| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5276 / 2025 |
| Date | 2025-03-14 |
| Ementa | Projeto de Lei para instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ubá – REFIS 2025 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 LEI Nº 5.276, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ubá — REFIS 2025 e dá outras providências. O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ubá — REFIS 2025 destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Tributos, ocorridos até a presente data, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e de outros débitos de natureza não-tributária, desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais. Art. 2º A adesão ao REFIS 2025 será facultativa, mediante opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica. que terá direito ao regime especial de consolidação e parcelamento dos subsídios previstos no artigo anterior, desde que decorrentes de fatos gerados ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Art. 3º A adesão ao REFIS 2025 poderá ser formalizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, mediante requerimento apresentado no setor administrativo da Prefeitura. Parágrafo único. O prazo para adesão poderá ser prorrogado, por ato do Chefe do Poder Executivo, por até 90 (noventa) dias, caso o prazo inicial seja considerado insuficiente para atender à demanda dos contribuintes. Art. 4º Os créditos de que trata o artigo 1º, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de igual valor. $ 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados com base na formalização do pedido de adesão, incluindo todos os acréscimos legais previstos. $ 2º O valor mínimo da parcela será de R$120,00 (cento e vinte reais) para pessoas físicas/MEI/ME e R$ 300.00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas. GorsÃ8 AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 Art. 5º A adesão ao REFIS 2025 permitirá ao contribuinte um regime especial de contribuição e parcelamento dos débitos fiscais previstos no artigo 1º, conforme as seguintes condições: I — Para pagamento à vista, em parcela única, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e da multa; II — Para o pagamento em até 04 (quatro) parcelas, com parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), será concedido desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros e da multa; HI — Para o pagamento em até 04 (quatro) parcelas, com parcela mínima de R$ 300,00 (trezentos reais), será concedido desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; IV — Para o pagamento em até 04 (quatro) parcelas, com parcela mínima de R$ 120,00 (cento e vinte reais), será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; Percentual de Desconto Forma de Pagamento Juros Multa A Vista 100% 100% Em até 4 parcelas, com parcela mínima de 85% 85% R$ 500,00. Em até 4 parcelas, com parcela mínima de 70% 70% R$ 300,00 (trezentos reais). Em 4 parcelas, com parcela mínima de 60% 60% R$ 120,00 (cento e vinte reais) Art. 6º As parcelas deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo contribuinte que aderir ao REFIS 2025, sendo a adesão formalizada no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. $ 1º Após a assinatura do Termo de Opção pelo contribuinte, o não pagamento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao programa; e os créditos tributários não pagos na data do vencimento não quitados no prazo de vencimento serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, sem prejuízo da aplicação de avisos e medidas de garantia previstas na legislação tributária. 8 2º O disposto neste artigo não autoriza: I- A restituição ou compensação das quantias pagas; AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 I — O cálculo das parcelas com base em dados econômicos, financeiros ou fiscais específicos do contribuinte; HI — O levantamento de valores depositados em juízo pelo contribuinte ou interessado, quando houver decisão transitada em julgada favorável ao Município; IV — A inclusão de subsídios devidos regularmente declarados por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 8 3º Os benefícios fiscais previstos neste artigo estão condicionados ao pagamento integral do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro título. Art. 7º A adesão ao REFIS 2025 implica o cumprimento das seguintes condições pelo contribuinte: I- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos de natureza tributária e não-tributária; II — Renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, inclusive embargos à execução, bem como desistência dos já interpostos, relativos aos débitos objeto de parcelamento; III — Reconhecimento e ciência dos valores referentes aos executivos fiscais pendentes, nas hipóteses de ações de execução fiscal em andamento; IV — Aceitação integral e irretratável de todas as condições previstas nesta lei; V — Compromisso de regularidade no recolhimento dos tributos referentes ao exercício corrente e futuro; VI — Quitação pontual das parcelas de outros parcelamentos referentes aos exercícios anteriores. Art. 8º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado: I- Pelo próprio sujeito passivo ou por seu representante legal, no caso de pessoa física; IH — Pelo sócio ou pelo representante legal, no caso de pessoa jurídica. Art. 9º São causas para a exclusão do contribuinte do REFIS 2025. com a consequente revogação do parcelamento: I- O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; ameba AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 II — O descumprimento dos termos desta Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; HI — A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV — A ocorrência de cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporada permanecer estabelecida no Município e assumir integralmente a responsabilidade pelos débitos do REFIS 2025; V-—A prática de qualquer ato ou procedimento destinado a omitir informações, reduzir ou subtrair receitas do contribuinte optante. Parágrafo único. A exclusão do programa implicará na imediata exigibilidade de todo o crédito confessado e ainda não quitado, com execução automática ou continuidade da cobrança judicial do débito, aplicando-se os acréscimos legais correspondentes na forma da legislação vigente à época dos fatos geradores Art. 10. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados e inadimplentes poderão aderir ao REFIS 2025, desde que cumpram os requisitos estabelecidos nesta lei. Art. 11. A Fazenda Pública Municipal poderá ponderar, de ofício ou mediante exigência da parte interessada, a prescrição dos créditos tributários referentes ao exercício financeiro de 2019 e anteriores, com a devida fundamentação do ato administrativo. Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em havendo necessidade para a sua fiel execução. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ubá/MG, 14 de março de 2025. cá E DAMATO NETO Prefeito de Ubá DO-e: 18/03/2025 AV, COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500