br-locleg corpus explorer

← Ubá (MG)

norma nº 5301/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5301 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaDispõe sobre a concessão de moratória individual de créditos regularmente inscritos em dívida ativa, suspende a exigibilidade e estabelece condições para a remissão de juros de mora, multas e outros encargos, em casos de comprovada impossibilidade técnica de cobrança e emissão de guias por parte do Município de Ubá.
native_id3900

Originating matéria

matéria 12980 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
LEI Nº 5.301, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de moratória individual de
créditos regularmente inscritos em divida ativa,
suspende a exigibilidade, e estabelece condições para
a remissão de juros de mora, multas e outros encargos,
em casos de comprovada impossibilidade técnica de
cobrança e emissão de guias por parte do Município
de Ubá.
O Povo do Município de Ubá. por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada moratória em caráter individual para os contribuintes que,
comprovadamente, procurarem a Procuradoria Geral do Município na Seção de Dívida Ativa
para efetuar o pagamento de créditos vencidos e regularmente inscritos em dívida ativa, entre os
dias 2 de junho de 2025 a 13 de julho de 2025, e não conseguirem fazê-lo em razão da
impossibilidade técnica de emissão da guia de recolhimento pelo órgão municipal competente.
$1º A moratória de que trata o caput deste artigo, compreende o prazo de 2 de junho de
2025 a 13 de julho de 2025 e implica na suspensão da exigibilidade da cobrança do contribuinte
individualmente afetado, na data de sua vigência.
$2º Para a concessão da moratória individual, o contribuinte deverá comprovar que
solicitou a emissão da guia para pagamento, através de protocolo junto ao órgão competente da
Fazenda Pública Municipal, Declaração de Comparecimento, solicitação via whatsapp, e-mail,
ou outro meio idôneo de registro que demonstre a tentativa de pagamento e a impossibilidade de
emissão da guia.
$3º Sob pena de responsabilidade, o contribuinte poderá firmar autodeclaração de
comparecimento.
$4º Durante o período de moratória individual, fica suspensa a inscrição em dívida ativa
dos créditos vencidos.
Art. 2º O requerimento da moratória em caráter individual deverá ser formalizado por
protocolo no Setor de Protocolos da Prefeitura ou pelo site institucional, direcionado à Seção de
Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município, no prazo de 30 dias, a contar da retomada do
funcionamento do Sistema Integrado de Gestão Pública, devidamente instruído da comprovação
de que tratam os $82º e/ou 3º do art. 1º desta Lei, e, será concedido por despacho da Supervisora
da Seção de Dívida Ativa, em até 10 dias, sob pena de perda do direito. Ko
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
Parágrafo único. A retomada do funcionamento será amplamente divulgada ao público,
publicando-se em todos os canais de comunicação oficial e extraoficial, tais como o site
institucional e as redes sociais.
Art. 3º Uma vez superada a impossibilidade técnica e emitida a guia de recolhimento, os
contribuintes que efetuarem o pagamento dos créditos abrangidos por esta Lei em até 45 dias,
terão dispensados os juros de mora, as multas e demais encargos de qualquer natureza
incidentes no período compreendido da moratória.
Art. 4º A Fazenda Pública Municipal deverá manter um registro claro e acessível dos
protocolos e solicitações de emissão de guias que resultarem na concessão da moratória
individual, a fim de garantir a transparência e a fiscalização da aplicação desta Lei.
Art. 5º A moratória prevista nesta Lei poderá ser prorrogada por Decreto do Poder
Executivo Municipal, caso persistam as condições que motivaram sua instituição, devendo o ato
de prorrogação indicar o novo prazo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de
junho de 2025.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ubá/MG, 12 de agosto de 2025.
JOSE DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
DO-e: 13/08/2025
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500

open original →