| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5295 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de adicional aos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Ubá, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 LEI Nº 5.295, DE 17 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a concessão de adicional aos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Ubá, e dá outras providencias. O Povo do Município de Ubá. por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica estabelecida a concessão de um adicional correspondente a 3,37% (três virgula trinta e sete por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ou função, aos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ubá. Parágrafo Único. Os Profissionais do Magistério referidos no caput são aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do artigo 8 2º, do artigo 2º da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008. Art. 2º O adicional estabelecido no artigo primeiro, enquanto devido, será somado ao vencimento básico do servidor para fins de cálculo de adicionais e gratificações a ele inerentes, tais como adicional por tempo de serviço (quinguênio e trintenário), gratificação natalina, terço constitucional de férias, serviço extraordinário (hora extra), adicional noturno e gratificação de função gratificada, se houver. Parágrafo Único. O valor do adicional, enquanto devido, será considerado para cálculo da contribuição previdenciária descontada do servidor e a patronal, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 4º, 48º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/19. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ubá/MG. 17 de julho de 2025. Es DAMATO NETO Prefeito de Ubá DO-e: 18/07/2025 AV, COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500