| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5254 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | Altera a redação do art. 15, da Lei Municipal nº 5.125/2023, nas condições que especifica, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 LEI Nº 5.254, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera a redação do Art. 15, da Lei Municipal n.º 5.125/2023, nas condições que especifica, e dá outras providências. O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 15, caput e 881º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 5.125/2023 que “Regulamenta o parcelamento ordinário dos débitos tributários e não tributários no Município de Ubá e dá outras providências”, passam a ter as redações que seguem: “Art. 15. Não serão objeto de execução fiscal, os débitos inscritos em Dívida Ativa de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). $7º No caso de reunião de execuções contra o mesmo devedor, para os fins de que trata a alçada a ser fixada, na forma do caput deste artigo, será consolidada a soma dos débitos das inscrições reunidas”. $2º Os débitos consolidados em valor inferior ao limite fixado no caput deste artigo não serão remidos, devendo a Seção de Dívida Ativa valer-se de meios alternativos de cobrança. 83º Anualmente, a Câmara Municipal de Ubá reunir-se-á com a Procuradoria do Município de Ubá a fim de revisar o valor fixado no caput e realizar as adequações que julgarem-se necessárias S4º A alçada considerará, entre outros aspectos socioeconômicos, o previsto no art. 14, 83º, inc. H da Lei Complementar Federal nº 101/2000.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ubá, MG, 11 de dezembro de 2024. NAN EDS TEIXEIRA FILHO Prefer bá DO-e: 12/12/2024. AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500