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norma nº 5254/2024

Tipo Lei
Número / Ano 5254 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaAltera a redação do art. 15, da Lei Municipal nº 5.125/2023, nas condições que especifica, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
LEI Nº 5.254, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a redação do Art. 15, da Lei Municipal n.º 5.125/2023,
nas condições que especifica, e dá outras providências.
O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 15, caput e 881º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 5.125/2023 que “Regulamenta o
parcelamento ordinário dos débitos tributários e não tributários no Município de Ubá e dá outras
providências”, passam a ter as redações que seguem:
“Art. 15. Não serão objeto de execução fiscal, os débitos inscritos em Dívida Ativa
de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
$7º No caso de reunião de execuções contra o mesmo devedor, para os fins de que
trata a alçada a ser fixada, na forma do caput deste artigo, será consolidada a soma
dos débitos das inscrições reunidas”.
$2º Os débitos consolidados em valor inferior ao limite fixado no caput deste artigo
não serão remidos, devendo a Seção de Dívida Ativa valer-se de meios alternativos
de cobrança.
83º Anualmente, a Câmara Municipal de Ubá reunir-se-á com a Procuradoria do
Município de Ubá a fim de revisar o valor fixado no caput e realizar as adequações
que julgarem-se necessárias
S4º A alçada considerará, entre outros aspectos socioeconômicos, o previsto no
art. 14, 83º, inc. H da Lei Complementar Federal nº 101/2000.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubá, MG, 11 de dezembro de 2024.
NAN
EDS TEIXEIRA FILHO
Prefer bá
DO-e: 12/12/2024.
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500

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