| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1536 / 1982 |
| Date | 1982-08-04 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA. |
| native_id | 2130 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA EEstado do Min.® Gorai. LEI N91.536 3:i:s: :o::::::v:::ácà:aLe?: Ambiente ~ CODEMA. o Povo do Município de ubá, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. IQ -Fica criado o Conselho Municipal de Defeu ::m:n::nã:r;::ã:i::.:eÀ:ní:?á:Tt:a:ac:?::Aied:.:::;:é:g::n::.:::::s: melhoria do meio ambiente. Art. 29 - Entende-se por poluição ou degradação ' ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, química ou bio169icas do meio ambienté que possam: -prejudicar a saúde e o bem-estar da população; -criar condições adversas às atividades sociais I m ^® e economicas; 111-ocasionar danos reievantes à f lora, à fauna e ® qualquer recurso natural; lv-ocasionar danos relevantes ao cervo hist6rico, cultural e paisagístico; § 19 = Considera-se fonte de poluição qualquer ati rLL prosesso, operaçao, maquinaria equipamento ou dispgsitivo, móvel ou não que induza, produza ou possa produzir poluividade, sistem?, çao. U jurídica responsável por fonte de poiuição. - § 39-A expressão meio ambiente compreende o espaço onde se desenvolveu as atividades humanas e a vida dos ahimais e vegetais direta ou indiretamente ligadas a ela. Art. 39 -0 CODEMA, em face de qualquer aLteração significativa do meio ambiente, di,igenciará no Sentido de-Sua apu- ~ raçao, encaminhado o proce®so, juntamente com o parecer do Conselho ao poder Executivo Municipal. Art, 4g -o Poder Executivo Municipa, notificará o responsável, definindo a ocorrênda e advertindo-o da infração às ' normas federais e/ou estaduais vigentes. :.:::T::ãe:o:s:::ê::::5:d:?:ii:::::e:::::Í;::f;:::::::o;Í::;:;::;:: r= relativas a preservaçao, conservaçao e melhoria do meio ambiente. Art. 6g =n-O CoDEMA deverá sugerir às autoridades ' educacionais a inciusão de matéria:, noçoes e conhecimentos relati- LL vos ao meio ambiente nas programaçoes e atividades dos estabeleci - § 2g -Agente Po,uidor é qua,quer Pessoa física ou '=J cont 1, . PREFEITUFtA MUNICIPAL DE UBA Estado d® Minae Gorai8 fl. 02. mentos de ensi-::tTu,ácíp6oõo;::A:n:::: 3::ã:r::,::::s::::à:.fic@- rá diretamente vinculado à Chefia do Poder Executivo Municipal. Art. 89 - o CoDEMA compor-se-á de 3 a g membros de - nomeaçao por ato do Prefeito Municipa lha e os demais propostos em 1 ista tr sendo um de sua livre esco - pl ice pelas entidades represenL_ tativas da comunidade. Parágrafo Prineiro -Serão membros natos do CODEMA os representantes da administ:ação 6úbl ica~estadual e fedéraJ, vincE + 1::::edá::f:m:::: :mp::::::::::;t:o::e:::::: ::nT::::T:a do me i o a- ® se.á c.ns,de.ada :::!9::f:v::::n::.:i:.f:::::a:: :e::::n?:aâ:D:"â:ei cida gratuitamente. parágrafo Terceir" -O mandato dos membros do CoDEMA coincidirá com o do Prefeito Municipa,, permitida a sua recondu - ~ çao. 0 Art. 9g -A.diretoria do CODEMA será constituída de no mínumo, um presidente e um secretário. • parágrafo único -A diretoria dp CoDEMA será e,eitq na primeira reunião do 6rgão por maioria de votosde seus integrantes assinar Termo de ê::;ei::ã: Fé::i:ap:::eàt:.:y:::ápâ: ;#?::::dÃmbi: ental CoPAM, da Secretaria de Estado de Ciências e Tecnologia de Minas Gerais. ::,8:.:::::ã:rt:::;::f:i;i:n:::;:::Í:u:õ2:#;:i:::::;::;:'â::::rmo: Art. 12e -Dentro do grazo de sessenta dias de sua instalação, o CoDEMA eiabo+á ® aprovara o seu regimento interno. Art. 139 -Revogam-se as disposi£oes em contrário , ~ enút]ndo esta lei em vigor na data de sua publ ic@çao. prefeitura Municipa, de ubá, o4 de agosto de ,982. a.-Irineu Gomes FilhoPrefeito Municipal a.-Maria Aparecida de Souza Lima- ~ Diretora de Adminsitraçao Confere com o original extraído do livro de leis ng 17 , f::;o,'4ÊZ!ÍÊ=±:::;Íji=|=;;£==±=ji=:C:bâ:ti3;85;5:::::.:::.: