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norma nº 5289/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5289 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDispõe sobre a limpeza de terrenos urbanos e adota outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
LEI Nº 5.289, DE 26 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a limpeza de terrenos urbanos baldios
e adota outras providências.
O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os terrenos, urbanos ou suburbanos, independentemente de haver ou não
edificações e de sua destinação, deverão manter padrões mínimos de higiene e limpeza, devendo
ser conservado por seu proprietário limpo e capinado.
Parágrafo único. Entende-se por adequado o terreno que não tenha mato com altura
superior a 1,00m (um metro) e presença de resíduos sólidos ou entulhos que possam acumular
sujeira ou a proliferação de pequenos animais vetores de doença.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I- A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica,
eventualmente crescido no terreno;
II — Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação,
lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 3º Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito ou no sítio eletrônico do Município,
na ouvidoria, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Art. 4º A fiscalização municipal deverá realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e
multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários para o
cumprimento desta Lei.
Art. 5º Constatada pela fiscalização a existência de terreno que infrinja ao disposto no art.
1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo único. Do Auto de Infração, constarão obrigatoriamente:
I- A menção do local, data e hora da lavratura;
I[- A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e
denunciantes, sendo presumido como sujeito o proprietário ou possuidor a qualquer título do
imóvel cadastrado na Prefeitura Municipal;
HI — A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a
infração;
IV — O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada:
V-— A intimação do autuado, quando for possível;
VI- A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração
e lavrou o Auto.
RO)
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
Art. 6º Lavrado o presente Auto de Infração, o proprietário do imóvel ou possuidor será
notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da notificação, sob pena de aplicação de multa.
Parágrafo único. O prazo fixado para limpeza do terreno é improrrogável.
Art. 7º Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar
o Departamento de Fiscalização para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do
serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
Art. 8º O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado
mediante:
I- Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente;
H — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR):
HI — Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do
imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a
intimação.
Art. 9º Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços, por mão de obra
própria ou terceirizada, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações.
ficando o responsável pelo imóvel obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas
efetuadas.
$ 1º Os valores a serem ressarcidos pelo responsável do imóvel em decorrência da limpeza
do terreno realizada pelo Município serão estabelecidos e regulamentados por meio de decreto a
ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, observando os critérios de proporcionalidade,
razoabilidade e os custos operacionais despendidos pela Administração Pública.
$ 2º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste
artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial
a garantir cumprimento de medida sanitária em benefício da coletividade.
$ 3º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção,
poderá o Município efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda,
proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da
notificação.
$ 4º Caso seja efetivado qualquer das medidas do $ 3º deste artigo, o Município não será
obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação.
Art. 10. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o
pagamento do débito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
$ 1º Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito a multa
de 30% (trinta por cento) sobre o valor.
b
Era
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
$ 2º O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e
processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção
monetária, nos termos da Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação
mediante ampla conscientização e divulgação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ubá/MG, 26 de maio de 2025.
eis DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
DO-e: 27/05/2025
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500

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