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norma nº 241/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 241 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaDispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 08 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de
Segurança Pública, e dá outras providências.
O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado dentro da estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ubá, a
Secretaria Municipal de Segurança Pública, subordinada diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, com a missão de desenvolver e implantar medidas que promovam a
proteção do cidadão. articulando e integrando com os demais organismos governamentais em
seus diversos níveis e a sociedade civil de forma motivadora, visando organizar e ampliar a
capacidade de defesa ágil, eficiente e solidária da comunidade e dos próprios munícipes.
Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Segurança Pública as seguintes atribuições:
I - propor e conduzir a política de defesa social do Município, com ênfase na prevenção
da violência;
II - assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais na ação coordenadora das
ações de defesa social do Município;
HI - planejar, acompanhar e executar as ações de defesa social;
IV - promover articulação nas instâncias federal e estadual e com a sociedade, visando
potencializar as ações e os resultados na área da defesa social com a efetivação de núcleo de
inteligência e tecnologia Municipal, concomitantemente às ações de inclusão social;
V - promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os
demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando otimizar as ações na área de
segurança pública e social de interesse do Município;
VI - promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e
de seus usuários, com aplicação de tecnologia avançada;
VII - implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de
Segurança:
VIH - promover, apoiar e divulgar normas e diretrizes de direitos humanos, visando à
garantia efetiva dos direitos do cidadão;
IX - atuar na política de prevenção e combate às drogas, através de agentes
multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo
em conformidade com as disposições da Legislação Federal;
ARE
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
X - atuar na política de educação no trânsito, através de agentes multiplicadores, na
orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade
com as disposições da Legislação Federal;
XI - supervisionar os contratos com empresas prestadoras de serviço de segurança do
Município. avaliando a sua execução;
XII - promover a vigilância dos logradouros públicos, através de centrais de vídeo
monitoramento e demais tecnologias avançadas;
XIII - exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados sob a
responsabilidade de agentes públicos municipais;
XIV - colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao
exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XV - em conjunto com as demais autoridades de trânsito do município, promover a
fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário suporte às demais secretarias municipais;
XVI - acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de
rotina ou emergenciais, realizadas dentro dos limites do Município;
XVII - atuar em parceria com os demais órgãos e entidades no combate e prevenção à
exploração sexual de menores e adolescentes;
XVIII - gerenciar os convênios celebrados com a Secretaria de Segurança Pública do
Estado, Batalhão do Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e Polícia Civil no âmbito municipal;
XIX - garantir, através da Guarda Civil Municipal, as funções de polícia administrativa
no âmbito municipal;
XX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º Para garantir a execução das atividades de competências da Secretaria Municipal
de Segurança Pública:
Parágrafo único. Fica criado no Quadro de Cargos Comissionados, de que trata o
Anexo IL da Lei Complementar n.º 2, de 23 de janeiro de 1991, 01 nova vaga de Gerente de
Divisão, conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica alterado o artigo 1º da Lei Complementar Municipal n.º 201, de 03 de
setembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada a Guarda Civil Municipal de Ubá — GCMU +
órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo do
Município de Ubá, organizada com base na hierarquia e na disciplina,
vinculada à Secretaria de Segurança Pública, com a finalidade de
garantir a segurança aos órgãos, entidades, agentes, usuários,
serviços e patrimônio do Município de Ubá, além de exercer
ada
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competências do trânsito que lhe forem conferidas, tendo como
princípios norteadores de suas ações.”
Art. 5º Fica alterado o artigo 3º da Lei Complementar n.º 201/2019, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º A Guarda Civil Municipal de Ubá subordina-se diretamente à
Secretaria de Segurança Pública. ”
Art. 6º A Seção de Trânsito, anteriormente vinculada à Secretaria Municipal de
Agricultura, Ambiente e Mobilidade Urbana passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal
de Segurança Pública.
Art. 7º Fica incluído o inciso VII, no $ 3º, do artigo 32, da Lei Complementar n.º 106,
de 8 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
CApÊ 32 foof
$3º[..]
VII - Secretaria Municipal de Segurança Pública”
Art. 8º O Organograma do Executivo Municipal de Ubá, que consta do Anexo 1 da Lei
Complementar n.º 106, de 08 de setembro de 2009, passa a vigorar com a redação dada pelo
Anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 9º A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública será
definida por decreto regulamentador, garantindo os recursos humanos e financeiros necessários
à sua efetiva atuação.
Art. 10. O Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual
serão alteradas conforme as disposições desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubá,MG, 08 de julho de 2025.
JOSÉ DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
DO-e: 08/07/2025
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ANEXO I
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
CÓDIGO CARGO VAGAS A SEREM SÍMBOLO | VALOR
CRIADAS
02.01 Gerente de Divisão 01 CC-04 7.976,58
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CNPJ 18.128.207/0001-01
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ANEXO II
ESTADO DE MINAS GERAIS
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DHOppINDOId
OLINIQNI 3 OLIHIA
OLNINVHOSSISSV IA 3 VIONILSISSV 30 OVONO
OLIZ424d-321A pese OLizA3ad
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AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541

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