| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1689 / 1985 |
| Date | 1985-09-23 |
| Ementa | Dá nova redação ao item II do artigo 90 da Lei Municipal nº1095/76, que institui o Código de Posturas do Município de Ubá ( proíbe trânsito em contramão ou em passeios públicos de bicicletas, carroças e congêneres) |
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LEI N.º 1.589, DE 23-09-85 - DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM II, DO ARTIGO 920, CAPÍTULO IV, DA LEI MUNICIAL N.º 1095, DE 17 DE MARÇO DE 1978, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE UBÁ: art, 1º Ficam proibidos o trânsito em sentido de contramão, ou trânsito e permanência sobre os passeios públicos de bicicletas, carroças e congêneres. Parâgrafo único, Excetuam-se ao disposto neste artigo os carrinhos de crianças e paraplégicos., Art, 2º Os infratores desta Lei serão punidos conforme prescrições seguintes: S 1º Apreensão com lavratura do termo, do veículo infrator, sendo este recolhido a local adequado e liberado sem nenhum ônus para o proprietário do mesmo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, desde a data da apreensão, dobrando-se em caso de reincidências, até no máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade. (Redação do $ 1º dada pela Lei 2.030, de 08-01- 80). S 2º cCompetirá à Prefeitura e/0u Delegacia de Polícia o transporte adequado e a quarcda, em segurança, dos veículos apreendidos, ficando sob responsabilidade daquele que transportar os mesmos, quaisquer danos ou extravio destes, Art, 3º Para fins de segurança e identificação, os veículos serão devidamente emplacados, devendo seu proprietário apresentar no ato a Nota Fiscal, recibo de compra ou outro certificado de propriedade, S 1º — VETADO, S$ 2º No ato do emplacamento será preenchida uma ficha com todos os dados do proprietário e do veículo, em 03 (três) vias, sendo que uma ficarê com o proprietário, outra com a Prefeitura e outra com a Delegacia de Trânsito, Art. 4º Durante S0 (sessenta) dias consecutivos, a Prefeitura manterá um serviço de alto falantes volante, boletins, notas na imprensa, divulgando o teor desta Lei, e determinará a vista de funcionários às fábricas, notificando o teor e vigência desta Lei, evitando-se futuras reclamações, alegando-se desconhecimento da mesma, Art, 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a utilizar-se de todos os dispositivos legais, inclusive conveniar, se necessário, com a Polícia Civil e Militar, ou quem de direito, para o bom cumprimento desta Lei, Art, &Sº Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na cata de sua publicação,