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← Ubá (MG)

norma nº 1689/1985

Tipo Lei
Número / Ano 1689 / 1985
Date 1985-09-23
EmentaDá nova redação ao item II do artigo 90 da Lei Municipal nº1095/76, que institui o Código de Posturas do Município de Ubá ( proíbe trânsito em contramão ou em passeios públicos de bicicletas, carroças e congêneres)
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LEI N.º 1.589, DE 23-09-85 - DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM II, DO
ARTIGO 920, CAPÍTULO IV, DA LEI MUNICIAL N.º 1095, DE 17 DE MARÇO
DE 1978, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE UBÁ:
art, 1º Ficam proibidos o trânsito em sentido de contramão, ou
trânsito e permanência sobre os passeios públicos de bicicletas,
carroças e congêneres.
Parâgrafo único, Excetuam-se ao disposto neste artigo os
carrinhos de crianças e paraplégicos.,
Art, 2º Os infratores desta Lei serão punidos conforme
prescrições seguintes:
S 1º Apreensão com lavratura do termo, do veículo infrator, sendo
este recolhido a local adequado e liberado sem nenhum ônus para o
proprietário do mesmo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas, desde a data da apreensão, dobrando-se em caso de
reincidências, até no máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de
responsabilidade. (Redação do $ 1º dada pela Lei 2.030, de 08-01-
80).
S 2º cCompetirá à Prefeitura e/0u Delegacia de Polícia o
transporte adequado e a quarcda, em segurança, dos veículos
apreendidos, ficando sob responsabilidade daquele que transportar
os mesmos, quaisquer danos ou extravio destes,
Art, 3º Para fins de segurança e identificação, os veículos serão
devidamente emplacados, devendo seu proprietário apresentar no
ato a Nota Fiscal, recibo de compra ou outro certificado de
propriedade,
S 1º — VETADO,
S$ 2º No ato do emplacamento será preenchida uma ficha com todos
os dados do proprietário e do veículo, em 03 (três) vias, sendo
que uma ficarê com o proprietário, outra com a Prefeitura e outra
com a Delegacia de Trânsito,
Art. 4º Durante S0 (sessenta) dias consecutivos, a Prefeitura
manterá um serviço de alto falantes volante, boletins, notas na
imprensa, divulgando o teor desta Lei, e determinará a vista de
funcionários às fábricas, notificando o teor e vigência desta
Lei, evitando-se futuras reclamações, alegando-se desconhecimento
da mesma,
Art, 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a utilizar-se de
todos os dispositivos legais, inclusive conveniar, se necessário,
com a Polícia Civil e Militar, ou quem de direito, para o bom
cumprimento desta Lei,
Art, &Sº Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entrará em vigor na cata de sua publicação,

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