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norma nº 243/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 243 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 191, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a política de proteção, conservação, preservação, controle, licenciamento e fiscalização do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Ubá e da Lei Complementar Municipal nº 062, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as receitas do Município, tributárias e outras, sobre as quais lhe compete legislar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 19 DE AGOSTO DE 2025
Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n.º 191,
de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a política de
proteção, conservação, preservação, controle,
licenciamento e fiscalização do meio ambiente e da
melhoria da qualidade de vida no Município de Ubá e da
Lei Complementar Municipal n.º 62, de 27 de dezembro de
2001, que dispõe sobre as receitas do Município,
tributárias e outras, sobre as quais lhe compete legislar.
O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu. em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar Municipal n.º 191, de 26 de dezembro de
2016, que dispõe sobre a política de proteção, conservação, preservação, controle,
licenciamento e fiscalização do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no
Município de Ubá e a Lei Complementar Municipal n.º 62, de 27 de dezembro de 2001, que
dispõe sobre as receitas do Município, tributárias e outras, sobre as quais lhe compete legislar.
Art. 2º A Lei Complementar Municipal n.º 191/2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 8º...)
(60)
IV - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental,
promovendo, em articulação com o órgão responsável por gerir a política ambiental,
a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do Município;
IX - solicitar apresentação de relatórios relativos às atividades de fiscalização
executadas pelo(s) órgão(s) responsável(is) por exercer o poder de polícia em matéria
ambiental no Município;
X - assegurar, em articulação com o órgão ambiental competente, a manutenção de
mecanismo para o recebimento de denúncias referentes às questões de natureza
ambiental e diligenciar no sentido de apuração e tomada de medidas cabíveis por
parte do Poder Executivo municipal, estadual ou federal;
XIX - Julgar em segunda instância processos de auto de infração lavrados em razão
da inobservância de determinações legais relativas à proteção de qualidade do meio
ambiente.
XX - Homologar Termos de Compromisso visando à transformação de penalidades de
multa na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção e melhoria da
qualidade ambiental, na forma que dispuser o regulamento específico.
XXI - atuar como conselho consultivo e deliberativo das unidades de
conservação, acompanhando a elaboração, implementação e revisão do plano de
manejo, bem como outros planos necessários à implementação e manutenção destas;
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
XXI - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e
espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno, esforçando-se para
compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a
unidade;
XXIII - opinar ou ratificar a contratação e os dispositivos do termo de parceria com
OSCIP, nos casos de gestão compartilhada da unidade;
XXIV - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de
parceria, quando constatada irregularidade;
XXV - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na
unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores
ecológicos; .
XXVI - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação
com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.
(::)
Art. 11. As seções plenárias do CODEMA serão sempre públicas, e qualquer
interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, desde que inscrito
junto à Secretaria Executiva do Conselho, até o início das reuniões, com indicação
clara e precisa do item sobre o qual deseja se manifestar.
(..)
Art. 16. (...)
(.)
$2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber,
estabelecendo as normas técnicas, padrões e critérios estabelecidos com base em
estudos e propostas realizadas pela Secretaria Municipal responsável em gerir a
política de regularização e gestão ambiental e demais órgãos do Sistema Municipal
de Meio Ambiente, bem como os demais procedimentos para controle e fiscalização
necessários à implementação desta Lei.
(..)
Art. 42. A atividade efetiva ou potencialmente poluidora implementará, de acordo com
o licenciamento ambiental, programa de monitoramento de efluentes e da qualidade
ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos e aprovados pelo
órgão municipal competente pela concessão da respectiva licença ambiental;
(:)
Art. 63. O município, através de suas secretarias de regularização e fiscalização
ambiental, é responsável pelo controle e fiscalização da produção, da estocagem, do
transporte, da comercialização e da utilização de substâncias ou produtos perigosos,
bem como as técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e para o meio ambiente.
(.)
Art. 69. O transporte de produtos perigosos, que por suas características, ou por
qualquer outro parâmetro, for considerado de alta periculosidade, será tratado como
especial e, caso necessário, previamente programado e autorizado pelo setor
competente.
Art. 70. A transportadora é obrigada a comunicar ao órgão ambiental municipal
sobre qualquer irregularidade, contaminação externa pelo produto, do veículo
transportador, vazamento e acidente que ocorra na carga, descarga ou percurso,
dentro deste Município.
Art. 71. (..)
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
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V - subsidiar a análise técnica do órgão municipal responsável pelo licenciamento
ambiental e a tomada de decisões dos órgãos que compõem o SISMUMA.
(.)
Art. 97. (..)
(:)
XI — revitalização e preservação de espaços verdes urbanos, incluindo praças,
jardins e áreas de lazer, com enfoque na melhoria da qualidade do ambiente urbano e
na promoção da biodiversidade local;
XIII — incentivo e apoio a iniciativas que visem à promoção da eficiência energética,
através do uso de fontes renováveis, tecnologias limpas e práticas sustentáveis,
visando a redução do consumo de energia e a diminuição dos impactos ambientais;
XIV — obras públicas destinadas à drenagem e controle de enchentes, com uso de
técnicas que promovam a conservação dos recursos hídricos e a prevenção de
impactos ambientais causados por eventos climáticos extremos.
(..)
Art. 103. (...)
(.)
83º. Qualquer interferência na arborização urbana, seja para poda ou plantio, deverá
ser autorizada pelos órgãos ambientais competentes.
(..)
Art. 105. A intervenção em área de preservação permanente dependerá
obrigatoriamente de documento autorizativo expedido pelo órgão ambiental, após
deliberação pelo CODEMA, ressalvado a competência de outros entes federativos.
Art. 108. Compete ao poder Público Municipal, através da secretaria responsável por
gerir a política ambiental, a execução de ações educativas visando à proteção e
manejo da fauna silvestre nativa local e de seus habitais.
(:)
Art. 14. (..)
81º O registro previsto no inciso I deste artigo terá caráter obrigatório, e o não
atendimento à solicitação do órgão ambiental para o cadastramento configura-se
como infração leve;
(...)
83º As informações e dados coletados pelo órgão ambiental, relativos aos registros
enumerados neste artigo, serão disponibilizados para consultas pela comunidade,
observados os direitos individuais e o sigilo industrial;
$4º O órgão ambiental fornecerá certidões com informações e dados cadastrais,
sempre que solicitado e se constituir viável, na forma da lei.
(E,
Art. 120. (...)
fd
$2º Na ausência do proprietário/empreendedor, de seus representantes legais ou
prepostos, ou na inviabilidade de entrega imediata do auto de fiscalização ou boletim
de ocorrência ambiental, uma cópia do mesmo lhe será remetida nos termos do
regulamento quanto ao procedimento de fiscalização.
Art. 121. Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental, será lavrado
auto de infração, em duas vias, destinando-se a primeira ao autuado e a segunda à
formação de processo administrativo, devendo o instrumento conter:
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
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Art. 3º A Lei Complementar Municipal n.º 191/2016, fica acrescida dos seguintes artigos:
Art. 924. A gestão administrativa se dará mediante a utilização da estrutura
organizacional do Poder Executivo, segundo a atribuição administrativa das
secretarias integrantes do organograma municipal.
a) da Secretaria Municipal do Ambiente, Agricultura e Mobilidade Urbana e da
Secretaria de Obras: quanto ao aspecto operacional;
b) da Secretaria Municipal de Finanças: quanto às atividades de ordem orçamentária,
financeira e contábil;
c) da Secretaria Municipal de Administração: quanto à aquisição de materiais e
equipamentos;
d) da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável: quanto à
análise dos investimentos para os projetos de desenvolvimento urbano e meio
ambiente.
(.)
Art. 96 A. O município instituirá banco de projetos ambientais, disponíveis
publicamente, pelos quais as entidades sem fins lucrativos e órgãos do Poder Público
poderão apresentar os projetos, na forma de regulamento.
SIº Os projetos disponíveis no referido cadastro de projetos deverão, antes de
disponibilizados para a comunidade, passar por avaliação técnica, através de
Comissão Específica, e com publicidade dos critérios.
$2º Os projetos acolhidos deverão possuir cronograma de execução e Termo de
Compromisso assinados entre o Município e o responsável por sua execução, e O
descumprimento acarretará na aplicação das sanções cabíveis. ”
Art. 4º A Seção II, do Capítulo I, do Título I da Lei Complementar n.º 191/2016 passa a
vigorar com a seguinte nomenclatura:
“CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZA ÇÃO, AUTUAÇÃO E
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção Il
DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL”
Art. 5º O Capítulo XII do título II da Lei Complementar n.º 191/2016, fica acrescido a
seguinte Seção e artigos:
“Seção
Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental — TCFA e das Compensações e
Indenizações
Art. 1224. À Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental — TCFA tem como fato
gerador o exercício regular e específico do poder de polícia administrativa ambiental
pelo Município, mediante fiscalização, controle, licenciamento, autorização,
monitoramento e acompanhamento técnico de empreendimentos, obras, atividades e
intervenções que, de forma efetiva ou potencial, possam causar impacto ambiental.
$ 1º Consideram-se abrangidas pelo exercício do poder de polícia ambiental e,
portanto, sujeitas à fiscalização, ao controle ou licenciamento ambiental municipal,
nos termos da legislação ambiental vigente e do sistema municipal de meio ambiente,
as ações administrativas destinadas a:
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
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1 — Verificar o cumprimento da legislação ambiental aplicável, inclusive normas
técnicas e regulamentos locais, estaduais e federais;
HH — Avaliar e autorizar intervenções ambientais, tais como supressão de vegetação,
movimentação de solo, ocupação de áreas sensíveis e utilização de recursos naturais;
WI — Emitir licenças, autorizações, pareceres e outros atos administrativos de controle
ambiental;
IV — Realizar vistorias, inspeções, diligências técnicas e emissão de relatórios no
âmbito do sistema municipal de meio ambiente;
V — Acompanhar o cumprimento das obrigações impostas em razão de licença
ambiental ou medida compensatória.
$ 2º Estão sujeitos à incidência da TCFA:
I —- Os empreendimentos e atividades que demandem licenciamento ambiental
municipal, em qualquer de suas modalidades (prévia, de instalação, de operação ou
simplificada), nos termos da legislação ambiental vigente;
H — Os proprietários, possuidores ou responsáveis legais por imóveis urbanos ou
rurais que requeiram ou realizem, direta ou indiretamente, intervenções em vegetação
nativa ou exótica, em qualquer estágio de regeneração, para fins de supressão,
manejo, destoca, corte isolado ou qualquer outra forma de intervenção vegetal;
WI — As pessoas fisicas ou jurídicas que exerçam atividades com risco efetivo ou
potencial de degradação ambiental, conforme classificação técnica elaborada pelo
órgão ambiental competente, independentemente da existência de licenciamento
prévio.
$3ºA incidência da TCFA independe:
1- Da obtenção da licença ou autorização ambiental solicitada;
11 - Da regularidade da atividade ou empreendimento perante o órgão ambiental;
1 - Do local onde a atividade é exercida, seja em área urbana, rural ou de expansão
urbana.
Art. 122-B. O sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA é
a pessoa física ou jurídica que exerça atividade efetiva ou potencialmente poluidora
ao meio ambiente ou promova ato que implique intervenção ambiental ou demande
regularização ambiental no âmbito do Município.
$ 1º São também considerados corresponsáveis solidários pela TCFA, bem como por
eventuais indenizações e penalidades ambientais, os seguintes:
1-0 proprietário, possuidor ou detentor direto do imóvel onde ocorrer a atividade
sujeita a licenciamento ou fiscalização ambiental, ainda que esta seja exercida por
terceiro;
HH — O empreendedor, contratante ou beneficiário direto da atividade sujeita à
fiscalização ambiental;
HI — O arrendatário, comodatário ou locatário, nos casos em que detenha posse ou
uso do imóvel e realize atividade que demande licenciamento ambiental.
$ 2º 4 corresponsabilidade prevista neste artigo não exclui a responsabilidade direta
do sujeito passivo, sendo todos solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa, das
indenizações ambientais e pelas obrigações de fazer ou não fazer decorrentes do
licenciamento ou fiscalização.
$3º 4 responsabilização do proprietário ou possuidor independe da demonstração de
culpa, nos casos em que:
1- Tenha ciência da atividade irregular;
1 - Tenha se omitido quanto à fiscalização do uso do imóvel;
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HI — Tenha se beneficiado, direta ou indiretamente, da atividade ambientalmente
lesiva.
Parágrafo único. O encerramento da atividade ou a desistência do pedido de
licenciamento não exime o contribuinte da obrigação tributária correspondente à
atuação fiscalizatória já efetivada pela Administração Municipal.
Art. 122-C. A TCFA será devida:
1- Anualmente, por atividade em funcionamento sujeita à fiscalização ambiental;
1 — Por ocasião do protocolo de pedido de licenciamento ou autorização ambiental,
inclusive para intervenção em vegetação nativa;
WI —- Na renovação ou alteração substancial do licenciamento ambiental
anteriormente concedido.
SIºA taxa incidirá por estabelecimento, unidade ou área objeto de licenciamento ou
fiscalização, conforme estabelecido em regulamento.
S2º A ausência de licença ou autorização não afasta a incidência da taxa, desde que
constatada a prática da atividade passível de licenciamento.
Art. 122-D. À base de cálculo da TCFA corresponderá ao custo estimado da atividade
administrativa exercida pelo órgão ambiental municipal, relativa à análise, controle,
licenciamento, autorização, renovação, acompanhamento e fiscalização de
empreendimentos e atividades com potencial de impacto ambiental, observando-se os
seguintes critérios técnicos e econômicos:
1-4 natureza da atividade econômica desenvolvida, conforme sua classificação legal
e ambiental;
HH — O porte do empreendimento ou atividade, aferido conforme área ocupada,
número de funcionários, volume de produção, ou outro critério técnico fixado por
regulamentação;
ml = O grau de risco ambiental e potencial poluidor da atividade, conforme
classificação definida por norma técnica estadual ou federal e, na sua ausência, por
ato normativo municipal;
IV— A complexidade do processo de licenciamento, sobretudo quando exigir estudos
prévios de impacto ambiental, avaliação técnica interdisciplinar, vistorias presenciais
ou análises laboratoriais e, especialmente quando envolver estudos específicos, como
Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), Relatório Ambiental Simplificado
(RAS), Relatório de Controle Ambiental (RCA), entre outros;
V- A periodicidade e o esforço da fiscalização prevista para a atividade,
considerando a necessidade de monitoramento contínuo, inspeções em campo e
exigência de relatórios periódicos.
$ 1º Os valores da TCFA serão definidos em tabela anexa à legislação tributária
municipal, estruturada em faixas ou módulos, conforme os critérios mencionados nos
incisos deste artigo, e atualizados anualmente, nos termos de ato normativo expedido
pela autoridade competente.
$ 2º Nos casos em que o processo de licenciamento ambiental exigir a elaboração e
análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA), será devida uma taxa complementar de análise técnica especializada, cujos
valores serão definidos em tabela específica, observados os mesmos critérios do caput
deste artigo.
$ 3º O regulamento municipal poderá estabelecer metodologias simplificadas de
apuração da base de cálculo para empreendimentos de baixo impacto ambiental ou
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em áreas previamente regularizadas, de forma a assegurar celeridade e
economicidade ao processo.
Art. 122-E. O lançamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA será
efetuado:
1- De ofício, pelo órgão ambiental competente, com base nas informações constantes
do processo de licenciamento ou fiscalização; ou
HH — Por declaração do contribuinte, quando exigido por regulamento, mediante
autodeclaração de porte, atividade e demais elementos relevantes para o cálculo da
taxa.
$ 1º O lançamento deverá anteceder à análise técnica do pedido de licença ou
autorização ambiental e, igualmente, será exigido por ocasião da renovação,
prorrogação, ampliação ou alteração da licença ambiental.
$2º O contribuinte será notificado para o recolhimento da TCFA mediante guia
própria, disponibilizada em meio fisico ou eletrônico pelo órgão municipal
competente.
$ 3º O pagamento da taxa não implica aprovação automática do pedido de
licenciamento, tampouco o reconhecimento da regularidade ambiental da atividade,
permanecendo obrigatória a análise técnica de mérito.
$4º As taxas de alto valor, especialmente aquelas correspondentes a licenciamentos
ambientais de grande porte, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as
seguintes condições:
1- O parcelamento será admitido mediante requerimento do contribuinte antes da
análise técnica do pedido;
1 - O número máximo de parcelas, o valor mínimo de cada parcela e os critérios de
concessão serão estabelecidos em regulamento próprio, aprovado por decreto do
Poder Executivo;
HH — O parcelamento não suspende a análise do licenciamento, desde que a primeira
parcela tenha sido devidamente quitada;
IV — O inadimplemento de qualquer parcela poderá ensejar a suspensão da análise ou
a revogação da licença, se já concedida, sem prejuízo da inscrição do débito em
divida ativa;
V-A licença ambiental somente será emitida após a quitação integral da TCFA,
quando houver parcelamento deferido nos termos deste parágrafo.
85º Os contribuintes classificados como pessoa fisica de baixa renda, nos termos da
legislação municipal ou inscrito em programa social oficial, e as microempresas ou
empresas de pequeno porte poderão requerer, mediante comprovação, o
parcelamento especial da TCFA, inclusive para taxas de pequeno ou médio valor,
observadas as seguintes condições:
1- O parcelamento especial será regulamentado por decreto, podendo prever prazos,
parcelas mínimas, condições e valores diferenciados, inclusive carência inicial;
HI - A condição de baixa renda e a condição de microempresa ou empresa de pequeno
porte deverão ser comprovadas mediante documentos oficiais e estarão sujeitas à
análise da autoridade competente;
HI - A concessão do parcelamento não exime o contribuinte das demais exigências
legais para a emissão da licença ou autorização ambiental.
Art. 122-F. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA os seguintes sujeitos e atividades, desde que preenchidos os
requisitos legais e regulamentares exigidos:
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1 - Órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município de
Ubá;
IH — Associações comunitárias, entidades sem fins lucrativos e organizações da
sociedade civil (OSCIPs e OSs), desde que desenvolvam atividades de interesse
público ou ambiental e não exerçam atividade econômica com fins lucrativos;
WI — O agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, assim definidos nos
termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e que exerçam
exclusivamente atividades de subsistência, assim declaradas;
IV — Pessoas fisicas em situação de vulnerabilidade social, inscritas em programas
oficiais de assistência social, quando a intervenção ambiental for necessária à
moradia ou sobrevivência digna, mediante parecer técnico da Secretaria Municipal
competente.
S 1º A concessão da isenção dependerá de requerimento formal do interessado,
acompanhado da documentação comprobatória da condição que a justifica, e será
analisada pela autoridade ambiental competente, que emitirá parecer técnico
conclusivo.
S 2º À isenção não exime o contribuinte da necessidade de obtenção de licença
ambiental e do cumprimento de todas as exigências legais, técnicas e procedimentais
aplicáveis.
S3º4 isenção prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de:
1 - Intervenções que envolvam supressão de vegetação nativa acima de 0,5 hectare,
salvo quando destinadas exclusivamente à recuperação ambiental;
$4º O regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios adicionais ou condições
específicas para a aplicação das isenções previstas, observando o interesse público e
o equilíbrio ambiental.
Art. 122-G. Os valores arrecadados com a TCFA serão destinados exclusivamente ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, e para custear ações determinas nesta
lei.
Art. 122-H O funcionamento de qualquer atividade econômica ou intervenção
ambiental sem o respectivo licenciamento ambiental sujeitará o infrator às
penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
S 1º As penalidades aplicáveis serão regulamentadas por decreto municipal e poderão
compreender:
1- Advertência;
HH - Multa simples ou diária;
11 — Embargo da atividade ou obra, parcial ou total;
IV — Obrigação de recuperação de área degradada;
V — Apreensão, destruição ou inutilização de produtos e subprodutos, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos;
VI - Demolição de obra;
VII — Restritiva de direitos.
S2º A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios de dosimetria:
1 — Gravidade do dano ambiental causado ou potencial, considerando a extensão,
natureza e reversibilidade do impacto;
11 = Capacidade econômica do infrator, para fins de calibragem do valor da multa;
HI = Grau de culpa ou dolo na conduta, distinguindo-se negligência, imprudência ou
má-fé;
IV — Reiteração ou reincidência da infração no período de até 5 (cinco) anos;
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V- Colaboração do infrator na cessação do dano ou mitigação dos seus efeitos;
VI — Benefício econômico auferido com a infração, se identificado.
$3º 4 multa diária será aplicada quando a infração for continuada no tempo e será
computada até que cesse a irregularidade ou seja formalizada a regularização
perante a autoridade competente.
Art. 122-1. As multas aplicadas por infrações ambientais poderão ser objeto de:
1- Conversão parcial em medidas de controle e proteção ambiental;
IH — Redução, mediante pagamento antecipado com renúncia à impugnação
administrativa;
HI — Parcelamento, desde que atendidos os requisitos previstos nesta lei.
$1º O valor da multa simples poderá ser convertido em investimentos diretos em
ações ambientais, mediante assinatura de Termo de Compromisso Ambiental com o
órgão competente, sem prejuízo da reparação do dano ambiental.
$2º A conversão será permitida quando:
1- Houver viabilidade técnica e ambiental da medida substitutiva;
= A infração não envolver morte ou dano à saúde humana;
HH - A infração não envolver emprego de métodos cruéis na morte ou captura de
animais silvestres;
IV - A proposta não envolver a reparação dos danos decorrentes da própria infração;
V- A infração não envolver dolo ou fraude.
$3º 0 Termo de Compromisso Ambiental definirá:
I- As ações de controle, recuperação ou compensação ambiental a serem executadas;
H- O cronograma de execução e os indicadores de resultado;
WI — As consequências do descumprimento, incluindo a exigibilidade integral da
multa.
S4º O infrator que optar pelo pagamento da multa no prazo de até 20 (vinte) dias
úteis do recebimento do auto de infração poderá obter redução de 15% (quinze por
cento) do valor da penalidade, desde que apresente declaração expressa de renúncia
ao direito de defesa ou recurso na esfera administrativa.
Ss 5º As multas simples poderão ser parceladas em até 5 (cinco) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, mediante requerimento do infrator.
S 6º As multas diárias também poderão ser parceladas em até 5 (cinco) vezes, desde
que o infrator comprove:
1- A regularização da situação que deu causa à infração, mediante documento
emitido pelo órgão ambiental competente; ou
HI = A cessação ou reparação dos danos ambientais.
$7º O exercício de atividade econômica ou intervenção ambiental sem licença ou
autorização exigida sujeitará o infrator à suspensão imediata da atividade, que
perdurará até que:
1- Seja obtida a licença ou autorização devida; ou
II — Seja firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o Município, com prazos e
condições para a regularização da atividade.
Art. 122-J. As sanções restritivas de direito poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente às demais penalidades previstas nesta Seção, quando constatada:
I-A prática reiterada de infrações ambientais;
HW - 4 inobservância dolosa ou grave das condições estabelecidas em licença ou
autorização ambiental;
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HI — O descumprimento de decisão administrativa definitiva ou de termo de
compromisso firmado com o órgão ambiental competente;
IV — O envolvimento em atividade que cause ou possa causar dano ambiental
significativo, sem as devidas medidas preventivas, corretivas ou compensatórias.
SIº As sanções restritivas de direito compreendem:
a) Suspensão do registro, licença ou autorização ambiental, até a regularização da
conduta ou cumprimento das obrigações fixadas;
b) Cancelamento do registro, licença ou autorização ambiental, nos casos de
reincidência grave, fraude ou dano irreparável ao meio ambiente;
c) Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais de natureza ambiental
concedidos pelo Município;
d) Proibição de contratação com a Administração Pública municipal, pelo prazo de
até 3 (três) anos, em conformidade com os princípios da moralidade administrativa e
do interesse ambiental.
$2º A autoridade competente deverá fundamentar, de forma expressa e detalhada, a
decisão que imponha sanção restritiva de direito, indicando:
1-4 infração praticada;
II - Os danos ou riscos ambientais associados;
HI — As razões que justificam a aplicação da sanção restritiva em substituição ou em
complemento às demais penalidades.
Ss 3º 4 sanção de suspensão poderá ser revertida caso o infrator comprove a
regularização plena da situação ou o cumprimento das condições de termo firmado
com o órgão competente.
$ 4º O cancelamento de licença ambiental não isenta o infrator do cumprimento de
obrigações de reparação ambiental, nem o libera de eventual responsabilidade civil
ou penal.
S5º A sanção de proibição de contratar com o Poder Público será comunicada aos
setores responsáveis pelas contratações e poderá ser estendida a contratos já em
execução, nos termos da legislação de licitações e contratos vigente.
Art. 122-K. A interposição de defesa ou recurso contra autuação ambiental não terá
efeito suspensivo, salvo nos casos em que for celebrado Termo de Compromisso com o
órgão ambiental municipal, com condições e prazos específicos para regularização.
Art. 122-L. A intervenção ambiental no território do Município de Ubá, autorizada ou
não por licenciamento ambiental, implicará a obrigação de indenização ambiental
compensatória destinada à reposição da vegetação suprimida.
SIº A indenização referida no caput terá natureza não tributária, sendo devida a
título de compensação ambiental, e será recolhida ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente — FMMA, conforme valores fixados em regulamento, com base:
1 = Na área efetivamente suprimida, medida em metros quadrados (m”) ou hectares
(ha);
HI = No tipo e estágio sucessional da vegetação nativa suprimida;
HI — No valor de referência para recomposição florestal, com base em parâmetros
técnicos de custo por hectare ou unidade de muda plantada e mantida.
$2º 0 valor da indenização será calculado com base em planilha de custos atualizada,
considerando os seguintes fatores:
1- Custo médio de aquisição, plantio, manutenção e monitoramento de mudas nativas
por unidade;
11 - Distância e logística de plantio e manutenção;
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III — Tempo necessário para a consolidação da vegetação recompositora.
$3º O contribuinte poderá optar, mediante aprovação prévia do órgão ambiental
municipal, pela execução direta da reposição florestal, em área indicada ou aprovada
pelo Município, mediante celebração de Termo de Compromisso Ambiental com prazo,
metas e cronograma de execução.
$ 4º O não cumprimento do Termo de Compromisso ou a execução irregular da
reposição florestal acarretará:
1-4 exigência do valor integral da indenização;
1-4 aplicação de multa equivalente a até 100% do valor da indenização;
HI A suspensão ou revogação do licenciamento ambiental, quando aplicável.
$5º 4 indenização será exigida cumulativamente à Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, não se confundindo com esta, e poderá ser cobrada antes ou após
a autorização de supressão, a depender da fase do procedimento administrativo. ”
Art. 6º O Capítulo XIII do título II da Lei Complementar 191/2016, fica alterado e
acrescido pela seguinte Seção:
“CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção 1
Das Penalidades
Art. 123. As infrações administrativas serão classificadas em leves, graves e
gravíssimas, sendo punidas com as seguintes sanções:
SI º A multa simples será aplicada sempre que o agente:
a) praticar infração leve, grave ou gravíssima;
b) descumprir a notificação;
c) descumprir a determinação estabelecida na penalidade de advertência;
d) reincidir em infração classificada corno leve.
s2º O valor da multa simples aplicada por infração será fixado em UFEMG's
(Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) e respeitará o valor mínimo de 100 (cem)
UFEMG's e máximo de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) UFEMG's.
83º Para fins da fixação do valor da multa simples, o infrator será classificado corno
sendo de porte inferior, classe 1, classe 2, classe 3 ou de classe 4, conforme
classificação disposta no regulamento específico de licenciamento ambiental.
$4º À fixação do valor base da multa a ser aplicada deverá considerar a classificação
da infração bem como do infrator respeitando, para tanto, os seguintes valores
mínimos e máximos:
a) aos infratores classificados em porte inferior:
1. quando praticadas infrações de natureza leve, o mínimo de 100 UFEMG's e o
máximo de 200 UFEMG's;
2. quando praticadas infrações de natureza grave, o mínimo de 600 UFEMG's e o
máximo de 1200 UFEMG's;
3. quando praticadas infrações de natureza gravíssima, o mínimo de 1200 UFEMG's e
máximo de 2400 UFEMG's.
b) aos infratores classificados em classe 1:
1. quando praticadas infrações de natureza leve, o mínimo de 200 UFEMG's e o
máximo de 300 UFEMG's;
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2. quando praticadas infrações de natureza grave, o mínimo de 1200 UFEMG's e o
máximo de 1800 UFEMG's;
3. quando praticadas infrações de natureza gravissIma, o mínimo de 2400 UFEMG's
e o máximo de 3600 UFEMG's.
c) aos infratores classificados em classe 2:
1. quando praticadas infrações de natureza leve, o mínimo de 300 UFEMG's e o
máximo de 600 UFEMG's;
2. quando praticadas infrações de natureza grave, o mínimo de 1800 UFEMG's e o
máximo de 3600 UFEMG's;
3. quando praticadas infrações de natureza gravíssima, o mínimo de 3600 UFEMG's e
o máximo de 7200 UFEMG's.
d) aos infratores classificados em classe 3:
1. quando praticadas infrações de natureza leve, o mínimo de 600 UFEMG's e o
máximo de 1200 UFEMG's;
2. quando praticadas infrações de natureza grave, o mínimo de 3600 UFEMG's e o
máximo de 7200 UFEMG's;
3. quando praticadas infrações de natureza gravíssima, o mínimo de 7200 UFEMG's e
o máximo de 14.400 UFEMOG's.
e) aos infratores classificados em classe 4:
1. quando praticadas infrações de natureza leve, o mínimo de 1200 UFEMG's e o
máximo de 2400 UFEMG's;
2. quando praticadas infrações de natureza grave,.o mínimo de 7200 UFEMG's e o
máximo de 14.400 UFEMG's;
3. quando praticadas infrações de natureza gravíssima, o mínimo de 14.400
UFEMG's e o máximo de 30.000 UFEMG's.
85º Se não houver prática de infração anterior, o valor base da multa será fixado no
valor mínimo da respectiva faixa;
86º Quando verificada prática de nova infração de tipificação diversa daquela
anteriormente cometida e cuja aplicação da penalidade anterior tenha se tornado
definitiva há menos de três anos da data da nova autuação, o valor da multa será
fixado:
a) no valor mínimo da faixa da multa, acrescido de um terço da variação
correspondente, em se tratando de prática anterior de infração de natureza leve;
b) no valor mínimo da faixa, acrescido de dois terços da variação correspondente,
em se tratando de prática anterior de infração de natureza grave;
c) no valor máximo da faixa, em se tratando de prática anterior de infração de
natureza gravíssima.
$7º Para fins da fixação da reincidência de que trata o inciso anterior, havendo
cometimento anterior de mais de uma infração, considerar-se-á, para fins de fixação
do valor base, aquela de maior gravidade.
88º Quando verificada prática de nova infração de mesma tipificação daquela
anteriormente cometida e cuja aplicação da penalidade anterior tenha se tornado
definitiva há menos de três anos da data da nova autuação, o valor da multa será
fixado no máximo da faixa, em dobro.
$9º Sobre o valor base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e
agravantes, conforme o que se segue:
a) atenuantes, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em 30% (trinta por
cento):
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1. a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos
causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de
limitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato;
2 tratar-se o infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa,
microempreendedor individual, pequena propriedade ou posse rural familiar,
mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo
órgão competente;
3. tratar-se de infrator de baixo poder aquisitivo ou baixo grau de instrução;
4º tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins exclusivos de consumo
humano;
5. tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins de dessedentação de
animais em pequena propriedade rural ou posse rural familiar;
6. tratar-se de infrator que tenha aderido, previamente à constatação da infração, a
programa oficial de fiscalização preventiva, regulamentada por decreto, no período
de vigência e obedecendo aos critérios de adesão do referido programa;
b) agravantes, hipóteses em que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento):
dano ou perigo de danos à saúde humana;
dano sobre a propriedade alheia;
dano sobre Unidade de Conservação;
emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais silvestres;
poluição, degradação ou ação que provoque morte de espécie rara ou
considerada ameaçada de extinção, assim indicada em lista oficial, ou de proteção
especial;
6. ter o agente cometido a infração em período de estiagem;
7. poluição que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de área
ou região;
8. poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana, para o cultivo ou pastoreio;
9. dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração;
10. ter o agente cometido infração que provoque a interdição total de vias públicas,
estradas ou rodovias.
SI0. As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor base da
multa, desde que não impliquem a elevação do valor total da multa a mais que o
dobro do limite máximo da faixa, nem a redução do seu valor total a menos da metade
do valor mínimo da faixa correspondente da multa.
SI1. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
$/2. O regulamento desta lei detalhará o procedimento administrativo para
fiscalização e apuração das infrações ambientais.
813. Ao infrator que estiver exercendo atividade sem licença ou autorização exigível,
além de outras sanções cabíveis, será aplicada a penalidade de suspensão de
atividades, a qual prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização
devida, ou firme Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão competente, com as
condições e prazos para funcionamento até a sua regularização.
Art. 123-A. As sanções restritivas de direito são:
1 Suspensão, parcial ou total, do registro, licença ou autorização;
11 - Cancelamento de registro, licença ou autorização;
4H - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
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IV — Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V- Proibição de contratação com a Administração Pública, pelo período de até três
anos.
Art. 123-B. A demolição de obra será aplicada e efetivada quando a decisão se tornar
definitiva, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
1- Quando verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em
desacordo com a legislação ambiental;
II — Quando a obra ou construção realizada não atenda à legislação ambiental e não
seja passível de regularização.
Parágrafo único. Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante
laudo técnico devidamente acompanhado de ART, for comprovado que o desfazimento
poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção.
Seção II
Das Infrações Cometidas Contra O Meio Ambiente
Art. 124. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na
inobservância de determinações legais relativas à proteção da qualidade do meio
ambiente.
Seção II
Das Infrações Contra 4 Flora
Art. 124-4. Matar, lesar, cortar, destruir ou danificar por qualquer modo ou meio,
árvores isoladas vivas, sem a autorização devida, em área comum, nos casos em que
se enquadrem no Processo Simplificado.
S1º O valor da multa será aplicado com acréscimo de 30% (trinta por cento) nos
casos em que se tratar de árvores isoladas nativas vivas.
Classificação: Leve.
Art. 124-B. Matar, lesar, cortar, destruir ou danificar por qualquer modo ou meio,
árvores isoladas vivas, sem a autorização devida, em área comum.
S1º O valor da multa será aplicado com acréscimo de 30% (trinta por cento) nos
casos em que se tratar de árvores isoladas nativas vivas.
Classificação: Grave.
Art. 124-C, Matar, lesar, cortar, destruir ou danificar por qualquer modo ou meio,
árvores ou plantas de ornamentação de logradouros públicos, sem autorização.
Classificação: Grave.
Art. 124-D. Desenvolver atividades ou praticar atos que dificultem ou impeçam a
regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, exceto em áreas
legalmente permitidas.
Classificação: Grave
Art. 124-E. Causar intervenção de qualquer natureza em unidades de conservação ou
área verde urbana.
Classificação: Gravíssima.
Art. 124-F. Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a
morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, sem licença ou
autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a licença ou autorização
concedida pelo órgão ambiental, por hectare ou fração.
S1º O valor da multa será aplicado com acréscimo de 30% (trinta por cento) quando
se tratar de áreas protegidas.
Classificação: Gravíssima.
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Art. 124-G. Provocar incêndio em florestas e demais formas de vegetação.
Classificação: Gravíssima.
Seção IV
Da Poluição E Outras Infrações Ambientais
Art. 124-H. Lançar resíduo sólido in natura a céu aberto, sem tratamento prévio, em
área comum.
Classificação: Gravíssima.
Art. 124-L Lançar ou emitir efluentes em desconformidade com os parâmetros
estabelecidos em normas legais vigentes, conforme demonstrado em laudo técnico.
Classificação: Gravíssima.
Art. 124-J. Cumprir fora do prazo condicionante aprovada nas licenças ambientais,
inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento,
ou equivalentes.
Classificação: Grave.
Art. 124-K. Descumprir total ou parcialmente orientação técnica prevista na
legislação ambiental ou nas normas técnicas brasileiras.
Classificação: Grave.
Art. 124-L. Causar intervenção e/ou poluição de qualquer natureza que possa resultar
em degradação ou dano ambiental ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que
prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população.
Classificação: Grave.
Art. 124-M, Descumprir medidas mitigadoras e compensatórias aprovadas em atos
autorizativos.
Classificação: Grave.
Art. 124-0. Descumprir condicionante aprovada nas licenças ambientais, inclusive
planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento, ou
equivalentes, seja pela não entrega e com laudos/documentos inconclusivos ou fora
dos padrões legais.
Classificação: Gravíssima.
SIS A classificação será Gravissima e o valor da multa será aplicado com acréscimo
de 30% (trinta por cento) sob o valor da base, se a intervenção ou poluição resultar
danos efetivos à saúde humana ou provocar a mortandade de animais ou a destruição
significativa da biodiversidade.
82º Nas condicionantes cuja obrigação é o monitoramento ambiental ou situação
similar, será acrescido 0,50% do valor da condicionante por cada monitoramento não
entregue ou apresentado fora dos padrões.
Art. 124-P, Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso ou Termo de
Ajustamento de Conduta.
Classificação: Gravíssima.
S1º O valor da multa será aplicado independentemente do número de condicionantes
descumpridas, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sob o valor da base por
condicionante descumprida, a partir da segunda;
82º Nas condicionantes cuja obrigação é o monitoramento ambiental ou situação
similar, será acrescido 0,50% do valor da condicionante por cada monitoramento não
entregue ou apresentado fora dos padrões.
Art. 124-Q. Deixar de comunicar a ocorrência de acidentes com danos ambientais às
autoridades ambientais competentes.
Classificação: Gravíssima.
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Art. 124-R. Transportar, comercializar, armazenar, dispor ou utilizar resíduos ou
produtos perigosos sem a devida licença ou autorização ambiental ou em desacordo
com essas.
Classificação: Gravíssima.
Art. 124-S. Instalar, construir, testar, funcionar, operar ou ampliar atividade efetiva
ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença
ambiental, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o
órgão ou entidade ambiental competente; inclusive nos casos de fragmentação
indevida do licenciamento ambiental.
Classificação: Gravíssima.
Art. 124-T. Queimar resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou
equipamentos não licenciados para essa finalidade, salvo em caso de decretação de
emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente.
Classificação: Gravíssima.
Art. 124-U. Causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza que
resulte em degradação ou dano ambiental ou ao patrimônio natural ou cultural, ou
que prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população.
Classificação: Gravíssima.
Art. 124-V. Lançar ou dispor resíduo sólido em lagoa, curso d'água, área de várzea,
cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio, poço, cacimba, rede de drenagem de
águas pluviais, galeria de esgoto, duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo
que abandonados, área sujeita a inundação e áreas especialmente protegidas.
Classificação: Gravíssima.
Seção V
Das Infrações Contra A Administração Ambiental
Art. 125. Deixar de cadastrar, promover a alteração ou realizar a renovação anual do
cadastro ou registro estabelecido, junto ao órgão ambiental competente, conforme
previsto na legislação.
Classificação: Leve.
Art. 1254. Deixar de comunicar ao órgão ambiental o encerramento ou a
paralisação temporária de atividades, no prazo estabelecido em regulamento.
Classificação: Grave.
Art. 125-B. Deixar de atender à convocação para licenciamento ou procedimento
corretivo.
Classificação: Grave.
Art. 125-C. Deixar de atender ou descumprir notificação de agente credenciado que
não seja objeto de infração específica.
Classificação: Grave.
Art. 125-D. Fabricar, transportar ou armazenar produtos em desacordo com as
normas e padrões ambientais vigentes.
Classificação: Grave.
Art. 125-E. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até o final do beneficiamento.
Classificação: Gravíssima.
Art. 125-F. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do órgão ambiental.
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Classificação: Gravíssima.
Art. 125-G. Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico ou sonegar dados
perante o órgão ambiental, independentemente de comprovação de dolo.
Classificação: Gravíssima.
Art. 125-H. Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de
embargo.
Classificação: Gravíssima. ”
Art. 7º A Lei Complementar 191/2016 fica acrescida do seguinte Anexo I:
ANEXO 1
TABELA T .
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
TAXAS DOS PROCESSOS — ADMINISTRA TIVOS PARA LICENCIAMENTO E
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
ATIVIDADES DA LISTAGEM “A” a “Fº ns 9
Licenciamento ambiental simplificado — cadastro. 50
Licenciamento ambiental simplificado — relatório ambiental simplificado. 1.019
Licença prévia — LP (classe 3). EAR,
Licença de instalação — LI (casse 3). 1655
Licença de instalação corretiva — LP + LI = LIC (classe 3). 5.739
Licença de operação — LO (casse 3). Re dd
Licença de operação corretiva — LP + LI+ LO = LOC (classe 3). 10.402
Licença concomitante LP + LI (classe 3). 3.090
Licença concomitante LP + LO (classe 3). 3.670
Licença concomitante fase única LP + LI + LO (classe 2 ou 3). 5.601
Licença concomitante fase única LP + LI + LO corretiva (classe 2 ou 3). 10.402
Licença prévia — LP (classe 4). 3.863
Licença de instalação — LI (casse 4). 2.207
Licença de instalação corretiva — LP + LI = LIC (classe 4). 7.891
Licença de operação — LO (casse 4). 4.690
Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 4). 13.989
Licença concomitante LP + LI (classe 4). 4.249
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CNPJ 18.128.207/0001-01
Licença concomitante LP + LO (classe 4). 4.828
Licença concomitante fase única LP + LI + LO (classe 4). II)
Licença concomitante fase única LP + LI + LO corretiva (classe 4). 13.989
| ANÁLISE DE EIA/RIMA DAS ATIVIDADES DA LISTAGEM “A” a “Fº
Análise de EIA/Rima (classe 3). 3.191
Análise de EIA/Rima (classe 4). [4 139
RENOVAÇÕES DE LICENÇA
Renovação de licença de operação (classe 2 ou 3). 3.587
Renovação de licença de operação (classe 4). 4.690
Análise de utilização de areia de fundição (DN 196/2014), para atividades | ,,
da Listagem “A” a “FP”, E
LICENÇA AMBIENTAL — ATIVIDADES DA LISTAGEM “G”
Licenciamento ambiental simplificado — cadastro. 30
| dicenoiaeniro ambiental simplificado — relatório ambiental simplificado. 344
Licença prévia — LP (classe 3). 994
Licença de instalação — LI (casse 3). 686
Licença de instalação corretiva — LP + LI = LIC (classe 3). 2.185
Licença de operação — LO (casse 3). 840
Licença de operação corretiva - LP + LI+ LO = LOC (classe 3). 1.093
Licença concomitante LP + LI (classe 3). 1.177
Licença concomitante LP + LO (classe 3). 1.069
Licença concomitante fase única LP + LI + LO (classe 2 ou 3). 1.765
Licença concomitante fase única LP + LI + LO corretiva (classe 2 ou 3). 1.093
Licença prévia — LP (classe 4). 1.471
Licença de instalação — LI (casse 4). 1.029
Licença de instalação corretiva — LP + LI = LIC (classe 4). 3:250
Licença de operação — LO (casse 4). 1177
Licença de operação corretiva - LP + LI+ LO = LOC (classe 4). 1.530
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Licença concomitante LP + LI (classe 4). 1.750
Licença concomitante LP + LO (classe 4). 1.544
Licença concomitante fase única LP + LI + LO (classe 4). 2.574
Licença concomitante fase única LP + LI + LO corretiva (classe 4). 1.530
ANÁLISE DE EIA/RIMA ATIVIDADES DA LISTAGEM “G”
| Análise de EIA/Rima (classe 3). 2.451
Análise de EIA/Rima (classe 4). 3.502
RENOVAÇÕES DE LICENÇA — ATIVIDADES DA LISTAGEM “G”
Renovação de licença de operação (classe 2 ou 3). 588
Renovação de licença de operação (classe 4). 824
SOLICITAÇÕES PÓS-CONCESSÃO DE LICENÇAS
Prorrogação de licenças. 1.019
Adendo ao parecer. 1.019
Revisão de conteúdo técnico de condicionante (por condicionante). 1.019
Prorrogação de prazo de condicionante 50
Expedição de segunda via de certificado de licenciamento 20
ATOS ADMINISTRATIVOS PROCESSO DE LICENCIAMENTO E REGULARIZAÇÃO
AMBIENTAL
Análise de recurso apresentado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento 150
Ambiental.
Certidão de dispensa de licenciamento. 2
Certidões e declarações relativas a processo de 9
licenciamento/regularização ambiental.
Desarquivamento de processo para retomada de análise. 50
Emissão de formulários de orientação básica. 6
Reprografia de documentos de processo administrativo por página. 0,1
Retificação de formulário de orientação básica. 15
Análise de pedido de Termo de Ajustamento de Conduta. 228
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ATOS AUTORIZATIVOS PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL
- ; 124 + 1
Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso A 5
: UFEMG | por
alternativo do solo.
hectare
124 E 30
Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de
UFEMG'S por
preservação permanente — APP. hectare ou
fração
Destoca em área remanescente de árvores de supressão de vegetação pedd E f
' $ de supres Seação | yFEMG por
nativa.
hectare
Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas. 124 + 1
Parágrafo único. Tratando-se de processo simplificado, haverá redução do | UFEMG | por
valor para 20 UFEMG's + 1 UFEMG por unidade. unidade
124 E 1
Análise e vistoria de plano de manejo sustentável da vegetação nativa. FEM por
hectare ou
fração
124 + 1
Intervenção em área de preservação permanente — APP — sem supressão de | UFEMG — por
cobertura vegetal nativa. hectare ou
fração
124. +30
Supressão de maciço florestal de origem plantada com presença de sub- | UFEMG's por
bosque nativo com rendimento lenhoso. hectare ou
Jação
124 + d
, ” . ; ; FEMG à
Supressão de maciço florestal de origem plantada localizada em APP. PR ii
: hectare ou
fração
124 + 1
Aproveitamento de material lenhoso.
UFEMG — por
metro cúbico
Análise de Cadastro Ambienta Rural com vistoria em imóveis com área
124 + 1
UFEMG | por
acima de 4 módulos fiscais. hectare ou
fração
Análise de processo de regularização de reserva legal através de | 124 + 1
compensação em unidades de conservação estaduais de domínio público.
UFEMG | por
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
hectare ou
fração
124 + 1
, UFEMG or
Prorrogação de prazo de validade do DAIA. Pp
hectare ou
fração
124 + 1
Análise de projetos técnicos de reconstituição da flora para imóveis com | UFEMG | por
área acima de 4 módulos fiscais. hectare ou
Jração
124 + 1
Análise de projetos de recuperação de área alterada ou degradada para | UFEMG — por
imóveis com área acima de 4 módulos fiscais. hectare ou
Tração
20 + 1
Corte ou aproveitamento de árvores exóticas isoladas. UFEMG | por
unidade
124 +30
Corte ou aproveitamento de maciço florestal exótico (sem sub-bosque). Er par
hectare ou
fração
Análise e vistoria de processos administrativos de regularização ambiental, 124 UFEMG
sem emissão de atos autorizativos.
Análise e vistoria de processos administrativos sem emissão de atos
qutorizativos para procedimentos de regularização fundiária rural e urbana | 124 UFEMG
e afins, conforme art. 13, II, da Lei 13.465/2017.
Revisão, alteração, exclusão de medidas mitigadoras e compensatórias 124 UFEMG
vinculadas à processo de intervenção ambiental.
TAXAS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL
Lenha de floresta plantada, por m'. 0,28
Lenha de floresta nativa sob manejo sustentável, por mº. 0,28
Lenha de floresta nativa, por mº. 14
Madeira de floresta plantada, por m'. E
Madeira de floresta nativa sob manejo sustentável, por m'º. 0,54
————
Madeira de floresta nativa, por m*. 9,35
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
Carvão vegetal de floresta plantada, por mº. 0,56
| Clarodio vegetal de floresta nativa sob manejo sustentável, por m*. 0,56
Carvão vegetal de floresta nativa, por mº. 2,8
Produtos não madeireiros de floresta plantada, por Kg. 0,07
| Proidiatos não madeireiros de floresta nativa sob manejo sustentável, por | 0,07
Kg.
Produtos não madeireiros de floresta nativa, por Kg 0,37
Art. 8º Para fins de transição e segurança jurídica:
| - Os valores da TCFA e das multas ambientais previstos na legislação ora revogada
continuarão válidos para o exercício financeiro de 2025, devendo ser atualizados
exclusivamente de acordo com o índice oficial adotado pelo município;
W - A nova base de cálculo, faixas de valores e tabelas previstas nesta Lei
Complementar somente terão vigência a partir do exercício financeiro de 2026, quando serão
plenamente aplicáveis aos processos administrativos ambientais iniciados a partir de 1º de
janeiro de 2026:
II — Os processos de licenciamento ou fiscalização ambiental iniciados até 31 de
dezembro de 2025 continuarão regidos pela base de cálculo e regras procedimentais da
legislação anterior, inclusive quanto ao valor das taxas, salvo se expressamente requerido pelo
contribuinte a aplicação da nova legislação, quando mais benéfica e tecnicamente compatível.
Art. 9º As regras referentes a parcelamento de taxas e multas ambientais, bem como as
hipóteses de isenção da TCFA previstas nesta Lei Complementar, terão aplicação imediata,
inclusive para fatos geradores ocorridos anteriormente à sua vigência, desde que ainda não
definitivamente constituídos ou pagos.
Art. 10. A regulamentação dos novos dispositivos desta Lei Complementar deverá ser
realizada por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 11. Revogam-se:
1- Os $$1º,2º e 3º do art. 96, a alínea 'f do art. 86 e o parágrafo único do art. 92, todos
da Lei Complementar n.º 191/2016;
II — Os artigos 204-A a 204-1, da Seção XIV. do Capítulo V, bem como os Anexos
referentes à base de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), constantes
da Lei Complementar Municipal n.º 62, de 27 de dezembro de 2001, ou de qualquer norma
municipal anterior relativa à mesma matéria.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubá.MG, 19 de agosto de 2025.
JOSE DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
DO-c: 20/08/2025
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500

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