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norma nº 830/1969

Tipo Lei
Número / Ano 830 / 1969
Date 1969-10-30
EmentaCódigo de Obras, enviado em 20 de março de 1968 e aprovado em 21 de outubro de 1969. Autoria: Departamento de Assistência aos Municípios (DAM) da Secretaria de Estado de Interior.
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141E -\
DISp5b sofor® a fg4jgo ,`{unlclp&1 dL. Obm8
® ds' outras provi&€ncia5.
a Povo do minlcfplo d® TJha`, pop S©us repres®ntantoe,
&provou a eu, em sou none, sanclono a s®gulnt® l®il --I
mFj.nglgdr3
Art. 18 - rara tod3s os efeltos derste Csdigo, d8v®n
sor adnitida8 as soguint®s dofinic5esl
Acre'Sclmo - Aunonto de uzBa constru§a~oa qu®r no s®n￾tido h3rfa3ntal, quer n® s®ntido vertical.
Allnhanento - nnha projatada a locada peha Pref®1±|
ra ou pop ®la aprovada, pare marc&r a llnlte ®ntro a lots a a 1£
gradouro prfulico.
Altura de urn fac.hada - D19te^ncla vertlc&l medlda -
no boio da fachadr, ®ntre a nfvel do mclo-flo ® o nfv®1 do &'plco
th fachadai - qunndo a constrnga~o ©8tlver no alinhanento do 1£
gmdDuroi ou ®ntre a nfv81 do &'plc® dr fachade (sex.pro no melo -
d©sto) a a nfvGl d® torr®ne ou calgade gun lh8 flque jun€o, - .
qtrando a c®nstrusa~o estlver &fastacin do ellnhauento.
ra Bedlda da
cim do a'plco da fachada.
altura, &bstraon-s® p®quenos ornat3s a
se o ®dlffcio ®stlver in osqu4m do dtBs vlaB pfol|
cas on decliv®, a mediggo da altura sera' f®ita do hado de via
ml8 tElm.
Andar - C¢ualquer par-1z&®nto aclzaa do r®z do cha~o ou
da sabre-loj&.
Andar t®'rreo - Favlmonto Situndo logo acldEi
~
mo| caya ou ®BbeeezB®nto®
;r®a - Fbrto d® 1oto m~o ocupade per edlffclo, ex -
cluidr a 3qp®rf{cl® corr®8pond®nto i projo§a-a horizontal daB sa
llo.nchas, d® behango suporlor a vint® a cinco c®ntfactras .... „
(a,25 .).
:-:::ds,._,-.', -. :- c.'S#
`area aberta -{I.ea cujQ pavimento e' aberto em urn -
dc)S lados sendo cuarnecida, n3s outl.os, por pared©s de ediffcio
ou dlvisas de lDte.
{rea comun - £rea que serve a dois ou Lrais pre'dios.
AreaL de dlvisa - Area guarnecida, em parte, p3r pa￾redes do odificio a, em parte, pop divisa ou divisas do lote. A
area de divisa e' considerada a'rea fochads.
Area exterm - £rea qua se estende, sem lnterrupeao
par corpo de ediffcio, entre as parades de^ste a as divisas do le
te A a'rea excel.in ser; de frente, lateral ou de fundo, cc}nfol`me
sun situnea~o.
Area fechada - frea limitada pop paredes em todo o
seu perfmetro.
A'rea principal - .£rea destinada a iluninaeao e van￾tilaeao de compartimento de p©rmane^ncia prolongada, diur]:]a ou nf
turm,
Area secunda'ria - rfrea destinada a ilunimea~o e veE
tila?a~o de compartimento de utilizaga~o transit6ria.
;tico ou s6tgo - Pavimento lmediato sofore a cobertun
e caractel.izado For seu pe-direito reduzido, na-o inferior a dois
(2) metros, ou pop dispositivo especial adaptado ou aproveitamf
to do desvao do telhado.
Balca~o - |1emento acessfvel e cctnstruido em balango,
goralmente no prolongamento do plso correspondente, com balaustrf
da ou outro tipo de guarda-corpo.
col?ada de urn pr€dio - Revestiment3, com mterial -
resistente a impermea'vel, de uns fal][a de terreno de propriedade
particiilar, situnda ao redor do edif{cio e junto :s paredes do -
perfmetro.
Casa do apartam8ntos - Chsa com dols ou nrals aparta
mentos, servidDs For im ou mais entradas con'uns, cDnstituindo -
cada ap&rtamento' rna habita?a~o distinta e composta polo menos de
dois compartimentos, un dos q'rais de iristalaea~o sanita'ria.
•?.
•T=
i-.`-lJ_.-=t±¥t￾Casa de csmodDs - Casa em que
tag.5es distintas, servidas pDr rna ou mais
tituida cada habita?a~o par un &iico quarto
laea~o± sanita'I'ia e tranheiros privativos.
se c3nte'm va'rias habi
_
entradas comuns, cDns_
ou c5modo, gem insta￾cave ou subterra^iieo -.Jspa.co vazio, c3r. ou sem divi
s5es, situndo sob o ip=iv.imento te'I.I.eo d© un ediffcio, tendo o pi￾So em ni'vel inferior ao do tel.reno circ`undante a all)c:ixo de^le -
mais da metade de Sou Lrie'-dlreito.
Coberta - Constru?a3 constituids de urn cobertura -
suporta.dr, polo menos en pal`tG, rjor meio de uma c3lura c)u pil:r,
e a.oerta em t6das as faces ou p3.rcialHtente fee.hada.
Consertos de un euif±cio - Obras de substitui?£o fie
partes deteri3radas do ediffcio, desde que tais obras rm~o excedam
a metade (i/2) de t3doli o eleL'Lento corrGspondente, em cada com -
partimento ori.ue devam ser execiLitadas. L3go tanbgm as Obras de Subs
tituiefo completas da.s pfiredes nag faces internas e ainda as subs￾tituic5es iou reparos dos revestimentos das faciradas e paredes e¥
terms, de;she que m~o ultrapasse 3 limite dc un quarto (1/+) da
superffcie respectiva.
Construir - +te nodo gor=il, 6ixccutar qualquer obra -
nova c
jrepende-ncia - Ediffcio de peqLieno porte, construid®
separada.ILente do ediffcio principal. Quendo a garagen particu -
li`ir f3r separada d3 ediffcio principal, scra. c3nsiderada depen -
de-nciac
Edificar - Construlr LH.diffcio.
]lementc>s essenciais de rna cctnstl.u?ao - ja~o aque--
I cs qua escao sujeitDs a lin~+ites prccigc>s, indicados no presen￾te regularient3.
£mhargo - trc>vide^ncia legal, t3netin pela Prefeitura,
tei-Ldente a sustar o pr3sseguim®nto de obra ou instala€aTc), cuja -
exc-cu?a~o esteja em desacsrdo com c^s prescri€,5es de.ste C6digo.
bmbasamento - farts do ediffcio situnda acim do -
terreno circundante e abaixo do piso do primeil.o pavimento, ten￾do o sou interior livre ou at#errado.
' :¥&<8--REFT
Fachada principal - rachada do edlffcio voltada pars
a via pdbllca. Se o ediffcio estiver em lote de esquim de dols
logradDuros, fachada prlnclpal e' aquela que d: frente para o 1O￾gradouro mats lmpbrtant®.
Frente ou testada do lobe - Divisa do lote que cD|g
cide com o alinhamentD do logradc>uro pfiblico.
mmdo do lots - hado op6sto a frente. }`.To caso de -
lots tl'iangular em esqulna, o fundD e' o 1ado do tria^ngulo na~o -
contfguo a via pfblica.
Oalpa~o - Construgao constituida por cobertura sem -
f6rro, fechada polo nenos em tre^s de sues faces, na altura total
ou parcial, por meio de parede ou tapune e destimda a fins de -
inddstria ou dep6s±to, m~o podendo servir de habitaea~o.
Habita?ao -j.diffcio ou parte de ediffcio quo servei
de resid6ncia a uns ou mals pessoas.
Hablta?ao particular - Ifabita§ao ocupada por un dnl.
co indivfduo ou por rna s6 fam£1ia.
rabita?ao coletiva - Ediffcio ou parte de ediffcio
que serve de resid6ncia permanence a mais de usa famflla ou pes-
§oas de economias distintas.
Hotaa - Ediffcio ou part® de ediffcio que set.ve de -
reside^ncia tempora'ria a pessoas de fam{lias diversas, e em que s-ao
cobradas locae5®s pelo regime de dia'I.ias.
Inddstria love - Inddstria cujo funciorraziiento na~o i£
cDmoda nem amea§a a vida ou a sadde dos vizinhos.
®`}`
Inddstria inc6moda - Inddstria que, pela produ`3a-o de
rtii'do, emissao de poeira, fumo, fuligem, e3calaea~o de mau cholro,
etc., pode c3nstituir inc6modo para a vizinhan?a®
Inddstria nociva - Inddstria que por qualquer motivo,
pode, pela sua vizinhanga tornar-se prejudicial : sadde.
Indiistl`ia perigoea - Inddstria qua pode constituirxp
perigo de vida papa a vlzinbanea.
Jirau - Piso de pequena al.ea, elevado em rela?ao ao
piso do pqvimento, suportadc) por colunas ou consolos+ apoiado ou
engastado ms parcdes do edlffcio, ou suspenso aos vigamentos do
toto ou a peeas da cobertura.
•"::._:`;i
Logradouro pdblicD - I,ugar destimdo, pela PI.efeitj±
ra, a tia^nsito ou recroio pdblico.
Loja - Primeiro pavimento ou andar tgrreo de un edi￾f±cio, quando destinado a com€rcio e fur.clDnamento de nequems ±
1nddstrias.
Lots -{I'ea de tel.I.eno destinada a edifica?a3, com -
testada para logradouro pdblic3, descrita e assegurada por t±tu￾1o de prDpriedade.
Modificaeao de un pr€dio -Conjunto d© obras destina
das a alterar divis6es internas, a deslocar, abrlr, aunentar, I.g
duzlr ou suprlmir vaos, ou dar a nova forma a fachada.
ileferancia de nfvel de rna constru?£o - Cota do meio￾fio, no ponto correspondent© ao meio da fachada.
Passeio - Parte do logradouro pfiblico destinada ao -
dostinadr ao tra^nsito de pedestres®
Pavimento - Conjunto de compartimentos do urn ediffcso
sit`rados no mesmo piso. ra~o scg3 cDnsid©rados paviin©ntos: o pora}
a cava, a sobre}oja e o s8tao.
Pe'-direito - Dista^ncia Vertical entre o piso e a t6toi
de un c3mpartimeatoi ou ®ntre o piso e a face inferior do frechal,
quando m~o existil. o toto.
Porao -Espa€o vazi3, com ou sem divis5es, situado sf
bre o prlmeiro pavimento de un ediffcio, tendo o piso, no tDdo ou
em parte, em nfvel interior ao do terreno circundante, a abaixo -
dale, menos da metade do sou pe'-dirdto.
Profundidade do late - Disfa^ncia entre a frente ou a
testada e a divisa oposta, medida segundo rna linha nDrmai a freE
te® Se a f3rma do lote far irl`egular, avalia-se a profundidade -
me,dia,
Reconstruir - Refazer, no mesmo lugar, tc>tal ou par -
cialmente, usa reconstrngao, respeitada a forma primitiva.
i-{ecuo - E' a dista^ncfa entre a fachada do ediflcio ai
fastqdo a o alinhamento do logradc>uro, medida normalmente a e^sse
alinhamento.
I RefDrm de un ediffcio -LS o conjunto de obras caraf
terizadas na defini?a~o de concertos, feitas, pore'm, ale'm dos li￾mites alf estabelecidos.
rfu,=¥; ...
•,
Re'S do chfo -Pavimento te'rreo que ten o 1?iso ao n£-
vel do terreno circununnte, ou no nia'ximo de un |1) metro acima -
de^css`>e ri±vel.
jobl.elDja - tJLirte do ediffcio cie pe'-direito reduziclo,
na~o inferi3r a dois [rietros e cinquenta (2,50 n), Situ£`,dc> logo a
Cima da loja, da a_uel faz parte integl.ar.te.
55faro -favimentD imediat3 sob i-i c3bertura e cat.acte
rizado per seu pe'-direitD reduzido, na~o inferior a dDis (2) me =
tros, ou dispositivo especial adaptado ao aprovoitanento do dos￾vao do teihado.
Terreno arru&do - lei.reno que ten urn dais suas divi￾sas coincidindo com o a|inhanento do logradouro pdblic3, ou de -
logradourD tjr3jetodo e Tapr3vado .T3ela r`ref`-,Liti+ri.
Vilas * Ccjnjunto de habita§5es i.ridependentes, em edi
ffcios isol±dos ou rif~.ct, e dispDstos de mod.o a que formem ruas ou
pl.ac&s interiol`es, scm o carir.tor de logmdouro pdblico.
Via publico - TsdTi e fiunlquer via de usa pdblico, qun|
quer qua seja sua chassifica?act, desde que seja c>ficiairiente re -
cc)nhecida c)u a.ceita pela PI.efeit]Jra.
VistDI.la ldELnistrativa - i)iligancia efetueda por pei
scrag, funciDna'riLs municlpais ou ra~9, d*Slgnadas pelo Pr.efeito,
tendo por fin ve`rificar as eondi€ges de un ediffcio, de uns cons
truea~o, ou de uma instala?go, quer qunnto a sua resistancia e ei
tablliQade, c`uer qunnto : sun I.egularidade, no qu.a c.`}.c;erne a -
6sse codrfu=3.
CdrpfTJLO -jJ
Z O}.TLwl. :TL: I.TT 0
5j5g,?0 - I
AI.t. 2Q -fara os efeitos d€st© Csdigo, o Munici'pio
dividir-se-a nag seguintes zon€is: Lorn urb&na, Zona Suburbana ,
Zoms, Vilas © Zonas riurais.
§ 1£ - A zorra urbarm se subdivide-se em distl'itc)s co=
perciais e distrit3s residencias urbanDs.
§ 20 -jl, zQm suburbana se suLbdivide-se em distritos
industl.iais, residencias, c.merciais subul`banos.
ife - H
Delinltaea~o das Zonas
®
Art. 3Q - A zol)a urbana na cidade fica conpr®endida
in seguinto discriminaga~o3 come?a no ponto `m (i), em frente a
igreja Santo Antonio, a do-st® ponto com o a-ngulo de 5Q ro cam -
1.750 metros ao ponto 2 final da Run Antenor rachado, z]a linha
fe'rrea e d6ste panto com o a-ngulo d® 90Q D com 1.i+00 metros ato'
o ponto 3 no alto da Run major Tlto Ce'sar, de^sse ponto com 70Q
D ccm i.i+00 metros ao pDnto +, fiml da Run Belo Horlzonto, de^£
te ponto com 39Q E com 1050 metros no alto do Jardim G16rla ao
ponto 5 d6ste ponto con 18Q E com lh50 metros ao panto 6 de.st®
ponto com 51Q D, 550 metros ao ponto 7 fin de Pragr Gethlo Va2
gas, de^ste ponto com 47Q D con 750 metros ao panto 8 no alto da
Caixa D.a'gua a de^ste ponto com I+OQ D com 850 metros ao ponto 9
no alto do EEL±rro fanta Cruz e d6ste ponto con hlQ D con 1050 in;B
tros ao panto 10 no comeeo Ida Rua D. Hblve'cio a de^ste ao ponto
11 pela ttun D. IEBlve'cio com I+80 metros, a de^ste panto 30Q D con
1380 metrc)s ao ponto i onde teve cone?a e o fin desta demrfaga~o.
Art. LQ -a_e=r±?==__Subi±_Q±p± na cldade 8' cDnstitulda pe￾1a a'rea compreendida dentro dos seguintes limltesi Coneea no es￾pigao do Val e Ven, no alto dr NBternldado a segulndo pop e^sS® a
to' defr3ntar a bueira do Rodovia Uba'-Jl]z do Fora, entre oS quil£
metros 101+ I e 105, e daste ponto atl.avessando a Rodovia e chogaE
do at: a bueira vai-se em rota at6 o espiggo localizado : dlrel-
±a do Gina'sio Sd=o Jos6 e seguindo por e^ste espigao por vertentes,
confrontando com propriedad®s do glna`sio a outros ato' a estrada
das jfanguelras (antlga do Quebl.a-Coco) e s©guindo esta estrada ct
atravessa a llnha f;I.rea da E. F. Leopoldina e a estrada da llga
ea-o.
Atravessando a Estrada de ngaea~o salmos rm jjstrada -
da rarada M®reira e seguindo por esta estrada abaixo ato' encontrar
as divisas do loteam©nto do senhor Benedito Vielra, e s®galndo -
com e^ste peha divisa do sou loteamento ate' encontrarmos as divi￾sas do Patromto Sa~o Jos€ com a loteamento do senhor Benedlto -
Vlelra, a seguindo pop estas dlvlsas at6 o c6rrego que passa do
lado direito do Patromto denomirmdD C6rrego Sobradinho a seguiE
do c6rrogo aclma at6 chegar ; sua nascente e dast® ponto em rota
ao ®Bpig5o frontolrleo e segulndo pop ®^sto ®splggo ato' o Esplga~o
do Morro das Podras a seguindo por e^St® ato' as divlsas de Valde￾mar V.z da Silva a Ma'rlo Dorigueto a seguindo pop estas divisas
I
.(
U
-C
abaixo at€ o Espigao fronteirieo a seguindo por ®^st® at6 a Espi
ga-o da dlvlsa d® Darlo Vieira e seguindo pop 6ste ate' o espigao
da antiba Cha'cara de Dona Flore§a de Soura (hole de Jose' Fran -
clsco Parma) e seguindo pop e^ste fronteil'i?o &s oficirras paran
ate' o espigao de MULrilo mrtins, seguindo por e-ate ato' o e§pig@
de Lulzinho FardLa e seguindo pop e^ste ate o espigao de !lfat®uS -
Lacktino a seguindo por e^ste iiltimo ospigao ate' frontear a dscf
la Run.al Nossa Senhora da Aparecida, de^ste ponto em reta passaE
do ao lado direlto da ifsco]a ate' o Rio Uba' a polo rio acima ate'
o espiga~o frc)ntejri§o a ponte Preta, seguindo por e^ste osplgao
Pertencentos aos Perons, atravessando a llnha f€rrea e cDntinu￾ando polo mesmo espigao at: o C6rrego do Trabalho antigo C6rreg)
dos Macacos e polo c5rrego acima at; a sua nascente onde pega o
Espigao do Corrogo dos Macacos e segulndo pop e^ste at6 o Espi -
ga~o das divisa.s de #el.deiros de thjor Amaro Gonealves seguindap
pop fste htimo ate' o -dspigfo de Ernesto Verberm e seguindo pop
aste espigao ao esplgao ao espiggo de Tose' Ca,rolino e seguindo -
pop e^ste ate' o t{io Uba', a polo Rio abaixo ate' o c6rrego dspfri￾to Santo e par e^ste acima at€ as medidas do Olimpio Moroira Ri￾beiro, e por estes acima ato' o alto do espiLao do Vai e Vein, e
seguindo por esta ato' o ponto onde teve o comeeo a o flm desta rJ
dozrareaga~o.
Art. 5. -
dos distritos de Ubari,
ga§ao dGste Municfpio.
Art, 6. -
do rmiciplo, deduzida
riormente doscritas.
As zooms-Vifas e' constitui'da pehas sedes
Dlamante a os povoados de ly.}iragaia e Ii
A zona rural flea constitufda pela a'rea
as zonas urbarm, suburbarm e Vlhas ante￾Art. 7Q - Os distritos em que se sbdividem as zo -
has, urbams e suburbams terao os seguintes 11mlt©s!
I) -Zorm urbams
a) -Prim8iro distrito comercial urbano-Run S:o J2
se', Pr&ea Guido mrlle're, Crlstlano Ragas,1S
de Novembro, Praea da Independancla, Matildlnha
Balbi, Sago JanSa'rio, a Peixot. Fllhoi
I
1
b) - Segundo distrito comercial ur'.oano - os demai§
logradDuros da zona ur.rana i
C) -Primeiro distrito rosiuencial ur`oano3 Run j3e￾lo Horizonte, Joa~o Gullbermino, Santo Antonio,
Jer6nimo Salgado, Cat.los Brande~o, cadre Gailhac,
Run Cades, Av. Beira Rlo, fiua Ant6nio Amaro ,
Don He±ve'cio, fugelo Barleta;
d) -Segundo distrito resid©ncial urbanos os demais
logradouros localizados na zona urbana.
11) - Zom Sbburbanas
a) -Distrito tinico -cc>merclal, residencial e in￾dustrial,
Utilizaca~o de Zonass
Art. 8Q -AS edifica€5es nos distritos comercials,
devem ser destinadas, proferencialmente, a estabol©cinentos q2
merclals, bancDs, eBcrit6rios, hote'is, casas de divers5©s, gamL
gem conercial, postos de a bastecimentos de autom6veis, sendo vf
dads a lmphantaca~o de Bnddstl.1as pesadas.
§ &nico - Nos distritos com©rciais podera~o ser lj2
Calizados, a jufzo da Prefeltura, estabelecimento d© indl:strlas
leves.
Art. 9Q - As edificae5es mos distritos resid©ncias
serao destinadas a habita?5es e estabelecimentos de ensino.
Art. 10 -As edifice?5es nos distritos industriais -
sergo de§timdes a iustal39a~o a funciormmento de indfstl`ias.
Art. 11 - Na zorm rural, as odificae5es devel.ao see
destinad&s, de modo geral as hablta?5es a fins agrfcolas.
§ 1Q - bet.a-o 1ocalizados na zona rural os dep;sitcB
d© inflama'veis e lxplosivos, podendo ser ai tambe'm localizados
hospitals © similar.es.
§ 2Q -L{ permitida a cDnstru?a~o, in zona rural, de
inddstrias sendo-lhos aplica'v.ei8 as dispoil§5e§ d®^ste C8digo -
que se refers Sos dlstritos indiistriais.
®
®
§ 3Q -E permltlda a constrnga~o d® casas destlmdas
a estab®18cimentos comerclals ms marg®ns d&s rodovlas, no muq£
c{plo, observando a afastanonto provi8to nests C6digo.
4±±±±±£g.±._. _±j±±±±cap ..+zg±?¢± €. §e. a_ . ¢e± __±±££Le±.p±.__. _p±±±±±±±±e£=
Sag Zoms
Art. 12 - P]O prim8iro distl.1to conerclal urbano os
edlffclos que dor®m frente p&ra a Avonida Cristlano R6ca8t Pin-
?a Guldo ifarll€re ® Run Sa-o Tos6 ® se-a Janun'rlo, Duque de CaLxl￾as a Sate de S®tenbro, toraTo no mfn±mo 3 (tr®-s) pavlmsntos a no
"'xlmo ]Z (doze) pavimentos, a sera~o construfdos no alinhamonto
do logradouro®
§ 1;nlco - A Prefeltura podera' ostabelocer, no prl￾aclro distrito cDmr®cial urbano, de acsrdo ccm o piano dlrotor
dr clded®, un afastamento obrlgat5rio do alinham®nto, pan tod®
o8 ed.iffclos, de uns rua, reservando a a.rea r®sultante do afas￾tamento a a]argamento da run.
Art. 13 - NDs la a 20 dlstrltos urhanos com®rclaLl
a r®sld®nclal suburhanos, o8 edlffclos terao no ma'xlno 10 {doz}
pavimentos.
Art. IL - roS segundo§ dlstritos cDmrciai9 urbano8
a nos dlstritos suburbano8, oxceto no lndtistrlal, os edlffcios
tera'o no ma'ximo 10 (dez) pavimentos a obedocergo ao mesmo afas￾tam®nto obrigat5rlo papa os demals ®diffclos mg pro=imldades.
A a'rca reguiltant® do recurso s©r; destlnada a a]argamento da -
run,
Art. 15 - in zona rural, as casas que se constru{-
red nes margens das I`3dDvias, qu©r fedorais, estaduais Du nunl￾clpais, flcarao a uno dista-ncia minima de trinta metros (30 in)
do ®ixo das r8ferida3 estradas.
g±=Ef liELo - _
frngenheiros, Arqult®Sos e Construtores
Art. ]6 - HBvera' in tJr8feltur& " llvro especial -
papa o rogl8tro de pe3soas, firmas ou ©mpresas ha,bllltadas {de
ac6+do cDb o decr©to federal 23.569 de 11 d® dezombro de 1933)
I
-11
.a
®®,
;tL-*XX,I. a elabDrae&~o e apl`esenta€£o de projetos de construg£~o e a execE
?ao de obras pdblicas e rarticulares.
Art. 17 - A -1]±scriggo no registrc), requerida ao -
Prefeito. pelo inter©ssado, dependera' das seguintes formalldE`.dos:
a) aprese~rita?£o de earteira. pr;fissiorml ou docu -
mento¢ quo substitun, expedida ou visade pelo -
Conselho RegiDral de Engenha.ria e Arquitetura da
La i{©gifro.
b) pagamento de taxa de registl.o.
Per:grafo fuico - tratando-se de firma ou empress
dev.a o requerimento ser assir.f`do polo sou resp3nsa`vel le'cnico.
Art. 18 - I)eferido o rQquerimento, sera' feito o rc_
gi§tro com os seguintes eleinentos:
1n -none pbr ext,enso do c&ndid&tD (pessca, firha -
ou cm,iresa ben como da sua possfvel abreviat]±
ra,
2Q - transcriego cia todos os dizeres de sua cartel
ra'profissioual, ben coma d,e quaisquer docu￾nentoJ a e]jB anexlEzada belD . Conselho Regional -
de Engenhar,PIE e Arquitetura.
3u -£``nota?&~o do ndmero do rG,queriLr.Onto e da data -
do despacho do ;;I.. Prefelto, determirando o
-i-tegiatro€ -
7
£
ca.ra'ter de
vad3s pela
-an5t€`L?a~O do recite (ic `,: crj:.rLento da taxa de ini
criga-p.
-anota?a~D do local do escrit6ri3 ou da reside^n￾cia do c.andidato.
- dccl€`ra?fro de cD]-^.?r`.misso, :'.ssirmch .r}elo rtr3f_
sirml on resp3nsa'tyel te.cnico da firma ou da -
en+pre^sa, estipulando que e-le dove cunprir as
prescri?5es dGste regulaL'iento outros, am qtral￾quer tempo, postc)s em vii:or®
-ano€a?ao anunl ¢
a ) -do rec.i.bo de paj: Lento dos impostos mpricipais
refel'entes ao exercfcio da profissa~D.
Para'grafo' ±`.ico -rm regra, s3 serao consicier&dos de
initivo as c3;istrLi5:5es cuj3S projetos hajam sido apro￾prL`,i.eiturfi.
-I '-,i
FT
-12
e
Art. 19 -As atilyldades. em mt€ria de constru?a~o,
das pessor`.S, firmas 3u empre-sag re:istradLrs na Pr©feitura, fic£
I.ao siljcit€ s :s limitac5es das I.espectivas carteiras pr3fissiD￾nh is .
I?araTgI.afo inico - iim caso cie dfvida sfrore essas 1±
Ijit:i?5es sera~o s`01icitados esclarecimentos ao Conselho {legiorml
tie Engenharia e Arquitetura.
Art. 20 -Os trgbelhos de qunlquer naturezci, refe￾rchtes a c3nstrue5es, s6 Sera-o aceitos ou permitidos iJela Pre -
feituna, se f orein assiirados ou se estiverem sob a dire?a~o de -
profissional registrad`j, na forma de^ste regulamento.
Art. 21 -Os+&utores de prc}jetos e execiit3res ass]±
mirgo inteira responsabi|idade ioelDs sous trahalh3s e pela ob -
s©rvA.ncia do prcsente rogulamento, ficandD sujeitos as penas nf
les previstc-js.
Art. 22 - Sera p&ssfvel d© perm de suspensao pelD
Lirazo de un d seis merses, a ju±zo de Prefeito, 3 pr3fisslorml -
c! ue i
a) -colLete.r reit,erad&S infra.?;cs cc)ntra D presen￾te I.egulament3, inc3rrendo em malls \ie seis in+I
t€+s, dunL`nte a i)er±edo cleF in an..
I --jl -
b) -c3ntinunr na execui?a~c) de obras enbarfadas pe￾t
lil Pref +itur`a.
C) -di;ixar ti; c;ar imf;Dst3s relativos ao exerci'-
cio da profissfo, defltro d®€ prazos Hiarcad3s pela Prefeitura.
d) -revelar imper±cia rm execuea~o de qunlquer o -
bl.a, verificau& ossa imper£Cia For rna coiiissa~9 de tre^s engenhei
rOS,
AI.t. 23 -As paacas mantidas nag obl.as, em virtude
de determixp?go do artq. 7Q do Decreto Fed©I.al 23.569, esta~o i
sentos d'e ixpostos e taicas sfrore anuncios.
cApfTULO - H
LI'3ji}T+t'iui Pi\uJ+il'Ou i I..LTtlLIAJ Ju, CO:ri;Tiiu9fto
j\rt. 2Lr - ifenhuma obra ou doff.oli?a~o de obra sc fara'
in cidade a vilas do Municfpio sem pr6via licenea da Prefritura
e gem que Sejam observadas as disposi?5es do presento C6di3o.
-rs
§ 1a - a r®querlmento de 11cen§a, dlrlgldo &o Pr®f®i
to, s®ra' &conpanhado dog projeto3 d® obras, so aste9 for®n n®c®i
S3'arlo8, nos t6rmos do art. 8ubg®quent®s.
§ 2a - A 11c®nea s®r: dada pop n®1o d® alvara', cuJa
®xp®dl§go fica suj®1t& ao p&gam®nto da r®sp®ctlva ta]B.
§ 3a - Tratendo-9® d® corstru9ao, a s® for®n n®c®ssf
rlos &1lnham®nto nlvehaqL®uto e nunem§go, s®raTo as r®8rootlva8 -
tara8 cobriadas juntan®nt® con o &lvAra' d® llc®nga.
Art. 25 - Dep®rd® d® pr€vla aprova9i'o, pen Pr®felt¥
ra, dos proj®tos d&s resp®ctlvaB obra8, a llc®nga pan a constxp
§5o, d®Doll€fro, reform nodlficaquro ou acre'sclno d® ®dlffclo8 ou
d® 3ua3 d®pendo^nclag, gmdls ou telaustradas. 6stos dltlmo3 no a
llnhanonto do legradouro p&bllco.
mra'grafo drleo - En regra, s6 s®mTo consld®rados d®
carftor d®flnltlvo as constrngaes cujo8 projetog hajam §1do apr2
vado8 pela Pref®1tura.
Art. 26 - Dep®nd® d® a)r®senta§go ® aLprovaqu-a d® pxs
j®toJ a 11ceng& paraf
a) -constru?go de slmpl®s cob®rtas, con a :red m'=±
in de vlnt® t alto notres qundrados (28 Be), de8d® que flqven af
fagtadas do alinham®nto, no nfnino, 10 metros a satlsfa9an a a -
cordlq5es de higl®ne a de 3®guranga! a roquerLuento d® 11c®nea -
1ndlcara' a localLzaefro e o de8tlno dag m®Sm83
b} - con8trapa-o de "uros no allnhamnto do logr&douro
prfu.1co, s®ndo ®ntr®tanto aec®sg&'rles allnhanento a nlvelaacnto
feltos pole Pr®feltura i
c} -cone6rto3 d® ®dlffclcei
a) - )1nturas ®xterm8 d® ®dlf{clos quando mro ollg±
ran andelm a ta|imo.
Art. 27 - Dep®nde d® 81"plos llc®nga, a construgr-oS
a) -d® mros dlvl$6rlosi
b} - a d®p®rd6nclas nato destlnadaa a habltaga?o hmL
in ou a qunlquer flnalldad® con®rclal ou itidustri®1, comb sejan!
cobortas coai]- a'r®a inf®rlor a vlnt® a oito metros qcadtado8 .....
{28 qe), vlv®1ro3, gallnholro8, carananch6es, e9tufas ® tanqua8
palm flng don;sticos, d®sd® que fiquen tats d®penednclas afaBta￾dos do allnha,mnto do logradouro no afnlno d®& notr®S (10 a)i
-1h
+
c} -no d®curso da ezocuego de obras doflnLtlva8 ja'
11c®ncladas, d® a brigos provls6rlog pare opara'rlos ou dop6sitos
de nat®rlals d®ad8 que gajan d®nolldos logo que t®rmlmdas as obra8.
Art. 28 - Ites edlffcloB ®xlBtente8, qua ®stll®r®B -
®zb d.8&csrdo con as dlspo$1§5Bs de.st® ¢6dlgo, s®raro p®rbltlda8 -
®bras d® roconstrucaro ou d® cons6rto g® in-o vl®ron, o9s&8 obras,
contrlbuir pars aunontar a duragao nattml do edlffclo ® 8. - -
3®m daren lugar a forma§a~o d® novo8 el®mentos ou desac6rdo can -
&s normas legalsi - concorrerom para a nelhorfa de sues condl§5o.8
de hlgl®ne a soguranqu.
§ 1e - A 11c®nga, nos casog provistoB neTgte artlgo,
d®ponde d® aprovaggo, pela Pr®feltura, dos raspectlves projetes,
que d®verJo s®r ac®xpanhados do im memorial qve se ®Speclflqu®n
d®talhada]n®nt® as obras proj®tada8 a s® justlflqve sun aece881qa
d®,
§ 2a - Ant®s d® aprovar o9 )roj®tos das otra§, a -
que 8® rofer® asto Artlgo, a Profeltura podera' mandar faz®r uno
vlstorla no edlf{clo, pars verlficar sung ccndl€66s a convonl®tn￾cla ou rfo de conc®der llceng&,
Art. 29 - 03 )rojeto§ qua accmpanhar®m o requerlm®g
to d® llconpe satlgfarfo obrlg&tariabente a3 aegulnte8 condl§fess
a) -sorts.a a)r®B®ntadaa en duns (2} Vlas, lm on tg
la a outra eD cg'pfa, can as dlaeas5es mfnfros d® a,22 a X 0,30 a
(vlnte a dole poe trinta centfmetros)i
b} - tmmro a data ® as a3slnaturas do actor, d® -
pro)rl®t:rlo da ¢ozLgtrugL=® proj®taaa a do cozrstrutor responsa'v®l
p®ha gun ezecuego, d® &c6rdo con o dlsposto no Art. 17!
c} - d®81gmrf`o a ndr®ro do ]ote ® do qunrtoltta~o ou
outro8 ®1®aento8 que pormltan a fa'Lcll ldentlflca€ao do t®rreno a
que a eonstru€ao vat ®Ilglr-s®, tudo do ac6rdo con a ®scrltura d®
aqul31€go, ¢uja apr®Sozitaqfro a Pr®f©1tura pod®ra' ®xlglr®
Art. 30 - Os proj®tos r®ferldos no &rtlgo a terlor -
eomtaraTodo3
a) -phanta, in o8cala d® 1tloo {" )am o®m)i d® call
da p&vlmento do odlff clo e d® t6das ae d®pend®^nclas i
-15
',
b} - elemsa?a, Ira e8coh ae lf 50 (a pan clmtbn￾t.), da rechaaa ca fachada., Toltada8 pan a vfu pabLlce, ¢ca qi
dlcasar® d® .grad®W da miL ou daa rtHS ® d® tl.® a. f.chrmnt® d®
torrm® n® allnhaa.as® d® 1ngradco® ]&buc® I
¢} - S.e€fa3 I-1ttadLml8 € t"aeversols, d® ®dl££-
el® . a. .ve3 d®pend5Tnetrs, in .scde de lt50 (a pn cqqBAt&[!
d} - ahazitr de .Ltt*g.~®, .a .ecan a. lf2xp {g pin
du®Btae . oinqaezit&} a 1fpe {-p.n qdhabtco), on q" s. Lb
dlq" eefL .nt|drr®!
1 -ce linltos ao tore.net
2 - orle&t-qu=®!
3 - $1tme&?® dr. €3estru€5.a .roj®tadra {1rdlcadr6
a €drt& c&mln} ® the d&' .zlstent.a A® t€rr.ro {1mlcadrs a tlbt￾mzBdy)I
+ - sltuqu?a dr8 perto8 doe ®dlf{®1e. vl*1rfeso, ¢ap=
truid®s nco divla&8 d® trraeae.
§ |e - Aa phazit&a d®¥emro ladlcar aha.p€ngnto a ddrca
$1ggo a a8 dlyls8as do ®dlflclo . de .tn® dep®ndfu®ha., a de8tfro
A. coda e"Hrtl"to, a8 dlrsmfas doe rosmae a da8 &`r®aB ®u p9J
ties, e &e .eped"! Gas mr®d®s. A8 a.c€5ls eB ®1®v&qa?a dove￾rL=® 1ndLcor a& altur&3, des eaha&ountae, ace a.vin®ntca e da8 a
bertuna.i as ®&p®.eur&. dco &11c®rca3 . drs paaed®8 ® a qiltura a
torr.no en minquF® a® peSg.1® do logmdour® p&thlco.
§ 2e - As phantB& ® 8e¢€5D. en el®yB§g® a.vezLT® a.r
cofrveat®ntenat® cotrda8. se hotmr dlvierg6ncfa ou qunlqtbr dl￾ae"~®, aedld& dlaetaent. n® a.conh®i . a ®®tr cermlpendontoi
]r.vel.a.rf e.t. dtlm.
Art® 31 - }soa proj®tes dr nedlflcagg®, acae'8cdr® ®
r®ccastrngfro a. edlffcles,1"ca]peee-es a } eel a tlnt& pro.ta,
a8 givrfu& d® 8dlffcle que derm p®"aecoH b} Cap tlntr eesm*
a. qto aen-® .socuteth&i c} can tint. &iliBroha, a. eve 8.b-o douj!
|1dal,
Art. 32 - tht®8 dr .proy&ea?a des pr®j®to&, a frofe|
ttira r&ra' TistorLa .aera TerLflcar a. ® lots estr' en condl€5®3 de
aec®ber .dlflcaqu~®i caDo dl.p6e a ertl€® 52.
Art® 33 - Sem' d®volrlao o® later.sutd®, eon d®chaq±
qu?a d® botiTo, a projeto qve contlver due. ap qve ®Stlver ca q&
•&cdrd® ®m aa ai.poei€a3 dLTst. cfaig®.
*
|ffi
-ac
Art. 3h - S. ® pr®]®t® mT® e.tlv.a coq]1.t® ou a.]q||L
•ent&r .p.m8 p®qia.ms Lco]catldaes ou eqtL£Toees, o 1ntor®Scado -
s®m' ehanaao pan ¢oapl®¢ale oil corrlg£-l® d®ntro a. vlBte (20}
dhas. ELPo ® faz©ndo d€ntre deJ`£se pra&o, ..zi' a requ.rizBent® 1n￾def®rld®,
Art. 35 - 0 psej3D m'xl-a perB aprovAqu-® dee projeto.
:e
-C
• a. qtiLm. dlae, eSnt&doa de drt& aa ®ntrada d® regierLaent® Iba
Pr.feltae. S®i flndo ®t.8e pr*&o, ® reqverLpeBto mT® hour.I roq=
bld® despacho ® 1zitoreBaedo pederB' ear Lnfclo a ccastrngE?® ]a.al￾aBt® d®palto a. enoltbezLtes . tln a.tldeB . ®omlceqa-a a Pro￾f.1€tir&, ®- ®ttl£cel&, &er dl.pcaltl.er de-... ®falg®, .uj.1t@n￾dtw. . dd®1tr a qua flg®r ®8 desecsrd® eo-o ca aeszB®..
Art. 36 - €onfame a 1JBp®rto.aefa e o d®8tlno dig j=
br&ai ou s® e3tas tlverea rolaqu?a cab a ®aecapa=® des p]anos dlr&
S®r*a, da cldad. ® vLfa8, ontes dr aprovagr?® doe pr®j.toe, o Pr&
f.1€® pod.n' .tdeet5+lee a &pr®®L&gE® 4a s®rtl€® cup.t®Bt. d® -
Departan.nt® a. &9elaestncth &es Smnl®{pLes, .allcltardo Seu p]ra+
ntpeinfBento.
Para'gmf® hlco - V®rlflcadr a hip:Sea. prevlatr -
seat. &rtlgo| ® pm=® pen &pr®ve¢g® doe pr®]€tos, a qve a. rof&
I. ® Artl€® ant.rlor 8.in. de qmr®BtaL . €1zrs® (L5} out.
Art. giv - Apremd® ® pr®]®to ® pages es ®utlimientes
e tame d®vLd®3 s®m` oxp®dldo o re3p.etlv® alvam'®
Fnra'gmfo aleo - #o &1vam. d® c8aet"qug® a.mr® ®z￾pnaee.i &rd d® nine do ?roprl®tfri® ®1.son€ae pan ±na®ntlfiq
ea?a d® lot. qco r®cab.ra' a ®dlflca€go, &3 Servld~o®$ 1®g&1. a 3.-
aeaB obervada. no local, ®sp€cl® dr ®ha, &11z]ha]cezEto ® cotp d€
nfv®l a s®aeb ®bsermd@8i as&1qT coB® qunlq`]er O`lt;.ra 1]!}dlcaqu=® -
jug&dl *3.®nom.
Art. 38 - 0. pm&es pem lnfclo ® ccacluaeT® de oapj}L
trngg® a.vemTo s®r flmdo8 a® alT&m' d® 11e®nqu ®zpedido. F]m®
a prlselre pm&o, sou qta. tenha 91d® 1nlcl&dr a eonetmdro cadttp
caret ® alr&ra.. Esgofado D s®gundo prazo. 3{]izB qve S®j& t®rbfrod&
a ceastrus&-a, a.ver: a &1v8ae' s®r r®velldrdo. a prmo pert ®]t®-
cugr?a do pr®jeto fi;EaLdo polo almm' in-a pod®m' ®;][o®der d® ae zaL+-
S®3. Cb8® a vmt® dr ear. eu qua]qver outre €1rouestincLa resqf
vel ±xp€qu a ob3ervA.ncla do pre&oi d®T®m' a 1at®r€ssedo rsquBr8r
naTo alvamT.
• . `- --J -17
®
Art. 39 - Dos exemphares do proj®to, rubricaLdo polo
Prefelto ou polo funclom'rio qua tenha capacldado legal pars fg
z6-1o, un 9®r: 8ntr®guo ao lnt®ressado juntam®nte com a alvara';
o outro, em t81a, ficar: arquivado rm Pr®feltura®
Par:gI.afo driico - o exe:iplar do pl.ojeto entregue ao
interessado, assinado polo construtor, ben como o alvara' devera
estar sempre no local das obras papa 8®rem exibldo8 as autorldf
de8 encarr®gadas da fisoallzaga-a qunndo o ®xlglr®m.
Art. to - Papa modifica,c5es essenclais no proj®to a
provado sera necessa'I-iD novo alvara, requerido a preces§ado d®
ac6rdo con e^sse capftulo.
Para'.gr'qfo rinico - Pequenas alterag6es que m~o ultra
passem os limites fimdos Sos el©m8ntos essenciais da constrnga-O'
m~o dependem de nova alvar€ sendo entretanto recess:ria a apronL
9£o da Profeitura.
_gAP=ilH_Q - ¥
In{cio, Andam.nto ® Cobclusao d® Obras - comolig5es
Art. L1 -ifenhuma obra pode 3er iniclada sepp que a￾construtor respons:v®l teaha enviado : Prefeitura, com polo in -
mos vlnto a quatro {2h) horas do ant®cede^ncla, a resp©ctiva co￾mthica§ao d© 1nfcio.
Art. +2 - A resporisabilidad© do construtor p®rant®
a Pr©foitura comeca na data da conunica§a~o de in{cio de constr]±
ca-a.
Art. 43 -Se, no decorrer da obra, quis®r o constng
tor isentar-se da sun rosponsabilidad®, dover: declarar sou in￾tento ®m comunicacao a Pref®ituLra, que o aceitara. s© m~o veriff
car nenhuna infra§go rfu obra.
§ 10 - 0 fmclom'rio encarregado da yistoria, qunn￾do verlficar que o pedido do construtor pode s©r atendido, inti
mara' o proprietdrio a apres6ntar, d®ntro d® prazo de tr8s (3) -
dias, novo construtor r8spons®'vel, o qual devera' enviar a Prof®i
tuna uns conunicacao a respeito.
§ 20 - 08 dols construtor.s, o qua so ls®nta a o q"
assim® a r®sponsabilldado da obra, podera~o fazer un s6 conunlqE
ego, trazendo as asslmturas de ambos a a do propri®tgrlo.
-18
Art. th - ra~o sera` oxigido do constrLitor rospon±i'v®1
Papa pequ®ras obras, desde que tambe'm a dispense o Conselho Re￾91c)ml d® Engenharia a ArqLLitotura.
§ 1Q - Consldera-so p®querm obra aquela cujo orgaL -
monto, segundo avalia§ao da Prefeltura, n£.o exc®da d® qcatro -
nil cruzeiros novos (Her 4.0oo,00}.
§ 2Q -Caber: ao interessado o ctmprimento d® t6das
as exige^nclas r®gulamentares relativas a p®qu®rm obra, 1nclusl￾ve as que sa-o atribulda8 ao construtor, nos casos comuns.
§ 3Q - A dl8pensa do construtor res.onsa'V®1 Suj®1tEaE
®
•®
ra o int®r®ssado ao pagamento da ta2m regulamentar.
Art. h5 - 0 Alvara' e o proj®to aprovado d®verfo ser
ac©ssfvois a fiscaliza?ao da Pr©feitura, durante as horas de -
trahalho.
Art. I+6 - As obras deverao sor exocutadas de ac6rdo
con o projeto aprovado nos seus elenentos goone'tricos ossenclals.
§ 1Q - Consid®ran-s® ®1em©ntos geom€trlcos ess®ncias,
con8truea~o dos edlfi'cios, os sognintosf
a) altura do ediffcioi
b) os po's-dlr®1tos ;
C) a osp®sstira des pared®s-mestras, as sec§5es de ±
gas, plhar®s ® colunas!
d) a a'rea dos pavimentos e compartlmentosi
®) as dlmens5es das a'reas e passag©ns i
f) a poslea~o das par®dos ®xterna8!
g) a a'r®a e form da cobertura i
h) a posies-o a as dimens5©s dos v5os externos!
1) as dlmens5es-das sall®tncias®
§ 20 -As alterae5es qua tlverem de ser foitas ®m i]na
~ Obra licenciada, son qunlquer modlfica;a~o dos ±1 ®lem®ntos g8ou.i
trleos ®ssenolal8, serao permltidas d®sde qua rmro d®sobed®eam Es
det®mithe5®s de^8to C6digo, ® que seja f®ita, antes do infcio -
das nesmas alterac5es, conunic&9ao escrita a fr®f®1tun. Nbsta
sora~o d®scriminades, pop manor, a8 alterag5os que tlver®m de s®r
f®itos,
Art. ly7 - ]ormlnada a constrnga~o ou. recorstru§a~o a.
qualquer pr€dio, a resp®ctivo construtor darf aviso pop escrlto
-19
.®
®
a Pr®feltura, acompanhado do proj®to a da chive, a fin do que -
8Sta mande examimr o pr€dlo a verificar se foi execut8do de i
c6rdo con o projeto e se foram observaLdas as proscrle5es daste
Codi8O.
Paragrafo fuico - " falta de aviso do construtor,
e rna vez termimde a constrng60, podera' o proprieta'rio enviar
a Prefeltura a conunica§aro d® conclusa~o da obm, acompann?da da
plants a das chives, p&ra os fins do &rtigo anterior.
Art. LIB - A vistoria d8vera' ser efetuada no prazo -
prexpt5rio d® clnco (5) alas, a contar de data do aviso do conf
trutor ou da ctmunicagao do propriet:rio.
§ 10 - Se a vistoria na~o f6r felta dentro de.ss® pr£
zo, cDnsidorar-sorfe a obra aprovada, pod©ndo a pr€dlo s8r habi￾tado, ocupado ou utillzado polo proprlotfrio.
§ 2Q - Antes de ser feita a vistorla, d8 que Se traL
ta 6ste Artigo, in-o sofa permitida a habitag£3, ocupa?go ou uti
lizaga~o do pr€dio salvo se verificar a hlp8tfeso prevlsta no p±
ra'grafo anterior, sob a p®m de multa a outras exige^ncias r®gurE
mentares.
§ 3Q - Sera' pomltlda a instale§a-o do m'qulnas, hal
c5es, arma'rios e prat81®iras mos pr6dios destimdos a estabel®-
cimentos lndustriais a comerciais, s®m qua possam, entr®tanto ,
funcionfir antos da vistoria.
Art. lt9 - Sera' concedida balm parclal da con§tru -
Ca-o mos s®guintes casosi
a) quando se tl.Star de pre'dios con mais d© dois {2)
pavlmentos, em que podera' ser concedida baixa de construga~o, -
For parte, a modida qua estas se conclul'ron;
b} quando se tratar de pre'dio conposto de parte come£
cial a parte r©sidencfal a puder, usa, ser utflizads independef
tenent® da outrai
c) qunndo se tratar de mais de un pr6dio construido
no mesno lote.
§ 1Q - A Prefeitur& rfo fica suj®1ta a pr&zo paLra -
conced®r helm parcfal de construeao.
-20
®
§ 2Q -A bai]Ga parcial s6 sera' concedida d®pols d®
assirado polo interessado, na Prefeitura, un te^rmo comprometeE
do-se a concluir as obras dentro do prazo razca'v®l qua lhe f6r
marcado e sujeitando-se, se o na~o fizer, a pagamento d® un -
multa mens&l, esplpulada, at6 concluir a constrnga~o.
Art. 50 - Conclul'da a conatrnga~o, a concedlda a -
balm, na~o pod®ra' o proprleta'rlo mudar o sou d®stino, sem pr®'-
Via licen?a da Prefeitura, sob pem de multa o lnterdi8a~o.
§ lQ -S6 sera' permitida a mudanea, parcial ou to￾tal, do d8stino de qunlquer constru?go, quando lsto rfaro cc>ntrg
rlar as dlsposic5es de^sto Cfaigo.
§ 2Q - A licen?a pars mudan§a do destln3, pedida em
r8querimento instruldo com a plants do pro'dio, sera' concedlde -
pc>r alvara'¢ depols de v®rlficada a sun regular-1dad®.
Art. 51 - A demoliga~D de qualquer constru?ao, ex®qu
tados apems os muro8 de f®chamonto, ate' trers metros (3,00 in) -
de altura, s6 poder: ser executada medlanto licenga da Prefeitj±
ra ® pagamento da respecllva ta:]ca.
§ lQ -I.`ratando-se de edlffcio com mis de dais (2)
pavimontos oti d® qunlquer construego qua t®nha mals d® olto (8)
metros de altura, a demolieao go podor: ser ofotunda sob a res￾ponsabilidade de profissioml legalmente habllitado.
§ 2Q - No r®qu®rim©nto em que for podidr a liconga
pare donohica~o| compr®endida no para'gr&fo precedent®, sera' de -
clarado o none do profissioml responsa'vel, o que d®vera' " ng
=±maa[ asslmr o requerimento juntam©nte com a Propriet:rio ou
seu representante legal.
Art. 52 - Excet® no caso de perigo cmiront®. m~o se
proc®d®ra' a demoll§a~o do pr®'dlo no alinham®nto, sem tapamnto -
da frent® correspondonte a fachadB.
Art. 53 - Im qualquer d®moliea~o, o profissloml
ponsa'vel, ou propri®tfrio, conforms a caso, pora' em pra'tica
res￾t6-
dos &s medidas necessa'rias e possfvel papa garantir a seguran§a
dos op®ra'rlos, do pdblico, das benf©itorias dos logradouros a -
das pro]rl®dad®s vizinhas.
far:grafo rfuico - A Prefeitura podera', senpre qua -
julgar convenl®nte, principalment® mos logradouros da zom tuprL
in, estabelecer horas, mesmo : nolt®i d®ntro das qunls un d®xp
I, _ ~ I 11§go d®va s®r folta.
-21
®
®
gA_PjELiL=Q - H
I.OIES A SEiiEM HJIFIC{`.i)OS SUAS DI}flHSOES E CO?fDICOES
Art. 51+ - S6 sol.a' permitide a edlflca?ar.o no loto -
qua satlsfizer a qunlquer d&s condle5es s®guintes:
a) fazer parte de subdivlsao de terreno aprovada p£
1a Pref©1turai
b) fazer frente papa o logradouro pfblico aprovado
peha Prefeltura e tor polo men3s 12 metros de testadai
§ 10 - Os atunis lotos, em qua houver odificacfo, -
sao considerados aceitDs com as dimens5es constantes da escrituL=
fas, podendo, em caso de demoli§a~o, receber nova edificagao.
§ 2Q - ce t®rr®nos, vagos in data da promulga€ao -
d6st® C6digo, a encI.avados entre lotes a edificae5es de outros
proprieta'rlos, t&mbe'm sgo considerados aceltos con as dlmens6os
qua tiverem.
§ 3Q - Ale'm das exig6ncias menclonadas no§te Artlgo,
o lote, para receber ediflca§a~o, devera' satisfazer as cDndi?5es
de 3alubrldade de que trata o zngmfirmfiax±n regulamento d® -
Sa6de Pdbllca de ±stado.
Art. 55 -Em cada lote do subdivlsao de terreno, £
provada pela Prefeitura, s6 sera permitida a cc>nstruga~o de un
ediffcio a respectiv@s dspende^ncias.
§ 1Q - ds lotes con mats de 2L metl-os de testada pg
derfo ser subdivididDs, r®speitadas as dimens5es a a'reas mfnimas
de que trata o artigo s®gulnte.
§ 20 - A planta do parcelamento sera' submetida a aprL9
va?a~o da Prefeltura, apresentada ®m duas 7ias, desenhade a mnquim,
em p&pel tela rm escala de 11500, con dimensaes mfnimas de -
0,22 in X 0,30 n.
Art. 56 - Observar-sera-o, nos projetos de subdlvi￾sao de terrenos, no Munlcfpio, a se*®m subm©tldos a aprDvaefo da
PI.ofeitura, as soguintos testadas e a'reas m{nimas papa Ds lot8s.
11 -22
',-- C
a) 1otes rosicLenci&is,12m a 360m2 respectivam®nte ;
b) lobes conerciais, situndos mos distl.itos con©r￾C1&is e onde m~o se permitira' reside^ncia, 8m a
ZOO m2 respectivamento i
a) 1otes lndustriais,15n a 600n2 respectivanente.
Art. 57 - 0 dosmem'prdmento de faixa ou parte do 12
t®, pars incorpora?ao a outrc>, est: su3eito a aprovaeao da Pro￾feitura e s6 sera permitido qunndo a parte restante do lots deE
membrado compr6®nder area qua possa constitulr loto independen￾t®, observadas as caractorfsticas minims de testada e a'rea.
quixp - -
AI.IhlHA:ffil\IT0 a }¥TIV]LAlvERE0 pars CO"SIRUC ao
Art. 58 - Para infcio d® constrnga~Lo en torreno em -
que ainda m~o edificou, € necess:rio que o interossado esteja de
posse das notas de alinhamento e de niveham®nto for.nocidas pelaL
Prefeitura.
ran:grafo anico - o allnhamento a as cotas de nfvel
sera~o expresses no alvar: de constru?ao a terao como refere^ncla
pontos fixos do local, tais como neios-fios, lolelras de pr€dios
vizlnhos ou fronteiros.
Art. 59 - Juntamente ao alvara' tie constl.ngfo, sera' -
entregue act interessado un crDqui de alinhamento a nivohalaento,
feitDs pela Profeitura om soguida ao deferimento do requerimenfo
de licen?a.
§ lQ - 0 croqui de alinhamento a nlvelamento Sera' e3
tl'a{do em duns vias, das qunis uns ficara. arquivada rm Prefeitu￾ra,
§ 2Q -A via entregue ao interessado perman©cera' np
local da obra durant® a constru?a-a.
Art. 60 - 0 alinhamento obed®cer: ao estabelecido p±
1o piano diretor a a nivelam®nto ao NgradeM proJetado para o 1£
grad3uro p&blico paLra o qual tiver testada o lot® qua recebera'
a ®dlf lcacgo.
Para'grafo anico - ¥,nquanto na~o Be elaborar a phano -
diretor da cidade Du vil&, ond® flea situnde a cDnstruga~o, ser￾vlra-o do refer6ncia papa o alinhamento e nivelamento os ediffcds
exist®ntes mB pro3[imidades, no mesmo logradouro pdblico.
.23
Art. 61 - 0 criqui de alinhamento e nivolamento con￾tera' t6das aLs indica?5es relativas aos pontos marcados no terren.i
For meio de pique^tes, pelo funciona'rio encarregado do servi?o, d£
vendo flgurar polo menos un R N (refer6ncia de n{vel).
Fara'grafo \inico - serao conservados ®m sous lugares -
os plqu®^t®s colc)cados pela Prefeitura.
AI.t. 62 - fare efeito de ini'cio de constrngao, o crj2
qui de alinhamento e nivelamento vigorara' pol. sets (6) me^ses)
Para'grafo iinico - Pare in{cio de constrnga~o dep®is -
do prazo previsto neste Artigo, a PI-efeitura informara' a requerim®£
. :;e:: ::t:::=a::n:: ::uY::a:::i::C:::::;o:UOP;:::::od:ueT°:L=f:Lcaf:
quem a feitura de nctvD alinhamento a nlvelamento. NO caso afirmL
tivo, a Prefeitura os far'a, paga a ta]ca respectlva.
Art. 63 - ra~o dependen d© alinhamento e nivelamentos
®
a) a cDnstrngao cujo afastamento do alinhamento do
do logradouro pdblico for superior a seis (6) rfuEEI metrosi
b) a constl.nga~o em lobe qua ja' recebeu edlfica?ao a -
situado em logradouro pablico que na~o haja soft.1do modiflcae5es d®
alinhamento ou Mgradew aprDvadas peha Prefeitura ;
c) a recDnstrngao de muros no alinhamento das vlas pL
blicas em que o alinhamento e o WgI`aden na~o haja sofrido modifica-
§5es aprovadas pela PrefeituLra.
cApflJI,o - V -I -_I I
cO:iDlcaEs Gj.this Dd tLDIFlcAg8ES
Art. 6L - A fachada principal dos ediffcios r®ctrado8
deve ser paralelo ao alinhamento da via publlca, salvo qunndo a -
terreno for do esquirm, em a^ngulo agudo, caso em que a factiada po￾dem' s®r normal a bissetriz do a^ngulo forlnado p®1os alinham©ntos -
das duns vias.
Paragrafo IQ - Consid®ra-se fachada principal a qua
da' papa o lDgradouno mats importante.
Par:grafo 2Q - A fachade principal sera prbvida de -
paltibanda, quando estiver no alinhamento da via p&blica.
Para'grafo 3£ - 0 poitDril das janelas voltadas pera a
via-p&blica flcar: a uns altura mfnima do un metro a meio (1,5m) -
acim do nfvel do passelo contfguo.
-2+
r, --I e
Par:grafo LQ - As escadas na~o terao degra'us, ale.in do
alinhamento da via p&blica.
Art. 65 - Nos cruzamentos das vias pdblicas os dais -
alinhamentos sera~o concordados pop un arco de circulo, do ralo 1-
gual a diferenca entre sets (7) metros a a disfa^ncfa do meio flo
ao alinhamento do logradouro, ou pop rna linha poligonal inscrita
ne.ss® arco de cfrculo.
§ |Q - Quando a disto^ncia entre o neio flo a o allnlngL
mento in-o a mesrm nos dais lDgI.adouros, tolnar-se-a' a ralor dista^E
cia para efeito daste Artigo, na~o podendo ser o ralo, do arco de
circulo de concordr^ncia inferior a tl.as (3m). As figuras de aQ -
1 a 8, do croqui anexo, elucidam a dlspositivo.
§ 2Q -Em ediffciDs d© mis de un pavimento a Conco2
da^ncia, de que trata e^ste.Artigo, na~o sera' exlgida a partir do sf
gundo pavimento em r©laga~o ao logradDuro mais alto.
§ 2Q - Em ediffcios de mais do un pavimento a concof
de-ncia, de qua trata aste artigo, ]ra~o sera' exigida a partir do s±
gundo pavimento em rela?ao ao logradouro mais alto.
Art. 66 - us ®diffclos construidos s6bre linhas divi
:
s6ria8 na~o podem tor Deil`ais, que deitem aguas no terreno do vizl]tho,
o que se evitara' pop meio de calhas a condLitor¥es. }th~o terao apg
tur'as, ms paredes cout`inantes, a na~o ser a permitidas polo C6di￾go Civil ou polo proprio vizlnho.
Art. 67 - Nos distritos residenciais, a nos conorcials
papa os quais seja o I.ecuo obrlgat6rio, nenhun ediffcio podem' s®r
construido ou reconstl.uido sem que haja entre a fachada ou facha -
d8.s principals e o aliahamento rna dista^ncla minima de tr®^s metros
(3 in).
Art. 68 - As dep®ndencias dos pr;dios dev8m sor cons￾truidos nDs fundos dos terrenDs, sempre qu€t possfvel fora das vis￾tas dos logradouros pfrolicos, na~o podendo a a'rea total das mesms
ser superior a 50% (cinquenta pop cento) da a'rea do ediffcio prig
cipal .
Art. 69 - NDS ediffcios com corpos salientes, o mis
avancado de^stes e` que devera' gtBrdar a dista^nc]a mfnin-a ostabel©-
bida papa o recuo.
I LEDiH = E
-25
®
®
Para`grafo dr,leo - tis corp®s gal.1ent3s d® 01tente c®B
tfmetros {0,80 b) no rm'x±rmo, forniando rqclnto3 nchado3i in-O tll -
tr&pa3sam a lim±t8 mlnLmo pars ® recao a.sue a.ue a g3;ia cL® sLra8 +a
pr3j®?5os ezD phar.o v®rtlcal, paralelo a fachada correap®ndoate ,
m~o exe€dn a quarfa part® {;la super±.£cie tot;al dosta.
Art. 70 - A a.rca caff.*re®ndida entre a llmite do 1o -
£r,Hd3uro e a fachath ou f&cmiias do ¢dlffcl® afastadas do :.Lllnha￾zp®nto d®v®ro' s®r eo.i-^v®r.1®zitemento ajardlmda . tratada.
Para'.=z¥.fo drleo - Coli.clulda a c3nstru?&~o,Bl s®ra' de
a.untro (L) TLfe^seg o prazo pars ser at®ndlda a dlsposls:LT3 d8^st® ar€|
goi sob ¥®na d® nult& 1;3pesta iaens&1jir]8rlte ao proprl®C;]pio.
Art. 71 -A dists^hcj.a mlnip.i& d& 1i"# dl/1S8rfa da -
lDt® et de un metro e a;``m.unnta Cent{aetres (}|50 8).
tnt. 72 -SI So tratar de tei.ren3, a j'ifiifj d® do|3 a!]ip
trDs (2 I) GclzBfa do nfvel aa vl& p&bllca ou d® dlflcll &e®sS® ®B
virtudo d© Sun c8cllvlciitd®, sera pemltida a constru`.?a~® de ®anre€[®n3
no allnharce: nto do lo€:rado/jro, d®Bde qun rth?a pr®julla.`LLeB a e3to'tlcar
do ®dlffclo princlpel ou d&g Sdificae5es vlziziha§.
rfe_i_fg=+ H
B€cga~o . I
fuoas
j\rt. 73 - As a'rms d®v8m tor f3rfaa8 e dimen85e8 €ong=
t{v®1S cDm a llunirme&~o ® V®ntLm.?ao lndLgp®ns&'vel3 Sos cemapartl￾aent03,
Art. 7L - Pentro de.a diHsn85os afz2ims d® unaa fi`r®a -
m~o p3dem.o existir 3&1lancla ® helm?o d¢ mls de vlnt® ® clnoo
e8ntfmetros {Oi25 n).
J\t.rt. 75 -A3 a`reas. prra ®f®1to d6ste Cfuigo, .qao d£
vidldas on &'rea8 princli}als a &'reas Secunda'rlas.
Fam'graf® dnlco - free principal €' aquele destiz]ach®^ a
1luniaar a vantlkr a ooppartim€nt3 de perrana]cla prol®ngade, di
urn ®u notiirrmi frea sec'mtria e' a destinfida a llunlnar e vent|
lap caixpLrtLae.nte de u€ilizacg® tmz2Sit€rla®
Art. 76 - T6`la a`rea pri?3cipel fect'radr dey®ra' 3ati€fa￾zer as S®gtdrtes c3n£Li§5css
-26
®
I-0
I - ser de dais Lietros (2 in), no mfnimo, o afastamef
to de qualquer va~o a face da parede que lh© fique oposta, afast&-
mento medido sfrot ro a perpendicular tra€ada, em piano horizontal ,
&o rjeio do peitorll ou ds soleira do va~o interessadoi
11 - permitlr a inscrieao de urn cfrculo de dois netros
(2 in) de dia^metro, no mfnlmoi
j Ill - ter rna a're& minima de dez metros quedrados ....
(10 zn2 ) ;
IV -pet.mitir, acima do segundo pavimento, ao nfvel d®
cada piso, a inscrl?ao de un c£I.culo cujo dla^metro mfnimo WDW seja
dado pela f6rmula:
D = 2m + £
rm qunl h I.epresente a dista^ncia do piso consideradD aD piso do s9
gimdo pavimento a b = Li tratando-se de cons`truefo na zona comer -
cial, poder-se-a` adotar b = 6, qunndo sejan ilunirmdDs a vontilados
pela a'rea.
Art. 77 - T6da a'I.ea principal aberta d©vora' satisfaz®r
as seguintes condie5ess
I -ser de metro e meio (1,50 in). no m±nimo. o afastLag
mento de qualquer vao : face da parede que lhe fique oposta, &fas￾tamento e^ste medido sfrore a perpendicular tl.a?add, em piano horizoE!
tal, ao nieio peitoril ou soleira do vao interessadoi
11 - p©rmitir a inscri?a~o d® tin ci'I.culo de un metro a
meio (1,50 in) d© dla^netro, no mfnimoi
Ill - permitir, acima d3 segundo pavinento, ao nlvel d®
c&da piso, a inscl.i?a~o cle un cfrculo cujo dia^metro D seja dado p®ha
f5rmulai
D -i,5o in , a
in qual h represente a disfa^ncia do piso conslderado ao plso do sf
gundo paviirento ondo b = 6.
Art. 78 - T6da a'rea secuncia'ria devera' satisfazer &s -
seguintes condic5es:
.€r
I,
A,
I -s®r d® un n!gtro e mei~ {1,5QS, no mfnimoi a &fag
tam€nto ae qu&Lqtrar ve?a : face da .anr®d8 gee lhe flq`ro ®p®sta., a
fastoBi{®p.t® a-st® I?elt3ria± ou s3leira do v£O 1ntores§€!d®!
11 - p©rmltir 8. 1rrscri?a-® d8 tin cfrculo d8 `]m retr® a
meio {1,50 in) d© dla^mtr'o!
IH -tar a a're{a £Lfnim d® Sets metros q`iadmd®8 (6 E2)I
Iy - pcrziibir &clise do s®gundo pevizB9nto ao nfv®1 a. -
cadr¢ :jiso, a iascri§£® d© un efrcul® cuj® dfa^aigtro mfr.i£2o D s®j& -
drl.do pr31ii i.Smufai
a . 1,5O E + fro
in a:nl i ropr®sent® a {iisth-ncia do !3is3 cS^.sldera{ do &o .biso ao -
segundo pe vlB8nto.
Art. 79 - i`+®sp®Ltadr8 &8 ®xli+'®^nclag de^8te C6alg®, a8
a'r®a8 d® fr8nte n&To ®sterfo 3Lifrotidas a r8i>r``s, q`Lgi2.Co ti form a
direns 58 g .
Art. 80 - }'faa coesi trng5es degtimde3 a reglde-z±chas,
ad3&ceztte a rachad+ffl postsrior do edif{clo, d®+.©mf ®8istlr in ®'r®®
1ivr® euja profur.didedo, tngditfa normlment® a vista de fundo, ger€t
no ,Hhlmo l€anl a vinte par e®r<ito {2q#} da pr®fundickede do lot®.
irl. 81 - z.!a 8'to&S fi~cljad a d®vera3 :3®r i.i+vlB®titrdra
can fti&teri&1 1xp3me&'vel a provldas d® ®scaed®uros pare as ti`gues -
pl]Jvlals,
¥:±Q.gap - H
Ilml"ia~D ® i/qntllg3,?sTo
'`rt. 82 - ¥odo conpartLmento, 8eja qtfel fir a sou d®£
tlno, d®v®m' tar, en pLeno cert.`ical, ab€rtun± pa" o ext®rlor, sa￾tisfazondo as pr®Bcrl§5®s Ofsto Csdnoo.
§ 18 - As &b®rturas . que se r®f®re .rst® ,`rtlgo dev©-
rao S®r dot&deS d® dispos±'tlvos pr5£3rles, -p®r$1&ms ou sirjlhar -
qua p®rmitan a circa:il£:i§a3 do ar.
§ 28 - fig dlsposles€Is de-ate arti£3 ;;ad©r€[O Sofrer |1t2
ras5es qunndo g® tr&te d® c3Hprrtlm®ntes cte ®dlrfcio$ 9sp£!ci&i8 qve
®a£1jan lti= . ar d® ac6rdo cob deterzadrra!raaa fin`illd&de.
Art. 83 - 0 eotal dr 3u+`€rf{cie dr8 &bert`dL.i`s :.i&m a
extoriJr, ¢a C&dfi CaBp:irtl::aelito, C&LL~O ?a(Le."es? Ser iut`€rioi. &S
-28
t6ric,si
®
u
a) tin sexto (1/6) da superffcie do piso, mos dorm±
b) un oitavo (14) da super.f±cie do piso, Has salas
de osta.r, nos r©feit6rios. escrit6rios, biblic)tecas, cozinhas ,
copas, benheil.os, I. C. otci
C) im de'cimo (1/10) do piso, nos armze'ns, loj8,s a
s obrelojas .
§ IQ - Jssas rela?5es serfo de un quinto, urn soxto,
e un oitavo, H*m (i/5, 1/6 e 1/8), respectivamench, qunndo os
va~os se abrirem e na~o houver pdl.ede oposta a supGI.f{cie de^sses -
vgos a memos de un metro e meio (1,50 in) do limite de cobertura
da a'rea, da vat.anda, do p6rtico, EJndFdrrE do alpendpe ou da ]ng
qulsejL 0 Presence parf8raLfo lra~o se aplica as varandas, p5rticDs,
alpendres e marquises cujas coberturas m~o excedam a un metro -
(1,00 in) de largul.a, desde que na-o exista parecle Has condie5es -
i ndi c8. da s .
§ 2Q -Os vaos qua se acharem sob alpefldres, -p6rti￾cos ou vat.andas de lar€ura superior a tre^s metros (3 in) sao cc>S
siderados de valor nulo pare ef©ito de ilimimeao.
§ 3Q - Em case algun a abol'tura destimda a venti￾lar qunlquer compartimento podera' ser inferior a sessenta deci'-
metros quadrados (0,60 m2).
Art. 8L -Ln cada com33artimento, urn das aberturas,
perlo nenos, tera' sua verga distanciada do toto, no ma'ximo de lm
^
sexto (1/6) do pe'-direito, salvo o caso de compal.tiriientos situn_
dos em s6tgo, qunndo as ve.rgas distarao do toto m'ximo vinte ceE
tfmetl.os (0,20 in);
Paragrafo dnico -Quando houver ball.deiras, serao -
elas bascu]£ntos, rra~o poderjdo, entretanto, ssr dotadc)s de bandei
fas os vaos de compartimentos sitiradDs em s6tao.
Art. 85 - REnhun v£D sera' consid©radD como 11`minan
_=
do e ventilando pontos de compartimentDs que dales se distem mais
de duas vo^zes o valor do pe'-direito, quendo o mesmo va~o &brlr p&
ra a a'rea fechada, e duas ve^zes e meia e^sse valor, nc)s de]rais ca_
SOS,
Art. 86 - A iluninaea~o e ventihaea~o pop moio de cia_
rabolas serao toleradas em compartimentDs d8stirmdDs a escadas ,
copas, despensa, oficim a armaze'm destimdo a dep6sito, dosde -
- ._ - -
fauea.:a:I:%# i:unc#p£:%Liei:oYentila?&~o Seja igunl a metads (I/2 )
®,,
-29
®
u
Art. 87 -Em casos d© construe5es m~o conuns, sera'
permitida, pela Prefoitura, adcxiefo de dispositivos especiais -
para ilunina§£o e v©ntilaefo artificiais:
drip±ruLo - a
farte± Componontes das Construe5es
SecG8O - 1
Funda§5e8
Art. 88 - ifem pr6vio sane&n6nto do sol3, nenhun f
diffcio podera' ser construfdo sorbre terl.©nc)a
a) rfuido ou pentanoso;
b) que haja servido de dep5sito de liroi
c) misturado con huno ou subsfarncias orga^nicas.
Art. 89 - in terrenos I:midos sera~o empregados meios
adequndos Pars evitar que a unidade su.ca ato' o Lr7rimeiro piso.
Art. 90 -As fundac5es® comuns ou espe±±ais, deve￾ra~O Ssr prc>jetadas a executadas de m3do qua fique perfeitaiJiento
assegur&da a Gstabilidado da obra®
Art. 91 - Os limites das cargas, sfrore terI.enos de
fundagfo, sera~o os seguintes, expresses em quilctgramas pc>r cen￾tfmetro/ qundradD.
a) un fleio (0.5) para ate-Pros ou velhos dep6sltos
de entulho, ja' suficientenente reclacadas e xonsolidados i
b) un (1) papa terrenos comunsi
C) dais (2) papa os terrenDs argilo-arenosos e se￾Cosi
d) quatro (L) papa os tel.renos de excepciorml quEi￾1idaEe, tats cono areia piearra e cascalhoi
a) vinte (20) para a rocha vivIi.
§ IQ - Hos cas3s de cargas exce^nt±±cas, as press5es
nos bordos na~o deverao exceder a tre^s qlunrtos (3,L) dos val6res
constantes do prosente al'tigo.
§ 2Q -Se houver ddvida em relaea~o c`L r©slste^ncia do
terreno, poder: a Prefeitura exigir s®ndagens a verifica?5es lo￾cals, pop c3nta do construtor, utilizando-se os resultados in ex2
cupe~o do projeto.
-30
®
U
Art. 92 - A PI.efeitura padera' exi€ir, cDnfc>rme a -
constitui?ao do tel'reno, o empre^go de estacada ou outro meio a￾deo.undo, pare a sun consolidaea~o.
Art. 93 - Os alic€rces das edifica?5es, mos casos
comuns sol.a~o exacutad3s de ac6I`do com as seguintes dlsposit?5os!
a) -0 material a empregar sor: pedra con arfamssa
conveniente ou concretoi
b) -a espessura dos alic€rces devera' scr tal que -
distribua s6bre o terreno pl.essao unita'ria coi±atfvel com a natu￾reza de^ste i
c) -os ressaltos m~o deverao exceder, em largura,
a respectiva altura;
d) - serfo respaldados, a.ntes de iniciadas as pars
des, pdr urn canada de mterial impermea'veli
e) -a a pl.Dfundidado minima dos &1icel.cos, qunndo
na~o assentarem s3bre rocha, sera' de cinquenta centfmetrc}s (0,50 in)
abdaxo do terr8no circundante.
±Tric=c±_aQ - It
Paredes
Art. 9L - As paredes dos edif±ciDs terao espessura
de ac6rdo com o znaterial ©mpl.e6-ado e &S cargas a suportar, p3dgl
do ser exigido pela PI.efeitura, qunndo fsr julgado convenience,
o ca'1culo de sua esta.oilidade.
Para'grafo tinico - Os arcos ou vigas das aberturas -
s©rao construfdos con dimens5es co:'|uat±v©is con a natureza do mill
terial empregado e devera~o resistir :s car=as das pec,as dris co￾berturas, dos harrDtcs, eta.
Art. 95 -Nos edifici.Js comuns, ate' dois (2} `pavi￾mentos, as pal.edes exterms terao espessur& de una vez o tijolo,
no mfnimo.
§ lQ -Podera~o ter espessura do meio tijolol
a) nDs edif±cios de un pavimento, a parts dos corpos
secunda'rios destirradas a copas, cozinhas, baLnheiras e outl.os cog
p&rtiinentos na~o d.a permane^ncia notLmrm ;
b) -ms dependeTncias de un ^T7avimento;
c) -ms cases do tipo econ3Liico situedas ms zoms
suburbena, vilas e rural.
-31
®
§ 2Q -h¢ permitida a constru?a~o de paredes extel.ms
de meio (i/9) tijolo, a que se refel'e o para'grafo primeiro de^ste
artigo, desde que a va~o ra'ximo das teso`junas rm~o excoda sets metl.os
(7ioo in)® (iuando e.sse v5o far superior a quntro metros (4,00 in),
as paredes exterrras deverao ser I.©for?adas por contra pilastr£`s,
espaeadas de quetro metros (+,00 in), no m'ximo.
Art. 96 - As parades internas ou divis5es poclera~o -
ter ospessura de meio (i/2) ou de urn quarto (lA) de tijolD.
Art. 97 -No caso de edif{cios d® mais de dDis (2)
pavimentDs ou destirrados a fins esijeciais, cDmo fa'brlcas, o±`ici￾ms, armze'ns, casas de diverg5es, otc. onde se possam Tnanifestar
Sobr©car:as es-L)eclais, es for?c)s repetid3s, ou vibra€5es, as espei
suras dss parades sel`ao calculadas de m3do a ga.rantil'e.fl a .=ierfei￾ta establlldade e seguran§a do ediffcio.
Art. 98 - Tratando-se de estruturas de c3ncreto ar￾mado, as paredos de dnchimento rm~o ficam sujeitas ao limite de e£
pessul.a estabelecidos nos al.tigos anteriores.
Art. 99 - T6das as par.edes das odifica€5es set.a~o r£
vestides, ext©rrm e inter.mmcnt©, de emb6?o e reb6co, f©itos com
argamassa apropriade.
§ 1Q - 0 rovestiment3 sera' dispensad3, quando 3 est±
1o exig-ir material aparente, que possa dispensar essa medida.
§ 2Q - Quando as paredes ficarem com a paramento e¥
terno em contacto com o terreno Oil.cundante, devera~o receber o r2
vestimenbo ext©rno impermea'vel.
Art. loo - Desde qua na~o seja exigida a impermeabili
za?£o das parcdQs, serao adm:tidas divis5es do madeira, f3rmndo -
eompartimentos de uso diurno, como sejam escrit6rios e consult6rios,
e, se atingil.em o teto, cada usa das subdivis6es devera' satisfazor
as cL-jndi?5es de ilumina?a~o, ventilaggo a superffeie minima, oxigi￾das por c^ste C6dif:o.
§ 1Q - Se as div.is5es a que se r©fere e^ste artigo -
na~o atingirem o tetct, ficandD livre, in parte superiol', un te^I.?o -
(i/3), polo menos do pe' dipelto, nelo sera' necessti'rio que c>s compa.I
tirientos resultantes da sthbdivisao satisfaeam as condie5c:s indicE
das,
I
-32
-,
§ 2Q -Em caso algum poderao ser c3nstl.uidos f3rros
na altura chs divis5Gs, dov8ndo est&s ser enverr.izadi^s © pintades.
Art. 101 - A§ divis5es de iiadeira a qLie s© refere -
o Artigo antoriii. inTo podem ssr cDnstrufdrs pdra a fDrmaego do CCiE
partimentos de perman3ncia notura, que se tl.ate de habibac5tjs pap
ticulares ou colctivas.
aa_a_cj+I_Q . ±
Pis Os
Art. 102 - A edifica€,a~o acim dos alicerces I-icara' -
separada do solo, em t3da a superffcie, por una canada isolanto de
concreto 1: 3: 6 (]>elo menos), de clez cent±netros (0,10 in) de es￾pessura.
Art. 103 - 0 terreno em tarno das edifica?Sos e ji+±
to :s paredes sera' I'evestid3, nuna fai±ca de setenta contfmetros -
(0,70 in) de lar€ul.a, com mterial im|)ermea'vel e resistente, formE
do a cal?ada.
Para'grafo inico - j=;in tsrno Gas dependancias a cal€£
da poder: ter a largura de melo metro (0,50 in).
Art.10+ -Os pisos, n3s ediffcios do mais de dois -
{2} pavimentos, sergo incDmbustfvesS.
Art. 135 - Sora~~o inconbustfveis os .pisos dos pe.vimej2
tos, passadieos, galel`i&s, eta., dos edif{cios ocupados por estshL
lecimentos comerciais a industriais, hospitals, casas de divers5es,
sociedjdes, clubes, habita?5`-,is coletivas, dep5sitos, etc.
Art. 106 - Os pisos serao convenientenente revesti￾dos com mtGrial adeqund3, segundo o c£]Lso e as pr©scri€5os de^ste -
csdigo.
_i_E_a_qi=9 - u
Js Ca dL`. S
Art. 107 - A larg\m d&s escada.s sor&' de oitonta ceg
t{metros {0.80 in), dteis salvo lras habita€5es coletivas, em qtie -
e^sse mfnimD serat de un metro e vinte c6nbfifletros (1,20 in).
Art. io8 - As calxas de ©scadas serao ventiladas e i_
1uninadas, em cada pavim©nto. pop usa a`oertura de dimens6es mfni￾mas de sess®nta centfnietros par un metro (O,6en X 1,00m). rasgadas
Papa lot.radour3S, a'reas ou passagem.
-33
®
Art. 109 - Ao longo das ssc&das as parades serfo -
protegidas i?or rieio de rodape's de ladrllhos hidra'ulicos, cepa^mi￾cas ou mc:in.ore, ou de Ltradeira qunndo dasto matefial forem as es￾c`-idas,
Art. 110 - ms rrfubitae5es coletivas as paredas ch
caixa de escacia serao, , segundo a resijectivaL rampa, revestidas de
material 1iso e iIT.permea'vel, em uma faixa de un metro e cinquen￾ta centfmetros (1,50 in) de altura.
Art. lil - As escads.S que Se elevarem a mais de tin
metro (1,00 in) acim do nfvel do piso inferior respectivo, scra~o
guarnecidas de guarda-corpo.
AI't. 112 - As cgc€idas sei-£o de material inconbut£-
vel, n3s Seguint®s cases:
a) mos ediffdbs con tras ou mais =>avimentos ;
b) mos ediffcios em qua a pavimento te'rreo far dos
tinado a fins conerciais ou indiistriais;
c) mos edif±cios d©stimdos a teatros, cinermt6bi'£fl
fog e out-fas casas de cLivers5es, estabelecinentos
de ensino e oficiaas.
fara'grafo drico - Nos cas3s previstos nests artif,c>,
e' indispensa'vel o mtel.ial inc'Jmbustivel ms escadas Secunda'ri€4S '-
pal.a s6to~os, t6rres e de servi?o.
.1-irt.113 -:`Jos ediffc:`os de cinco ou mais pavimentos,
as escadf;s se estendera~o ininterruptaljiente do pavimento te'rreo ao
telhado ou terra§o.
Para'Lrafo iinico -Nos ediffcios de dots (2) Ou mis
-,
pavimentos, nao e permitido o empre^go exclusivo de escada em c&r£
col pare acesso aos pcivlmentos elevados.
AI.t. llL - Para determifa?a~o das dlmens5es dos de -
gra'us das ©scadcls admitir-sera, como regra geralS que a larcura do
piso mis duas (2) ve^zes a larguna do espelho seja igunl, a sesse2
ta e tre^s centfnetl.os (0,63 n) f6rmuha de Blondol), tolerando-se,
entretanto, om casos ©xcepciomis, degra.us de vinte 3 clnco cen￾tfmetros (0,25B) de hal`£ura de piso pop dezoito centfuetros (O,18m)
de altura de espelho®
-3h
J
®
®
Para':ra.fo rfulco - 0 pataHiar intermedia'ri„ con lag
gura mfnimi de oitenta c8ntrfuetros (0,80 in), e' obrii:at6I'io sempre
qua o nrfuero de deLTraus exceder a dezenove (19).
Art. 115 - As i`scadas em cdracDl terao, no mfnino ,
em prole?a~o horizo.ntal, un metro e qtrarenta cent{metrDs (i,+0 in)
de dia-metro.
Para&rafo I:nico - A parte mis larga do piso d.e ca￾da dei:rau da escade em caracol rm~o tera' nenos de trinta cent{ne -
tros (0,30 in).
Art. 116 - A existe^rLcia do elevador om un 8dif±oio
m~o dispensa a da escada.
fllqu_£_P - I
Cobel.tuna
Artt 117 - in cobertura cLos edificios, Qevera~o ser
empre6duos materials iL.;.rmea'vcis. imputrec{veis, de reduzide -
comdutibillchde te'rmica, incombustfveis e resistentes a aea~o dos
agentes atmosfe'ricos.
Para'gr£]`fo drilco - un se tratando de c3nstru§ges -
.orovis6rias, m~o destinadas a habitaeao. ijodera' ssr adriitido o -
emprQ^go de unteriais que posstram mlc>r coJidutlbilidade to'rmica.
Art.118 -A corbeturi!.J dos ®diffcios, a scren cons
truidc}s ou roconstruiclos devera' scr c3nv'enientenente impermeabllii￾zada, qunndo c3nstl.ulda pop hag© de concreto arHrado, e em todos -
os outros casos en que o unterial empi-.et3ado rfi~o fJ^r, pop sun pr6-
rJria mtuneza lmpermeavel.
Erfuo - H
compartim8ri.tog
See?a-o - I
Classifica€a~o
Art. 119 - Papa efelto de^ste C6digo, os compartimen
tog sJo classificados em: -
a ) Conpartimentos de perun.Tielncia +`jrolongade ;
b) Comparti:nentos de .permane^ncia translt5rla ;
c) Compartimentos de utilizaga~o especial i
•.-- J -35
®
^
§ 1Q -'~',:?o cofis,icler&dos c3IjipaL#jmein.Cos de PermaneE
Cia prolongadas dormft5rios, refeitorios, salas de este.r, de vi
Sitas, de mi:Sica, de jogDs, de costurasi sa.lag a gabinetes de -
triithhos, oscrit6rios cousult5rios, estddios, 105as armzens a
s illla` re s i
§ 3Q - Sa~o considerados comfjartim©ntos de utillza￾ga~o ©si}ecial aqueles que, por sou destino, dispensam aberturas -
pare o exteric}I.S ca-mara escura, frigorffico, adega e outros do m±
tureza especial®
S-J£-a__t;-`i£ - jl
C3ndli'>tfo de Coxpal.timentos
Art. 12`1 - 0 pe-direito tera' as seguintes altul.as
minims:
a) tre^s metros (3,00 in), para os compartimentos de
utilizaearo ou permane^ncia prol3ngadr, diurna ou n3tul.na ;
b) dois metros e cinq`lenta centfmetl.os (2,50 in) ,
papa os do utilizaea~b transit5ria ;
c) quntl.a metros (L,00 in), para as lojasi
d) dois metros e meiD (2,50 in), no m±nimo, a tre^s -
m©tl.os (3,00 in), no ma'ximo, papa as sobre]ojas, c3nsideradas palm_
mento a sobrel3ja cm que o pe'-direito ultrapasse tre^s metros ...
(3,00 in)i
Art. 121 - Os cDmp&rtimentos de p©rman6ncia proloj2
gadri (diurna ou n3turrm) deverfo tor a a'rea mi'nima de oito metros
ciundrados (8,00ne) ;
§ lQ - :.as ca;as de habita?ao pat.ticular, em cads -
pavimento cDnstituido pop tre^s Du mats c3mpartimentos, inclusive
ainstala§aD sanit€`tria, devera' hover pelb menc>s ±± un de^les com -
*,
a area minima de doze metros qundrados (]2,00 a). I.}unrfuo em un
mesmo pavimento houver mais de rna habita?a~o inclepGndente, a exi
gancia se far.a' papa cada rna habitatidro.
§ 2Q - Nis habitae5es sol.a' pf3rmitido un comparti -
mento de sets metrc)s qundrados (6,00 m2) correspondendo a cada -
grupo de dols cDmpartimentos de perman€ncia prolongada.
I-- - rm,-%=-`
-36
§ 30 * Na habitaefo de classe Nhoteln, quando os -
aposentos ±`orem isc)1ados, terfo a a'rea riifninia de nove metl`os qua_
drLdc)s {9,00 m2) e os outr3s a a'I.ea minima de seis metros quadra
dos (6,00 m2),` coda urn.
Art. 122 - Os compartimentos de permane^ncia prolqg
gadri devon ainda!
a) oferecer forma tal que contenham, em pleno hor±
zontal, as paredes opostas, c)u cc>ncorrentes, un circulo de un -
metl'o de raio (1,00 in)i
b) tel. as paredes concorrentes -qufando ehas fDrma
rein un a^ngulo de 60Q (sess®nta graus) ou menor -concol`dadas pop
terceira, de cDmprimento mfnimo de sessonta cent{metros (0,60 in)®
faragrafD I:nico - No case previsto Ira letra b de^s￾te al'tigo, ti concorde^ncia das par.edos podera' fazer-se pop arma' -
rio, desdo que sun a'rea rm.~o seja superior a dois metros quadl.a -
dos (2,oo He).
Art. 123 - Os corl.©dDI.es devera~o satisfazer as se￾guintes condi?5es:
a ) nas habltag5es particulares, berao largura mfq±
rna de nJVGnta cent±metl`os {0,90 in) qunndo seu compartimento far
inferior a. cinco metl.os (5,00 in)i quando tiverem cDfflpal.timento -
superior a cinco metl`os (5,00 in), tera~o lar€ura minima de urn meL
tro (1,00 n) e receberfo luz direta.
COmun
mfulzna
b) nas habita$5es coletives, os corredores de uso
e de comprimento ato' dez metl.os (10,00 in), teraD largura -
de un metro e vlnte centi'metcos (i,20 in). Os corredores
cujo c3mprlmento far superior a dez metrc>s (10,00 in), tera~o a laf
giira minima de un metro e cinqttenta centfmetros (1,50 in) a llun_i_
rm?a~o direta.
AI.t. 12L- - As cozinhas deverao satisfazer as seguiE
tes condi?5es:
a ) mi~o tors-o conunica?£o direta com c3mpartimehtos
de habita?a~o noturna nem cL`m latrirms§
b) din.ensa~o algum em quslquer sentidc>, sera` infe￾rior a dc)is metros (2,00 in)i
c) a a'rea minima Sera' de sets metros qundrados -
(7 , 0(, n2 ) 5
EEffEffiiffi
permea'veli
d) o piso sera' de material 1isc), resiatente e im￾a) as paredes serao, at6 urn metro e cinquenta ceE
tfiietros i (I,50 in) de altura, impermeabilizadas com matel.1al 11
_____ so e resistente i
f ) o toto serd' de material inconbustiv-el, quando
ouvel. paviEiento superposto.
Art. 125 - Os fog5es e fornos devem distar das pe_
I`edes ©xternas pelD rLenos vinte centimetros (0,2On), p3dendo e^i
se espa?o ser cneio de mterial inconbustfvel.
Paragrafo unico - fa mesma fDr]ma, os fog6es a fof
nos devon ficar afastcd3s das paredss divis6rias de, pelo menos,
sessenta cent±ffietros (0,60 in).
ci§5es:
Art. 126 - As chanine's satisfdrgo as segulntes coE!
a) elevar-sera~o, pelo menos, un metro (1,00 in) ac±
in dc>s telhad3s, devendo tor a altura suficiente papa que a fun_
ea ra~o incdrode ou prejudique os i,r6dios v`izinhos ;
b) -qunndo in.t:1icas, cLevera~o ficar isDladas, pe￾1o memos, de cinquenta centimetros (0,50 in) de qunisquer pe?as -
de madeira do ediffcioi
C) m~O pdd6rgo ser cDnstl.uidos de mterial meta'li
i_ co os trechos compreendidos ent,r8 forros e telhad3s e os que -
atravessarem paredes e tetos de estuque d8 tela ou de mdelrai
d) deveraro assentar-se em bases s6lidas e ssr mu￾nidas de portas de ferl.o qtso permitan sun impesa interrms
e) os dosvic>s da dire€ao vertical, qunndo necessf
ric)s, m~o ©xc©del.a~o o a^ngulo de qunrenta e cincD grans (+5Q)i
f ) na~o terfo c)utras aberturas, ms paredes late -
I.ais, serm~o a porta de linpesa`, munida d© un tampa de ferl'o, -
herme.tics, iafastach de polo nenos, un metro (I,00 in) de quslquer
peea de material cDmbustivel.
Paragrafo inico - PodorEi' a Pr@fL+itura em qu,£lquer
tempo, detarmimr os acr6scim~®s ou modifica?5es das chamine's -
qua rra~o satisfaean as condi§5es previstas ra alfnea Waw de-ste -
Artigo.
-38
®
Art. 127 - As copas terao o piso de material liso,
resist®nte e impermeivel a, quando se destinarem a limpesa d© -
1oueas, na~o terao comunica€a~o dil`eta com compartimento de habitL
ea~o noturrm nem com latrims.
Art. 128 - As despesas s6 tor:o comunica?a~o direta
com cozinha, cppa ou passagom.
Art. 129 - Os a.mpartimentos destinados a instala-
§8es sanita'rias terao as seguintes a.reasg
a) lm metro qundradc) (1,00 m2) destirradas exclusi￾vamente a hatrirm i
b) un metro a vinte decfmetros quadrados (1,20 m2)
qunndo destinadDs a chuveiro;
c) dais metros qundrados (2,00 m2) qunndo destlna_
dos a latrina e chuv®iroi
d) tre^s metros qundrados (3,00 m2) quando destlma
dos exclusivamente a banheiro;
a) tre-s metros a vint® decimetl.os quadrados (3,20m2)
qunndD destimd3s a latrlm a banheiro conjuntament©.
Art. 130 - Os compal.timentos destl/mdc}s a instala_
c5es sanita'rias satisfarao as seguintes c3ndie5es!
a) terao o piso 6-as paredes, at: a altura d® un -
metl.o e cinqtlenta centfmetros (i,50 in) -, revcstido com mterlal
liso, resistento impermea'vel®
b) quando d®stinadas a latrinas, m~o tel.a~3 c3muni￾ca?a~o dir'eta com a cozinha ou d.ispo;isa.
Art. 131 - As hatrinas a banheiras poderao s®r lnf
taladas mos 8abinetes do toucad.Dr, obedecidas as prescric5es do
Artigo anterior.
Para'gI.afo dnico - ce gabineted d® toucadDr torso -
a'rea minima de seis metros qundrados (6,00 m2)®
AI.t. 132 - Os compartimentos destindos a garagem
particular devera~o satisfazer as seguintes condic6es3
a) a'rea minima d6 dez metros qundrados (10,00 ne);
b) dimensao ni'nina do lado menc)ri 2,50 mi
c) po'-direito mfnimo, na parte mis baixa$ 2,20 mi
I
'.:' F=TT-; -` -~ HiaBaH
i,tsafS-^`-,L3ir:f- -39
a) p|8o rev.Stid. a. mt?,-#;F`
Permita oscoflmento das a'gua8. .,
±if o a 1mperme&'v®1 qco
I,`
a) toto a. mt®rfal 1r+c3mlri:L.,t{HE|, qurindo houv8r Pa-'%
Vimentas Supcrpostos OUL qunrido a garag®m f|zer +art. ij2t.€,raj2t. -ult
d° edLf£CL°! f) as parode8 serfo de material 1:conbust{V®l! #f
g) rn-o t®aaTo 'comunlca?ao dlret€L con nenhun oLitro c3jB
partim®nto, exceeo c6modes de passag®dL.
Art. 133 - EL tsda a qunlquer hablta§a~®, canpartimef
to algtib p3d®ra' s®r suLbdivldido con prejufzo das a'reas n{nilHas ei
tab®1ecldas n®s Artlgos antel.1®res.
q±t_p_±iLiLL9 - aH
PavizrientDs, Iaj{is a Jobrelojas, Jiraus, i'.or5e3 a 56-
te-os'
Art. 13h - f€.unndo ®8 pevizBentos d® urn ediffcio c3ns￾tltulrem urn drlca habita§€®, d®verao com'un+1car-se intermm8nt® -
per m®io de escada.
/+rt. 135` - Cads pavithaHto d®stlnEido a hablte?8~o, ditiE
in ou notura, devera' disp®r, no m{nino, de urn latrir]a, ale'm d3s -
ccmpartim®nto8 n6le 81tundos.
par:gmfo drico
lnedlatamqnt® superpostos, a
-Iilm cads gfupo de dots ]avinentos,
hatrlna Sera' dLspensada on un d61®s,
qunndo no Dutro rmTo houver mats d® tr8^g compartlmentos de hahita-
¢a~o notLum.
Art. 136 -in ediffcios destinados a uses c3Iuerclais,
escrit5rioS, consultsrlco ® slmilar®si € a.ori6.at;ria a ®xist6ncia
da latrlm 8m cada pavimsnto ha prDp3rga~o de un pare cads d®z cqg
partimento9.
Art. 137 - .`ts loja8 a;v®p5o satisfaz.r as segulntes -
condi§5es!
a) profundldadc ma'xiaa lgunl a dt]as e n®1a vo^zes (2i5}
o p®-dlreito, q'unndo lluninadas ap8nas pelag p3rtss de front.i pg
ra que tefnmm mior profundidad® ; necessa'rio qua p®Sstran i/\a~os aE
pros in pareue dos fundos ou ms latgrais;
I b) tem~o pel3 men3S uns l&trlna a un lavabo, ccjnyer+1-
entenent® 1nstaldos i
I,fa:#
a) r£o de`.'er83 Jt,er
-I.-i
netes sanita'riDs ou col;i co3``.partine
§ lQ - A riEitureza do rev￾redes de?endera' do g®nero do cc)morcio¢`a
- ct- ` ,
1Oja-s.
i-C
-LO-
(
edjdri
direta:£'c3m 3s ga`oi-
``]S a notdrno.
±P-gkyd &0 :)1S:J a Gas p£
fjren
€:
&estimdrs as
§ 2Q -f\Tos a{.riipamentos dep;1oj:.#€s liJ:t,Pin:is pete￾rao Ssr ta:A.o€m agrupadas, una para cadri. estabr,ileoiment®i dosde
quc tenham acesso fi]:Oil e independente.
§ 3Q - jora' dispensada a cDnstruea~o de latrine.S i
quando a lDja fsr contim¥i a reside^ncia dc> c3merciante e 3 aces_i
so 3 1€itrina d£`L I'eside^ricia f5r indeper.d©nto.
Art. 138 - As sclbrtlDjas s6 sel`ao pel.mitides qirandp
d. sun constru`:a~o, ria~o res'utar prejuizo pala o ,ne'-dir8ito mini
mo regulamentar da lDja®
ParaLgI.afo inico - £:uando o ,>e-ciireito da 13ja far _,-,
no mfnimo de clnco metros G cinqtlenta c@ntfuetl.os (5,50 in)t pof
mitir-sera' [1` sobl.eloja na parte posterior da loja, d€'sdo que!
a ) na~o t®nha &'I`ea suj.jerior : metade drl a'rea da lDja ;
b) rm~o prejudique Ds indices d© ilunimea~o e venti
laea~o previstc>s neste C6digo.
C) fique, no mfnimo c-4 dois m®trc)S e oitentd cent{-
metrc>s {£',80 in) acinia do piso da 13ja i
'```rt.139 -Ifara 6.s Sobre|ojas exige-s@ que!
il) Se Comtlniquen com as lojas pDr meio de ©Scadas
interrras fixasi
b) s6 sc d©stinem a jjrtr'i,3ifeia diu]rm.
Art. ilo - A constru§ao de jiraus d®stimid3s a .o®-
quenos escrit6rios, depositgs,1Dcaliz&ea~o de orquestra, dispo￾sitivos ele`v.ad3s de fa'brica:a, etc. sera perlrtitida desde que as
cDndig5es de ilunimg£o e ventilaga~o do espa?o aproveitado scjam
s:itis±`at8rias e rra-o sejan prejndicades as do compriflento em que
se flzer essa constl.uea~D`
Perajrafo `:nico - }®~o e' :)ermitida a c.nstruga~o de -
jiraus nas aasas de habitaca-o pal-ticukir, Hem nDs` c.mpal.timontos
dormit5rios d© casas de ha`oite?£3 c.jletiva.
-L1-
I - De mode geral:
a) ter a altura minima de Qois metros (2,00 in) pars
uma ci:rea at6 oito metros qundradDs (8,00 m2).
centfmetros
b) ter .a altura minima de dois i-uf.]tros e ciriquenta -
(2,50 in) pars. a`rea superior a oito metros quridrados -
( 8'00 HB);
c) tor a'r©a minima igual a un quinto (1/5) de a:I.ea
do c3mpartim6nto en qua forem construfd3s, salvo se cc}nstltufrem
passadieos, d® 1a.rgura ma'xima de oitenta ce.nAtfmetrDs (0,80m) ao
13ngo de ®stantes e arma?a~o dispc>stas juifeo as pared©s.
d) ser situados junto :s paredes de fundD ou late -
rais, se os conpartimentc>s em qua fc>rem construfdos derem pal`a a
via pdblica, como.1ojas, etcti
e) na~o tel. divis5es nem fechamento pc)r paredes de
•^ualquer espe'cie®
11 -:.uendo destirndos a permane^ncias de pess3as,1£
to e', a eBcrit6rios, orquestras, disr.J3sitovos de fa'bricas, etc. -
devem ter:
a) pj-dil.eito m£I:ino de dole metl.Ds (2,00m);
b) gunrda-corpoi
c) escada de acessD fixa com corl`ima~oi
Ill -Qunndo cc)1ocadas em lugar fr®qtlentado pelopibli
co a escada de acesso, referidr no item 11, antel.ior ser: disI]3s￾ta de modo a in-o prejudicar a circulaefo no conpartinento.
IV - (junndo destilrados a dep5sitos devem tar:
a) .Je'-direito mfnimo de un metro e nov®nta cent{me￾tl.OS (I,90m)i
b) escada tie acesso m6vel.
Pardr'grafo iinico -Em caso de necessidade, sera' exlg±
da a abet.tura de vaos qua iluninem e ventilem o espaeo tctrmdo i
pr6veita'vel com a c3nstl.uea~o do jirau.
Art; 1L2x- a r®querimento de licenea pare constru￾eao de jlraus detJe sol. a.c3rLpa.^ut€3.do pelas pkntas coI'I.espondentes
a constru?ao pr5priament® dlta, informac6es completas sDrbre sua -
i`inalicLado, al€m de rna plants minuciosE]. do compartimento onde -
61® deva ser construfdo.
-L2-
;J
u
Para','grafo dnico - No caso de ser -o ]1rau destimdo
a dep6sito prova'vel, d®vendo §er ainda, justificades as condle5®S
de resistanciaJ, na~o s6 da construea~o projetada, como das partes
do ediffcio pop ela inter.GBadas.
Art. 1L3 - Os por5os poderao ser utilizados nDs sf
guint©s casos, desd® que satisfa?am, em cads case, t6das as ex±
ge^ncias daste C6digo rehatlvas aos compartim®ntos a qua se d®s￾timrems
a) como cozinhas, quando o pe'-direito f6r no m±nimo
d. dois metros a cinqaenta c®ntfmetros (2,50 in)i
b) como dlspensas a dep6sitos, quando o p®'-direlto
far no m{nimo do dois n®tros a clngttonta c®nt{metros (2,50 in)i
a) como disponsas a dep5sitos, quando o r®'-dlreito
far no mfnimo d® dols metros (2,00 in)i rfesto caso serao toleradosi
1 - caxilhos m5veis envidraeados, nas aberturas d®
ventiha §ao i
2 -portas gradeadas, quer sejaLm externas ou inter- I
ms,
Art. 11++ - ce pol.5es satisfara~o as s®gulnt®s condl￾e6es..
a) sorao aterrados quando tiverom altura lnferlor a
un metro (1,00 in):
b) quando o p6-dir®ito fsr infer.ior a dois metros -
(2,00 in), ale'm das condle5es da alfnea tlcw soguintes, terao res
paredes d® perimetro, abertura d® v®ntllaeao guarn®cidas do gra￾des m©ta'1icas, fi3ras de malha estr©1ta, mas que permita a r®novag
ego de ar# int©rlDr. Em case algun sera` tolerate a v®daca-o quo
pl.ejudlquc a ar®jamento i
c) qualquer qua soda o pe'-dirdito$
1 - t®rao o piso impermeabilizado, de ac6rdo. ¢oin o
estabelecido nesto C6digoi
2 -as paredes do perinetro serao, in face ©xterrm,
revestidas de material impermoa'vel a reslstent®, at: trinta cen￾tfmetros, (0,30 in) aclma do terl.ono exterior.
F
'`,
ch3-
Art. lL5 - RE 86trToS, ce car?rtifiGtitos que tlY®rea
P.'ndfrolto a. dole aetr®8 . ciEqtbnta contfietrae (2,50 -} a dole
a.trco ® vint® c®ntfm®tro3 {2,2o I) . 3at|sf#oron aB ausl9 .±1
®
€6ncin3 d€8to Cfalgo qtBnto a'a'ro&, |itzBLb€go . mzLtLbquro ei - S
arfu dl3so, faren forradDs, pod®rfo scr utiuzados per& habltoqgo.ed
dlurm ou nottrm.
fara'orafo also - o pviqpnt® 8tp.rpesto 8 tin grr8-
gen Frtlcuhar, 13ohada ® Situndr en a.rea a. fundei )od.m' a.I -
cozptrulda cane s6t§To®
EEEEEEE H E±
E8to.tlca des j3diffclce
a.equro I
Fachadr3
Art. Iba - Iodos es pr®j®tco pen cangtrugivr®i r.€ap±
trtapao, &'cr€scim® ® r®forri d® ®dlf{cice ®8tgTo sujeltae a c®nsu￾ra ®sto'tlca dr Pr®f®1tum, mT® 35 quazit® a. fachadr8 vlsfv.13 doe
1®gmdourco, Ena3 trH'l]a in Sun harm3nin can as cez*rng5e8 vlzldbs.
j\r€. lt+7 -As fdrchada3 s®cundr'rla., vlg£v®|e doe ler
gradourog a.voa harmonlz&r-s®, no ®stllo, ccm a fLichadr prlnclpel.
Art. Ills - CetLr&rtiaentoB de ch.8adr a. ®8cadr, cases
a. ma'qulmg de .1.ved®re&i res.rvet5rlD3i ou qmlqunr outr® coxpo
&e.s86rl®, &]arecendo &cim aa3 coberturas, terr&€es ou t®lhados,
d.ven flcar lncorpomdo. a zBass8 {J+rquLC®tfalca do ®aiflclo, for￾aando notivog que podora-a a.I tgrEfadae cape t6rr®s in p&vlnentce
parcl&1si recLrados ou na-o do &1inhamcnt®.
Art. 1+9 - As f&chaaas que a. camct®rlaezB p®r un fat
co notlv® arc,ultotinlco tf® p®d.m~o receb.r pLnttiras dlf.rco±.a -
ou quninver trataaento qu p®rturhe a hamenlA do oodunt®.
Art. 150 - RA8 nchadr8 doe .{iir{clca cestrufd®. no
&11ahaaene® do logr&douro p&bllco s8ra~® ?arnitldrs salle.nclas ato'
o zaa'xlmo de qui±ra. cent±;+etros {Oi# a}i a.sd® qu a pass®loi no
logftadouro, mT® t®nha ]argum lnfgrl®r a dole Betros {2|00 I)®
Art. 151 - AS oontru?fog en teLen§o, na. faczmdas cons
truldas no allnham®nto, tq6 Sera-o permitLdas aclm do pevlaento -
t®'rreo ® a.v®mTo obedecor :. S.g`ilnt.3 condl§fe8I
®
iiiiiiiiiiiEiiii= I
I.1.
- Ldr -
'
f*?+il
®
a) em hi.p6tes® alfim.8 pole-go fro;.-a nenos de tre^S
metros ( 3,00 in ) eltur8, .q6bre o p@Sselo}
b) a afr'`tanp`|`to rl`f, c.:8lri`icr de seu§ pont,of , en re￾1a?5® ao rtl.8-`o da f8chatJa n8o 7!evere' scr ma`1or q.1.e 8 dlsta`.`i￾cla entre a res.Ttectiva j]p3jt.ego, sabre o mes''o planot e 8 dl￾Vls® lateral in.is pr6xine,,=enj3s t..into a clnco cent{metros ///
(O,25n) i
C) a §ali:ncla I.-.:;]{1r.',3 pt72tTitlda `icra. .lit? c=inco pop
con.to ( 5¢ ) d8 lar6ur. de "a, rfo pod..ndo exceder de un me￾tro e vlnte cent£.i`i-t'itros ( I,20m) i
a) . sons dos projee5es dos construc6ee em bal8!icoi
forn®ndo reclnto fechado, £6bre pl8iro vertical, panel.ilo a fr/
fr3nte, na-® poderf exc.eder a jm tsreo ( 1/3 ) du superf fcle //
da faciieda, en ccda pavlmeiito.
j I. - tuL€riio a ediff.io apr©sejitar v6'rias faces
voltadar, pare logradotiros pifrolico€, coda uno d®1as sere' co.risi￾derada lsoladam+.it,a, .)8ra oi .~`:.`;i.tog dr:] preseii.I;e artigo.
3 2fl - 0 canto ch®nfr.do ou em curv;a poderf perten￾Cer a qualq`Jicr a.tj31uas facc§ co `tdfJ,'jas, a crith?z'io do eutor
do .t3r.3jcto.
§ 3.J -.r,.8 tmdarq.ti§e.s ngo c`it5`i .suj?itas &s lirl3.ta;5es
`1'tete a-t..go e§ta~!do s ta construe8o r{i£.21a\`la na 3ecf¥`5o II,`i.: `-
te c€r`,tulc,
Jeccc5o 11
art¢ 152 -~+,ra' .o€'rr3lti\1a a corriLrit?5t. de Earq`tistt.s
rm testada de 3dlffclos congt,rufdo.-, no alinbamt:nto dos logm-
{ioti-o.q pdblicofro {`'csJc f:,ue oLLdeap a8 seg{jlntes condlc6es:
A) n5o excedc+t.em a la.rgura clog pafsclos e Ilcaren em
quelquer caso, suj.=ites ao balari?a f:@'xl`&o d¢ i,rae "|tros(3.com);
a) n€o apr€s¢ni:errjE.! t7uelsfiuer ie sous elGmentos. 1n￾eluslve banblnelas fixes, .balxo da cots de trs.q metros (3.00n),
rreferlda ao nfvel do pesselo,salvo no caso de con§olos, os quals
junto i parede.
RES,,H|
.'-+
-45-
Poder5o ter essa cota reduzida a doig meLtros e cinque`1ta Cen￾tfmetros ( 2,5o in); #fr'
C) n5o terem as bambinelas flxasiihe|u.s|ve lanbre￾quins, se os houvcr dinensao maior de tr|nta centfrotros //
( O,30m) no sentido vertical;
d) n8o prejudicarem a al.boriza?5o e a ilunina?a6
ptiblica e n5o ocultariem placas de nomenclatura e outras lndi￾cac5es oficiais dos logradouros;
H.SC
resistente
ser\en constituidas de material incombustfvel e
a€ao do tempo;
f ) terem, na face superior, caimento em direc5o i
f8chada do ediff cio junto a qual sera' convinientemente dispos￾ta a calha provida de constI.utol. papa coletar e encamirinar as
aguas, sob o passeio, par.a a sal.gets do logradouroi
g) serem providas de cobertura protetora quando reve§-
tidas de vidro fra'gil ou de outra mete'ria tamb6m fra'gil;
h) set.em construidas at6 a linha da divisa das res￾pectivas fachadas,de modo a ser evltada qualquer solu?go de con￾tlnuidade entre as marquises contfguas, ressalvados casos espe￾ciais e os casos especlais e os casos previstos pop 6ste regulaEe
mento®
Par.a'grafo i:nico -Em edlffcio ou ediffclo que, pelo
conjunto de suas linhas constituirem blocos arquitetohicos, cu￾jo equllfbl.io ou simetria n5o deva ter pl.ejudicada, nao serf //
permitlda a coloca€5o de mar.quises parciais.
Art9153 -Fica obrlgatoria a colocae5o de marquises
mos pr6dios comercials, a serem construfdos ou reconstrufdos //
mos logradouros dos distritos comerclais, ben como mos edificios
comerclais ja' existentes nesse distrito, quando tlverem de ser
excutados messes edificios obl'as que importem na modiflcac5o da
fachada.
Para'gI.afo inlco -As mapqulses meta'1icas, construidas
nos logradouros compreendlda nos distritos conel.ciais, ser5o o￾brlgat6rlanente I'evestldas, pela parte inferior, com mat6rlal /
inalteravel.
- LL6 -
Artq 154 - A altura e o ba|c£¢o de marquises na mes￾ma quadra serao un|fome, salvo no apFsopo iogradoul.a acentua￾damente em declive. +-i;*` g# `
i&
Arts 155 -Nas quadras onde i: £:±ristem marquises, se￾r5o adotados a altura e o ba|an?o de uma de|as, pfra padz.ao ci®s
que de futuro all se construil.em.
®
§ IQ - No caso de na convir pop motivos est6ticos,
a reprodu?ao das caracteristicas lineares de marquises ja` exis￾tentes, poderat a Prefeitura adotar outras que sirvam de padr50.
§ 2£ -As juizo da Prefeitura, podsr€, para edificio
de situae5o especial ou de caracter monumental, se permitida a
Constru?8o de marquises, em nfvel dos demals da n@sm® qundra.
ArtQ 156 -qusndo construfdas em logradouros de gran￾de declivldade, as marquises se compor5o de tantos segmentos //
horizontais quantos forem convenientes.
Artq 157 - As marquises quando executadas em edifi￾clos de valor al.quitet6nicos, dever5o incorporar-se ao estilo
da fachada.
Arto 158 - Sera' pemitida o uso translt6rlo de esto￾res protetores contra a aeago do sol,1nstalados na extremidade
da marquise e paralelamente a fachada do edificio, desde que se￾jam atendid8s as seguintes condie5ess
a) nao descerem, quando completamente destendidos,a￾baixo de dois metros e vinte centfmentros ( 2,20m), a contar do
nfvel do passelo;
b) serem de enrol8mento mecanico, a flm de que se re￾colham passado sols
a) serem mantidos em perfeito estado de conserva€5o e
asseio;
d) serem munidos, na extremidade inferior, de ver￾galu5es meta'1icos ou de outros dlspositivos, convenlentemente
capeados e suficientemente pregados, que lhes garatam relatlva
seguran?a, que nclo destlnados.
ArtQ 159 - Com c> pedldo
a
u
-RT￾colocaeao de
e |3o€rLea papa uul.uv,I;__
rfu€`r< .a.a a execu§ao da Obra.
::::::,S::;::::s::t:::1:I:::°p::3:.+t¥€Z:;Pta::;a:oC,`Ge;-:-a:sviasv
~_
uns \em tela, deserthada a nanquin, e athbas com asslrratura do PT°- L=
prle\ta'rlo e do autor do pro,jeto. `<
§ IQ -OS desenhog, na esctlarie 1" c convendente- L_j^
Ei
``,-
-€`}8
nent; cotados, conteraoi o conjunto da narqu|se con a Parte a8
® I- - `r- \^`~-`+i+I..`+L77 iL-- `+`tvr~- --
fachada qua ela lnteress.i detaihe do 5Teveat|nento loferlor Ou I
forro; Proje€5o horizontal do passe|o, |oca|iz8dos rigorosamente
OS Postes de qunlquer natu|.eza e arvore`j acaso existente no tre￾Cho Correspondente a fachadai see?ao transv=rsal da marquisei//
determinando-1he o perfi|, a const|tui€86-`-`d8 estrutum, o§ focos
de luz e a largura do passeio.
§ 2Q - A Prefeitura podera' exig||., sempre que julaar CQ
Conveniente, a apresentaeao de fotografias de t8da a fachada e o
ca'lculo da reslst6ncia da obr8 8 ser executada.
§ 3Q - Do texto do requerimerito ou memol.1al arExo ao
mesmc>, deverao constar a descri€5o da obra, a natureza dos mate￾rials de sue cotistruc5o revestimento e iluninaeao,do seu siste￾ma de escoamento de aguas pluviais e de seu acabamento.
^
Arts 160 - No caso de inobiservanci® de qunlquer de￾talhe do projeto aprovado, ou n5o cunprimer.to das condie6es fi￾xadas no requerlmento ou memorial respectives, ficar€ o res￾ponsa'vel sujeito as penelidades previstas n6ste CODIGO, obrlga￾do a executar as alterac5es julg`adas convenientementes e 8t6 de￾molir a oblta, §e o achar necessa'rlo a Prefeltura.
Secc5o Ill
TOLDOS
ArtQ 161 - Os toldos dever5o satisfazer as seguintes
condl ?5es :
a) n5o excederem a largura dos passeios e fical.em su￾jeitos, em qualquer caso, ao balanco ma'ximo de dois metros(2.00m)i
c) n5o terem as bamblna#as dlqus50 qeTtical maioT
de sessenta centfmetros ( O,Con)i
d) n5o prejudicarem a arborizafig5 e a lluninae5o pd￾LJ
ife t,
blicas e ngo ocultarem places de nomeno|=¥tnras e de logradourosi
e) n5o receberem, nas cabeeeiras'L' |atera|si qualsquer
planejamentos quando instalados no pavimehto t6I-I.eoi
f ) serem aparelhados com as ferragens
Cessa'rlas ao completo enrolamento da pe?a junto
roldanas ne￾fachada;
g) serem feltos de lone, de boa qualidade, e conve￾nlentemerite acabados.
AI.tQ 1<2 -Os toldos, quarido instalados no pavlnento
te'rreo, podel.5o receber estol.es suplementares ou bambinelas que
n8o podep5o descer debaizo da eota de dois metros e vlnte cent£-(
metros( 2,20m), a contar do nfvel do passeio.
ArtQ 163 -Os requerlmentos para coloca?5o de toldos
dever5o ser acompanhados de seu desetho, em duns vlas, sendo a
primeira em tela, felta a nanquin, representando uma see?5o //
normal a fachada, da qual figurem o toldo, o segmento da facha￾da e, quando se destinarem ao pavimento t6rreo, o passelo con /
as I.espectlvas cotas.
Sece5o IV
Vitrlnas e Mostrua'rlos
\ ArtQ 164 -A licenea papa lnstalaga§o de mostma'rios e
vitrlnas s6 sera' concedida, pela Prefeltura, quendo da iustala￾e:o n5o advenha prejuizo papa a vdntila?5o e ilumina?5o pres￾crltas n6ste C6dlgo, satlsfeltas outrossim, as exig6nclas de /
ordem est6tlca.
i:€RE
- Ll9 -
Pare'gtrafo `inlco . s®r€ perrf,ide i coloceedo d® 'vi￾trln.a qve ocup®p, p.pci|i|i®dee, piss.pee..ou v5o de etLtrida3`
d®Sd. qu. . p.ss.g®D 1|rm nL=o fiqu® redualde Lpenes' da qLm "
metro ® vlnt® c®ntfb®tros { l,20b). ,`' '
LJ
Art9 165 - ife8 parod®s exteri8 da lo!e serf Pe"L￾tld. . col®ce§io d® dostruarl®8. d®sde 4u.I
•) tenha ® p.gselo do logr.doure a l8rgur. mfrdme d®
dol8 fBetro8 ( 2P001l)i
b) 9®J. d® trlnt® contfuetros { a.30H} 8 sall6nc1® //
ne'Zln. de qualqti®r d® 3®ug eleqi[®nto3 sabre a pleno V€rtlc.I //
I.rc.d® polo .llnh.B®nto do 1®gmdouro§
c) n5o 1nt¢pe®pteD eleBentos cerecter£Stlces de -//
f®ch.a. i
a) .?r€s®nt®| esp,3cto convenl®nte. c.nto8 .rr©dord.-
dos e 8®jeB coustltufdos de B8t®rl.I rcolBtent<:} i .edr® do tempo.
C&HT]JL0 XIV
Iaeteleci® Doedclllarla de }gu. € E996to.
ArtQ 166 -#o qua so refere . 1nst.I.§i.8 donlcll1€-
rle3 d® ague a esgotoa 8®ra' ob8ervado a qae r]1sp5®b oB Tftulo8
Ill a IV, d. Segund. part®,{ B®ru§os d® utllldad. pfrollc®), a.
lei rmnlclp.1 no 770, d® 18 de sot®mbro de 19®, ( C8dlgo a. /
Pos€ura ifeulclp.1 a).
CAP}TULQ XV
In§tela *o H16trlo. D.solclllsrla
S®cc¢,a I
Goner.lid.a..
Arte 167 - Os pro]®tca de eonstruq5o de ®dlf lclos ou
lnstel.€a® de lndustri., subDetldce i .provaof® a. Pr®f®1ture,
dever3o ssr .coop.mados d® esqu®pe de aed® de dlstnbulego ®1e'`.+'J
111111111
tr|ca lnterna.
F`aragrafo iinico - }to esoue que trata 5Ste Arti- •`-+`.a.`.+v `+iiL`.`/ -Jn+ `.iJ`{`+`+I:gr I-+
Sergo 1-rldicados a cana|iza§go #z cofdtryote6 el6tficos COD =F_` _1__
`..I. L`.-Lu`~`-VLvqo ulLIJCJIOou | L`/+-4 uqo,I `.CJ+`.-~ - V8S dlmens8o . |ocar das caixas de pSssagem dos
tubbsi tomadas, pontos de |uz motoces e otfros=f.±ParelLIOsl //
as 'respectl
caries e sistema e cflculo da distribl-I/3ff .
.
ArtQ 168 - As insta|ac5es pare a uso particular de e￾energi8 ele'trlca s6 poder5o ssr executedag pop profissionai§
1icenclados ou c8sas comercials especial-¥'zadas.
.
Para'grafo rfuiao -0 propr|et:rio do pr€dio ao reque￾rep a llgaeao, devere' declarar, pare os devidos finsi o none
do instalador ou da casa comercial respopr'Vel.
Arts 1¢9 - A li=a?go serf obrigat;r|amente precedi￾da pop uma vistorla d® instala `-jfo, pelo concessiona'rio do ser￾VICo de energia el€trica ( ou pela Prefeltura, se esta o ex￾plorar dipetamente).
§ IQ -A .\ceitac5o deflnitlva da instalae5o ele'trica
par8 luz ou oars f6rea,dspende de sue aprovec5o pelo encarre￾gado da vistorla.
§ 2£ -Qu8ndo in vistorla se verificar que a instala-
^
c5o n5o satlsfaz exisgencias regularment®res, quando a m5o￾de - obra ou material, o v|s®oriador impugnara', apontando-1he
os defeitos.
§ 3£: - 5e os defeitos encon+,rados ir.vierem da ma' /
execu§5o do servico, sera' exigida a reforma pareial ou total
da instalag~Bo; se resultarem de ma' qualidade do material, ou
de seu empre^go enadequado sera' exlf;ice a sua substitui?5o.
qu_4pi _ I__I_1±
Nornas Gerais
Arts 170 - Todo o material empregado nas instalac6es
ele'tricas domicllia'r±cs, papa lus ou f6rca, devera' obedecer /
a`q esp`,;ciflca?5ils c;ii:`.1daf nag Hormds i] q
®
-51-
I
y+;is£
;ixeouc€o lie lnstala-
?5es £1gtrlc8s. da j.Lssoc|a?go 3r8:!|®ir8 ,*e ¥r)tr`8s T€Cnlcas. +,.
i'irt't` 171 -Os cor`irdutoreg {jrr.prei!ados nag ln.qtalac5es e￾16trlcag lntcmas sao ldcntlf lcados pela are. dc sue secc8o -/
trensversdl . pet. natureae d® sou lsolam.ito.
a 1`. -.£. area da sec`?§o transversel do C'3nd`1tor € ex￾pressa ®ri milfmetros ou referlde 8 uns bitola padr5o, u-j8s ne /
esc8la " ,'tmerlcan t`.'ire Gage" ( A. W. G.).
§ 2€ - .'L secea~o dos comlutor€s ser€ calc`ilada de modo
8 aLerider' o qua ert8belecem os lrtlgos 200, 201, e 219.
i.irtc 172 -N8o e. permltido o ®mpre.go de condutor de /
see?3o tr8nsvers811nferior al
do flo nQ 10, nar8 entmd8g *€roa8!
do flo no 14, pare lnstela§5es lnJlerna8i
do flo nu 18, pare corc-i5€3s flexfvel ou pars ligBe5o de
luitres ou eparelh3s 8emelheiites.
'ara'grafo I.mico - 0 cord8o flexfv€1 ter€ se ;. a.rnpr:go
llmlt8do is llga?5es ®ntre ag lnstobe€6es c os aperelhos de tLti￾11z8g3o m6vels satj.f!felt8s ag exlg€-nclas do Art£ 216 , Par€gm￾fo }inico,
i``rt~' 17a -\1g corif]utores de sec§5o igunl ou lnferlor
i do flo n£ 6 podergo 9er construfdos pop flo dnlco. qurndo fo￾ren de secc5o superior a do flo nt.\ 6, ser5o serrLpre c`3nstltufdes
pop 7 ou 19 flog salvo cesos esp(3cials e!n qua f6r nece9s€rla gmn￾de fle[1bilJd®de.
Artf 17!+ -fu.as |nst©la€5es lntemas, nos locals dnidos
o nac!ueles qua 8s c9rmll&ac588 flcarngm expostGs a grandee verla￾e5es de temperature, s6 po jorao 8f3r €mpregados condutor®s condu￾tores com isolamento de borTacha COE?, on gem encapa``. `'~`nto de chumbo.
Art€ 175 - 0 ndrero m6xizno de co^ndutorEs que uln conduto
pode center, salvo c8sos ®Specl®is, € limitado pelas tabelas for￾necld8s p§1os fabrlcantes de z88terlal el6trlco ou pelas tabelas no
7, 8 ou 9 dos iiom8s per8 Ex®cug5o de lnstala`;5es E16trlc8S.
iEt!i
- .£tl
.`,
I.1
EiT.
-52-
®
®
Art$ 176 -Os condutores de sece8o superior ao flo nQ
14 ser5o ligados por lnterm6dlo de terminals flxados Sos Spare￾1hos por nelo de parafusos .
Para'grafo tinico - As extremldades des flog ser5o en￾durecidas com solda de estanho antes de sue 11gae5o aos parafu￾sos do aparelho.
ArtQ 177 -Nag emendas, as extrenidades dos fios sea
r5o pr€vle e culdadosamente limpas.
AArtQ 178 -Os condutores usados em dlstrlbuie5es sub￾terraneas deverfo ser protegldos com caps de chunbo a n5o ser /
que tenham armadura de a?o ou sejam de fabrlca?go adequada.
ArtQ 179 -N8s di§trlbulc5es subterraneas os conduto￾res passal.8o obrigat8rlamente dentro de m8nllhas ou de canos de
ferro galvanizados, pr6prios pat.a lnstal8c5es el€tricas.
ArtQ 180 -Os cabos subterraneos devem ser providos,
nas safdas de termlnais especlals, e protegldos, ate a altura de
dots metros e cinquenta centfmetros ( 2,50m), pop conduto de /
ferro galvanlzado, de dlauetro que permita a posterior substl￾tuie5o do cabo.
ArtQ 181 - As ligac5es das distribuic~oes sutttel'ranefs
con linhas aereas ou intemas dever5o ser protegidas pop fusf￾veis ou disjuntores adequados.
ArtQ 182 - Ser5o consider8dos condutos!
a) os eletrodutos ou tubos met€11cos rfgidos e inte￾ri ri cos i
b) os tubca met€11cos flexfvels.
Parsgrafo dnico - Os condutos sao ldenfificados polo
seu diametro nominal interno, expresso em 111fmetros ou polega￾das,
ArtQ 183 -a obrlgatari8mente o empr6go de eletroduto
ou de cabo al`mados
a) no trecho d8 1nst81ae5o entre a entrad8 da corrente n
no pre'dlo e o respectivo medldor. i
b) nas lnstalae6es dlficilnente acessfveisi .: f `ffi
gJ
-53-
-~
•`e
grTh*£,
C) n®g lnstal.e5es sltuede. ®8 lu€8res &mldos;
d) n®s lnstal8c6es sltuedag ®n lugaros onto oS fios
pos8®b s®r denlflcados por acso necaqlce ou qufnlca ou outra J
qunlqunr ceusa i
•) aes Tltrlnes ou EBOBtru€rlos de lojes!
f } nag p®rut®s extema8 dos edlflclos ou sabre qunl￾qu®r ®3trutum ®xpost. 80 teBpO.
P&rft"fo drco -des instel.q5®8 ®Bbutidas ®b lej®s
ou pored.8 83® 3®ra' p.nltldo a use de cabo, am&do 8erdo obrl￾98t6rlo a ®mpre'go do ®letroduto rfgldo.
Arts 184 - H5o € pe"1tldo. nag 1nstela€6es eletrlce3
®npr6gos d® ®l®trodutog taet€11cos. rfgldos ou flerfv®18. de dl6-
netro$ 1nf®rlor a qtfinz® mllfnetro® ( 15rm).
Artc 185 - 0 ®fBpretgo de tubos Bet€1lco8 .fl®rfvels s6
eera' permltldo nos ca8®s en qua far obrlgatario a de €letreduto
e no8 trechos entro lnst€leq6es flB8 ® og ep€ir®lho3 que precl￾8em Sea de8locedos®
Pera'gmfo inlco -os tubos natdlcos fle=fvelg pt*
den former uno re.d® cenpleta . nBo ®mbutlde, ou construlr trecho8
1soledes ou perclds cobpl®tando outro8 tlpos de ln3tale¢o.
Area 18f - En ¢ondutos d® dl6m®tro nonlnal ngo sup®-
rlor ® vlnt® a clnco ( 25 ) B11£n©tro8, es curves pod®r@ser fel￾te. con o pr6prlo conduto, obs®rvado3 os segulnte8 11mltos|
a) contudo8 sob a c€p® de chunbo I -o mlo de c.dr /
cu" nao deverf s®r lnferlor a 8®ls { 6 ) v6coS o dlitoetro do /
conduto;
b) eondutos con cape d® cntinbof -a "fo de cede cub
Ta nao d®ver€ 8er lnferlor a d®z { 10 ) v8z®g o dlamtro do ccn￾drtoi
§Ie - /+a curva8, d® qu® tmra' 68te AFtl€o, serdo exe￾cut8d&S da frlo®
§2Q - Os condtito8 de dl£zDptro nomlael superior a vln￾t® a clnco { 25 ) nilfmtro8 I.a®ber3o ctirvas postlg...
. -`f r'
BffiEL
ArtQ 187 - As emendas do`§ elettodutos
por rTieio de luvas tarrachadas nas extremidtaLfles#-a
- 5L+ -
s®wio telt€§
serem ligadas
u
!rf + EEE
bos flexfveiPesr:8ueTa::veTm±::in-a=ir:::o:eci::±:::s:mendas de tu- ffi
ArtQ 188. - Todo equipamento - como condutoresp Cana￾11Za¢6®s lnterrms -devera' ser cuidadosamente flxado em local /
pr6rDio, sendo que nao constltuem ponto fine de ap8io buchas /
em s6co, apertadas ou entroncadas em orificios na alvermrla, no
concreto ou semelhantes.
ArtQ 189 -na fixae8o de eletrodutos ser5o observa￾dos o§ dados especlfic®dos nas seguintes tabelas:
a) eletrodutos embutidos, posic8o vertical:
a) eletrodutos n5o embutidos, posi?5o ngo vertical:
15 e 20
15 e 2o
1ou2
1ou2
Cont,
Em contato com a pa￾I.ede ou teto. I
Onde far dlf fcll co-I
locar suporte.
1.50
2.00
ffi
-55-
15 ® 20
25 ® etlo￾b8
25 ® .alo￾r®8
3 ou col.
1Ou2
1ou2
Edi ".lqu®r C&.a
Jin cone.to Col a
p.redo ou toto.
ond® far dlf lcll
colocer 8uport®
fob dos ponto8
uut®8 A.a con4
true5ea.
2:cO
2.00
3ioo
®
®
25 e bel®-
ros 3 ou n.1s Eb qt]lqu®r c..a 3,00
Artc leo -Ae colm8 p." .a lnstelee5®s eD contuto8
( ®l®treduto® ® tuto8 "tdricos fl®rfv®is }, tom pop flnl
I) feclllt.I a ®nfl.qe=o|
b} .lojep ®aendr8 ® d®rlv.eaes dos c®ndutop.I
dos, eta).C) C°Ztter ®Pemlho8 d® ZBaebre ( int®"ptoro., tone.
Art8 191 - A ®nfledr dos ccadutoro3 saacnto &® fa￾rf d®P®18 d® c®bpi®tepent® ®aecutedel rfu® de ®l®trodutco ® /
€onclufdos todce oS a.rtl¢ce de censt"d!o qu pog8en denlflcar
{ .bb6api reb6co a plntur. ).
Arta 192 - beverf 8er prorld® d® .8p.ap l1`pe 8utl -
€1®nt® ®8 t6mo d® tod} a ®qulprnento ®l€ttlco, . fib de s®r f§
elllt®do a sertiqu a. a.nobr® ou conc6rto8 ®®m p®rlgo pan as /
p®8ece8 ou o®1s.a.
Perf€nfo dnlco - A& part®8 pet..uco. do clrculto ®let￾trlco d®ver3® 3®r prot®ddas €o9tm o contato ecldent€l durmte
a& opem€8es de unobse ou concerto8®
ArtQ 193 -Todo a clrsulto de dole flea d®v.rf 8®r /
8®np" protegldo pop ¢31S fusfvels ou por un dls]untor t€mco
ou B€€n€tlco blpola I.
Perfgrafo dnlcol - A caprclded. nodLlael dos fusfvel8
® dle]unt6ro8 obed®c®rf .og dodos d8 8 ®€ulnt. tebelet
H,jill
=56=
--,, ` -
`ir
LIMI"
supur`IOR
DE.C C'AREA
DP CIR9UI
I I -,-`v . t.I--`=.,+ .~ th¢ .,. t . ,
e
i.000
I ' 500
2.000
+ +-==~p..'-it +`=`<)a ,.---,- ' \
?.;`9ap-:.
' CAPACIDADE NOMINAL D0 FUS±- I CoRRENTE rm ABE.RTURA Do
VEL :( Amp6r -!',a...:`-` `es)
`*j.`6f±rmviFofa:€t-I .'`1 -'' . *
( Amp€res) i\-£.,., `- LJ. ,,
(.4Jat;t+S<-.-I-fu
i.+ g®ir f8 .-., =-,--.>',-,r:5 -.3u a#iB.r:.i±£!i, -,i :JaltsZOOa250 I.-.ife--t£§`+-..i _`Ltyfty..inirfe±±s.. *
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-,.-_ ® `®~^,*1-:--5,* ~ ,
25 - 25
:`1,-- -: *=, •`` ,,`.
; :;l',;y`
ArtQ 194+ -.0.s, pfra-ralosb quando em^;i`?g~;dos, de-
• {i ,,
:i.j±vds6££6 ter resist6nc|a ma'x|ma``ae vlnte ( 20 ) ohms.
-,:®1 # ,:i(?,:, . : r,..+:,--. 1?i.-..f`?.
.jSi .I,., ``.. Para'grafo 1:pico-Os pararl.alos tergQ`.L"n}9`.deriva-
-.
i,.L¢i{+t€501igada a terfa geral dpF„;,resto do equlpamento. ::I ,.1;..;F
ArtQ 195 - 0 fat6r de pot6ncia de qualquer insta-
+n -.~J`faqu5o 'elder±~ca"ichaer ryalttrou ba|xa te"8o , deveHt.t!;e!;`F~rfifeiFr6~P a. . ol -
tents pop eento ( 80¢)..`.i E*~
i:`}.: ]raett¥~gc -¥rfe.: 6-.. `!r`. fa¥a''grdfbr:rfu|co --P6da~s 8{s.~ 1ri§tala';865`` Her lampa￾das ou tub
•.?nlpie:8,,eeptg
de `|±aamirE*§5p A me ¥7.rirl9 ,iaeaa±£q!c=e`^F fles!pegpat€ 3lt*,
_P`t.xp"P.lapp p*rg§melhantes, cujo fator de pot6ncia -
medido junto ao
pop cento (. " 5i~.
€ao `fator
:8c6:' * -giv;?v,:?i
aa lnstala gaga?gap-S€3J#?
1c\.-i.`.L'¥ i-,i `:,`(,I i. :±}.¥et._riot:3 :,9= n^?,,¥enta /
Posltivos de> corre- •La+i . i
tifigld`6 nimb Gs;e limite d`o /
.,;,,.,` ., „ Ar`+FQ.+??6 -inrma instal£€5o, `enSre dois condutores
do mesmo clrcult&*oq I a.e-ci?`9~ngto§ d}f.£feEtesL9¥t:?Ptre fl,uelquer /
`r..£Opdp,t9r_=. e..ja:: aeftfa. a,S , res±S,t9.nc}.9S .ae:+€!gdrolan9pSffr deyerao ;er 8S
I,i:¥:::St::.Lt:i::bT:at:::::9;££±::S::a:diSk:;:::t:n;::;ev:::::men.
i.F%.- i -... iT.+':-Rae :-
t.-sl , .fa£*``
eE_a i;i:idr |a[aiHca#g v*¥-.rf £,'.
. .tfaeae eelaelve±E { aR S±aacaa+`..
rfe.-: ,gE£
¥jr€:
-58-
ra cads resid6ncia ) ................................. 60 in 2
Hot6is, salvo col.redores e passagens ... 60 " "
Auditorios ............................. 60 '' "
Hospitals e casa de satlde .............. 60 " "
Salas de operae5es ...................... 40 " "
Escolas, salas de aula .................. 30 " "
Escolas, outr&s depend6ncia s ........... 6o " "
LOjas
®
60"W
ArtQ 199 -As entradas dos circuitos papa ilumina?5o
ou de energia para calefag5o e outros usos dom6sticos, deve -
r5o obedecer as seguintes nor.mas:
1€ -Entrada de luz 'at61200 atts -120 volts:
a) a entrada dos circultos de luz sera' feita em tubos
rfgidos de 3/h " X 7/8, curvas e boxes de 3/4 embutldos na pa￾rede desde a fachada do edificio at6 a muffai
D) da rmifa- colocada urn pouco do medidol. na caixa ou /
quadro bnstalado no pre'dlo, -ate' a chive monofa'slca ser: em￾pregado tubp, ou condufte flexivel de 5/8" X 3/4, que seguira'
ate' o teto do pr6dio;
c) quando o teto do pr6dio £6r lage de concfeto al`mado,
sera' empregado condufte rfgido que lra' diretamente da chave mo￾nofa'sica at6 a primeira calxa principal de deriva?go;
d) os flos condutores de entrada dos circuitos ser5o do
tlpo RC I 2, nQ 10, no mfnimo, com isolanelto par.a GOO voltsi
e) a caixa ou quadro de madeira ter€ dimens5es intemas
de 37 cm X 17 cm, e nela ser5o instalados: i -uma mufa de fer￾ro de 4 cm X 4 cm com tamps e disposltivos pat.a o s:1o de chumbo;
un bloco de porcelana pare fusfveis de rolha de un ;olo; conduit
tes e boxes retos de 1/2" papa safdasi 2 -uma chave monofa'sica
de pol.celana e fusfvel pare 25 amp€res, no ma'ximo; 3 -o medidori
f ) a caixa ou quadro, mencionado na al{nea W e ", devera'
ser instalado em local a vista, de fa'cll acesso ao fiscal do con￾cessiona'rio. Deverf ser colocado a 1,50 in aclma do piso.
Ill -Entrada dos clrcuitos de calefa?ao at€ 3 kw -220
volts :
a) a entrada dos Oil.cuitos mos pr€dios, a partir d8 facha.
-59.
d@ ats a mrs 1"i€&hada ng qiisrino oil na cal=a, qu{:+ conte'm a B8dl￾dor , s®j8 fcifa en tuBas rrgidce a 11/8" I 11/drtl, curva8 e /
Jcolnos de 11 /8t', embutldos mag p®redes§
• b) &® me{11:lop at€ a C!'rye d€.qliga:iora, a der:to ate' a
local de destribuiq8o da rs^de, s®r@. empregado condufte fl¢xfv€1
de 1" X 11/4 '* ou tuba rfgido, dog aesmas dlmens5es, tTusn{±o ®[tr
btltldo;
®
®
c) -os flog ¢andutoreg s€~raTo do tlpo :icT 2 n£` 8, ]ro
mfnimo, coat lsala,Tfj,rfeo p®ra goo voltsi
-.E
d} 8 cal" en qurridro de asd®1rs,que conte'tR a meal.or
a 8cess6rlos. terf .56 X as ,t 17 ca de dlm@ng5.t?s lnternas.
`-L`iedo f6r utlllz8do pcrs entrada de luz e far?a, f3r.L®,8€
dlasen$6es serffo d8 70 ,{ 80 X 17 ca;
®) a calls ®u a?8dro de :3edelm devers' c®nterf 1 -a ¥S
aedldor d¢ f5nge! 2 -"ife de fgrpo de 25 X 30 X 8 cm, com trm
-
pe a dl*3?®sitlvo pars s£1o de chu!!ibo; 3 -blo®o de ©rd8sl8 de /
ta§9 { 3 } poles, pars fusfi€Jels de c8rtucho d€ fo axpires§ 4 -
boxes ret®s e cosec±uft®.i ae I" llgando a ¢hav® a bura.
*`rte 2cO -REs inet8haSes de lug, a qund8 de teias8o
ao lengo do c±r€uito p8rclaL. funelon8"[o a plenB ¢grgG, s®r€ /
ro m8'¥1&o de dol8 porcerito { 2%) da teris5a d® sertl£® apl4Leada rf
no lnfc.io do elreulto.
Arfe.a 201 - A r! ieda de t€.n§8o, desde a ftedldor at€ a
ult.1m® e®ntro de dlstrlbulso, - na~o ccrapr®end®ndo os cLrcultos
perslal3, serf no m8'xlfBo, de tim pop eento { i;€ }.
t!.rt€-' 202 - 0g eireuitce de lnstela -,..8o domiclli8'ri8s de
verfeo, ser. bc!m lsolades c 3ntra 8 termB €ntre f88® e resl§t6ncl8-
de isol€mento raffo dove 1*|fefior a 500.OcO ®has qunndo a lnt®Bsi￾d8de da eorrent® no cireutto,1±g8do, f6r no mfxlco de 25 8xpa -
res,
r±irt£ 203 -Os t€38tros a cineFT.8S. cce lot€¢o su®DGrlor
8 50n pessdesr, d#verBo ger prov].dos, depots do ffledidop geral, de
tr6s lnstai8€5Bg o`i c±rcultos de 11unln8§5o 1nd®pendent®g, 8 sa.
ber3
a} 1lun!rmg5o de eena ( lus do pelco e plate.18 )i
-60-
*,,
b} 11unlnag!o permanence { dos se£{leg, corrsdoaeg, /
passegeng, e3®eda, esmarLna ® ccap€rtlR®r:tog Sanltfrlo.} i
o} ilunlmsso d® so€®rro, contendo unlcan€|te ea lu+
ze3 de energan¢1a e be*xpeda8 1naloed®aeg de safda*
fa]rfgrofo dni¢o - £]es i,eatro8 e ciaeaeas, de qua trete
6.te .rtlgo, hav©rf g"pe de b&t®rl€3 pe" 1lunlnaedo de ®ffier -
€Sncfa ae8 9®£de8 e g*1.3 d® pla€€1e.
1rtc ao4 - ts ln§trla€8es. pare 8rfui`los a llunlrm§aes
festlva3, relte3 em e3t"tumas tBeedllce8, deT€rf a obedeeer o& pZ®L
Celtos t€cnleo3 a ®5t€tlca|
Artc 205 -a €1m!ilto de gltr €®ng!o dos arrfuclos lu￾ftlnoso3 nBo pod8rg estender-se a dlat6n :1a aupsrior 8 tin caetro {
{ 1,Oo a } a p-irtlr d® .nhaol®, ® flcar in mfnlmo a
Clnqu®nt8 c6ntfretcos { I,50 a ) de qualqu®r llnbe
un I86tro € /
areac
Ar€fl 206 - A 1luzBlm*o d®ooaetlve coo tutoa lunlaes￾eentes, Con terisEo p& a tema Superlor a 2red volts, d®verf 88r -
colceed. ae Bfnlbo a 2,ae fl de el€ub aclEa d® piso oti de ®ut"
locaLS§ a 3,50 b eclma do.fi pa3Selos: 5.Or) n aclaa dos plst8S pa￾rs vefculos, e &fast&acato horlaental d¢ I,5ch d&s jen®1es e vy￾rende8.
drta 207 -Os corid\itorsg empacgadon ae ln8telerfo {
( depolg do Dedldor ) s®r3® 1solades e d€ bitale mmc@ 1nf€rlor
i do flo e9 14 e deverfo =er pr®s®8 d® Dodo a .cermltlr a rfuae
s®guran€a necfrd es|
:-3®cof a IV
F6r€e Hetrls
ArtQ 208 - Par8 f6rea motrlz, pars cargo da lnst81®l®-
edo d®riv8da do €1rsutto se®uzrd€tlo d® 22® volts, serdo derivados
®S llq!1tes e condlese! ®3tebel®€1dco rto Arcago 19? ® aeu prp€gb￾f®®
Arts 209 -A entrada do clrsulto pars fsrga Botrlz, #
pen 8erTlapB €omersi&1s ou lndtistrl€1s , ch®d8c®rf a tpe dlsp3e
-£1-
®
®
a srtigo 19?, £tem lt i
•-!ara'grafo `inlgo - A ent"da do clrtiulto pera f6r€a -
motrlz, e¢1me de 3 lee, en elta teTis8o, ot]edecers' as mesmas nob
Bag ®speclflcad€s no ARTI(it`-j 199, Item 11, quande a ffl@dlefo de
®nergla r6r felt€ no clrculto 8®cun+ia'rlo.
Artc Plo -A pooteofo das ln§tela?ace d® 8lta tersgo
3®rf felta pop nelo de fugfvels ou de lnterruptore.c 8utof.€i,1coi,
d® tlp® e c€pe€1dsde a. ruptum adet]*un~:es, c@b€ndo 8o rom®c®dor
I:E¢ ®nsr'gla ®1€trlee d®c|dlr, de ac6rdo eon ®s lnruc8c58s te'cnl -
e®s da re*d®, .36i-;ng a glgtgff.a {'1€} pr®te£§o a adorar-se.
Arts 211 - Tod®s os qu8dros de dlstrlbul§§o ®u comGndo
Ser5o Lnf talado8 czn ccaputlEen€os prov3tivos, eon clrciulto e -
1luninest® derlvados ant®g do lnt€rruptor, de node a mant€tr 3 -
1us do qcadro senpne li8ad8.
.ilrtE' ?.If?. - rti3 cabl,res espeefelg de alto telaeTo devt=r.8o
s8tlsfaaer as gegulntos con€3±€3ess
a) a Bgr locallaeda ©ffi local c!,eriveni@nt®i
b) s€r de eonstni€3 d8flnitive a p®mao±ent© a prove
a,a8u8i
c) s®r provld8 dfi ventllaego iT iliL-ctila€ao n8tumel -
adeqmadass
a) tor uns port8 eon dlnens5eg rTfnlsos de un t±etro €
largura pop dots de 81tum!
.irt£ 213 -7rrfera' reservado na Ca:y-`1ne espatio livre d®
dlsp®5i€go e dlBcng5es a g®r flxade8 rjeLo forneeedor `j¢ energle
d®stlnad® ao aparelho de medle8o e e€cs.€5rd®s.
§ 1S -rfer€ poml€1d8 a lnstele¢® d€ 1nterruptore.c ,
transfornedores e outros aparelharae.ritos, na zF.esffi8 Cablne, a ®sde
que a espe§® resemado 8o dlspositlvo da medlga=o g®t® projetado
eont" po8§fvels acldentes.
i 2:tr - *'ils'm do ap8nelnanento pan reglstro| m@robnas
a medig8o, £3 ©rao lnst€l®dos lntcarmiptores `ili®®lares de f®c®s ,
€haves-fu±ft+els, p8'rs-r81os. ® 1rite"ptor autom@'tlco.
5 3€' - T8de8 ®s 8n.ra?Sea e supBrte9 pars lsolaL`io"§,
a a .t`
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t^P ?`3 .£?r¥?.t£.FTffT.9 ee {£c?v!.1_ap^+ d,ev{ci r@'
dos Condqt,.?,rT~?. ef ,p,:p8relha¥€#nto ,e.|ertrlco i.i _1rist8lado. :ii'::: :::od:I: :::::::: : dleen,s6gs
i. ,-i -`.,,, `-: i
:isr8'grafo `.:nlco -e ©sqqe8±a d§s liga?5cs devers' sc? -
flxado nS `dabf" deT.+Ofs ±S esne±tlfde `.fa `-]Sg&'€3o.
..,- `f+; ..-,., :- .1:`
L`]rtg 215 : ;``!a.., ¢abl.leg ou .€ubes~,ag5es das lngt®l@?5e3
d€ eita tghaas',6g -'±Leriai*jfrios db§. draisfoiri'ffiffiE6gfiae :a+3i`ri'&di {?go e
&S ''d8+1*edt'desr®pese[has dr:€l®5 L^I£.&¢os, `'±eve{is -Ser llgsdos a -
tcrra, +
€ofiiu€|b:ff:€i;®:n;'o3]-::-:e#!°£¥a?api:::g8£::'t::.i}:at:::9::°p::g::ad: 'T,``
vlnte ( ae-} onng.ey `,I-: i`.tt3+ '-I . ,-jt\ii,i4",
trqJ§2F~L'?:;`o`¥=L?3!:¥§:;ttpS:_!¥'ii`:-:±`€:g€`?`8?+?.,t€rr8.
•-S`
dlsmetro
terradog
.f= S f
5 ,i.?i a.{pr¥_9r£€O..de*3far6S. tTtu¥qfa.;qe: f®rro galvenlaedo, coin i..^tfntr.a d® 1,9cm| de 2|59 a de c®mprlm€nto mfnifr^o, en￾L€jrtfeeLdier.fei dr xpr¢fecaBe±e ed-}oerl ridrl¢® i
: b) 3 eEp¥SBo as flo d¢ ecagpe ®®LfbeetTn£*`+4, :no rrfrdBo.
216 -Os con`}utor€s em3r't?g&dos na lngtalequ~o (
depots do `#t£`di&dr I §-6=rf6J Ef§orf:dd8"a !]€j i-ii=€`-off idi6d i±nieri6r-a
±8€'Tf6 ri£` tt{; `% .{Bgv6'F*O §aE pfe±as E±3Lircho=.`b ±pderdi€±S 'rf USEL-tt£' .'`.
LHf`cfnic`a. 'h:'` €
P&r8'grsfo &nico ,-:`Para lfisfalSeae3;*porta't£1s, s® for`
nee;sfa?rio a ri`576 d€¢ve6ri!6rrl€xl+®1, ~€s-i e \d'erver€ a.r 19ol'amect®
5&ha '`de` '€ed{±as rifn±`ria de S£¢Sco volt-a, I*ca<ndo `tzr4 *m€1uero, a
piev* -dd f6go,\ 'G uns irot'ddFo ?ire podie"' !er 3e lo]ra, colt.a ou
de 8rane ¢€.<+ago tr€n8€dc!? ,`3,i
.-:-I i -11. .-i I-.-ch~
f4r€SJ`' `.`±17 `- ifedos`®S clreults'os s5o ;ferl€®s _,em `contsto3
rfglde#.
i Arts 218 - :So ser8o p€r&1tl>dos' ep8r€1tFOB €om tetisgo
gupSr±®r t 25® ¢®lts., 6$1vo tfpco"4ue s&tlsf8cam nequisltos de
segur&n'is`8t
`-L .-:i,`-.` `
j`!rtf-?19 -£*ia§ :nsds|8t:8f s a; .f3rea motri2 't3 !qrieda a.
tens8o ma'±1ne admls5£ve`i`` g€rf dG`.;5¢. " t. t2frty
s658
®,
®
a
®nstsnele,
8} gerageB, prlvItl" pro €dlffclo a seu3 Boradores* 81tur￾d® ®a ®fr®® d® rundol
b} ®3crlt5rl®ef
e) ¢obpartlBezrfeo8 destlnedce, c6a oil 8efi entzede dlrreta pete
a l®€mdour® rdbll¢®, n3o ae edrltlrdo, ®ritretrnto, a lnet®1eeso
d® pedetle, aqugu®, qutntend8, carvoetle, pelzBrl& ® C®ngenerosf
a) 3So pcolbldo., t.rfuaez[t®aento, os cortlap3, ®3t.I.gene,
91bergr®3 ou copes pan tromdl& coletl", 8®b qurlqu*p d®nonlae -
do, qb® n!o 8etlBf.qm .. condle38g ®n€1des per este Cadlgo.
a.ccto 11
C .... de Aprriadientes
Art8 2sO - Sf® eon814er8da8 A cos.8 d® eper€aBgntos" aqun￾1.., de ml8 d® uB prdd®jito, qua p®38ur. g"p®S d® ca-a.rflnSzp
t®8, eon3tltqlu. beblt.€f® dtstlntr. de8tlrmda i resld;ncle per￾ft.n€nte. co"spendende c.dr epertraento, pel® aence, d®1& coBpe!
tlaentoa, un dos quel& de lestala§3o d® 18trlut e hanbelrty*
Art€ 23L - Dcoerfo e3 ce€&e de .pert8aent®3 .t®ndrr as 8€--
€#nto3 ¢ondle5ee I
I) zutB ldndle€3es ae entredr8 d® edlffclo serf reserrvedo in
®oxp.rtlaento p." last.I.cto d* p®rt€ri..i
b} ®a epartrnentco qu® possnfreb lngtrl€*es cenpletaB, 18*
cluslv® c®Slnha, d®v®rdo s®r dot.dos taBbdr un termap ben Tcntl￾1.do!
c} haverf last.I.qFo colftom de l1*o* condnl®ntepente dl3-
po3to, perfelt.mento T®d.a.i are b8cos a. ctlrro€aEento en todes o3
poTldieqtoe ® doted. d® dl.pesltlT®S perm llBpeee e laeag®BS
d} Irmrf lastala€8o contro lnoandl®.
Arts 232 - EB tan co.. de ap.rt8b.nco pederigo e*1stlr, 1n￾d®perd®ntenente doe .pa rt.b.rfeo3i eenpertltB®nto3 d®8tlnedco e® -
aeplap ou adrlnlstmedo 4. ®dlf£¢1o, a depo'glto de utensfll®s ,
8€T®13, utl.8 .tc., ® ape.ento3 de enpr`eged®&i d®sde qipe bej€, pe￾rm 6Ste3, 1astelases lnd®pend.nt® de V.C. e chqTelr®.
Alto 233 -A. €en8t"q3ea d®Stlrmda8 a h6telgi .1€8 dee dl8-
po31q3e8 4:3te eedl€® qce lh® f®aeB €pll€€irels, deverfo 8.tlof®ser
=66=
•9
e
a8 segutntes!
a} 8l€m d8s peqas destlrmdas a habltagBo, epartanentos
ou quartos -d®verEo possulr as segulntes depend6nclas!
I -Vestfbulos con local pera lustela€ao de portarla.
2 - S®1as de ®gtar
3 - Sale d® leltura e comespond6ncla
b) Qu8ndo houver eozlnha. a sue a.res mfnlna serf de ol
~
to metros quadrados ( 8 m2 ) n5o se lnclulndo n8cess€rl®, a ®s￾paeo d® proporc6es convenience, que devera' ser roser'mdo pan -
1ustal8c5o de Camera frlgorffica on gel8deim. 0 seu plgo B®ra'
revestldo de material lisa, resistente e lmpermea.vet, a ®s sues
par®deB, et6 a eltura d® up metro a clnquente centfnetro8 ( 1,5)
( 1,50 B) s®rso roTegtldes d® e=uLejo.
c) Hav®ndo copes, asrfo lnst8ladas en compartlmentos -
s®pamdo da cozlrth€ ® terfo tambgn ®s peredes revestldas d® &&u￾1®]o ®tc. uno altqra de un metro a clnqn®nt8 centfuetros (i,5Ou}.
d} As dlspense8, quendo houTer , serao perfeltab®nte -
protegldas contra lnsetos a azinm8is danlnhos ® ter5o as p8redes
revestldas de aanle|o, ®ite' uno eltum de dots metros ( 2,Oon).
e} Quando houver lnstala§go de lavandepla anexa ao ho￾tel dave+8o os rospectlvos compartlnentos tor plsos a p8redes, -
!t€ urn dltum de dole metros { 2,Oap } revestldos de materl81 I
llso , ro$1stento e lmpeme€v®l. A' 1®vanderl8 terf, al€n dos de￾pen46ncl88 1ndlspensa'vel ®o servlco, aalg o8 segulutesi
1 I) depo'slto de roupa servlda.
2) local aproprlado pars 1solamento e colcb5€g tin -
ves8elros`£ e cobertursg,
3) 1nBt.l®gaTo s®nlt8ria pare tiso de pessoul do servl-
€0.
f) Ho c®So de nero hover lnst8189gBgo de lavanderia,de￾ver8o dlsp6r de local aproprl®do pare ±solamnto d® colch5®s, -
tr8T®ss®1ros e cob®rtas.
g) 08 quartos qua n8o dispuserem lnstal®€ao provatlve
de banho, s®rao de l®vat6rlos com igu8 corr®nte.
h) Dev®rdo ser lnstalados dep6sitos de 11=o, em local
conven|ente, Sem Conunic8§5o Com a Coginhai copa ou qun|squer
a68=
{ l$60b}, nee e€ntsels, e un Betro e vlnte c®ntfb®tros (I,201),
no818te"1s ® Secant8.rl®S!
b} .S gel.3 d® opr€giveB €©r=® de pref®r6ncLe dln€1-
4as p.re o 8uL,de*erf® dl8par {j`® aberturss ®figlde8 pole t5€nl￾cai
1} em cede pAvlRE..ice haverf b8rfuelaes, ha¥at6tlo8 e
1®trlm9 in proporgiv de un pera dog ( 10 } deentos, d®v®ndo .S p®:
t&3 dsg 1ngtrlaqfa3 3erdtfrhag g®r dotada3 de fBol&8 que ag ®oaser￾ted 8Onpae focnaaiB8i
I) ®S c6Bodce da$ 1rstrl€€3e8 3€nlterl.a n5o se cen`a￾nl¢arfo dlr®t€B®nto Cost .a ®nr®ma*1€S, bevend®, de pemelo, u]ne /
ants-e.lB com lamab®!
1) neve"' lettlm* ® benbelros, em nfner® comronl.n￾t®, ?rlTatlT®8 do p®&€oeL d© 8®rtlap§
a) peas ¢ad. ezl®narle beverf un aperelho cold pie de
d®3pejo, q`i® pemltr a l®vagem d®§ T&sos pop aelo d® j€tos d'Sgun /
Sob press!o!
a) hevem' sempr. urn levandrrie 8 eagiae quent®, uno /
lestola¢o coBpl©ta de de$1nf®cqao. d® apeselho d® ®sterlllmofo de
lou€a8 a ut®nefllo8, de d€p6.-,leo eproprl€do pena rcape scrTldei
a) 8&® obri€et6rles d®p6alto8 d® g€nenes ellaerfefcles
eca pleee ® FTaedes learllhades, ¢co abe!rtum protegldss per tell /
d® arsB€, i pro¥a de rates ® 1rm®to8i
p} no 319ten. .bLes®a n3o eeaeTo edmltldes pq±tles ea:I
i-8 1nte"€3,
Artg 235 -Os edlff€1og degtinades a hesplt®1s, erse￾d® 8ede® ou pat®mldede3, qunde tl"mfl I.1s de dels prtlBento3„
3er*o ¢ormtRrfd®3 €ou eaten.I 1n€onbustftoL] d®t€dos d® dlSpo€1tl￾ToS ®Spe®|®|8 c®nt" 1PC6ndlo Provldos de elevadores com c8pac|dade
suflclente pars a transporte de pessoas, 1eltos e m®cas.
§ 1q - Para os estabeleclmentos 8t€ 4 pavlDentog e ca
-
pacldade at6 cem ( loo ) 1eltco, haver€ un elevador, no mfnlno; -
th€m de quatro ( h ) pavinentos e mats de com ( loo ) 1eltes, dots
(2) elevadores, no mfnimo. Em quelquer caso, a proporggo sera' de un
elevador pare cada gmpo de cem ( loo ) leltos ou fragEo d€sse nrfu
-
ro,
§ 2Q - Haver€ un ®1evador de servl€o lsolado ® 1nde￾pendente dos eleT8dores nomals do estabelecimento.
-£9
{ § 3€ -in qunlquar ca]ro € obrlgrto'rl. a esc®d.1ndepen￾i d®ntepent® d®9 ®1andores, e ongtnddr de d€terlal Ln€enhatfvel*
con q[pa p*tro e tlfro. centf.®tro! ( I,an}, na Bhaae de I.rguH
lltr®. A eseeda p®derf aer 8ub3tlttld® poe ?bee lnellnedo, d® -
aeterlal I a. bergqu -pri:qstq. pass iqvel..
Actc 236 - ff;a ho3plt.1. d® utts de cap { Loo I l®ltes, a
quddo pes3£vel, as a. Belq*„ 1ot4€go, beverf un prvllb±o e3p®-
cl.i, 8ep8rrdo do €Stebel®¢1B®z]ta, deBtlnado : obs``.rpee3o doe e.-
lce d® B®1€stL.3 t"EisBlaszT®1S € &1f®rsntes a.8 prevlate! pelS
¢stebeloclnento&i &® ilBod® q`i® flque gsgegurade o lsolamertto ace
d®®nte8 .I 1ntem€dos® I-.-:i`-.a. i ..
Arts 2H -in.8 mteutd&d®S, Q3 dorBlt6rl;. terse caincl￾ded® per* olt® ( 8 ) d®erites, no rf=1zEo. . es eonp8rtlpentos d€£
tleedes . gest.nt€s conterd® ae Bffipo d®aea3®1s { 16 } Leltce.
Arts 238 - A. Bat®rz4d8d.a terfo p.vlTh3€s ou caBod®s s®-
I.I.d®€, :pee;rm.d®8. msp®¢tlTtesHt€. a dceBt.a de ®rtalut. p`i-
"lentrf lnr®€g§o puerpeml, eta., d® mode 8 sert-1bes €sgegn"d®
® ael3 €®mpl®to lgoladLaL ^ito. +.
Arts 239 - ife3 1agrm# ®nde tE® h®dy®r c.aellae¢!o de-¢3-
98to e I..r€ or bo3pltaLS a* qtlalqtREr-®3p€cle, sera' obrl€at6r'1o Q
thtcerfe® depunldor d® ®flqient€s a:a fca§ag, rEo sotrio p.mltl￾do a slmple3 3iraldourD.
Irta Z]go -03 tro¢rst6rles €#tlsf€r3o ®3 .Segulnt®s condl1
q3e3,
•} .erfu lest€L.do. ae pltlld® 1€olaaq dlacont.a d® Tte
to Mtpe. { ae*cO I }, pel® aems, drs habltaE3eB T1$1rfues a 81-
tuad8s dt f88rselri qLi. S¢u Lnt€rior riBo *ej. d€ves3.d® ou descout
tl"&O'
b} €s pered®3 serf® ±mperme.blllz&d€s at€ a eltum Bfu￾ut d® dole aetsea { 2,cO a }.
c} a pl.a g®ra' 1Bpemeeb±11aedo €ce lihotl.I 118o e se￾31st€nt®, con a lncllrm€3b n®ces.fi€rl& € mlos part .saeaneinto -
dr3 igiv* d® llnpes.I
d} .a 8bertuT-s de.Terfell&tio S€ri® prrfudrs da tel.,i
grqu de rfescoss . t lr
-.:t: i+g¥::figs:{.-i=±¥e% €E££&9 I
-==4¥,:{=-f9t `
-73-
I - ser5o construfdas de lances retos, interc8lados os
patam8res, tendo c8da lance dezessels (1<} degraus, no ma'ximo,
medlndo cada patamar un metro e vlnte centfmetros ( 1,20 in) , /
pelo menos, de extens5o!
2 -terao largura mfulma de I,50 mi
3 - ter8o degmus, qunndo muito, de dezolto centfmetros
( 0,18 in) de altura e trlnta centfmetros ( 0,Son), polo memos, /
de pisoi
4 -a langura das escadas aumentar: a medide qua forem
atinglndo o nfvel dos ordens mais baixas de localidades, na pro￾pore5o do ndmero de possoas, observada sempre a relae56 estabele￾clda pop 6ste Artlgo;
5 - Pars acesso a ordem mais elevada de localidsdes, -
geralmente denominada " galerla", devel.5o existlr escadas inde￾pendentes das que se destlnaren as ordens inferloresi
i) a largura dos corredores de circulac5o e acesso do
pdbllco as v6rlas ordens de localldades elevadas sera' prop®pcio￾nal 8o ndrero de pessoas que por af tiverem de transltar,` guer￾d8da 8 razao de un metro ( 1,00m) pare cads gmpo de cem (loo) -
pesscos, e n5o serf 1nferlon a|:
1 -2,50 in, pare o corredor das frlsas e dos camarotes
de prlmelr8 ordem, e de 2,00 in , pars os demais, quando a lota￾c5o do teatro far superior a 500 pessoas;
2 -2,00 in e I,50 in, respectivalnente, quando a lota€5o
far lnferlor a 500 pessoasi
I) a dlsposl§8o d8s escadas e corredores serf felta de
modoque impe?a correntes de tr:uslto contra`rlas, devendo a respef
tlva largura ser aumentada na propore5o 1ndlc8d8 n6ste Artigo, -
sempre qua houver conflu6ncla lnevit€vel;
1) nas passagens, mos corredores e n8s escad8s, os v5os
n8o podergo ser guarnecldos com f8lhas de fechamento, gmdes, -
correntes, ou qualquer dis.:iositivo que possa lmpedll., nocaso de -
pan±co, o escoamento do .ndblico, em qunlquer sentido. Esta dlspo￾sl-eao 6 extenslva Sos v5os de portes destlnadas ao escoamento do
pdblico no sentido do logradouro;
-74-
•LJ
in) quando lndlspensa'vel, os va5s, de que tr8ta o Item
precedentente, poder5o ser guarnecldos de repostelros ;
n) pan fechamento dos portas que se abriren dlret8men
te para o logradouro, sem' adotado a dlspositivo de correr , - -
de prefererncia no sentldo do vertical;
o) havera' gabinete papa ''tollette" de setholtls e lnsta
L=
1ae6es sanlta'rlas de fa'cil acesso, devld8nente separadas p8m -
cada sexo e lndlvldue, sendo a parte destlnada aos homens sub--
dlvidlda em latrinas e mict6rios;
p) ngo podera' hover ports ou outro qualquer v8o de co
- munica€i8 intem8, entre as diversas depend6ncias de urn estabe￾1ecimento de dlvers6es pdblicas e as c8sas vlzlrinasi
g) 8s casas de divers6es em geml sergo dotados de ins
tala§8o e aparelhamento preventlvos contra inc6nclo;
r) nas sales de espeta'culos, divers6es, confer6ncias,
assemble'1a" aulit6rlos, etc., co,in capacldade superior a qulrthen
Cos ( 500 ) pessoas, e' obrigat6rlo aparelhanento pare renova§5o￾de ar,
ArtQ 24£+ -Pare o estabelecimento dos rela§5es, que t/
t6m coma base o ntinero de pessoas, deve ser consideradas
a) a lotae5o completa da gal, quendo as cadelras ou /
assentos destlnados ao pfrolico forem flxo no pavimento;
b) a estlmatlva de dues pessoas pop metro qiadrado ,
conslderadas as a'reas livres destinadas ao pdblico, em t6das as
ordens de localldades da sala, quando 8s cadelras forem llvres.
ArtQ '2a5 - Has plate'ias ou sales de espeta'culos ou -
ProJee5o em gerel, devera' see observ8do o seguinte:
a) o plso tera' 1nclina?5o de 3¢ pelo nenosi
b) t6das as portas de saida sera-o encimadas pela ins￾crieao " salda'', suavemente llunlnada quando §e apagaren as lu￾zes da sal, e legfvel dl§tancla?
a) pianos e orquestras ser5o localizados em plaro ln￾fe£±or ao da plantfa, em poslqago t81 qie nao constituan obsta'-
Culo ao escoameuto do pdbllco na dlre€5o da§ portaF de salda e -
nao predudlq]em a vti.s|b|||dade, p8ra os espectadores;
-75-
a
d) as cadeiras, quardo constltulndo se'ries, deTemTo sa￾tlsfazer as segulntes condlc5es:
I - ser de tlpo unlforznei
2 - ssr de braco;
3 -ter assento basculante;
4 - tor as dlmens6e8 mfnlnas de quarenta centfmetros
( O,40m) de fundo, medlndo no assento, e querenta e cinco centfi
metros ( 0,45m) de largura, medindo entre os br8cos de elxo a -
elJCO;
e) cada s€rie n8o bodera' canter mais de qulnze (15) ca￾del"s, devendo flcar lntercalado entre as s€rles urn espaco pare
pas§agem, com urn metro ( 1,00m), polo mecos, de langura;
f ) as se'ries contfgua§, as parades, no mfximo, oito(8) -
cadet ra s i
g) o espe€o de passagem entre dues fll8s consecutlvas de
cadeiras ngo sera' 1nferlor a quarent8 centfmetros ( O,40m), medl
-
dos horlzont81mente entne o pl8no vertical que posse polo ponto
mats 8van§ado das cadeiras da flla de trm's e o plam vertical q￾que passe pelo ponto mal8 recuedo dos cadelras da fll8 da frente;
h) o esp8eo reservado pars p8ss8gem entre dues rllas -
consectitlvas de cadelras, nas dlsposi€5es escalonadas, podera' ser
reduzido at6 mfnimo de trint® centfmetros ( O,30m)i
1) em cads flla de cadelras serao dispostas traTes§as -
qua slrvam de ap6io pare os p€s dos ocupantes dos cadeiras da fl
1a posterior;
. j) a plaro vertical passando pelo eixo longitudinal dos
cadelras, cativas ou flxas, da plat€1a e dos balc6es, n8o podera'
former fngulo maior de 30Q con o piano normal a supeuticie de -
projee5o.
sl,:Cgao VII
Te8tros
ArtQ 246 - Os teatros, al6n de outros disposig6es 8pli￾c:vets, d6ste C6digo, atender5o airrda as seguintes:
a) haTe"' gepareeao perfelta entre ad plet6ia e a p8rte
destimda aos 8rtlstas, sem outras conunicac6es ale'm dos lndis-
-77-
u
dimens6es tgo pequenas quanto possfvel, un pare projee5o 1umi￾nose e outro papa contr61e dessa projee5o.
b) a escada de acesso a "Cablne de projeegout sera' de
material 1ncombustfvel guarnecida de corrlm5o e colocada fora
de passagem do pdbllco;
c} o interior da " cabine de projec5o" tera' ventlla£
?5o suficlente, pop melo de tomadas especlals de correntes de -
ar;
a) as " cablnes de projeeao" e os dl§posltlvos de fill
mos ser5o munidos de extintores qulmicos, de funcionamertoo auto￾ma'tico;
e) a dist6ncia horizontal nedida entre o ponto mals a￾Vaneado d8 primeira fll8 de cadelras e a superflcie destln8da a
prole?6es n8o sera' inferior a quatro metros ( 4,00m ).
Para'gmfo dnico - mirante as horas de funcionamento de
cinemat6grafo§, os v5os da prota que d6em pan via pdblica de￾vein ser vedados samente pop meio de reposteiros de palro, qLiando
n5o seja possfvel coneerva'-1os complefonerfee desembaraeedos, fl￾cando terminantemente proibidos que neles se coloquem pass8dores
ou corrente, a flm de que o ptiblico posse salr sem embaraeo em -
caso de necessldade.
SECcfio IX
Clrcos e Parques de Divers6es
ArtQ 248 -A armac5o de cireos de p8no a a instalaqaao -
de parqu®s de divers6es dependem de autorlzaggo e s6 ser5o per -
mltldas a.in locals determlnados pela Prefeitura.
£'ar€grafo isnico -s8o prolbldas a arm8c5o de ciroos e a
lnstala?5o de parques de dlvers6es na vizir.ham?a de hospltais, -
case de sadde, asllos, 1nternatos, escolas not'Jrmas, bibliotecas,
etc,
Arts 249 -Os circos e parques de divers5es s6 poder5o
ser franqueado§ ao pdbllco de+)ols de vlstoriados pela Prefeitura,
sob pens de multa e embargo do funclon8mento.
§ lQ -A vistoria, de que trata 6ste Artlgo, far-se-a' -
tanbe'n no caso de renova9ao da autorlza€8o pare funcionanento ou
-78-
quando julg8'-la nec®ss€rla a Ppefeltura.
§ 2q - Se se verlflcar. rm vistorla que 8s lnstalae5es
na~o oferecem s©gur8nea ba9tante p8ra o piibllco, n8o serf peml￾tldo o funclonanento ou lnterdltado, conforms o c8so, o circa -
ou parquo de dlvers6es.
Artc 250 - a termlnanteBeute prolblda a construg§o mes￾rno provls6rla de clreo de madelr".
e
u
siic+to x
it`a'brlc8s ® Oflclnas
Artp 251 - ife c®nstrue8o de edlffclos destlrmdos a ln8-
t8laofo de lrfu8tElas, rfbrleas em geral e oflcln8s, gEr€ alnds
observado a segulnte respeiteda a leglslaqu~o federal sobre higie
-
ne industrial:
a) tersTo as galas de trabalho, con €rea pro.oorclorml
8o ndmero de operarlos c®rr`renlentenente 11uminad8s e ventlladas
pop melo de 8bertura, pare a elterlro, cu58 a'rea total seja no
mfnimo lgtial a un olt8vo ( 1/8) d8 superflcle dos resp®ctlvce p±
80S;
b) tez.5o en t6das ag sales destln8das ao trab®mo dos
opera'rlog, a p6ndirelto mfnlmo de tr6s metros e clnquenta cent£-
metros ( 3,5On)i
a) t©rfo ln`stala$5es s8hit8'rias, seperadas pars cads
sexo e Lndlvfauo, ne prop®rq5o d® uns latrlna papa cads qulnze -
pessoas, sendo a parte destlnade aos honen8 con3tltulda por 18trl
res e mlct6rlosi
a) tergo lavat6rlo§ com ague comente, sepapados pare
Cad8 seJro, na proporg=ao de uma pars qulnze pe§so8§i
e) torso, anecos ao compartlmento dos lavabosde coda
3e=o, un conp8rtlmerlto p®r8 nudanee e guards de roupas dos oper£-
rlos i
f ) t®rfeo os fornos, ma'qulnas, caldelra§, estrfas, fo￾95es, forj8s a qu8isquer outros dispositlvos onde se produza ou
coneentre calor, convenlentenente dot8dos de 19olamentos t€rmlcos
e afastados, polo nerD9, de un metro ( I,com) da§ p8redes do edi￾ff clo i
g) ter5o dep6sito pare cothustfvel em local cor]veni®n-
-79-
®
u
temente prepal.ado.
ArtQ 252 - Cs projotos submetidc>s a aprova€go da Prefei￾tura devem carter , al6m das indicac6es relativas a cons,tl.ue8o
^
do pr6dio e de suds depedencias, informes Que FT.ostrt``im clarsmen￾te a disposi€5o e o modo de instala€5o dos diversbs maquinlsmos.
AftB 253 -As €harii}i6s, de quala.uer esp€cie, ter5o altu￾ra suflciente pal`a qQ® 'o fumo e a fuligem ou outros ref,£duos ,
que possam expelir, ago incomoden os vizinhosi ou, entao, scrao
dotadas de aparelhamcnto eflciente pars produzir o mesr}o efcito.
i 1Q - A fin de see cumprido o que disp6e 6ste Artigo ,.
poder: deteminar a Prefeitura que se fa?a, dentr] do prazo a€:i.€
just8do, ou de modlfic8e5es de chamin€s cxistentes ou o empre^- ¢
go de furr.fvoros, seja qual far a altura das mesmas.
§ 28 - iTo caso dc na~o serem postas ern pra'tica as provi￾d6ncias exigldas pela Pre£.'eit,ura, ou ainda no caso de n5o darem
essa provid6ncias o resultado dese5ado, serf efetuado rna vis￾torla Pela Prefeltura e, conforme a a.ue se verificar, podera' o
LJrcfeito determlr`.ar a inter'di?8o do funcionamento da chamin6.
sile:5,£.I jc,
i``a'bricas de Produtos Alirnentfclos, Farmaceuiuicos, ctc.,
Aeougues.
.htrtL 2;h -Has padarias, confeitatl.ias, f€bricas de massa,
de doce a outros pl.odutas alii]entfcios, a bcm assirr, mos labor.at§T
rios e fa'bricas de produtos far,r.i8ceuticos, serf, al€m das dispo￾si?6es aplica'veis d€ste C6digo, observacio a scguiri`te:
aa as sal8s de manipula?,5o ter8o:
1 -as paredes revestidas, at6 a altura de dois metros
e clnquenta centfmetros ( 2,50 in), con azulejos de cares clarasi
2 -o piso revestidos eIT{ cares clar8s, de ladrilhos, mo￾saicos ou material equivalente, 1iso, impi`rmefvel, r€sisterite ,
ngo sendo admitido o simples cinentado;
eCom
concordancia cur.va, dos pianos das paredesry entre si
e 0 piso;
.resiiRE
®
-80-
4 - toraelm8 . nlos peas lavegen, rs pr®por€Io de uB
rslo prra eem m©tzios qbdrsdos { 10(} n2) de plsoi
b} al€m dos ln8talast®s saulta'rl8s, lavat6rlesi coupm
tlnerttos p€re mrden?. e gu&rde de poupe, m8 condl€5.a lndlca￾da5 pare &8 ffbrlc®s eB geml, ter3o hartrLelros con cziur®1r®s -
pan os operfrro8, co paepor~Fo d® un pare qLrme {15}!
a) n3o poderf g®r leyantede con3t"€3o aLeuna dlretefnen
IT
te 86bre os fomos de8 pad8rl&s ® cong6nere§, d©v®ndo hover p$
1o B®no8 un metro { I,cO D ) de dlst:ncle ®ntre 633® fomos . .h
a toto, 8endo ®sS. dlstinL'1e 8tLrmtede p®ra un metro e clnqu€n
ta ( li50 n) , polo nonos, no cage de bever p.vhaerfeo gtLper =
u
po3to aquel® era qua exl9tlr a forno§
a) dev®rf haver dlgtsncle d® un metro ( I,OOD) , polo -
aenog , crttro ®s fomos ® aa p&rodss do edlflclo, ou dos edl￾ricios vialchosi
e) nee pod.rlas, f€bric8§ de ba8s8s ou de doce8, refl￾marlas, €te., a.vent de¥5slto par. e3 farlnh®s ® os aqucareB i
conveulentenente dlspostes con a plso ® es parode$ 1®drlLhados
® ®ce V8os protegldes nor meLo d® t®14s a prove d© 1ns®to.
I ) e3 ?sdarlas e es egt8beleelfBento8 e]nganeaes, calm -
funclormm®rtto notmo , terfo un conpertlfBento s8tl§fezendo -
t6de8 €§ efig.ncles d6st® Csdlg®, rslatlvas 8os coffip8rtlnentos
-
de permanen€1a notuma, que slrve d® d®rmlt6rias p®r® og ®peae'
-
rdog,
J`rt€[ 255 - 0g €congu®3 6¢rdo lrrstalades en conpartl!¥on
tog cozi §uperff cL® nfnlne de deaegsel3 metms qu®drsdo8 { 16 fa
e s8tl3f8aendo as segul!iteg condle8®G*
a) zdFo terfo couunlcaq3o cod ®utr&8 pert®8 da c®Sa.
b} terg® aprta! d€ grades de f®rro, qce, pi`nltlndo a
€r®jadrsrLto lBpeean a entr8da de pequeno$ 8nLnal3.
e) terao psredes rsv¢stldrs de a2ulejo8, taerrso3 ou d®
Beterlel eqtlvale.nee, €t€ a elturs d® dol8 metros { 2 a) sendo
a restante at€ o toto, plntado a 6l¢o egmalt® ou slmllar.
d} t®rdo oS plso8 r®v®gtldos de ladrllhos, de c6res -
claras. con lncllnees necc.sfrle pa" a e*coafnento d8s &guas -
de lavag®D®
e' terfo nla tornelae e ralo, no pl9o, 11grd®s a ].8de
-81-
de esg6to.
SECCA0 HI
GARAGErs
ArtQ 256 -As g8ragens papa firs comeTciais, al€m do
qtie mantem outras
gat6rlamente tergo:
®
®
di§posl€5es apllca'vels d6ste C6digo, obri￾a) construg5o inteiramente de material incombustfvel,
s6 se tolerando a empr:go de material combustfvel em caibros ,
ripas de cobertura e esquadrlas;
b) em t8da a superficie coberta, o piso asfaltado ou
revestido por uma canada de dez centfmetros ( 0,10 in ), pelo
memos, de concreto ou pop uns col?ade de paralelepipedos , - 'E
Com as juntas tomadas com argassa de cimento;
a) a§ paredes I'evestidas, ate' dois metros ( 2,00m)
de altura, de argamassa de cimento, de ladrilhos ou azuleijos;
d) a parte dostinada a perman6ncia dos vefculos, in￾teiramente separada das demais depend6ncias, administraego , -
dep6sltos, almoxarifado, eta., pop melo de paredes construfdas
de material incombustfvel;
e) p5-dlreito de trers metlios ( 3,00 in), na parte des€
tinada a dep6slto de vefculos, devendo satisfazer em tudo ,nas
demals depend6ncias, administra?5o, dep6sitos, e tc, as exlg6n￾cias d6ste C6digo que lhe forem 8pllca'veis;
f ) instalae6es sanita'rias subdivididas em latrinas e
mlct6rios, sepal.ados, pars cada individuo, e ben assim chuvei￾ros pars banhos, na razaro de rna latrilra e un chuveiro pars ca￾da gmpo de qutnze ( 15) pessoasde perman6ncia efetive rm gara￾8em;
g) ralos em quantidade e situa€5o conveniente, papa o
escoamento das aguas de lavagem, que n5o poder.fo , em caso algum
ser descarregadas diretamente no logradouro;
h) \instalac5o conveniente contpa inc6ndio;
'i
§ |Q - Os dep6sitos de essfncia pars abastecimento de -
autom6veid seraro subterrsneos, m€€alicos e dotados de bombas.
-82-
®
u
§ 2g - A frente das garagens devera' ser ocupada pop -
edificiesque satlsfa€am a t6das as exigsnclas d6ste C6digo ,-
devendo , alnda, a parte destinada : garagem pr8priamer}te e suas
depend6ncias, ficar conpletamente lsolada da p8rte restante do
ediffclo, L']or meio de pisos e paredes de materials incombustf￾vei s .
§ 3Q - f^i juizo da I-;refeitura, a frente das garagens po￾dera' tor urn ndnero nenor de pavimentos que o mfnimo exlgido ,
pop 6ste C5(llgo, pare o lagradouro respective, se a mesma far
dotada de alt,ura coprespondente ao d;sse mfulmo a apresentar ,
al€m dLssc>, aspecto conviniente.
§ hs - Para as garagcns colstrufdas na zona subul.bana ,
com afastamento in.a].or de dez metros ( 10 in) do alinhamento, se￾rat dispensada a exig6neia de edificio ocupado a frente , exi -
gindo-s@, entretanto, uma f8chada de asp.```7cto coriveniente.
i 5£' - 0 terreno a frente dos garagens afastadas do a￾1inhamento n5o poderf ssr ocupado pop dep6sito de materials ,
nem pop queisquer construefo em desac6rdo comas exig6ncias d6s￾te C6digo r:I:ni relac8o ao logradouro tolerando-se a instala`?8o p
nesse' terreno, de postos de abastecimento, projetos e constmf￾dos de maneira que ngo pl.ejndiquem a este'tica do local , obser￾vadas as disDosie8cs d€ste C6digo relativas ao assunto.
Arts 257 - Iios ediffcios de mals de un:I pavlmento ,dos￾tinados a garagem, n5o sera PCIT.'iitida a exist€ncia de pavimen- `r
tos ou compartimentos para fins estrarhos a mesm8 garagem, como I,:
habits?6es, escrit6rios, etc„ permitindo-se entretanto , a -
instala€ao de oficinas co2ivenicntemente isoladas das partes -
desbinadis ao dep6sitos dos autom6veis.
rpra'grafo tinico -Has garagens, de que trata o presente
J''lrti8O
Ou
mento men
satisfaga
mentc}s de i
0
existir comp8rtimentos destinados aos escrit6rios
administrae5o da pr6pri8 garagem e em cada pavi￾pare habita€8o d'® vigilante, urn compartimento que -
as con£!ie6es exigldas, n6ste C6digo pars os conparti￾perman8ncias noti`irnas.
Artfi 258 - As garagens existentes , a data d6ste C6-
digo, n8o poder5o ser snbmet±das a I.efoma, acr€scimo e recons￾truc5o seal que sejam eaecut#bs t8das .as modlflcaQ5es julgadas
-83-
®
u
necessa'rias pela Prefeitura para a completa observancia das -
suas disposi§6cs.
§ lQ -A instal8e5o de garagem em galp5es sera' permi￾tida, ,d6ste que sejam elas construidas de material incombustf￾vel ou meta'1icos, satisfa€ap a t8d8s as exig6ncias aplica'veis,
d6ste J6digo, e sejam destinados s8mente a dep6sito de vefculos
§ 2r; - No caso de que trata o para'grafo procedente , de￾vcl.5o `ser construi'das a parte quaisquer outras depend6ncias da
8ara8em.
§ 3S -iiessalv8dos os casos estabelecidos n6ste C6digo
n5o se permitem comparti,T!entos 'L=ie habits?5o no interior das ga￾r8gens} admitindo-se, entretanto, qua o vigilante ou porteiro
possa morar no pr€dio em constru?go lnteiramente das v:rias de￾pend6n¢ias d8 garagcns.
•i;,` ?,\:,, .HII
jr'ostos de Abastecimcntos de Autom6veis
\I't= 259 - {fa comtrue5o dos postos de abastecimento -
de autoni6veis, ser5o observadas as determina€6cs constantes dos
diversos j'iri;igos e para'{:I.afos aqui expressos , a€m de t6das as
que lhe forem aplica`vcis d6stec6digo, e da ltr_`gisla?8o em vigor,
sabre inflarria'veis.
+ara'grafo `?.:ii.ico -0 pedido a Ppei-eitura, de autoriza?5o
pare se construir urn p8`sto de 8bastecimento, serf lnstruido com
urn projoto completo das instala?5es e urn clara explica?8o dos -
servi?os a prestzl..
Artp 260 -I\Tos distritos comerciais da Zona Urbana, on￾de f6r nt`rmitida, a construe8o d6sses postos ocupara' o pavimL`n-,
to te'rrio, ou parte do pavimcnto t€rreo, de ediffcios que satis￾faeam asl, exig6ncias I.elativas ao logradouro, e que tcnham a estrrui
tura e ak l8jes de tc)dos os pisos de concreto armado.
§ |S' -Tratando-s® dc p6.`to construido rras condic6es d6s￾L'`trtigo sera' ob`.,ervado o segui~`.te:
) n8o podera` existir v5o de comunicae€o de nenhuma efpe'-
a parte destinad€ ao p6.]to, i]iclusive depend6ncias, e
Darte e edffee£+a ffii dos ediflcios vlzindos!
-84-
b) as paredes entre o p6sto e o restante do edificlo
ou entre o p6sto e os edificios vizinhos, serao constl.uidas -
de concreto armado ou de material que, a julzo da Prefeitura,
seja capaz de impedir a propaga€5o de fogo.
§ 21' - Aos proprieta'rios ou concessionatrios de postos
existentes na Zone Urbana, na data da promulga?go d6ste C6dlgo
e que ngo satisfacan as condie5es do para'grafo lQ, fica esti -
pulado o prazo de 180 dlas papa os p8rem de ac8rdo com as de -
terminae6es daste C6digo.
Arts 261 -Os postos de abastecimento de autom6veis, em
geral dever8o satisfazer as seguintes condi?6es:
^
ra neos ,
os dep6sitos de inflam;veis ser5o rrieta'1icos e subter￾prova de propagagao de f8go, e su.ieitos, no funciona￾mento e mos dctalhes ao qiie prcscreve a legislae5o especial sa￾bre inflama'veis i
b) sergo dotados de instala?5o contra inc6ndio e, al6m
disso, de extintores porta'teis em quani:idade e coloca?5o conve￾nientes condi?5cs de funcio]iam.e!ito;
c) havera' pelo mcnos, un compartimcnto papa abrigo dos
empreg8dos e uma lnstalacgo sanit€ria com la-.-jrina, mict6rio e
lavat6rio;
d) se no p6sto de abastecimento de auto,'r.6vels ho-\iver -
servi?o de limpeza , lavagem e lubrifica§go de vcfculos, deve￾ra' haver canalizae5o papa escoamento das aguas pars a galeri8
de aguas pluvlas, atrav€s de Caixas de gordura ou de poeos mu￾nidos de crivo de filtro ou outros dispositivos que tetenha as
8 ra Xa S ;
e) no caso de alfnea antcTior, o I.ccinto de lavagem ,
de vefculos ficarg afastado do alinhamento do logradouro de,
pelo memos, cinco metros )( 5.00 in ).
SLC€£O JHV
:I Dep6sitos de Inflam:veis e i{Jxplosivos.
Artt' 262 - Os depositce , para armazenagem de inflama'-
vcis ou de explosivos dever8o satisfazer as segulntes condi -
e6e s :
-85-
u
3 a) serfo s|turd®c na zone mr@l, 8 uno dlst`;ncl8 mfnl￾ma d® qulnhentos metrce { 500,00 in) do lelto de estmd® de -
rerro ® de eem metros ( loo,cO B} do elxo dog rodovlasi
b) os dep651tce d® 1nflam€Tels, com t6des 9ua. d®pen￾dsnclas ® an®xo , 1nclu81.a oflclrms, galp8es porn amaaenBmento
de t®mtpse8, 1ata8 ou outros rsclpl®nteg, oscrlt6rlo§i case d® -
r®sld6nela de ©mpregedos. eta., serfo dotado de lnstalag-a-o pa"
comb8te ao togo a de e*tlntores ports't®1g em quaritld8d® a dlspo￾31§3o eonv®nlentes i
a) tadag ®s dep®ndenclas a ®n®*orj dos dep6sltos de -
1nflamJvels 8erfo const"ldas de m8terl.I lncombustfTol , tole￾rand-se o ®mp]r§go de outro fnaterlal apenas ae3 c8Lbros, rlpas a
e§qimdrl@3S
a) ®8 casa8 de riesld6nclGs de e3p!|r, gados d©vQrdo flcar
afaStad.s de, no mfnlro, oem metros ( loo,Oth) dos ta^rRTues ® dos
geldes d® ame¢ermtR®nto d® 1nflam€velB§
a) pera os dep6sltae d® €>xploslvos, . Prrafc41ttm® ®st8b®-
1eee"', em cad® cago, ®s condl$8eg de geguran§a, observandchse a
qn® tll8rfe a a alfne. b d63t® Artlgo a guard.da a enlor dlstsnela
pesgf`rel entr® ® local de .rmaaenamento dog ®xplosivos a a:. de -
nets dependancla8 do d®p6slto.
§ lS -A lleenqB pa¥a con5truc5o e lnstala';ao de dep6 -
$1to de inflama'vels d®pend® de pre'vla aprovag8o, p!ela ;.ref `.1tura,
do projeto da8 resp®ctlve8 obras®
§ 2Q - ,"; I+efeltum poder€ ®stab®1®cer pare eeda caso -
espgclal 88 ®xlg6nclas q&e ent€d®r zteceBs€rbes par8 cereer a cons
t"eao ou lnst@la€3o projetede ® a§ proprl®dedes vlzlnha3 dos -
melhor¢S con:51Sr!s de segur®nea.
§ 3a - Os dep6sltos de lnfl®ma'velg e exploslvos j€ ®xls￾tent®8, € ®o8 que ve]nham a s®r construl{3es, poder€ a Paef31tura,
®m quslQ.uer t®npo, omcor efig6nc1®s que lhes melhorom es condl-
€de8 d® Segumn€a.
silt,+.&O jrv
Plsclna de ifetac8o.
-86-
-0
ArtQ 263 -As piscinas de natae5o dever8o satisfazer as
seguintes condie5es :
a) constme§o depende de licen?a da Prefeitura. 0 reque￾rimento de llcenea sera' 1ustruido com urn pl.ojeto completo e de- -
talhado da piscina, dos dependencias anexas, obrigat6rlanente ou
~
na°; b) as parades e o fundo ser5o impermeablllz8dos e dever5a
resistir, qusndo vazla a piscine, a press5o de a'gua do subsolo, e,
quando cheia, a pressgo em sentido lnverso da a'gua interna, asse￾gurada a n5o infiltrar em qualquer dos sentidosi
c) o revestimento do fundo sera' de material branco, azu￾1eljos, 1adrilhos, ou ceramica, de mode a permitir a perfeita vl￾sibilidade do pro'prio fundo ou de algum cor po submerso;
d) as bordas serfo elevadas acima ijo terl.eno circundante,
e uma altura que lmpe?a as aguas transbordadas, seu ret6mo ao in￾terlor da piscirm ;
e) a agua das piscinas sera tratada com cloro livre ou -
seus composto , ou pop outro aprovado pela Secretaria de Sadde e
As±1st6ncla a filtragaBo em filtros ra'pidos de areia. Ale'm disso -
dever5o ser postos em pra'tica processo de neutralizae5o de acidez
da Sgua pelo carbono de s6dio ou col ou por outro meio aprovado -
pel8 Secretaria de Sadde e f`issist6ncia3
f ) dispensam-se as exig6ncias da al£nea e, anterior, qua].
do a fgua da pisclna far completanente renovada em urn espaco de I
tempo m8'ximo de 12 horas.
§ 1Q -A Prefcitura podera' exigir a realizac8o de an€1i￾ses perl6dlcas da €gua de 8limenta?5o das piscinas.
§ 29 = ckcetuam-se da exig€ncia d;ste Artigo as pisclnas
anexas a residencias de im8 s6 fam£1ia e que se destinem ao uso -
excluslvo de pessoas da casa e seus convidados, na~o sendo fran --
queadas ou facilitadas ao uso ptiblico.
sEc,;ao .rvl
Cocheira e Est€bulos i
Art€ 264 - As cochelra= s6 ser5o permltldas uns constru-
-87=
-®
ego rm zone suburbana.
Par€grafo rinico -Os esta'bulos s6 poder8o ser construi￾dos na zone rural.
Art£ 265 - Na coustr'u€5o de cocheiras sera' observado o
se8uinte:
a) afastamento Lnnfnimo de vinte metros ( 20,00m) do a￾1inhamento do logradouro, pare a parte destirrada aos 8nlmaiss
b) distaacia minima de dez { 10,com) entre a coustrmg8o
e as divisas do lotei
a) p€-direito m{nimo de tr6s metros ( 3,00 in) ;
d) cobertum de material ceramico ou cong6nere, sendo
proibida a meta'lica;
e) completa separa€ao entre os possfveis compal.timentos
p8ra empregados e a parte destinada aos animals;
f ) piso revestldo de concneto, no traco 1:/+:8, com es￾pessura de quinze centfmetros ( 0,15 in ) , ou de paralelepipedos
ou lades de faces regulares, com juntas tonadas com argamassa de
cimento ®u asfaltoi
g) 0 piso elevado de vlnte centfrietros ( O,20m), pelo -
[nerros , em rela§8o ao solo , e com declividade mfnlma de urn cen￾tfmetro ( a,1o ) por metro ;
h) sarjetas, de revestimento lmpermefvel para €guss re￾siduals, e sarJetas de cont6rno, pare as a'guas das chuvasi
i) muros ou paredes, quaHdo houver, em t6mo dos balsa,
revestidos de material 1mperme:vel, at6 8 altum de dols metros
( 2,00m.)i
I) fll:terturas livres , que corresponda, a urn quarto --
( 1/h) d8 superficie da§ paredes, na parte destinada Sos animals;
1) superficie mfnlma de dols metros e vinte centfmetros
( 2,2o in) pop un metro e trinta centfmr`tros ( I,30 in), no espaeo
destlnad a cada aulmali
n) 1argura mi'nim8 de cinco metros ( 5,00m) ou oito metros
( 8,o0m), conforme se trata de cocheira com uma ou dua§ filas de
bais i
-88-
n) nanjedouras e bebedouros lmpeme'aveis;
o) tornelras, com tom8das d'8gua suficientes e ralos
pars retenc8o dos mat6rlas s61idas, n8 propor?5o de urn pars -
cinquenta metros quedrados ( 50,00 m2) de piso;
p) reservat6.rio com c8pacidade ne-o inferior a mll -
( 1000) 1itros papa cad8 cem metros qusdrados ( loo,00 m2) ou
fra?Sos
q) dep6sito pars estrume, a prove de lnseto, com ca￾pacidade pare receber a produe8o de dots dlas;
r) dep6slto pare forragens, isolad8 d8 p8rte destinada
Sos anlmais e devidamente vedado Sos ratos;
s) o piso dos espacos reservados a veiculos, 1av8gem -
de ammals e dep6sito de forragem revestldo de ma'terl8l resis -
tente,1iso a lmpermea'vel!
t) espojadouro com solo revestldo por uma canada de
arcla de vlnte e clnco centimentros ( 0,25 in) de espessura.
cArfTTjLO AVII
Galp6cs
AItQ 26¢ - Os galp5cs s6 poder5o ser construidos em -
8'reas de fundo , de modo que ngo sejam vlslvels dos logradou￾ros, devendo flc8r afastados dD alinhame.rito e ocanto8 pop ou￾tras edlflcae5es.
§ 1£ - Quando n8o existlrem edlflcac5es que os ocultem
devera-o flcarrecuados dez metros ( 10,00m), pelo memos sendo -
obrlgat6I.1a a constrtie3o, ben acabade, de muro, no allnhamerito
com dots metros e cimuenta centlmctros ( 2,50m) de altura.
§ 2£` -/+.s dlsp'osle6es anterlores nato se apllcam Sos gal￾p5es a seren construldos em pontos alastados d8 zona suburbana
onde 8penas sera' sera' o recuo de de8 metros ( 10,00m) do 81inha￾mentoi
Artl` 267 - 0 pe'- direito mfnimo dos galp6es sera' de -
tee-s mctros e clnquenta centfmf:tros ( 3.50m).
CApfTUI,0 XVIII
-89-
I
V1 1 a s
ArtQ 268 -Os grupos de habitac5es denominados ''vilas"
dever8o ocupar a interior de terrenos cujas frentes no aunha￾mento das vies pdblicas, estejam ocupadas pop ediffcios ja' cous￾truidos, de ac6rdo com as exig6ncias d6ste C6digo.
0 requerimento de licen?a pare a construe5o de vllas -
sera' acompanhado da planta, na escala de i:500, do respectivo -
terreno. Nessa planta dever5o f igurar o projeto das russ e prea
?as e subdivis5o do terreno.
ArtQ 269 -A vile tera' no mfnimo uma rue e rna praea:
A rua tera' largura mfnima de dez metros ( 10ioo in) e a Ttraea .
dimens6es e forma que permitam a inscriego de uma circunfel.6n￾cla de doze metros ( 12,00 in) de ralo.
Arts 270 - As casas de vilas apt.esentar5o fachadas pa￾r.a a rue ou praca lnterna e ser5o numerad8s com algarismo roma￾nos,
Par€grafo isnico - Nag vllas n5o se pepmitirgo gmpos -
de mais de duas casas gemlnadas.
Arto 271 -A rue e pl.a€a interior dever5o ser col?adds,
iluminadas e drenadas a custa do proprleta'rio.
Par.a'grafo iinico - Ao proprleta'rio cabera' tamb6m o Gnus
de manter o recinto lnterlor perfeitemente limbo.
CApfTUL0 XIX
Case Opera'rlas de Tlpo dcon6mico
AI.tQ 272 -A constru?ao de oequenas cas8s destlnadas a
lap pr6orio das classes opera'rias, localizadas em pontce afasta￾dos da zona suburbana, constituidas de urn dnico pavimento, de a'-
rea n5o superior a sessenta metros quadrados ( 60,00 m2), fica -
:::e:t:oi::;a: ::e:::3a::n:°=::a:nra::::`a:in:::::e:ed:a:::. CruzeL -
Par.a'grafo dnico -A licen?a, que nao podera' referir-se
a nais d¢ rna casa pars cada pcssoas, sera' concedida nediante -
requerin¢nto acompanhg¢o d.p projeto organizado de ac6I.do com o -
-90-
que estabelece 6ste C6dlgo pars os casos comuns.
Art`£ 273 - Em coda lote de subdivis5o de terreno apt.ova-
:lo, s6 podera` ser construida usa casa, n8o sendo adnitida a exis￾t6ncia de mats de uns habita?5o dlstinta em uma mesma casa, nem -
construc8o de c6modos ou anexos que possam servir de habitac5o -
independente, dentro do mesmo lots.
ArtQ 274 -A16m das disposi€5es d6ste C6digo que lnes -
forem aplicaveis ficam as construc6es em quest5o estabelecidas as
seguintes condi?5es iespeclais:
a) devera' gel. observado urn afastamento pelo menos de -
seis metros ( 6,0om) entre constru€go e o alinhamento, s6 poden￾do tal afastamento ser reduzldo sem ser anulado em caso de aciden￾te insupera`vel do terreno, 8 juizo da ;'refeiturai
b) a constru?8o assentar.a em terreno s6co ou artificial￾mente enfito, rodeado sempr.a de a'I.ea livres;
c) o piso devera' ser impermeabilizado com uma canada -
continua de concreto, no tra?o 1:4:8. de dez centfmetros (0,Ion)
de espessura;
d) as paredes poderao ser de rr.eia vez de tijolo mas, -
nesse caso reforeadas com pllares de uma vez quando houver pano
continuo de mais de quaEro metros ( h,00m), sem amarrag5o de pa￾rede divis6rla ;
e) a cobertura devera' ser de material incombusti'vel, n5o
sendo permitido o empre^go de cobertul.as meta'1icas;
f) quamo n8o houver r6de de esg8to, a inst8laga~o sani€a'-
ria dever'a' ficar em c6modo lsoladQ, distante, pelo ,nenos, dez -
metros fi 10,00m) da moradla.
Artg 275 -i pemitide a construga~o de cases de madeira -
a®6-fabricadas de tipo aprovado pel8 Prcfeltura.
CApfTULO Xj{
FechaT,ento de Terrenos
firt£ 276 -Os terrenos construldos serao fechados, no -
allnhamento do lofradouro. t!or melo de gradll . h£1fl`]e+_pad- .h.1
-91-
Carc8-viva, sem espirinos, permanentemente tratada e 8parada no
alirinamento.
^
Para'grafo iinicp- Pela inobsel.vancia do que disp6e o
final d6ste Artigo, podera' a Prefeitura-'exiglr em qualquer tem￾po, a substltulc8o da c6rca-viva pelo gradil.
ArtQ 277 -Os terrenos n8o construidos, situados em 1o￾gradouros p`iblicos em que haja melo-flo assentado, ser5o obl.iga￾t6riamente fechados, nag respectivas testada, pc>r meio de muro -
^
ou cerca-viva :
§ 1Q - Os nuros de fechamento de terrenos serao convi￾nientemente revestidos e ter5o altura mful.rna de urn metro e oi -
tenta centfmetros ( i,8om).
§ 2P - Nas c6rcas-®1vas ngo scrfro utllizad8s pl8ntas -
de espinhos e ser5o elas mantidas convenientemente tratadas e 8-
paradas no alinhamento. A falta de conserva?5o implica a obrig8€a
do proprieta'rio de sub§tituir a c6rca-viva pop muro.
ArtQ 278 - Pare construcgo de muros, de arrlmo, poder8'
a Frefeitura antes de conceder a licen§a, exigir a apresenta§5o
de ca'lculos de resld6ncia e estabilidade.
CApf!l`ULO XJH
Passelos
ArtQ 279 - E obrigat6rla a constru€5o de passeio em
t6da a testadf dos terrenos localizados em logradourosp fubll￾cos providos de meios-flos.
§ lQ -A !'refeitura medlante requerimeuto do proprle￾ta'rio e pagamento antecip8do do custo orcado dos obras, poder€
encarregar-se da construe5o do pesseio.
§ 2£` - 0 fornecimento e assentamento de melos-flos ser8o
feitos pela Prefeitura, ficando as respectivas despesas a cargo
dos proprieta'rios.
Art£' 280 - Os meios-fios ser5o de pedro resistente ou de
concreto e satisfar5o as seguintes condic5es:
a) ter5o comprimento mfnimo de cinquenta centfr``"]tros (
-92-
( 0,50m) , altura minima de quarenta ceritfm(3tros ( 0,40m) e es￾pessure , na face superior, de a_uinze centfmetros ( O,15m)i
b) tera~o a face externa, ate' a altura de vinte centf￾metros ( 0,20m) super'1or e a dos topos lavradas a pic8o a regu￾larpente aplalnad8s ;
a) ter8o a face extem8 aprumada e parelela ao alinha￾mento do logradouropdblico, acompanhado o " grade " apt.ovado pa
LI
ra 6stei
d) ter8o as juntas, nos topos, tomadas com argamassa de
cimento e arela, bra?o 1!3i
e) nos cruzamentos das Vias pdbli.cas, os dois alinhamen￾tos serfo concordados pot. urn arco de cfrculo de sets metros -
( 7,00 in) de raio.
Art£` 281 - 0 gabarito dos passeios de,r>ende da lal.gura
do logr®douro e da situa€5o d6ste.
Fara'grafo dnico - A langura d? pista de rolamento, de
que decorre a largura dos passelos,sera' a fixada pelo piano dl￾retor d8 cidade e pelos das vllas. Nos demias casos sera' fixada
pela Pr®feitura.
ArtQ 282 -Nos passeiQs pavimentados em t6da a sue langura
a arborlza?8o flcara' no passeio, em abertura pr6prias, delxadas
ne pavlmenta€5o ao longo dos meios-fios.
ArtQ 283 - As ranpas destinadas a entrada de veiculos -
n5o poder8o interessar mats de cinquenta centfmetros ( O,50m),
no sentido d8 1argura dos passeios, e ter5o a nenor extens5o
possfvel .
§ 19 -A construe5o de Pampas n®s passelos s6 sera' per￾mitida quando dela n§o I.esultar prejuizo pare a arborizac8o pti￾blica ,
§ 2g - Se pare constru?8o de uma ramps f6r indlspens€vel
a transplanta€5o de uma :rvore poders ela ser feita, a juizo d®
Prefeltura, p8ra local a pequene distancla, correndo as despesas _
correspondentes pop conta do lntel.essado.
Arts 284 . os passeios dev¢ir5o satisfazer ainds as Se8¥rfu
I-- `.---,-_`-
-93-
®
tes condl€6es:
a) 0 at6rro necessa'rio, pare estabelecer o " grade"
a ser obedecldo, sera' fortemente comprimldo ate' apresentar re￾sist§ncia conviniente.
b) logiSudinalmente ser5o par81elos ao " grade" do lo￾gradouro, projetado ou aprovado pela Prefeitura ;
c) transversalmente tergo uma inclina?5o do alinhamen￾to pare o rneios-fios, de un a tr6s pop cento ( i a 3¢), confor￾me a declividade do logradouro.
Arts 285 -A pavimentaea-o dos passeios sera dos seguin￾tes tipc)s:
a) chapa de argamassa de clmento e areia;
b) 1adrilhos;
c) mosaico, tipo portugu6s;
§ 1Q - A Prefeitul.a adotara' para cads logradouro ou tre￾cho de logradouro o tipo de pavimentae8o do passelo.
§ 2Q - A pavimenta€8o se fara' sabre uma base constituida
pop rna canada de concreto, traeo 1:4:8, com espessura mfulma de
cinco centfmetros ( o,o3m).
§ 3£ -A pavimentae8o com chapa de argamagsa de cimertoo
sel.a' constitulda pelo rcvestimento da base com argamassa de ci -
mento e areia, tra?o 1:3, com espessura mfnine de urn centfmetro
( 0,01 in) , cunprimlndo-se todo b revestimento con r61o apropria￾do e de forma aue a superflcie do passelo, al6m de I.egularmente -
plana, fique aspera e sulcada.
§ 4Q -Na pavlmentaego com ladrilhos,`6ste serao de ci￾mento ou de gr6s comprimldo, n5o sendo permitido o empr6go de la-
::::::i( ::v:a :::'a:;e::u:a;I::i:: ::i::::roAsS:::::::i:a::Sn::-//
:::ce=:i
rregadia. Os ladrllhos ser8o assentados s8bl.e a base de '.-
com argamassa de cimento e areia tra€o :3.
§ 5£ -Na pavimentae8o a mosaico, tir)o portugaes, as pe￾dras ser5o de qualldade e dimens5es convenientes e seu assentamenJ
to, obedecendo a desenhos adotados,far-se-a' coin arela, a medid8/
-94-
ue Sun execu€go, a rosaleo §er€ c®b®rto pop nma C€Fj&da @3pe.ssa
ie arole, |`ce ser€ irrlgad8 congt8ntemer}t€ dumnte Clnco ( 5 )
`dlar, nv p.fniae.
' -`ia pavir.e#fe?8o dos SEsf:! €f-ir8o dalxado§, ao
l®a®o ;lo mr{Iio*flo, a .±istETrt.cia.`3a.q emfor-,ig fjgterm|n3r a Prefei￾tura, abc+rturas clrei=1€rs's p8ra a arborlza¥8o do logtredouro. £A.a
ab=J;irtur8F trfrgo ci<i\ i: -ita cent fm.`tros ( 0,'30 a) r}`8 dis"tro e -
t¢hgo asab8mcrfeo a.`` I,` !1f`tn{,e.
` ,. ` ,
kyL` -I .
) ?"-i.--
®
:+., a8f - :.i,tr¥~`rv±jL.r
`, graft,:-:€``.i, i::`` rL€:let,,-- Li.
i, ,plo,
C'P®n£€ !i--,
I io, t&nto d8 par€e p8v±
`i`, ±ri3v®1,-be 8o rs§pectl-
-'€grsfe dri ct3 -i `L]xoner8r-£€ .J.` 5`rs respons€bllida-
£ Eife±''-.iti..r.` .,.. jFu`®rlete.rlo pedene' tr8nsfe±ir ao o￾rtrera|f, ,`=`, c` 9ig8€5o tie e rttsertrcp a 8rsth®iio dos I).§§elos
I.: I £J RE ne# o§ i
gen
dt: i-.
c :`;st : -, -
¥8ptlEi6s e iindglae!s
rt+ 28? -!ferir-luna a+jHpr8 ,
~'2'` ..illm®fREr!trt .rinc,. I,*`: , `,
&t,&c,.~r
teslf,1:.i !t€r{ 8j:,\`` .,... ;`
t& c8ntfrS-!£ros. { 1i `j`.:;xp€
pa§8elo.
de 8rd±ne
D¢etlvs I
`L 8atlt
REfrgo tie
t81s Cud
®u d®ffiol±.Sfo tie obra, poder€
#ih]icgq, sem qice heja, ®zn t6-
• -: ;" io, fe.ito de rRaterlal
f7'iir:`a de `tHi} in+:tro e olten￾i :,a.ximo f::-et8de da langu" do T .1
REg"fo '{rL1+c=i`:, -A eoloca€`g`® d68Ses tepunes, ben eon® a
+ r :o ros"eti:vo alvara' djLe constru§go ou da res-
--`,.i ego.
-.ii, i_ `£`.tBes !iie¥ergo ficar dentro do tepume /
;. is r L`Jz*]1C5esi
-i) oS' pastes, `tmve±5as, Sgc8d3g e dem@is pe?es d8 8r￾rdo ofL'`..ireesr condle6ei dg' pesi3tsncla e establllded®
®pers'rlo3 c orj trensgurites co:'qpe 8cld®Tites i
as t€bua: a.=s pqnt€?s tGrfo dais e m®1o c!?ntfm€.tros
( 0,,?5rd)de espessum., no mfnlmoi
I
-95.
®
a) 8s pontes ser5o protegidas, nag see?6es livres pop
duas travessas horizontals fixadas, a meio ( i/2 ) metro e 8 urn
metro acima do respeativo pisoi
d) a,ponte de servi,€o devera' disp6r de uma cortina ex￾terna que pees a ueda de material.
Arts 2£9 -J'`s escadas colocada£` nos adaimest tergo a
necessidade solidez e, al6m de apoiadas a escoradas,dsvergo ssr
mantida`s com a suficic2nt,c inclir}a?8o.
Parggrafo dnico -Nao € ir}m.itido a coloca€5o de esea￾das folt] do tapume.
Arfea 290 - i)Lc`, and81mes armatio=` com caval6tes ou escadas
ser5o pcrmltldos, fna`i3o usados pare pequenos servi?os, at€ a al￾tura de clnco metros ( 5,00 n) e forem providos de travessa que -
os limitem„ p8ra iruped-|r o trfnsito pdblico com as pe?as que os -
Cons,tituam.
{``rt& 291 - Os andaimc's suspensos n5o dever8o ter l€.rgura
superior. a dois metros ( 2,Oom) e ser8o guarnecidos, em t8das fa￾ces externes, inclusive a lnferio.I com fecharr,Onto perfeito pars -
1m,pedir a f!ueda de matel.ial.
i ArtQ 292 - 0 emprr3go de arriaimes susp€jnsos por cabos -
sera` periitido nas seguintes condi?5es:
a) halo descef o pasadi€o i altura inferior a dois me￾tros e mdio ( 2,50m) acima do passeic).
b) t€`r o passgdi?o largura de urn metro ( i,00m), no -
mfnimo, e! dois metros ( 2,00m) no ma'ximoi
c) ter o pas§adi§® uma resist6ncia correspondente a se￾tecentos quilogramas ( 700kg) pop metro quadradoi
` d) ser o passadieo dotado de prote?5o com t6da as faces
llvres, papa seguranea dos opensrlos;
¢Artp 293 -Os andaimes n8o podem danificar c;rvores, o￾cijLltar aparelhos da il.unina?ao ou dr: c>ut,ro servi?os pdblicos,pla￾cas de noi
`?nclatura dos rua§*etc...
- :``.uando £'8r neces,s€ria a retlrada de qualquer a￾parelho rqferido n€ste Artigo, o interessado devera' ±edlr , nesse
sentido, rirovDd6ncia a ;+efeltura.
'
!
!§ 2Q -Na hlp6tese `prevista no par3'grafo li naste Ar￾tigo a§ pl}acas de nomenghattgife das rues e as de nuneraego ser!o :`try&ffi§
i,
+
EHEEE; J`^2 ~t_ ,.i:ngiii+
-9<-
fixadas nos andaimcs, em lug8r vi§fvel`cn.rfeato durar a Constrm-
~ -iiir
Ceo. ,f
..^'irt& .294 -A remo€a3 de andaimes, t
rclhos tip cor`.stru?5o ,iiever{`? ser iniciada:
a) no mfxjmo, vinte e a.uai,ro
€5o t-las obras deveni-ii) a rotirada ficar
®
®
umes;+§g o.,itros apa- 2i
`,
±` apes a termlna￾da-` de ' tro de cinco
(5) digs;
b) no prazo ma'ximo de canto e riinte (120) dla`s, observa￾das I,`r rtxi.£:6ncias acima, no caso de oaralizaego dar obras.
`.`rtQ 295 -l{eti"dos o`q andaimes tapumes, f=,ergo feitosi￾Pelo construtor, os repanos dos ec3trr:~oc c=us3dos na `7ia pdbllca.
•`;j'.,,JfruLo j`{Rlil
Concreto Armado
.ft- 296 -A'is obraf, de concreto armado obedeccrao a
ma' Brag,ilt-;jri.` :'`J a -I, pars o Lallculo e Jxecu?ao de Obras de C,ori￾creto Armado, oflc`iali8ada pelo i)ccreto-lei federal n!J 2773,
11 de novembro de 1.9ho.
ct\rfTrm jcflv
'i.tt:.r|al i:ie Cor..r;t,rugs-o Cargcs ,eguranca-Cergas em
-;Jdiffcios
5ec?5o I
:..aterials de Constru?5o
+'J`rt£' 297 -j', rij.€Tli.Lde'.:i`=- `-.ilo:` `ui.t,c;riais devt`3rL' `-::,tar de -
conformidade com sous dcstinos na con.€tru?8o, n5o a:ircs`']ntando -
61es defeitos que POF:si:'i `'lir`ilnuir -1hes a resist6ncla ou a durac5o.
'Para'grai.o :`:'``.o -A Prc-feitura reserva-se o direito de
impedir o L`mp]re^go de qur:`lcuer rm tc-I.ial c!ue n5o satisfa?a as condi￾e5es d6ste. Artlgo e, consequeritemente, a de exigir o seu exame a
expensas d6 construtor ou do i]r'oprietc?rio.
FS:/i# E
Secc8o 11
Cargas de feguranea
-??-
®
Arts 298 -Par.a determin8c5o da cargo de scg,uranea em
fun?8o de cargo de ruptum, determlnada experlmentalmente, ser8o
adotadas, na hip6tese de a§6es esta'ticas, os segulntes coeficien￾tes de seguranea:
a) quaSro ( 4 ) papa as pecas de ferro ou a?o 1aminado
submetid8s a trae5o, compressgo, flex8o e cisalhamentoi
b) dez (10) p8ra as peeas de ferro fundido sujeitos a -
tra?5o e a esforeos transversals;
c) seis (6) 8 oito (8) p8ra as peeas de fez.ro fundldo -
solicitadas a compress8o em chapas ou colunas de pequenas altura;
d) oito (8) a dez (10) pare as pe?as de ferro f'undido ,
em colunas de grande alturai
e) Quatro (h) para as pecas cul`tas de madeira, solici￾tadas a compress5o:
f ) seis (6) pa fa as peeas de madelre submetidas a tra-
§8o ou a esforeo tl'ansversais e pars as peeas longas, trabalhando
L=
a compressao;
8) dez (10) pera as pedras naturais ou artifici8is e pa￾ra alvenaT`1a ou conc±cto simples.
Parsgrafo dnico -Na hip6tese de ae6es dinamica§, os va￾1ores do codficiente de `cT,eguran?a sergo fixados pela Prefeitura.
Arts 299 -As fedigas limites admissfveis, em qullogra￾mas pop centfmetros quadr ado, das alvenarias trabalhar[do 8 com￾press5o , sel`5o as ser,ulntes:
a) quntro (h), pare alvenaria comun de tijolo cheio, -
furado ou !perfur8do.
b) dez (10) pat.a alvcnaria de tijolo,prensado, com ar￾gamassa de cimento;
c) cinco (5) papa alnengria comun de pedra com angamas￾sa de cal;
a) dez (10) pgra ®lvenaria de pedra com argam®ss? de a
i;inid£
-98-
8n81.qs®;
®
®
.I::~ ,i
®) trlnte 6 cln¢o (35) pGm c8ntar|.`..,jd® grardto ou -
I
f) vlnte 'e olnco (?.5) pars coni;r{!t€' :1mplesi
fbr€grsfo dnlc® - As fadlg€s 8 fve|s, conSt8ntes
d6st€ ^irtlgo, ped®r8o 8®r alteradas, dos.i® que 9e`jarn ®btldes em
fun?8o d8 roslst€nc1® ®xprlme.ritada ® rr,edlentt3 valorcs do coefl￾cl®nte d® Segun®nca flatados pela Pr€feitura.
1;i;;Jt#O IIT
C8rga8 om i::dlflelos
I - car883 fermangeses
•.'`irt£ 300 -ts c€rgas perpenentes ser3o cons tl.tuld8s pe￾los pesos pr6price d® todos os ©l®EBentos efetlvos da construq5o -
e 3er3o determlzcad8s polo cglculo ae 8eus volumes e respcctlvos -
S€sos ¢Specfflco3.
Para'grsfo drLi€e -j,in case de i`-1iivlde r!uar}do a{)`9 +pesos -
®sp8cfflco§, 8 Preff?1tuLrs pocler€ exlglr com.prove?3o experlm®ntel
dos mesmos.
2 -,3obre€anges
Art£ 301 - .;`.a sobrec&rga§ &tels a sereB ®dotad8s no
cafeulo {ios edlffclos s®r5o 8s sea:,ulntes!
8) telhados a forros n8o congtltutndo dep6sttos -con
qullogrsr,8s ( 100kg) pop metro quedrsdo.
b) s6t8os que n8o s® degtlne" a dep6sltos- cent®d e -
vlnte qutlogmn99 ( laekg) pop rnfitro f3`iedmdo;
c) plsos d€ edlrfcles fe81d®ncfals- duzonto9 qutlogrs￾m@s ( 20b kg) per rpetro qu8drsflo;
a) pre'dlo8 destlzrsdo& 8 estrbeleclmentos comcrcleis, -
de merros:de cltiquente faetros qu8drGdog { pe n2) de plso, e es￾crit6rlo em geral duzpntos oullograr.as ( ZOO kg) par mptro qua:ira
~
dos
e) terraeos que n5o tenham
qual prescreva 6ste C6dlgo sobrecarga
logramas ( 200kg) pop metro quadrado;
=99
+-
I-,`
nenhuna finalidade papa a Hdi
sup6Tior - duzentos qui￾taauliogr:ia:a:a;5:ek:?I::rep:`:nrofe:::::%¥
11
I
trezentos e cinquen-`,
g) audit6rlo providos de assentos f|xos - trezentos e -
cinquenta quilogramas ( 350 kg) pop metro qiadradoi
h) escadas e patarr,ares de rna/`]eira em case residenciais￾trezentos e cinquenta qullogram8s ( 350 kg) par metro qmdl.ado;
i) Corr`edolies em pr6dlos resldenci8is ou que n5o este*
jam contidos no item q-trezentos e clna.uenfa qullogramas (350kg)
pop metro quadrado;
j) pr€dios pars estebelecimento comerciais com mais de
cinquenta metros qusdrados ( 50,Oom2) de piso- quinhentos quilo￾gramas ( 500kg) pop metro quadrado;
i) teatl.os e cinemas -qulnhentos quilogramas( 500kg) -
pop metro quadrado;
in) salas de reuni5es, bailes, gina'stica ou esporte - -
quinhentos qullogramas ( 500kg) pop metro qundrado;
n) matadouros e 8?ougues-quinhentos quilogramas( 500kg)
pop metro qunrlrado;
o) 1ivl.arias, blbliotecas e arqulvos-desde que a sobre￾C9Fga, calculada de ac6rdo com o Artigo 303, n8o imponha sobrecar￾ga superior a quinhentos quilogl.amas ( 500kg) pop metro quadrado;
p) escadas, patamares e jlraus, salvo o prc`visto no item
h-qirinhentos qullogranas (500kg) pol. metro quedl.ado;
q) corredores conduzindo as depend6ncias mencionadas no§
itens f, g, j, in, n, e, r -quinhentos qullogramas ( 500kg) pop -
metro quedradoi
r) pequenas oficinas e fa'bricas com menos de duzentos -
metros qnadl.ados ( 200,00 m2) de piso e que n5o contenham ma'qulnas
de peso s
quilogram•?
pt.rior a quinhentos quilogramas ( 500kg) - quinhentos -
s ( 500kg) pop metro qundrado;
s) gal.agens e dep6sitos de autom6veis -oitecentos qui￾1ogramas ( 800 kg) pop metl.o quadradoi
t) arquibancadas e est€d
( 500 kg) For metro quedrado.
-,
--(,
=LisSae- : -`:i -)
. loo -
s grinnhchtps Qull08mnas
:=.£
Arts 302 - Os guar`da- corpos de
balc5es, em pre'dlos residenciais, ser5o
horizontal de dentro papa fora e aplic
£
scadas,.val.ancEa e -
cditado§.pars rna CaTBa
8+id;a corr±n.ao, de qveTen￾ta quilogramas ( 4okg) pop metro linear. ¥`
J!-
Para'grafo €nico -Nos demais cas;s, ?<ssos eleme.utos dej\
vcr5o ser calculados pfra suportar a carg8 de aem quilogramas -
( loo kg) pop metro corrido.
mercials
.'iftQ 303 -,.^`s oficinas, f:br|cas, est8belecimcntos Co- \
i etc., sujeitos a sobrecargas fortes ser5o calculados -
de ac6rdo com o caso iarticular.
Par6grgfo dnico - No caso de existlrem ma'quinas cape￾zes deiproduzlr treplda€5o, a sobrecarga devcra' ser majorada de -
50 a lqo,¢, a jufzo da ,-`'rcfeitura.
Arts 304 - iT8o sc.r€ pemitida a utilizae5o de cdif£¢io
no todo ou em perte, pare fins due exijam sobrecgrgas superior -
iquelas` papa que tiver sldo projet8do, salvo pr€via licen€a da -
Prefelthra.
j`irtg 305 -N5o se procedendo a uma detemina?8o mais -
preclsa, as paredes divis6rias apoi8das sabre as lajes, e desci.e -
que nao suportem cargas dos pavimentos superior.es, podergo ssr -
assimlladas a rna sobrec8rga unlformemente dlstrlbuida, proporcio￾nal a altura e a espessura. Pop metro de altura de cads parede de
dez centfmetros ( O,10m) de espessura, corresoondera' uma sobrecarga
de cinquenta quilogramas ( 50 kg) pop iTetro queclrado.
Pars 8s p8redes de quinze centfmr.Jtros ( 015 in) de e`spessg
ra a sobrecarga ser6 de setenta e cinco auilogramas ( 75kg) pop -
metro qti®drado .
^.'`rt$ 306 -}`I.o ca'lculo das colunas, muros de sustentag8o
e funda€5\=s dos pr6dios de va'rios pavimentos, poderf ser admitida
uma redud8o no valor de sobrecarga dtil de ac6rdo com a norma se￾guinte: a sobrecarga dtil n6s tr6s (3) pavimerfeos superiores sera'
computada' integralmente; dai papa baixo, as sobrecargas dteis dos
tr6s ( 3 ) pavlmentos que se seguirem sofrer5o redu€5es de 2o,ho￾e 6o¢ respectivamente. RE
- lot -
arqulvos
§ 2L - Ser5#+ tarib€m Com.pu
cargas dteis relativis a salas
gi]][a'stic8, cinema, teatros, etc„
Art£ 307 -`-Mos casos nao
brecargas dever8o ser determinada
ArtQ 308 - ^i agr~o do vehto s
__rfuigo as f,o.
dlriglda horl￾zontalme nte. LpfT
i+
Arts-` 309 - A f6rea do vc
da de urn angulo a sabre a horiront=8l
:re8 A-, lnclina￾evTerfusgr OO-.risi¢eTada nos -
ca'lculos com o valor obtido pela expl`es§5o:`'
Fv=p X a serf a
onde p € a pressgo do vcnto na superffcie vertical.
--`ara'grafo :i'iico - Os valorc`s de p a serem c.mpl.egatios -
ser8o os seguintes:
a) partes de paredes at6 qulnze metros ( 15,00m) de al￾tul.a cern quilogramas ( loo kg) pop metro qusdrado;
b) partes de paredes entre quinac metros ( 15,Com) e -
vinte e cinco metros ( 25,00m) de altura, e teThados situados a
menos de vinte e cinco metros (25,Oom) de altura-cento e vinte e
Cinco qullogr8mas( 125 kg) por'metro quadrado;
c) partes de paredes e telhado§ sltu8dos acima de vlnte
e cinco metros ( 25,00n) de altura-cento e cinquenta a.ullogram8s
( 150,00kg) pop metro quadrado;
d) nos tapumes, andaimes, mastros e postes-cento a cin￾quenta quilogramas ( 150 kg) por metro quadradoi
e) nas chamine's a pl.ess5o sera' determirrada pela f6rmulas
a
L`2
p = 120 + O,6H
onde [1 € a altura expressa .em inetros.
?f-,.-?i:-:
f€l- i
- 102 -
ra, poder5 set -
Art° 310 - l'Jo§ edlffcios cuja +imens5o em Plan- _--, \
ta n5o far inferior a urn quarto ( 1/4)
desprezada a a?5Q. do vento.
Ar.tc 311 - As grandes coberturq|s Com° as de mer-
``_ __ _-_ ----- y`--T
Cados. estae6cs de cstrada de ferro, ngai, hangares. fsbr[-
_ J_.- t\Z2Ta
vcTi€+xpaas p8ra ¢L-- -
fitro pare fo￾cas, galp5es, cut., quando abertas, drveriT
ulna Pressgo, at±ando nagFrr-.pa
ra e norm81merife a §uoerffcie
in.as ( 40 kg) pop metro quadrado,.
Arts 512 - jem
podera' cxiglr provys d
os. § L£]. jessa
no.i pisos e terr3I
eque
prgivas s8o,
das anga de
ou \de in:qulnas, enflm, mos Cgso
var a segur8nga col-.-tiva.
§ 2Q - 0 p#zo mrnimo pa
cargas sera' de trir#a (30) dia
co.r}creto armado.
`5 3Q - As sobreca
ep
bre :i:::s
de cargo dever@.exceder
usadas no caloulo das
§ 4Q - As flecifes m€±1mas
rao ekccd:I+: :inn:|i::;1_in: "(I.;;6`;i
§ 5Q - No casro de flechas i
exigira' provid6nclas que assegurem
do mesr!,o mand€:r' demoli-1a.
c;i\pt`ruLn xjN
Penalidades
See?5o I
Penas
rent,a quilogra￾oonveniente,
edlfici￾i lndispensfveis - galas de reuni6es
necesf,:Ilo preser￾provas de
gtrat,8r de obras de
'=rf}u€arem as
j¢
i€ papa as experl6ncias
+
por cento(2o%) as so￾I,
s . vigas n5o deve￾is, a tJrefeltura
cia da pe€a,poden￾ArtQ 313 - J'+s lnl-rag6Qs dos dlsposltlvos d6ste C6d|go
-,-¥1,„ i-. RE#
Cav
u
REc?3o 11
`,.t
Emba rgo s
-''lrt£ 316 - 0 embargo de obras ou instal8?6Cs € apli￾is mos seguintes casosi
a) execuc5o de obras on funcionamerito de instala€6es
sem:o a].val.€ d® licen?a, mos casos em qua 6ste e' necessa'rio;
Ll
b) lnobscrvancia ae quci|quer :3aescrle5o essencial do
alvara' de licen?a ;
c) desob®di6nc±a ao prc>jeto aprovedo;
I
•, S*,
d) inobsel`v:ncit da nota de 81|nhamento €: nlvclamento,
ou Sda constru§ao se |nlcl`ar sem ela;
e) infclo fie obres son a responsabilidad* de profissioi
ml 1fgalmente habllitado, quando |ndlspensa'veli
I
f) quando a constru€ao ou inf3ta|a 8o estlver Sendo -- ':
executada de maneira a podor resu|tar pc.r|go pars, a scguran€a -
da con'stmego ou bnstelae8o?
g) ameaca .i` jEeir]it±a,tiAn h.:hit ..A _ _A'. _.J±.-i^ na_£erLal -
`-?,_
-.rt: 319 - i*u`las infrac6es do;
go, serc5o aplicadss ao projt:tista, ao pr
slonal respon.qa've| ',\elas o`oras, co,|I'orme
xo discrimlnadas e. pri.p®rcionais ao gala;
municlpio onde vtir|ficarem. as lnfra€5es.
difrosi~tivos d6ste c6di.
ict€rio ou ao Drofis￾caso, as multa§ abai￾o :-.i{nimo vigerfee no -
a) falsea' ijnto d`' r" clide§, cot r: e
T}ro je to :
ao profis.c:ional 1nfrator
iiais-``-indica?6cs do
1/10 S.H.
b) vifeciamci ito do projc`to, .i.t``troduzi:ido-1he altera€6es /
de qua+quer especle:
ao pro{]ric]t.{rj.o ............................ 1/2 ;'J.1,1.
c) infcio Ou c:{fjcu€go i``lc Ojras se:.I lj.cert?a:
ao pro7]rietJrio ............................. I/2 S.}`I.
ao construtor .............................. 1/2 S.:`].
1: .J- . _,i;
.a)~ i-rfc.-` ad-,a O{jr8s se*
de nit.?,::-1a::,I
adBc:
to:
` . ff-. ` -j`
r@es`€3s dos q{¥~m: tog a,',S
a-'isiqtn}*tor...`:.t„..... .#
JE. -I.
a,iis7=
f ) .?:f a 1 ro!ct}f~8fbri7ve
irgkeB f`L t`Lt_ Obis:
ao cO`TL.,trutor
g) ire+se.rvg s 'r?gr
I+(
ac) c-cin#rij.tor ..........
h) parifr5za?gotds uc.ra
a®CO
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s.i-, 3
Se
Tutor..-h:,,`........
ocu~gr§go :,.0 '-'f€'k`.LO r`,cr...
-i` ,'F`ier£3n'`io -'`gRE1':.i i,f:n!iaq¥¢c
s:jl f®i coltte']iio O-,i cOLng a!=xiL.t`?
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r'arLff:ra ='`? i_ii~ ;i -tis 1. :12frai?6e.q
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1,1iCa?
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•,jc {.I:cf.bRJ /
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irfra￾3+-e:ngap a riff %giv±:. `a al.±eeda ci `
\
iqer.,i-`r;c
Jc€`it;,-1. IV .
^
•L3.i -ti'`: : i `-:i.cia, .bare dui-`
'-,1.1.`,icza, pale r!r?sl
pO+ `3isposiego ri!gui
§19
®n'cnt§L
- l!o,=, caso§
lic;Bo n8o sera' 1mposta -L` `.. 0 ,
`r,.rti8O,
il-,endo
a demo,
a ,JT.efcitura
de Coustru?50, nest. +n
I - a rLesma preencHF``6s
r!= N v
11 -€Lib]I.a ri-O Os Sre
que os satisfacar: e i'ii.legs dlr,p
9 2!:- -'l'r;itc~.TEo-Se Ida
a' ao caso o |'.rtigo 3o5S § 3Q, do €6
Artlgo 322 - }`iros casos ¢at5
r.i.or,uma vez verificada e aceit8 a
]eto Gas modificac6es, a alvars s6 ser5 e
aT]licar-se￾civil.
5
:6#`safk'u:::i::;:::.
dido mediaute o pa￾gamento pre'vio dos, 9molumentos e da riulta devida.
unaC
edoi
.irtt= 323 -A demolieao ser8' prect!dida \tTLc-vistoI.ia,pop
iss5o designada €belo rJrefcito. .`rT
• fr83J-
§ 1S - i'`i Cthss5o scra' i:itegrad8 p:1o Diretor da Obra
Pre-feitura .
§ 2a -I..i comlssgo ppoccder€ do seguinte moclo:
a) designara' dia := hora a v|ftoria,fazt-;ndo lntimar o
propriet{?I.io papa assistir a nesma.i ngo sendo 61e encontrado I
far-se-a lntir]ae5o pop tal, Corr, o prazo de dez (10) dlas3
+';`.-..-
:; =\ .r._st- ; .^
J
I) in F `o 1i' I.ii=£na epr!i llifeg i,Ivirl-,ol'if r`,L`r€ I cite ;`-`.
-- i, 8 tJrergnea dQrifro;S:#£Tio, s`,r.` rtgo put.er
I. ,i~, ` -i `TTt`O, 1_-\ ,,.,- i,I:I_i-st` !O+trf¢`frot'
•.`.i
ngJ i,
lil.'j6ct'. ']_o lauds, `. :`c qua b
J 3: -,'`. Con|s.qLr ,.:: #
m{`.I.-I.i`-,3 `-.o [Jrefei￾ego i.``_. -`.Li.!.6ria.
t 3: -,'`. conls.qLr ,.i: ffihapafittfferei+-`': . ` .iulE:;I
.c.::.'ria a :`isledEglcit' rjn`{_&\'P3} -:ro civil.
i.
-`l-i. -:?,.`'' ~ ,.i.'-Li,..__:ec,do o D]g}riet;trio {io :I-t' 1] I/lJLio
c`LL= vistori€.J .::- +`£=`.i. `_. -;.`j i`!i,:.
trativo passatlc3.o-:=t`i {`,. .r:C,go i
L=.r: .`=:rtclsi5,.is do la.`:.fjo.
t`+rt!, 325 -
icl€go' I(?.V0.:':a-
-,.a -f' ei tor `,-
LT;,=::::i`-'~:,-€#:rp::.c':crt`,.,J]Li'::^]an:s -
.:. '-|tr:..1.:? I.i -.-.. L'j-. i.``: I-`:jta de sua
. '.: \r:6r.`r: t: !coi^.i_,-1.i ia¢.
t.`' . .
'b6, 3c` de.oi].tu`oi.o de 1969
•- .`1--. ®i
Lrciso +J`LJ

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