| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5289 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a limpeza de terrenos urbanos e adota outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 LEI Nº 5.289, DE 26 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a limpeza de terrenos urbanos baldios e adota outras providências. O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os terrenos, urbanos ou suburbanos, independentemente de haver ou não edificações e de sua destinação, deverão manter padrões mínimos de higiene e limpeza, devendo ser conservado por seu proprietário limpo e capinado. Parágrafo único. Entende-se por adequado o terreno que não tenha mato com altura superior a 1,00m (um metro) e presença de resíduos sólidos ou entulhos que possam acumular sujeira ou a proliferação de pequenos animais vetores de doença. Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: I- A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno; II — Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio. Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. Art. 3º Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito ou no sítio eletrônico do Município, na ouvidoria, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. Art. 4º A fiscalização municipal deverá realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários para o cumprimento desta Lei. Art. 5º Constatada pela fiscalização a existência de terreno que infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração. Parágrafo único. Do Auto de Infração, constarão obrigatoriamente: I- A menção do local, data e hora da lavratura; I[- A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes, sendo presumido como sujeito o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel cadastrado na Prefeitura Municipal; HI — A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; IV — O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada: V-— A intimação do autuado, quando for possível; VI- A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto. RO) AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 Art. 6º Lavrado o presente Auto de Infração, o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de aplicação de multa. Parágrafo único. O prazo fixado para limpeza do terreno é improrrogável. Art. 7º Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o Departamento de Fiscalização para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação. Art. 8º O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante: I- Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente; H — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR): HI — Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação. Art. 9º Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços, por mão de obra própria ou terceirizada, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações. ficando o responsável pelo imóvel obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas. $ 1º Os valores a serem ressarcidos pelo responsável do imóvel em decorrência da limpeza do terreno realizada pelo Município serão estabelecidos e regulamentados por meio de decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e os custos operacionais despendidos pela Administração Pública. $ 2º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial a garantir cumprimento de medida sanitária em benefício da coletividade. $ 3º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação. $ 4º Caso seja efetivado qualquer das medidas do $ 3º deste artigo, o Município não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação. Art. 10. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. $ 1º Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor. b Era AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 $ 2º O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação mediante ampla conscientização e divulgação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ubá/MG, 26 de maio de 2025. eis DAMATO NETO Prefeito de Ubá DO-e: 27/05/2025 AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500