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norma nº 5276/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5276 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaProjeto de Lei para instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ubá – REFIS 2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
LEI Nº 5.276, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal
do Município de Ubá — REFIS 2025 e dá
outras providências.
O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ubá — REFIS
2025 destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Tributos,
ocorridos até a presente data, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e de outros débitos de natureza não-tributária,
desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de
multas ambientais.
Art. 2º A adesão ao REFIS 2025 será facultativa, mediante opção do sujeito passivo,
pessoa física ou jurídica. que terá direito ao regime especial de consolidação e parcelamento dos
subsídios previstos no artigo anterior, desde que decorrentes de fatos gerados ocorridos até 31
de dezembro de 2024.
Art. 3º A adesão ao REFIS 2025 poderá ser formalizada no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias contados da publicação desta lei, mediante requerimento apresentado no setor
administrativo da Prefeitura.
Parágrafo único. O prazo para adesão poderá ser prorrogado, por ato do Chefe do Poder
Executivo, por até 90 (noventa) dias, caso o prazo inicial seja considerado insuficiente para
atender à demanda dos contribuintes.
Art. 4º Os créditos de que trata o artigo 1º, devidamente confessados pelo sujeito passivo,
poderão ser pagos em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.
$ 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados com base na
formalização do pedido de adesão, incluindo todos os acréscimos legais previstos.
$ 2º O valor mínimo da parcela será de R$120,00 (cento e vinte reais) para pessoas
físicas/MEI/ME e R$ 300.00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.
GorsÃ8
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
Art. 5º A adesão ao REFIS 2025 permitirá ao contribuinte um regime especial de
contribuição e parcelamento dos débitos fiscais previstos no artigo 1º, conforme as seguintes
condições:
I — Para pagamento à vista, em parcela única, será concedido desconto de 100% (cem por
cento) sobre o valor dos juros e da multa;
II — Para o pagamento em até 04 (quatro) parcelas, com parcela mínima de R$ 500,00
(quinhentos reais), será concedido desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor dos
juros e da multa;
HI — Para o pagamento em até 04 (quatro) parcelas, com parcela mínima de R$ 300,00
(trezentos reais), será concedido desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros e
da multa;
IV — Para o pagamento em até 04 (quatro) parcelas, com parcela mínima de R$ 120,00
(cento e vinte reais), será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos
juros e da multa;
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
A Vista 100% 100%
Em até 4 parcelas, com parcela mínima de 85% 85%
R$ 500,00.
Em até 4 parcelas, com parcela mínima de 70% 70%
R$ 300,00 (trezentos reais).
Em 4 parcelas, com parcela mínima de 60% 60%
R$ 120,00 (cento e vinte reais)
Art. 6º As parcelas deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo contribuinte
que aderir ao REFIS 2025, sendo a adesão formalizada no momento do pagamento da parcela
única ou da primeira parcela.
$ 1º Após a assinatura do Termo de Opção pelo contribuinte, o não pagamento da
primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao programa; e os créditos tributários
não pagos na data do vencimento não quitados no prazo de vencimento serão atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de mora, sem prejuízo da aplicação de avisos e medidas
de garantia previstas na legislação tributária.
8 2º O disposto neste artigo não autoriza:
I- A restituição ou compensação das quantias pagas;
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I — O cálculo das parcelas com base em dados econômicos, financeiros ou fiscais
específicos do contribuinte;
HI — O levantamento de valores depositados em juízo pelo contribuinte ou interessado,
quando houver decisão transitada em julgada favorável ao Município;
IV — A inclusão de subsídios devidos regularmente declarados por contribuintes optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições por
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 3º Os benefícios fiscais previstos neste artigo estão condicionados ao pagamento
integral do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo
vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro título.
Art. 7º A adesão ao REFIS 2025 implica o cumprimento das seguintes condições pelo
contribuinte:
I- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos de natureza tributária e não-tributária;
II — Renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, inclusive
embargos à execução, bem como desistência dos já interpostos, relativos aos débitos objeto de
parcelamento;
III — Reconhecimento e ciência dos valores referentes aos executivos fiscais pendentes,
nas hipóteses de ações de execução fiscal em andamento;
IV — Aceitação integral e irretratável de todas as condições previstas nesta lei;
V — Compromisso de regularidade no recolhimento dos tributos referentes ao exercício
corrente e futuro;
VI — Quitação pontual das parcelas de outros parcelamentos referentes aos exercícios
anteriores.
Art. 8º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado:
I- Pelo próprio sujeito passivo ou por seu representante legal, no caso de pessoa física;
IH — Pelo sócio ou pelo representante legal, no caso de pessoa jurídica.
Art. 9º São causas para a exclusão do contribuinte do REFIS 2025. com a consequente
revogação do parcelamento:
I- O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos
débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
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II — O descumprimento dos termos desta Lei ou de qualquer intimação ou notificação
efetuada no interesse de seu cumprimento;
HI — A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV — A ocorrência de cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica,
exceto se a nova sociedade ou a incorporada permanecer estabelecida no Município e assumir
integralmente a responsabilidade pelos débitos do REFIS 2025;
V-—A prática de qualquer ato ou procedimento destinado a omitir informações, reduzir
ou subtrair receitas do contribuinte optante.
Parágrafo único. A exclusão do programa implicará na imediata exigibilidade de todo o
crédito confessado e ainda não quitado, com execução automática ou continuidade da cobrança
judicial do débito, aplicando-se os acréscimos legais correspondentes na forma da legislação
vigente à época dos fatos geradores
Art. 10. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados e inadimplentes poderão
aderir ao REFIS 2025, desde que cumpram os requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 11. A Fazenda Pública Municipal poderá ponderar, de ofício ou mediante exigência
da parte interessada, a prescrição dos créditos tributários referentes ao exercício
financeiro de 2019 e anteriores, com a devida fundamentação do ato administrativo.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em havendo necessidade
para a sua fiel execução.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ubá/MG, 14 de março de 2025.
cá
E DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
DO-e: 18/03/2025
AV, COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500

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