| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5294 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | Proibe o ingresso de resíduos sólidos e rejeitos gerados em outros municípios, ou que deles sejam provenientes, para tratamento, destinação e/ou disposição final em aterro sanitário localizado no Município de Ubá, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.° 5.294, DE 8 DE JULH0 DE 2025
Proibe o ingresso de res{duos s6lidos e rejeitos gerados
em outros munic{pios, ou que deles sejam provenientes, para
tratamento, destinacao e ou disposicdo final em aterro
sanitdrio localizado no Municipio de Ubd, e dd outras
provid6ncias.
0 Povo do Municfpio de Uba, por seus representantes, decretou, e eu, em seu none e com
fulcro no §8° do Art. 84 da Lei Organica do Municfpio de Uba, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido, no ambito do Municfpio de Uba, o ingresso de resfduos s6lidos e de
rejeitos gerados em outros municipios, ou que deles sejam provenientes, para fins de tratamento,
destinacao ou disposieao final em aterro sanitario localizado no territ6rio municipal.
§1° A proibieao de que trata o caput fundamenta-se no interesse local, na proteeao da satide
pdblica, na sustentabilidade ambiental e no princfpio da precaucao, confome disp6e o art. 30, incisos
I e 11, da Constitui§ao Federal, bern como o art. 225 da mesma Carta Magma.
§2° A instalaeao de aterro sanitario, por Cons6rcio de Municfpios, nos limites territoriais de
Uba, nao podera receber resfduos e rejeitos gerados em outros municfpios, ou que deles sejam
provenientes.
Art. 2° Fica proibida a instalaeao de aterro sanitario a uma distancia inferior a 1.000 (mil)
metros de ndcleo populacional urbano ou rural consolidado, de nascentes, lagos, rios, c6rregos ou
outras areas ambientalmente sensiveis.
Paragrafo rinico. A distancia minima devefa ser aferida a partir do limite extemo da area
diretamente afetada pelo empreendimento, considerando eventuais ampliac6es futuras de capacidade
ou area.
Art. 3° A instalaeao de qualquer empreendimento de aterro sanitario no Muniofpio de Uba
dependera da emissao, pela Prefeitura Municipal, de Certidao de Regularidade e Conformidade com
o Uso e Ocupaeao do Solo, condicionada ao cumprimento dos crit6rios previstos nesta Lei e na
legislaeao urbanistica e ambiental vigente.
Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
§1° A Certidao de Regularidade e Conformidade tera validade de 30 (trinta) dias a partir da
data de sua emissao, devendo esse prazo constar expressamente do documento.
§2° Certid6es emitidas em data anterior a vigencia desta Lei terao validade maxima de 30
(trinta) dias a contar de sua publicaeao, sendo vedada sua prorroga§ao automatica.
§3° Para a emissao da Certidao, o empreendedor devera apresentar documentacao t6cnica que
comprove, de forma georreferenciada, os limites da area diretamente afetada, o raio de influ6ncia e o
atendimento aos crit6rios de distanciamento e zoneamento.
Art. 4° Revogam-se as disposic6es em contrario.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao.
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