnoo
e8ntfmetros {Oi25 n).
J\t.rt. 75 -A3 a`reas. prra ®f®1to d6ste Cfuigo, .qao d£
vidldas on &'rea8 princli}als a &'reas Secunda'rlas.
Fam'graf® dnlco - free principal €' aquele destiz]ach®^ a
1luniaar a vantlkr a ooppartim€nt3 de perrana]cla prol®ngade, di
urn ®u notiirrmi frea sec'mtria e' a destinfida a llunlnar e vent|
lap caixpLrtLae.nte de u€ilizacg® tmz2Sit€rla®
Art. 76 - T6`la a`rea pri?3cipel fect'radr dey®ra' 3ati€fazer as S®gtdrtes c3n£Li§5css
-26
®
I-0
I - ser de dais Lietros (2 in), no mfnimo, o afastamef
to de qualquer va~o a face da parede que lh© fique oposta, afast&-
mento medido sfrot ro a perpendicular tra€ada, em piano horizontal ,
&o rjeio do peitorll ou ds soleira do va~o interessadoi
11 - permitlr a inscrieao de urn cfrculo de dois netros
(2 in) de dia^metro, no mfnlmoi
j Ill - ter rna a're& minima de dez metros quedrados ....
(10 zn2 ) ;
IV -pet.mitir, acima do segundo pavimento, ao nfvel d®
cada piso, a inscrl?ao de un c£I.culo cujo dla^metro mfnimo WDW seja
dado pela f6rmula:
D = 2m + £
rm qunl h I.epresente a dista^ncia do piso consideradD aD piso do s9
gimdo pavimento a b = Li tratando-se de cons`truefo na zona comer -
cial, poder-se-a` adotar b = 6, qunndo sejan ilunirmdDs a vontilados
pela a'rea.
Art. 77 - T6da a'I.ea principal aberta d©vora' satisfaz®r
as seguintes condie5ess
I -ser de metro e meio (1,50 in). no m±nimo. o afastLag
mento de qualquer vao : face da parede que lhe fique oposta, &fastamento e^ste medido sfrore a perpendicular tl.a?add, em piano horizoE!
tal, ao nieio peitoril ou soleira do vao interessadoi
11 - p©rmitir a inscri?a~o d® tin ci'I.culo de un metro a
meio (1,50 in) d© dla^netro, no mfnimoi
Ill - permitir, acima d3 segundo pavinento, ao nlvel d®
c&da piso, a inscl.i?a~o cle un cfrculo cujo dia^metro D seja dado p®ha
f5rmulai
D -i,5o in , a
in qual h represente a disfa^ncia do piso conslderado ao plso do sf
gundo paviirento ondo b = 6.
Art. 78 - T6da a'rea secuncia'ria devera' satisfazer &s -
seguintes condic5es:
.€r
I,
A,
I -s®r d® un n!gtro e mei~ {1,5QS, no mfnimoi a &fag
tam€nto ae qu&Lqtrar ve?a : face da .anr®d8 gee lhe flq`ro ®p®sta., a
fastoBi{®p.t® a-st® I?elt3ria± ou s3leira do v£O 1ntores§€!d®!
11 - p©rmltir 8. 1rrscri?a-® d8 tin cfrculo d8 `]m retr® a
meio {1,50 in) d© dla^mtr'o!
IH -tar a a're{a £Lfnim d® Sets metros q`iadmd®8 (6 E2)I
Iy - pcrziibir &clise do s®gundo pevizB9nto ao nfv®1 a. -
cadr¢ :jiso, a iascri§£® d© un efrcul® cuj® dfa^aigtro mfr.i£2o D s®j& -
drl.do pr31ii i.Smufai
a . 1,5O E + fro
in a:nl i ropr®sent® a {iisth-ncia do !3is3 cS^.sldera{ do &o .biso ao -
segundo pe vlB8nto.
Art. 79 - i`+®sp®Ltadr8 &8 ®xli+'®^nclag de^8te C6alg®, a8
a'r®a8 d® fr8nte n&To ®sterfo 3Lifrotidas a r8i>r``s, q`Lgi2.Co ti form a
direns 58 g .
Art. 80 - }'faa coesi trng5es degtimde3 a reglde-z±chas,
ad3&ceztte a rachad+ffl postsrior do edif{clo, d®+.©mf ®8istlr in ®'r®®
1ivr® euja profur.didedo, tngditfa normlment® a vista de fundo, ger€t
no ,Hhlmo l€anl a vinte par e®r<ito {2q#} da pr®fundickede do lot®.
irl. 81 - z.!a 8'to&S fi~cljad a d®vera3 :3®r i.i+vlB®titrdra
can fti&teri&1 1xp3me&'vel a provldas d® ®scaed®uros pare as ti`gues -
pl]Jvlals,
¥:±Q.gap - H
Ilml"ia~D ® i/qntllg3,?sTo
'`rt. 82 - ¥odo conpartLmento, 8eja qtfel fir a sou d®£
tlno, d®v®m' tar, en pLeno cert.`ical, ab€rtun± pa" o ext®rlor, satisfazondo as pr®Bcrl§5®s Ofsto Csdnoo.
§ 18 - As &b®rturas . que se r®f®re .rst® ,`rtlgo dev©-
rao S®r dot&deS d® dispos±'tlvos pr5£3rles, -p®r$1&ms ou sirjlhar -
qua p®rmitan a circa:il£:i§a3 do ar.
§ 28 - fig dlsposles€Is de-ate arti£3 ;;ad©r€[O Sofrer |1t2
ras5es qunndo g® tr&te d® c3Hprrtlm®ntes cte ®dlrfcio$ 9sp£!ci&i8 qve
®a£1jan lti= . ar d® ac6rdo cob deterzadrra!raaa fin`illd&de.
Art. 83 - 0 eotal dr 3u+`€rf{cie dr8 &bert`dL.i`s :.i&m a
extoriJr, ¢a C&dfi CaBp:irtl::aelito, C&LL~O ?a(Le."es? Ser iut`€rioi. &S
-28
t6ric,si
®
u
a) tin sexto (1/6) da superffcie do piso, mos dorm±
b) un oitavo (14) da super.f±cie do piso, Has salas
de osta.r, nos r©feit6rios. escrit6rios, biblic)tecas, cozinhas ,
copas, benheil.os, I. C. otci
C) im de'cimo (1/10) do piso, nos armze'ns, loj8,s a
s obrelojas .
§ IQ - Jssas rela?5es serfo de un quinto, urn soxto,
e un oitavo, H*m (i/5, 1/6 e 1/8), respectivamench, qunndo os
va~os se abrirem e na~o houver pdl.ede oposta a supGI.f{cie de^sses -
vgos a memos de un metro e meio (1,50 in) do limite de cobertura
da a'rea, da vat.anda, do p6rtico, EJndFdrrE do alpendpe ou da ]ng
qulsejL 0 Presence parf8raLfo lra~o se aplica as varandas, p5rticDs,
alpendres e marquises cujas coberturas m~o excedam a un metro -
(1,00 in) de largul.a, desde que na-o exista parecle Has condie5es -
i ndi c8. da s .
§ 2Q -Os vaos qua se acharem sob alpefldres, -p6rticos ou vat.andas de lar€ura superior a tre^s metros (3 in) sao cc>S
siderados de valor nulo pare ef©ito de ilimimeao.
§ 3Q - Em case algun a abol'tura destimda a ventilar qunlquer compartimento podera' ser inferior a sessenta deci'-
metros quadrados (0,60 m2).
Art. 8L -Ln cada com33artimento, urn das aberturas,
perlo nenos, tera' sua verga distanciada do toto, no ma'ximo de lm
^
sexto (1/6) do pe'-direito, salvo o caso de compal.tiriientos situn_
dos em s6tgo, qunndo as ve.rgas distarao do toto m'ximo vinte ceE
tfmetl.os (0,20 in);
Paragrafo dnico -Quando houver ball.deiras, serao -
elas bascu]£ntos, rra~o poderjdo, entretanto, ssr dotadc)s de bandei
fas os vaos de compartimentos sitiradDs em s6tao.
Art. 85 - REnhun v£D sera' consid©radD como 11`minan
_=
do e ventilando pontos de compartimentDs que dales se distem mais
de duas vo^zes o valor do pe'-direito, quendo o mesmo va~o &brlr p&
ra a a'rea fechada, e duas ve^zes e meia e^sse valor, nc)s de]rais ca_
SOS,
Art. 86 - A iluninaea~o e ventihaea~o pop moio de cia_
rabolas serao toleradas em compartimentDs d8stirmdDs a escadas ,
copas, despensa, oficim a armaze'm destimdo a dep6sito, dosde -
- ._ - -
fauea.:a:I:%# i:unc#p£:%Liei:oYentila?&~o Seja igunl a metads (I/2 )
®,,
-29
®
u
Art. 87 -Em casos d© construe5es m~o conuns, sera'
permitida, pela Prefoitura, adcxiefo de dispositivos especiais -
para ilunina§£o e v©ntilaefo artificiais:
drip±ruLo - a
farte± Componontes das Construe5es
SecG8O - 1
Funda§5e8
Art. 88 - ifem pr6vio sane&n6nto do sol3, nenhun f
diffcio podera' ser construfdo sorbre terl.©nc)a
a) rfuido ou pentanoso;
b) que haja servido de dep5sito de liroi
c) misturado con huno ou subsfarncias orga^nicas.
Art. 89 - in terrenos I:midos sera~o empregados meios
adequndos Pars evitar que a unidade su.ca ato' o Lr7rimeiro piso.
Art. 90 -As fundac5es® comuns ou espe±±ais, devera~O Ssr prc>jetadas a executadas de m3do qua fique perfeitaiJiento
assegur&da a Gstabilidado da obra®
Art. 91 - Os limites das cargas, sfrore terI.enos de
fundagfo, sera~o os seguintes, expresses em quilctgramas pc>r centfmetro/ qundradD.
a) un fleio (0.5) para ate-Pros ou velhos dep6sltos
de entulho, ja' suficientenente reclacadas e xonsolidados i
b) un (1) papa terrenos comunsi
C) dais (2) papa os terrenDs argilo-arenosos e seCosi
d) quatro (L) papa os tel.renos de excepciorml quEi1idaEe, tats cono areia piearra e cascalhoi
a) vinte (20) para a rocha vivIi.
§ IQ - Hos cas3s de cargas exce^nt±±cas, as press5es
nos bordos na~o deverao exceder a tre^s qlunrtos (3,L) dos val6res
constantes do prosente al'tigo.
§ 2Q -Se houver ddvida em relaea~o c`L r©slste^ncia do
terreno, poder: a Prefeitura exigir s®ndagens a verifica?5es locals, pop c3nta do construtor, utilizando-se os resultados in ex2
cupe~o do projeto.
-30
®
U
Art. 92 - A PI.efeitura padera' exi€ir, cDnfc>rme a -
constitui?ao do tel'reno, o empre^go de estacada ou outro meio adeo.undo, pare a sun consolidaea~o.
Art. 93 - Os alic€rces das edifica?5es, mos casos
comuns sol.a~o exacutad3s de ac6I`do com as seguintes dlsposit?5os!
a) -0 material a empregar sor: pedra con arfamssa
conveniente ou concretoi
b) -a espessura dos alic€rces devera' scr tal que -
distribua s6bre o terreno pl.essao unita'ria coi±atfvel com a natureza de^ste i
c) -os ressaltos m~o deverao exceder, em largura,
a respectiva altura;
d) - serfo respaldados, a.ntes de iniciadas as pars
des, pdr urn canada de mterial impermea'veli
e) -a a pl.Dfundidado minima dos &1icel.cos, qunndo
na~o assentarem s3bre rocha, sera' de cinquenta centfmetrc}s (0,50 in)
abdaxo do terr8no circundante.
±Tric=c±_aQ - It
Paredes
Art. 9L - As paredes dos edif±ciDs terao espessura
de ac6rdo com o znaterial ©mpl.e6-ado e &S cargas a suportar, p3dgl
do ser exigido pela PI.efeitura, qunndo fsr julgado convenience,
o ca'1culo de sua esta.oilidade.
Para'grafo tinico - Os arcos ou vigas das aberturas -
s©rao construfdos con dimens5es co:'|uat±v©is con a natureza do mill
terial empregado e devera~o resistir :s car=as das pec,as dris coberturas, dos harrDtcs, eta.
Art. 95 -Nos edifici.Js comuns, ate' dois (2} `pavimentos, as pal.edes exterms terao espessur& de una vez o tijolo,
no mfnimo.
§ lQ -Podera~o ter espessura do meio tijolol
a) nDs edif±cios de un pavimento, a parts dos corpos
secunda'rios destirradas a copas, cozinhas, baLnheiras e outl.os cog
p&rtiinentos na~o d.a permane^ncia notLmrm ;
b) -ms dependeTncias de un ^T7avimento;
c) -ms cases do tipo econ3Liico situedas ms zoms
suburbena, vilas e rural.
-31
®
§ 2Q -h¢ permitida a constru?a~o de paredes extel.ms
de meio (i/9) tijolo, a que se refel'e o para'grafo primeiro de^ste
artigo, desde que a va~o ra'ximo das teso`junas rm~o excoda sets metl.os
(7ioo in)® (iuando e.sse v5o far superior a quntro metros (4,00 in),
as paredes exterrras deverao ser I.©for?adas por contra pilastr£`s,
espaeadas de quetro metros (+,00 in), no m'ximo.
Art. 96 - As parades internas ou divis5es poclera~o -
ter ospessura de meio (i/2) ou de urn quarto (lA) de tijolD.
Art. 97 -No caso de edif{cios d® mais de dDis (2)
pavimentDs ou destirrados a fins esijeciais, cDmo fa'brlcas, o±`icims, armze'ns, casas de diverg5es, otc. onde se possam Tnanifestar
Sobr©car:as es-L)eclais, es for?c)s repetid3s, ou vibra€5es, as espei
suras dss parades sel`ao calculadas de m3do a ga.rantil'e.fl a .=ierfeita establlldade e seguran§a do ediffcio.
Art. 98 - Tratando-se de estruturas de c3ncreto armado, as paredos de dnchimento rm~o ficam sujeitas ao limite de e£
pessul.a estabelecidos nos al.tigos anteriores.
Art. 99 - T6das as par.edes das odifica€5es set.a~o r£
vestides, ext©rrm e inter.mmcnt©, de emb6?o e reb6co, f©itos com
argamassa apropriade.
§ 1Q - 0 rovestiment3 sera' dispensad3, quando 3 est±
1o exig-ir material aparente, que possa dispensar essa medida.
§ 2Q - Quando as paredes ficarem com a paramento e¥
terno em contacto com o terreno Oil.cundante, devera~o receber o r2
vestimenbo ext©rno impermea'vel.
Art. loo - Desde qua na~o seja exigida a impermeabili
za?£o das parcdQs, serao adm:tidas divis5es do madeira, f3rmndo -
eompartimentos de uso diurno, como sejam escrit6rios e consult6rios,
e, se atingil.em o teto, cada usa das subdivis6es devera' satisfazor
as cL-jndi?5es de ilumina?a~o, ventilaggo a superffeie minima, oxigidas por c^ste C6dif:o.
§ 1Q - Se as div.is5es a que se r©fere e^ste artigo -
na~o atingirem o tetct, ficandD livre, in parte superiol', un te^I.?o -
(i/3), polo menos do pe' dipelto, nelo sera' necessti'rio que c>s compa.I
tirientos resultantes da sthbdivisao satisfaeam as condie5c:s indicE
das,
I
-32
-,
§ 2Q -Em caso algum poderao ser c3nstl.uidos f3rros
na altura chs divis5Gs, dov8ndo est&s ser enverr.izadi^s © pintades.
Art. 101 - A§ divis5es de iiadeira a qLie s© refere -
o Artigo antoriii. inTo podem ssr cDnstrufdrs pdra a fDrmaego do CCiE
partimentos de perman3ncia notura, que se tl.ate de habibac5tjs pap
ticulares ou colctivas.
aa_a_cj+I_Q . ±
Pis Os
Art. 102 - A edifica€,a~o acim dos alicerces I-icara' -
separada do solo, em t3da a superffcie, por una canada isolanto de
concreto 1: 3: 6 (]>elo menos), de clez cent±netros (0,10 in) de espessura.
Art. 103 - 0 terreno em tarno das edifica?Sos e ji+±
to :s paredes sera' I'evestid3, nuna fai±ca de setenta contfmetros -
(0,70 in) de lar€ul.a, com mterial im|)ermea'vel e resistente, formE
do a cal?ada.
Para'grafo inico - j=;in tsrno Gas dependancias a cal€£
da poder: ter a largura de melo metro (0,50 in).
Art.10+ -Os pisos, n3s ediffcios do mais de dois -
{2} pavimentos, sergo incDmbustfvesS.
Art. 135 - Sora~~o inconbustfveis os .pisos dos pe.vimej2
tos, passadieos, galel`i&s, eta., dos edif{cios ocupados por estshL
lecimentos comerciais a industriais, hospitals, casas de divers5es,
sociedjdes, clubes, habita?5`-,is coletivas, dep5sitos, etc.
Art. 106 - Os pisos serao convenientenente revestidos com mtGrial adeqund3, segundo o c£]Lso e as pr©scri€5os de^ste -
csdigo.
_i_E_a_qi=9 - u
Js Ca dL`. S
Art. 107 - A larg\m d&s escada.s sor&' de oitonta ceg
t{metros {0.80 in), dteis salvo lras habita€5es coletivas, em qtie -
e^sse mfnimD serat de un metro e vinte c6nbfifletros (1,20 in).
Art. io8 - As calxas de ©scadas serao ventiladas e i_
1uninadas, em cada pavim©nto. pop usa a`oertura de dimens6es mfnimas de sess®nta centfnietros par un metro (O,6en X 1,00m). rasgadas
Papa lot.radour3S, a'reas ou passagem.
-33
®
Art. 109 - Ao longo das ssc&das as parades serfo -
protegidas i?or rieio de rodape's de ladrllhos hidra'ulicos, cepa^micas ou mc:in.ore, ou de Ltradeira qunndo dasto matefial forem as esc`-idas,
Art. 110 - ms rrfubitae5es coletivas as paredas ch
caixa de escacia serao, , segundo a resijectivaL rampa, revestidas de
material 1iso e iIT.permea'vel, em uma faixa de un metro e cinquenta centfmetros (1,50 in) de altura.
Art. lil - As escads.S que Se elevarem a mais de tin
metro (1,00 in) acim do nfvel do piso inferior respectivo, scra~o
guarnecidas de guarda-corpo.
AI't. 112 - As cgc€idas sei-£o de material inconbut£-
vel, n3s Seguint®s cases:
a) mos ediffdbs con tras ou mais =>avimentos ;
b) mos ediffcios em qua a pavimento te'rreo far dos
tinado a fins conerciais ou indiistriais;
c) mos edif±cios d©stimdos a teatros, cinermt6bi'£fl
fog e out-fas casas de cLivers5es, estabelecinentos
de ensino e oficiaas.
fara'grafo drico - Nos cas3s previstos nests artif,c>,
e' indispensa'vel o mtel.ial inc'Jmbustivel ms escadas Secunda'ri€4S '-
pal.a s6to~os, t6rres e de servi?o.
.1-irt.113 -:`Jos ediffc:`os de cinco ou mais pavimentos,
as escadf;s se estendera~o ininterruptaljiente do pavimento te'rreo ao
telhado ou terra§o.
Para'Lrafo iinico -Nos ediffcios de dots (2) Ou mis
-,
pavimentos, nao e permitido o empre^go exclusivo de escada em c&r£
col pare acesso aos pcivlmentos elevados.
AI.t. llL - Para determifa?a~o das dlmens5es dos de -
gra'us das ©scadcls admitir-sera, como regra geralS que a larcura do
piso mis duas (2) ve^zes a larguna do espelho seja igunl, a sesse2
ta e tre^s centfnetl.os (0,63 n) f6rmuha de Blondol), tolerando-se,
entretanto, om casos ©xcepciomis, degra.us de vinte 3 clnco centfmetros (0,25B) de hal`£ura de piso pop dezoito centfuetros (O,18m)
de altura de espelho®
-3h
J
®
®
Para':ra.fo rfulco - 0 pataHiar intermedia'ri„ con lag
gura mfnimi de oitenta c8ntrfuetros (0,80 in), e' obrii:at6I'io sempre
qua o nrfuero de deLTraus exceder a dezenove (19).
Art. 115 - As i`scadas em cdracDl terao, no mfnino ,
em prole?a~o horizo.ntal, un metro e qtrarenta cent{metrDs (i,+0 in)
de dia-metro.
Para&rafo I:nico - A parte mis larga do piso d.e cada dei:rau da escade em caracol rm~o tera' nenos de trinta cent{ne -
tros (0,30 in).
Art. 116 - A existe^rLcia do elevador om un 8dif±oio
m~o dispensa a da escada.
fllqu_£_P - I
Cobel.tuna
Artt 117 - in cobertura cLos edificios, Qevera~o ser
empre6duos materials iL.;.rmea'vcis. imputrec{veis, de reduzide -
comdutibillchde te'rmica, incombustfveis e resistentes a aea~o dos
agentes atmosfe'ricos.
Para'gr£]`fo drilco - un se tratando de c3nstru§ges -
.orovis6rias, m~o destinadas a habitaeao. ijodera' ssr adriitido o -
emprQ^go de unteriais que posstram mlc>r coJidutlbilidade to'rmica.
Art.118 -A corbeturi!.J dos ®diffcios, a scren cons
truidc}s ou roconstruiclos devera' scr c3nv'enientenente impermeablliizada, qunndo c3nstl.ulda pop hag© de concreto arHrado, e em todos -
os outros casos en que o unterial empi-.et3ado rfi~o fJ^r, pop sun pr6-
rJria mtuneza lmpermeavel.
Erfuo - H
compartim8ri.tog
See?a-o - I
Classifica€a~o
Art. 119 - Papa efelto de^ste C6digo, os compartimen
tog sJo classificados em: -
a ) Conpartimentos de perun.Tielncia +`jrolongade ;
b) Comparti:nentos de .permane^ncia translt5rla ;
c) Compartimentos de utilizaga~o especial i
•.-- J -35
®
^
§ 1Q -'~',:?o cofis,icler&dos c3IjipaL#jmein.Cos de PermaneE
Cia prolongadas dormft5rios, refeitorios, salas de este.r, de vi
Sitas, de mi:Sica, de jogDs, de costurasi sa.lag a gabinetes de -
triithhos, oscrit6rios cousult5rios, estddios, 105as armzens a
s illla` re s i
§ 3Q - Sa~o considerados comfjartim©ntos de utillzaga~o ©si}ecial aqueles que, por sou destino, dispensam aberturas -
pare o exteric}I.S ca-mara escura, frigorffico, adega e outros do m±
tureza especial®
S-J£-a__t;-`i£ - jl
C3ndli'>tfo de Coxpal.timentos
Art. 12`1 - 0 pe-direito tera' as seguintes altul.as
minims:
a) tre^s metros (3,00 in), para os compartimentos de
utilizaearo ou permane^ncia prol3ngadr, diurna ou n3tul.na ;
b) dois metros e cinq`lenta centfmetl.os (2,50 in) ,
papa os do utilizaea~b transit5ria ;
c) quntl.a metros (L,00 in), para as lojasi
d) dois metros e meiD (2,50 in), no m±nimo, a tre^s -
m©tl.os (3,00 in), no ma'ximo, papa as sobre]ojas, c3nsideradas palm_
mento a sobrel3ja cm que o pe'-direito ultrapasse tre^s metros ...
(3,00 in)i
Art. 121 - Os cDmp&rtimentos de p©rman6ncia proloj2
gadri (diurna ou n3turrm) deverfo tor a a'rea mi'nima de oito metros
ciundrados (8,00ne) ;
§ lQ - :.as ca;as de habita?ao pat.ticular, em cads -
pavimento cDnstituido pop tre^s Du mats c3mpartimentos, inclusive
ainstala§aD sanit€`tria, devera' hover pelb menc>s ±± un de^les com -
*,
a area minima de doze metros qundrados (]2,00 a). I.}unrfuo em un
mesmo pavimento houver mais de rna habita?a~o inclepGndente, a exi
gancia se far.a' papa cada rna habitatidro.
§ 2Q - Nis habitae5es sol.a' pf3rmitido un comparti -
mento de sets metrc)s qundrados (6,00 m2) correspondendo a cada -
grupo de dols cDmpartimentos de perman€ncia prolongada.
I-- - rm,-%=-`
-36
§ 30 * Na habitaefo de classe Nhoteln, quando os -
aposentos ±`orem isc)1ados, terfo a a'rea riifninia de nove metl`os qua_
drLdc)s {9,00 m2) e os outr3s a a'I.ea minima de seis metros quadra
dos (6,00 m2),` coda urn.
Art. 122 - Os compartimentos de permane^ncia prolqg
gadri devon ainda!
a) oferecer forma tal que contenham, em pleno hor±
zontal, as paredes opostas, c)u cc>ncorrentes, un circulo de un -
metl'o de raio (1,00 in)i
b) tel. as paredes concorrentes -qufando ehas fDrma
rein un a^ngulo de 60Q (sess®nta graus) ou menor -concol`dadas pop
terceira, de cDmprimento mfnimo de sessonta cent{metros (0,60 in)®
faragrafD I:nico - No case previsto Ira letra b de^ste al'tigo, ti concorde^ncia das par.edos podera' fazer-se pop arma' -
rio, desdo que sun a'rea rm.~o seja superior a dois metros quadl.a -
dos (2,oo He).
Art. 123 - Os corl.©dDI.es devera~o satisfazer as seguintes condi?5es:
a ) nas habltag5es particulares, berao largura mfq±
rna de nJVGnta cent±metl`os {0,90 in) qunndo seu compartimento far
inferior a. cinco metl.os (5,00 in)i quando tiverem cDfflpal.timento -
superior a cinco metl`os (5,00 in), tera~o lar€ura minima de urn meL
tro (1,00 n) e receberfo luz direta.
COmun
mfulzna
b) nas habita$5es coletives, os corredores de uso
e de comprimento ato' dez metl.os (10,00 in), teraD largura -
de un metro e vlnte centi'metcos (i,20 in). Os corredores
cujo c3mprlmento far superior a dez metrc>s (10,00 in), tera~o a laf
giira minima de un metro e cinqttenta centfmetros (1,50 in) a llun_i_
rm?a~o direta.
AI.t. 12L- - As cozinhas deverao satisfazer as seguiE
tes condi?5es:
a ) mi~o tors-o conunica?£o direta com c3mpartimehtos
de habita?a~o noturna nem cL`m latrirms§
b) din.ensa~o algum em quslquer sentidc>, sera` inferior a dc)is metros (2,00 in)i
c) a a'rea minima Sera' de sets metros qundrados -
(7 , 0(, n2 ) 5
EEffEffiiffi
permea'veli
d) o piso sera' de material 1isc), resiatente e ima) as paredes serao, at6 urn metro e cinquenta ceE
tfiietros i (I,50 in) de altura, impermeabilizadas com matel.1al 11
_____ so e resistente i
f ) o toto serd' de material inconbustiv-el, quando
ouvel. paviEiento superposto.
Art. 125 - Os fog5es e fornos devem distar das pe_
I`edes ©xternas pelD rLenos vinte centimetros (0,2On), p3dendo e^i
se espa?o ser cneio de mterial inconbustfvel.
Paragrafo unico - fa mesma fDr]ma, os fog6es a fof
nos devon ficar afastcd3s das paredss divis6rias de, pelo menos,
sessenta cent±ffietros (0,60 in).
ci§5es:
Art. 126 - As chanine's satisfdrgo as segulntes coE!
a) elevar-sera~o, pelo menos, un metro (1,00 in) ac±
in dc>s telhad3s, devendo tor a altura suficiente papa que a fun_
ea ra~o incdrode ou prejudique os i,r6dios v`izinhos ;
b) -qunndo in.t:1icas, cLevera~o ficar isDladas, pe1o memos, de cinquenta centimetros (0,50 in) de qunisquer pe?as -
de madeira do ediffcioi
C) m~O pdd6rgo ser cDnstl.uidos de mterial meta'li
i_ co os trechos compreendidos ent,r8 forros e telhad3s e os que -
atravessarem paredes e tetos de estuque d8 tela ou de mdelrai
d) deveraro assentar-se em bases s6lidas e ssr munidas de portas de ferl.o qtso permitan sun impesa interrms
e) os dosvic>s da dire€ao vertical, qunndo necessf
ric)s, m~o ©xc©del.a~o o a^ngulo de qunrenta e cincD grans (+5Q)i
f ) na~o terfo c)utras aberturas, ms paredes late -
I.ais, serm~o a porta de linpesa`, munida d© un tampa de ferl'o, -
herme.tics, iafastach de polo nenos, un metro (I,00 in) de quslquer
peea de material cDmbustivel.
Paragrafo inico - PodorEi' a Pr@fL+itura em qu,£lquer
tempo, detarmimr os acr6scim~®s ou modifica?5es das chamine's -
qua rra~o satisfaean as condi§5es previstas ra alfnea Waw de-ste -
Artigo.
-38
®
Art. 127 - As copas terao o piso de material liso,
resist®nte e impermeivel a, quando se destinarem a limpesa d© -
1oueas, na~o terao comunica€a~o dil`eta com compartimento de habitL
ea~o noturrm nem com latrims.
Art. 128 - As despesas s6 tor:o comunica?a~o direta
com cozinha, cppa ou passagom.
Art. 129 - Os a.mpartimentos destinados a instala-
§8es sanita'rias terao as seguintes a.reasg
a) lm metro qundradc) (1,00 m2) destirradas exclusivamente a hatrirm i
b) un metro a vinte decfmetros quadrados (1,20 m2)
qunndo destinadDs a chuveiro;
c) dais metros qundrados (2,00 m2) qunndo destlna_
dos a latrina e chuv®iroi
d) tre^s metros qundrados (3,00 m2) quando destlma
dos exclusivamente a banheiro;
a) tre-s metros a vint® decimetl.os quadrados (3,20m2)
qunndD destimd3s a latrlm a banheiro conjuntament©.
Art. 130 - Os compal.timentos destl/mdc}s a instala_
c5es sanita'rias satisfarao as seguintes c3ndie5es!
a) terao o piso 6-as paredes, at: a altura d® un -
metl.o e cinqtlenta centfmetros (i,50 in) -, revcstido com mterlal
liso, resistento impermea'vel®
b) quando d®stinadas a latrinas, m~o tel.a~3 c3munica?a~o dir'eta com a cozinha ou d.ispo;isa.
Art. 131 - As hatrinas a banheiras poderao s®r lnf
taladas mos 8abinetes do toucad.Dr, obedecidas as prescric5es do
Artigo anterior.
Para'gI.afo dnico - ce gabineted d® toucadDr torso -
a'rea minima de seis metros qundrados (6,00 m2)®
AI.t. 132 - Os compartimentos destindos a garagem
particular devera~o satisfazer as seguintes condic6es3
a) a'rea minima d6 dez metros qundrados (10,00 ne);
b) dimensao ni'nina do lado menc)ri 2,50 mi
c) po'-direito mfnimo, na parte mis baixa$ 2,20 mi
I
'.:' F=TT-; -` -~ HiaBaH
i,tsafS-^`-,L3ir:f- -39
a) p|8o rev.Stid. a. mt?,-#;F`
Permita oscoflmento das a'gua8. .,
±if o a 1mperme&'v®1 qco
I,`
a) toto a. mt®rfal 1r+c3mlri:L.,t{HE|, qurindo houv8r Pa-'%
Vimentas Supcrpostos OUL qunrido a garag®m f|zer +art. ij2t.€,raj2t. -ult
d° edLf£CL°! f) as parode8 serfo de material 1:conbust{V®l! #f
g) rn-o t®aaTo 'comunlca?ao dlret€L con nenhun oLitro c3jB
partim®nto, exceeo c6modes de passag®dL.
Art. 133 - EL tsda a qunlquer hablta§a~®, canpartimef
to algtib p3d®ra' s®r suLbdivldido con prejufzo das a'reas n{nilHas ei
tab®1ecldas n®s Artlgos antel.1®res.
q±t_p_±iLiLL9 - aH
PavizrientDs, Iaj{is a Jobrelojas, Jiraus, i'.or5e3 a 56-
te-os'
Art. 13h - f€.unndo ®8 pevizBentos d® urn ediffcio c3nstltulrem urn drlca habita§€®, d®verao com'un+1car-se intermm8nt® -
per m®io de escada.
/+rt. 135` - Cads pavithaHto d®stlnEido a hablte?8~o, ditiE
in ou notura, devera' disp®r, no m{nino, de urn latrir]a, ale'm d3s -
ccmpartim®nto8 n6le 81tundos.
par:gmfo drico
lnedlatamqnt® superpostos, a
-Iilm cads gfupo de dots ]avinentos,
hatrlna Sera' dLspensada on un d61®s,
qunndo no Dutro rmTo houver mats d® tr8^g compartlmentos de hahita-
¢a~o notLum.
Art. 136 -in ediffcios destinados a uses c3Iuerclais,
escrit5rioS, consultsrlco ® slmilar®si € a.ori6.at;ria a ®xist6ncia
da latrlm 8m cada pavimsnto ha prDp3rga~o de un pare cads d®z cqg
partimento9.
Art. 137 - .`ts loja8 a;v®p5o satisfaz.r as segulntes -
condi§5es!
a) profundldadc ma'xiaa lgunl a dt]as e n®1a vo^zes (2i5}
o p®-dlreito, q'unndo lluninadas ap8nas pelag p3rtss de front.i pg
ra que tefnmm mior profundidad® ; necessa'rio qua p®Sstran i/\a~os aE
pros in pareue dos fundos ou ms latgrais;
I b) tem~o pel3 men3S uns l&trlna a un lavabo, ccjnyer+1-
entenent® 1nstaldos i
I,fa:#
a) r£o de`.'er83 Jt,er
-I.-i
netes sanita'riDs ou col;i co3``.partine
§ lQ - A riEitureza do revredes de?endera' do g®nero do cc)morcio¢`a
- ct- ` ,
1Oja-s.
i-C
-LO-
(
edjdri
direta:£'c3m 3s ga`oi-
``]S a notdrno.
±P-gkyd &0 :)1S:J a Gas p£
fjren
€:
&estimdrs as
§ 2Q -f\Tos a{.riipamentos dep;1oj:.#€s liJ:t,Pin:is peterao Ssr ta:A.o€m agrupadas, una para cadri. estabr,ileoiment®i dosde
quc tenham acesso fi]:Oil e independente.
§ 3Q - jora' dispensada a cDnstruea~o de latrine.S i
quando a lDja fsr contim¥i a reside^ncia dc> c3merciante e 3 aces_i
so 3 1€itrina d£`L I'eside^ricia f5r indeper.d©nto.
Art. 138 - As sclbrtlDjas s6 sel`ao pel.mitides qirandp
d. sun constru`:a~o, ria~o res'utar prejuizo pala o ,ne'-dir8ito mini
mo regulamentar da lDja®
ParaLgI.afo inico - £:uando o ,>e-ciireito da 13ja far _,-,
no mfnimo de clnco metros G cinqtlenta c@ntfuetl.os (5,50 in)t pof
mitir-sera' [1` sobl.eloja na parte posterior da loja, d€'sdo que!
a ) na~o t®nha &'I`ea suj.jerior : metade drl a'rea da lDja ;
b) rm~o prejudique Ds indices d© ilunimea~o e venti
laea~o previstc>s neste C6digo.
C) fique, no mfnimo c-4 dois m®trc)S e oitentd cent{-
metrc>s {£',80 in) acinia do piso da 13ja i
'```rt.139 -Ifara 6.s Sobre|ojas exige-s@ que!
il) Se Comtlniquen com as lojas pDr meio de ©Scadas
interrras fixasi
b) s6 sc d©stinem a jjrtr'i,3ifeia diu]rm.
Art. ilo - A constru§ao de jiraus d®stimid3s a .o®-
quenos escrit6rios, depositgs,1Dcaliz&ea~o de orquestra, dispositivos ele`v.ad3s de fa'brica:a, etc. sera perlrtitida desde que as
cDndig5es de ilunimg£o e ventilaga~o do espa?o aproveitado scjam
s:itis±`at8rias e rra-o sejan prejndicades as do compriflento em que
se flzer essa constl.uea~D`
Perajrafo `:nico - }®~o e' :)ermitida a c.nstruga~o de -
jiraus nas aasas de habitaca-o pal-ticukir, Hem nDs` c.mpal.timontos
dormit5rios d© casas de ha`oite?£3 c.jletiva.
-L1-
I - De mode geral:
a) ter a altura minima de Qois metros (2,00 in) pars
uma ci:rea at6 oito metros qundradDs (8,00 m2).
centfmetros
b) ter .a altura minima de dois i-uf.]tros e ciriquenta -
(2,50 in) pars. a`rea superior a oito metros quridrados -
( 8'00 HB);
c) tor a'r©a minima igual a un quinto (1/5) de a:I.ea
do c3mpartim6nto en qua forem construfd3s, salvo se cc}nstltufrem
passadieos, d® 1a.rgura ma'xima de oitenta ce.nAtfmetrDs (0,80m) ao
13ngo de ®stantes e arma?a~o dispc>stas juifeo as pared©s.
d) ser situados junto :s paredes de fundD ou late -
rais, se os conpartimentc>s em qua fc>rem construfdos derem pal`a a
via pdblica, como.1ojas, etcti
e) na~o tel. divis5es nem fechamento pc)r paredes de
•^ualquer espe'cie®
11 -:.uendo destirndos a permane^ncias de pess3as,1£
to e', a eBcrit6rios, orquestras, disr.J3sitovos de fa'bricas, etc. -
devem ter:
a) pj-dil.eito m£I:ino de dole metl.Ds (2,00m);
b) gunrda-corpoi
c) escada de acessD fixa com corl`ima~oi
Ill -Qunndo cc)1ocadas em lugar fr®qtlentado pelopibli
co a escada de acesso, referidr no item 11, antel.ior ser: disI]3sta de modo a in-o prejudicar a circulaefo no conpartinento.
IV - (junndo destilrados a dep5sitos devem tar:
a) .Je'-direito mfnimo de un metro e nov®nta cent{metl.OS (I,90m)i
b) escada tie acesso m6vel.
Pardr'grafo iinico -Em caso de necessidade, sera' exlg±
da a abet.tura de vaos qua iluninem e ventilem o espaeo tctrmdo i
pr6veita'vel com a c3nstl.uea~o do jirau.
Art; 1L2x- a r®querimento de licenea pare construeao de jlraus detJe sol. a.c3rLpa.^ut€3.do pelas pkntas coI'I.espondentes
a constru?ao pr5priament® dlta, informac6es completas sDrbre sua -
i`inalicLado, al€m de rna plants minuciosE]. do compartimento onde -
61® deva ser construfdo.
-L2-
;J
u
Para','grafo dnico - No caso de ser -o ]1rau destimdo
a dep6sito prova'vel, d®vendo §er ainda, justificades as condle5®S
de resistanciaJ, na~o s6 da construea~o projetada, como das partes
do ediffcio pop ela inter.GBadas.
Art. 1L3 - Os por5os poderao ser utilizados nDs sf
guint©s casos, desd® que satisfa?am, em cads case, t6das as ex±
ge^ncias daste C6digo rehatlvas aos compartim®ntos a qua se d®stimrems
a) como cozinhas, quando o pe'-direito f6r no m±nimo
d. dois metros a cinqaenta c®ntfmetros (2,50 in)i
b) como dlspensas a dep6sitos, quando o p®'-direlto
far no m{nimo do dois n®tros a clngttonta c®nt{metros (2,50 in)i
a) como disponsas a dep5sitos, quando o r®'-dlreito
far no mfnimo d® dols metros (2,00 in)i rfesto caso serao toleradosi
1 - caxilhos m5veis envidraeados, nas aberturas d®
ventiha §ao i
2 -portas gradeadas, quer sejaLm externas ou inter- I
ms,
Art. 11++ - ce pol.5es satisfara~o as s®gulnt®s condle6es..
a) sorao aterrados quando tiverom altura lnferlor a
un metro (1,00 in):
b) quando o p6-dir®ito fsr infer.ior a dois metros -
(2,00 in), ale'm das condle5es da alfnea tlcw soguintes, terao res
paredes d® perimetro, abertura d® v®ntllaeao guarn®cidas do grades m©ta'1icas, fi3ras de malha estr©1ta, mas que permita a r®novag
ego de ar# int©rlDr. Em case algun sera` tolerate a v®daca-o quo
pl.ejudlquc a ar®jamento i
c) qualquer qua soda o pe'-dirdito$
1 - t®rao o piso impermeabilizado, de ac6rdo. ¢oin o
estabelecido nesto C6digoi
2 -as paredes do perinetro serao, in face ©xterrm,
revestidas de material impermoa'vel a reslstent®, at: trinta centfmetros, (0,30 in) aclma do terl.ono exterior.
F
'`,
ch3-
Art. lL5 - RE 86trToS, ce car?rtifiGtitos que tlY®rea
P.'ndfrolto a. dole aetr®8 . ciEqtbnta contfietrae (2,50 -} a dole
a.trco ® vint® c®ntfm®tro3 {2,2o I) . 3at|sf#oron aB ausl9 .±1
®
€6ncin3 d€8to Cfalgo qtBnto a'a'ro&, |itzBLb€go . mzLtLbquro ei - S
arfu dl3so, faren forradDs, pod®rfo scr utiuzados per& habltoqgo.ed
dlurm ou nottrm.
fara'orafo also - o pviqpnt® 8tp.rpesto 8 tin grr8-
gen Frtlcuhar, 13ohada ® Situndr en a.rea a. fundei )od.m' a.I -
cozptrulda cane s6t§To®
EEEEEEE H E±
E8to.tlca des j3diffclce
a.equro I
Fachadr3
Art. Iba - Iodos es pr®j®tco pen cangtrugivr®i r.€ap±
trtapao, &'cr€scim® ® r®forri d® ®dlf{cice ®8tgTo sujeltae a c®nsura ®sto'tlca dr Pr®f®1tum, mT® 35 quazit® a. fachadr8 vlsfv.13 doe
1®gmdourco, Ena3 trH'l]a in Sun harm3nin can as cez*rng5e8 vlzldbs.
j\r€. lt+7 -As fdrchada3 s®cundr'rla., vlg£v®|e doe ler
gradourog a.voa harmonlz&r-s®, no ®stllo, ccm a fLichadr prlnclpel.
Art. Ills - CetLr&rtiaentoB de ch.8adr a. ®8cadr, cases
a. ma'qulmg de .1.ved®re&i res.rvet5rlD3i ou qmlqunr outr® coxpo
&e.s86rl®, &]arecendo &cim aa3 coberturas, terr&€es ou t®lhados,
d.ven flcar lncorpomdo. a zBass8 {J+rquLC®tfalca do ®aiflclo, foraando notivog que podora-a a.I tgrEfadae cape t6rr®s in p&vlnentce
parcl&1si recLrados ou na-o do &1inhamcnt®.
Art. 1+9 - As f&chaaas que a. camct®rlaezB p®r un fat
co notlv® arc,ultotinlco tf® p®d.m~o receb.r pLnttiras dlf.rco±.a -
ou quninver trataaento qu p®rturhe a hamenlA do oodunt®.
Art. 150 - RA8 nchadr8 doe .{iir{clca cestrufd®. no
&11ahaaene® do logr&douro p&bllco s8ra~® ?arnitldrs salle.nclas ato'
o zaa'xlmo de qui±ra. cent±;+etros {Oi# a}i a.sd® qu a pass®loi no
logftadouro, mT® t®nha ]argum lnfgrl®r a dole Betros {2|00 I)®
Art. 151 - AS oontru?fog en teLen§o, na. faczmdas cons
truldas no allnham®nto, tq6 Sera-o permitLdas aclm do pevlaento -
t®'rreo ® a.v®mTo obedecor :. S.g`ilnt.3 condl§fe8I
®
iiiiiiiiiiiEiiii= I
I.1.
- Ldr -
'
f*?+il
®
a) em hi.p6tes® alfim.8 pole-go fro;.-a nenos de tre^S
metros ( 3,00 in ) eltur8, .q6bre o p@Sselo}
b) a afr'`tanp`|`to rl`f, c.:8lri`icr de seu§ pont,of , en re1a?5® ao rtl.8-`o da f8chatJa n8o 7!evere' scr ma`1or q.1.e 8 dlsta`.`icla entre a res.Ttectiva j]p3jt.ego, sabre o mes''o planot e 8 dlVls® lateral in.is pr6xine,,=enj3s t..into a clnco cent{metros ///
(O,25n) i
C) a §ali:ncla I.-.:;]{1r.',3 pt72tTitlda `icra. .lit? c=inco pop
con.to ( 5¢ ) d8 lar6ur. de "a, rfo pod..ndo exceder de un metro e vlnte cent£.i`i-t'itros ( I,20m) i
a) . sons dos projee5es dos construc6ee em bal8!icoi
forn®ndo reclnto fechado, £6bre pl8iro vertical, panel.ilo a fr/
fr3nte, na-® poderf exc.eder a jm tsreo ( 1/3 ) du superf fcle //
da faciieda, en ccda pavlmeiito.
j I. - tuL€riio a ediff.io apr©sejitar v6'rias faces
voltadar, pare logradotiros pifrolico€, coda uno d®1as sere' co.risiderada lsoladam+.it,a, .)8ra oi .~`:.`;i.tog dr:] preseii.I;e artigo.
3 2fl - 0 canto ch®nfr.do ou em curv;a poderf pertenCer a qualq`Jicr a.tj31uas facc§ co `tdfJ,'jas, a crith?z'io do eutor
do .t3r.3jcto.
§ 3.J -.r,.8 tmdarq.ti§e.s ngo c`it5`i .suj?itas &s lirl3.ta;5es
`1'tete a-t..go e§ta~!do s ta construe8o r{i£.21a\`la na 3ecf¥`5o II,`i.: `-
te c€r`,tulc,
Jeccc5o 11
art¢ 152 -~+,ra' .o€'rr3lti\1a a corriLrit?5t. de Earq`tistt.s
rm testada de 3dlffclos congt,rufdo.-, no alinbamt:nto dos logm-
{ioti-o.q pdblicofro {`'csJc f:,ue oLLdeap a8 seg{jlntes condlc6es:
A) n5o excedc+t.em a la.rgura clog pafsclos e Ilcaren em
quelquer caso, suj.=ites ao balari?a f:@'xl`&o d¢ i,rae "|tros(3.com);
a) n€o apr€s¢ni:errjE.! t7uelsfiuer ie sous elGmentos. 1neluslve banblnelas fixes, .balxo da cots de trs.q metros (3.00n),
rreferlda ao nfvel do pesselo,salvo no caso de con§olos, os quals
junto i parede.
RES,,H|
.'-+
-45-
Poder5o ter essa cota reduzida a doig meLtros e cinque`1ta Centfmetros ( 2,5o in); #fr'
C) n5o terem as bambinelas flxasiihe|u.s|ve lanbrequins, se os houvcr dinensao maior de tr|nta centfrotros //
( O,30m) no sentido vertical;
d) n8o prejudicarem a al.boriza?5o e a ilunina?a6
ptiblica e n5o ocultariem placas de nomenclatura e outras lndicac5es oficiais dos logradouros;
H.SC
resistente
ser\en constituidas de material incombustfvel e
a€ao do tempo;
f ) terem, na face superior, caimento em direc5o i
f8chada do ediff cio junto a qual sera' convinientemente disposta a calha provida de constI.utol. papa coletar e encamirinar as
aguas, sob o passeio, par.a a sal.gets do logradouroi
g) serem providas de cobertura protetora quando reve§-
tidas de vidro fra'gil ou de outra mete'ria tamb6m fra'gil;
h) set.em construidas at6 a linha da divisa das respectivas fachadas,de modo a ser evltada qualquer solu?go de contlnuidade entre as marquises contfguas, ressalvados casos especiais e os casos especlais e os casos previstos pop 6ste regulaEe
mento®
Par.a'grafo i:nico -Em edlffcio ou ediffclo que, pelo
conjunto de suas linhas constituirem blocos arquitetohicos, cujo equllfbl.io ou simetria n5o deva ter pl.ejudicada, nao serf //
permitlda a coloca€5o de mar.quises parciais.
Art9153 -Fica obrlgatoria a colocae5o de marquises
mos pr6dios comercials, a serem construfdos ou reconstrufdos //
mos logradouros dos distritos comerclais, ben como mos edificios
comerclais ja' existentes nesse distrito, quando tlverem de ser
excutados messes edificios obl'as que importem na modiflcac5o da
fachada.
Para'gI.afo inlco -As mapqulses meta'1icas, construidas
nos logradouros compreendlda nos distritos conel.ciais, ser5o obrlgat6rlanente I'evestldas, pela parte inferior, com mat6rlal /
inalteravel.
- LL6 -
Artq 154 - A altura e o ba|c£¢o de marquises na mesma quadra serao un|fome, salvo no apFsopo iogradoul.a acentuadamente em declive. +-i;*` g# `
i&
Arts 155 -Nas quadras onde i: £:±ristem marquises, ser5o adotados a altura e o ba|an?o de uma de|as, pfra padz.ao ci®s
que de futuro all se construil.em.
®
§ IQ - No caso de na convir pop motivos est6ticos,
a reprodu?ao das caracteristicas lineares de marquises ja` existentes, poderat a Prefeitura adotar outras que sirvam de padr50.
§ 2£ -As juizo da Prefeitura, podsr€, para edificio
de situae5o especial ou de caracter monumental, se permitida a
Constru?8o de marquises, em nfvel dos demals da n@sm® qundra.
ArtQ 156 -qusndo construfdas em logradouros de grande declivldade, as marquises se compor5o de tantos segmentos //
horizontais quantos forem convenientes.
Artq 157 - As marquises quando executadas em edificlos de valor al.quitet6nicos, dever5o incorporar-se ao estilo
da fachada.
Arto 158 - Sera' pemitida o uso translt6rlo de estores protetores contra a aeago do sol,1nstalados na extremidade
da marquise e paralelamente a fachada do edificio, desde que sejam atendid8s as seguintes condie5ess
a) nao descerem, quando completamente destendidos,abaixo de dois metros e vinte centfmentros ( 2,20m), a contar do
nfvel do passelo;
b) serem de enrol8mento mecanico, a flm de que se recolham passado sols
a) serem mantidos em perfeito estado de conserva€5o e
asseio;
d) serem munidos, na extremidade inferior, de vergalu5es meta'1icos ou de outros dlspositivos, convenlentemente
capeados e suficientemente pregados, que lhes garatam relatlva
seguran?a, que nclo destlnados.
ArtQ 159 - Com c> pedldo
a
u
-RTcolocaeao de
e |3o€rLea papa uul.uv,I;__
rfu€`r< .a.a a execu§ao da Obra.
::::::,S::;::::s::t:::1:I:::°p::3:.+t¥€Z:;Pta::;a:oC,`Ge;-:-a:sviasv
~_
uns \em tela, deserthada a nanquin, e athbas com asslrratura do PT°- L=
prle\ta'rlo e do autor do pro,jeto. `<
§ IQ -OS desenhog, na esctlarie 1" c convendente- L_j^
Ei
``,-
-€`}8
nent; cotados, conteraoi o conjunto da narqu|se con a Parte a8
® I- - `r- \^`~-`+i+I..`+L77 iL-- `+`tvr~- --
fachada qua ela lnteress.i detaihe do 5Teveat|nento loferlor Ou I
forro; Proje€5o horizontal do passe|o, |oca|iz8dos rigorosamente
OS Postes de qunlquer natu|.eza e arvore`j acaso existente no treCho Correspondente a fachadai see?ao transv=rsal da marquisei//
determinando-1he o perfi|, a const|tui€86-`-`d8 estrutum, o§ focos
de luz e a largura do passeio.
§ 2Q - A Prefeitura podera' exig||., sempre que julaar CQ
Conveniente, a apresentaeao de fotografias de t8da a fachada e o
ca'lculo da reslst6ncia da obr8 8 ser executada.
§ 3Q - Do texto do requerimerito ou memol.1al arExo ao
mesmc>, deverao constar a descri€5o da obra, a natureza dos materials de sue cotistruc5o revestimento e iluninaeao,do seu sistema de escoamento de aguas pluviais e de seu acabamento.
^
Arts 160 - No caso de inobiservanci® de qunlquer detalhe do projeto aprovado, ou n5o cunprimer.to das condie6es fixadas no requerlmento ou memorial respectives, ficar€ o responsa'vel sujeito as penelidades previstas n6ste CODIGO, obrlgado a executar as alterac5es julg`adas convenientementes e 8t6 demolir a oblta, §e o achar necessa'rlo a Prefeltura.
Secc5o Ill
TOLDOS
ArtQ 161 - Os toldos dever5o satisfazer as seguintes
condl ?5es :
a) n5o excederem a largura dos passeios e fical.em sujeitos, em qualquer caso, ao balanco ma'ximo de dois metros(2.00m)i
c) n5o terem as bamblna#as dlqus50 qeTtical maioT
de sessenta centfmetros ( O,Con)i
d) n5o prejudicarem a arborizafig5 e a lluninae5o pdLJ
ife t,
blicas e ngo ocultarem places de nomeno|=¥tnras e de logradourosi
e) n5o receberem, nas cabeeeiras'L' |atera|si qualsquer
planejamentos quando instalados no pavimehto t6I-I.eoi
f ) serem aparelhados com as ferragens
Cessa'rlas ao completo enrolamento da pe?a junto
roldanas nefachada;
g) serem feltos de lone, de boa qualidade, e convenlentemerite acabados.
AI.tQ 1<2 -Os toldos, quarido instalados no pavlnento
te'rreo, podel.5o receber estol.es suplementares ou bambinelas que
n8o podep5o descer debaizo da eota de dois metros e vlnte cent£-(
metros( 2,20m), a contar do nfvel do passeio.
ArtQ 163 -Os requerlmentos para coloca?5o de toldos
dever5o ser acompanhados de seu desetho, em duns vlas, sendo a
primeira em tela, felta a nanquin, representando uma see?5o //
normal a fachada, da qual figurem o toldo, o segmento da fachada e, quando se destinarem ao pavimento t6rreo, o passelo con /
as I.espectlvas cotas.
Sece5o IV
Vitrlnas e Mostrua'rlos
\ ArtQ 164 -A licenea papa lnstalaga§o de mostma'rios e
vitrlnas s6 sera' concedida, pela Prefeltura, quendo da iustalae:o n5o advenha prejuizo papa a vdntila?5o e ilumina?5o prescrltas n6ste C6dlgo, satlsfeltas outrossim, as exig6nclas de /
ordem est6tlca.
i:€RE
- Ll9 -
Pare'gtrafo `inlco . s®r€ perrf,ide i coloceedo d® 'vitrln.a qve ocup®p, p.pci|i|i®dee, piss.pee..ou v5o de etLtrida3`
d®Sd. qu. . p.ss.g®D 1|rm nL=o fiqu® redualde Lpenes' da qLm "
metro ® vlnt® c®ntfb®tros { l,20b). ,`' '
LJ
Art9 165 - ife8 parod®s exteri8 da lo!e serf Pe"Ltld. . col®ce§io d® dostruarl®8. d®sde 4u.I
•) tenha ® p.gselo do logr.doure a l8rgur. mfrdme d®
dol8 fBetro8 ( 2P001l)i
b) 9®J. d® trlnt® contfuetros { a.30H} 8 sall6nc1® //
ne'Zln. de qualqti®r d® 3®ug eleqi[®nto3 sabre a pleno V€rtlc.I //
I.rc.d® polo .llnh.B®nto do 1®gmdouro§
c) n5o 1nt¢pe®pteD eleBentos cerecter£Stlces de -//
f®ch.a. i
a) .?r€s®nt®| esp,3cto convenl®nte. c.nto8 .rr©dord.-
dos e 8®jeB coustltufdos de B8t®rl.I rcolBtent<:} i .edr® do tempo.
C&HT]JL0 XIV
Iaeteleci® Doedclllarla de }gu. € E996to.
ArtQ 166 -#o qua so refere . 1nst.I.§i.8 donlcll1€-
rle3 d® ague a esgotoa 8®ra' ob8ervado a qae r]1sp5®b oB Tftulo8
Ill a IV, d. Segund. part®,{ B®ru§os d® utllldad. pfrollc®), a.
lei rmnlclp.1 no 770, d® 18 de sot®mbro de 19®, ( C8dlgo a. /
Pos€ura ifeulclp.1 a).
CAP}TULQ XV
In§tela *o H16trlo. D.solclllsrla
S®cc¢,a I
Goner.lid.a..
Arte 167 - Os pro]®tca de eonstruq5o de ®dlf lclos ou
lnstel.€a® de lndustri., subDetldce i .provaof® a. Pr®f®1ture,
dever3o ssr .coop.mados d® esqu®pe de aed® de dlstnbulego ®1e'`.+'J
111111111
tr|ca lnterna.
F`aragrafo iinico - }to esoue que trata 5Ste Arti- •`-+`.a.`.+v `+iiL`.`/ -Jn+ `.iJ`{`+`+I:gr I-+
Sergo 1-rldicados a cana|iza§go #z cofdtryote6 el6tficos COD =F_` _1__
`..I. L`.-Lu`~`-VLvqo ulLIJCJIOou | L`/+-4 uqo,I `.CJ+`.-~ - V8S dlmens8o . |ocar das caixas de pSssagem dos
tubbsi tomadas, pontos de |uz motoces e otfros=f.±ParelLIOsl //
as 'respectl
caries e sistema e cflculo da distribl-I/3ff .
.
ArtQ 168 - As insta|ac5es pare a uso particular de eenergi8 ele'trlca s6 poder5o ssr executedag pop profissionai§
1icenclados ou c8sas comercials especial-¥'zadas.
.
Para'grafo rfuiao -0 propr|et:rio do pr€dio ao requerep a llgaeao, devere' declarar, pare os devidos finsi o none
do instalador ou da casa comercial respopr'Vel.
Arts 1¢9 - A li=a?go serf obrigat;r|amente precedida pop uma vistorla d® instala `-jfo, pelo concessiona'rio do serVICo de energia el€trica ( ou pela Prefeltura, se esta o explorar dipetamente).
§ IQ -A .\ceitac5o deflnitlva da instalae5o ele'trica
par8 luz ou oars f6rea,dspende de sue aprovec5o pelo encarregado da vistorla.
§ 2£ -Qu8ndo in vistorla se verificar que a instala-
^
c5o n5o satlsfaz exisgencias regularment®res, quando a m5ode - obra ou material, o v|s®oriador impugnara', apontando-1he
os defeitos.
§ 3£: - 5e os defeitos encon+,rados ir.vierem da ma' /
execu§5o do servico, sera' exigida a reforma pareial ou total
da instalag~Bo; se resultarem de ma' qualidade do material, ou
de seu empre^go enadequado sera' exlf;ice a sua substitui?5o.
qu_4pi _ I__I_1±
Nornas Gerais
Arts 170 - Todo o material empregado nas instalac6es
ele'tricas domicllia'r±cs, papa lus ou f6rca, devera' obedecer /
a`q esp`,;ciflca?5ils c;ii:`.1daf nag Hormds i] q
®
-51-
I
y+;is£
;ixeouc€o lie lnstala-
?5es £1gtrlc8s. da j.Lssoc|a?go 3r8:!|®ir8 ,*e ¥r)tr`8s T€Cnlcas. +,.
i'irt't` 171 -Os cor`irdutoreg {jrr.prei!ados nag ln.qtalac5es e16trlcag lntcmas sao ldcntlf lcados pela are. dc sue secc8o -/
trensversdl . pet. natureae d® sou lsolam.ito.
a 1`. -.£. area da sec`?§o transversel do C'3nd`1tor € expressa ®ri milfmetros ou referlde 8 uns bitola padr5o, u-j8s ne /
esc8la " ,'tmerlcan t`.'ire Gage" ( A. W. G.).
§ 2€ - .'L secea~o dos comlutor€s ser€ calc`ilada de modo
8 aLerider' o qua ert8belecem os lrtlgos 200, 201, e 219.
i.irtc 172 -N8o e. permltido o ®mpre.go de condutor de /
see?3o tr8nsvers811nferior al
do flo nQ 10, nar8 entmd8g *€roa8!
do flo no 14, pare lnstela§5es lnJlerna8i
do flo nu 18, pare corc-i5€3s flexfvel ou pars ligBe5o de
luitres ou eparelh3s 8emelheiites.
'ara'grafo I.mico - 0 cord8o flexfv€1 ter€ se ;. a.rnpr:go
llmlt8do is llga?5es ®ntre ag lnstobe€6es c os aperelhos de tLti11z8g3o m6vels satj.f!felt8s ag exlg€-nclas do Art£ 216 , Par€gmfo }inico,
i``rt~' 17a -\1g corif]utores de sec§5o igunl ou lnferlor
i do flo n£ 6 podergo 9er construfdos pop flo dnlco. qurndo foren de secc5o superior a do flo nt.\ 6, ser5o serrLpre c`3nstltufdes
pop 7 ou 19 flog salvo cesos esp(3cials e!n qua f6r nece9s€rla gmnde fle[1bilJd®de.
Artf 17!+ -fu.as |nst©la€5es lntemas, nos locals dnidos
o nac!ueles qua 8s c9rmll&ac588 flcarngm expostGs a grandee verlae5es de temperature, s6 po jorao 8f3r €mpregados condutor®s condutores com isolamento de borTacha COE?, on gem encapa``. `'~`nto de chumbo.
Art€ 175 - 0 ndrero m6xizno de co^ndutorEs que uln conduto
pode center, salvo c8sos ®Specl®is, € limitado pelas tabelas fornecld8s p§1os fabrlcantes de z88terlal el6trlco ou pelas tabelas no
7, 8 ou 9 dos iiom8s per8 Ex®cug5o de lnstala`;5es E16trlc8S.
iEt!i
- .£tl
.`,
I.1
EiT.
-52-
®
®
Art$ 176 -Os condutores de sece8o superior ao flo nQ
14 ser5o ligados por lnterm6dlo de terminals flxados Sos Spare1hos por nelo de parafusos .
Para'grafo tinico - As extremldades des flog ser5o endurecidas com solda de estanho antes de sue 11gae5o aos parafusos do aparelho.
ArtQ 177 -Nag emendas, as extrenidades dos fios sea
r5o pr€vle e culdadosamente limpas.
AArtQ 178 -Os condutores usados em dlstrlbuie5es subterraneas deverfo ser protegldos com caps de chunbo a n5o ser /
que tenham armadura de a?o ou sejam de fabrlca?go adequada.
ArtQ 179 -N8s di§trlbulc5es subterraneas os condutores passal.8o obrigat8rlamente dentro de m8nllhas ou de canos de
ferro galvanizados, pr6prios pat.a lnstal8c5es el€tricas.
ArtQ 180 -Os cabos subterraneos devem ser providos,
nas safdas de termlnais especlals, e protegldos, ate a altura de
dots metros e cinquenta centfmetros ( 2,50m), pop conduto de /
ferro galvanlzado, de dlauetro que permita a posterior substltuie5o do cabo.
ArtQ 181 - As ligac5es das distribuic~oes sutttel'ranefs
con linhas aereas ou intemas dever5o ser protegidas pop fusfveis ou disjuntores adequados.
ArtQ 182 - Ser5o consider8dos condutos!
a) os eletrodutos ou tubos met€11cos rfgidos e interi ri cos i
b) os tubca met€11cos flexfvels.
Parsgrafo dnico - Os condutos sao ldenfificados polo
seu diametro nominal interno, expresso em 111fmetros ou polegadas,
ArtQ 183 -a obrlgatari8mente o empr6go de eletroduto
ou de cabo al`mados
a) no trecho d8 1nst81ae5o entre a entrad8 da corrente n
no pre'dlo e o respectivo medldor. i
b) nas lnstalae6es dlficilnente acessfveisi .: f `ffi
gJ
-53-
-~
•`e
grTh*£,
C) n®g lnstal.e5es sltuede. ®8 lu€8res &mldos;
d) n®s lnstal8c6es sltuedag ®n lugaros onto oS fios
pos8®b s®r denlflcados por acso necaqlce ou qufnlca ou outra J
qunlqunr ceusa i
•) aes Tltrlnes ou EBOBtru€rlos de lojes!
f } nag p®rut®s extema8 dos edlflclos ou sabre qunlqu®r ®3trutum ®xpost. 80 teBpO.
P&rft"fo drco -des instel.q5®8 ®Bbutidas ®b lej®s
ou pored.8 83® 3®ra' p.nltldo a use de cabo, am&do 8erdo obrl98t6rlo a ®mpre'go do ®letroduto rfgldo.
Arts 184 - H5o € pe"1tldo. nag 1nstela€6es eletrlce3
®npr6gos d® ®l®trodutog taet€11cos. rfgldos ou flerfv®18. de dl6-
netro$ 1nf®rlor a qtfinz® mllfnetro® ( 15rm).
Artc 185 - 0 ®fBpretgo de tubos Bet€1lco8 .fl®rfvels s6
eera' permltldo nos ca8®s en qua far obrlgatario a de €letreduto
e no8 trechos entro lnst€leq6es flB8 ® og ep€ir®lho3 que precl8em Sea de8locedos®
Pera'gmfo inlco -os tubos natdlcos fle=fvelg pt*
den former uno re.d® cenpleta . nBo ®mbutlde, ou construlr trecho8
1soledes ou perclds cobpl®tando outro8 tlpos de ln3tale¢o.
Area 18f - En ¢ondutos d® dl6m®tro nonlnal ngo sup®-
rlor ® vlnt® a clnco ( 25 ) B11£n©tro8, es curves pod®r@ser felte. con o pr6prlo conduto, obs®rvado3 os segulnte8 11mltos|
a) contudo8 sob a c€p® de chunbo I -o mlo de c.dr /
cu" nao deverf s®r lnferlor a 8®ls { 6 ) v6coS o dlitoetro do /
conduto;
b) eondutos con cape d® cntinbof -a "fo de cede cub
Ta nao d®ver€ 8er lnferlor a d®z { 10 ) v8z®g o dlamtro do ccndrtoi
§Ie - /+a curva8, d® qu® tmra' 68te AFtl€o, serdo execut8d&S da frlo®
§2Q - Os condtito8 de dl£zDptro nomlael superior a vlnt® a clnco { 25 ) nilfmtro8 I.a®ber3o ctirvas postlg...
. -`f r'
BffiEL
ArtQ 187 - As emendas do`§ elettodutos
por rTieio de luvas tarrachadas nas extremidtaLfles#-a
- 5L+ -
s®wio telt€§
serem ligadas
u
!rf + EEE
bos flexfveiPesr:8ueTa::veTm±::in-a=ir:::o:eci::±:::s:mendas de tu- ffi
ArtQ 188. - Todo equipamento - como condutoresp Cana11Za¢6®s lnterrms -devera' ser cuidadosamente flxado em local /
pr6rDio, sendo que nao constltuem ponto fine de ap8io buchas /
em s6co, apertadas ou entroncadas em orificios na alvermrla, no
concreto ou semelhantes.
ArtQ 189 -na fixae8o de eletrodutos ser5o observados o§ dados especlfic®dos nas seguintes tabelas:
a) eletrodutos embutidos, posic8o vertical:
a) eletrodutos n5o embutidos, posi?5o ngo vertical:
15 e 20
15 e 2o
1ou2
1ou2
Cont,
Em contato com a paI.ede ou teto. I
Onde far dlf fcll co-I
locar suporte.
1.50
2.00
ffi
-55-
15 ® 20
25 ® etlob8
25 ® .alor®8
3 ou col.
1Ou2
1ou2
Edi ".lqu®r C&.a
Jin cone.to Col a
p.redo ou toto.
ond® far dlf lcll
colocer 8uport®
fob dos ponto8
uut®8 A.a con4
true5ea.
2:cO
2.00
3ioo
®
®
25 e bel®-
ros 3 ou n.1s Eb qt]lqu®r c..a 3,00
Artc leo -Ae colm8 p." .a lnstelee5®s eD contuto8
( ®l®treduto® ® tuto8 "tdricos fl®rfv®is }, tom pop flnl
I) feclllt.I a ®nfl.qe=o|
b} .lojep ®aendr8 ® d®rlv.eaes dos c®ndutop.I
dos, eta).C) C°Ztter ®Pemlho8 d® ZBaebre ( int®"ptoro., tone.
Art8 191 - A ®nfledr dos ccadutoro3 saacnto &® farf d®P®18 d® c®bpi®tepent® ®aecutedel rfu® de ®l®trodutco ® /
€onclufdos todce oS a.rtl¢ce de censt"d!o qu pog8en denlflcar
{ .bb6api reb6co a plntur. ).
Arta 192 - beverf 8er prorld® d® .8p.ap l1`pe 8utl -
€1®nt® ®8 t6mo d® tod} a ®qulprnento ®l€ttlco, . fib de s®r f§
elllt®do a sertiqu a. a.nobr® ou conc6rto8 ®®m p®rlgo pan as /
p®8ece8 ou o®1s.a.
Perf€nfo dnlco - A& part®8 pet..uco. do clrculto ®lettrlco d®ver3® 3®r prot®ddas €o9tm o contato ecldent€l durmte
a& opem€8es de unobse ou concerto8®
ArtQ 193 -Todo a clrsulto de dole flea d®v.rf 8®r /
8®np" protegldo pop ¢31S fusfvels ou por un dls]untor t€mco
ou B€€n€tlco blpola I.
Perfgrafo dnlcol - A caprclded. nodLlael dos fusfvel8
® dle]unt6ro8 obed®c®rf .og dodos d8 8 ®€ulnt. tebelet
H,jill
=56=
--,, ` -
`ir
LIMI"
supur`IOR
DE.C C'AREA
DP CIR9UI
I I -,-`v . t.I--`=.,+ .~ th¢ .,. t . ,
e
i.000
I ' 500
2.000
+ +-==~p..'-it +`=`<)a ,.---,- ' \
?.;`9ap-:.
' CAPACIDADE NOMINAL D0 FUS±- I CoRRENTE rm ABE.RTURA Do
VEL :( Amp6r -!',a...:`-` `es)
`*j.`6f±rmviFofa:€t-I .'`1 -'' . *
( Amp€res) i\-£.,., `- LJ. ,,
(.4Jat;t+S<-.-I-fu
i.+ g®ir f8 .-., =-,--.>',-,r:5 -.3u a#iB.r:.i±£!i, -,i :JaltsZOOa250 I.-.ife--t£§`+-..i _`Ltyfty..inirfe±±s.. *
loo a! 130 i loo a 13o 2cO a 250
15^,
j= iL L- ` - ..- - `10
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I :i-.i- , I15
ie--`~-A •.,rfuhi----ap. -^J--- .+' I-51-1 -
+!ongst£Lnrfei
{±# ±fe6$1Sgrt£.`t_.,._¥~F±trfus~L"w 5 15
-,.-_ ® `®~^,*1-:--5,* ~ ,
25 - 25
:`1,-- -: *=, •`` ,,`.
; :;l',;y`
ArtQ 194+ -.0.s, pfra-ralosb quando em^;i`?g~;dos, de-
• {i ,,
:i.j±vds6££6 ter resist6nc|a ma'x|ma``ae vlnte ( 20 ) ohms.
-,:®1 # ,:i(?,:, . : r,..+:,--. 1?i.-..f`?.
.jSi .I,., ``.. Para'grafo 1:pico-Os pararl.alos tergQ`.L"n}9`.deriva-
-.
i,.L¢i{+t€501igada a terfa geral dpF„;,resto do equlpamento. ::I ,.1;..;F
ArtQ 195 - 0 fat6r de pot6ncia de qualquer insta-
+n -.~J`faqu5o 'elder±~ca"ichaer ryalttrou ba|xa te"8o , deveHt.t!;e!;`F~rfifeiFr6~P a. . ol -
tents pop eento ( 80¢)..`.i E*~
i:`}.: ]raett¥~gc -¥rfe.: 6-.. `!r`. fa¥a''grdfbr:rfu|co --P6da~s 8{s.~ 1ri§tala';865`` Her lampadas ou tub
•.?nlpie:8,,eeptg
de `|±aamirE*§5p A me ¥7.rirl9 ,iaeaa±£q!c=e`^F fles!pegpat€ 3lt*,
_P`t.xp"P.lapp p*rg§melhantes, cujo fator de pot6ncia -
medido junto ao
pop cento (. " 5i~.
€ao `fator
:8c6:' * -giv;?v,:?i
aa lnstala gaga?gap-S€3J#?
1c\.-i.`.L'¥ i-,i `:,`(,I i. :±}.¥et._riot:3 :,9= n^?,,¥enta /
Posltivos de> corre- •La+i . i
tifigld`6 nimb Gs;e limite d`o /
.,;,,.,` ., „ Ar`+FQ.+??6 -inrma instal£€5o, `enSre dois condutores
do mesmo clrcult&*oq I a.e-ci?`9~ngto§ d}f.£feEtesL9¥t:?Ptre fl,uelquer /
`r..£Opdp,t9r_=. e..ja:: aeftfa. a,S , res±S,t9.nc}.9S .ae:+€!gdrolan9pSffr deyerao ;er 8S
I,i:¥:::St::.Lt:i::bT:at:::::9;££±::S::a:diSk:;:::t:n;::;ev:::::men.
i.F%.- i -... iT.+':-Rae :-
t.-sl , .fa£*``
eE_a i;i:idr |a[aiHca#g v*¥-.rf £,'.
. .tfaeae eelaelve±E { aR S±aacaa+`..
rfe.-: ,gE£
¥jr€:
-58-
ra cads resid6ncia ) ................................. 60 in 2
Hot6is, salvo col.redores e passagens ... 60 " "
Auditorios ............................. 60 '' "
Hospitals e casa de satlde .............. 60 " "
Salas de operae5es ...................... 40 " "
Escolas, salas de aula .................. 30 " "
Escolas, outr&s depend6ncia s ........... 6o " "
LOjas
®
60"W
ArtQ 199 -As entradas dos circuitos papa ilumina?5o
ou de energia para calefag5o e outros usos dom6sticos, deve -
r5o obedecer as seguintes nor.mas:
1€ -Entrada de luz 'at61200 atts -120 volts:
a) a entrada dos circultos de luz sera' feita em tubos
rfgidos de 3/h " X 7/8, curvas e boxes de 3/4 embutldos na parede desde a fachada do edificio at6 a muffai
D) da rmifa- colocada urn pouco do medidol. na caixa ou /
quadro bnstalado no pre'dlo, -ate' a chive monofa'slca ser: empregado tubp, ou condufte flexivel de 5/8" X 3/4, que seguira'
ate' o teto do pr6dio;
c) quando o teto do pr6dio £6r lage de concfeto al`mado,
sera' empregado condufte rfgido que lra' diretamente da chave monofa'sica at6 a primeira calxa principal de deriva?go;
d) os flos condutores de entrada dos circuitos ser5o do
tlpo RC I 2, nQ 10, no mfnimo, com isolanelto par.a GOO voltsi
e) a caixa ou quadro de madeira ter€ dimens5es intemas
de 37 cm X 17 cm, e nela ser5o instalados: i -uma mufa de ferro de 4 cm X 4 cm com tamps e disposltivos pat.a o s:1o de chumbo;
un bloco de porcelana pare fusfveis de rolha de un ;olo; conduit
tes e boxes retos de 1/2" papa safdasi 2 -uma chave monofa'sica
de pol.celana e fusfvel pare 25 amp€res, no ma'ximo; 3 -o medidori
f ) a caixa ou quadro, mencionado na al{nea W e ", devera'
ser instalado em local a vista, de fa'cll acesso ao fiscal do concessiona'rio. Deverf ser colocado a 1,50 in aclma do piso.
Ill -Entrada dos clrcuitos de calefa?ao at€ 3 kw -220
volts :
a) a entrada dos Oil.cuitos mos pr€dios, a partir d8 facha.
-59.
d@ ats a mrs 1"i€&hada ng qiisrino oil na cal=a, qu{:+ conte'm a B8dldor , s®j8 fcifa en tuBas rrgidce a 11/8" I 11/drtl, curva8 e /
Jcolnos de 11 /8t', embutldos mag p®redes§
• b) &® me{11:lop at€ a C!'rye d€.qliga:iora, a der:to ate' a
local de destribuiq8o da rs^de, s®r@. empregado condufte fl¢xfv€1
de 1" X 11/4 '* ou tuba rfgido, dog aesmas dlmens5es, tTusn{±o ®[tr
btltldo;
®
®
c) -os flog ¢andutoreg s€~raTo do tlpo :icT 2 n£` 8, ]ro
mfnimo, coat lsala,Tfj,rfeo p®ra goo voltsi
-.E
d} 8 cal" en qurridro de asd®1rs,que conte'tR a meal.or
a 8cess6rlos. terf .56 X as ,t 17 ca de dlm@ng5.t?s lnternas.
`-L`iedo f6r utlllz8do pcrs entrada de luz e far?a, f3r.L®,8€
dlasen$6es serffo d8 70 ,{ 80 X 17 ca;
®) a calls ®u a?8dro de :3edelm devers' c®nterf 1 -a ¥S
aedldor d¢ f5nge! 2 -"ife de fgrpo de 25 X 30 X 8 cm, com trm
-
pe a dl*3?®sitlvo pars s£1o de chu!!ibo; 3 -blo®o de ©rd8sl8 de /
ta§9 { 3 } poles, pars fusfi€Jels de c8rtucho d€ fo axpires§ 4 -
boxes ret®s e cosec±uft®.i ae I" llgando a ¢hav® a bura.
*`rte 2cO -REs inet8haSes de lug, a qund8 de teias8o
ao lengo do c±r€uito p8rclaL. funelon8"[o a plenB ¢grgG, s®r€ /
ro m8'¥1&o de dol8 porcerito { 2%) da teris5a d® sertl£® apl4Leada rf
no lnfc.io do elreulto.
Arfe.a 201 - A r! ieda de t€.n§8o, desde a ftedldor at€ a
ult.1m® e®ntro de dlstrlbulso, - na~o ccrapr®end®ndo os cLrcultos
perslal3, serf no m8'xlfBo, de tim pop eento { i;€ }.
t!.rt€-' 202 - 0g eireuitce de lnstela -,..8o domiclli8'ri8s de
verfeo, ser. bc!m lsolades c 3ntra 8 termB €ntre f88® e resl§t6ncl8-
de isol€mento raffo dove 1*|fefior a 500.OcO ®has qunndo a lnt®Bsid8de da eorrent® no cireutto,1±g8do, f6r no mfxlco de 25 8xpa -
res,
r±irt£ 203 -Os t€38tros a cineFT.8S. cce lot€¢o su®DGrlor
8 50n pessdesr, d#verBo ger prov].dos, depots do ffledidop geral, de
tr6s lnstai8€5Bg o`i c±rcultos de 11unln8§5o 1nd®pendent®g, 8 sa.
ber3
a} 1lun!rmg5o de eena ( lus do pelco e plate.18 )i
-60-
*,,
b} 11unlnag!o permanence { dos se£{leg, corrsdoaeg, /
passegeng, e3®eda, esmarLna ® ccap€rtlR®r:tog Sanltfrlo.} i
o} ilunlmsso d® so€®rro, contendo unlcan€|te ea lu+
ze3 de energan¢1a e be*xpeda8 1naloed®aeg de safda*
fa]rfgrofo dni¢o - £]es i,eatro8 e ciaeaeas, de qua trete
6.te .rtlgo, hav©rf g"pe de b&t®rl€3 pe" 1lunlnaedo de ®ffier -
€Sncfa ae8 9®£de8 e g*1.3 d® pla€€1e.
1rtc ao4 - ts ln§trla€8es. pare 8rfui`los a llunlrm§aes
festlva3, relte3 em e3t"tumas tBeedllce8, deT€rf a obedeeer o& pZ®L
Celtos t€cnleo3 a ®5t€tlca|
Artc 205 -a €1m!ilto de gltr €®ng!o dos arrfuclos luftlnoso3 nBo pod8rg estender-se a dlat6n :1a aupsrior 8 tin caetro {
{ 1,Oo a } a p-irtlr d® .nhaol®, ® flcar in mfnlmo a
Clnqu®nt8 c6ntfretcos { I,50 a ) de qualqu®r llnbe
un I86tro € /
areac
Ar€fl 206 - A 1luzBlm*o d®ooaetlve coo tutoa lunlaeseentes, Con terisEo p& a tema Superlor a 2red volts, d®verf 88r -
colceed. ae Bfnlbo a 2,ae fl de el€ub aclEa d® piso oti de ®ut"
locaLS§ a 3,50 b eclma do.fi pa3Selos: 5.Or) n aclaa dos plst8S pars vefculos, e &fast&acato horlaental d¢ I,5ch d&s jen®1es e vyrende8.
drta 207 -Os corid\itorsg empacgadon ae ln8telerfo {
( depolg do Dedldor ) s®r3® 1solades e d€ bitale mmc@ 1nf€rlor
i do flo e9 14 e deverfo =er pr®s®8 d® Dodo a .cermltlr a rfuae
s®guran€a necfrd es|
:-3®cof a IV
F6r€e Hetrls
ArtQ 208 - Par8 f6rea motrlz, pars cargo da lnst81®l®-
edo d®riv8da do €1rsutto se®uzrd€tlo d® 22® volts, serdo derivados
®S llq!1tes e condlese! ®3tebel®€1dco rto Arcago 19? ® aeu prp€gbf®®
Arts 209 -A entrada do clrsulto pars fsrga Botrlz, #
pen 8erTlapB €omersi&1s ou lndtistrl€1s , ch®d8c®rf a tpe dlsp3e
-£1-
®
®
a srtigo 19?, £tem lt i
•-!ara'grafo `inlgo - A ent"da do clrtiulto pera f6r€a -
motrlz, e¢1me de 3 lee, en elta teTis8o, ot]edecers' as mesmas nob
Bag ®speclflcad€s no ARTI(it`-j 199, Item 11, quande a ffl@dlefo de
®nergla r6r felt€ no clrculto 8®cun+ia'rlo.
Artc Plo -A pooteofo das ln§tela?ace d® 8lta tersgo
3®rf felta pop nelo de fugfvels ou de lnterruptore.c 8utof.€i,1coi,
d® tlp® e c€pe€1dsde a. ruptum adet]*un~:es, c@b€ndo 8o rom®c®dor
I:E¢ ®nsr'gla ®1€trlee d®c|dlr, de ac6rdo eon ®s lnruc8c58s te'cnl -
e®s da re*d®, .36i-;ng a glgtgff.a {'1€} pr®te£§o a adorar-se.
Arts 211 - Tod®s os qu8dros de dlstrlbul§§o ®u comGndo
Ser5o Lnf talado8 czn ccaputlEen€os prov3tivos, eon clrciulto e -
1luninest® derlvados ant®g do lnt€rruptor, de node a mant€tr 3 -
1us do qcadro senpne li8ad8.
.ilrtE' ?.If?. - rti3 cabl,res espeefelg de alto telaeTo devt=r.8o
s8tlsfaaer as gegulntos con€3±€3ess
a) a Bgr locallaeda ©ffi local c!,eriveni@nt®i
b) s€r de eonstni€3 d8flnitive a p®mao±ent© a prove
a,a8u8i
c) s®r provld8 dfi ventllaego iT iliL-ctila€ao n8tumel -
adeqmadass
a) tor uns port8 eon dlnens5eg rTfnlsos de un t±etro €
largura pop dots de 81tum!
.irt£ 213 -7rrfera' reservado na Ca:y-`1ne espatio livre d®
dlsp®5i€go e dlBcng5es a g®r flxade8 rjeLo forneeedor `j¢ energle
d®stlnad® ao aparelho de medle8o e e€cs.€5rd®s.
§ 1S -rfer€ poml€1d8 a lnstele¢® d€ 1nterruptore.c ,
transfornedores e outros aparelharae.ritos, na zF.esffi8 Cablne, a ®sde
que a espe§® resemado 8o dlspositlvo da medlga=o g®t® projetado
eont" po8§fvels acldentes.
i 2:tr - *'ils'm do ap8nelnanento pan reglstro| m@robnas
a medig8o, £3 ©rao lnst€l®dos lntcarmiptores `ili®®lares de f®c®s ,
€haves-fu±ft+els, p8'rs-r81os. ® 1rite"ptor autom@'tlco.
5 3€' - T8de8 ®s 8n.ra?Sea e supBrte9 pars lsolaL`io"§,
a a .t`
lnT9,?
v£? i o
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fc.i.idsT::£jigo`i`±3;;rcE€S¥::¥!ctfijli:i¥+i?:S`rg:±±ru€sttf
t^P ?`3 .£?r¥?.t£.FTffT.9 ee {£c?v!.1_ap^+ d,ev{ci r@'
dos Condqt,.?,rT~?. ef ,p,:p8relha¥€#nto ,e.|ertrlco i.i _1rist8lado. :ii'::: :::od:I: :::::::: : dleen,s6gs
i. ,-i -`.,,, `-: i
:isr8'grafo `.:nlco -e ©sqqe8±a d§s liga?5cs devers' sc? -
flxado nS `dabf" deT.+Ofs ±S esne±tlfde `.fa `-]Sg&'€3o.
..,- `f+; ..-,., :- .1:`
L`]rtg 215 : ;``!a.., ¢abl.leg ou .€ubes~,ag5es das lngt®l@?5e3
d€ eita tghaas',6g -'±Leriai*jfrios db§. draisfoiri'ffiffiE6gfiae :a+3i`ri'&di {?go e
&S ''d8+1*edt'desr®pese[has dr:€l®5 L^I£.&¢os, `'±eve{is -Ser llgsdos a -
tcrra, +
€ofiiu€|b:ff:€i;®:n;'o3]-::-:e#!°£¥a?api:::g8£::'t::.i}:at:::9::°p::g::ad: 'T,``
vlnte ( ae-} onng.ey `,I-: i`.tt3+ '-I . ,-jt\ii,i4",
trqJ§2F~L'?:;`o`¥=L?3!:¥§:;ttpS:_!¥'ii`:-:±`€:g€`?`8?+?.,t€rr8.
•-S`
dlsmetro
terradog
.f= S f
5 ,i.?i a.{pr¥_9r£€O..de*3far6S. tTtu¥qfa.;qe: f®rro galvenlaedo, coin i..^tfntr.a d® 1,9cm| de 2|59 a de c®mprlm€nto mfnifr^o, enL€jrtfeeLdier.fei dr xpr¢fecaBe±e ed-}oerl ridrl¢® i
: b) 3 eEp¥SBo as flo d¢ ecagpe ®®LfbeetTn£*`+4, :no rrfrdBo.
216 -Os con`}utor€s em3r't?g&dos na lngtalequ~o (
depots do `#t£`di&dr I §-6=rf6J Ef§orf:dd8"a !]€j i-ii=€`-off idi6d i±nieri6r-a
±8€'Tf6 ri£` tt{; `% .{Bgv6'F*O §aE pfe±as E±3Lircho=.`b ±pderdi€±S 'rf USEL-tt£' .'`.
LHf`cfnic`a. 'h:'` €
P&r8'grsfo &nico ,-:`Para lfisfalSeae3;*porta't£1s, s® for`
nee;sfa?rio a ri`576 d€¢ve6ri!6rrl€xl+®1, ~€s-i e \d'erver€ a.r 19ol'amect®
5&ha '`de` '€ed{±as rifn±`ria de S£¢Sco volt-a, I*ca<ndo `tzr4 *m€1uero, a
piev* -dd f6go,\ 'G uns irot'ddFo ?ire podie"' !er 3e lo]ra, colt.a ou
de 8rane ¢€.<+ago tr€n8€dc!? ,`3,i
.-:-I i -11. .-i I-.-ch~
f4r€SJ`' `.`±17 `- ifedos`®S clreults'os s5o ;ferl€®s _,em `contsto3
rfglde#.
i Arts 218 - :So ser8o p€r&1tl>dos' ep8r€1tFOB €om tetisgo
gupSr±®r t 25® ¢®lts., 6$1vo tfpco"4ue s&tlsf8cam nequisltos de
segur&n'is`8t
`-L .-:i,`-.` `
j`!rtf-?19 -£*ia§ :nsds|8t:8f s a; .f3rea motri2 't3 !qrieda a.
tens8o ma'±1ne admls5£ve`i`` g€rf dG`.;5¢. " t. t2frty
s658
®,
®
a
®nstsnele,
8} gerageB, prlvItl" pro €dlffclo a seu3 Boradores* 81turd® ®a ®fr®® d® rundol
b} ®3crlt5rl®ef
e) ¢obpartlBezrfeo8 destlnedce, c6a oil 8efi entzede dlrreta pete
a l®€mdour® rdbll¢®, n3o ae edrltlrdo, ®ritretrnto, a lnet®1eeso
d® pedetle, aqugu®, qutntend8, carvoetle, pelzBrl& ® C®ngenerosf
a) 3So pcolbldo., t.rfuaez[t®aento, os cortlap3, ®3t.I.gene,
91bergr®3 ou copes pan tromdl& coletl", 8®b qurlqu*p d®nonlae -
do, qb® n!o 8etlBf.qm .. condle38g ®n€1des per este Cadlgo.
a.ccto 11
C .... de Aprriadientes
Art8 2sO - Sf® eon814er8da8 A cos.8 d® eper€aBgntos" aqun1.., de ml8 d® uB prdd®jito, qua p®38ur. g"p®S d® ca-a.rflnSzp
t®8, eon3tltqlu. beblt.€f® dtstlntr. de8tlrmda i resld;ncle perft.n€nte. co"spendende c.dr epertraento, pel® aence, d®1& coBpe!
tlaentoa, un dos quel& de lestala§3o d® 18trlut e hanbelrty*
Art€ 23L - Dcoerfo e3 ce€&e de .pert8aent®3 .t®ndrr as 8€--
€#nto3 ¢ondle5ee I
I) zutB ldndle€3es ae entredr8 d® edlffclo serf reserrvedo in
®oxp.rtlaento p." last.I.cto d* p®rt€ri..i
b} ®a epartrnentco qu® possnfreb lngtrl€*es cenpletaB, 18*
cluslv® c®Slnha, d®v®rdo s®r dot.dos taBbdr un termap ben Tcntl1.do!
c} haverf last.I.qFo colftom de l1*o* condnl®ntepente dl3-
po3to, perfelt.mento T®d.a.i are b8cos a. ctlrro€aEento en todes o3
poTldieqtoe ® doted. d® dl.pesltlT®S perm llBpeee e laeag®BS
d} Irmrf lastala€8o contro lnoandl®.
Arts 232 - EB tan co.. de ap.rt8b.nco pederigo e*1stlr, 1nd®perd®ntenente doe .pa rt.b.rfeo3i eenpertltB®nto3 d®8tlnedco e® -
aeplap ou adrlnlstmedo 4. ®dlf£¢1o, a depo'glto de utensfll®s ,
8€T®13, utl.8 .tc., ® ape.ento3 de enpr`eged®&i d®sde qipe bej€, perm 6Ste3, 1astelases lnd®pend.nt® de V.C. e chqTelr®.
Alto 233 -A. €en8t"q3ea d®Stlrmda8 a h6telgi .1€8 dee dl8-
po31q3e8 4:3te eedl€® qce lh® f®aeB €pll€€irels, deverfo 8.tlof®ser
=66=
•9
e
a8 segutntes!
a} 8l€m d8s peqas destlrmdas a habltagBo, epartanentos
ou quartos -d®verEo possulr as segulntes depend6nclas!
I -Vestfbulos con local pera lustela€ao de portarla.
2 - S®1as de ®gtar
3 - Sale d® leltura e comespond6ncla
b) Qu8ndo houver eozlnha. a sue a.res mfnlna serf de ol
~
to metros quadrados ( 8 m2 ) n5o se lnclulndo n8cess€rl®, a ®spaeo d® proporc6es convenience, que devera' ser roser'mdo pan -
1ustal8c5o de Camera frlgorffica on gel8deim. 0 seu plgo B®ra'
revestldo de material lisa, resistente e lmpermea.vet, a ®s sues
par®deB, et6 a eltura d® up metro a clnquente centfnetro8 ( 1,5)
( 1,50 B) s®rso roTegtldes d® e=uLejo.
c) Hav®ndo copes, asrfo lnst8ladas en compartlmentos -
s®pamdo da cozlrth€ ® terfo tambgn ®s peredes revestldas d® &&u1®]o ®tc. uno altqra de un metro a clnqn®nt8 centfuetros (i,5Ou}.
d} As dlspense8, quendo houTer , serao perfeltab®nte -
protegldas contra lnsetos a azinm8is danlnhos ® ter5o as p8redes
revestldas de aanle|o, ®ite' uno eltum de dots metros ( 2,Oon).
e} Quando houver lnstala§go de lavandepla anexa ao hotel dave+8o os rospectlvos compartlnentos tor plsos a p8redes, -
!t€ urn dltum de dole metros { 2,Oap } revestldos de materl81 I
llso , ro$1stento e lmpeme€v®l. A' 1®vanderl8 terf, al€n dos depen46ncl88 1ndlspensa'vel ®o servlco, aalg o8 segulutesi
1 I) depo'slto de roupa servlda.
2) local aproprlado pars 1solamento e colcb5€g tin -
ves8elros`£ e cobertursg,
3) 1nBt.l®gaTo s®nlt8ria pare tiso de pessoul do servl-
€0.
f) Ho c®So de nero hover lnst8189gBgo de lavanderia,dever8o dlsp6r de local aproprl®do pare ±solamnto d® colch5®s, -
tr8T®ss®1ros e cob®rtas.
g) 08 quartos qua n8o dispuserem lnstal®€ao provatlve
de banho, s®rao de l®vat6rlos com igu8 corr®nte.
h) Dev®rdo ser lnstalados dep6sitos de 11=o, em local
conven|ente, Sem Conunic8§5o Com a Coginhai copa ou qun|squer
a68=
{ l$60b}, nee e€ntsels, e un Betro e vlnte c®ntfb®tros (I,201),
no818te"1s ® Secant8.rl®S!
b} .S gel.3 d® opr€giveB €©r=® de pref®r6ncLe dln€1-
4as p.re o 8uL,de*erf® dl8par {j`® aberturss ®figlde8 pole t5€nlcai
1} em cede pAvlRE..ice haverf b8rfuelaes, ha¥at6tlo8 e
1®trlm9 in proporgiv de un pera dog ( 10 } deentos, d®v®ndo .S p®:
t&3 dsg 1ngtrlaqfa3 3erdtfrhag g®r dotada3 de fBol&8 que ag ®oaserted 8Onpae focnaaiB8i
I) ®S c6Bodce da$ 1rstrl€€3e8 3€nlterl.a n5o se cen`anl¢arfo dlr®t€B®nto Cost .a ®nr®ma*1€S, bevend®, de pemelo, u]ne /
ants-e.lB com lamab®!
1) neve"' lettlm* ® benbelros, em nfner® comronl.nt®, ?rlTatlT®8 do p®&€oeL d© 8®rtlap§
a) peas ¢ad. ezl®narle beverf un aperelho cold pie de
d®3pejo, q`i® pemltr a l®vagem d®§ T&sos pop aelo d® j€tos d'Sgun /
Sob press!o!
a) hevem' sempr. urn levandrrie 8 eagiae quent®, uno /
lestola¢o coBpl©ta de de$1nf®cqao. d® apeselho d® ®sterlllmofo de
lou€a8 a ut®nefllo8, de d€p6.-,leo eproprl€do pena rcape scrTldei
a) 8&® obri€et6rles d®p6alto8 d® g€nenes ellaerfefcles
eca pleee ® FTaedes learllhades, ¢co abe!rtum protegldss per tell /
d® arsB€, i pro¥a de rates ® 1rm®to8i
p} no 319ten. .bLes®a n3o eeaeTo edmltldes pq±tles ea:I
i-8 1nte"€3,
Artg 235 -Os edlff€1og degtinades a hesplt®1s, ersed® 8ede® ou pat®mldede3, qunde tl"mfl I.1s de dels prtlBento3„
3er*o ¢ormtRrfd®3 €ou eaten.I 1n€onbustftoL] d®t€dos d® dlSpo€1tlToS ®Spe®|®|8 c®nt" 1PC6ndlo Provldos de elevadores com c8pac|dade
suflclente pars a transporte de pessoas, 1eltos e m®cas.
§ 1q - Para os estabeleclmentos 8t€ 4 pavlDentog e ca
-
pacldade at6 cem ( loo ) 1eltco, haver€ un elevador, no mfnlno; -
th€m de quatro ( h ) pavinentos e mats de com ( loo ) 1eltes, dots
(2) elevadores, no mfnimo. Em quelquer caso, a proporggo sera' de un
elevador pare cada gmpo de cem ( loo ) leltos ou fragEo d€sse nrfu
-
ro,
§ 2Q - Haver€ un ®1evador de servl€o lsolado ® 1ndependente dos eleT8dores nomals do estabelecimento.
-£9
{ § 3€ -in qunlquar ca]ro € obrlgrto'rl. a esc®d.1ndepeni d®ntepent® d®9 ®1andores, e ongtnddr de d€terlal Ln€enhatfvel*
con q[pa p*tro e tlfro. centf.®tro! ( I,an}, na Bhaae de I.rguH
lltr®. A eseeda p®derf aer 8ub3tlttld® poe ?bee lnellnedo, d® -
aeterlal I a. bergqu -pri:qstq. pass iqvel..
Actc 236 - ff;a ho3plt.1. d® utts de cap { Loo I l®ltes, a
quddo pes3£vel, as a. Belq*„ 1ot4€go, beverf un prvllb±o e3p®-
cl.i, 8ep8rrdo do €Stebel®¢1B®z]ta, deBtlnado : obs``.rpee3o doe e.-
lce d® B®1€stL.3 t"EisBlaszT®1S € &1f®rsntes a.8 prevlate! pelS
¢stebeloclnento&i &® ilBod® q`i® flque gsgegurade o lsolamertto ace
d®®nte8 .I 1ntem€dos® I-.-:i`-.a. i ..
Arts 2H -in.8 mteutd&d®S, Q3 dorBlt6rl;. terse cainclded® per* olt® ( 8 ) d®erites, no rf=1zEo. . es eonp8rtlpentos d€£
tleedes . gest.nt€s conterd® ae Bffipo d®aea3®1s { 16 } Leltce.
Arts 238 - A. Bat®rz4d8d.a terfo p.vlTh3€s ou caBod®s s®-
I.I.d®€, :pee;rm.d®8. msp®¢tlTtesHt€. a dceBt.a de ®rtalut. p`i-
"lentrf lnr®€g§o puerpeml, eta., d® mode 8 sert-1bes €sgegn"d®
® ael3 €®mpl®to lgoladLaL ^ito. +.
Arts 239 - ife3 1agrm# ®nde tE® h®dy®r c.aellae¢!o de-¢3-
98to e I..r€ or bo3pltaLS a* qtlalqtREr-®3p€cle, sera' obrl€at6r'1o Q
thtcerfe® depunldor d® ®flqient€s a:a fca§ag, rEo sotrio p.mltldo a slmple3 3iraldourD.
Irta Z]go -03 tro¢rst6rles €#tlsf€r3o ®3 .Segulnt®s condl1
q3e3,
•} .erfu lest€L.do. ae pltlld® 1€olaaq dlacont.a d® Tte
to Mtpe. { ae*cO I }, pel® aems, drs habltaE3eB T1$1rfues a 81-
tuad8s dt f88rselri qLi. S¢u Lnt€rior riBo *ej. d€ves3.d® ou descout
tl"&O'
b} €s pered®3 serf® ±mperme.blllz&d€s at€ a eltum Bfuut d® dole aetsea { 2,cO a }.
c} a pl.a g®ra' 1Bpemeeb±11aedo €ce lihotl.I 118o e se31st€nt®, con a lncllrm€3b n®ces.fi€rl& € mlos part .saeaneinto -
dr3 igiv* d® llnpes.I
d} .a 8bertuT-s de.Terfell&tio S€ri® prrfudrs da tel.,i
grqu de rfescoss . t lr
-.:t: i+g¥::figs:{.-i=±¥e% €E££&9 I
-==4¥,:{=-f9t `
-73-
I - ser5o construfdas de lances retos, interc8lados os
patam8res, tendo c8da lance dezessels (1<} degraus, no ma'ximo,
medlndo cada patamar un metro e vlnte centfmetros ( 1,20 in) , /
pelo menos, de extens5o!
2 -terao largura mfulma de I,50 mi
3 - ter8o degmus, qunndo muito, de dezolto centfmetros
( 0,18 in) de altura e trlnta centfmetros ( 0,Son), polo memos, /
de pisoi
4 -a langura das escadas aumentar: a medide qua forem
atinglndo o nfvel dos ordens mais baixas de localidades, na propore5o do ndmero de possoas, observada sempre a relae56 estabeleclda pop 6ste Artlgo;
5 - Pars acesso a ordem mais elevada de localidsdes, -
geralmente denominada " galerla", devel.5o existlr escadas independentes das que se destlnaren as ordens inferloresi
i) a largura dos corredores de circulac5o e acesso do
pdbllco as v6rlas ordens de localldades elevadas sera' prop®pcional 8o ndrero de pessoas que por af tiverem de transltar,` guerd8da 8 razao de un metro ( 1,00m) pare cads gmpo de cem (loo) -
pesscos, e n5o serf 1nferlon a|:
1 -2,50 in, pare o corredor das frlsas e dos camarotes
de prlmelr8 ordem, e de 2,00 in , pars os demais, quando a lotac5o do teatro far superior a 500 pessoas;
2 -2,00 in e I,50 in, respectivalnente, quando a lota€5o
far lnferlor a 500 pessoasi
I) a dlsposl§8o d8s escadas e corredores serf felta de
modoque impe?a correntes de tr:uslto contra`rlas, devendo a respef
tlva largura ser aumentada na propore5o 1ndlc8d8 n6ste Artigo, -
sempre qua houver conflu6ncla lnevit€vel;
1) nas passagens, mos corredores e n8s escad8s, os v5os
n8o podergo ser guarnecldos com f8lhas de fechamento, gmdes, -
correntes, ou qualquer dis.:iositivo que possa lmpedll., nocaso de -
pan±co, o escoamento do .ndblico, em qunlquer sentido. Esta dlsposl-eao 6 extenslva Sos v5os de portes destlnadas ao escoamento do
pdblico no sentido do logradouro;
-74-
•LJ
in) quando lndlspensa'vel, os va5s, de que tr8ta o Item
precedentente, poder5o ser guarnecldos de repostelros ;
n) pan fechamento dos portas que se abriren dlret8men
te para o logradouro, sem' adotado a dlspositivo de correr , - -
de prefererncia no sentldo do vertical;
o) havera' gabinete papa ''tollette" de setholtls e lnsta
L=
1ae6es sanlta'rlas de fa'cil acesso, devld8nente separadas p8m -
cada sexo e lndlvldue, sendo a parte destlnada aos homens sub--
dlvidlda em latrinas e mict6rios;
p) ngo podera' hover ports ou outro qualquer v8o de co
- munica€i8 intem8, entre as diversas depend6ncias de urn estabe1ecimento de dlvers6es pdblicas e as c8sas vlzlrinasi
g) 8s casas de divers6es em geml sergo dotados de ins
tala§8o e aparelhamento preventlvos contra inc6nclo;
r) nas sales de espeta'culos, divers6es, confer6ncias,
assemble'1a" aulit6rlos, etc., co,in capacldade superior a qulrthen
Cos ( 500 ) pessoas, e' obrigat6rlo aparelhanento pare renova§5ode ar,
ArtQ 24£+ -Pare o estabelecimento dos rela§5es, que t/
t6m coma base o ntinero de pessoas, deve ser consideradas
a) a lotae5o completa da gal, quendo as cadelras ou /
assentos destlnados ao pfrolico forem flxo no pavimento;
b) a estlmatlva de dues pessoas pop metro qiadrado ,
conslderadas as a'reas livres destinadas ao pdblico, em t6das as
ordens de localldades da sala, quando 8s cadelras forem llvres.
ArtQ '2a5 - Has plate'ias ou sales de espeta'culos ou -
ProJee5o em gerel, devera' see observ8do o seguinte:
a) o plso tera' 1nclina?5o de 3¢ pelo nenosi
b) t6das as portas de saida sera-o encimadas pela inscrieao " salda'', suavemente llunlnada quando §e apagaren as luzes da sal, e legfvel dl§tancla?
a) pianos e orquestras ser5o localizados em plaro lnfe£±or ao da plantfa, em poslqago t81 qie nao constituan obsta'-
Culo ao escoameuto do pdbllco na dlre€5o da§ portaF de salda e -
nao predudlq]em a vti.s|b|||dade, p8ra os espectadores;
-75-
a
d) as cadeiras, quardo constltulndo se'ries, deTemTo satlsfazer as segulntes condlc5es:
I - ser de tlpo unlforznei
2 - ssr de braco;
3 -ter assento basculante;
4 - tor as dlmens6e8 mfnlnas de quarenta centfmetros
( O,40m) de fundo, medlndo no assento, e querenta e cinco centfi
metros ( 0,45m) de largura, medindo entre os br8cos de elxo a -
elJCO;
e) cada s€rie n8o bodera' canter mais de qulnze (15) cadel"s, devendo flcar lntercalado entre as s€rles urn espaco pare
pas§agem, com urn metro ( 1,00m), polo mecos, de langura;
f ) as se'ries contfgua§, as parades, no mfximo, oito(8) -
cadet ra s i
g) o espe€o de passagem entre dues fll8s consecutlvas de
cadeiras ngo sera' 1nferlor a quarent8 centfmetros ( O,40m), medl
-
dos horlzont81mente entne o pl8no vertical que posse polo ponto
mats 8van§ado das cadeiras da flla de trm's e o plam vertical qque passe pelo ponto mal8 recuedo dos cadelras da fll8 da frente;
h) o esp8eo reservado pars p8ss8gem entre dues rllas -
consectitlvas de cadelras, nas dlsposi€5es escalonadas, podera' ser
reduzido at6 mfnimo de trint® centfmetros ( O,30m)i
1) em cads flla de cadelras serao dispostas traTes§as -
qua slrvam de ap6io pare os p€s dos ocupantes dos cadeiras da fl
1a posterior;
. j) a plaro vertical passando pelo eixo longitudinal dos
cadelras, cativas ou flxas, da plat€1a e dos balc6es, n8o podera'
former fngulo maior de 30Q con o piano normal a supeuticie de -
projee5o.
sl,:Cgao VII
Te8tros
ArtQ 246 - Os teatros, al6n de outros disposig6es 8plic:vets, d6ste C6digo, atender5o airrda as seguintes:
a) haTe"' gepareeao perfelta entre ad plet6ia e a p8rte
destimda aos 8rtlstas, sem outras conunicac6es ale'm dos lndis-
-77-
u
dimens6es tgo pequenas quanto possfvel, un pare projee5o 1uminose e outro papa contr61e dessa projee5o.
b) a escada de acesso a "Cablne de projeegout sera' de
material 1ncombustfvel guarnecida de corrlm5o e colocada fora
de passagem do pdbllco;
c} o interior da " cabine de projec5o" tera' ventlla£
?5o suficlente, pop melo de tomadas especlals de correntes de -
ar;
a) as " cablnes de projeeao" e os dl§posltlvos de fill
mos ser5o munidos de extintores qulmicos, de funcionamertoo automa'tico;
e) a dist6ncia horizontal nedida entre o ponto mals aVaneado d8 primeira fll8 de cadelras e a superflcie destln8da a
prole?6es n8o sera' inferior a quatro metros ( 4,00m ).
Para'gmfo dnico - mirante as horas de funcionamento de
cinemat6grafo§, os v5os da prota que d6em pan via pdblica devein ser vedados samente pop meio de reposteiros de palro, qLiando
n5o seja possfvel coneerva'-1os complefonerfee desembaraeedos, flcando terminantemente proibidos que neles se coloquem pass8dores
ou corrente, a flm de que o ptiblico posse salr sem embaraeo em -
caso de necessldade.
SECcfio IX
Clrcos e Parques de Divers6es
ArtQ 248 -A armac5o de cireos de p8no a a instalaqaao -
de parqu®s de divers6es dependem de autorlzaggo e s6 ser5o per -
mltldas a.in locals determlnados pela Prefeitura.
£'ar€grafo isnico -s8o prolbldas a arm8c5o de ciroos e a
lnstala?5o de parques de dlvers6es na vizir.ham?a de hospltais, -
case de sadde, asllos, 1nternatos, escolas not'Jrmas, bibliotecas,
etc,
Arts 249 -Os circos e parques de divers5es s6 poder5o
ser franqueado§ ao pdbllco de+)ols de vlstoriados pela Prefeitura,
sob pens de multa e embargo do funclon8mento.
§ lQ -A vistoria, de que trata 6ste Artlgo, far-se-a' -
tanbe'n no caso de renova9ao da autorlza€8o pare funcionanento ou
-78-
quando julg8'-la nec®ss€rla a Ppefeltura.
§ 2q - Se se verlflcar. rm vistorla que 8s lnstalae5es
na~o oferecem s©gur8nea ba9tante p8ra o piibllco, n8o serf pemltldo o funclonanento ou lnterdltado, conforms o c8so, o circa -
ou parquo de dlvers6es.
Artc 250 - a termlnanteBeute prolblda a construg§o mesrno provls6rla de clreo de madelr".
e
u
siic+to x
it`a'brlc8s ® Oflclnas
Artp 251 - ife c®nstrue8o de edlffclos destlrmdos a ln8-
t8laofo de lrfu8tElas, rfbrleas em geral e oflcln8s, gEr€ alnds
observado a segulnte respeiteda a leglslaqu~o federal sobre higie
-
ne industrial:
a) tersTo as galas de trabalho, con €rea pro.oorclorml
8o ndmero de operarlos c®rr`renlentenente 11uminad8s e ventlladas
pop melo de 8bertura, pare a elterlro, cu58 a'rea total seja no
mfnimo lgtial a un olt8vo ( 1/8) d8 superflcle dos resp®ctlvce p±
80S;
b) tez.5o en t6das ag sales destln8das ao trab®mo dos
opera'rlog, a p6ndirelto mfnlmo de tr6s metros e clnquenta cent£-
metros ( 3,5On)i
a) t©rfo ln`stala$5es s8hit8'rias, seperadas pars cads
sexo e Lndlvfauo, ne prop®rq5o d® uns latrlna papa cads qulnze -
pessoas, sendo a parte destlnade aos honen8 con3tltulda por 18trl
res e mlct6rlosi
a) tergo lavat6rlo§ com ague comente, sepapados pare
Cad8 seJro, na proporg=ao de uma pars qulnze pe§so8§i
e) torso, anecos ao compartlmento dos lavabosde coda
3e=o, un conp8rtlmerlto p®r8 nudanee e guards de roupas dos oper£-
rlos i
f ) t®rfeo os fornos, ma'qulnas, caldelra§, estrfas, fo95es, forj8s a qu8isquer outros dispositlvos onde se produza ou
coneentre calor, convenlentenente dot8dos de 19olamentos t€rmlcos
e afastados, polo nerD9, de un metro ( I,com) da§ p8redes do ediff clo i
g) ter5o dep6sito pare cothustfvel em local cor]veni®n-
-79-
®
u
temente prepal.ado.
ArtQ 252 - Cs projotos submetidc>s a aprova€go da Prefeitura devem carter , al6m das indicac6es relativas a cons,tl.ue8o
^
do pr6dio e de suds depedencias, informes Que FT.ostrt``im clarsmente a disposi€5o e o modo de instala€5o dos diversbs maquinlsmos.
AftB 253 -As €harii}i6s, de quala.uer esp€cie, ter5o altura suflciente pal`a qQ® 'o fumo e a fuligem ou outros ref,£duos ,
que possam expelir, ago incomoden os vizinhosi ou, entao, scrao
dotadas de aparelhamcnto eflciente pars produzir o mesr}o efcito.
i 1Q - A fin de see cumprido o que disp6e 6ste Artigo ,.
poder: deteminar a Prefeitura que se fa?a, dentr] do prazo a€:i.€
just8do, ou de modlfic8e5es de chamin€s cxistentes ou o empre^- ¢
go de furr.fvoros, seja qual far a altura das mesmas.
§ 28 - iTo caso dc na~o serem postas ern pra'tica as provid6ncias exigldas pela Pre£.'eit,ura, ou ainda no caso de n5o darem
essa provid6ncias o resultado dese5ado, serf efetuado rna vistorla Pela Prefeltura e, conforme a a.ue se verificar, podera' o
LJrcfeito determlr`.ar a inter'di?8o do funcionamento da chamin6.
sile:5,£.I jc,
i``a'bricas de Produtos Alirnentfclos, Farmaceuiuicos, ctc.,
Aeougues.
.htrtL 2;h -Has padarias, confeitatl.ias, f€bricas de massa,
de doce a outros pl.odutas alii]entfcios, a bcm assirr, mos labor.at§T
rios e fa'bricas de produtos far,r.i8ceuticos, serf, al€m das disposi?6es aplica'veis d€ste C6digo, observacio a scguiri`te:
aa as sal8s de manipula?,5o ter8o:
1 -as paredes revestidas, at6 a altura de dois metros
e clnquenta centfmetros ( 2,50 in), con azulejos de cares clarasi
2 -o piso revestidos eIT{ cares clar8s, de ladrilhos, mosaicos ou material equivalente, 1iso, impi`rmefvel, r€sisterite ,
ngo sendo admitido o simples cinentado;
eCom
concordancia cur.va, dos pianos das paredesry entre si
e 0 piso;
.resiiRE
®
-80-
4 - toraelm8 . nlos peas lavegen, rs pr®por€Io de uB
rslo prra eem m©tzios qbdrsdos { 10(} n2) de plsoi
b} al€m dos ln8talast®s saulta'rl8s, lavat6rlesi coupm
tlnerttos p€re mrden?. e gu&rde de poupe, m8 condl€5.a lndlcada5 pare &8 ffbrlc®s eB geml, ter3o hartrLelros con cziur®1r®s -
pan os operfrro8, co paepor~Fo d® un pare qLrme {15}!
a) n3o poderf g®r leyantede con3t"€3o aLeuna dlretefnen
IT
te 86bre os fomos de8 pad8rl&s ® cong6nere§, d©v®ndo hover p$
1o B®no8 un metro { I,cO D ) de dlst:ncle ®ntre 633® fomos . .h
a toto, 8endo ®sS. dlstinL'1e 8tLrmtede p®ra un metro e clnqu€n
ta ( li50 n) , polo nonos, no cage de bever p.vhaerfeo gtLper =
u
po3to aquel® era qua exl9tlr a forno§
a) dev®rf haver dlgtsncle d® un metro ( I,OOD) , polo -
aenog , crttro ®s fomos ® aa p&rodss do edlflclo, ou dos edlricios vialchosi
e) nee pod.rlas, f€bric8§ de ba8s8s ou de doce8, reflmarlas, €te., a.vent de¥5slto par. e3 farlnh®s ® os aqucareB i
conveulentenente dlspostes con a plso ® es parode$ 1®drlLhados
® ®ce V8os protegldes nor meLo d® t®14s a prove d© 1ns®to.
I ) e3 ?sdarlas e es egt8beleelfBento8 e]nganeaes, calm -
funclormm®rtto notmo , terfo un conpertlfBento s8tl§fezendo -
t6de8 €§ efig.ncles d6st® Csdlg®, rslatlvas 8os coffip8rtlnentos
-
de permanen€1a notuma, que slrve d® d®rmlt6rias p®r® og ®peae'
-
rdog,
J`rt€[ 255 - 0g €congu®3 6¢rdo lrrstalades en conpartl!¥on
tog cozi §uperff cL® nfnlne de deaegsel3 metms qu®drsdo8 { 16 fa
e s8tl3f8aendo as segul!iteg condle8®G*
a) zdFo terfo couunlcaq3o cod ®utr&8 pert®8 da c®Sa.
b} terg® aprta! d€ grades de f®rro, qce, pi`nltlndo a
€r®jadrsrLto lBpeean a entr8da de pequeno$ 8nLnal3.
e) terao psredes rsv¢stldrs de a2ulejo8, taerrso3 ou d®
Beterlel eqtlvale.nee, €t€ a elturs d® dol8 metros { 2 a) sendo
a restante at€ o toto, plntado a 6l¢o egmalt® ou slmllar.
d} t®rdo oS plso8 r®v®gtldos de ladrllhos, de c6res -
claras. con lncllnees necc.sfrle pa" a e*coafnento d8s &guas -
de lavag®D®
e' terfo nla tornelae e ralo, no pl9o, 11grd®s a ].8de
-81-
de esg6to.
SECCA0 HI
GARAGErs
ArtQ 256 -As g8ragens papa firs comeTciais, al€m do
qtie mantem outras
gat6rlamente tergo:
®
®
di§posl€5es apllca'vels d6ste C6digo, obria) construg5o inteiramente de material incombustfvel,
s6 se tolerando a empr:go de material combustfvel em caibros ,
ripas de cobertura e esquadrlas;
b) em t8da a superficie coberta, o piso asfaltado ou
revestido por uma canada de dez centfmetros ( 0,10 in ), pelo
memos, de concreto ou pop uns col?ade de paralelepipedos , - 'E
Com as juntas tomadas com argassa de cimento;
a) a§ paredes I'evestidas, ate' dois metros ( 2,00m)
de altura, de argamassa de cimento, de ladrilhos ou azuleijos;
d) a parte dostinada a perman6ncia dos vefculos, inteiramente separada das demais depend6ncias, administraego , -
dep6sltos, almoxarifado, eta., pop melo de paredes construfdas
de material incombustfvel;
e) p5-dlreito de trers metlios ( 3,00 in), na parte des€
tinada a dep6slto de vefculos, devendo satisfazer em tudo ,nas
demals depend6ncias, administra?5o, dep6sitos, e tc, as exlg6ncias d6ste C6digo que lhe forem 8pllca'veis;
f ) instalae6es sanita'rias subdivididas em latrinas e
mlct6rios, sepal.ados, pars cada individuo, e ben assim chuveiros pars banhos, na razaro de rna latrilra e un chuveiro pars cada gmpo de qutnze ( 15) pessoasde perman6ncia efetive rm gara8em;
g) ralos em quantidade e situa€5o conveniente, papa o
escoamento das aguas de lavagem, que n5o poder.fo , em caso algum
ser descarregadas diretamente no logradouro;
h) \instalac5o conveniente contpa inc6ndio;
'i
§ |Q - Os dep6sitos de essfncia pars abastecimento de -
autom6veid seraro subterrsneos, m€€alicos e dotados de bombas.
-82-
®
u
§ 2g - A frente das garagens devera' ser ocupada pop -
edificiesque satlsfa€am a t6das as exigsnclas d6ste C6digo ,-
devendo , alnda, a parte destinada : garagem pr8priamer}te e suas
depend6ncias, ficar conpletamente lsolada da p8rte restante do
ediffclo, L']or meio de pisos e paredes de materials incombustfvei s .
§ 3Q - f^i juizo da I-;refeitura, a frente das garagens podera' tor urn ndnero nenor de pavimentos que o mfnimo exlgido ,
pop 6ste C5(llgo, pare o lagradouro respective, se a mesma far
dotada de alt,ura coprespondente ao d;sse mfulmo a apresentar ,
al€m dLssc>, aspecto conviniente.
§ hs - Para as garagcns colstrufdas na zona subul.bana ,
com afastamento in.a].or de dez metros ( 10 in) do alinhamento, serat dispensada a exig6neia de edificio ocupado a frente , exi -
gindo-s@, entretanto, uma f8chada de asp.```7cto coriveniente.
i 5£' - 0 terreno a frente dos garagens afastadas do a1inhamento n5o poderf ssr ocupado pop dep6sito de materials ,
nem pop queisquer construefo em desac6rdo comas exig6ncias d6ste C6digo r:I:ni relac8o ao logradouro tolerando-se a instala`?8o p
nesse' terreno, de postos de abastecimento, projetos e constmfdos de maneira que ngo pl.ejndiquem a este'tica do local , observadas as disDosie8cs d€ste C6digo relativas ao assunto.
Arts 257 - Iios ediffcios de mals de un:I pavlmento ,dostinados a garagem, n5o sera PCIT.'iitida a exist€ncia de pavimen- `r
tos ou compartimentos para fins estrarhos a mesm8 garagem, como I,:
habits?6es, escrit6rios, etc„ permitindo-se entretanto , a -
instala€ao de oficinas co2ivenicntemente isoladas das partes -
desbinadis ao dep6sitos dos autom6veis.
rpra'grafo tinico -Has garagens, de que trata o presente
J''lrti8O
Ou
mento men
satisfaga
mentc}s de i
0
existir comp8rtimentos destinados aos escrit6rios
administrae5o da pr6pri8 garagem e em cada pavipare habita€8o d'® vigilante, urn compartimento que -
as con£!ie6es exigldas, n6ste C6digo pars os conpartiperman8ncias noti`irnas.
Artfi 258 - As garagens existentes , a data d6ste C6-
digo, n8o poder5o ser snbmet±das a I.efoma, acr€scimo e reconstruc5o seal que sejam eaecut#bs t8das .as modlflcaQ5es julgadas
-83-
®
u
necessa'rias pela Prefeitura para a completa observancia das -
suas disposi§6cs.
§ lQ -A instal8e5o de garagem em galp5es sera' permitida, ,d6ste que sejam elas construidas de material incombustfvel ou meta'1icos, satisfa€ap a t8d8s as exig6ncias aplica'veis,
d6ste J6digo, e sejam destinados s8mente a dep6sito de vefculos
§ 2r; - No caso de que trata o para'grafo procedente , devcl.5o `ser construi'das a parte quaisquer outras depend6ncias da
8ara8em.
§ 3S -iiessalv8dos os casos estabelecidos n6ste C6digo
n5o se permitem comparti,T!entos 'L=ie habits?5o no interior das gar8gens} admitindo-se, entretanto, qua o vigilante ou porteiro
possa morar no pr€dio em constru?go lnteiramente das v:rias depend6n¢ias d8 garagcns.
•i;,` ?,\:,, .HII
jr'ostos de Abastecimcntos de Autom6veis
\I't= 259 - {fa comtrue5o dos postos de abastecimento -
de autoni6veis, ser5o observadas as determina€6cs constantes dos
diversos j'iri;igos e para'{:I.afos aqui expressos , a€m de t6das as
que lhe forem aplica`vcis d6stec6digo, e da ltr_`gisla?8o em vigor,
sabre inflarria'veis.
+ara'grafo `?.:ii.ico -0 pedido a Ppei-eitura, de autoriza?5o
pare se construir urn p8`sto de 8bastecimento, serf lnstruido com
urn projoto completo das instala?5es e urn clara explica?8o dos -
servi?os a prestzl..
Artp 260 -I\Tos distritos comerciais da Zona Urbana, onde f6r nt`rmitida, a construe8o d6sses postos ocupara' o pavimL`n-,
to te'rrio, ou parte do pavimcnto t€rreo, de ediffcios que satisfaeam asl, exig6ncias I.elativas ao logradouro, e que tcnham a estrrui
tura e ak l8jes de tc)dos os pisos de concreto armado.
§ |S' -Tratando-s® dc p6.`to construido rras condic6es d6sL'`trtigo sera' ob`.,ervado o segui~`.te:
) n8o podera` existir v5o de comunicae€o de nenhuma efpe'-
a parte destinad€ ao p6.]to, i]iclusive depend6ncias, e
Darte e edffee£+a ffii dos ediflcios vlzindos!
-84-
b) as paredes entre o p6sto e o restante do edificlo
ou entre o p6sto e os edificios vizinhos, serao constl.uidas -
de concreto armado ou de material que, a julzo da Prefeitura,
seja capaz de impedir a propaga€5o de fogo.
§ 21' - Aos proprieta'rios ou concessionatrios de postos
existentes na Zone Urbana, na data da promulga?go d6ste C6dlgo
e que ngo satisfacan as condie5es do para'grafo lQ, fica esti -
pulado o prazo de 180 dlas papa os p8rem de ac8rdo com as de -
terminae6es daste C6digo.
Arts 261 -Os postos de abastecimento de autom6veis, em
geral dever8o satisfazer as seguintes condi?6es:
^
ra neos ,
os dep6sitos de inflam;veis ser5o rrieta'1icos e subterprova de propagagao de f8go, e su.ieitos, no funcionamento e mos dctalhes ao qiie prcscreve a legislae5o especial sabre inflama'veis i
b) sergo dotados de instala?5o contra inc6ndio e, al6m
disso, de extintores porta'teis em quani:idade e coloca?5o convenientes condi?5cs de funcio]iam.e!ito;
c) havera' pelo mcnos, un compartimcnto papa abrigo dos
empreg8dos e uma lnstalacgo sanit€ria com la-.-jrina, mict6rio e
lavat6rio;
d) se no p6sto de abastecimento de auto,'r.6vels ho-\iver -
servi?o de limpeza , lavagem e lubrifica§go de vcfculos, devera' haver canalizae5o papa escoamento das aguas pars a galeri8
de aguas pluvlas, atrav€s de Caixas de gordura ou de poeos munidos de crivo de filtro ou outros dispositivos que tetenha as
8 ra Xa S ;
e) no caso de alfnea antcTior, o I.ccinto de lavagem ,
de vefculos ficarg afastado do alinhamento do logradouro de,
pelo memos, cinco metros )( 5.00 in ).
SLC€£O JHV
:I Dep6sitos de Inflam:veis e i{Jxplosivos.
Artt' 262 - Os depositce , para armazenagem de inflama'-
vcis ou de explosivos dever8o satisfazer as segulntes condi -
e6e s :
-85-
u
3 a) serfo s|turd®c na zone mr@l, 8 uno dlst`;ncl8 mfnlma d® qulnhentos metrce { 500,00 in) do lelto de estmd® de -
rerro ® de eem metros ( loo,cO B} do elxo dog rodovlasi
b) os dep651tce d® 1nflam€Tels, com t6des 9ua. d®pendsnclas ® an®xo , 1nclu81.a oflclrms, galp8es porn amaaenBmento
de t®mtpse8, 1ata8 ou outros rsclpl®nteg, oscrlt6rlo§i case d® -
r®sld6nela de ©mpregedos. eta., serfo dotado de lnstalag-a-o pa"
comb8te ao togo a de e*tlntores ports't®1g em quaritld8d® a dlspo31§3o eonv®nlentes i
a) tadag ®s dep®ndenclas a ®n®*orj dos dep6sltos de -
1nflamJvels 8erfo const"ldas de m8terl.I lncombustfTol , tolerand-se o ®mp]r§go de outro fnaterlal apenas ae3 c8Lbros, rlpas a
e§qimdrl@3S
a) ®8 casa8 de riesld6nclGs de e3p!|r, gados d©vQrdo flcar
afaStad.s de, no mfnlro, oem metros ( loo,Oth) dos ta^rRTues ® dos
geldes d® ame¢ermtR®nto d® 1nflam€velB§
a) pera os dep6sltae d® €>xploslvos, . Prrafc41ttm® ®st8b®-
1eee"', em cad® cago, ®s condl$8eg de geguran§a, observandchse a
qn® tll8rfe a a alfne. b d63t® Artlgo a guard.da a enlor dlstsnela
pesgf`rel entr® ® local de .rmaaenamento dog ®xplosivos a a:. de -
nets dependancla8 do d®p6slto.
§ lS -A lleenqB pa¥a con5truc5o e lnstala';ao de dep6 -
$1to de inflama'vels d®pend® de pre'vla aprovag8o, p!ela ;.ref `.1tura,
do projeto da8 resp®ctlve8 obras®
§ 2Q - ,"; I+efeltum poder€ ®stab®1®cer pare eeda caso -
espgclal 88 ®xlg6nclas q&e ent€d®r zteceBs€rbes par8 cereer a cons
t"eao ou lnst@la€3o projetede ® a§ proprl®dedes vlzlnha3 dos -
melhor¢S con:51Sr!s de segur®nea.
§ 3a - Os dep6sltos de lnfl®ma'velg e exploslvos j€ ®xlstent®8, € ®o8 que ve]nham a s®r construl{3es, poder€ a Paef31tura,
®m quslQ.uer t®npo, omcor efig6nc1®s que lhes melhorom es condl-
€de8 d® Segumn€a.
silt,+.&O jrv
Plsclna de ifetac8o.
-86-
-0
ArtQ 263 -As piscinas de natae5o dever8o satisfazer as
seguintes condie5es :
a) constme§o depende de licen?a da Prefeitura. 0 requerimento de llcenea sera' 1ustruido com urn pl.ojeto completo e de- -
talhado da piscina, dos dependencias anexas, obrigat6rlanente ou
~
na°; b) as parades e o fundo ser5o impermeablllz8dos e dever5a
resistir, qusndo vazla a piscine, a press5o de a'gua do subsolo, e,
quando cheia, a pressgo em sentido lnverso da a'gua interna, assegurada a n5o infiltrar em qualquer dos sentidosi
c) o revestimento do fundo sera' de material branco, azu1eljos, 1adrilhos, ou ceramica, de mode a permitir a perfeita vlsibilidade do pro'prio fundo ou de algum cor po submerso;
d) as bordas serfo elevadas acima ijo terl.eno circundante,
e uma altura que lmpe?a as aguas transbordadas, seu ret6mo ao interlor da piscirm ;
e) a agua das piscinas sera tratada com cloro livre ou -
seus composto , ou pop outro aprovado pela Secretaria de Sadde e
As±1st6ncla a filtragaBo em filtros ra'pidos de areia. Ale'm disso -
dever5o ser postos em pra'tica processo de neutralizae5o de acidez
da Sgua pelo carbono de s6dio ou col ou por outro meio aprovado -
pel8 Secretaria de Sadde e f`issist6ncia3
f ) dispensam-se as exig6ncias da al£nea e, anterior, qua].
do a fgua da pisclna far completanente renovada em urn espaco de I
tempo m8'ximo de 12 horas.
§ 1Q -A Prefcitura podera' exigir a realizac8o de an€1ises perl6dlcas da €gua de 8limenta?5o das piscinas.
§ 29 = ckcetuam-se da exig€ncia d;ste Artigo as pisclnas
anexas a residencias de im8 s6 fam£1ia e que se destinem ao uso -
excluslvo de pessoas da casa e seus convidados, na~o sendo fran --
queadas ou facilitadas ao uso ptiblico.
sEc,;ao .rvl
Cocheira e Est€bulos i
Art€ 264 - As cochelra= s6 ser5o permltldas uns constru-
-87=
-®
ego rm zone suburbana.
Par€grafo rinico -Os esta'bulos s6 poder8o ser construidos na zone rural.
Art£ 265 - Na coustr'u€5o de cocheiras sera' observado o
se8uinte:
a) afastamento Lnnfnimo de vinte metros ( 20,00m) do a1inhamento do logradouro, pare a parte destirrada aos 8nlmaiss
b) distaacia minima de dez { 10,com) entre a coustrmg8o
e as divisas do lotei
a) p€-direito m{nimo de tr6s metros ( 3,00 in) ;
d) cobertum de material ceramico ou cong6nere, sendo
proibida a meta'lica;
e) completa separa€ao entre os possfveis compal.timentos
p8ra empregados e a parte destinada aos animals;
f ) piso revestldo de concneto, no traco 1:/+:8, com espessura de quinze centfmetros ( 0,15 in ) , ou de paralelepipedos
ou lades de faces regulares, com juntas tonadas com argamassa de
cimento ®u asfaltoi
g) 0 piso elevado de vlnte centfrietros ( O,20m), pelo -
[nerros , em rela§8o ao solo , e com declividade mfnlma de urn centfmetro ( a,1o ) por metro ;
h) sarjetas, de revestimento lmpermefvel para €guss residuals, e sarJetas de cont6rno, pare as a'guas das chuvasi
i) muros ou paredes, quaHdo houver, em t6mo dos balsa,
revestidos de material 1mperme:vel, at6 8 altum de dols metros
( 2,00m.)i
I) fll:terturas livres , que corresponda, a urn quarto --
( 1/h) d8 superficie da§ paredes, na parte destinada Sos animals;
1) superficie mfnlma de dols metros e vinte centfmetros
( 2,2o in) pop un metro e trinta centfmr`tros ( I,30 in), no espaeo
destlnad a cada aulmali
n) 1argura mi'nim8 de cinco metros ( 5,00m) ou oito metros
( 8,o0m), conforme se trata de cocheira com uma ou dua§ filas de
bais i
-88-
n) nanjedouras e bebedouros lmpeme'aveis;
o) tornelras, com tom8das d'8gua suficientes e ralos
pars retenc8o dos mat6rlas s61idas, n8 propor?5o de urn pars -
cinquenta metros quedrados ( 50,00 m2) de piso;
p) reservat6.rio com c8pacidade ne-o inferior a mll -
( 1000) 1itros papa cad8 cem metros qusdrados ( loo,00 m2) ou
fra?Sos
q) dep6sito pars estrume, a prove de lnseto, com capacidade pare receber a produe8o de dots dlas;
r) dep6slto pare forragens, isolad8 d8 p8rte destinada
Sos anlmais e devidamente vedado Sos ratos;
s) o piso dos espacos reservados a veiculos, 1av8gem -
de ammals e dep6sito de forragem revestldo de ma'terl8l resis -
tente,1iso a lmpermea'vel!
t) espojadouro com solo revestldo por uma canada de
arcla de vlnte e clnco centimentros ( 0,25 in) de espessura.
cArfTTjLO AVII
Galp6cs
AItQ 26¢ - Os galp5cs s6 poder5o ser construidos em -
8'reas de fundo , de modo que ngo sejam vlslvels dos logradouros, devendo flc8r afastados dD alinhame.rito e ocanto8 pop outras edlflcae5es.
§ 1£ - Quando n8o existlrem edlflcac5es que os ocultem
devera-o flcarrecuados dez metros ( 10,00m), pelo memos sendo -
obrlgat6I.1a a constrtie3o, ben acabade, de muro, no allnhamerito
com dots metros e cimuenta centlmctros ( 2,50m) de altura.
§ 2£` -/+.s dlsp'osle6es anterlores nato se apllcam Sos galp5es a seren construldos em pontos alastados d8 zona suburbana
onde 8penas sera' sera' o recuo de de8 metros ( 10,00m) do 81inhamentoi
Artl` 267 - 0 pe'- direito mfnimo dos galp6es sera' de -
tee-s mctros e clnquenta centfmf:tros ( 3.50m).
CApfTUI,0 XVIII
-89-
I
V1 1 a s
ArtQ 268 -Os grupos de habitac5es denominados ''vilas"
dever8o ocupar a interior de terrenos cujas frentes no aunhamento das vies pdblicas, estejam ocupadas pop ediffcios ja' coustruidos, de ac6rdo com as exig6ncias d6ste C6digo.
0 requerimento de licen?a pare a construe5o de vllas -
sera' acompanhado da planta, na escala de i:500, do respectivo -
terreno. Nessa planta dever5o f igurar o projeto das russ e prea
?as e subdivis5o do terreno.
ArtQ 269 -A vile tera' no mfnimo uma rue e rna praea:
A rua tera' largura mfnima de dez metros ( 10ioo in) e a Ttraea .
dimens6es e forma que permitam a inscriego de uma circunfel.6ncla de doze metros ( 12,00 in) de ralo.
Arts 270 - As casas de vilas apt.esentar5o fachadas par.a a rue ou praca lnterna e ser5o numerad8s com algarismo romanos,
Par€grafo isnico - Nag vllas n5o se pepmitirgo gmpos -
de mais de duas casas gemlnadas.
Arto 271 -A rue e pl.a€a interior dever5o ser col?adds,
iluminadas e drenadas a custa do proprleta'rio.
Par.a'grafo iinico - Ao proprleta'rio cabera' tamb6m o Gnus
de manter o recinto lnterlor perfeitemente limbo.
CApfTUL0 XIX
Case Opera'rlas de Tlpo dcon6mico
AI.tQ 272 -A constru?ao de oequenas cas8s destlnadas a
lap pr6orio das classes opera'rias, localizadas em pontce afastados da zona suburbana, constituidas de urn dnico pavimento, de a'-
rea n5o superior a sessenta metros quadrados ( 60,00 m2), fica -
:::e:t:oi::;a: ::e:::3a::n:°=::a:nra::::`a:in:::::e:ed:a:::. CruzeL -
Par.a'grafo dnico -A licen?a, que nao podera' referir-se
a nais d¢ rna casa pars cada pcssoas, sera' concedida nediante -
requerin¢nto acompanhg¢o d.p projeto organizado de ac6I.do com o -
-90-
que estabelece 6ste C6dlgo pars os casos comuns.
Art`£ 273 - Em coda lote de subdivis5o de terreno apt.ova-
:lo, s6 podera` ser construida usa casa, n8o sendo adnitida a exist6ncia de mats de uns habita?5o dlstinta em uma mesma casa, nem -
construc8o de c6modos ou anexos que possam servir de habitac5o -
independente, dentro do mesmo lots.
ArtQ 274 -A16m das disposi€5es d6ste C6digo que lnes -
forem aplicaveis ficam as construc6es em quest5o estabelecidas as
seguintes condi?5es iespeclais:
a) devera' gel. observado urn afastamento pelo menos de -
seis metros ( 6,0om) entre constru€go e o alinhamento, s6 podendo tal afastamento ser reduzldo sem ser anulado em caso de acidente insupera`vel do terreno, 8 juizo da ;'refeiturai
b) a constru?8o assentar.a em terreno s6co ou artificialmente enfito, rodeado sempr.a de a'I.ea livres;
c) o piso devera' ser impermeabilizado com uma canada -
continua de concreto, no tra?o 1:4:8. de dez centfmetros (0,Ion)
de espessura;
d) as paredes poderao ser de rr.eia vez de tijolo mas, -
nesse caso reforeadas com pllares de uma vez quando houver pano
continuo de mais de quaEro metros ( h,00m), sem amarrag5o de parede divis6rla ;
e) a cobertura devera' ser de material incombusti'vel, n5o
sendo permitido o empre^go de cobertul.as meta'1icas;
f) quamo n8o houver r6de de esg8to, a inst8laga~o sani€a'-
ria dever'a' ficar em c6modo lsoladQ, distante, pelo ,nenos, dez -
metros fi 10,00m) da moradla.
Artg 275 -i pemitide a construga~o de cases de madeira -
a®6-fabricadas de tipo aprovado pel8 Prcfeltura.
CApfTULO Xj{
FechaT,ento de Terrenos
firt£ 276 -Os terrenos construldos serao fechados, no -
allnhamento do lofradouro. t!or melo de gradll . h£1fl`]e+_pad- .h.1
-91-
Carc8-viva, sem espirinos, permanentemente tratada e 8parada no
alirinamento.
^
Para'grafo iinicp- Pela inobsel.vancia do que disp6e o
final d6ste Artigo, podera' a Prefeitura-'exiglr em qualquer tempo, a substltulc8o da c6rca-viva pelo gradil.
ArtQ 277 -Os terrenos n8o construidos, situados em 1ogradouros p`iblicos em que haja melo-flo assentado, ser5o obl.igat6riamente fechados, nag respectivas testada, pc>r meio de muro -
^
ou cerca-viva :
§ 1Q - Os nuros de fechamento de terrenos serao convinientemente revestidos e ter5o altura mful.rna de urn metro e oi -
tenta centfmetros ( i,8om).
§ 2P - Nas c6rcas-®1vas ngo scrfro utllizad8s pl8ntas -
de espinhos e ser5o elas mantidas convenientemente tratadas e 8-
paradas no alinhamento. A falta de conserva?5o implica a obrig8€a
do proprieta'rio de sub§tituir a c6rca-viva pop muro.
ArtQ 278 - Pare construcgo de muros, de arrlmo, poder8'
a Frefeitura antes de conceder a licen§a, exigir a apresenta§5o
de ca'lculos de resld6ncia e estabilidade.
CApf!l`ULO XJH
Passelos
ArtQ 279 - E obrigat6rla a constru€5o de passeio em
t6da a testadf dos terrenos localizados em logradourosp fubllcos providos de meios-flos.
§ lQ -A !'refeitura medlante requerimeuto do proprleta'rio e pagamento antecip8do do custo orcado dos obras, poder€
encarregar-se da construe5o do pesseio.
§ 2£` - 0 fornecimento e assentamento de melos-flos ser8o
feitos pela Prefeitura, ficando as respectivas despesas a cargo
dos proprieta'rios.
Art£' 280 - Os meios-fios ser5o de pedro resistente ou de
concreto e satisfar5o as seguintes condic5es:
a) ter5o comprimento mfnimo de cinquenta centfr``"]tros (
-92-
( 0,50m) , altura minima de quarenta ceritfm(3tros ( 0,40m) e espessure , na face superior, de a_uinze centfmetros ( O,15m)i
b) tera~o a face externa, ate' a altura de vinte centfmetros ( 0,20m) super'1or e a dos topos lavradas a pic8o a regularpente aplalnad8s ;
a) ter8o a face extem8 aprumada e parelela ao alinhamento do logradouropdblico, acompanhado o " grade " apt.ovado pa
LI
ra 6stei
d) ter8o as juntas, nos topos, tomadas com argamassa de
cimento e arela, bra?o 1!3i
e) nos cruzamentos das Vias pdbli.cas, os dois alinhamentos serfo concordados pot. urn arco de cfrculo de sets metros -
( 7,00 in) de raio.
Art£` 281 - 0 gabarito dos passeios de,r>ende da lal.gura
do logr®douro e da situa€5o d6ste.
Fara'grafo dnico - A langura d? pista de rolamento, de
que decorre a largura dos passelos,sera' a fixada pelo piano dlretor d8 cidade e pelos das vllas. Nos demias casos sera' fixada
pela Pr®feitura.
ArtQ 282 -Nos passeiQs pavimentados em t6da a sue langura
a arborlza?8o flcara' no passeio, em abertura pr6prias, delxadas
ne pavlmenta€5o ao longo dos meios-fios.
ArtQ 283 - As ranpas destinadas a entrada de veiculos -
n5o poder8o interessar mats de cinquenta centfmetros ( O,50m),
no sentido d8 1argura dos passeios, e ter5o a nenor extens5o
possfvel .
§ 19 -A construe5o de Pampas n®s passelos s6 sera' permitida quando dela n§o I.esultar prejuizo pare a arborizac8o ptiblica ,
§ 2g - Se pare constru?8o de uma ramps f6r indlspens€vel
a transplanta€5o de uma :rvore poders ela ser feita, a juizo d®
Prefeltura, p8ra local a pequene distancla, correndo as despesas _
correspondentes pop conta do lntel.essado.
Arts 284 . os passeios dev¢ir5o satisfazer ainds as Se8¥rfu
I-- `.---,-_`-
-93-
®
tes condl€6es:
a) 0 at6rro necessa'rio, pare estabelecer o " grade"
a ser obedecldo, sera' fortemente comprimldo ate' apresentar resist§ncia conviniente.
b) logiSudinalmente ser5o par81elos ao " grade" do logradouro, projetado ou aprovado pela Prefeitura ;
c) transversalmente tergo uma inclina?5o do alinhamento pare o rneios-fios, de un a tr6s pop cento ( i a 3¢), conforme a declividade do logradouro.
Arts 285 -A pavimentaea-o dos passeios sera dos seguintes tipc)s:
a) chapa de argamassa de clmento e areia;
b) 1adrilhos;
c) mosaico, tipo portugu6s;
§ 1Q - A Prefeitul.a adotara' para cads logradouro ou trecho de logradouro o tipo de pavimentae8o do passelo.
§ 2Q - A pavimenta€8o se fara' sabre uma base constituida
pop rna canada de concreto, traeo 1:4:8, com espessura mfulma de
cinco centfmetros ( o,o3m).
§ 3£ -A pavimentae8o com chapa de argamagsa de cimertoo
sel.a' constitulda pelo rcvestimento da base com argamassa de ci -
mento e areia, tra?o 1:3, com espessura mfnine de urn centfmetro
( 0,01 in) , cunprimlndo-se todo b revestimento con r61o apropriado e de forma aue a superflcie do passelo, al6m de I.egularmente -
plana, fique aspera e sulcada.
§ 4Q -Na pavlmentaego com ladrilhos,`6ste serao de cimento ou de gr6s comprimldo, n5o sendo permitido o empr6go de la-
::::::i( ::v:a :::'a:;e::u:a;I::i:: ::i::::roAsS:::::::i:a::Sn::-//
:::ce=:i
rregadia. Os ladrllhos ser8o assentados s8bl.e a base de '.-
com argamassa de cimento e areia tra€o :3.
§ 5£ -Na pavimentae8o a mosaico, tir)o portugaes, as pedras ser5o de qualldade e dimens5es convenientes e seu assentamenJ
to, obedecendo a desenhos adotados,far-se-a' coin arela, a medid8/
-94-
ue Sun execu€go, a rosaleo §er€ c®b®rto pop nma C€Fj&da @3pe.ssa
ie arole, |`ce ser€ irrlgad8 congt8ntemer}t€ dumnte Clnco ( 5 )
`dlar, nv p.fniae.
' -`ia pavir.e#fe?8o dos SEsf:! €f-ir8o dalxado§, ao
l®a®o ;lo mr{Iio*flo, a .±istETrt.cia.`3a.q emfor-,ig fjgterm|n3r a Prefeitura, abc+rturas clrei=1€rs's p8ra a arborlza¥8o do logtredouro. £A.a
ab=J;irtur8F trfrgo ci<i\ i: -ita cent fm.`tros ( 0,'30 a) r}`8 dis"tro e -
t¢hgo asab8mcrfeo a.`` I,` !1f`tn{,e.
` ,. ` ,
kyL` -I .
) ?"-i.--
®
:+., a8f - :.i,tr¥~`rv±jL.r
`, graft,:-:€``.i, i::`` rL€:let,,-- Li.
i, ,plo,
C'P®n£€ !i--,
I io, t&nto d8 par€e p8v±
`i`, ±ri3v®1,-be 8o rs§pectl-
-'€grsfe dri ct3 -i `L]xoner8r-£€ .J.` 5`rs respons€bllida-
£ Eife±''-.iti..r.` .,.. jFu`®rlete.rlo pedene' tr8nsfe±ir ao ortrera|f, ,`=`, c` 9ig8€5o tie e rttsertrcp a 8rsth®iio dos I).§§elos
I.: I £J RE ne# o§ i
gen
dt: i-.
c :`;st : -, -
¥8ptlEi6s e iindglae!s
rt+ 28? -!ferir-luna a+jHpr8 ,
~'2'` ..illm®fREr!trt .rinc,. I,*`: , `,
&t,&c,.~r
teslf,1:.i !t€r{ 8j:,\`` .,... ;`
t& c8ntfrS-!£ros. { 1i `j`.:;xp€
pa§8elo.
de 8rd±ne
D¢etlvs I
`L 8atlt
REfrgo tie
t81s Cud
®u d®ffiol±.Sfo tie obra, poder€
#ih]icgq, sem qice heja, ®zn t6-
• -: ;" io, fe.ito de rRaterlal
f7'iir:`a de `tHi} in+:tro e olteni :,a.ximo f::-et8de da langu" do T .1
REg"fo '{rL1+c=i`:, -A eoloca€`g`® d68Ses tepunes, ben eon® a
+ r :o ros"eti:vo alvara' djLe constru§go ou da res-
--`,.i ego.
-.ii, i_ `£`.tBes !iie¥ergo ficar dentro do tepume /
;. is r L`Jz*]1C5esi
-i) oS' pastes, `tmve±5as, Sgc8d3g e dem@is pe?es d8 8rrdo ofL'`..ireesr condle6ei dg' pesi3tsncla e establllded®
®pers'rlo3 c orj trensgurites co:'qpe 8cld®Tites i
as t€bua: a.=s pqnt€?s tGrfo dais e m®1o c!?ntfm€.tros
( 0,,?5rd)de espessum., no mfnlmoi
I
-95.
®
a) 8s pontes ser5o protegidas, nag see?6es livres pop
duas travessas horizontals fixadas, a meio ( i/2 ) metro e 8 urn
metro acima do respeativo pisoi
d) a,ponte de servi,€o devera' disp6r de uma cortina externa que pees a ueda de material.
Arts 2£9 -J'`s escadas colocada£` nos adaimest tergo a
necessidade solidez e, al6m de apoiadas a escoradas,dsvergo ssr
mantida`s com a suficic2nt,c inclir}a?8o.
Parggrafo dnico -Nao € ir}m.itido a coloca€5o de eseadas folt] do tapume.
Arfea 290 - i)Lc`, and81mes armatio=` com caval6tes ou escadas
ser5o pcrmltldos, fna`i3o usados pare pequenos servi?os, at€ a altura de clnco metros ( 5,00 n) e forem providos de travessa que -
os limitem„ p8ra iruped-|r o trfnsito pdblico com as pe?as que os -
Cons,tituam.
{``rt& 291 - Os andaimc's suspensos n5o dever8o ter l€.rgura
superior. a dois metros ( 2,Oom) e ser8o guarnecidos, em t8das faces externes, inclusive a lnferio.I com fecharr,Onto perfeito pars -
1m,pedir a f!ueda de matel.ial.
i ArtQ 292 - 0 emprr3go de arriaimes susp€jnsos por cabos -
sera` periitido nas seguintes condi?5es:
a) halo descef o pasadi€o i altura inferior a dois metros e mdio ( 2,50m) acima do passeic).
b) t€`r o passgdi?o largura de urn metro ( i,00m), no -
mfnimo, e! dois metros ( 2,00m) no ma'ximoi
c) ter o pas§adi§® uma resist6ncia correspondente a setecentos quilogramas ( 700kg) pop metro quadradoi
` d) ser o passadieo dotado de prote?5o com t6da as faces
llvres, papa seguranea dos opensrlos;
¢Artp 293 -Os andaimes n8o podem danificar c;rvores, ocijLltar aparelhos da il.unina?ao ou dr: c>ut,ro servi?os pdblicos,placas de noi
`?nclatura dos rua§*etc...
- :``.uando £'8r neces,s€ria a retlrada de qualquer aparelho rqferido n€ste Artigo, o interessado devera' ±edlr , nesse
sentido, rirovDd6ncia a ;+efeltura.
'
!
!§ 2Q -Na hlp6tese `prevista no par3'grafo li naste Artigo a§ pl}acas de nomenghattgife das rues e as de nuneraego ser!o :`try&ffi§
i,
+
EHEEE; J`^2 ~t_ ,.i:ngiii+
-9<-
fixadas nos andaimcs, em lug8r vi§fvel`cn.rfeato durar a Constrm-
~ -iiir
Ceo. ,f
..^'irt& .294 -A remo€a3 de andaimes, t
rclhos tip cor`.stru?5o ,iiever{`? ser iniciada:
a) no mfxjmo, vinte e a.uai,ro
€5o t-las obras deveni-ii) a rotirada ficar
®
®
umes;+§g o.,itros apa- 2i
`,
±` apes a termlnada-` de ' tro de cinco
(5) digs;
b) no prazo ma'ximo de canto e riinte (120) dla`s, observadas I,`r rtxi.£:6ncias acima, no caso de oaralizaego dar obras.
`.`rtQ 295 -l{eti"dos o`q andaimes tapumes, f=,ergo feitosiPelo construtor, os repanos dos ec3trr:~oc c=us3dos na `7ia pdbllca.
•`;j'.,,JfruLo j`{Rlil
Concreto Armado
.ft- 296 -A'is obraf, de concreto armado obedeccrao a
ma' Brag,ilt-;jri.` :'`J a -I, pars o Lallculo e Jxecu?ao de Obras de C,oricreto Armado, oflc`iali8ada pelo i)ccreto-lei federal n!J 2773,
11 de novembro de 1.9ho.
ct\rfTrm jcflv
'i.tt:.r|al i:ie Cor..r;t,rugs-o Cargcs ,eguranca-Cergas em
-;Jdiffcios
5ec?5o I
:..aterials de Constru?5o
+'J`rt£' 297 -j', rij.€Tli.Lde'.:i`=- `-.ilo:` `ui.t,c;riais devt`3rL' `-::,tar de -
conformidade com sous dcstinos na con.€tru?8o, n5o a:ircs`']ntando -
61es defeitos que POF:si:'i `'lir`ilnuir -1hes a resist6ncla ou a durac5o.
'Para'grai.o :`:'``.o -A Prc-feitura reserva-se o direito de
impedir o L`mp]re^go de qur:`lcuer rm tc-I.ial c!ue n5o satisfa?a as condie5es d6ste. Artlgo e, consequeritemente, a de exigir o seu exame a
expensas d6 construtor ou do i]r'oprietc?rio.
FS:/i# E
Secc8o 11
Cargas de feguranea
-??-
®
Arts 298 -Par.a determin8c5o da cargo de scg,uranea em
fun?8o de cargo de ruptum, determlnada experlmentalmente, ser8o
adotadas, na hip6tese de a§6es esta'ticas, os segulntes coeficientes de seguranea:
a) quaSro ( 4 ) papa as pecas de ferro ou a?o 1aminado
submetid8s a trae5o, compressgo, flex8o e cisalhamentoi
b) dez (10) p8ra as peeas de ferro fundido sujeitos a -
tra?5o e a esforeos transversals;
c) seis (6) 8 oito (8) p8ra as peeas de fez.ro fundldo -
solicitadas a compress8o em chapas ou colunas de pequenas altura;
d) oito (8) a dez (10) pare as pe?as de ferro f'undido ,
em colunas de grande alturai
e) Quatro (h) para as pecas cul`tas de madeira, solicitadas a compress5o:
f ) seis (6) pa fa as peeas de madelre submetidas a tra-
§8o ou a esforeo tl'ansversais e pars as peeas longas, trabalhando
L=
a compressao;
8) dez (10) pera as pedras naturais ou artifici8is e para alvenaT`1a ou conc±cto simples.
Parsgrafo dnico -Na hip6tese de ae6es dinamica§, os va1ores do codficiente de `cT,eguran?a sergo fixados pela Prefeitura.
Arts 299 -As fedigas limites admissfveis, em qullogramas pop centfmetros quadr ado, das alvenarias trabalhar[do 8 compress5o , sel`5o as ser,ulntes:
a) quntro (h), pare alvenaria comun de tijolo cheio, -
furado ou !perfur8do.
b) dez (10) pat.a alvcnaria de tijolo,prensado, com argamassa de cimento;
c) cinco (5) papa alnengria comun de pedra com angamassa de cal;
a) dez (10) pgra ®lvenaria de pedra com argam®ss? de a
i;inid£
-98-
8n81.qs®;
®
®
.I::~ ,i
®) trlnte 6 cln¢o (35) pGm c8ntar|.`..,jd® grardto ou -
I
f) vlnte 'e olnco (?.5) pars coni;r{!t€' :1mplesi
fbr€grsfo dnlc® - As fadlg€s 8 fve|s, conSt8ntes
d6st€ ^irtlgo, ped®r8o 8®r alteradas, dos.i® que 9e`jarn ®btldes em
fun?8o d8 roslst€nc1® ®xprlme.ritada ® rr,edlentt3 valorcs do coeflcl®nte d® Segun®nca flatados pela Pr€feitura.
1;i;;Jt#O IIT
C8rga8 om i::dlflelos
I - car883 fermangeses
•.'`irt£ 300 -ts c€rgas perpenentes ser3o cons tl.tuld8s pelos pesos pr6price d® todos os ©l®EBentos efetlvos da construq5o -
e 3er3o determlzcad8s polo cglculo ae 8eus volumes e respcctlvos -
S€sos ¢Specfflco3.
Para'grsfo drLi€e -j,in case de i`-1iivlde r!uar}do a{)`9 +pesos -
®sp8cfflco§, 8 Preff?1tuLrs pocler€ exlglr com.prove?3o experlm®ntel
dos mesmos.
2 -,3obre€anges
Art£ 301 - .;`.a sobrec&rga§ &tels a sereB ®dotad8s no
cafeulo {ios edlffclos s®r5o 8s sea:,ulntes!
8) telhados a forros n8o congtltutndo dep6sttos -con
qullogrsr,8s ( 100kg) pop metro quedrsdo.
b) s6t8os que n8o s® degtlne" a dep6sltos- cent®d e -
vlnte qutlogmn99 ( laekg) pop rnfitro f3`iedmdo;
c) plsos d€ edlrfcles fe81d®ncfals- duzonto9 qutlogrsm@s ( 20b kg) per rpetro qu8drsflo;
a) pre'dlo8 destlzrsdo& 8 estrbeleclmentos comcrcleis, -
de merros:de cltiquente faetros qu8drGdog { pe n2) de plso, e escrit6rlo em geral duzpntos oullograr.as ( ZOO kg) par mptro qua:ira
~
dos
e) terraeos que n5o tenham
qual prescreva 6ste C6dlgo sobrecarga
logramas ( 200kg) pop metro quadrado;
=99
+-
I-,`
nenhuna finalidade papa a Hdi
sup6Tior - duzentos quitaauliogr:ia:a:a;5:ek:?I::rep:`:nrofe:::::%¥
11
I
trezentos e cinquen-`,
g) audit6rlo providos de assentos f|xos - trezentos e -
cinquenta quilogramas ( 350 kg) pop metro qiadradoi
h) escadas e patarr,ares de rna/`]eira em case residenciaistrezentos e cinquenta qullogram8s ( 350 kg) par metro qmdl.ado;
i) Corr`edolies em pr6dlos resldenci8is ou que n5o este*
jam contidos no item q-trezentos e clna.uenfa qullogramas (350kg)
pop metro quadrado;
j) pr€dios pars estebelecimento comerciais com mais de
cinquenta metros qusdrados ( 50,Oom2) de piso- quinhentos quilogramas ( 500kg) pop metro quadrado;
i) teatl.os e cinemas -qulnhentos quilogramas( 500kg) -
pop metro quadrado;
in) salas de reuni5es, bailes, gina'stica ou esporte - -
quinhentos qullogramas ( 500kg) pop metro qundrado;
n) matadouros e 8?ougues-quinhentos quilogramas( 500kg)
pop metro qunrlrado;
o) 1ivl.arias, blbliotecas e arqulvos-desde que a sobreC9Fga, calculada de ac6rdo com o Artigo 303, n8o imponha sobrecarga superior a quinhentos quilogl.amas ( 500kg) pop metro quadrado;
p) escadas, patamares e jlraus, salvo o prc`visto no item
h-qirinhentos qullogranas (500kg) pol. metro quedl.ado;
q) corredores conduzindo as depend6ncias mencionadas no§
itens f, g, j, in, n, e, r -quinhentos qullogramas ( 500kg) pop -
metro quedradoi
r) pequenas oficinas e fa'bricas com menos de duzentos -
metros qnadl.ados ( 200,00 m2) de piso e que n5o contenham ma'qulnas
de peso s
quilogram•?
pt.rior a quinhentos quilogramas ( 500kg) - quinhentos -
s ( 500kg) pop metro qundrado;
s) gal.agens e dep6sitos de autom6veis -oitecentos qui1ogramas ( 800 kg) pop metl.o quadradoi
t) arquibancadas e est€d
( 500 kg) For metro quedrado.
-,
--(,
=LisSae- : -`:i -)
. loo -
s grinnhchtps Qull08mnas
:=.£
Arts 302 - Os guar`da- corpos de
balc5es, em pre'dlos residenciais, ser5o
horizontal de dentro papa fora e aplic
£
scadas,.val.ancEa e -
cditado§.pars rna CaTBa
8+id;a corr±n.ao, de qveTenta quilogramas ( 4okg) pop metro linear. ¥`
J!-
Para'grafo €nico -Nos demais cas;s, ?<ssos eleme.utos dej\
vcr5o ser calculados pfra suportar a carg8 de aem quilogramas -
( loo kg) pop metro corrido.
mercials
.'iftQ 303 -,.^`s oficinas, f:br|cas, est8belecimcntos Co- \
i etc., sujeitos a sobrecargas fortes ser5o calculados -
de ac6rdo com o caso iarticular.
Par6grgfo dnico - No caso de existlrem ma'quinas capezes deiproduzlr treplda€5o, a sobrecarga devcra' ser majorada de -
50 a lqo,¢, a jufzo da ,-`'rcfeitura.
Arts 304 - iT8o sc.r€ pemitida a utilizae5o de cdif£¢io
no todo ou em perte, pare fins due exijam sobrecgrgas superior -
iquelas` papa que tiver sldo projet8do, salvo pr€via licen€a da -
Prefelthra.
j`irtg 305 -N5o se procedendo a uma detemina?8o mais -
preclsa, as paredes divis6rias apoi8das sabre as lajes, e desci.e -
que nao suportem cargas dos pavimentos superior.es, podergo ssr -
assimlladas a rna sobrec8rga unlformemente dlstrlbuida, proporcional a altura e a espessura. Pop metro de altura de cads parede de
dez centfmetros ( O,10m) de espessura, corresoondera' uma sobrecarga
de cinquenta quilogramas ( 50 kg) pop iTetro queclrado.
Pars 8s p8redes de quinze centfmr.Jtros ( 015 in) de e`spessg
ra a sobrecarga ser6 de setenta e cinco auilogramas ( 75kg) pop -
metro qti®drado .
^.'`rt$ 306 -}`I.o ca'lculo das colunas, muros de sustentag8o
e funda€5\=s dos pr6dios de va'rios pavimentos, poderf ser admitida
uma redud8o no valor de sobrecarga dtil de ac6rdo com a norma seguinte: a sobrecarga dtil n6s tr6s (3) pavimerfeos superiores sera'
computada' integralmente; dai papa baixo, as sobrecargas dteis dos
tr6s ( 3 ) pavlmentos que se seguirem sofrer5o redu€5es de 2o,hoe 6o¢ respectivamente. RE
- lot -
arqulvos
§ 2L - Ser5#+ tarib€m Com.pu
cargas dteis relativis a salas
gi]][a'stic8, cinema, teatros, etc„
Art£ 307 -`-Mos casos nao
brecargas dever8o ser determinada
ArtQ 308 - ^i agr~o do vehto s
__rfuigo as f,o.
dlriglda horlzontalme nte. LpfT
i+
Arts-` 309 - A f6rea do vc
da de urn angulo a sabre a horiront=8l
:re8 A-, lnclinaevTerfusgr OO-.risi¢eTada nos -
ca'lculos com o valor obtido pela expl`es§5o:`'
Fv=p X a serf a
onde p € a pressgo do vcnto na superffcie vertical.
--`ara'grafo :i'iico - Os valorc`s de p a serem c.mpl.egatios -
ser8o os seguintes:
a) partes de paredes at6 qulnze metros ( 15,00m) de altul.a cern quilogramas ( loo kg) pop metro qusdrado;
b) partes de paredes entre quinac metros ( 15,Com) e -
vinte e cinco metros ( 25,00m) de altura, e teThados situados a
menos de vinte e cinco metros (25,Oom) de altura-cento e vinte e
Cinco qullogr8mas( 125 kg) por'metro quadrado;
c) partes de paredes e telhado§ sltu8dos acima de vlnte
e cinco metros ( 25,00n) de altura-cento e cinquenta a.ullogram8s
( 150,00kg) pop metro quadrado;
d) nos tapumes, andaimes, mastros e postes-cento a cinquenta quilogramas ( 150 kg) por metro quadradoi
e) nas chamine's a pl.ess5o sera' determirrada pela f6rmulas
a
L`2
p = 120 + O,6H
onde [1 € a altura expressa .em inetros.
?f-,.-?i:-:
f€l- i
- 102 -
ra, poder5 set -
Art° 310 - l'Jo§ edlffcios cuja +imens5o em Plan- _--, \
ta n5o far inferior a urn quarto ( 1/4)
desprezada a a?5Q. do vento.
Ar.tc 311 - As grandes coberturq|s Com° as de mer-
``_ __ _-_ ----- y`--T
Cados. estae6cs de cstrada de ferro, ngai, hangares. fsbr[-
_ J_.- t\Z2Ta
vcTi€+xpaas p8ra ¢L-- -
fitro pare focas, galp5es, cut., quando abertas, drveriT
ulna Pressgo, at±ando nagFrr-.pa
ra e norm81merife a §uoerffcie
in.as ( 40 kg) pop metro quadrado,.
Arts 512 - jem
podera' cxiglr provys d
os. § L£]. jessa
no.i pisos e terr3I
eque
prgivas s8o,
das anga de
ou \de in:qulnas, enflm, mos Cgso
var a segur8nga col-.-tiva.
§ 2Q - 0 p#zo mrnimo pa
cargas sera' de trir#a (30) dia
co.r}creto armado.
`5 3Q - As sobreca
ep
bre :i:::s
de cargo dever@.exceder
usadas no caloulo das
§ 4Q - As flecifes m€±1mas
rao ekccd:I+: :inn:|i::;1_in: "(I.;;6`;i
§ 5Q - No casro de flechas i
exigira' provid6nclas que assegurem
do mesr!,o mand€:r' demoli-1a.
c;i\pt`ruLn xjN
Penalidades
See?5o I
Penas
rent,a quilograoonveniente,
edlficii lndispensfveis - galas de reuni6es
necesf,:Ilo preserprovas de
gtrat,8r de obras de
'=rf}u€arem as
j¢
i€ papa as experl6ncias
+
por cento(2o%) as soI,
s . vigas n5o deveis, a tJrefeltura
cia da pe€a,podenArtQ 313 - J'+s lnl-rag6Qs dos dlsposltlvos d6ste C6d|go
-,-¥1,„ i-. RE#
Cav
u
REc?3o 11
`,.t
Emba rgo s
-''lrt£ 316 - 0 embargo de obras ou instal8?6Cs € apliis mos seguintes casosi
a) execuc5o de obras on funcionamerito de instala€6es
sem:o a].val.€ d® licen?a, mos casos em qua 6ste e' necessa'rio;
Ll
b) lnobscrvancia ae quci|quer :3aescrle5o essencial do
alvara' de licen?a ;
c) desob®di6nc±a ao prc>jeto aprovedo;
I
•, S*,
d) inobsel`v:ncit da nota de 81|nhamento €: nlvclamento,
ou Sda constru§ao se |nlcl`ar sem ela;
e) infclo fie obres son a responsabilidad* de profissioi
ml 1fgalmente habllitado, quando |ndlspensa'veli
I
f) quando a constru€ao ou inf3ta|a 8o estlver Sendo -- ':
executada de maneira a podor resu|tar pc.r|go pars, a scguran€a -
da con'stmego ou bnstelae8o?
g) ameaca .i` jEeir]it±a,tiAn h.:hit ..A _ _A'. _.J±.-i^ na_£erLal -
`-?,_
-.rt: 319 - i*u`las infrac6es do;
go, serc5o aplicadss ao projt:tista, ao pr
slonal respon.qa've| ',\elas o`oras, co,|I'orme
xo discrimlnadas e. pri.p®rcionais ao gala;
municlpio onde vtir|ficarem. as lnfra€5es.
difrosi~tivos d6ste c6di.
ict€rio ou ao Drofiscaso, as multa§ abaio :-.i{nimo vigerfee no -
a) falsea' ijnto d`' r" clide§, cot r: e
T}ro je to :
ao profis.c:ional 1nfrator
iiais-``-indica?6cs do
1/10 S.H.
b) vifeciamci ito do projc`to, .i.t``troduzi:ido-1he altera€6es /
de qua+quer especle:
ao pro{]ric]t.{rj.o ............................ 1/2 ;'J.1,1.
c) infcio Ou c:{fjcu€go i``lc Ojras se:.I lj.cert?a:
ao pro7]rietJrio ............................. I/2 S.}`I.
ao construtor .............................. 1/2 S.:`].
1: .J- . _,i;
.a)~ i-rfc.-` ad-,a O{jr8s se*
de nit.?,::-1a::,I
adBc:
to:
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r@es`€3s dos q{¥~m: tog a,',S
a-'isiqtn}*tor...`:.t„..... .#
JE. -I.
a,iis7=
f ) .?:f a 1 ro!ct}f~8fbri7ve
irgkeB f`L t`Lt_ Obis:
ao cO`TL.,trutor
g) ire+se.rvg s 'r?gr
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ac) c-cin#rij.tor ..........
h) parifr5za?gotds uc.ra
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Tutor..-h:,,`........
ocu~gr§go :,.0 '-'f€'k`.LO r`,cr...
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s:jl f®i coltte']iio O-,i cOLng a!=xiL.t`?
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•L3.i -ti'`: : i `-:i.cia, .bare dui-`
'-,1.1.`,icza, pale r!r?sl
pO+ `3isposiego ri!gui
§19
®n'cnt§L
- l!o,=, caso§
lic;Bo n8o sera' 1mposta -L` `.. 0 ,
`r,.rti8O,
il-,endo
a demo,
a ,JT.efcitura
de Coustru?50, nest. +n
I - a rLesma preencHF``6s
r!= N v
11 -€Lib]I.a ri-O Os Sre
que os satisfacar: e i'ii.legs dlr,p
9 2!:- -'l'r;itc~.TEo-Se Ida
a' ao caso o |'.rtigo 3o5S § 3Q, do €6
Artlgo 322 - }`iros casos ¢at5
r.i.or,uma vez verificada e aceit8 a
]eto Gas modificac6es, a alvars s6 ser5 e
aT]licar-secivil.
5
:6#`safk'u:::i::;:::.
dido mediaute o pagamento pre'vio dos, 9molumentos e da riulta devida.
unaC
edoi
.irtt= 323 -A demolieao ser8' prect!dida \tTLc-vistoI.ia,pop
iss5o designada €belo rJrefcito. .`rT
• fr83J-
§ 1S - i'`i Cthss5o scra' i:itegrad8 p:1o Diretor da Obra
Pre-feitura .
§ 2a -I..i comlssgo ppoccder€ do seguinte moclo:
a) designara' dia := hora a v|ftoria,fazt-;ndo lntimar o
propriet{?I.io papa assistir a nesma.i ngo sendo 61e encontrado I
far-se-a lntir]ae5o pop tal, Corr, o prazo de dez (10) dlas3
+';`.-..-
:; =\ .r._st- ; .^
J
I) in F `o 1i' I.ii=£na epr!i llifeg i,Ivirl-,ol'if r`,L`r€ I cite ;`-`.
-- i, 8 tJrergnea dQrifro;S:#£Tio, s`,r.` rtgo put.er
I. ,i~, ` -i `TTt`O, 1_-\ ,,.,- i,I:I_i-st` !O+trf¢`frot'
•.`.i
ngJ i,
lil.'j6ct'. ']_o lauds, `. :`c qua b
J 3: -,'`. Con|s.qLr ,.:: #
m{`.I.-I.i`-,3 `-.o [Jrefeiego i.``_. -`.Li.!.6ria.
t 3: -,'`. conls.qLr ,.i: ffihapafittfferei+-`': . ` .iulE:;I
.c.::.'ria a :`isledEglcit' rjn`{_&\'P3} -:ro civil.
i.
-`l-i. -:?,.`'' ~ ,.i.'-Li,..__:ec,do o D]g}riet;trio {io :I-t' 1] I/lJLio
c`LL= vistori€.J .::- +`£=`.i. `_. -;.`j i`!i,:.
trativo passatlc3.o-:=t`i {`,. .r:C,go i
L=.r: .`=:rtclsi5,.is do la.`:.fjo.
t`+rt!, 325 -
icl€go' I(?.V0.:':a-
-,.a -f' ei tor `,-
LT;,=::::i`-'~:,-€#:rp::.c':crt`,.,J]Li'::^]an:s -
.:. '-|tr:..1.:? I.i -.-.. L'j-. i.``: I-`:jta de sua
. '.: \r:6r.`r: t: !coi^.i_,-1.i ia¢.
t.`' . .
'b6, 3c` de.oi].tu`oi.o de 1969
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