br-locleg corpus explorer

← Ubá (MG)

norma nº 5304/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5304 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaInstitui no âmbito do Município de Ubá, a Semana da Proteção Animal e o Mês Dezembro Verde, dedicado às Ações de Conscientização sobre o Abandono de Animais.
native_id3926

Originating matéria

matéria 12984 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
LEI Nº 5.304, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
Institui, no âmbito do Município de Ubá, a Semana da
Proteção Animal e o Mês Dezembro Verde, dedicados às
ações de conscientização sobre o abandono de animais.
O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana da Proteção Animal no Município de Ubá. a ser realizada
durante a primeira semana do mês de outubro.
Art. 2º Fica instituído no Município de Ubá o Mês Dezembro Verde, dedicado à realização
de ações educativas de conscientização e de reflexão sobre o abandono de animais.
Art. 3º A instituição da Semana da Proteção Animal e do Mês Dezembro Verde tem como
objetivos:
1 - conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser ato de
maus-tratos;
II - dar maior visibilidade ao tema estimulando o cuidado. a guarda responsável e a
prevenção ao abandono de animais;
HI - contribuir para melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais no
Município de Ubá;
IV - ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono de animais por meio
de ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e organizações que atuam na área.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá buscar parcerias e firmar convênios junto a
entidades de proteção animal, escolas e empresas privadas, para a execução das ações de
conscientização do Mês Dezembro Verde.
Art. 5º As escolas da rede municipal, com o apoio da Secretaria Municipal responsável
pelo Meio Ambiente e da Secretaria Municipal da Saúde, deverão desenvolver atividades
relacionadas ao tema e voltadas para a conscientização dos alunos.
Parágrafo Único. As atividades desenvolvidas nas escolas ficarão a critério dos diretores,
podendo incluir palestras, eventos e atividades educativas, e contar com a participação de médicos
veterinários, cuidadores e representantes de organizações que atuam na causa animal.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ubá/MG, 1º de setembro de 2025.
é Ronda NÃo
OSE DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
DO-e: 02/09/2025
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500

open original →