| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5297 / 2025 |
| Date | 2025-07-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do tipo supermercados, hipermercados e similares no município de Ubá e dá outras providências. |
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EH CAMARA MUNICIPAL DH UBA ESTAD0 DE MINAS GERAIS LEI N.° 5.297, DE 31 DE JULH0 DE 2025 Disp6e sobre a proibicdo de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do tipo supermercados, hipermercados e similares no Municipio de Ubd e dd outras providencias. 0 Povo do Municfpio de Uba, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome e com fulcro no §8° do Art. 84 da Lei Organica do Municipio de Uba, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 10 Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais do tipo supermercados, hipermercados e similares aos domingos no Munfcipio. §1° Para efeitos desta lei, consideram-se supermercados, hipermercados e similares os estabelecimentos que comercializem predominantemente generos alimenticios e produtos de higiene e limpeza em sistema de autosservico e que nao se enquadrem mos crit6rios estabelecidos no §2° do presente artigo. §2° Ficam excluidos da proibieao prevista no caput os estabelecimentos que atendam cumulativamente aos seguintes crit6rios: I - Area de vendas nao superior a 200 m2; 11 - Ntimero maximo de 1 (urn) caixa registrado em operaeao aos domingos; Ill - Caracterizaeao como microempresa ou empresa de pequeno porte, atendendo cumulativamente: a) Capital social pertencente exclusivamente a pessoas fisicas; b) Limite maximo de 2 (dois) estabelecimentos sob o mesmo CNPJ ou grupo econ6mico no municipio; c) Ausencia de participacao societaria, direta ou indireta, em redes ou grupos varejistas com atua€ao regional, ou nacional; d) Nao integracao a franquias ou sistemas de associativismo varejista. IV - Faturamento anual nao superior ao limite estabelecido para Empresa de Pequeno Porte, nos temos da Lei Complementar 123/2006; V - Ndmero maximo de 3 pessoas trabalhando no local aos domingos. §3° Excetuam-se tamb6m da proibieao as situa€6es emergenciais ou de calamidade ptiblica, mediante decreto especffico do Poder Executivo. Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000 Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br +,=` CAMARA MUNICIPAL DE UBA ESTADO DE MINAS GERAIS §4° Os estabelecimentos que se enquadrem nas excec6es previstas no §2° deverao: I - Requerer certifica€ao especifica junto ao 6rgao municipal competente; 11 - Renovar anualmente a certificacao, comprovando a manuteneao dos requisitos; Ill -Afixar a certificaeao em local visivel ao pdblico. §5° Cabers ao Poder Executivo Municipal, mediante regulamentacao pr6pria, estabelecer os procedimentos e meios pelos quais as autorizac6es para funcionamento aos domingos serao solicitadas, analisadas e concedidas, bern como definir os 6rgaos e setores internos competentes para sua tramitaeao. Art. 2° 0 descumprimento desta lei sujeitara o infrator as seguintes penalidades: I - Multa de 500 UFEMGs (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais); 11 - Multa em dobro na segunda ocorr6ncia; Ill - Suspensao do alvara de funcionamento por 30 (trinta) dias na terceira ocorrencia; IV - Cassacao do alvara de funcionamento na quarta ocorr6ncia. Paragrafo dnico. Os valores auferidos serao convertidos ao Fundo Municipal de Assistencia Social. Art. 3° 0 Poder Executivo Municipal podera criar mecanismos de divulgaeao permanente e atualizados acerca das empresas que atendam aos crit6rios estabelecidos no §2° do art.1° desta Lei e que possuam autorizaeao para funcionar, devendo a lista dessas empresas ser disponibilizada em aba pr6pria no site institucional da Prefeitura Municipal. Art. 4° Esta lei entra em vigor 90 dias ap6s sua publicaeao. Camara Municipal de Uba -Rua Santa Cruz, n° 301, Centro -Uba/MG -CEP: 36.500-059 -Telefone: (32) 3539-5000 Site: http://uba.mg.leg.br -E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br