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norma nº 244/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 244 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaInstitui o Código Tributário Municipal.
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UBÁ 1857
03 DE JULHO
UBÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
___________________________________________________________________________ AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Código Tributário Municipal.
O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica Instituído o Código Tributário do Município de Ubá, obedecidos os mandamentos
oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais Leis
Complementares, das Resoluções do Senado Federal, da Legislação Estadual e da Lei Orgânica
Municipal nos limites de sua competência.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL TRIBUTOS
Art. 2º Ficam Instituídos os seguintes Tributos:
I – IMPOSTOS:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
II – TAXAS:
a) Taxas de Serviços Públicos:
1. Taxa de Manejo de Lixo;
2. Taxa de Manutenção dos Cemitérios Municipais.
b) Taxas pelo Poder de Polícia Administrativa:
1. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento;
2. Taxa de Fiscalização Sanitária;
3. Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
4. Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade;
5. Taxa de Licença para Execução de Obras;
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CNPJ 18.128.207/0001-01
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6. Taxa de Licença para o Abate de Animais;
7. Taxa de Licença para Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;
8. Taxa de Licença para Espetáculos e Congêneres;
9. Taxa de Licença para Atividades Econômicas Ambulantes;
III – CONTRIBUIÇÕES:
a) Contribuição de Melhoria;
b) Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORAL URBANA
Seção I
Fato Gerador
Art. 3º O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Seção II
Hipóteses de Incidência
Art. 4º A Hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é
a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física,
como definido na lei civil.
§ 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano incide somente sobre imóvel localizado dentro da
Zona Urbana, independentemente de sua área ou destinação.
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§ 2º Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida em Lei Municipal onde
existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I – Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – Abastecimento de água;
III – Sistema de esgoto sanitários;
IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;
V – Escola primária ou Posto de Saúde, a no mínimo, 3 km (três quilômetros) do imóvel
considerado.
§ 3º Consideram-se também Zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, localizados fora da Zona acima referida.
Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:
I – Sem edificação;
II – Em que houver construção paralisada ou em andamento;
III – Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
IV – Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou
para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde
que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º A incidência do Imposto independe:
I – Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade do domínio útil ou da posse do bem
imóvel;
II – Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
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III – Do cumprimento de quaisquer exigências regulamentares, legais ou administrativas,
relativas ao bem imóvel.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 7º Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer
título do bem imóvel.
§ 1º Para os fins deste Artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador imitido na
posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário.
§ 2º Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de
determinação do sujeito passivo, dar-se-á à preferência àqueles e não a este; dentre aqueles,
tomar-se-á o titular do domínio útil.
§ 3º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato de o
mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será
responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 8º Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I – O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade,
nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III – O sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à
data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do
legado ou da meação;
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IV – A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação, cisão ou incorporação de outra, ou
em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas, cindidas ou incorporadas
existentes à data do ato;
V – A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio
ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou
do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III
deste art. 8º, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da
arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§ 2º O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente aos casos de sucessão legal, na qual o
sócio remanescente ou espólio continue a exploração da atividade nos termos da legislação
aplicável, de modo que, não se presume solidariedade tributária automática em caso de
continuidade da atividade sob nova pessoa jurídica, razão social ou firma individual, salvo se
houver expressa transferência de ativos, passivos ou continuação formal da atividade com
responsabilidade assumida por instrumento legal.
§ 3º A cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de
responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às espécies de sucessão.
Seção V
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 9º A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se valor venal:
I – No caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da
terra nua;
II – Nos demais casos, o valor da terra e da edificação conjuntamente.
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§ 2º Quando num mesmo terreno existir mais de uma unidade autônoma, calcular-se-á a fração
ideal de terreno, conforme ANEXO XIII.
§ 3º Os lotes definidos em loteamentos regularmente aprovados e sem edificações, cadastrados
em nome do loteador, receberão a incidência do Imposto Territorial Urbano a partir da
aprovação, tendo como base de cálculo o previsto neste artigo e até a data da transmissão a
qualquer título;
§ 4º Após a transmissão do lote, o imposto será lançado em nome do novo proprietário com as
devidas averbações e com a base de cálculo estabelecida neste Código Tributário;
§ 5º O imposto predial terá seu lançamento efetuado na data da respectiva averbação dos
Alvarás de “Licença” e “Habite-se” e o lote que receber construção, mesmo que não tenha sido
transferido, será laçado como construído;
§ 6º Periodicamente o Serviço de Fiscalização do setor de Cadastro verificará, para fins de
lançamento imediato, a existência de edificações que tenham sido construídas sem requerimento
de Licença ou Habite-se.
§ 7º O Serviço de Cadastro Técnico Imobiliário providenciará os lançamentos nos termos deste
artigo, retificando se necessário, lançamentos anteriores em lotes cujo Imposto Territorial
Urbano não tenha sido quitado.
§ 8º Não serão restituídos pelo Município tributos pagos relativos a exercícios anteriores, exceto
nos casos de pagamento indevido ou a maior por erro da Administração Pública ou por
ilegalidade na cobrança, observados os prazos e procedimentos previstos na legislação aplicável.
Art. 10. O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I – Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de casa tipo de
edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela área da
construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção,
conforme ANEXO XII.
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II – Tratando-se de terreno, considerando-se suas medidas e sua localização, aplicados os
fatores corretivos, conforme ANEXO XIV.
Art. 11. A porção de terra contínua, sem edificação, com mais de 1.500m² (mil e quinhentos
metros quadrados), situada em zona urbana ou de expansão urbana do Município é considerada
gleba.
Parágrafo Único. Para efeito de tributação, toda gleba terá sua área corrigida conforme disposto
no ANEXO XII.
Art. 12. Os Valores Venais dos imóveis serão apurados anualmente, antes do termo do exercício,
com base em avaliação realizada pela Comissão de Valores Imobiliários, nomeada pelo
Executivo Municipal e especificamente para esse fim; essa Comissão deverá reunir-se
anualmente para deliberar sobre a necessidade de rever os valores, podendo decidir pela
atualização ou manutenção.
§ 1º O trabalho da Comissão de Valores Imobiliários deverá considerar para sua avaliação as
alterações nas características dos imóveis, nos equipamentos urbanos e nas melhorias
decorrentes de obras públicas, realizadas nas áreas onde se localizem, bem como os preços
correntes do Mercado Imobiliário local.
§ 2º Os valores venais dos imóveis deverão ser obrigatoriamente revisados em intervalo
não superior a quatro anos, para garantir a adequação ao valor de mercado.
§ 3º Os valores venais dos imóveis serão atualizados anualmente, por ato do Poder Executivo,
com base na variação da inflação medida pelo índice oficial do Município, nos termos do artigo
391.
§ 4º Na ausência do índice tratado no parágrafo anterior, adotar-se-á outro índice, desde que
aceito pelo Governo Federal.
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§ 5º No primeiro ano de vigência desta lei, os valores venais dos imóveis poderão ser
determinados até o dia 05 (cinco) de abril.
Art. 13. Para o cálculo do Imposto, as alíquotas serão:
I – 1,00% (um por cento), tratando-se de terreno;
II – 0,75% (setenta e cinco centésimos percentuais), tratando-se de imóvel, cuja área total do
terreno seja superior a 10 (dez) vezes a área edificada;
III – 0,50% (cinquenta centésimos percentuais), tratando-se de prédio;
IV – Progressiva no tempo, conforme art. 182 da Constituição, conforme regulamento.
Seção VI
Lançamento
Art. 14. O lançamento do Imposto será anual e feito, por ofício, pela autoridade administrativa,
com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer
apurados pelo Fisco, notificando-se os contribuintes mediante aviso de lançamento por editais
afixados na Prefeitura Municipal e publicados e/ou divulgados, uma vez, pelo menos, na
imprensa diária local, ou pela entrega da guia para pagamento no domicílio fiscal.
§ 1º Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de
lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e
reger-se-á pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 2º Na hipótese de condomínio, o Imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de
todos os coproprietários, em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da
Lei civil constituem propriedades autônomas, o Imposto será lançado em nome individual dos
respectivos proprietários das unidades.
§ 3º Fica suspenso o pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública
para fins de desapropriação do respectivo exercício fiscal, por ato do Chefe do Poder Executivo,
enquanto este não se imitir na respectiva posse.
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§ 4º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da
Fazenda Pública à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor
deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data em que for feita a
notificação do lançamento.
§ 5º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos
fiscais do respectivo exercício, cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
§ 6º Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário
competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser
lançado o imposto.
Art. 15. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 16. O valor mínimo do imposto será R$ 50,00 (cinquenta reais) e o número de parcelas, o
valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serão estabelecidos através de
Decreto pelo Chefe do Executivo.
Seção VII
Cadastro Imobiliário Fiscal
Art. 17. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou
responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem
sujeitos ao Impostos.
§ 1º Nos termos do inciso VI do Art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de
cada mês e, em relação ao mês anterior, os serventuários da Justiça enviarão ao Cadastro
Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos
relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou
locação, bem como as averbações, inscrições ou transcrições realizadas.
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§ 2º O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:
I – Título de propriedade da área loteada;
II – Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os
logradouros, quadras, lotes, área total e áreas cedidas ao Patrimônio Municipal;
III – Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicados dos
adquirentes e das unidades adquiridas.
Seção VIII
Arrecadação
Art. 18. O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em
Decreto.
§ 1o No caso de parcelamento do Imposto, o pagamento das parcelas vincendas somente poderá
ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
§ 2o Para pagamento em Cota Única, o executivo municipal poderá conceder até 20% (Vinte por
cento) de desconto.
Art. 19. Ressalvado o disposto no Art. 20, inciso V, na hipótese de Imposto parcelado e sendo o
proprietário, ou adquirentes de posse ou domínio útil de imóvel já lançado, imune/isento,
antecipadamente vencerão as parcelas vincendas, respondendo por elas do alienante.
Seção IX
Isenções
Art. 20. Fica isento do imposto o bem imóvel:
I – Pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos
Estados, do Distrito Federal do Município ou de suas autarquias;
II – Pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetivamente no exercício
de suas atividades sociais;
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III – Pertencente ou cedido gratuitamente a partido político e/ou suas fundações, a sindicato de
trabalhadores, e a instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos;
IV – Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinados à prática de atividades
culturais, recreativas ou desportivas;
V – Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a
ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI – Que constitua reserva florestal e as áreas com mais de 10.000 (dez mil) metros quadrados,
efetivamente ocupados por florestas, assim definidos pelo Poder Público;
VII – Sede de associações de bairro, comunitárias, de moradores e suas congêneres, desde que
seja de propriedade da respectiva entidade;
VIII – Os imóveis reconhecidos pelo Poder Público como de interesse histórico, cultural ou
ecológico, desde que mantidos em bom estado de conservação, bem como as características que
os qualificaram como tal;
IX – Pelo prazo de até 10 (dez) anos, os empreendimentos, definidos pelo Poder Público, em
regulamento, como de interesse turístico ou de desenvolvimento social e econômico para o
Município.
§1º A isenção prevista no inciso VIII deste artigo será concedida de forma progressiva e
condicionada à regulamentação específica estabelecida pelo Poder Executivo, mediante critérios
definidos em regulamento.
§2º A isenção dependerá de parecer favorável da Comissão Especial competente, a qual avaliará
a manutenção do estado de conservação do imóvel e o cumprimento das características que
motivaram seu reconhecimento como bem de interesse histórico, cultural ou ecológico.
§3º O benefício poderá ser revisto periodicamente, conforme diretrizes fixadas pelo
regulamento.
Art. 21. As isenções previstas no artigo anterior somente produzirão efeitos após seu
reconhecimento pela Secretaria de Fazenda, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, em
regulamento.
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§ 1º A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, cancelar isenções concedidas, desde que
previamente notificado o contribuinte, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa,
nos termos da legislação vigente.
§ 2º As isenções de impostos não acarretam isenção de taxas e das contribuições.
§ 3º O não pagamento nos prazos devidos, de taxas e contribuições, referentes ao imóvel
beneficiado pela isenção do imposto, importará no cancelamento do benefício para o exercício
seguinte, bem como no lançamento do valor do imposto juntamente com as taxas e
contribuições em Dívida Ativa do exercício em que ocorrer a inadimplência.
Seção X
Penalidades
Art. 22. O não pagamento do imposto no prazo determinado, implicará em imposição de multa
de 2% (dois por cento) e cobrança de juros de mora, a razão de 1,0% (um por cento), ao mês ou
fração, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, calculados sobre o
valor atualizado do imposto.
Parágrafo Único. O proprietário ou titular de domínio útil de imóvel é obrigado a efetuar o
respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal, sob pena de:
I – Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor venal do imóvel, quando não for promovida a
inscrição ou sua alteração na forma e prazos determinados;
II – Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor venal do imóvel, quando houver erro, omissão
ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto.
Capítulo II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Fato Gerador e Hipótese de incidência
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Art. 23. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de
serviços contante da lista prevista no ANEXO XVIII desta Lei, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 24. A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a
prestação de serviço constante da lista do ANEXO XVIII, por unidade econômica ou
profissional, independentemente:
I – Da existência de estabelecimento fixo;
II – Do resultado financeiro do exercício da atividade;
III – Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;
IV – Do pagamento do preço do serviço no mês ou exercício;
V – Da denominação dada ao serviço prestado;
VI – De não ser atividade preponderante do prestador;
VII – Do objetivo social, objeto contratual, à atividade econômica, profissional ou social;
VIII – Do evento contábil, à conta ou subconta utilizadas para registro da receita.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do país.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas do ANEXO XVIII, os serviços nela mencionados não
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata o caput incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
§ 4º A lista de serviços comporta interpretação extensiva, de modo a alcançar serviços
congêneres e similares, vedada a utilização de analogia para fins de instituição ou ampliação da
incidência do ISSQN.
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§ 5º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir
situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas,
completando o alcance do direito existente.
§ 6º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 do ANEXO XVIII aqueles efetuados
mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance
participantes no Município.
§ 7º Ocorrendo a prestação, por unidade econômica ou profissional, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da
Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação
fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, independentemente
da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato efetivamente
praticado; ou da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da
ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 25. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista;
III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista;
IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista;
V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista;
VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista;
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VII – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista;
VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista;
IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista;
X – Inexistente conforme Lei Complementar Federal n.º 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003);
XI – Inexistente conforme Lei Complementar Federal n.º 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003);
XII – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e
por quaisquer meios;
XIII – Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista;
XIV - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista;
XV – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista;
XVI – Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista;
XVII – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista;
XVIII – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista;
XIX – Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo item 16 da lista;
XX – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista;
XXI – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista;
XXII – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da lista.
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XXIII – Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista;
XXIV – Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista;
XXV – Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 15.09 da lista.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o
, ambos do art. 8o
-A da Lei
Complementar Federal n.º 116/2003 com redação determinada pela Lei Complementar Federal
n.º 157/2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário
do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5o Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste
artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor
de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado,
sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas.
§ 6o No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos
subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é
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a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de
saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado
apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro
titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos
às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que
sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I – Bandeiras;
II – Credenciadoras; ou
III – Emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de
administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista
de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário,
pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de
arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Seção II
Sujeito Passivo
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Art. 26. Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, não se enquadrando como tal os que
prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Parágrafo Único. São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto
relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situação que
constitua fato gerador da obrigação principal.
I – A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas
por imunidade ou isenção tributária;
II – A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo,
atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de
iniciado o procedimento fiscal.
Art. 27. Será responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN todo aquele que, mesmo
incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I – A pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária quando o
prestador do serviço não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo,
no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas, salvo as
atividades que estão dispensada destes documentos fiscais, conforme regulamento;
II – A pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviço
quando o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
III – A pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV – A pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.02, 3.03, 3.04,
3.05, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17,
7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02,
14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.08, 17.09, 17.10, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01
e 37.01 da lista do ANEXO XVIII, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05,
relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos,
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia
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móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
V – Na condição de tomadora de serviços, com a responsabilidade tributária pela retenção e
recolhimento, a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e
fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços
públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos
comerciais, definidos em portaria baixada pelo secretário responsável pela fazenda pública
municipal;
VI – A empresa ou clube de seguro e de capitalização, bem como seu representante, quanto aos
serviços prestados por empresa corretora, intermediadora ou agenciadora de seguro e de
capitalização;
VII – A empresa ou entidade que administre ou explore loteria e outros jogos, apostas, sorteios,
prêmios ou similares, pelo ISSQN devido sobre as comissões e demais valores pagos, a
qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive, quando sob a
forma de desconto sobre o valor de face do produto;
VIII – A empresa de plano de saúde ou de assistência odontológica, médica e hospitalar, pelo
ISSQN devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e representantes;
IX – A empresa concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, de
água ou de telecomunicações, pelo ISSQN devido sobre os serviços de cobrança ou recebimento
de suas contas;
X – A companhia aérea ou seus representantes, pelo ISSQN devido sobre as comissões pagas à
agência de viagem e à operadora turística, relativas às vendas de passagens aéreas;
XI – A empresa de telecomunicação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus
agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou
serviço distribuído ou agenciado;
XII – A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na
hipótese prevista no § 4o
do art. 24 desta Lei Complementar.
XIII – As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 24 desta Lei, pelo imposto devido
pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços
prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa.
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XIV – Os construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras relativas aos
serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 do ANEXO XVIII, pelo imposto relativo aos
serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
XV – Os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15
do ANEXO XVIII, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que
o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
XVI – As pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista
de serviços.
XVII – Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não
identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma,
reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
XVIII – Os locadores de máquinas com pessoal, aparelhos e equipamentos instalados, pelo
imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
XIX – Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no
Município, e relativo à exploração desses bens;
XX – Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade
tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto
devido sobre essa atividade;
XXI – Os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados:
a) Por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
b) Por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a
assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no
inciso anterior;
c) Por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que
executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea
anterior;
XXII – Os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles
prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
XXIII – As empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas
prestados por empresas de guarda e vigilância; conservação e limpeza de imóveis; locação e
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leasing de equipamentos; fornecimento de cast de artistas e figurantes; e, serviços de locação de
transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos.
XXIV – Os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles
prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e
limpeza de imóveis;
XXV – Os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles
prestados pelos prestadores dos serviços descritos nos subitens 15.01 a 15.08;
XXVI – As pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de
jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou
jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de
pagamento do Imposto.
§ 3º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
a) Do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado,
aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;
b) Do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
§ 5º A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas,
ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 6º Nas referências constantes deste artigo nas quais se atribui responsabilidade ao
intermediário, entende-se como intermediário aquele que não seja o usuário final do serviço,
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mas atue como primeiro contratante deste e o preste, no todo ou em parte, em seu próprio nome,
a um terceiro, usuário final ou não, aplicando-se a responsabilidade ao crédito tributário
correspondente à prestação ao terceiro.
§ 7º Os sucessores dos responsáveis a que se refere este artigo respondem pelo imposto por
estes devidos, na medida de suas obrigações legais e patrimônio.
§ 8º O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte, no
caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
§ 9º O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos
prestadores de serviços.
Art. 28. A retenção na fonte será regulamentada por Decreto.
Art. 29. Toda pessoa jurídica que preste serviços no Município de Ubá com emissão de
documento fiscal autorizado por outro município deverá fornecer informações, inclusive a seu
próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda, conforme previsto em regulamento.
Parágrafo Único. No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização
tributárias, o Poder Executivo poderá excluir do procedimento de que trata o caput
determinados grupos ou categorias de contribuintes, conforme sua localização ou atividade.
Art. 30. Para os efeitos deste Imposto, considera-se:
I – Unidade Econômica – Toda e qualquer pessoa jurídica ou física que exercer atividade
econômica de prestação de serviço;
II – Estabelecimento Prestador – local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
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III – Profissional Autônomo – Toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de
serviço;
IV – Trabalho Pessoal – Aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador;
V – Trabalhador Avulso – Aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito,
casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação
empregatícia.
Seção III
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 31. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a
correspondente alíquota prevista junto ao ANEXO XVII, ressalvado o seguinte:
§ 1º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
§ 2º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de
cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.
§ 3º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua
conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 4º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou
contratantes de serviços similares.
§ 5º O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
§ 6º Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados
pela atividade gravada com a alíquota mais elevada.
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§ 7º As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço enquadráveis na lista, ficarão
sujeitas ao Imposto, apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da
correspondente atividade tributável.
§ 8º Não sendo possível ao Fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de
que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior
alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.
Art. 32. Preço do serviço, para os fins deste Imposto, é a receita bruta a ele correspondente,
incluídos os valores acrescidos de encargos de qualquer natureza, de ônus relativos à concessão
de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o
total das subempreitadas de serviços, fretes, despesas, tributos e outros.
§ 1º Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não
condicionados, desde que prévia e expressamente contratados.
§ 2º A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 33. No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular,
sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à
manutenção desse estabelecimento.
Art. 34. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será determinada,
anualmente, em função da natureza do serviço, conforme ANEXO XVII, item 2.
Parágrafo Único. Para fins de incidência do ISSQN, não se considera prestação de serviço sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte aquela em que o serviço seja executado com
comprovado auxílio direto de mais de três pessoas ou por profissional(ais) com habilitação
técnica comprovadamente equivalente à do contribuinte, de forma a caracterizar atividade
coletiva ou empresarial, e não individual.
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Art. 35. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético,
médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial,
advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem
prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido
será exigido anualmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada
profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes
características:
I - Natureza comercial;
II - Sócio pessoa jurídica;
III - Atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - Sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela
sociedade;
V - Sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de
capital;
VI - Caráter empresarial;
VII - Sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais
diferentes;
VIII - Terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
§ 2º O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora simples tenham
se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde
que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da
responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º O ISSQN da sociedade será calculado, incluindo-se todos os sócios e os demais
profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome desta, na
importância de R$980,00 (novecentos e oitenta reais), por profissional.
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§ 4º A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no
documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com
seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade.
§ 5º Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados
pela atividade gravada com a alíquota mais elevada.
§ 6º Não sendo possível ao Fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de
que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior
alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.
Subseção I
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
No Item 1 e Subitens de 1.01 a 1.09 da Lista de Serviços
Art. 36. Os serviços previstos no item 1 e subitens de 1.01 a 1.09 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
a) – Processamento, armazenamento, hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, compilação, fornecimento e transmissão de
dados, arquivos e informações de qualquer natureza, entre outros formatos, e congêneres;
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b) – Serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas;
c) – Acesso ao conteúdo e aos serviços disponíveis em redes de computadores, de dados e de
informações, bem como suas interligações e provedores de acesso a "internet” e “intranet”;
d) – Elaboração, reformulação, modernização e hospedagem de “sites”, “home pages” e páginas
eletrônicas;
e) – Provedores de informática;
f) – Serviço de VoiP, se todo o percurso for restrito ao universo da Internet.
g) – Elaboração de programas de computação customizados ou não, inclusive de jogos
eletrônicos, independente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;
h) – Aquisição de programa pelo usuário diretamente ao autor do software, cuja transferência do
conteúdo se dá por meio eletrônico (download ou outra técnica utilizável).
i) – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
conteúdo pelas prestadoras de serviço de Acesso condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de
12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Subseção II
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 2 e Subitem 2.01 da Lista de Serviços
Art. 37. Os serviços previstos no item 2 e subitem 2.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desse serviço:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I – Serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas;
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II – Serviços de pesquisa de opinião.
Subseção III
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 3 e Subitens 3.02, 3.03, 3.04 e 3.05 da Lista de
Serviços
Art. 38. Os serviços previstos no item 3 e subitens 3.02, 3.03, 3.04 e 3.05 da lista de serviços
terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I – Locação de bens móveis em geral;
II – Locação de máquinas, equipamentos, instrumentos, aparelhos e demais objetos em geral;
III – Locação de carros, ônibus e demais veículos;
IV – Locação de CD, MP3, DVD, VCD, fitas de vídeo e congêneres;
V – Locação de aparelho de rádio chamada ou de rádio “beep”;
VI – Cessão de direito de uso e de gozo de expressão e de textos de propaganda;
VII – Cessão de direito de uso e de gozo de propriedade comercial, industrial, artística, literária
e musical;
VIII – Cessão de direito de uso e de gozo de patentes;
IX – Cessão de direito de uso e de gozo de demais direitos autorais e de personalidade;
X – Cessão de direito de uso e de gozo de dependências de clubes, de boates, de escolas e de
hotéis para recepção, para cerimonial, para encontro, para evento, para “show”, para “ballet”,
para dança, para desfile, para festividade, para baile, para peça de teatro, para ópera, para
concerto, para recital, para festival, para “réveillon”, para folclore, para quermesse, para feiras,
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para mostras, para salões, para congressos, para convenção, para simpósio, para seminário, para
treinamento, para curso, para palestra, para espetáculo, para realização de atividades, de eventos
e de negócio de qualquer natureza;
XI – Acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: aluguel, arrendamento e cessão
de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensão, de equipamentos, de telefone, de
central privativa de comutação telefônica, de acessórios, de outros equipamentos e de outros
aluguéis;
XII – Postais: caixa postal;
XIII – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não pela utilização de ferrovias, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos,
torres de transmissão e de telefonias móveis ou não por empresas de informática, telefonia, de
dados, TV a cabo e congênere.
Subseção IV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 4 e Subitens de 4.01 a 4.23 da Lista de Serviços
Art. 39. Os serviços previstos no item 4 e subitens 4.01 a 4.23 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do
apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, uso do telefone,
dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I – Eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletro cauterização, radioscopia e vacinação;
II – Bioquímica;
III – Psicopedagogia;
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IV – Farmácia de manipulação;
V – Taxas de inscrição, adesão e vinculação, receitas de convênios e mensalidades percebidas
por planos de saúde, seguros-saúde e cooperativas médicas e odontológicas;
VI – Laboratórios.
Subseção V
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 5 e Subitens de 5.01 a 5.09 da Lista de Serviços
Art. 40. Os serviços previstos no item 5 e subitens de 5.01 a 5.09 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do
apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, uso do telefone,
dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I – Acupuntura, serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação, nutrição, patologia, zoologia;
II – Quimioterapia, ressonância magnética, tomografia computadorizada, instrumentação
cirúrgica, bancos de óvulos;
III – Corte, apara, poda e penteado de pelos, corte, apara e poda de unhas de patas, depilação,
banhos, duchas e massagens.
Subseção VI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 6 e Subitens de 6.01 a 6.06 da Lista de Serviços
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Art. 41. Os serviços previstos no item 6 e subitens de 6.01 a 6.06 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
Subseção VII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 7 e nos Subitens 7.01 a 7.22 da Lista de
Serviços.
Art. 42. Os serviços previstos no item 7 e nos subitens 7.01 a 7.22 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I – A colocação de pisos e de forros, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
II – Limpeza, manutenção e conservação de saunas;
III – Aplainar, vedar, lixar, limpar, encerar e envernizar pisos, paredes e divisórias;
IV – Incineração de resíduos tóxicos, venenosos e radioativos;
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V – Esgotamento sanitário;
VI – Limpeza de dutos, condutos e tubos de fogão, fornalha e lareira;
VII – Limpeza, manutenção, reparação, conservação e reforma de ferrovias, de hidrovias e de
aeroportos;
VIII – Planejamento e projeto paisagístico, construção de canteiros, ornamentação, adorno,
embelezamento, enfeite, planejamento e projeto estético e funcional, de ambientes;
XI – Aviação e pulverização agrícola;
X – Potalização e fornecimento de água;
XI – Arborização, reposição de árvores, plantio, replantio e colheita;
XII – Colocação de espeques e de escoras, construção de canais para escoamento de águas
pluviais e plantação de árvores para conter enxurradas;
XIII – Implosão.
Art. 43. Na execução, por administração, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras
obras semelhantes:
I – Também chamada de “preço de custo”, a responsabilidade é dos proprietários ou dos
adquirentes, que pagam o custo integral do serviço;
II – A construtora constrói e administra a obra, encarregando-se da execução do projeto,
pagando o beneficiário um valor mensal que corresponde ao preço de custo da obra, que pode
ser fixo ou percentual sobre seus custos;
III – O construtor assume, apenas, a direção e a responsabilidade pela obra, prestando os
serviços, não arcando com qualquer encargo econômico pela obra.
Art. 44. Na execução, por empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras
semelhantes:
I – Há fixação de preço fixo ou de preço reajustável por índices previamente, determinados;
II – A empreitada consiste num contrato de Direito Civil em que uma ou mais pessoas se
encarregam de fazer uma obra, mediante pagamento proporcional ao trabalho executado;
III – O empreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra. Atuando de maneira
autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o
contratante dos serviços.
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Art. 45. Na execução, por subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras
obras semelhantes:
I – Também chamada de “terceirização”, envolve a prestação de serviço delegada a terceiros,
que, no conjunto, irão construir a obra;
II – A construtora apenas administra a obra, sendo que os serviços, em sua maior parte, são
prestados por terceiros;
III – O subempreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra. Atuando de maneira
autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o
contratante dos serviços.
Art. 46. Construção civil é toda obra de edificação, pré-moldada ou não, destinada a estruturar
edifícios de habitação, de trabalho, de ensino ou de recreação de qualquer natureza.
Parágrafo único. Na construção civil para fins de incorporação imobiliária, quando a
comercialização de unidades ocorrer:
I – Antes do registro do bem imóvel em nome do incorporador, mesmo após a liberação do
“habite-se”, há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
II – Em relação aos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, na impossibilidade de apuração do valor
efetivamente pago a título de mão-de-obra, ou na falta da emissão de documentos fiscais hábeis
para a operação ou do contrato de prestação de serviços, o valor da mão-de-obra será arbitrado
pela municipalidade utilizando o custo unitário básico, publicado pelo Sinduscon – MG, do mês
ou do mês anterior, referente ao tipo de serviço executado ou similar, a serem aplicados na
determinação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
a) o ISSQN devido nas atividades referidas acima, para efeito de concessão do “Alvará de
Licença de Construção”, deverá ser recolhido antecipadamente, sob regime de estimativa;
b) ao final da construção, no ato da liberação do “Habite-se”, será feito encontro de contas, para
ajuste de contas entre o fisco e o construtor/incorporador.
III – Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor acumular sua
condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do
terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o valor do financiamento (ou
empreendimento).
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IV – A quitação do Imposto sobre Serviços das atividades de construção civil será feita
mediante a concessão de certidão e ficará subordinada à apresentação e ao exame dos seguintes
documentos e livros:
a) contrato de construção;
b) livros fiscais estabelecidos nesta lei;
c) Guias de recolhimento do imposto sobre serviços;
d) Licença de obra;
e) documentos de receita;
V – Escritura de aquisição do terreno, tanto de caso de obra própria, como de incorporação.
a) se requerida, será concedida ao construtor ou empreiteiro principal a quitação sob forma de
certidão negativa, desde que específica para obra determinada.
b) a juízo da autoridade administrativa, sempre que não houver recolhimento do tributo para
determinada obra ou houver flagrante insuficiência do tributo em comparação à área construída,
o imposto será arbitrado com base no inciso II.
c) a prova de quitação do Imposto sobre Serviço é indispensável para:
c.1) a expedição do visto de conclusão (“Habite-se”) de obras de construção civil;
c.2) o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município.
Art. 47. Obra hidráulica é toda obra relacionada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos,
tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento, tais como: barragens, diques,
drenagens, irrigação, canais, adutoras, reservatórios, perfuração de poços, artesianos ou
semiartesianos ou manilhados, destinados à captação de água no subsolo, rebaixamento de
lençóis freáticos, retificação ou regularização de leitos ou perfis de córregos, rios, lagos, praias e
mares, galerias pluviais, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de água e de
esgotos, centrais e usinas hidráulicas.
Art. 48. Obra semelhante de construção civil é toda:
I – Obra de estrada e de logradouro público destinada a estruturar, dentre outros, vias, ruas,
rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, praças, parques, jardins e demais
equipamentos urbanos e paisagísticos;
II – Obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, túneis, pontes e viadutos;
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III – Obra de instalação, de montagem e de estrutura em geral assentadas ao subsolo, ao solo ou
ao sobressolo ou fixadas em edificações, tais como: refinarias, oleodutos, gasodutos, usinas
hidrelétricas, elevadores, centrais e sistemas de condicionamento de ar, de refrigeração, de
vapor, de ar comprimido, de condução e de exaustão de gases de combustão, estações e centrais
telefônicas ou outros sistemas de telecomunicações e telefonia, estações, centrais, sistemas,
usinas e redes de distribuição de força e luz e complexos industriais;
§ 1º Nas obras de estações e de centrais telefônicas ou de outros sistemas de telecomunicações e
de telefonia, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares
de comunicação: serviço técnico prestado na construção e instalação de bens de propriedade de
terceiros.
§ 2º Nas obras de estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz, estão
incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares de fornecimento de
energia elétrica: remoção, supressão, escoramento e reaprumação de postes, extensão, remoção,
afastamento e desligamento de linhas e redes de energia elétrica, serviços de corte de cabos, fios
e alteamento de linhas, serviços de operação e manutenção de rede elétrica.
Art. 49. Obra semelhante de obra hidráulica é toda obra assemelhada com a dinâmica das águas
ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento.
Art. 50. Os serviços de engenharia consultiva, para construção civil, para obras hidráulicas e
para outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são os seguintes:
I – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obra e serviços de engenharia;
II – Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia;
III – Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art. 51. Os serviços auxiliares ou complementares de construção civil, de obras hidráulicas e de
outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são:
I – As obras:
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a) de terra, abrangendo, dentre outros, estaqueamentos, fundações, escavações, perfurações,
sondagens, escoramentos, enrocamentos e derrocamentos;
b) de terraplenagem e de pavimentação, abrangendo, dentre outros, aterros, desterros e serviços
asfálticos;
c) de concretagem e de alvenaria, abrangendo, dentre outros, pré-moldados e cimentações;
II – Os serviços:
a) de revestimento e de pintura, abrangendo, dentre outros, pisos, tetos, paredes, forros e
divisórias;
b) de impermeabilização e de isolamento, abrangendo, dentre outros, temperatura e acústica;
c) de fornecimento e de colocação, abrangendo, dentre outros, decoração, jardinagem,
paisagismo, sinalização, carpintaria, serralharia, vidraçaria e marmoraria;
III – As obras e os serviços relacionados nos itens 7.04, 7.05, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13,
7.16, 7.17, 7.18, 7.20, 7.21, 14.01, 14.03, 14.05, 14.06, 17.09, 32.01 da lista de serviços, quando,
etapas auxiliares ou complementares, forem partes integrantes de construção civil, de obras
hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas.
Subseção VIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
No Item 8 e nos Subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços
Art. 52. Os serviços previstos no item 8 e nos subitens 8.01 e 8.02 da lista de serviços terá o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços:
I – Outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
a) cursos livres, alfabetização, pós-graduação, mestrado, doutorado, especial, técnico,
profissional, de formação, especialização, extensão, pesquisa, religioso, artístico, esportivo,
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musical, militar, de idiomas, motorista, de defesa pessoal, de culinária, de artesanato e de
trabalhos manuais;
b) acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: serviços de transferência de
tecnologia e de treinamento;
II – As mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e de
matrícula;
III – As receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades,
decorrentes de fornecimento de:
a) uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas esportivas, artísticas,
musicais e culturais de qualquer natureza;
b) material didático, pedagógico e escolar, inclusive livros, jornais e periódicos;
c) merenda, lanche e alimentação;
IV – Outras receitas oriundas de:
a) cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza,
ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em períodos de férias;
b) transportes intramunicipal de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as
demais atividades externas, quando prestados com veículos:
b.1) de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação
de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos similares, congêneres e
correlatos;
b.2) arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de
conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos similares, congêneres e
correlatos;
c) comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e
as demais atividades externas, quando prestados com veículos de propriedade de terceiros;
d) permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular;
e) ministração de aulas de recuperação;
f) provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e correlatas;
g) serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes psicológicos;
h) serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de documentos;
i) bolsas de estudo.
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V – As Instituições Educacionais sem fins lucrativos, podem gozar do benefício da imunidade
se atender os requisitos previstos na lei, que são aqueles indicados no Código Tributário
Nacional (sem fins lucrativos, manter os livros exigidos por lei, contabilidade em dia etc.).
Subseção IX
Base de Cálculo dos Serviços previstos
No Item 9 e nos Subitens 9.01 e 9.03 da Lista de Serviços
Art. 53. Os serviços previstos no item 9 e nos subitens 9.01 a 9.03 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços, tais como:
sabonetes, "shampoos", cremes, pastas, aparelhos de barbear, aparelhos de depilar e similares;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços, exceto a
alimentação não incluída no preço da diária;
c) as gorjetas, quando incluída no preço da diária
d) as bebidas, independentemente de estarem ou não, incluídas no preço da diária;
e) a alimentação, desde que incluída no preço da diária.
§ 1º - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação
desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I – Hotelaria terrestre, fluvial, lacustre, pousadas, dormitórios, “campings”, casas de cômodos e
quaisquer outras ocupações, por temporada ou não, com fornecimento de serviço de
hospedagem e de hotelaria;
II – Agenciamento, intermediação, organização, promoção e execução de programas de
peregrinações, agenciamento ou venda de passagens terrestres, áreas, marítimas, fluviais e
lacustres, reservas de acomodação em hotéis e em estabelecimentos similares no país e no
exterior, emissão de cupons de serviços turísticos, legalização de documentos de qualquer
natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes, venda ou reserva de ingressos para
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espetáculos públicos esportivos ou artísticos, exploração de serviços de transportes turísticos
por conta própria ou de terceiros;
III – Outros serviços auxiliares, acessórios e complementares, tais como:
a) locação, guarda ou estacionamento de veículos;
b) lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;
c) serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele e outros
serviços de salões de beleza;
d) banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica;
e) aluguel de toalhas ou roupas;
f) aluguel de aparelhos de som, de rádio, de toca fita, de televisão, de videocassete, de “compact
disc” ou de “digital vídeo disc”;
g) aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades;
h) cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;
i) aluguel de cofres;
j) comissões oriundas de atividades cambiais.
§ 2º São indedutíveis dos serviços de agenciamento, de organização, de intermediação, de
promoção e de execução de programas de turismo, de passeios, de excursões, de peregrinações,
de viagens e de hospedagens, de guias de turismo, bem como de intérpretes, quaisquer despesas,
tais como as de financiamento e de operações de crédito, de passagens e de hospedagens, de
guias e de intérpretes, de comissões pagas a terceiros, de transportes, de restaurantes, dentre
outras.
Subseção X
Base de Cálculo dos Serviços previstos no Item 10 e nos subitens de 10.01 a 10.10 da Lista de
Serviços
Art. 54. Os serviços previstos no item 10 e nos subitens 10.01 a 10.10 da lista de serviços terão
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
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b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação
desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I – Taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas congêneres, pelos serviços a elas
prestados de liderança em cosseguro;
II – Comissão de cosseguro recebida pela seguradora líder de suas congêneres, como
recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para o corretor e na
remuneração dos serviços de gestão e de administração;
III – Comissão de resseguro recebida pela seguradora do IRB – Instituto de Resseguro do Brasil,
como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para o corretor e na
remuneração dos serviços de gestão e de administração, quando efetua o resseguro junto ao IRB
– Instituto de Resseguro do Brasil;
IV – Comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;
V – Participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos lucros anuais obtidos pela
respectiva representada;
VI – Comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;
VII – Remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;
VIII – A comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes;
IX – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de capitalização e de clubes;
X – Agenciamento, corretagem ou intermediação de marcas, de patentes e de “softwares”;
XI – Elaboração de ficha, realização de pesquisa e taxa de adesão ao contrato;
XII – Agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos, marítimos, aéreos, terrestres,
fluviais e lacustres, de mercadorias, de objetos, de equipamentos, de máquinas, de motores, de
obras de arte, de transportes e de cargas;
XIII – Agenciamento fiduciário ou depositário; agenciamento de crédito e de financiamento;
captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XIV – Distribuição de livros, jornais, revistas e periódicos de terceiros em representação de
qualquer natureza;
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XV – Distribuição de valores de terceiros em representação comercial: títulos de capitalização
(papa tudo, tele sena e carnê do baú da felicidade e outros), seguros, revistas, livros, guias de
vestibulares, apostilas de concursos e consórcios;
XVI – Agente de propriedade industrial, artística ou literária.
§ 2º "Franchise" ou “franchising” é a franquia, repassada a terceiros, do uso:
I – De uma marca;
II – Da fabricação e/ou da comercialização de um produto;
III – De um método de trabalho.
§ 3º Franqueador é a pessoa detentora de uma marca, da fabricação e ou da comercialização de
um produto ou de um método de trabalho, que repassa a terceiros, sob o sistema de "franchise"
ou de “franchising”, o seu direito de uso.
§ 4º Franqueado é a pessoa que adquire, sob o sistema de "franchise" ou de “franchising”, o
direito do uso:
I – De uma marca;
II – Da fabricação e/ou da comercialização de um produto;
III – De um método de trabalho.
§ 5º “Factoring” ou faturação é o contrato mercantil em que uma pessoa cede à outra seus
créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo a primeira da segunda o
montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento
de uma remuneração.
§ 6º Faturizador é a pessoa que recebe créditos de vendas a prazo de outra, na totalidade ou em
parte, pagando o montante desses créditos a esta última, antecipadamente ou não antes da
liquidação, mediante uma remuneração.
§ 7º Faturizado é a pessoa que cede seus créditos de vendas a prazo para outra, na totalidade ou
em parte, recebendo, desta última, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da
liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração.
Subseção XI
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Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 11
E nos subitens 11.01 a 11.05 da Lista de Serviços
Art. 55. Os serviços previstos no item 11 e nos subitens de 11.01 a 11.05 da lista de serviços
terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I – Monitoramento e rastreamento de veículos;
II – Proteção e escolta de pessoas e de bens.
Subseção XII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 12 E nos Subitens de 12.01 a 12.17 da Lista de
Serviços
Art. 56. Os serviços previstos no item 12 e nos subitens de 12.01 a 12.17 da lista de serviços
terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação
desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
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expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I – Táxi-boys e táxi-girls;
II – Sinuca, bocha, dama, xadrez, gamão, jogos com cartas de baralho, jogos instrutivos,
educacionais, culturais e intelectuais, pebolim, e jogos não proibidos, Lan House;
III – “Réveillon”, desfiles de moda, quermesses e demais espetáculos públicos, cessão de direito
de uso e de gozo de auditórios, de casas de espetáculos, de parques de diversão, para realização
de atividades, de eventos e de negócios de qualquer natureza;
IV – Pebolim eletrônico e fliperama;
V – Jogos de futebol, de futsal, de futebol de praia, de basquete, de voleibol, de vôlei de praia,
de handebol, de tênis de quadra, de tênis de mesa, de golfe, de futebol americano, de basebol, de
“hockey”, de “squash”, de “polo“, de boxe, de luta greco-romana, de luta livre, de “vale tudo”,
de judô, de karatê, de “jiu-jitsu”, de “tae kwon do”, de “kung fu”, de boxe tailandês, de capoeira,
de artes marciais, competições de ginástica, competições de corridas, de arremessos e de saltos,
corridas de veículos terrestres, aéreos, marítimos, fluviais e lacustres, automotores ou não, e
demais competições esportivas e de destreza física terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e
lacustres, maratonas educacionais, cessão de direito de uso e de gozo de quadras esportivas, de
estádios e de ginásios;
VI – Venda de direitos à transmissão, pelos meios de comunicação escrita, falada ou visual, de
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador;
VII – “Couvert” artístico;
VIII – Fornecimento de música, mediante transmissão para vias públicas, por processos
mecânicos, elétricos, eletromecânicos e eletrônicos;
IX – Cessão de direitos de reprodução ou de transmissão, pelo rádio, pelo rádio chamada, pelo
rádio “beep”, pela televisão, inclusive a cabo ou por assinatura, pela “internet” e pelos demais
meios de comunicação, de recepção, de cerimonial, de encontro, de evento, de “show”, de
“ballet”, de dança, de desfile, de festividade, de baile, de peça de teatro, de ópera, de concerto,
de recital, de festival, de “réveillon”, de folclore, de quermesse, de feiras, de mostras, de salões,
de congressos, de convenção, de simpósio, de seminário, de treinamento, de curso, de palestra,
de espetáculo, de competições esportivas, de destreza física ou intelectual de qualquer natureza;
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X – Produção e coprodução, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de festividade,
de “réveillon”, de folclore e de quermesse.
§ 2º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando se
tratar de:
I – Cinemas, auditórios e parques de diversões é o preço do ingresso, bilhete ou convite;
II – Bilhares, boliches e outros jogos permitidos é o preço cobrado para admissão ao jogo;
III – Bailes e "shows" é o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;
IV – Competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do
espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, é o preço do ingresso ou
da admissão ao espetáculo;
V – Execução ou fornecimento de música por qualquer processo é o preço da ficha ou talão, ou,
sendo o caso, da admissão ao espetáculo ou do contrato pela execução ou fornecimento da
música;
VI – Diversão pública denominado “dancing” é o preço do ingresso ou participação;
VII – Apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita,
espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário é o preço do ingresso,
bilhete ou convite;
VIII – Espetáculo desportivo é o preço do ingresso.
§ 3º Não sendo possível apurar o preço real do serviço, a base de cálculo será estimada em, pelo
menos, 60% (sessenta por cento) da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço
vezes a quantidade de dias/ quantidade de apresentações, tendo como referência os seus
respectivos preços.
§ 4º A realização de jogos e diversões públicas ficará condicionada a prévia autorização da
fazenda pública municipal.
§ 5º O pedido de autorização será instruído com requerimento de solicitação de autorização para
realização de shows, devendo, obrigatoriamente, estar acompanhado de cópia do contrato ou
outro documento:
I – Do artista ou banda com o produtor do evento;
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II – Sendo o caso, do produtor do evento com os demais prestadores de serviços de:
a) montagem e decoração do palco;
b) som;
c) iluminação;
d) filmagem;
e) acompanhamento musical;
f) segurança;
g) bilheteria;
h) outros.
§ 6º Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja
responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível
mediante pagamento, são obrigados a franquearem a entrada de expectadores ou frequentadores,
apenas, mediante a venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva.
§ 7º Os documentos, previstos no § 6º deste artigo, só serão idôneos e terão validade quando,
confeccionados por gráficas autorizadas:
I – De acordo com as exigências estipuladas por lei;
II – Não seguindo as exigências estipuladas por lei, forem autorizados e chancelados pela
fazenda pública municipal.
§ 8º Os promotores de jogos e diversões públicas, não inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal,
deverão recolher antecipadamente o ISSQN no valor de 60% (sessenta por cento) do número de
ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço,
tendo como referência os seus respectivos preços até no máximo, 72 (setenta e duas) horas antes
da realização do evento.
§ 9º Os promotores de jogos e diversões públicas, inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal,
ficam desobrigados do pagamento antecipado do ISSQN, no ato do pedido de liberação do
evento, devendo, todavia, recolher o valor de 60% (sessenta por cento) do número de ingressos
confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como
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referência os seus respectivos preços, até, no máximo, 72 (setenta e duas) horas antes da
realização do evento.
§ 10. Os divertimentos públicos como bilhar, tiro ao alvo, autorama, kartódromo e outros
assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de
acordo com a receita bruta.
§ 11. A critério da fiscalização tributária, o ISSQN incidente sobre os espetáculos avulsos
relativos às exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais, "shows", festivais,
bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circenses e de parques de diversões,
poderá ser estimado.
§ 12. O proprietário de local alugado ou cedido para a prestação de serviços de diversões
públicas, independentemente de sua condição de imune ou isento, seja pessoa física ou jurídica,
sob pena de responsabilizar-se pelo pagamento do tributo, é obrigado a exigir do responsável,
produtor ou patrocinador dos divertimentos:
I – A prévia autorização da fazenda pública municipal;
II – A comprovação do recolhimento do ISSQN.
§ 13. Os parágrafos 8º e 9º podem ser substituídos pelo arbitramento a critério da autoridade
fazendária.
Subseção XIII
Base da Cálculo dos Serviços Previstos no Item 13 e nos Subitens 13.01 a 13.05 da Lista de
Serviços
Art. 57. Os serviços previstos no item 13 e nos subitens de 13.01 a 13.05 da lista de serviços
terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
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II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I – Gravação e distribuição de “digital vídeo disc”, “compact disc”, de “CD Room”;
II – Locação de filme, de "video-tapes" e de “digital vídeo disc”;
III – Produção, coprodução, gravação, edição, legendagem, e sonoplastia de disco, fita cassete,
“compact disc”, de “CD Room” e de “digital vídeo disc”;
IV – Produção, coprodução e edição de fotografia e de cinematografia;
V – Retocar, coloração, montagem de fotografia e de cinematografia;
VI – Cópia ou reprodução, por processo termostático ou eletrostático, de documentos e de
outros papéis, de plantas ou de desenhos e de quaisquer outros objetos;
VII – Heliografia, fotolitografia, galvanoplastia, zincografia, litografia, mimeografia, “offset” e
fotocópia;
VIII – Composição, editoração, eletrônica ou não, serigrafia, “silk-screen”, diagramação,
produção, edição e impressão gráfica ou tipográfica em geral;
IX – Feitura de rótulos, de fitas, de etiquetas, adesivas ou não, caixas e sacos de plásticos, de
papel e de papelão, destinados a acomodar, identificar e embalar produtos, mercadorias e bens
comercializados pelo encomendante do impresso, e demais impressos personalizados,
independentemente:
a) de terem sido solicitados por encomenda ou não;
b) de o encomendante ser ou não consumidor final;
c) de as mercadorias serem ou não destinadas à comercialização;
d) de os produtos serem ou não destinados à industrialização;
e) de se prestarem ou não à utilização de outras pessoas, que não o encomendante;
X – Nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita,
convite, ficha, talão, bula, informativo, folheto, capa de disco, de fita cassete, de “compact disc”,
de "vídeo", de “CD Room”, de “digital vídeo disc”, encartes e envelopes;
XI – Postais: serviços gráficos e assemelhados.
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Subseção XIV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 14 e nos Subitens de 14.01 a 14.14 da lista de
Serviços
Art. 58. Os serviços previstos no item 14 e nos subitens de 14.01 a 14.14 da lista de serviços
terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º O fornecimento de peças e de partes de mercadorias na prestação dos serviços previstos nos
subitens 14.01 e 14.03 da lista de serviços ficam sujeitos apenas ao ICMS.
§ 2º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação
desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I – Reforma, retífica, reparação, reconstrução, recuperação, restabelecimento e renovação de
máquinas, de veículos, de motores, de elevadores, de equipamentos ou de quaisquer outros
objetos;
II – Radio chamada ou rádio “beep”: conserto, reparação, restauração, reconstrução,
recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção e conservação de aparelho de rádio
chamada ou rádio “beep”;
III – Conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação,
manutenção, conservação, raspagem e vulcanização de pneus;
IV – Transformação, embalamento, enfardamento, descaroçamento, descascamento, niquelação,
zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem e estanhagem de quaisquer objetos;
V – Vidraçaria, marcenaria, marmoraria, funilaria, caldeiraria e ótica (confecção de lentes sob
encomenda);
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VI – Empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis, de máquinas, de
veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos;
VII – Instalação, montagem e desmontagem de motores, de elevadores e de quaisquer outros
objetos;
VIII – Desmontagem de aparelhos, de máquinas e de equipamentos;
IX – Colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em “posters” e em quaisquer
outros objetos;
X – Encadernação, gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de desenhos, de
jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos;
XI – Bordado e tricô;
XII – Lavanderias industriais.
§ 3º Em relação ao subitem 14.06, não haverá incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN quando a instalação e a montagem de aparelhos, de máquinas, e
equipamentos:
I – Não seja realizada a usuário final;
II – Mesmo sendo para o usuário final, não forem com material por ele fornecido.
§ 4º Serão considerados serviços de construção civil quando a instalação e a montagem
industrial de aparelhos, de máquinas, de equipamentos, de motores, de elevadores e de
quaisquer outros objetos, os aderirem ao solo, bem como à sua superfície.
§ 5º No item 14.04, nas empresas ou borracheiros que recauchutam ou regeneram, ou consertam
pneus do próprio usuário, não serão permitidas deduções de materiais.
§ 6º No serviço de usinagem, deve ser observada a destinação dada ao produto. Haverá
incidência de ISSQN quando o produto não se destinar a comercialização ou industrialização.
§ 7º No corte e dobra de chapas de aço, em produtos de terceiros, sofre incidência de ISSQN.
Subseção XV
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Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 15 e nos Subitens de 15.01 a 15.18 da Lista de
Serviços
Art. 59. Os serviços previstos no item 15 e nos subitens de 15.01 a 15.18 da lista de serviços
terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
c) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, com cópias
ou com serviços prestados por terceiros;
d) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas,
de controladas ou de outros departamentos da instituição;
e) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do
estabelecimento localizado no Município;
f) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de
serviços obtidos pela Instituição como um todo.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre os gastos
com portes do Correio, com telegramas, com telex, com teleprocessamento e com outros,
necessários à prestação dos serviços previstos no presente item, independentemente de serem
remunerados por taxas ou por tarifas fixas ou variáveis.
§ 2º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação
desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I – Administração de planos de saúde e de previdência privada;
II – Administração de condomínios;
III – Administração de bens imóveis, inclusive:
a) comissões, a qualquer título;
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b) taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de rescisão de contrato;
c) honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil, jurídica e assistência a reuniões
de condomínios;
d) acréscimos contratuais, juros, multas e moratórios.
IV – Bloqueio e desbloqueio de talão de cheques;
V – Reemissão, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de
cheques de viagem;
VI – Bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos;
VII – Cancelamento de cadastro e manutenção de ficha cadastral;
VIII – Emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de
segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas;
IX – Emissão e reemissão de boleto, de duplicata e de quaisquer outros documentos ou
impressos, por qualquer meio ou processo;
X – “Leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease
back”, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados com arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing”
operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”;
XI – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informação, administração de contas a receber ou a pagar e taxa de adesão de contrato,
relacionados com a locação de bens, o arrendamento mercantil, o “leasing”, o “leasing”
financeiro, o “leasing” operacional ou o “senting” ou o de locação de serviço e o “lease back”.
§ 3º Os serviços de administração de cartões de créditos incluem:
I – Taxa de filiação de estabelecimento;
II – Comissões recebidas dos estabelecimentos filiados;
III – Taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos usuários;
IV – Taxa de alterações contratuais;
§ 4º Arrendamento mercantil ou “leasing” é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica,
na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que
tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo as especificações,
bem como para o uso próprio da arrendatária.
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§ 5º “Leasing” financeiro é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto, por
parte da arrendadora, a compra do bem que se quer arrendar e a sua entrega ao arrendatário,
mediante o pagamento de certa taxa e ao final do contrato o arrendatário pode dar o
arrendamento por terminado, adquirir o objeto, compensando as parcelas pagas e feita à
depreciação.
§ 6º “Leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço é o negócio jurídico realizado
entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de
arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens a curto prazo ligado a um ou mais
negócios jurídicos, podendo ser, unilateralmente, rescindido pelo locatário, sendo, normalmente,
feito com objetos que tendem a se tornar obsoletos em pouco tempo, como aparelhos eletrônicos.
§ 7º “Lease back” é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto a
venda do bem, por parte do arrendatário, que, ainda, continua na posse do bem, pagando a taxa
combinada a título de arrendamento.
§ 8º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
§ 9º As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente, as
empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, bem como
todas as demais instituições financeiras congêneres, independentemente do fato de estarem ou
não sediadas no Município, ficam obrigadas a informar às autoridades fiscais da Administração
Tributária Municipal, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar n.º 105, de 10 de
janeiro de 2001, todos os dados, valores, números de contas, códigos e identificação das
respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e
de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos
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sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e
nas condições previstos em regulamento.
Art. 60. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil – BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, deverão apresentar, sempre que querido,
seus planos, nos prazos de até 30 (trinta) dias.
§ 1º Deverá ser apresentada a COSIF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro
Fiscal Mobiliário Municipal.
§ 2º A COSIF deverá ser apresentada respeitando a codificação do Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional, e suas informações deverá coincidir com os dados
enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.
§ 3º Integrarão o Plano os seguintes documentos:
I – Balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas no período, incluindo
código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no
final de cada mês;
II – Plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas,
que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos
códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de
desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do
Plano COSIF;
III – Questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração
do fato gerador do ISS;
IV – Informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS;
V – Demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de ISS,
definidas em regulamento.
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Art. 61. O não envio do Plano e documentos nos prazos, bem como o seu preenchimento
incompleto, acarretará a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por declaração não apresentada
ou entregue com lacunas, por agência e por mês.
Art. 62. Serão pessoalmente responsabilizados pelas obrigações tributárias os gerentes, diretores
e representantes de cada agência de instituições financeiras que agirem com dolo ou culpa por
atos resultantes ou praticados em infração à presente lei.
Art. 63. As receitas de serviços lançadas na conta COSIF "Rendas Antecipadas" (5.1.1.10.00-4)
serão tributadas pelo ISS normalmente, sem qualquer dedução, mesmo antes da ocorrência do
fato gerador.
Art. 64. A exigência antecipada de tributo em relação ao seu fato gerador será aplicada também
para as seguintes situações e momentos:
I – Quando do recebimento do preço do serviço antes da respectiva prestação, para qualquer
atividade, no tocante ao ISSQN;
II – Previamente a prestação de serviços públicos e/ou exercício do poder de polícia, no que
tange às taxas;
III – Na celebração de instrumentos translativos de direitos obrigacionais à aquisição de imóveis,
relativamente ao ITBI.
Art. 65. Nas hipóteses dos artigos 63 e 64, se o fato gerador não se concretizar, será a
importância paga restituída sumária e preferencialmente ao sujeito passivo.
Subseção XVI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 16 e no Subitem 16.01 e 16.02 da Lista de
Serviços
Art. 66. Os serviços previstos no item 16 e no subitem 16.01 e 16.02 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
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a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação
desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como: transporte rodoviário, ferroviário, metroviário, aeroviário e aquaviário de pessoas e
de cargas, realizado através de qualquer veículo, desde que de natureza municipal.
§ 2º Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando o
transporte não for de natureza municipal.
§ 3º São transportes de natureza municipal aqueles autorizados, permitidos ou concedidos pelo
Poder Público Municipal.
§ 4º Serviços de guincho e reboque.
Subseção XVII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 17 e nos Subitens de 17.01 a 17.25 da Lista de
Serviços
Art. 67. Os serviços previstos no item 17 e nos subitens de 17.01 a 17.25 da lista de serviços
terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou
o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação
desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
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expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I – Organização, execução, registro, escrituração e demonstração contábil;
II – Perícias grafotécnicas, de insalubridade, de periculosidade, contábeis, médicas, de
engenharia, verificações físico-químico-biológicas, estudos oceanográficos, meteorológicos e
geológicos e inspeção de dutos, de soldas, de metais, e de medição de espessura de chapas;
III – Planejamento, organização, administração e promoção de simpósios, encontros, conclaves
e demais eventos;
IV – Organização de comemorações, solenidades, cerimônias, batizados, formaturas, noivados,
casamentos, velórios e “coffee break”;
V – Pregões;
VI – Arregimentação, abastecimento, provisão e locação de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por
ele contratados;
VII – Economista, economista doméstico e comercista exterior;
§ 2º No caso do recrutamento, da arregimentação, do agenciamento, da seleção e da colocação
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da
prestação desses serviços.
§ 3º No caso do fornecimento, do abastecimento, da provisão e da locação de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados:
I – Quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários,
ficarem por conta da contratada, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será
calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses
serviços;
II – Quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários,
ficarem por conta da contratante, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será
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calculado sobre o valor cobrado, por parte da contratada, pelo fornecimento, pelo abastecimento,
pela provisão e pela locação da mão-de-obra.
§ 4º Trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços a uma ou mais de uma empresa,
sem vínculo empregatício, sendo filiado ou não a sindicato, porém arregimentado para o
trabalho pelo sindicato profissional ou pelo órgão gestor da mão-de-obra.
§ 5º Em relação ao subitem 17.06, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
incidirá inclusive sobre o reembolso de despesas decorrentes:
I – Da veiculação e da divulgação em geral, realizadas por ordem e por conta do cliente;
II – Da aquisição de bens ou da contratação de serviços, realizadas por ordem e por conta do
cliente;
III – Da promoção de vendas, da concepção, da redação, da produção, da coprodução, do
planejamento, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários – exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação – veiculadas e divulgadas:
a) em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos;
b) em rádios, em televisões, em “internet” e em quaisquer outros meios de comunicação;
IV – Da concepção, da redação, da produção, da coprodução, da programação e da execução de
campanhas ou de sistemas de publicidade;
V – Da análise de produto e de serviço, da pesquisa de mercado, ao estudo de viabilidade
econômica e da avaliação dos meios de veiculação e de divulgação;
VI – Da criação, da produção, da coprodução, da gravação e da reprodução de textos, de sons,
de “jingles”, de composições, de músicas e de trilhas sonoras para campanhas ou para sistemas
de publicidade;
VII – Da locação de ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em
estabelecimento vendedor.
§ 6º Propaganda é toda e qualquer forma de difusão de ideias, de mercadorias, de sentimentos e
de símbolos, por parte de um anunciante identificado.
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§ 7º Publicidade é toda e qualquer forma de tornar algo público, utilizando-se de veículos de
comunicação, tendo como finalidade influenciar o público como consumidor.
§ 8º Em relação ao subitem 17.11 não incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN sobre o valor do fornecimento de alimentação e bebidas cobradas separadamente, as
quais ficam sujeitas à incidência do ICMS.
Subseção XVIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 18 e no Item 18.01 da Lista de Serviços
Art. 68. Os serviços previstos no item 18 e no subitem 18.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desse serviço:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I – Normatização e controle de sinistros cobertos por contratos de seguros;
II – Análise e apuração de riscos para cobertura de contratos de seguros;
III – Estudo, controle, monitoramento e administração de riscos seguráveis;
IV – Regulação de sinistros vinculados a contratos de seguro;
V – Inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
VI – Prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Subseção XIX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 19 e no Subitem 19.01 da Lista de Serviços
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Art. 69. Os serviços previstos no item 19 e no subitem 19.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I – Operação, jogo ou aposta para obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra
natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupons, vales, papéis, manuscritos, sinais,
símbolos ou qualquer outro meio de distribuição de números e designação dos jogadores ou
apostadores;
II – Rifa, loto, sena, tele-sena, bilhete dos signos, raspadinhas, bingos, loteria esportiva e
congêneres;
III – Bilhete de aposta nas corridas de animais, inclusive de cavalos.
Subseção XX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 20 e nos Subitens 20.01 a 20.03 da Lista de
Serviços
Art. 70. Os serviços previstos no item 20 e nos subitens 20.01 e 20.02 da lista de serviços terão
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
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Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I – Serviços rodo portuários, rodoviários, ferro portuários e metroviários;
II – Utilização de rodo portos, de rodoviárias, de ferro portos e de metrôs;
III – Recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência
aduaneira, arrumação, entrega, carga e descarga de mercadorias;
IV – Guarda interna, externa e especial de cargas e de mercadorias;
V – Suprimento de energia e de combustível;
VI – Exames de veículos, de passageiros, de cargas, de mercadorias e de documentação;
VII – Serviços de apoio portuário, aeroportuário, rodoportuário, rodoviário, ferroportuário e
metroviário;
VIII – Guarda e estacionamento de veículos terrestres, aéreos, fluviais, lacustres e marítimos;
IX – Utilização de terminais, de esteiras e de compartimentos diversos;
X – Serviço de movimentação ao largo, de armadores, de estiva e de logística;
XI – Empilhamento interno, externo e especial de cargas e de mercadorias.
Subseção XXI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 21 e no Subitem 21.01 da Lista de Serviços
Art. 71. Os serviços previstos no item 21 e no subitem 21.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação
desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
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expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I – Cópias;
II – Cópias autenticadas;
III – Autenticações;
IV – Reconhecimentos de firmas;
V – Certidões;
VI – Registros efetuados, inclusive de notas, de títulos, de documentos e de imóveis.
§ 2º Cartório não tem personalidade jurídica e o imposto grava o delegatário do serviço, isto é, o
Notário ou o Registrador, art. 236 da Constitucional Federal de 1988.
Subseção XXII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 22 e no Subitem 22.01 da Lista de Serviços
Art. 72. Os serviços previstos no item 22 e no subitem 22.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação
desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
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III – O ISSQN é devido na exata medida do deu território percorrido pela rodovia,
proporcionalmente ao valor total arrecadado, independentemente da localização dos postos de
pedágio.
Subseção XXIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 23 e no Subitem 23.01 da Lista de Serviços
Art. 73. Os serviços previstos no item 23 e no subitem 23.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I – Computação gráfica;
II – “Designer” gráfico.
Subseção XXIV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 24 e no Subitem 24.01 da Lista de Serviços
Art. 74. Os serviços previstos no item 24 e no subitem 24.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços,
outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – Conserto, reparação e manutenção de fechaduras;
II – Serviço de “flip chart”;
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III – Confecção de placas.
Subseção XXV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 25 e nos Subitens 25.01 a 25.05 da Lista de
Serviços
Art. 75. Os serviços previstos no item 25 e nos subitens de 25.01 a 25.05 da lista de serviços
terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além
dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista
de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – Transporte de caixão, urna ou esquife;
II – Colocação e troca de vestimentas em cadáveres.
Subseção XXVI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 26 e Subitem 26.01 da Lista de Serviços
Art. 76. Os serviços previstos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços,
outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – Coleta, remessa ou entrega de carta, telegrama, Sedex, “folder” e impressos;
II – Coleta, remessa ou entrega de numerários e malotes.
Subseção XXVII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 27 e no Subitem 27.01 da Lista de Serviços
Art. 77. Os serviços previstos no item 27 e no subitem 27.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
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a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I – Assistência à criança, à infância e ao adolescente;
II – Assistência ao idoso e ao presidiário.
Subseção XXVIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 28 e no Subitem 28.01 da Lista de Serviços
Art. 78. Os serviços previstos no item 28 e no subitem 28.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I – Avaliação de móveis, imóveis, máquinas e veículos;
II – Avaliação de joias e obras de arte.
Subseção XXIX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 29 e no Subitem 29.01 da Lista de Serviços
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Art. 79. Os serviços previstos no item 29 e no subitem 29.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
a) Organização, disposição, distribuição e localização de enciclopédias, livros, revistas, jornais e
periódicos;
b) Etiquetagem e catalogação de enciclopédias, livros, revistas, jornais e periódicos.
Subseção XXX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 30 e no Subitem 30.01 da Lista de Serviços
Art. 80. Os serviços previstos no item 30 e no subitem 30.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
a) – captura e coleta de amostras botânicas e zoológicas;
b) – etiquetagem e catalogação de amostras botânicas e zoológicas.
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Subseção XXXI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 31 e no Subitem 31.01 da Lista de Serviços
Art. 81. Os serviços previstos no item 31 e no subitem 31.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I – topografia e pedologia;
II – conserto, reparação e manutenção em equipamentos, instrumentos e demais engenhos
eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações.
Subseção XXXII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 32 e no Subitem 32.01 da Lista de Serviços
Art. 82. Os serviços previstos no item 32 e no subitem 32.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
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Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como: desenhos de objetos, peças e equipamentos, desde que não eletrônicos, eletrotécnicos,
mecânicos e de telecomunicações.
Subseção XXXIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 33 e no Subitem 33.01 da Lista de Serviços
Art. 83. Os serviços previstos no item 33 e no subitem 33.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como: obtenção, transferência e pagamento de papéis, documentos, licenças, autorizações,
atestados, certidões; confecção de instruções e espelhos de conhecimento de embarque,
acompanhamento do recebimento de mercadorias nos portos e terminais, liberação aduaneira
junto à Receita Nacional e demais órgãos; monitoramento do embarque e desembarque das
mercadorias; conferência de cartas de crédito; fechamento de câmbio; contratação de seguro e
confecção de documentos pós-embarque.
Subseção XXXIV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 34 e no Subitem 34.01 da Lista de Serviços
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Art. 84. Os serviços previstos no item 34 e no subitem 34.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I – Tiragem de fotografias;
II – Filmagens;
III – Elaboração, confecção e montagem de “dossiês”.
Subseção XXXV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 35 e no Subitem 35.01 da Lista de Serviços
Art. 85. Os serviços previstos no item 35 e no subitem 35.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I – Cessão de direito de uso e de transmissão de reportagens;
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II – Realização de matéria jornalística.
Subseção XXXVI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 36 e no Subitem 36.01 da Lista de Serviços
Art. 86. Os serviços previstos no item 36 e no subitem 36.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como: elaboração e divulgação de previsões do tempo.
Subseção XXXVII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 37 e no Subitem 37.01 da Lista de Serviços
Art. 87. Os serviços previstos no item 37 e no subitem 37.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como: exposições artísticas, demonstrações atléticas, desfiles e “books”.
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Subseção XXXVIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 38 e no Subitem 38.01 da Lista de Serviços
Art. 88. Os serviços previstos no item 38 e no subitem 38.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I – Exposições de peças de museu;
II – Organização, disposição, distribuição e localização de peças de museu;
III – Etiquetagem e catalogação de peças de museu.
Subseção XXXIX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 39 e no Subitem 39.01 da Lista de Serviços
Art. 89. Os serviços previstos no item 39 e no subitem 39.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
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expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como: conserto, restauração, reparação, conservação, transformação e manutenção de peças
de ouro e de pedras preciosas.
Subseção XL
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 40 e no Subitem 40.01 da Lista de Serviços
Art. 90. Os serviços previstos no item 40 e no subitem 40.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como: confecção de quadros, esculturas e demais obras de arte, desde que sob encomenda.
Subseção XLI
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a forma de Pessoa Jurídica Incluída no Subitem
3.04 da Lista de Serviços
Art. 91. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da lista de serviços,
será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 92. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da Lista de serviços será calculado:
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I – Proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
município;
II – Mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota
Correspondente e dá EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos
de Qualquer Natureza, divididos pela ET – Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos,
Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM) :
(ET)
b) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota
Correspondente e da QPLM – Quantidade de Postes Locados no Município, divididos pela
QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM) :
(QTPL)
Art. 93. As ALCs – alíquotas correspondentes estão previstas no Anexo desta lei.
Art. 94. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em
virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não,
inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
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___________________________________________________________________________ AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como: locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de torres de linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de
sinais de celulares, bem como de fios de transmissão de dados, informações e energia elétrica.
Art. 95. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que
for concluída a sua prestação.
Art. 96. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço
integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 97. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o
imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
exigibilidade do preço do serviço.
Art. 98. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço,
independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação
contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 99. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita
do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 100. Na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá
ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Subseção XLII
Base de Cálculo de Prestação de Serviço Sob a Forma de Pessoa Jurídica Incluída no Subitem
22.01 da Lista de Serviços
Art. 101. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de
serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
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Art. 102. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de
serviço por pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços será calculado,
proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do
PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da EMRE – Extensão
Municipal da Rodovia Explorada, divididos pela ECRE – Extensão Considerada da Rodovia
Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE):
(ECRE)
Art. 103. As ALCs – alíquotas correspondentes estão previstas no Anexo desta lei.
Art. 104. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em
virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não,
inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido fornecidos na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido fornecidas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como: reboque de veículos.
Art. 105. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que
for concluída a sua prestação.
Parágrafo único - O contribuinte deverá apresentar mensalmente planilha detalhada com valores
descriminados da receita que originaram o ISSQN.
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Art. 106. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do
serviço integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 107. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o
imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
exigibilidade do preço do serviço.
Art. 108. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço,
independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação
contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 109. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita
do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 110. Na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá
ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Subseção XLIII
Base de Cálculo com Elaboração de Arbitramento
Art. 111. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo,
quando:
I – Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos
casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
II – Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou
falsos, não merecerem fé;
III – O contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV – Existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa
qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo
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exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por
qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V – Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços
de mercado;
VI – Houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VII – Tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou reiteradamente, a título de
cortesia.
VIII – For apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem
se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.
Art. 112. O arbitramento relativamente ao ISSQN será elaborado tomando-se como base:
I – O valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais
consumidos e aplicados na execução dos serviços;
II – Ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de
empregados, sócios, titulares ou prepostos;
III – Aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
IV – O montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
V – Impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
VI – Outras despesas mensais obrigatórias.
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento), a título de
lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.
Art. 113. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do
ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
I – Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a
mesma atividade em condições semelhantes;
II – O preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III – Os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividade, considerados
especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.
Art. 114. O arbitramento:
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I – Referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as
ocorrências;
II – Deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III – Será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;
IV – Com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação
– AITI;
V – Cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco,
sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Subseção XLIV
Base de Cálculo com Apuração por Estimativa
Art. 115. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a
base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
I – Atividade exercida em caráter provisório;
II – Sujeito passivo de rudimentar organização;
III – Contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios
aconselhem tratamento fiscal específico;
IV – Sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe,
sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
V – Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente,
tratamento fiscal específico;
VI – Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas
as penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza
temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 116. A estimativa será apurada tomando-se como base:
I – O preço corrente do serviço, na praça;
II – O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III – O valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.
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Art. 117. O regime de estimativa:
I – Será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido
por um período de até 12 (doze) meses;
II – Terá a base de cálculo expressa em moeda corrente;
III – A critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, se
suspenso, revisto ou cancelado.
IV – Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o
contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.
Parágrafo Único. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de
documentos.
Art. 118. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar
reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da
estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 119. A reclamação terá efeito suspensivo desde o protocolo, de modo que o tributo
questionado não poderá ser exigido até a decisão final sobre a matéria, assim como, deverá
mencionar obrigatoriamente o valor que o interessado reputar justo e os elementos para sua
aferição.
§ 1º Julgada procedente, total ou parcialmente, a reclamação, o valor devido será determinado
em conformidade com a decisão, não sendo necessário qualquer procedimento de restituição ou
compensação, ficando automaticamente ajustado o débito do contribuinte.
§ 2º A reclamação, ainda que oferecida no prazo legal, não suspende o regime de estimativa,
ficando, entretanto, o contribuinte sujeito à verificação no próprio local da atividade.
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Art. 120. A qualquer tempo, a Administração poderá rever os valores estimados, reajustando
as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou
que o volume ou modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial, desde que
previamente notificado o contribuinte, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa,
nos termos da legislação vigente.
Art. 121. O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando
não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer
categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam
as condições que originaram o enquadramento.
Art. 122. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do
exercício de atividades ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou
obras.
Seção IV
Homologação
Art. 123. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte,
analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou
não os autos lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da
ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o
caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
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§ 4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção V
Lançamento
Art. 124. O Imposto será lançado:
I - Uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
II - Mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço efetivamente
prestado no período, quando o prestador for unidade econômica.
Art. 125. Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o
crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter à disposição
do Fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
Art. 126. A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do
Imposto por estimativa:
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente,
tratamento fiscal específico;
V - Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas as
penalidades cabíveis.
Art. 127. O valor do Imposto lançado por estimativa considerará:
I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - O preço corrente dos serviços;
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III - O local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 128. A qualquer tempo, a Administração poderá rever os valores estimados, reajustando
as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou
que o volume ou modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial, desde que
previamente notificado o contribuinte, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa,
nos termos da legislação vigente.
Art. 129. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade
administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
Art. 130. O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando
não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer
categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam
as condições que originaram o enquadramento.
Art. 131. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte)
dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Art. 132. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do
exercício de atividades ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou
obras.
Seção VI
Inscrição
Art. 133. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, que exerçam habitualmente,
quaisquer atividades relacionadas do ANEXO XVIII, ficam obrigadas à inscrição e atualização
dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços.
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§ 1º A inscrição no cadastro, tratada neste artigo, será promovida pelo contribuinte ou
responsável, de acordo com o previsto em Decreto, ainda quando seu titular seja imune ou
isento do Imposto.
§ 2º O Contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal
competente, conforme Decreto.
Seção VII
Escrita Fiscal
Art. 134. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de lançamento por
homologação ficam obrigados a:
I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não
tributáveis;
II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião
da prestação dos serviços.
§ 1º O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos
ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 2º Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição
competente.
§ 3º Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização não serão retiradas do
estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em
regulamento.
§ 4º O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de
contribuintes de rudimentar organização.
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§ 5º O Poder Executivo poderá autorizar a administração a adotar, complementarmente ou em
substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos
e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita
auferida e do Imposto devido.
Seção VIII
Arrecadação
Art. 135. O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
§ 1º Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso I, do art. 123, o prazo para
pagamento é o indicado na notificação.
§ 2º O Imposto correspondente a serviço prestado na forma do inciso II do art. 124,
independentemente do pagamento do preço do serviço ser efetuado à vista ou em prestações,
será recolhido até o dia 10 do mês subsequente à sua efetivação, mediante o preenchimento,
pelo contribuinte, da guia de recolhimento, definida em regulamento.
§ 3º O contribuinte fica obrigado a apresentar à Fazenda Pública Municipal a declaração de seu
movimento econômico, na data do recolhimento do Imposto, quando o serviço for prestado na
forma do inciso II do art. 124.
Art. 136. No recolhimento do Imposto por estimativa, observar-se-á o seguinte:
I - Serão estimados os valores dos serviços e do Imposto total a recolher, no exercício ou
período, e parcelado o respectivo montante, para recolhimento em prestações mensais.
II - Findo o exercício, ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão
apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte,
respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do Imposto pago a mais;
III - As diferenças verificadas entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o
efetivamente devido serão recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo
prazo, contado da data do requerimento do contribuinte.
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Art. 137. Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhar e tendo em vista
facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá,
através de requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de
regime especial para pagamento do Imposto.
Seção IX
Isenções
Art. 138. São isentos do Imposto os serviços:
I – Prestados por engraxates, ambulantes e lavadeiras;
II – Prestados por associações culturais;
III – De diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade
pela Secretaria Municipal de assistência e bem-estar social, ou outro órgão que o venha
substituir.
Seção X
Das Declarações
Art. 139. Nos termos desta Lei Complementar, deverão ser fornecidas as seguintes declarações
ao órgão municipal de administração tributária:
I – Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF: destina-se a
instituições financeiras e pessoas jurídicas a estas equiparadas, que estejam autorizadas a
funcionar pelo Banco Central - BACEN e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, com o objetivo de prestar informações por DESIF, ou
por mapa bancário, ou por documento equivalente, destinando-se:
a) ao fornecimento de informações à administração tributária municipal relativas às operações
de prestações de serviços realizadas por instituições financeiras e equiparadas;
b) à apuração da quantia devida mensalmente a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS;
II – Declaração de Ocupação Hoteleira: destina-se a hotéis, pousadas e estabelecimentos
similares, que deverão encaminhar o Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH em meio eletrônico;
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III – Declaração de Alunos Matriculados: destina-se aos estabelecimentos de ensino, a ser
caminhada por meio eletrônico;
IV – Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos: os proprietários, os
titulares de domínio, os locatários, os cessionários, os possuidores a qualquer título, os
responsáveis, bem como os administradores de estabelecimentos de diversão pública, de
estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, de buffets e congêneres
deverão encaminhar Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos - DEDIPE;
V – Declaração dos Conselhos de Profissionais Liberais: deverão os Conselhos Profissionais
informar, por meio eletrônico, a relação de profissionais liberais domiciliados no Município
com registro ativo, bem como a relação de profissionais que tiveram seu registro suspenso,
cassado ou cancelado no período de referência, sendo que, no caso de cancelamento de registro,
deverá ser informado se o mesmo ocorreu em razão de óbito do profissional;
VI – Declaração de Vinculação do Salão Parceiro e Prestador de Serviço: ficam os salões de
beleza que tiverem aderido à contrato de parceria, no formato de salão parceiro, obrigados a
apresentar declaração de vinculação do salão parceiro, em meio eletrônico, preferencialmente
via web service, a qual conterá, no mínimo, os nomes dos profissionais parceiros, a respectiva
inscrição municipal, o percentual de partilha e o contrato registrado em sindicato;
VII – Declaração das Agências de Publicidade e Propaganda - DPUB: quando os serviços ou
parte deles forem executados por terceiros, as agências de publicidade e propaganda deverão
apresentar, por meio eletrônico, a relação das notas fiscais das subcontratadas que compõem a
base de cálculo;
VIII – Declaração das Agências de Turismo - DTUR: quando os serviços ou parte deles forem
executados por terceiros, as Agências de Turismo deverão apresentar, por meio eletrônico, a
relação das notas fiscais das subcontratadas que compõem a base de cálculo;
IX – Declaração das Empresas de Planos de Saúde - DMED: as empresas de plano de saúde
deverão apresentar, em meio eletrônico, a relação dos valores pagos, a título de reembolso no
cumprimento da assistência assegurada aos usuários de planos, nos termos desta Lei
Complementar.
§ 1º Em relação às obrigações contidas neste artigo, fica a fiscalização tributária autorizada a
solicitar a documentação referente a períodos anteriores, desde que dentro do período
decadencial do lançamento do imposto.
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§ 2º A declaração de que trata o inciso V, deste artigo, deverá conter, no mínimo, as
informações pessoais do profissional, endereço, data da abertura da inscrição e, se for o caso,
data do cancelamento do registro.
§ 3º A obtenção das declarações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou
instrumento similar com o órgão municipal de administração tributária
§ 4º Fica assegurada a manutenção do sigilo sobre as declarações contidas nesta Lei
Complementar.
§ 5º As informações consideradas sigilosas pelo declarante serão transmitidas através da
transferência do sigilo para a administração tributária.
Seção XI
Das Infrações e Penalidades
Art. 140. O não pagamento do Imposto no prazo determinado, implicará em imposição de multa
de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20%
(vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades na forma desta Lei Complementar, quando o pagamento for espontâneo.
Art. 141. As infrações à legislação tributária serão punidas com multas incidentes sobre o valor
do imposto atualizado monetariamente, quando for o caso, ou por meio de multas com valores
fixados em Real, de acordo com as seguintes disposições:
I – Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido efetuada a
respectiva escrituração ou ao sujeito passivo que, tendo efetuado a retenção na fonte prevista em
lei, deixe de recolher a importância devida como contribuinte substituto;
II – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando, embora tenha havido a
escrituração do imposto devido, não tenha sido efetuado o respectivo recolhimento.
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Parágrafo único. As demais multas aplicáveis serão aquelas estipuladas nesta Lei Complementar
ou em outras normas que venham a se conectar ao fato gerador ou à obrigação tributária
respectiva.
Capítulo III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 142. O imposto sobre transmissão de bens imóveis “intervivos” – ITBI – tem como fato
gerador a transmissão “Inter vivos” por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, situados no território do Município, e direitos reais sobre esses imóveis, bem como a
cessão de direitos relativos à sua aquisição, exceto os de garantia.
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter
vivos"– ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos,
respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
Art. 143. A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – Compra e venda pura e condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II – Dação em pagamento;
III – Arrematação em hasta pública administrativa ou judicial e a remição;
IV – Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
V – Partilha Inter vivos prevista no art. 1.776 do Código Civil;
VI – Desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário;
VII – Mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando estes configurarem
transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais a compra e venda;
VIII – Instituição ou renúncia do usufruto convencional sobre bens imóveis;
IX – Tornas ou reposições que ocorram:
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(a) nas partilhas, em virtude de falecimento ou separação judicial, quando qualquer interessado
receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da
quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens imóveis, incidindo sobre a diferença;
(b) nas divisões para extinção de condomínio sobre imóvel, quando for recebida, por qualquer
condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal do
imóvel.
X – Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis,
quando for recebida por qualquer condomínio, quota-parte material, cujo valor seja maior do
que o valor de sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença;
XI – Permuta de bens imóveis e dos direitos a eles relativos;
XII – Quaisquer atos ou contratos onerosos que resultem em transmissão da propriedade de
bens imóveis, ou de direito a eles relativos, sujeitos à transcrição na forma da lei, excetuando-se
as doações e as transmissões por causa de morte, nos termos do art. 144 desta Lei.
XIII – Instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XIV – Enfiteuse e subenfiteuse;
XV – Sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XVI – Concessão real de uso;
XVII – Cessão de direitos de usufruto;
XVIII – Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;
XIX – Cessão de promessa de compra e venda ou cessão de direitos;
XX – Acessão Física, quando houver pagamento de indenização;
XXI – Cessão De direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII – Lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de
indenização ou pagamento de despesa;
XXIII – Cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de
preço e não simplesmente à comissão;
XXIV – Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em
cujo montante existe bens imóveis situados no Município;
XXV – Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de
bem imóvel situado no Município;
XXVI – Transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao
proprietário do solo.
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Art. 144. O Imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem os
direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do município, mesmo que a
mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.
§ 1º A obrigação fiscal referente ao Imposto sobre a Transmissão "Inter vivos"
independentemente:
I – Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente,
praticado;
II – Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
§ 2º Para efeito de incidência do Imposto considera-se:
I – Transmissão onerosa: aquela feita a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – Transmissão feita a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais
de garantia e de servidões;
III – Cessão de direitos, aqueles relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 145. O Imposto não incide sobre:
I – Transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
III – A transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica;
IV – A transmissão de bens ou direitos quando constar como adquirente a União, Estados,
Municípios e demais pessoas de direito público interno, partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, templos de qualquer culto, instituições de
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educação e assistência social sem fins lucrativos, observando o disposto no parágrafo 6º. deste
artigo;
V – A reserva ou a extinção do usufruto, uso ou habitação.
VI - A transmissão de bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis em decorrência de usucapião,
nos termos da legislação civil aplicável.
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a pessoa jurídica, neles referida, tiver
como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à
sua aquisição
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior,
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente,
nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de vendas,
locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois)
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida, no parágrafo anterior, levando-se em
conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo 2º deste artigo, estiver evidenciada
no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o Imposto será exigido no ato da
transmissão, sem prejuízo de direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do
disposto nos parágrafos 2º ou 3º.
§ 5º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos
parágrafos 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o Imposto nos termos da Lei vigente, à data da
aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso IV, deste artigo, as instituições de educação e de
assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
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II – Aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos
objetivos constitucionais;
III – Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
Seção III
Da Isenção
Art. 146. Fica isenta do Imposto a aquisição de imóvel:
I – Por beneficiários de programas de regularização fundiária de interesse social promovidos
pelo Poder Público, destinados à população de baixa renda, nos termos da legislação vigente;
II – Quando o adquirente for pessoa física que possua doença grave ou incapacitante,
devidamente atestada por laudo médico oficial, desde que o imóvel seja destinado à sua moradia
e que não possua outro imóvel no território nacional;
III – Quando adquiridos por entidades sem fins lucrativos reconhecidas como de utilidade
pública, desde que destinados exclusivamente à realização de atividades assistenciais,
educacionais ou de promoção da moradia popular.
Parágrafo único. Para os fins do inciso II deste artigo, considera-se doença grave ou
incapacitante aquelas elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, bem como outras que vierem a ser reconhecidas por legislação específica ou
regulamento do Poder Executivo Federal, desde que devidamente comprovadas por laudo
médico oficial.
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 147. Nas transmissões de cessões as alíquotas do Imposto são:
I – Por intermédio do Sistema Financeiro de Habilitação:
a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 1,0% (um por cento) sobre o valor restante;
II – As demais, 2,0% (dois por cento).
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Parágrafo Único. O cálculo do imposto na forma prevista no inciso I está condicionado à
apresentação de documento declaratório expedido pelo agente financeiro responsável pelo
financiamento referido, que comprove que a transmissão está efetivamente compreendida no
Sistema Financeiro de Habitação.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 148. A base de cálculo de Imposto é o valor do bem imóvel, no momento da transmissão
ou cessão dos direitos a ele relativos, pactuado no negócio jurídico, ou valor apurado, pelo
Município, através do Cadastro Imobiliário Fiscal, prevalecendo o que for maior.
§ 1º Quando se tratar de valor apurado através do Cadastro Imobiliário Fiscal, prevalecerá o
disposto no art. 12 deste Código.
§ 2º Não concordando com o valor apurado pelo Cadastro Imobiliário Fiscal, o contribuinte
poderá requerer nova avaliação, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua
discordância;
§ 3º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo
o qual, sem o pagamento do Imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação.
Art. 149. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
I – Na arrematação ou leilão, o preço pago;
II – Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III – Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
IV – Na transmissão do domínio útil, um terço do valor venal do imóvel;
V – Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
VI – Na transmissão do domínio direito, dois terços do valor venal do imóvel;
VII – Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como
na sua transferência, por alienação ao nu-proprietário, um terço do valor venal do imóvel;
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VIII – Na transmissão da nua propriedade, dois terços do valor venal do imóvel;
IX – Nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente
da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;
X – Na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;
XI – Nas transmissões de direitos e ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão
transferido, que se refira ao imóvel situado no município;
XII – Em qualquer outra transmissão cessão do imóvel ou do direito real, não especificada nos
incisos anteriores, valor do bem;
XIII – O valor venal do imóvel rural será apurado nos termos do art. 148, com base em critérios
técnicos definidos em regulamento próprio, editado por Decreto do Poder Executivo Municipal,
considerando, entre outros fatores, a localização, a aptidão econômica, a área, as benfeitorias e
demais características relevantes, atualizado monetariamente até a data da transmissão,
conforme índices oficiais, nos termos do Anexo XVI.
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo será considerado o valor do bem ou direito, à época da
avaliação judicial ou administrativa.
Seção VI
Dos Contribuintes
Art. 150. Contribuinte do Imposto é:
I – O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II – Na permuta, cada um dos permutantes.
§ 1º Ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto, nas transmissões ou
cessões efetuadas com recolhimento a menor ou sem recolhimento, o transmitente, o cedente, o
inventariante e o titular da serventia da justiça, conforme o caso.
§ 2º Quando mais de uma pessoa for adquirente ou cessionário do bem ou do direito sobre
mesmo imóvel, todas elas são obrigadas solidariamente ao pagamento do imposto, sem
benefício de ordem.
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§ 3º Respondem solidariamente os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, em caso
de dolo ou culpa, relativamente aos atos praticados ou omitidos por eles em razão do seu ofício,
que impliquem recolhimento a menor ou não recolhimento do imposto.
Art. 151. Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, por instrumento público, particular,
ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou
pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido,
inclusive sobre anteriores atos de cessão ou de substabelecimento, com os acréscimos
moratórios e a atualização monetária incidente.
Seção VII
Forma, Local e Prazos
Art. 152. Nas transmissões ou cessões “intervivos”, o contribuinte, o escrivão de notas ou
tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia
contendo a localização do imóvel, área do terreno e, se for o caso, área das benfeitorias, bem
como descrição de suas características construtivas.
Art. 153. O Imposto será recolhido no município da situação do imóvel, através de guia de
arrecadação visada pela repartição fazendária.
Art. 154. A repartição fazendária anotará, na guia de arrecadação do Imposto, a data da
ocorrência do fato gerador.
Art. 155. O pagamento do Imposto de direitos a eles relativos, por ato entre vivos, realizar-se-á:
I – Nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de sua lavratura;
II – Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que
lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
III – Na arrematação, adjudicação e remição, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em
julgado da sentença, mediante documento de arrecadação expedido pelo escrivão do feito;
IV – Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias de
trânsito em julgado e sentença;
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V – Nas aquisições por escrituras lavradas fora do Município, dentro de trinta dias, após o ato,
vencendo-se, no entanto, o prazo a data de qualquer anotação, inscrição ou transmissão feita no
município e referentes aos citados documentos;
VI – Nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta dias),
contados da data da intimação do despacho que as autorizar.
Seção VIII
Da Restituição
Art. 156. O Imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I – Não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pagado, depois de requerido com
provas bastantes e suficientes;
II – For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade ao ato ou contrato pela
qual tiver sido pago;
III – Posteriormente, for reconhecida a não incidência ou a isenção.
§ 1º Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva.
§ 2º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do
poder aquisitivo da moeda, sendo coeficientes fixados para correção do débito fiscal, com base
na tabela em vigor na data de sua efetivação.
Art. 157. Não se restituirá o imposto pago:
I – Por desistência das partes após o ato de registro, ou cancelamento da transmissão já
registrada por decisão judicial;
II – Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda ou retrocessão.
Seção IX
Outras Disposições
Art. 158. Na aquisição de terreno ou fração ideal, bem como na cessão dos respectivos direitos,
cumulada com contrato de construção por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser
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comprovada a preexistência do respectivo contrato, sob pena de ser exigido o Imposto sobre o
imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria existente no ato translativo da propriedade.
Art. 159. O promissário comprador de lote de terreno, que construir no imóvel antes de receber
a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do Imposto sobre o valor da construção e/ou
benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após contrato de compra e
venda, mediante exibição dos seguintes documentos:
I - Alvará de licença para construção;
II - Contrato de empreitada de mão de obra;
III - Notas fiscais do material adquirido para a construção;
IV - Certidão de regularidade de situação da obra, perante o órgão competente do Ministério da
Previdência Social;
V - Quaisquer outros documentos que, a critério do fisco municipal, possam comprovar que o
adquirente assumiu o ônus da construção.
Seção X
Infrações e Penalidades
Art. 160. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária, ou não, que importe na
inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e
por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo.
Art. 161. A reincidência em infração punir-se-á com multa em dobro, limitada a 100% (cem
por cento).
Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo
legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de 2 (dois) anos.
Art. 162. As multas serão cumulativas, quando, resultarem do não cumprimento de obrigação
tributária principal e acessória.
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Art. 163. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao
órgão competente as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal,
dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, através do
encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
§1º Constitui crime de sonegação fiscal prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,
informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir￾se, total ou parcialmente, do pagamento do Imposto.
§2º Para os casos previstos no §1º, poderá a fiscalização arbitrar a base de cálculo utilizando os
seguintes elementos quanto ao imóvel para sua mensuração e valoração:
I - Zoneamento urbano.
II - Características da região.
III - Características do terreno.
IV - Características da construção.
V - Valores aferidos no mercado imobiliário.
VI - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 164. O não pagamento do Imposto no prazo determinado, implicará em imposição de multa
de 20% (vinte por cento) e cobrança de juros de mora, à razão de 1,0% (um por cento), ao mês
ou fração, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento.
Art. 165. As infrações serão punidas com as seguintes multas:
I – 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do Imposto, caso o adquirente de imóvel ou
direito a ele relativo não apresentar, o seu título, no prazo legal, à repartição fiscalizadora;
II – 100% (cem por cento) do valor atualizado do Imposto, pela omissão ou inexatidão
fraudulenta da declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI.
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou na
omissão praticada.
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§ 2º O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.
§ 3º Juros punitivos à razão de 1,0% (um por cento), ao mês ou fração, contados a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento.
§ 4º Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seus valores atualizados,
segundo os índices oficiais de correção monetária, acrescidos de juros de mora, seja qual for o
motivo determinado da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação
de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária.
Art. 166. O pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação não
observada.
Art. 167. A imposição de penalidades, acréscimos moratórios e atualização monetária serão
feitos pelo órgão competente da Administração Fazendária Municipal.
Parágrafo único. Nos casos em que o lançamento do imposto se realizar mediante inscrição de
cálculo judicial, essa imposição será feita quando o débito for inscrito pela autoridade
administrativa.
Art. 168. Os oficiais registradores e demais serventuários responderão subsidiariamente pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles em razão de seu ofício, quando
for impossível exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal.
Seção XI
Da Fiscalização
Art. 169. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos
e documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça não praticarão quaisquer atos que
importem em transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões sem
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a apresentação do comprovante do pagamento do Imposto, o qual será transcrito em seu inteiro
teor no instrumento respectivo.
§1º Os serventuários, tratados no caput deste artigo, também ficam obrigados a:
I - Facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, para exame, em cartório, dos livros, registros e
outros documentos, relativos a transações com bens imóveis;
II - Fornecer gratuitamente, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, certidões de atos que
forem lavrados, transcritos, a averbados ou inseridos, concernentes a imóveis ou direitos a eles
relativos, sempre que estas forem solicitadas;
III - Informar à Fazenda Pública Municipal, até o último dia útil do mês subsequente à prática
dos atos, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a
atualização cadastral dos contribuintes.
§2º O descumprimento das obrigações previstas no caput e no parágrafo 1º, inciso II, deste
artigo sujeitará o serventuário responsável à aplicação de multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por ato irregularmente praticado.
§3º O descumprimento das demais obrigações previstas neste artigo sujeitará o serventuário
responsável à aplicação de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido
na transação, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ato irregularmente praticado.
§4º A reincidência no descumprimento das disposições deste artigo implicará na aplicação das
multas previstas nos parágrafos anteriores, em dobro, sem prejuízo de outras sanções
administrativas e legais cabíveis.
§5º Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidência a repetição da mesma infração no
período de 12 (doze) meses, contados da data da primeira infração, caracterizada
independentemente da regularização posterior do ato irregular praticado.
Art. 170. Os cartórios exigirão, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da
escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento da situação
do imóvel.
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Art. 171. Os serventuários que tiverem que lavrar instrumentos translativos de bens ou direitos
sobre imóveis de que resulte obrigação de pagar o imposto, deverão exigir apresentação de
prova do pagamento do ITBI, e, se houver alegação de imunidade, isenção ou não incidência do
imposto, o certificado declaratório do reconhecimento do benefício pela Administração
Fazendária Municipal.
§ 1º É vedada a transcrição, inscrição ou averbação, em registro público, de atos, instrumentos
ou títulos sujeitos ao imposto, em registro público, sem a comprovação do pagamento ou de sua
não obrigatoriedade.
§ 2º O reconhecimento de imunidade, não incidência e isenção será objeto de procedimento
administrativo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para
decidir e expedir o respectivo certificado declaratório.
Art. 172. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, de cartórios judiciais e
extrajudiciais, são obrigados a prestar à autoridade administrativa municipal todas as
informações de que disponham com relação às transmissões imobiliárias, notadamente:
I – Dos processos em que, na partilha em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade
conjugal, seja atribuído ao cônjuge meeiro ou ao herdeiro bem ou direito em excesso;
II – Dos processos em que haja arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça,
bem como as respectivas cessões de direitos, que tenham como objeto bem imóvel ou direito a
ele relativo;
III – Dos processos em que haja tornas ou reposições decorrentes do recebimento de quota-parte
de valor superior ao da meação ou do quinhão, relativamente a imóveis situados no território
deste Município;
IV – Dos processos em que haja tornas ou reposições consequentes do recebimento, por
condomínio, de quota-parte material de valor maior ao da sua quota-parte ideal, nas divisões,
para extinção de condomínio de imóvel situado no território deste Município;
V – De quaisquer outros processos nos quais se faça necessária a intervenção da Administração
Fazendária Municipal para evitar a evasão do imposto.
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§1º Os serventuários responsáveis deverão, quando for o caso, remeter à repartição fazendária
competente, para exame e lançamento, os processos e feitos judiciais que envolvam
transmissões de imóveis, conforme descritas neste Capítulo.
§2º Será passível de multa na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por fato
gerador do ITBI, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro de imóveis e
de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da
prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem
como suas cessões, na forma e nos prazos regulamentares:
a) Não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do
imposto, deixando-o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
b) Não facilitarem, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos
livros, dos registros e dos outros documentos; e não lhe fornece, quando solicitadas, certidões de
atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos
a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares.
TÍTULO II
DAS TAXAS
Capítulo I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Hipóteses de Incidência e Contribuinte
Art. 173. A Taxa de Serviços Públicos tem como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou
potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição,
relativos ao Manejo de Lixo ou Resíduo e à Manutenção dos Cemitérios Municipais.
§ 1º A Taxa de Manejo de Lixo ou Resíduo é devida em razão dos serviços de coleta e remoção
de lixo ou resíduo comum, salvo nos casos do lixo ou resíduo especial em que a remoção é de
responsabilidade exclusiva do próprio gerador.
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§ 2º Para os efeitos da coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos,
consideram-se para a legislação tributária:
I – Lixo ou resíduo comum, compreendendo os resíduos gerados em edificações de uso
residencial, bem como aqueles produzidos em estabelecimentos comerciais, prestadores de
serviço e demais atividades que, independentemente da destinação do imóvel, gerem resíduos
em quantidade e composição semelhantes aos resíduos originários de atividades domésticas;
II – Lixo ou resíduo especial, compreendendo resíduos que, pela sua natureza, demanda
transporte e destinação final diferenciada, incluindo, mas não se limitando a industrial, serviços
de saúde, construção civil, transporte, mineração e agrossilvopastoris.
§ 3º A Taxa de Manutenção dos Cemitérios Municipais é devida pela prestação ou
disponibilização dos serviços de manutenção, conservação, limpeza e segurança dos cemitérios
municipais.
§4º (VETADO)
Art. 174. Contribuinte da taxa de Serviços Públicos é:
I – Taxa de Manejo de Lixo ou Resíduo: pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias, possuidoras
ou detentoras a qualquer título de imóveis edificados, independentemente do uso, que se
beneficiem ou tenham à sua disposição os serviços públicos municipais de coleta, transporte e
destinação final dos resíduos sólidos.
II – Taxa de Manutenção dos Cemitérios Municipais: as pessoas físicas ou jurídicas que
detenham a posse, o domínio útil ou a titularidade de concessão ou autorização de uso de
jazigos, sepulturas, terrenos ou espaços nos cemitérios públicos municipais.
Seção II
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 175. A Base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte, ou
colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:
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I – Em relação aos serviços de Manejo de Lixo ou Resíduo, será calculada por metro quadrado
de área construída, conforme Tabela XIX;
II – Em relação aos serviços manutenção dos cemitérios municipais, valor fixo, por túmulo, à
título de limpeza, manutenção e segurança, na importância anual de R$ 30,00 (trinta reais).
Seção III
Lançamento
Art. 176. A Taxa será lançada anualmente, em nome do responsável, com base nos elementos
do Cadastro Imobiliário Fiscal.
Seção IV
Fato Gerador e Arrecadação
Art. 177. O fato gerador das taxas ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro,
sendo devidas pelo contribuinte conforme a prestação ou disponibilização dos serviços
correspondentes.
Art. 178. O pagamento das taxas poderá ser efetuado em cota única ou de forma parcelada,
conforme regulamentação do Poder Executivo, respeitados os critérios de periodicidade e valor
mínimo da parcela.
Seção V
Penalidades
Art. 179. O não pagamento das Taxas no prazo determinado, implicará em imposição de multa
de 20% (vinte por cento) e cobrança de juros de mora, à razão de 1,0% (um por cento), ao mês
ou fração, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento.
Art. 180. O pagamento da Taxa de Manutenção dos Cemitérios Municipais não gera direito de
propriedade sobre o jazigo ou sepultura, mas tão somente a manutenção dos serviços prestados
pelo município, conforme as regras estabelecidas na legislação municipal.
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Art. 181. O não pagamento da Taxa de Manutenção dos Cemitérios Municipais nos prazos
estabelecidos sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nesta lei, podendo resultar na
suspensão da concessão ou autorização de uso, nos termos do regulamento.
Capítulo II
DAS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
Art. 182. A Taxa é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no
exercício regular do Poder de Polícia Administrativa do Município, regula a prática do ato ou
abstenção do fato, em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à saúde, à
ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação
urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
Art. 183. Integram o sistema tributário municipal as seguintes taxas:
I - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento;
II - Taxa de Fiscalização Sanitária;
III - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
IV - Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade;
V - Taxa de Licença para Execução de Obras;
VI - Taxa de Licença para o Abate de Animais;
VII - Taxa de Licença para Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em
Vias e em Logradouros Públicos;
VIII - Taxa de Licença para Espetáculos e Congêneres;
IX - Taxa de Licença para Atividades Econômicas Ambulantes;
Seção I
Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento
Art. 184. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia
do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio
ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de
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estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu
funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas
municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade públicas e ao meio ambiente.
Art. 185. São contribuintes da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento as pessoas
físicas ou jurídicas que exerçam, de forma permanente, temporária ou eventual, atividade
econômica.
§1° O encerramento das atividades do contribuinte não extingue automaticamente a obrigação
tributária, devendo o interessado formalizar o encerramento da inscrição municipal ou requerer
a baixa do alvará de funcionamento junto à administração competente.
§2° São isentos:
I - Microempreendedores Individuais (MEIs) devidamente formalizados, nos termos da Lei
Complementar Federal n.º 123/2006;
II - Entidades sem fins lucrativos, associações comunitárias, cooperativas de economia solidária
e organizações da sociedade civil (OSCIPs e OSs), desde que não desenvolvam atividade
econômica com fins lucrativos diretos;
III - Contribuintes afetados por estado de calamidade pública ou desastre reconhecido por
decreto, enquanto perdurarem seus efeitos, desde que devidamente justificado;
IV - Os taxistas, motoristas de aplicativo, mototáxis, condutores de vans escolares, motoboys e
ciclistas entregadores, desde que atuem de forma individual e com cadastro regular no
Município;
V - As pessoas físicas que exerçam atividade artesanal de baixo impacto, exclusivamente
manual, sem utilização de maquinário industrial ou auxiliares, e desde que os bens produzidos
sejam comercializados diretamente pelo próprio artesão, em feiras ou locais autorizados pela
municipalidade;
VI - Os feirantes produtores, que comercializem diretamente produtos oriundos de sua produção
agrícola, artesanal ou familiar, e os feirantes mercadores, desde que atuem exclusivamente em
feiras autorizadas pelo Poder Público;
VII – (VETADO)
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Art. 186. A Taxa de Fiscalização, de Localização e Funcionamento será calculada em
conformidade com os ANEXOS I, II e III a esta Lei, na forma e prazos regulamentares.
§1° A Taxa de que trata o artigo será devida por estabelecimento e será exigida anual e
integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de abertura do estabelecimento,
transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
§2º A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de
estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por
outro estabelecimento, ou no interior de residência.
§3º Haverá incidência da Taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, no caso
de funcionamento irregular.
Art. 187. Os elementos característicos do Alvará de Localização e Funcionamento, tais como
prazo de validade, requisitos para emissão, condições de renovação, critérios de dispensa,
modalidades e demais especificações técnicas e administrativas, serão definidos por decreto do
Poder Executivo ou por legislação tributária específica.
§ 1º O Alvará de Localização e Funcionamento deverá conter, no mínimo:
I – Identificação do contribuinte, com nome, CPF ou CNPJ e endereço do estabelecimento;
II – Descrição da atividade econômica autorizada, conforme classificação municipal e CNAE
(Classificação Nacional de Atividades Econômicas);
III – Número do registro na Administração Municipal e prazo de validade do alvará;
IV – Indicação da legislação aplicável e eventuais condicionantes para funcionamento;
V – Regras para renovação, suspensão ou cassação do alvará, conforme regulamentação vigente.
§2º A concessão, renovação e cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento
deverão observar os procedimentos estabelecidos na legislação municipal e em regulamentos
específicos expedidos pelo órgão competente.
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§3º O documento poderá ser emitido em formato físico ou digital, conforme regulamentação do
Município, podendo ser disponibilizado por meio eletrônico para consulta e verificação de
autenticidade.
§4º O descumprimento das condições estabelecidas no Alvará sujeitará o contribuinte às
sanções previstas na legislação municipal, incluindo multa, suspensão ou cassação do alvará,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 188. O funcionamento de qualquer atividade econômica sem a devida licença ou alvará
sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:
I – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a atividade
esteja em funcionamento sem o alvará de localização e funcionamento;
II – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de
reincidência dentro do período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da interdição do
estabelecimento;
Art. 189. O contribuinte que deixar de comunicar à Administração Municipal qualquer alteração
referente ao seu estabelecimento no prazo legal será penalizado com as seguintes multas:
I – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso não informe alteração da
razão social, endereço ou ramo de atividade dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a
modificação;
II – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso seja constatada alteração
significativa da atividade econômica sem comunicação prévia ao órgão competente,
independentemente da existência de novo requerimento de alvará;
III – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de reincidência na
omissão de informações que impactem na fiscalização e funcionamento da atividade, sem
prejuízo da interdição do estabelecimento.
Art. 190. O não cumprimento das condições estabelecidas no Alvará de Localização e
Funcionamento sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:
I – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a atividade
econômica seja exercida em desacordo com a classificação municipal ou CNAE autorizado;
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II – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso sejam
constatadas irregularidades estruturais ou operacionais que comprometam a segurança, a ordem
ou o meio ambiente, sem prejuízo da interdição do estabelecimento;
III – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, além da suspensão
do alvará, caso o estabelecimento seja flagrado descumprindo medidas administrativas impostas
pelo Poder Público Municipal, incluindo interdições e embargos.
Parágrafo único. A persistência na irregularidade após notificação formal resultará na cassação
definitiva do alvará, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e fiscais.
Art. 191. O Alvará de Localização e Funcionamento deverá estar disponível no estabelecimento
ou na sede da atividade econômica para verificação da fiscalização municipal.
I – Multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, caso o contribuinte não apresente o
alvará quando solicitado pela fiscalização;
II – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscalização verifique
que o alvará foi extraviado ou danificado sem providências para sua reimpressão no prazo de 30
(trinta) dias;
III – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso o estabelecimento apresente
alvará vencido há mais de 60 (sessenta) dias, sem requerimento de renovação.
Seção II
Taxa de Fiscalização Sanitária
Art. 192. A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município,
concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a
fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço,
atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às
normas sanitárias vigentes.
Art. 193. São contribuintes da Taxa de Fiscalização Sanitária as pessoas físicas ou jurídicas que
exerçam atividades sujeitas ao poder de polícia sanitária do Município, em razão da produção,
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comercialização, manipulação, armazenamento, transporte, prestação de serviços ou qualquer
outra atividade que envolva riscos à saúde pública, nos termos da legislação sanitária vigente.
Art. 194. A Taxa de Fiscalização Sanitária será calculada em conformidade com os ANEXOS I,
II e IV a esta Lei, na forma e prazos regulamentares.
§1º A taxa será devida anualmente, no momento da concessão, renovação ou alteração de
licença sanitária, bem como sempre que houver necessidade de nova vistoria, inspeção ou
fiscalização motivada por requerimento do interessado ou por ação da autoridade sanitária.
§2º O encerramento das atividades do contribuinte não extingue automaticamente a obrigação
tributária, devendo o interessado solicitar formalmente a baixa da licença sanitária junto ao
órgão competente.
§3º Haverá incidência da Taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, no caso
de funcionamento irregular.
Art. 195. O funcionamento de qualquer atividade sujeita à fiscalização sanitária sem a devida
licença sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a atividade
esteja em funcionamento sem a licença sanitária válida;
II – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de
reincidência dentro do período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da interdição do
estabelecimento.
Art. 196. O contribuinte que deixar de comunicar à Administração Municipal qualquer alteração
referente ao seu estabelecimento sanitário no prazo legal será penalizado com as seguintes
multas:
I – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso não informe alteração da
razão social, endereço ou ramo de atividade dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a
modificação;
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II – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso seja constatada alteração
significativa da atividade econômica sem comunicação prévia ao órgão competente,
independentemente da existência de novo requerimento de licença sanitária;
III – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de reincidência na
omissão de informações que impactem na fiscalização e no funcionamento da atividade.
Art. 197. O não cumprimento das condições sanitárias exigidas para o funcionamento da
atividade sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:
I – Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso sejam
identificadas irregularidades leves, que possam ser corrigidas sem risco iminente à saúde
pública;
II – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscalização
constate irregularidades sanitárias graves, como manipulação inadequada de alimentos, higiene
deficiente ou riscos à saúde pública, sem prejuízo da interdição do estabelecimento;
III – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, além da suspensão
imediata da atividade, caso sejam verificadas infrações que representem risco iminente à saúde
pública, como contaminação de produtos, uso de substâncias proibidas ou condições insalubres
no estabelecimento.
Parágrafo único. Caso o infrator não corrija as irregularidades no prazo estabelecido pela
fiscalização municipal, poderá ser determinada a interdição definitiva do local e a cassação da
licença sanitária.
Art. 198. A Licença Sanitária deverá estar disponível no estabelecimento ou na sede da
atividade econômica para verificação da fiscalização municipal.
I – Multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, caso o contribuinte não apresente a
licença sanitária quando solicitada pela fiscalização;
II – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscalização verifique
que a licença sanitária foi extraviada ou danificada sem providências para sua reimpressão no
prazo de 30 (trinta) dias;
III – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso o estabelecimento apresente
licença sanitária vencida há mais de 60 (sessenta) dias, sem requerimento de renovação.
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Art. 199. O transporte ou a comercialização de produtos sujeitos à inspeção sanitária sem a
devida autorização sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso o produto seja
transportado ou comercializado sem a documentação sanitária exigida;
II – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de
transporte inadequado que comprometa a qualidade e segurança sanitária dos produtos, sem
prejuízo para apreensão da carga;
III – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, além da apreensão
da carga, para reincidência ou transporte de produtos sem procedência legal.
Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios com órgãos estaduais e federais de
fiscalização sanitária, para garantir o cumprimento das normas e ampliar a inspeção sobre o
transporte de produtos sujeitos à fiscalização sanitária.
Seção III
Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial
Art. 200. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial tem como fato gerador a
fiscalização exercida sobre estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços
que pretendam funcionar fora do horário legalmente estabelecido, conforme as Posturas
Municipais e demais normas vigentes.
Art. 201. São contribuintes da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial as
pessoas físicas ou jurídicas titulares de estabelecimentos que requeiram autorização para
funcionamento em horários diferenciados, nas seguintes modalidades:
I – Antecipação de horário, para abertura antes do horário regulamentar;
II – Prorrogação de horário, para funcionamento além do horário normal permitido;
III – Funcionamento em domingos e feriados, quando sujeito à regulamentação específica, salvo
atividades de relevante interesse público e/ou social.
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§1º O pagamento da taxa abrangerá qualquer das modalidades referidas neste artigo,
isoladamente ou em conjunto, conforme o pedido formulado pelo contribuinte e os limites
estabelecidos nas Posturas Municipais.
§2º (VETADO)
Art. 202. (VETADO)
§1° (VETADO)
§2° (VETADO)
§3° (VETADO)
Art. 203. O funcionamento de qualquer estabelecimento fora do horário permitido, sem a devida
licença, sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:
I – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso o
estabelecimento funcione sem a devida autorização para horário especial;
II – Multa correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da taxa devida, em
caso de reincidência dentro do período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da interdição
temporária do funcionamento no horário irregular;
Parágrafo único. Em caso de flagrante descumprimento da determinação de interdição do
horário especial, a multa será dobrada, com o imediato fechamento do estabelecimento.
Art. 204. O contribuinte que deixar de comunicar à Administração Municipal qualquer alteração
relativa ao horário de funcionamento autorizado no prazo legal será penalizado com as seguintes
multas:
I – Multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, caso não informe a alteração do
horário de funcionamento pretendido dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a modificação;
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II – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscalização constate
funcionamento em horário diverso do autorizado, independentemente da existência de
requerimento formal de alteração;
III – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de reincidência na
omissão de informações ou alterações irregulares que impactem na fiscalização do horário
especial.
Art. 205. O descumprimento das condições estabelecidas na licença para funcionamento em
horário especial sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:
I – Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso o
estabelecimento exerça atividade fora do horário autorizado no alvará concedido;
II – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso sejam
constatadas irregularidades operacionais, como excesso de ruído, aglomeração indevida,
perturbação da ordem pública ou desrespeito às normas de segurança e higiene;
III – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, além da suspensão
da licença de funcionamento em horário especial, caso o estabelecimento descumpra medidas
administrativas impostas pelo Município.
Parágrafo único. A persistência da irregularidade após notificação formal resultará na cassação
definitiva da licença de funcionamento em horário especial, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções administrativas e fiscais.
Seção IV
Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade
Art. 206. A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade tem como fato gerador a
fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenhos de
publicidade, visando a utilização ordenada dos bens públicos de uso comum, a proteção da
paisagem e da estética urbana, bem como a preservação da saúde, da segurança e da
tranquilidade públicas, em cumprimento da legislação municipal específica.
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Art. 207. São contribuintes da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade as pessoas
físicas ou jurídicas que:
I – Sejam responsáveis pela instalação, manutenção ou exploração de engenhos de publicidade
no território municipal;
II – Sejam proprietárias ou possuidoras do imóvel onde o engenho de publicidade estiver
instalado, salvo quando comprovada a responsabilidade exclusiva de terceiro;
III – Tenham licença ou solicitem autorização para a colocação, substituição ou alteração de
engenhos de publicidade sujeitos ao controle da Administração Municipal.
Art. 208. A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade será calculada em conformidade
com o ANEXO IV desta Lei, na forma e prazos regulamentares.
§1º A taxa será devida anualmente, no momento da concessão, renovação ou alteração da
licença para instalação ou manutenção do engenho de publicidade, bem como sempre que
houver necessidade de nova vistoria, inspeção ou fiscalização motivada por requerimento do
interessado ou por ação da autoridade competente.
§2º O encerramento das atividades do contribuinte não extingue a obrigação tributária,
permanecendo devida a Taxa enquanto o engenho de publicidade estiver instalado e visível na
paisagem, independentemente do funcionamento do estabelecimento ou da atividade econômica
anteriormente vinculada.
§3º A taxa será devida independentemente da concessão da licença, caso o engenho de
publicidade seja instalado ou mantido sem autorização, sujeitando-se, ainda, às penalidades
previstas na legislação municipal.
Art. 209. A instalação, manutenção ou exploração de engenho de publicidade sem a devida
autorização da Administração Municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, caso o engenho seja
instalado sem a licença municipal;
II – Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso o engenho
permaneça instalado sem regularização por mais de 30 (trinta) dias após notificação;
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III – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, além da remoção
compulsória do engenho de publicidade pelo Município, às custas do infrator, caso não haja
regularização no prazo estabelecido pela fiscalização.
Parágrafo único. No caso de engenho de publicidade instalado em bem público, a remoção será
realizada imediatamente após a constatação da irregularidade, sem prejuízo da aplicação da
multa.
Art. 210. O contribuinte que exibir engenhos de publicidade em desacordo com as normas
municipais, incluindo tamanho, localização e conteúdo, estará sujeito às seguintes penalidades:
I – Multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, caso o engenho
ultrapasse os limites dimensionais autorizados pela legislação municipal;
II – Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso a
publicidade contenha elementos que comprometam a segurança viária ou gerem poluição visual;
III – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, além da remoção
imediata da publicidade, caso esta apresente conteúdo ofensivo, enganoso ou que desrespeite
normas sanitárias e de segurança pública.
Art. 211. O responsável pelo engenho de publicidade deverá garantir sua manutenção regular,
sob pena de aplicação das seguintes multas:
I – Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso sejam
constatados sinais de deterioração ou falhas estruturais que possam comprometer a segurança
pública;
II – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso o engenho
permaneça em condições precárias por mais de 30 (trinta) dias após notificação da fiscalização
municipal;
III – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, além da remoção
compulsória do engenho de publicidade pelo Município, às custas do infrator, caso o estado de
conservação represente risco iminente de queda ou danos a terceiros.
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Parágrafo único. O Município poderá exigir do responsável a apresentação de laudo técnico de
estabilidade estrutural, sempre que houver indícios de comprometimento da segurança do
engenho de publicidade.
Art. 212. O contribuinte que deixar de comunicar à Administração Municipal qualquer alteração
na exibição, manutenção ou exploração de engenhos de publicidade no prazo legal será
penalizado com as seguintes multas:
I – Multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, caso não informe a substituição ou
alteração do engenho de publicidade dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a modificação;
II – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscalização constate a
exibição de publicidade diferente da autorizada, independentemente da existência de
requerimento formal de alteração;
III – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de reincidência na
omissão de informações ou alterações irregulares que impactem na fiscalização do engenho de
publicidade.
Seção V
Taxa de Licença para Execução de Obras
Art. 213. A Taxa de Licença para Execução de Obras tem como fato gerador a fiscalização
exercida pelo Município sobre a execução de obras dentro deste, garantindo o cumprimento da
legislação específica referente à disciplina do uso do solo urbano, à tranquilidade e ao bem-estar
da população.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta legislação, considera-se execução de obra qualquer
intervenção que envolva a construção, reforma, ampliação, reparo, restauração, modificação ou
demolição de edificações, bem como a urbanização, parcelamento ou loteamento de terrenos,
independentemente de sua destinação pública ou privada, compreendendo, mas não se limita a:
I – Obra particular ou pública, realizada por pessoa física, jurídica ou ente governamental, seja
em imóvel de propriedade privada, pública ou sob concessão;
II – Construção de novas edificações, independentemente de sua finalidade residencial,
comercial, industrial, institucional ou de infraestrutura;
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III – Reformas, ampliações ou modificações estruturais, que alterem ou ampliem edificações
existentes, incluindo mudança de uso ou readequação de layout;
IV – Parcelamento do solo urbano e rural, incluindo loteamentos, desmembramentos e
remembramentos de terrenos;
V – Obras de infraestrutura urbana, tais como pavimentação de vias, construção de redes de
abastecimento de água, esgoto, drenagem pluvial, energia elétrica e telecomunicações;
VI – Execução de muros, cercamentos, calçadas e acessibilidade, desde que sujeitos à
regulamentação municipal;
VII – Terraplanagem, escavação, fundações e movimentação de terra, quando necessários para
viabilizar construção ou uso do solo;
VIII – Demolição de edificações ou remoção de estruturas, total ou parcial, com impacto no
ordenamento urbano ou na segurança pública.
Art. 214. São contribuintes da Taxa de Licença para Execução de Obras as pessoas físicas ou
jurídicas que realizem obras sujeitas à fiscalização municipal.
Art. 215. A Taxa de Licença para Execução de Obras será calculada de acordo com o ANEXO
VI a esta Lei, sendo exigida conforme os prazos e formas estabelecidos na regulamentação
municipal.
Art. 216. São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para
Execução de Obras as seguintes intervenções:
I – Construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de quaisquer edificações;
II – Construção ou modificação de muros, calçadas e outras infraestruturas urbanas;
III – Parcelamento do solo urbano, incluindo loteamentos e desmembramentos;
IV – Outras obras sujeitas ao controle municipal conforme o Código de Obras e Parcelamento
do Solo.
§1º A licença somente será concedida mediante prévia aprovação das respectivas plantas ou
projetos, conforme o disposto no Código de Obras Municipal.
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§2º As pessoas físicas ou jurídicas que, por terem interesse comum na situação que constitui o
fato gerador do tributo, ou por estarem expressamente nomeadas como responsáveis, são
pessoalmente solidárias pelo pagamento do tributo, incluindo os responsáveis pelos projetos ou
pela execução das obras, bem como os responsáveis pela locação e o locatário do imóvel onde a
obra está sendo realizada.
§3º Nenhuma atividade constitutiva do fato gerador poderá ser iniciada sem uma solicitação
prévia de licença ao Município e o pagamento correspondente da taxa devida.
§4º O órgão competente, sempre que julgar necessário para a correta administração do tributo,
poderá notificar o contribuinte para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
notificação, preste declarações sobre a situação da obra particular, com base nas quais poderá
ser lançada uma nova Taxa de Fiscalização de Obras.
§5º A ausência de comunicação ao Município sobre a execução de obra, seja de construção,
reforma de edificação, loteamento ou parcelamento do solo, assim como o não atendimento à
notificação mencionada no parágrafo anterior, sujeitará o responsável, incluindo os solidários,
ao pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
independentemente do pagamento da taxa devida.
§6º Em caso de reincidência na mesma obra, a multa prevista no parágrafo anterior será aplicada
em dobro, sem prejuízo de demais sanções cabíveis.
Art. 217. A realização de qualquer obra sem a devida licença municipal sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I – Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso a obra seja
iniciada sem a devida autorização do Município;
II – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a obra continue
sendo executada sem a regularização da licença dentro do prazo de 30 (trinta) dias após
notificação da fiscalização;
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III – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, além do embargo
imediato da obra, caso haja reincidência na execução sem licença, sem prejuízo da demolição
compulsória, se aplicável.
Parágrafo único. A notificação para regularização será emitida uma única vez, e caso a obra
continue sem a devida licença, as penalidades serão aplicadas de forma cumulativa e
progressiva até a regularização ou paralisação da obra.
Art. 218. A continuidade da execução de obra embargada ou interditada pela fiscalização
municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da imediata suspensão dos serviços, caso a
obra continue após embargo oficial;
II – Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e cassação da licença concedida, caso o responsável
descumpra mais de uma vez a ordem de embargo ou interdição;
III – Demolição compulsória da obra, às custas do responsável, caso seja constatado risco
iminente à segurança pública ou à integridade estrutural do imóvel.
Art. 219. O contribuinte que deixar de comunicar à Administração Municipal qualquer alteração
relativa ao projeto da obra ou ao responsável técnico será penalizado com as seguintes multas:
I – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso não informe alteração no
projeto, titularidade da obra ou responsável técnico dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a
modificação;
II – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscalização constate
alteração substancial na execução da obra sem comunicação prévia ao órgão competente;
III – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de reincidência na
omissão de informações ou falsificação de documentos relacionados à obra, sem prejuízo da
demolição compulsória, se aplicável.
Art. 220. A licença para execução da obra deverá estar afixada em local visível na área da
construção, para verificação da fiscalização municipal.
I – Multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, caso o contribuinte não apresente a
licença quando solicitada pela fiscalização;
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II – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscalização verifique
que a licença foi extraviada ou danificada sem providências para sua reimpressão no prazo de
30 (trinta) dias;
III – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a obra esteja sendo
executada sem a devida licença visível no local e sem comprovação da regularidade.
Seção VI
Taxa de Licença para o Abate de Animais
Art. 221. A Taxa de Abate de Animais tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre o
abate de animais destinados ao consumo público, visando garantir o cumprimento das normas
sanitárias e das Posturas Municipais relativas à saúde pública, higiene e segurança alimentar.
Art. 222. O abate de animais destinado ao consumo público, quando não realizado em
Matadouro Municipal, somente será permitido mediante licença da Prefeitura, conforme
regulamentação específica e as normas das Posturas Municipais.
Parágrafo único. A arrecadação da Taxa será feita no ato da concessão da licença, para
estabelecimentos ou produtores que realizem o abate fora do Matadouro Municipal.
Art. 223. São contribuintes da Taxa de Abate de Animais as pessoas físicas ou jurídicas que
realizem o abate de animais destinados ao consumo público.
Art. 224. A Taxa de Abate de Animais será calculada conforme o ANEXO VII a esta Lei,
considerando critérios como:
I – O número de animais abatidos ou inspecionados;
II – A espécie do animal abatido;
III – A destinação e volume da carne distribuída para comercialização local.
§ 1º A taxa será devida no momento da concessão ou renovação da licença, bem como sempre
que houver necessidade de nova vistoria, inspeção ou fiscalização motivada por requerimento
do interessado ou por ação da autoridade sanitária.
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§ 2º O encerramento das atividades do contribuinte não extingue automaticamente a obrigação
tributária, devendo o interessado solicitar formalmente a baixa da licença junto ao órgão
competente.
§ 3º Haverá incidência da Taxa independentemente da concessão da licença, caso o
estabelecimento realize abate de animais ou comercialização de carne sem autorização
municipal, ficando sujeito, ainda, às penalidades previstas na legislação sanitária e de posturas
municipais.
Art. 225. O abate de animais para consumo sem a devida licença ou em desacordo com as
normas municipais sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso o abate seja
realizado sem a licença municipal e apreensão dos produtos;
II – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de
reincidência dentro do período de 12 (doze) meses, apreensão dos produtos, sem prejuízo da
interdição da atividade;
III – Caso ocorra nova reincidência após a penalidade prevista no inciso II, independentemente
do período, será aplicada multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida,
com apreensão dos produtos e interdição definitiva da atividade.
§ 1º A multa será aplicada por animal abatido, nos casos em que a fiscalização comprovar o
abate irregular.
§ 2º O Município poderá firmar convênios com órgãos estaduais e federais de fiscalização
sanitária, para garantir o cumprimento das normas e ampliar a inspeção sobre o abate de
produtos de origem animal.
Art. 226. O contribuinte que deixar de comunicar à Administração Municipal qualquer alteração
no licenciamento do abate de animais ou nas condições sanitárias da atividade será penalizado
com as seguintes multas:
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I – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso não informe mudança no
volume de animais abatidos, destinação da carne ou qualquer modificação relevante no processo
dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscalização constate
alteração substancial na atividade de abate sem comunicação prévia ao órgão competente;
III – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de reincidência na
omissão de informações ou falsificação de documentos relacionados ao abate ou à inspeção
sanitária.
Art. 227. A Licença para o Abate de Animais deverá estar disponível no estabelecimento ou na
propriedade onde o abate ocorre, para verificação da fiscalização municipal.
I – Multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, caso o contribuinte não apresente a
licença quando solicitada pela fiscalização;
II – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscalização verifique
que a licença foi extraviada ou danificada sem providências para sua reimpressão no prazo de
30 (trinta) dias;
III – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso o estabelecimento apresente
licença vencida há mais de 60 (sessenta) dias, sem requerimento de renovação.
Seção VII
Taxa de Licença para Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e
em Logradouros Públicos
Art. 228. A Taxa por Ocupação de Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador a
utilização, total ou parcial, de bens públicos de uso comum do povo, por pessoa física ou
jurídica, de forma temporária ou permanente, para fins econômicos, comerciais, promocionais,
publicitários, institucionais, logísticos ou de interesse privado, mediante instalação ou
permanência de estruturas, equipamentos, veículos ou quaisquer objetos em espaço público,
ainda que sem autorização prévia, sujeitando-se à fiscalização do Município, abrangendo, mas
não se limitando a:
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I – Instalação temporária ou permanente de estruturas, equipamentos, objetos ou veículos em
calçadas, praças, ruas, avenidas, canteiros centrais, faixas de domínio público ou demais bens
públicos de uso comum do povo;
II – Colocação de balcões, mesas, cadeiras, barracas, quiosques, trailers, food trucks, reboques,
bancas, estruturas fixas ou móveis, ainda que de natureza precária ou removível, por particulares
ou empresas;
III – Execução de atividades comerciais, culturais, promocionais ou de prestação de serviços em
área pública, com ou sem fins lucrativos, tais como feiras, exposições, shows, eventos, ações de
marketing, estacionamentos ou pontos de apoio logístico;
IV – Fixação de torres, postes, caixas de equipamentos, dutos, cabos, fios, tubulações, redes e
similares, relacionados à transmissão de energia, dados, telecomunicações, abastecimento ou
escoamento;
V – Utilização de vias e logradouros públicos como extensão do imóvel privado, seja para
exposição de mercadorias, realização de serviços, propaganda, estacionamento de veículos
comerciais ou quaisquer outras formas de ocupação não autorizada;
VI – Permanência de estruturas desativadas, abandonadas ou não autorizadas, que impeçam a
livre circulação, desrespeitem normas de higiene ou representem risco à segurança pública;
VII – Atividades realizadas em desacordo com a licença concedida, em extensão maior do que a
permitida, em dias ou horários não autorizados, ou que descumpram condicionantes fixadas pela
Administração Municipal.
§ 1º O fato gerador considera-se ocorrido:
I – Na data de início da utilização do espaço público, verificada por meio de fiscalização ou
autodeclaração, ainda que em caráter eventual ou precário;
II – Em cada período de cobrança definido em regulamento (diário, mensal ou anual), enquanto
persistir a ocupação ou permanência, sujeitando-se à fiscalização continuada do Município;
III – Na data em que houver modificação da área ocupada, da atividade exercida ou da natureza
da estrutura utilizada, ainda que haja licença anterior, implicando nova fiscalização e
possibilidade de novo lançamento da taxa.
§ 2º A Taxa não incide sobre a permanência de veículos ou bens móveis de uso exclusivamente
particular, desde que não utilizados para fins econômicos, comerciais, promocionais ou de
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prestação de serviços, nem como suporte para publicidade ou outra atividade exploratória em
espaço público.
Art. 229. São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas que, a qualquer título,
utilizem, ocupem, explorem ou instalem estruturas, objetos, equipamentos ou mobiliários em
bens públicos de uso comum do povo.
§1º São considerados contribuintes, entre outros:
I – Os responsáveis diretos pela instalação ou manutenção de móveis, equipamentos, estruturas,
veículos, utensílios ou quaisquer objetos em áreas públicas, ainda que removíveis ou
temporários;
II – Os titulares de autorização, permissão ou concessão administrativa para o uso de bens
públicos, inclusive feirantes, comerciantes ambulantes, organizadores de eventos,
concessionários de serviços ou atividades em espaço público;
III – Os locadores e locatários de equipamentos, estruturas ou instalações ocupantes do espaço
público, inclusive reboques, trailers, food trucks, bancas, estandes ou similares;
IV – Os promotores, patrocinadores ou beneficiários diretos de atividades ou eventos que
impliquem a ocupação ou exploração de espaço público, ainda que gratuitamente ou mediante
cessão por terceiros;
V – Os responsáveis legais ou contratuais pela gestão, transporte, montagem, desmontagem ou
fixação de quaisquer estruturas em bens públicos, ainda que não sejam os beneficiários finais da
ocupação.
§2º São também solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I – As pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse econômico direto ou indireto na
ocupação do espaço público;
II – Os proprietários dos bens utilizados na ocupação, ainda que cedidos a terceiros;
III – Os contratantes da atividade ou da instalação realizada no espaço público, quando não for
possível identificar o ocupante direto;
IV – Os responsáveis por edificações ou estabelecimentos que se estendam irregularmente para
logradouros públicos, com ou sem cobertura física.
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§3º Sempre que duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas estiverem envolvidas na ocupação ou
utilização do espaço público, com interesse comum ou corresponsabilidade contratual, serão
consideradas pessoalmente e solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa e pelas
obrigações acessórias dela decorrentes.
Art. 230. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência será lançada por declaração do
contribuinte, com base nas informações fornecidas no pedido de autorização, no cadastro
mobiliário municipal.
§1º O lançamento será efetuado:
I – Por exercício, mês ou dia, conforme estabelecido no ANEXO VIII a esta Lei, de acordo com
a natureza e a duração da ocupação;
II – Em relação a cada área, ponto ou equipamento instalado, mesmo quando integrantes de um
mesmo evento ou atividade;
III – Considerando a área ocupada, o tempo de permanência, o tipo de uso e a finalidade da
ocupação, conforme critérios definidos em ANEXO VIII a esta Lei.
§2º O valor da taxa poderá ser reajustado proporcionalmente no caso de alteração no uso,
ampliação da área ocupada ou prorrogação do período, mediante comunicação do contribuinte.
§3º O sujeito passivo é obrigado a comunicar previamente à repartição fiscal competente, no
prazo de até 05 (cinco) dias:
I – O início, alteração ou encerramento da ocupação;
II – Mudança na titularidade, finalidade, estrutura ou formato da instalação ou da atividade
desenvolvida no espaço público;
III – Qualquer irregularidade ou modificação que implique revisão do lançamento ou nova
incidência da Taxa.
Art. 231. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência será lançada de ofício pela
autoridade fiscal, com base nos dados levantados durante ação fiscal, bem como em decorrência
de omissão do contribuinte ou de informações incorretas ou incompletas por ele prestadas,
considerando-se:
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I – Os parâmetros máximos definidos em regulamento, quando não for possível apurar com
exatidão o fato gerador, especialmente em casos de omissão ou resistência do contribuinte à
fiscalização;
II – A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da cobrança integral da taxa
devida;
III – A suspensão ou cassação da autorização para uso do espaço público, quando o uso estiver
condicionado à regularidade fiscal do contribuinte.
Art. 232. O descumprimento das normas relativas à ocupação, permanência ou utilização de
espaços públicos de uso comum sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Seção, sem
prejuízo da cobrança da Taxa devida e das demais sanções administrativas e cíveis cabíveis.
§1º Será aplicada multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa devida, nas
seguintes hipóteses:
I – Início de ocupação ou instalação de estrutura sem autorização prévia do Município;
II – Utilização de área superior à autorizada ou desvio de finalidade do uso inicialmente
aprovado;
III – Continuidade da ocupação após vencimento da licença ou autorização, sem requerimento
de renovação.
§2º Em caso de reincidência, no período de 12 (doze) meses:
I – A multa será majorada para 100% (cem por cento) do valor da Taxa;
II – Na segunda reincidência ou mais, além da multa, poderá ser aplicada interdição imediata da
atividade e remoção compulsória da estrutura, às custas do infrator.
§3º Será aplicada multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa devida ao
contribuinte que:
I – Deixar de comunicar alterações relativas à titularidade, finalidade, tipo de estrutura, área
ocupada ou tempo de permanência, no prazo legal;
II – Fornecer informações falsas ou incompletas no requerimento de autorização ou durante a
fiscalização;
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III – Não atender à notificação do Fisco Municipal para atualização de dados, esclarecimentos
ou prestação de informações relativas à ocupação do espaço público.
§4º Será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao contribuinte que:
I – Impedir ou dificultar a ação da fiscalização municipal no exercício de suas funções;
II – Recusar-se a apresentar documentos, licenças ou autorizações exigidos durante a vistoria;
III – Alterar ou remover sinalização, notificações ou lacres colocados pelo órgão competente.
§5º Independentemente da aplicação das multas previstas, a Administração poderá:
I – Determinar a remoção imediata de equipamentos ou estruturas instaladas irregularmente, às
custas do infrator;
II – Proceder à interdição cautelar da atividade, especialmente em caso de risco à segurança,
obstrução de vias ou prejuízo ao uso coletivo do espaço público.
Seção VIII
Taxa de Licença para Espetáculos e Congêneres
Art. 233. Constitui fato gerador da Taxa de Licença para Espetáculos e Congêneres a inspeção e
o controle exercidos pelo Município sobre a realização de apresentações públicas e eventos,
com o objetivo de garantir a segurança, higiene, ordem pública, acessibilidade, tranquilidade e
bem-estar coletivo, em conformidade com as Posturas Municipais e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A licença será concedida previamente à realização do evento e será válida
exclusivamente pelo período indicado no respectivo Alvará, observados os critérios técnicos
definidos em regulamento.
Art. 234. São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas que promovam, realizem ou
se beneficiem de apresentações públicas, eventos ou atividades de entretenimento sujeitas à
fiscalização do poder público municipal, incluindo, mas não se limitando a:
I – Promovam, organizem, patrocinem ou explorem economicamente a realização de
espetáculos, eventos ou atividades similares, com ou sem cobrança de ingresso;
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II – Requeiram licença ou autorização para a realização de evento que envolva montagem de
estruturas, sonorização, iluminação, aglomeração de pessoas ou uso de áreas públicas ou
privadas de acesso coletivo;
III – Sejam responsáveis legais ou contratuais por empreendimento ou espaços utilizados para a
realização de espetáculos, mesmo que eventual.
Parágrafo único. Os proprietários de imóveis ou estabelecimentos privados que permitirem a
realização de eventos sujeitos à fiscalização sem exigirem a licença correspondente também
serão solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa e pelas obrigações acessórias.
Art. 235. A Taxa será lançada conforme o ANEXO IX a esta Lei, observando-se os seguintes
critérios:
I – Com base nos dados informados pelo contribuinte no requerimento da licença,
complementados pela análise técnica do órgão competente;
II – Para cada evento ou atividade, conforme as características específicas, como: local, duração,
capacidade de público, estrutura, finalidade e impacto urbano;
III – Na forma de valor fixo ou variável, de acordo com a tabela anexa a esta Lei, considerando
o tipo e a complexidade do evento.
§1º A Taxa será devida sempre que houver requerimento ou constatação da realização do evento,
independentemente da concessão da licença.
§2º O contribuinte deverá solicitar a licença com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo
disposição específica em regulamento.
§3º A realização de evento sem licença ou fora das condições autorizadas implicará o
lançamento de ofício da Taxa, acrescido de penalidades previstas nesta Lei.
§4º O encerramento da atividade ou evento não extingue automaticamente a obrigação tributária,
devendo o contribuinte formalizar junto ao Município a baixa da licença ou o cancelamento da
autorização.
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Art. 236. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Espetáculos e Congêneres os
seguintes eventos ou atividades, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares, e
sem prejuízo da exigência de licença prévia e da observância das normas técnicas, urbanísticas,
sanitárias e de segurança:
I – Os eventos promovidos diretamente pela Administração Pública, suas autarquias e fundações,
no exercício de atividades institucionais ou comemorativas;
II – As apresentações, atividades ou eventos promovidos por entidades sem fins lucrativos de
natureza educacional, assistencial, cultural, esportiva ou religiosa, reconhecidas como de
utilidade pública municipal, que tenham caráter beneficente, cultural ou comunitário, e não
resultem em exploração comercial de terceiros.
III – As manifestações culturais, folclóricas ou religiosas tradicionais, como festas juninas,
congadas, cavalgadas, procissões, reisados e outras expressões populares locais, previamente
reconhecidas ou cadastradas pelo Município;
IV – Os eventos comunitários realizados por associações de moradores, conselhos comunitários,
clubes de serviços ou entidades de bairro, sem fins lucrativos e com finalidade de integração
social, lazer ou solidariedade;
V – As apresentações artísticas de rua, realizadas de forma espontânea e gratuita, desde que não
utilizem estruturas complexas (como palcos ou arquibancadas) e não causem impacto
significativo à mobilidade urbana ou segurança pública;
§1º A isenção não afasta a obrigação de solicitar e obter a licença municipal, bem como o
cumprimento integral das exigências técnicas e legais relacionadas à atividade, especialmente
quanto à segurança, acessibilidade, ordem pública, limpeza urbana e controle de ruídos.
§2º O pedido de isenção deverá ser formalmente requerido à autoridade competente,
acompanhado de documentação comprobatória da condição legal da entidade promotora e do
caráter institucional ou comunitário do evento, na forma estabelecida em regulamento.
§3º A concessão da isenção poderá ser revogada a qualquer tempo, se verificado o
descumprimento dos requisitos legais, desvio de finalidade ou exploração comercial indireta do
evento.
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Seção IX
Taxa de Licença para Atividades Econômicas Ambulantes
Art. 237. Constitui fato gerador da Taxa de Licença para Atividades Econômicas Ambulantes o
exercício do poder de polícia pelo Município, exercido por meio da fiscalização e controle da
ocupação de vias e logradouros públicos por pessoas físicas ou jurídicas que explorem
atividades econômicas ambulantes, de caráter permanente, eventual ou temporário, conforme
previsto nas Posturas Municipais e na legislação específica.
Art. 238. São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas que, a qualquer título,
exerçam atividades econômicas ambulantes em áreas públicas ou privadas de acesso coletivo,
com ou sem a utilização de estruturas de apoio, incluindo, mas não se limitando a:
I – Comerciantes ambulantes fixos ou itinerantes, com ou sem uso de veículo, carrinho,
tabuleiro, barraca, reboque, trailer ou equipamento similar;
II – Ambulantes eventuais em feiras, festivais, exposições, eventos religiosos, esportivos ou
culturais;
III – Prestadores de serviços ambulantes, como chaveiros, afiadores, fotógrafos, barbeiros, entre
outros;
IV – Ocupantes de áreas públicas destinadas à comercialização eventual ou sazonal, com ou
sem concessão de ponto.
§1º A licença será concedida previamente ao exercício da atividade e terá validade apenas para
os locais, dias e horários determinados no Alvará, devendo ser renovada periodicamente, nos
termos do regulamento.
§2º A licença é intransferível, pessoal e precária, podendo ser cassada a qualquer tempo em caso
de descumprimento das condições estabelecidas ou por interesse público.
Art. 239. A Taxa será calculada conforme ANEXO X anexa a esta Lei, com base em critérios
como:
I – Tipo de atividade desenvolvida;
II – Área ocupada ou utilizada;
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III – Frequência e tempo de permanência (diária, mensal ou anual);
IV – Equipamentos utilizados ou impacto urbano gerado.
§1º O lançamento será feito:
I – Por solicitação do contribuinte no requerimento da licença;
II – De ofício, quando constatado o exercício da atividade sem licença;
III – Para cada ponto ou modalidade de atividade exercida.
§2º A Taxa será devida no ato do requerimento da licença, e quando houver renovação,
alteração ou vistoria motivada por ação fiscal ou requerimento do interessado.
§3º O encerramento da atividade não extingue automaticamente a obrigação tributária, devendo
o contribuinte requerer formalmente a baixa da licença junto ao órgão competente
Art. 240. O descumprimento das normas relativas à atividade econômica ambulante sujeitará o
contribuinte às seguintes penalidades:
I – Multa equivalente a 100% da Taxa devida, em caso de atividade sem licença;
II – Multa de 50% da Taxa devida, quando a atividade for realizada em desconformidade com a
licença (horário, local, área, tipo de produto ou serviço);
III – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de recusa à fiscalização ou de omissão de
informações obrigatórias;
IV – Cassação da licença e apreensão de bens ou equipamentos, em caso de reincidência no
período de 12 (doze) meses ou grave infração às normas de segurança, higiene ou ordem pública.
§1º A aplicação das penalidades não exclui a exigência da Taxa, nem afasta as sanções previstas
em outras legislações.
§2º A Administração poderá determinar, de forma cautelar, a remoção da atividade ou
interdição do ponto, sempre que constatado risco à saúde, segurança, mobilidade urbana ou uso
coletivo do espaço público.
Art. 241. Estão isentos da Taxa:
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I – Os ambulantes portadores de deficiência física ou mental, desde que a atividade se destine à
própria subsistência e seja exercida sem o auxílio de terceiros;
II – Os vendedores de artesanato de produção própria, residentes no Município, que não
empreguem mão de obra alheia e atuem em espaços previamente autorizados;
III – Os ambulantes que participem de eventos promovidos ou autorizados pelo Município, com
isenção expressamente declarada no ato convocatório ou no regulamento específico do evento.
§1º A isenção não afasta a obrigatoriedade de solicitação de licença, nem exime o beneficiário
do cumprimento das normas municipais.
§2º A isenção poderá ser revogada em caso de desvio de finalidade, cessão do ponto ou
inobservância das normas estabelecidas.
Seção X
Disposições Gerais
Art. 242. Para fins de aplicação das taxas previstas neste Código, observam-se as seguintes
disposições gerais.
§1º Quando um mesmo contribuinte exercer atividades diversas em um único local, sem
separação física entre elas, será devida a taxa correspondente à atividade de maior valor,
acrescida de 30% (trinta por cento) para cada uma das demais.
§2º Nos casos em que mais de um contribuinte exercerem atividades distintas no mesmo espaço
físico e sem delimitação clara, cada contribuinte será responsável individual e integralmente
pela taxa correspondente à sua atividade.
§3º O Poder Executivo poderá autorizar o parcelamento do pagamento das taxas anuais,
especialmente da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, observando critérios de
interesse público, eficiência administrativa e capacidade contributiva do sujeito passivo.
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§4º As taxas de pagamento anual deverão ser cobradas pela metade, quando a atividade tiver
início após 30 de junho do exercício financeiro correspondente, salvo se houver outra previsão
especifica em lei.
§5º O encerramento da atividade não extingue automaticamente a obrigação tributária, devendo
o interessado formalizar junto ao órgão competente o pedido de baixa ou cancelamento da
licença, sob pena de continuidade da exigência tributária.
Art. 243. As taxas deverão ser recolhidas nos prazos, formas e condições estabelecidas na
legislação municipal, sendo vedada a concessão, renovação ou revalidação de licença sem a
comprovação do pagamento integral ou do parcelamento, quando autorizado.
Parágrafo Único. Para fins de renovação anual de licenças e alvarás, o contribuinte deverá
apresentar certidão de regularidade fiscal, demonstrando a inexistência de débitos pendentes
com relação a quaisquer das taxas previstas neste Código.
Art. 244. A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias relativas às taxas será
exercida pelos órgãos municipais competentes, que poderão:
I – Realizar vistorias periódicas nos estabelecimentos e atividades licenciadas, para verificar a
regularidade fiscal e o cumprimento das condições legais;
II – Solicitar documentos, registros, alvarás, plantas, comprovantes ou outras informações
complementares necessárias à apuração do fato gerador ou da base de cálculo;
III – Aplicar penalidades e medidas administrativas cabíveis, inclusive interdição, apreensão,
suspensão de atividade ou cancelamento de licença, em caso de infração à legislação.
Art. 245. As atividades já licenciadas e em regular funcionamento na data de entrada em vigor
deste Código permanecerão válidas até o término de sua vigência, devendo adaptar-se às novas
disposições no momento da renovação, alteração ou revisão da licença.
TÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
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Capítulo I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Hipóteses de Incidência
Art. 246. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária
decorrente da realização de obra pública executada pelo Município, diretamente ou mediante
convênio, contrato ou delegação.
§1º Para fins desta Contribuição, considera-se obra pública qualquer intervenção material do
Poder Público que resulte em benefício específico a imóveis localizados em determinada área,
tais como:
I – Abertura, alargamento, pavimentação ou recapeamento de vias;
II – Implantação ou ampliação de redes de água, esgoto pluvial ou sanitário;
III – Construção de calçadas, meios-fios, ciclovias, passarelas, iluminação pública ou
paisagismo urbano;
IV – Drenagem e canalização;
V – Saneamento básico, contenção de encostas e recuperação ambiental;
VI – Outras obras definidas em regulamento que valorizem diretamente imóveis determinados.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 247. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria será o valor da valorização imobiliária
do imóvel beneficiado pela obra pública, apurado pela diferença entre os valores venais antes e
depois da execução da obra, conforme avaliação técnica.
§1º A valorização será determinada com base nos seguintes critérios:
I – Avaliação individual do imóvel, preferencialmente por meio de laudo técnico emitido por
profissional habilitado ou comissão técnica instituída pelo Município;
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II – Utilização de critérios objetivos, como localização, padrão construtivo, uso, coeficiente de
aproveitamento, frente de lote e outros fatores indicativos da valorização;
III – Observância da planta genérica de valores, quando existente, como parâmetro auxiliar, sem
prejuízo de métodos específicos definidos por regulamento.
§2º A base de cálculo não poderá ultrapassar o limite da valorização efetiva atribuída ao imóvel,
ainda que a cota-parte do custo da obra, rateada entre os imóveis beneficiados, seja superior.
§3º Quando a obra pública beneficiar simultaneamente imóveis com valorizações distintas, o
rateio será proporcional à valorização apurada para cada imóvel, limitado ao custo total da obra.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 248. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado pela obra pública, à época do
lançamento do tributo.
§1º Responde solidariamente pelo pagamento da contribuição:
I – O compromissário comprador, quando inscrito no cadastro imobiliário ou registrado em
cartório;
II – O usufrutuário, com relação ao valor da valorização que diga respeito ao período do
usufruto;
III – O espólio, no caso de imóveis em inventário;
IV – Os cessionários ou promitentes cessionários de direitos possessórios regularmente
cadastrados junto ao Município.
§2º Na hipótese de imóvel com condomínio ou copropriedade, a contribuição será dividida
proporcionalmente entre os condôminos, salvo ajuste entre as partes, que não afeta a
responsabilidade perante o Fisco.
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§3º No caso de transmissão do imóvel antes do vencimento da contribuição, o novo adquirente
responderá solidariamente com o transmitente pelos débitos anteriores à aquisição, salvo se
constar expressamente no título que o tributo já foi pago.
Seção IV
Lançamento
Art. 249. Concluída a obra pública ou etapa dela, e ouvida previamente a Comissão Municipal
designada para esse fim, o Poder Executivo deverá publicar relatório oficial contendo, no
mínimo:
I – A relação dos imóveis beneficiados pela obra pública;
II – O custo total da obra e a parcela da despesa a ser custeada pela Contribuição de Melhoria,
deduzida a cota relativa aos imóveis pertencentes ao Município e suas entidades da
administração indireta;
III – Os critérios técnicos utilizados para definição da base de cálculo e da valorização dos
imóveis;
IV – A forma de lançamento, prazos, parcelamento e formas de pagamento da contribuição.
Art. 250. O lançamento da Contribuição de Melhoria será efetuado após a conclusão da obra ou
de sua etapa, e deverá observar os seguintes critérios:
§1º O valor total a ser exigido a título de Contribuição de Melhoria será rateado
proporcionalmente entre os imóveis diretamente beneficiados, tendo como base:
I – A valorização individual de cada imóvel apurada conforme metodologia legal e regulamento
específico;
II – Na ausência de avaliação direta, o valor venal do imóvel poderá ser adotado como critério
de rateio, respeitado o limite individual da valorização auferida.
§2º Nas hipóteses de obras realizadas por etapas, o Município poderá efetuar o lançamento
parcial da Contribuição, relativamente aos imóveis efetivamente beneficiados por cada fase,
garantindo a proporcionalidade entre custo e vantagem econômica obtida.
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Seção V
Pagamento
Art. 251. O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo, conforme
regulamento.
Seção VI
Penalidades
Art. 252. O não pagamento da Contribuição de Melhoria no prazo fixado implicará em
imposição de multa de 20% (vinte por cento) e cobrança de juros de mora, à razão de 1,0% (um
por cento), ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento,
calculados sobre o valor atualizado do Imposto.
Seção VII
Isenções
Art. 253. Estão isentos da Contribuição de Melhoria, desde que formalmente requeridos e
atendidos os requisitos legais:
I – Os imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e ao Município, bem
como às suas autarquias e fundações públicas, desde que afetados ao uso público ou a serviço de
utilidade pública;
II – Os imóveis declarados tombados ou preservados como patrimônio histórico, artístico ou
cultural, nos termos da legislação municipal, desde que a obra não traga valorização econômica
direta ao imóvel;
III – (Vetado);
IV – Um único imóvel pertencente ao contribuinte, cuja renda familiar mensal não ultrapasse 2
(dois) salários-mínimos, desde que utilizado exclusivamente como residência própria
unifamiliar e mediante prévia comprovação de hipossuficiência econômica, nos termos
definidos em regulamento.
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§1º A isenção deverá ser requerida até a data do vencimento da contribuição, instruída com
documentos que comprovem o enquadramento na hipótese legal, sendo indeferido o pedido que
não atender aos requisitos formais.
§2º A concessão da isenção não exime o imóvel da avaliação e da identificação da valorização,
devendo constar expressamente nos registros do Município como beneficiado pela obra.
§3º A isenção será automaticamente revogada, com lançamento do crédito correspondente, se
constatado o desvio de finalidade do imóvel ou falsidade na declaração apresentada para o
pedido.
Capítulo II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Hipóteses de Incidência
Art. 254. Fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, com a finalidade de custear os serviços
de iluminação pública e sistemas de monitoramento, prestados aos contribuintes nas vias e
logradouros públicos do Município, devida pelos consumidores de energia elétrica, tanto
residenciais quanto não residenciais, e pelos proprietários de lotes não edificados.
Parágrafo Único. O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela COSIP compreende as
despesas municipais com:
I – O consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;
II – A instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de
iluminação pública;
III – A administração do serviço de iluminação pública;
IV – Sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;
V – Outras atividades correlatas.
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Seção II
Fato Gerador
Art. 255. É fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública:
I – O consumo de energia elétrica medido por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de
energia elétrica no território do Município;
II – A disponibilidade ou efetivo fornecimento de iluminação em vias e logradouros públicos,
ainda que o imóvel não possua ligação de energia elétrica.
Parágrafo único. A COSIP não incide sobre o consumo de energia elétrica das unidades
classificadas como classe rural.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 256. Sujeito passivo da Contribuição da Iluminação Pública é o consumidor de energia
elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja, ou que deveria estar
cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no
território do Município e os não consumidores, mas proprietários, titulares do domínio ou o
possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em logradouro servido de iluminação pública.
§1º São pessoalmente solidários pelo pagamento da COSIP, por interesse comum na situação
que constitua o fato gerador ou por disposição legal expressa:
I – O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada, nos casos de
arrematação em hasta pública, ao valor da arrematação;
II – O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes até a data da abertura da sucessão;
III – O sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” até o limite
do respectivo quinhão, meação ou legado, existentes até a data da partilha ou adjudicação;
IV – A pessoa jurídica resultante de fusão, cisão, transformação ou incorporação, pelos débitos
das pessoas jurídicas originárias, até a data do respectivo ato societário;
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V – A pessoa natural ou jurídica que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou de prestação de serviços, e der continuidade à exploração da atividade, sob a
mesma ou outra razão social, pelos débitos anteriores à data da aquisição.
§ 2º Nos casos de arrematação em hasta pública, a responsabilidade do arrematante será
limitada ao valor do lance aceito; na hipótese do inciso III, a responsabilidade do sucessor estará
limitada ao valor do quinhão, legado ou meação recebido.
§ 3º O disposto no inciso V aplica-se, também, à extinção de pessoa jurídica, sempre que a
atividade for continuada, no mesmo ou em outro nome, por sócio remanescente ou espólio.
Seção IV
Base de Cálculo
Art. 257. O valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP
será diferenciado conforme a classe da unidade consumidora e a finalidade do imóvel, e terá
como base de cálculo o consumo mensal de energia elétrica medido, expresso em kWh, nos
termos das faixas e critérios estabelecidos no ANEXO XV desta Lei.
§1º A cobrança da COSIP será, preferencialmente, realizada por meio da fatura mensal de
energia elétrica, mediante convênio firmado entre o Município e a concessionária distribuidora
local.
§2º Na ausência de convênio com a concessionária, a COSIP será lançada e cobrada em
conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, observando-se os mesmos prazos
e formas de pagamento deste tributo.
Art. 258. Os valores constantes da tabela de referência da COSIP, prevista no ANEXO XV,
serão revistos anualmente, na mesma época e de acordo com o índice de atualização da tarifa de
energia elétrica autorizado pelo órgão regulador competente e praticado pela concessionária
local.
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Seção V
Lançamento e Arrecadação
Art. 259. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será,
preferencialmente, lançada para pagamento mensalmente, em conjunto com a fatura de energia
elétrica, conforme convênio celebrado entre o Município e a concessionária distribuidora.
§1° A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será,
preferencialmente, lançada para pagamento mensalmente, em conjunto com a fatura de energia
elétrica, conforme convênio celebrado entre o Município e a concessionária distribuidora.
§2° O valor da COSIP não pago até 60 (sessenta) dias após o vencimento será inscrito em dívida
ativa municipal, para fins de cobrança administrativa ou judicial.
§3° Servirá como título hábil para inscrição em dívida ativa:
I – A comunicação formal da inadimplência efetuada pela concessionária;
II – A fatura de energia elétrica inadimplida, desde que contenha a cobrança da COSIP;
III – Qualquer outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do Código
Tributário Nacional.
§4° O órgão fazendário poderá, sempre que julgar necessário, notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, prestar declarações ou apresentar documentos relativos ao imóvel
beneficiado, com vistas à apuração, lançamento ou revisão da COSIP.
Art. 260. Nos casos de contribuintes proprietários de lotes não edificados, a arrecadação da
COSIP será realizada diretamente pelo Município, de forma anual, em conjunto com o
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
I – Para imóveis classificados como glebas urbanas, o valor anual será de R$ 200,00 (duzentos
reais);
II – Para lotes urbanos não edificados, o valor anual será de R$ 40,00 (quarenta reais).
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Parágrafo Único. Os valores estabelecidos neste artigo serão atualizados anualmente, com base
no índice oficial de correção monetária adotado pelo Município, conforme previsto na
legislação tributária municipal.
Seção VI
Penalidades
Art. 261. O descumprimento das obrigações tributárias principais ou acessórias relativas à
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP sujeita o contribuinte
em imposição de multa de 20% (vinte por cento) e cobrança de juros de mora, à razão de 1,0%
(um por cento), ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento, calculados sobre o valor atualizado do Imposto.
§1º O contribuinte ficará sujeito à aplicação de multa administrativa no valor fixo de R$ 500,00
(quinhentos reais) por infração, sem prejuízo da exigência do tributo devido, da inscrição em
dívida ativa e das demais sanções legais cabíveis, que:
I – Omitir informações relevantes à apuração da COSIP;
II – Prestar declarações inverídicas ou enganosas;
III – Interferir indevidamente no sistema de medição ou arrecadação;
IV – Impedir, dificultar ou obstruir a ação fiscal relacionada à COSIP.
§2º Na hipótese de reincidência em qualquer das infrações previstas nesta Seção, a multa será
aplicada em dobro, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
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Art. 262. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 263. Integram a legislação tributária do Município as normas constitucionais, as leis
complementares e ordinárias, os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal e as
relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 264. Somente a lei poderá estabelecer:
I – A instituição ou extinção de tributo;
II – A majoração ou redução de tributo;
III – A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do respectivo sujeito passivo;
IV – A fixação da alíquota e da base de cálculo do tributo;
V – A cominação de penalidades por ações ou omissões contrárias às disposições legais ou por
infrações a elas definidas;
VI – As hipóteses de exclusão, suspensão ou extinção de créditos tributários, bem como a
dispensa ou redução de penalidades;
VII – A instituição, modificação ou extinção de obrigações acessórias.
§1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em
torná-lo mais oneroso.
§2º Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de
cálculo, desde que efetuada com base em índice oficial de correção adotado pelo Município.
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Art. 265. Os tratados e convenções internacionais que versem sobre matéria tributária revogam
ou modificam a legislação tributária interna, nos limites da competência do Município, e
prevalecem sobre a legislação infraconstitucional posterior.
Art. 266. No exercício da competência tributária municipal, ficam assegurados aos contribuintes
os seguintes princípios de proteção:
I – Princípio da Menor Onerosidade Tributária: dentre duas ou mais interpretações ou
alternativas legislativas, prevalecerá sempre aquela que imponha menor carga ao contribuinte,
desde que preservada a arrecadação mínima necessária ao custeio do serviço público específico;
II – Princípio do Mínimo Existencial Tributário: é vedada a instituição ou majoração de tributos
que comprometam a subsistência digna do contribuinte, devendo-se resguardar os recursos
mínimos necessários à moradia, saúde, alimentação e educação;
III – É vedada a edição de normas municipais que, direta ou indiretamente, resultem em
exigências desproporcionais, irrazoáveis ou que impliquem em efeito confiscatório.
Parágrafo único. Os dispositivos deste artigo deverão ser observados por todos os órgãos do
Poder Executivo e da Administração Tributária Municipal, sob pena de nulidade dos atos
praticados.
Art. 267. Os decretos destinam-se a complementar e regulamentar as leis tributárias, sem inovar
na ordem jurídica, observando os limites definidos na legislação e nas regras de interpretação do
Código Tributário Nacional e desta Lei.
Art. 268. São normas complementares da legislação tributária:
I – Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes tributárias;
II – As decisões dos órgãos administrativos, singulares ou colegiados, às quais a lei atribua
eficácia normativa;
III – As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas no exercício da
fiscalização e do lançamento;
IV – Os convênios celebrados entre o Município e a União, os Estados, o Distrito Federal,
outros Municípios ou entidades públicas, desde que regularmente formalizados;
V – A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, desde que com efeito vinculante ou
reconhecida repercussão geral.
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Parágrafo único. As normas referidas neste artigo excluem a imposição de penalidades, a
cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Capítulo II
DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 269. A vigência, no tempo e no espaço, da legislação tributária do Município rege-se pelas
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, observadas as exceções previstas
neste capítulo desta Lei Complementar.
Art. 270. A legislação tributária do Município poderá produzir efeitos fora de seus limites
territoriais, nas hipóteses em que a extraterritorialidade for admitida:
I – Por convênios celebrados com a União, Estados, Distrito Federal ou outros Municípios,
devidamente homologados;
II – Por determinação de normas gerais de direito tributário expedidas pela União;
III – Por previsão expressa na própria legislação municipal, desde que não infrinja competência
alheia nem viole o pacto federativo.
Art. 271. Salvo disposição legal expressa em contrário, entram em vigor:
I – Os atos normativos administrativos, expedidos pelas autoridades competentes, na data de sua
publicação oficial;
II – As decisões administrativas, singulares ou colegiadas, às quais a lei atribua eficácia
normativa, 30 (trinta) dias corridos após sua publicação, salvo se fixado prazo diverso no
próprio ato;
III – Os convênios administrativos ou tributários celebrados com outros entes federativos ou
entidades públicas, na data neles prevista, ou, na ausência de previsão, na data de sua publicação
oficial.
Art. 272. As normas tributárias municipais não poderão retroagir para prejudicar o contribuinte,
exceto nos casos expressamente autorizados pelo Código Tributário Nacional ou pela
Constituição Federal, mediante disposição legal específica.
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Capítulo III
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 273. A legislação tributária do Município aplica-se imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos fatos geradores pendentes, assim considerados aqueles cuja ocorrência já tenha se
iniciado, mas ainda não esteja completa no momento da entrada em vigor da norma.
Art. 274. A lei tributária poderá ser aplicada a ato ou fato pretérito, nas seguintes hipóteses:
I – Quando se tratar de norma expressamente interpretativa, mesmo que em sentido diverso ao
da norma anteriormente vigente, desde que não implique aumento de tributo, cobrança
retroativa ou imposição de penalidade relativa a infração aos dispositivos anteriormente
interpretados;
II – Tratando-se de ato ou fato ainda não definitivamente julgado, quando:
a) A nova lei deixe de qualificá-lo como infração;
b) A nova lei deixe de considerá-lo contrário à exigência de ação ou omissão prevista
anteriormente, desde que o ato não tenha sido fraudulento nem tenha implicado em falta de
pagamento do tributo;
c) A nova lei comine penalidade menos severa que a prevista na legislação vigente à época da
prática do ato ou fato.
Capítulo IV
DA INTERPRETAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL
Art. 275. A legislação tributária municipal será interpretada conforme as disposições deste
Capítulo, observando-se os princípios constitucionais e os preceitos do Código Tributário
Nacional.
Art. 276. Na ausência de disposição expressa, a autoridade administrativa competente utilizará,
sucessivamente e na seguinte ordem, os seguintes critérios para aplicar a legislação tributária:
I – A analogia;
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II – Os princípios gerais do direito tributário;
III – Os princípios gerais do direito público;
IV – A equidade.
§1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§2º O uso da equidade não poderá implicar a dispensa do pagamento de tributo legalmente
devido.
§3º Os princípios e institutos do direito privado poderão ser utilizados para a definição do
conteúdo e do alcance de seus conceitos, quando mencionados expressa ou implicitamente na
legislação tributária, mas não para definição de efeitos tributários.
Art. 277. A legislação tributária não poderá alterar a definição, o conteúdo ou o alcance de
institutos, conceitos e formas do direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pela Constituição do Estado ou pela Lei Orgânica Municipal, para fins de
delimitação de competência tributária.
Art. 278. Serão interpretadas literalmente as disposições da legislação tributária municipal que
versem sobre:
I – Exclusão ou suspensão do crédito tributário;
II – Outorga de isenção;
III – Dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 279. Em caso de dúvida quanto à aplicação de penalidades tributárias, as disposições que
definam infrações ou cominem sanções serão interpretadas da forma mais favorável ao sujeito
passivo, especialmente quando houver dúvida quanto:
I – À capitulação legal do fato;
II – À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à extensão de seus efeitos;
III – À autoria, à imputabilidade ou à punibilidade;
IV – À natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
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TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 280. A atribuição constitucional da competência tributária do Município compreende a
competência legislativa plena, nos limites fixados pela Constituição Federal, pela Constituição
do Estado e pela Lei Orgânica Municipal, observadas as disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas
jurídicas de direito público, pertencem à competência legislativa da entidade à qual tenha sido
atribuída a receita.
Art. 281. A competência tributária é indelegável, salvo quanto à atribuição das funções de:
I – Arrecadar ou fiscalizar tributos;
II – Executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
§1º A atribuição poderá ser conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra,
observadas as normas do art. 18 da Constituição Federal, e compreenderá as garantias e os
privilégios processuais da pessoa jurídica que a delegar.
§2º A atribuição poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica
delegante.
§3º Não constitui delegação de competência o encargo, conferido a pessoas de direito privado,
de arrecadação de tributos na condição de meros agentes arrecadadores.
Art. 282. O não exercício da competência tributária atribuída ao Município pela Constituição
Federal não transfere tal competência a outro ente da Federação, permanecendo a titularidade
inalterada.
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Capítulo II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 283. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
sendo vedada qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – Cobrar tributos:
 a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
 b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
 c) Antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea "b" deste inciso;
IV – Utilizar tributo com efeito de confisco;
V – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos municipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – Instituir impostos sobre:
 a) Patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais
Municípios;
 b) Templos de qualquer culto;
 c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e assistência social sem fins
lucrativos, observados os requisitos do art. 284 desta Lei Complementar;
 d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
 e) Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais
ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros
bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de
replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
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§1º A vedação constante da alínea “c” do inciso III não se aplica à fixação da base de cálculo do
IPTU, conforme o §1º do art. 150 da Constituição Federal.
§2º A vedação da alínea “a” do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes.
§3º As vedações da alínea “a” do inciso VI e do § 2º deste artigo, não se aplicam ao patrimônio,
à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento
de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
§4º As imunidades previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI compreendem apenas o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§5º A legislação municipal deverá prever mecanismos para garantir que os consumidores sejam
informados sobre os tributos incidentes sobre mercadorias e serviços.
§6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto na alínea “g” do inciso XII do
§ 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§7º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável
pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato
gerador presumido.
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§8º O disposto no inciso VI deste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não a
dispensa da prática de atos, previstos em lei, assegurando o cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros.
Art. 284. O disposto na alínea “c” do inciso VI do art. 283 é condicionado ao cumprimento dos
requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 285. A obrigação tributária é classificada em principal ou acessória.
§1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária e extingue-se com o adimplemento do crédito
tributário dela decorrente.
§2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, impostas ao sujeito passivo, no interesse da arrecadação ou
da fiscalização dos tributos municipais.
§3º A inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, unicamente no
que se refere à penalidade pecuniária aplicável.
Capítulo II
DO FATO GERADOR
Art. 286. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
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Art. 287. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 288. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes
os seus efeitos:
I – Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, e salvo disposição legal em contrário, os atos ou
negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – Sendo suspensiva a condição, a partir do momento de seu implemento;
II – Sendo resolutiva a condição, desde o momento da celebração do ato ou negócio, enquanto
não verificada a condição resolutiva.
Art. 289. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos
em lei.
Art. 290. A definição legal do fato gerador será interpretada abstraindo-se:
I – Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos, independentemente da intenção das partes
envolvidas.
Capítulo III
DO SUJEITO ATIVO
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Art. 291. Para efeitos desta Lei Complementar o sujeito ativo da obrigação tributária é o
Município, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu
cumprimento em relação aos tributos municipais.
§1º Nos casos previstos em lei, poderá o sujeito ativo ser representado por autarquia ou demais
entidades da administração indireta, quando expressamente autorizado por norma legal
específica.
§2º O produto da arrecadação dos tributos municipais pertence ao Município, salvo as hipóteses
de repartição previstas na Constituição Federal ou em convênios intergovernamentais
autorizados em lei.
Capítulo IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 292. Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa natural ou jurídica obrigada ao
cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória.
§1º O sujeito passivo da obrigação principal pode ser:
I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II – Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa de lei.
§2º O sujeito passivo da obrigação acessória é aquele obrigado, nos termos da legislação
tributária, a praticar ou se abster de atos no interesse da arrecadação ou da fiscalização.
Art. 293. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública
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Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 294. São solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo e acréscimos legais:
I – As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal;
II – As pessoas expressamente designadas por lei como responsáveis solidárias;
III - A pessoa jurídica de direito privado, resultante de fusão, transformação, cisão ou
incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas, cindidas ou incorporadas;
IV - A pessoa física ou jurídica de direito privado, adquirente de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, continuando a
exploração deste, sob a mesma razão social ou não, ou sob firma individual, pelos tributos
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
a) Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
b) Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de
seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
V - Todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao
Município.
§1º O disposto no inciso II aplica-se à extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, continue a exploração da respectiva atividade, sob
a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
§2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, salvo disposição expressa em contrário.
§3º A solidariedade alcança os juros de mora, as multas e os encargos legais, salvo disposição
legal em sentido contrário.
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Art. 295. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica
aos demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 296. A capacidade tributária passiva independe:
I – Da capacidade civil das pessoas naturais;
II – De estar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício
de atividades civis, comerciais, profissionais ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
III – De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 297. Para os fins desta Lei, considera-se domicílio tributário o local eleito pelo sujeito
passivo, pessoa física ou jurídica, para fins de cumprimento de suas obrigações tributárias
perante a Fazenda Pública, especialmente para fins de notificações, intimações, lançamentos,
comunicações e demais atos administrativos de natureza tributária.
§1º O domicílio tributário poderá ser preferencialmente:
I – O endereço físico indicado no Cadastro Fiscal Municipal;
II – O local de situação do imóvel, no caso de tributos incidentes sobre bens imóveis;
III – O local onde se desenvolvam as atividades do contribuinte, quando não houver indicação
específica;
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IV – O domicílio eletrônico instituído pelo Município, mediante aceitação expressa do
contribuinte ou por meio de regulamentação específica da Administração Fazendária.
§2º Na ausência de eleição formal ou em caso de recusa, omissão ou inconsistência dos dados
fornecidos, o domicílio tributário será fixado de ofício pela autoridade administrativa.
§3º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da
legislação aplicável, considera-se como tal:
I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida,
o centro habitual de sua atividade;
II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos
ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas unidades no território do
Município.
§4º Quando não for possível aplicar as regras dos incisos deste artigo, será considerado
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§5º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo contribuinte ou
responsável, quando este impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização, hipótese em
que se aplicará a regra do §3º.
Art. 298. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no âmbito da Administração
Tributária Municipal, como meio oficial de comunicação entre o Fisco e o sujeito passivo,
conforme regulamento específico.
§1º O Domicílio Tributário Eletrônico será utilizado para fins de:
I – Notificações e intimações administrativas, inclusive as relativas a procedimentos de
lançamento, fiscalização ou cobrança;
II – Comunicações sobre decisões em processos tributários, mesmo que não possuam caráter
público;
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III – Respostas a consultas formais de contribuintes;
IV – Atos relacionados à concessão, manutenção ou cancelamento de regimes especiais de
tributação;
V – Outras comunicações de interesse fiscal ou administrativo, conforme regulamento.
§2º A ciência do sujeito passivo considerar-se-á efetivada no momento da abertura da
mensagem no sistema eletrônico ou, automaticamente, após decorrido o prazo de 10 (dez) dias
contados da data de disponibilização da comunicação no DTE, salvo disposição em contrário
estabelecida em regulamento.
§3º A regulamentação do DTE disporá sobre:
I – O credenciamento obrigatório ou voluntário dos contribuintes;
II – Os meios de acesso e os requisitos de segurança;
III – As hipóteses de suspensão ou cancelamento do credenciamento;
IV – As situações excepcionais que justifiquem o uso de comunicações físicas.
Capítulo V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 299. Sem prejuízo das disposições previstas no Código Tributário Nacional e das regras
específicas definidas para cada tributo municipal, o Município poderá atribuir, por meio de lei, a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 300. O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
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posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Art. 301. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
Art. 302. São pessoalmente responsáveis, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a
data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do
legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 303. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 304. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devidos
até a data do ato:
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
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II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis
meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - Em processo de falência;
II - De filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - Sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor
falido ou em recuperação judicial;
II - Parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor
falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - Identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo
de fraudar a sucessão tributária.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 305. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - O síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida,
pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
Art. 306. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 307. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação
tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 308. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 131 do Código Tributário Nacional, contra aquelas por quem
respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 309. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se
for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
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Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 310. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização
monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso.
Art. 311. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou
as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 312. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem
sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, fora
dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a
sua efetivação ou as respectivas garantias.
Capítulo II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Lançamento
Art. 313. Compete, privativamente, à administração tributária constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
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fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante
do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena
de responsabilidade funcional.
Art. 314. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em
moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia
da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 315. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se
pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado
os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo,
desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 316. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de:
I - Impugnação do sujeito passivo;
II - Recurso de ofício;
III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública.
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Art. 317. Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do
tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento considerar-se-á realizado
quando a Fazenda Pública tomar ciência da atividade exercida, mediante a homologação tácita
ou expressa do valor recolhido.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato
gerador, sem que a Fazenda Pública tenha se manifestado expressamente, considera-se
homologado o lançamento, extinguindo-se definitivamente o crédito tributário, salvo
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 318. O lançamento será efetuado com base nas informações constantes do Cadastro Fiscal
Municipal e nas declarações prestadas pelo sujeito passivo, observados os prazos e as condições
estabelecidas nesta Lei e em regulamento próprio.
Art. 319. Com o objetivo de verificar a exatidão das declarações prestadas pelo contribuinte ou
responsável e apurar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários devidos,
poderá a Administração Tributária Municipal:
I – Exigir, a qualquer tempo, a apresentação de livros, documentos, registros e comprovantes
referentes a atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação
tributária;
II – Realizar inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem atividades sujeitas à
tributação, ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
III – Requisitar informações, documentos, comunicações verbais ou escritas dos contribuintes e
de terceiros;
IV – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecimento às repartições fazendárias;
V – Requerer ordem judicial sempre que indispensável à realização de diligências ou inspeções,
inclusive quanto ao acesso a livros, documentos, bens, imóveis e estabelecimentos.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso V, os agentes da Administração deverão
lavrar termo de diligência, indicando de forma detalhada os elementos examinados.
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Art. 320. É facultado aos agentes fiscais o arbitramento da base de cálculo, sempre que ocorrer
sonegação ou omissão de informações que impossibilitem a determinação exata do montante
devido.
Art. 321. A notificação do lançamento efetuado de ofício será realizada por qualquer dos
seguintes meios, observada a validade jurídica e a segurança da comunicação, não havendo
entre eles ordem de preferência:
I – Por meio eletrônico, mediante envio ao domicílio tributário eletrônico instituído e autorizado
pelo sujeito passivo, por registro em meio digital oficial de comunicação da Administração
Tributária ou por registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
II – Pessoalmente, mediante entrega direta ao sujeito passivo, ao seu representante legal,
mandatário ou preposto, com comprovação da ciência ou da recusa em recebê-la;
III – Por via postal, com aviso de recebimento (AR), enviado ao domicílio tributário do sujeito
passivo, ainda que recebido por terceiro.
§1º Frustrada a intimação do sujeito passivo por um dos meios previstos no caput deste artigo,
ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a
intimação será realizada por meio de edital, publicado duas vezes no Diário Oficial do
Município, em dias distintos, podendo ainda ser reproduzido no endereço eletrônico da
administração tributária na internet ou em dependência franqueada ao público do órgão
encarregado da intimação.
§2º Considera-se feita a notificação:
I – Na data da ciência pessoal ou da recusa expressa do recebimento;
II – Na data registrada no aviso de recebimento da via postal ou, na ausência desta, 10 (dez) dias
após a data da expedição;
III – Na data em que o contribuinte acessar a comunicação no sistema eletrônico da Fazenda, ou,
se não o fizer, no 10º (décimo) dia após a disponibilização da mensagem eletrônica;
IV – 10 (dez) dias após a publicação do edital, se esse for o meio utilizado.
§ 3º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I - O endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
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II - O endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado
pelo sujeito passivo.
§4º A Fazenda Pública poderá, por regulamento, definir regras complementares para
implementação, acesso e segurança do domicílio tributário eletrônico, bem como para os
procedimentos de intimação.
Art. 322. A notificação de lançamento deverá conter, no mínimo:
I – A identificação do sujeito passivo e o respectivo domicílio tributário;
II – A denominação e o exercício a que se refere o tributo ou crédito lançado;
III – O valor do tributo, a base de cálculo, a alíquota e demais encargos eventualmente
incidentes;
IV – O prazo para recolhimento ou para interposição de impugnação administrativa;
V – A comprovação de recebimento da notificação, quando não realizada por edital.
Seção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 323. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou
de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a
excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de
notificado o lançamento.
§2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.
Art. 324. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o
preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
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declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo
ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 325. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando:
I - A lei assim o determine;
II - A declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária;
III - A pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II
deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - Se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - Se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício
da atividade a que se refere o lançamento por homologação;
VI - Se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que
dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - Se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação;
VIII – Deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior;
IX - Se comprove erro de lançamento apurado pela administração tributária;
X - Se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade
que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito.
Art. 326. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo
o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e
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opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob
condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§3º Os atos a que se refere o § 2º deste artigo, serão considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§4º Se a lei não fixar prazo para a homologação, o prazo será de 5 (cinco) anos, a contar da
ocorrência do fato gerador.
§5º Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que a Fazenda Pública Municipal se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Capítulo III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 327. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - Moratória;
II - O depósito do seu montante integral;
III - As reclamações e os recursos, nos termos desta Lei Complementar e outras aplicáveis ao
processo tributário administrativo;
IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - A concessão de tutela de urgência, em outras espécies de ação judicial;
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VI - O parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Seção II
Da Moratória
Art. 328. A moratória somente pode ser concedida:
I - Em caráter geral;
II - Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por
lei.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do Município, ou a determinada classe ou categoria de
sujeitos passivos.
Art. 329. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter
individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - O prazo de duração do favor;
II - As condições da concessão do favor em caráter individual;
III - Sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste
artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso
de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter
individual.
Art. 330. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
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Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 331. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros e multa de mora:
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro em benefício daquele;
II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 332. Os créditos tributários constituídos, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou
não, poderão ser objeto de parcelamento, na forma e condições estabelecidas nesta Lei
Complementar e em seu regulamento.
Parágrafo único. O parcelamento poderá abranger:
I – Créditos declarados pelo sujeito passivo;
II – Créditos constituídos ainda não inscritos em dívida ativa;
III – Créditos já inscritos em dívida ativa;
IV – Créditos ajuizados.
Art. 333. O parcelamento será concedido mediante requerimento do sujeito passivo, conforme
disposto no regulamento.
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§ 1º Os créditos tributários serão consolidados e atualizados nos termos da legislação vigente,
considerando-se como marco inicial a data da formalização do requerimento.
§ 2º O parcelamento não configura novação nos termos do inciso I do art. 360 do Código Civil.
§ 3º Após o pagamento da primeira parcela, e desde que não haja parcelas vencidas, considera￾se suspensa a exigibilidade dos créditos tributários incluídos no parcelamento
Art. 334. A formalização do parcelamento implica:
I – Confissão irrevogável e irretratável da dívida, com reconhecimento expresso de sua certeza e
liquidez;
II – Produção dos efeitos do parágrafo único do art. 174 do CTN e do inciso VI do art. 202 do
Código Civil.
§ 1º A adesão ao parcelamento importa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo,
bem como desistência dos já interpostos.
§ 2º O reparcelamento poderá ser concedido ao sujeito passivo inadimplente, desde que seja
recolhido, no ato do novo pedido, no mínimo 10% (dez por cento) do saldo devedor
remanescente.
§ 3º O parcelamento poderá ser cancelado pela autoridade competente caso não haja nenhuma
parcela quitada, ou, havendo pagamento parcial, mediante requerimento do sujeito passivo e
análise da repartição responsável.
Art. 335. O parcelamento ordinário poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e consecutivas, observado o seguinte:
§1º O valor mínimo de cada parcela será de:
I - R$100,00 (cem reais) para pessoas físicas; e
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas.
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§ 2º Sobre o valor das parcelas incidirão de juros e atualização monetária à razão de 1,0% (um
por cento) ao mês, e, em caso de inadimplemento, aplicar-se-á multa moratória de 0,33% (trinta
e três centésimos por cento) ao dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 3º Considerar-se-á:
I – Formalizado o parcelamento, com o pagamento da primeira parcela;
II – Vencido o parcelamento, nas hipóteses de:
a) Atraso de 3 (três) parcelas alternadas ou consecutivas;
b) Atraso superior a 90 (noventa) dias de qualquer parcela;
c) Descumprimento das demais condições legais ou regulamentares.
§ 4º O cancelamento do parcelamento acarretará:
I – Antecipação do vencimento das demais parcelas;
II – Inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal, com dedução dos valores pagos.
Art. 336. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o
processamento da recuperação judicial, nos termos da Lei Federal n.º 11.101, de 9 de fevereiro
de 2005, poderá requerer o parcelamento dos seus débitos tributários com o Município, em até
96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento administrativo.
§ 1º O parcelamento poderá abranger a totalidade dos débitos tributários, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, ressalvados aqueles já incluídos em
outros parcelamentos ativos ou específicos.
§ 2º Sobre o valor de cada parcela incidirão juros e atualização monetária à razão de 1,0% (um
por cento) ao mês, e, em caso de inadimplemento, aplicar-se-á multa moratória de 0,33% (trinta
e três centésimos por cento) ao dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 3º O sujeito passivo deverá comprovar, no momento do requerimento, a protocolização do
pedido de recuperação judicial e, no prazo de 60 (sessenta) dias após o deferimento da
recuperação, apresentar cópia da decisão judicial que a concedeu.
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§ 4º O parcelamento será automaticamente cancelado em caso de:
I – Indeferimento do processamento da recuperação judicial;
II – Decretação de falência da empresa requerente;
III – Inadimplência superior a 3 (três) parcelas alternadas ou consecutivas.
§ 5º A concessão do parcelamento não implica a liberação de bens ou direitos do devedor ou de
seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos tributários.
§ 6º O pedido de parcelamento implica:
I – Confissão irretratável dos débitos incluídos;
II – Renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos
já interpostos.
Art. 337. O contribuinte poderá usufruir, a qualquer tempo, de até dois parcelamentos ordinários
ativos com o Município, exceto quando se tratar de parcelamento previsto em legislação
específica ou programa especial de regularização fiscal.
§ 1º Novos pedidos de parcelamento ordinário somente serão admitidos mediante:
I – Quitação ou cancelamento dos parcelamentos anteriores; ou
II – Reparcelamento da dívida, nos termos desta Lei, limitado a uma única vez e mediante
pagamento de entrada mínima correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo consolidado.
§ 2º Em caso de indeferimento, cancelamento por inadimplência ou desistência voluntária, o
novo parcelamento só poderá ser requerido após o decurso de 180 (cento e oitenta) dias.
Capítulo IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Extinção
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Art. 338. Extinguem o crédito tributário e não tributário:
I - O pagamento;
II - A compensação;
III - A transação;
IV - A remissão;
V - A prescrição e a decadência;
VI - A conversão de depósito em renda;
VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos desta Lei
Complementar;
VIII - A consignação em pagamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 164 da Lei federal n.º
5.172, de 1966;
IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa,
que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - A decisão judicial transitada em julgado;
XI - A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta Lei
Complementar e em regulamento.
Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior
verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Seção II
Do Pagamento
Art. 339. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário e não
tributário.
Art. 340. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 341. O pagamento será efetuado em moeda corrente na rede bancária autorizada.
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§ 1º Ato normativo do titular do órgão municipal de administração tributária, fixará o
Calendário Fiscal do Município para cada exercício, onde disciplinará a forma, os prazos e as
condições para o pagamento dos tributos municipais.
§ 2º O Município, com a interveniência do órgão municipal responsável, fica autorizado a
contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito ou débito, bem
como de novas opções de pagamento idôneas que estiverem sendo praticadas, na forma que
dispuser o regulamento.
Art. 342. Na ausência de previsão específica nesta Lei Complementar, todos os créditos
tributários e não tributários, de natureza fiscal ou não, quando inadimplentes, ficam sujeitos aos
seguintes acréscimos legais após a data do seu vencimento, com incidência de juros e
atualização monetária à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, e, em caso de inadimplemento,
aplicar-se-á multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso,
limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1º As multas administrativas e fiscais, serão aplicadas quando for apurada ação ou omissão do
contribuinte que importe em inobservância ao disposto na legislação municipal.
§ 2º Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o sujeito passivo responderá, ainda, pelas
custas, honorários e demais despesas judiciais, salvo se a execução for extinta por iniciativa da
Fazenda Pública Municipal.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos fiscais que não possuam regra própria
de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios.
§ 4º Não incidirá multa de mora sobre o valor das multas prevista no § 1º deste artigo, ainda que
vencidas.
§ 5º Incidirá atualização monetária sobre o valor das multas previstas no § 1º deste artigo,
vincendas e vencidas, conforme previsto no inciso I deste artigo.
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Art. 343. O contribuinte notificado para cumprimento da obrigação principal, que atendendo ao
chamado da Fazenda Pública Municipal, efetuar o pagamento do tributo devido, terá redução
das multas desta Lei Complementar, de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento das
importâncias exigidas for efetuado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da ciência do auto de
infração.
§ 1º As reduções serão concedidas sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.
§ 2º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem ao órgão
municipal de administração tributária para sanar irregularidades relacionadas com
descumprimento de obrigações acessórias, pagarão as penalidades previstas, com redução de
100% (cem por cento) na multa administrativa.
§ 3º O pagamento do débito pelo sujeito passivo, nos prazos previstos neste artigo, dará por
findo o contraditório.
Art. 344. Não tendo o sujeito passivo efetuado o pagamento do crédito tributário, não tributário
ou fiscal, declarado espontaneamente, constituído de ofício ou lançado por decisão
administrativa, nos prazos previstos nesta Lei Complementar, em regulamento ou em Ato
Normativo do órgão municipal de administração tributária, será formalizada Certidão de Dívida
Ativa - CDA, para fins de promover a execução fiscal, independente de notificação.
Parágrafo único. Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o município, além da
execução judicial, poderá inscrever a CDA em órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar o
referido título.
Art. 345. O valor informado por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) e/ou de
Declarações apresentadas em software disponibilizado pela Administração Tributária configura
confissão de dívida feita a Administração Tributária pelo sujeito passivo e equivale à
constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se para esse efeito, qualquer outra
providência por parte da Administração Tributária.
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§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da
emissão da NFS-e, da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, o que
ocorrer por último.
§ 2º Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do caput deste artigo, não
pagos, pagos a menor ou não parcelados, serão inscritos em dívida ativa do Município.
§ 3º A Administração Tributária poderá efetuar a cobrança extrajudicial do valor apurado,
previamente à sua inscrição em dívida ativa do município.
§ 4º Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o município, além da execução judicial,
poderá inscrever a CDA em órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar o referido título.
Seção III
Do Pagamento Indevido e Restituição
Art. 346. O sujeito passivo tem direito, à restituição total ou parcial do tributo, na modalidade
de extinção do crédito por pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de crédito fiscal indevido ou maior que o devido, ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido, com a extinção do
direito de pleitear a restituição no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do
crédito tributário;
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento, com a extinção do direito de pleitear a restituição no prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data da extinção do crédito tributário;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, com a extinção do
direito de pleitear a restituição no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
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§ 1º Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos que
possuírem débitos de qualquer natureza com o Município, momento em que será determinada a
compensação dos respectivos valores.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos do Simples Nacional nos quais
estejam incluídos o ISS, sendo vedada a compensação do imposto municipal com o imposto
federal.
Art. 347. A restituição total ou parcial do crédito incidirá sobre o valor recebido, incluindo o
valor integral do crédito mais encargos moratórios e penalidades pecuniárias, na proporção da
restituição do tributo devido, mediante decisão administrativa ou judicial.
§ 1º O valor a ser restituído total ou parcialmente, será atualizado monetariamente aplicando-se
o mesmo índice de atualização monetária em vigor para os créditos tributários e não tributários,
da data do recebimento até a data da efetivação da restituição.
§ 2º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, nos
termos do regulamento.
Art. 348. Não serão objeto de restituição as verbas relativas às custas judiciais e despesas
processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e
advocatícios.
Seção IV
Da Compensação
Art. 349. Nos casos de pagamento indevido ou maior que o devido, o titular do órgão municipal
de administração tributária, poderá autorizar, por meio de decisão, devidamente fundamentada
em parecer jurídico, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
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vencidos ou vincendos, do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Pública Municipal,
observado o disposto em regulamento.
§ 1º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados aplicar-se-ão os
acréscimos legais por seu inadimplemento, tanto para a Fazenda Pública Municipal, quanto para
o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.
§ 2º Apurando-se, em procedimento revisional de lançamento, crédito pertencente ao sujeito
passivo, a compensação poderá processar-se de ofício, automaticamente, relativos ao mesmo
tributo.
§ 3º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a autoridade determinará, para os efeitos deste
artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a
correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo que decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento.
§ 4º A compensação de que trata este artigo:
I - Importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;
II - Extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente
compensado;
III - Alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário; e
IV - Implica na desistência de qualquer impugnação administrativa ou judicial relativa ao débito.
§ 5º O pedido de compensação ou restituição não suspende a exigibilidade do crédito tributário
ou não tributário, nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.
§ 6º Excluem-se da compensação os créditos objetos de cessão a terceiros.
§ 7º Não serão objeto de compensação de que trata este artigo as verbas relativas às custas e
despesas processuais, honorários periciais e advocatícios e outras pronunciações de natureza
diversa do crédito tributário ou não tributário.
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§ 8º É vedada a compensação, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
§ 9º Na compensação de que trata este artigo, será observado o seguinte:
I - O valor bruto da restituição ou ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;
II - A parcela utilizada para a quitação de débitos será creditada à conta do respectivo tributo.
§ 10. A compensação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU será
feito com o desconto previsto no Calendário Tributário Municipal, quando, cumulativamente:
I - O pedido for efetuado antes do vencimento da parcela única; e
II - O crédito for suficiente para quitar todo o débito do contribuinte.
Seção V
Da Compensação com Precatório Judicial
Art. 350. A compensação de créditos tributários com precatório judicial é condicionada,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - O precatório:
a) esteja incluído na Lei Orçamentária Anual - LOA do Município;
b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória, ou qualquer outro
questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao
respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e irrevogável
renúncia;
c) esteja em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;
II - O crédito tributário a ser compensado não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial,
de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa renúncia;
III - O pedido de compensação seja submetido à análise prévia:
a) da Procuradoria Geral do Município, sobre a legalidade da compensação;
b) do órgão municipal de administração tributária, para manifestação acerca do interesse e
conveniência na realização da compensação.
§ 1º Em caso de precatório expedido contra as autarquias e fundações Municipais:
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I - Estas entidades fornecerão todas as informações relativas ao processo respectivo;
II - O Município somente assumirá o valor devido, exclusivamente para fins de compensação de
que trata esta Seção.
§ 2º O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados até a data do parecer da
Procuradoria Geral do Município, observada a respectiva legislação.
§ 3º O regulamento desta Lei Complementar irá dispor sobre as demais condições e
formalidades a serem observadas na compensação com precatório judicial.
Seção VI
Da Transação
Art. 351. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário e não
tributário, objeto de ações judiciais ou de processo administrativo, mediante concessões mútuas,
que importe em terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário ou não
tributário, observados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o
privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, nos termos do regulamento.
§ 1º A celebração do termo de transação não confere qualquer direito à restituição ou à
compensação de importâncias já quitadas ou compensadas.
§ 2º Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser interpretada restritivamente,
assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objeto.
§ 3º O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação de
crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Não serão objeto de transação, de que trata o caput deste artigo, as verbas relativas às custas
judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários
periciais e advocatícios.
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Seção VII
Da Remissão
Art. 351 A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - À situação econômica do sujeito passivo;
II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - À diminuta importância do crédito tributário;
IV - A considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do
caso;
V - A condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.
Seção VIII
Da Prescrição e Da Decadência
Art. 352. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art. 353. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da
data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
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I - Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - Pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
Seção IX
Da Consignação em Pagamento
Art. 354. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito
passivo, nos casos:
I - De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem
fundamento legal;
III - De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre
um mesmo fato gerador.
§1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda.
§3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de
juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§4º A conversão do depósito em renda ou a decisão administrativa ou judicial vincula a extinção
do crédito ao valor máximo transferido aos cofres do Município, e havendo excesso entre o
valor do crédito em aberto e o valor convertido em renda na data extinção, o excesso em relação
ao valor convertido deve ser registrado como frustração de receita, extinguindo-se o crédito na
totalidade.
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Seção X
Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis
Art. 355. Os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município,
poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediante dação em pagamento em
bens imóveis, resguardados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre
o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, e os critérios desta Lei Complementar.
§1º A dação em pagamento a que se refere o caput deste artigo será apreciada pelo Chefe do
Poder Executivo, mediante proposta validada pelo titular do órgão municipal de administração
tributária e pelo Procurador Geral do Município, com parecer jurídico fundamentado, e se
concretizará, após sua autorização, com a transmissão da titularidade do imóvel para o
Município.
§2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao valor consolidado do débito
inscrito em dívida ativa do Município que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará
condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do
imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.
§3º Não será admitida dação em pagamento cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do
débito.
§4º Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito
tributário, o imóvel deverá:
I - Estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real;
II - Ter o seu valor avaliado pelo órgão ou unidade competente da administração pública
municipal, e, no caso, do valor apurado ser inferior ao montante da dívida, o sujeito passivo
deverá complementá-lo em espécie, de uma só vez ou conforme parcelamento ordinário, até o
valor do crédito a ser extinto.
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§5º O crédito tributário com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito do seu montante
integral ou de parcelamento, não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento em
bens imóveis.
§6º Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação
primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
§7º Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada nos
autos do processo, em termo próprio, assinada pelo dador e pelo donatário, e homologada pelo
juiz competente.
§8º A extinção de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais,
aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.
§9º A destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento deve ser respeitada
quando houver vinculação constitucionalmente admissível.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 356. Excluem o crédito tributário:
I – A isenção;
II – A anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias vinculadas à obrigação principal cujo crédito tenha sido excluído, nem das
obrigações decorrentes da legislação aplicável.
Seção II
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Da Isenção
Art. 357. A isenção é a dispensa legal do pagamento de tributo e somente poderá ser concedida
mediante previsão expressa em lei específica, que estabelecerá os tributos a que se aplica, as
condições para sua concessão, os requisitos exigidos e, se for o caso, o prazo de sua duração.
§ 1º A isenção poderá ser concedida:
I – Em caráter geral, aplicável a categorias de sujeitos passivos, ainda que restrita a
determinadas regiões do território municipal, em função de peculiaridades locais;
II – Em caráter individual, mediante requerimento do interessado, instruído com documentos
comprobatórios do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na
legislação.
§ 2º A isenção não se presume, devendo ser requerida pelo interessado, salvo nos casos
expressamente previstos em lei.
§ 3º A concessão da isenção não gera direito adquirido, podendo ser revogada ou modificada
por lei, a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições.
Art. 358. A isenção, salvo disposição legal em contrário, não se estende:
I – Às taxas e contribuições;
II – Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 359. O pagamento espontâneo do tributo, antes do protocolo do pedido de reconhecimento
da isenção, não ensejará direito à restituição do valor pago, salvo previsão expressa em lei.
Art. 360. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
decisão do titular do órgão municipal de administração tributária em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para
obtenção das isenções previstas nesta Lei Complementar.
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§1º Para obtenção da isenção, o interessado deverá comprovar, além de outras exigências
previstas em regulamento:
I – Sua regular inscrição no Cadastro Fiscal do Município, quando exigido;
II – A inexistência de débito tributário em nome próprio, ou em nome de empresa da qual
participe como sócio.
§2º Tratando-se de tributo lançado por período certo, a concessão de isenção em caráter
individual deverá ser renovada antes da expiração de cada período, cessando automaticamente
seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual não houver a renovação do
reconhecimento.
§ 3º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o
disposto nesta Lei Complementar.
Art. 361. Proceder-se-á, de ofício, à revogação da isenção individual, quando:
I – Obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;
II – Houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem
obedecidas as condições neles estabelecidas.
§ 1º A revogação total ou parcial da isenção será determinada pelo titular do órgão municipal de
administração tributária, a partir do ato ou fato que a motivou.
§ 2º Quando os fatos que justifiquem a revogação forem apurados em auto de infração, o
processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso, por até 90
(noventa) dias, prazo em que deverá ser revogado o favor fiscal, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º Além da revogação da isenção, o beneficiário ficará sujeito ao ressarcimento ao Município
dos valores devidos, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.
§ 4º A concessão de isenção em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de
ofício sempre que a administração apurar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
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satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a dispensa legal
do tributo.
§ 5º Se o benefício tiver sido obtido mediante dolo ou simulação, haverá a cobrança do tributo,
de juros e da penalidade pecuniária.
Art. 362. A exclusão do crédito tributário decorrente da concessão de isenção não exonera o
sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Seção III
Da Anistia
Art. 363. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I – Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefício daquele;
II – Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 364. A anistia pode ser concedida:
I – Em caráter geral;
II – Limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou
não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja
fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 365. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
decisão do titular do órgão municipal de administração tributária, em requerimento com o qual o
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interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 366. As garantias atribuídas ao crédito tributário e não tributário, previstas neste Capítulo,
não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das
características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza
deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 367. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos
em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário e não tributário a totalidade dos bens e
das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida,
inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja
qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas
que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
§ 1º Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal, por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa.
§ 2º O disposto não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
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Art. 368. Salvo quando expressamente autorizado por Lei, nenhum departamento da
administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta
em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos
os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre
Seção II
Das Preferências
Art. 369. O crédito tributário e não tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza
ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou
do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de
restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor
do bem gravado;
II – A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da
legislação do trabalho; e
III – A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 370. A cobrança judicial do crédito tributário e não tributário não é sujeita a concurso de
credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Art. 371. São extraconcursais os créditos tributários e não tributários decorrentes de fatos
geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário e não tributário, o juiz remeterá as partes ao processo
competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se
a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e
valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública Municipal.
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§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de recuperação de empresas.
Art. 372. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários e não tributários vencidos ou
vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de
inventário ou arrolamento.
Art. 373. São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou
vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária,
exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 374. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
Art. 375. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova
da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 376. As normas constantes deste Título incidem diretamente sobre os agentes da
administração tributária, cuja competência refere-se à fiscalização e à arrecadação de tributos, e,
indiretamente, sobre os sujeitos passivos da obrigação tributária, pessoas físicas ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.
Art. 377. Compete, privativamente, ao órgão municipal responsável pela administração
tributária e suas unidades:
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I – Fiscalizar e orientar, em todo o território do Município, a aplicação da legislação tributária;
II – Interpretar as leis tributárias e dirimir dúvidas e omissões relativas à sua aplicação;
III – Gerir a constituição, a arrecadação, a fiscalização e o controle dos créditos tributários;
IV – Processar e julgar os processos administrativos fiscais, nos termos, procedimentos e limites
estabelecidos nesta Lei Complementar e na legislação aplicável.
Parágrafo único. O titular do órgão municipal de administração tributária expedirá instruções
normativas, resoluções e demais atos necessários ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas
atividades.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 378. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários,
domiciliadas ou estabelecidas no território deste Município, inclusive as que gozem de
imunidade tributária ou de qualquer outro benefício fiscal, estão sujeitas à fiscalização tributária.
§ 1º A fiscalização prevista no caput do artigo anterior poderá estender-se às pessoas físicas ou
jurídicas estabelecidas em outros Municípios ou no Distrito Federal, sempre que o tributo ou
obrigação acessória for devido ao Município, ou quando o sujeito passivo for optante pelo
Simples Nacional, bem como nos casos autorizados por convênios ou previstos em normas de
âmbito nacional.
§ 2º Serão estabelecidos em regulamento:
I – As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das
obrigações tributárias do Município;
II – As suas finalidades;
III – As formas de execução;
IV – Os prazos para conclusão;
V – Os poderes dos agentes no procedimento fiscal e as autoridades competentes para designá￾los;
VI – Os termos e documentos a serem lavrados para a sua formalização; e
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VII – As formas de notificações aos sujeitos passivos.
§ 3º A administração tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base
informatizada ou fornecida por terceiros para obtenção de informações, atuando de forma
integrada com as administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e de outros
Municípios mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelas
autoridades competentes, inclusive o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos
limites da legislação pertinente, assegurado o sigilo das informações fiscais.
§ 4º A administração tributária poderá adotar procedimentos fiscais com função orientadora,
objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.
§ 5º Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao
mesmo fato ou período, enquanto não extinto o direito da administração tributária de efetuar o
lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.
Art. 379. As pessoas físicas e jurídicas sujeitas a procedimentos fiscais, quando requisitadas,
ficam obrigadas a exibir à autoridade competente, os livros, declarações de dados, extratos
bancários, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em
arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à
fiscalização ou à arrecadação dos tributos municipais.
§ 1º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso da
autoridade competente aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a
imóveis, veículos, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.
§ 2º O acesso previsto no § 1º deste artigo, deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da
noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando
neste turno.
§ 3º A autoridade fiscal poderá, mediante termo específico, reter para análise, fora do
estabelecimento do sujeito passivo, livros, declarações de dados, arquivos e quaisquer outros
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documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em
uso ou já arquivados, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os
trabalhos de fiscalização ou após a lavratura de auto de infração, se for o caso.
§ 4º Presumir-se-á que os documentos que não forem exibidos à autoridade fiscal, quando
solicitados, foram retirados do estabelecimento.
§ 5º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito da administração tributária de examinar livros, arquivos
físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de
informações que contenham registros de natureza contábil, fiscal ou comercial do sujeito
passivo, ou da obrigação deste, de exibi-los e de permitir o seu exame.
§ 6º Os livros obrigatórios de escrituração contábil, fiscal ou comercial e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a decadência dos créditos
tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.
§ 7º A decadência a que se refere o § 6º, deste artigo, não prevalecerá nos casos de dolo, fraude
ou simulação, inclusive, nos casos em que o tributo correspondente tenha sido lançado e
arrecadado.
§ 8º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou
contábeis, fica o sujeito passivo obrigado a comunicar o fato à administração tributária, no prazo
de até 30 (trinta) dias após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local, ou imprensa
oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 9º A autoridade fiscal incumbida da fiscalização, no exercício de suas atribuições, identificar￾se-á perante o contribuinte, ou seu representante legal, pela exibição da sua identidade funcional.
§ 10. O disposto neste artigo estende-se a todos os que participarem das operações sujeitas aos
tributos, bem como os que, embora não sujeito aos tributos, prestem serviços considerados
como etapas do processo de industrialização ou comercialização.
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§ 11. O não atendimento pelo contribuinte e/ou preposto do disposto no caput e §§ 1º e 3º deste
artigo, importa em embaraço à ação fiscal.
Art. 380. O sujeito passivo da obrigação tributária e as pessoas sujeitas à fiscalização poderão
ser intimados ou notificados, de modo físico ou eletrônico, a comparecerem à unidade
competente do órgão municipal de administração tributária.
Art. 381. Mediante intimação escrita ou eletrônica, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros, importando a recusa em embaraço à ação fiscal:
I – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – Os bancos públicos ou privados, e demais instituições financeiras;
III – As empresas de administração de bens;
IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – Os inventariantes;
VI – Os síndicos, comissários e liquidatários; ou
VII – Quaisquer outras entidades, pessoas físicas ou jurídicas que a lei designe, em razão de seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade, profissão ou ainda que esteja relacionada, direta ou
indiretamente, com o imposto.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações
quanto a fatos sobre os quais o intimado esteja legalmente obrigado a observar segredo em
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 382. O órgão municipal de administração tributária, em atendimento aos princípios da
eficiência e da eficácia, priorizará a implementação de novas tecnologias, a modernização e o
aprimoramento da fiscalização tributária.
Subseção I
Do Embaraço à Ação Fiscal
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Art. 383. Constitui embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às
penalidades cabíveis, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I – Não exibir à fiscalização os livros, arquivos e demais documentos exigidos pela autoridade
fiscal, no exercício de suas atribuições;
II – Impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento, aos
computadores e bancos de dados; ou
III – Dificultar a fiscalização ou constranger física ou moralmente a autoridade fiscal.
Parágrafo único. Sempre que necessário, ou quando vítima de embaraço ou desacato, no
exercício do cargo, a autoridade fiscal competente, diretamente ou por intermédio da autoridade
à qual esteja subordinado, poderá requisitar o auxílio e garantias necessárias ao pleno e
inviolável exercício de suas atribuições e à execução das tarefas que lhe são cometidas, bem
como à realização das diligências indispensáveis à aplicação da legislação tributária, ainda que
não esteja configurado fato definido em lei como crime ou contravenção.
Subseção II
Da Apreensão de Livros, Documentos e Bens
Art. 384. Poderão ser apreendidos livros, arquivos e demais documentos fiscais ou extrafiscais,
equipamentos e outros bens, em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em
situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária.
Art. 385. A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que conterá:
I – A descrição dos documentos ou bens apreendidos;
II – O lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário; e
III – A indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação dos
documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.
§ 1º Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo,
a juízo da autoridade fiscal que fizer a apreensão.
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§ 2º As normas sobre a guarda e devolução do material apreendido, prazo máximo de apreensão
e possibilidade de se extrair cópia serão estabelecidas em regulamento.
Seção III
Da Denúncia, Representação e Responsabilidade Funcional
Art. 386. O servidor público municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra
toda ação ou omissão contrária à disposição desta Lei Complementar, de outras leis e
regulamentos fiscais.
§ 1º Será feito mediante petição assinada a representação ou a denúncia, as quais não serão
admitidas quando não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde poderão ser
encontradas.
§ 2º As autoridades competentes para manifestar sobre a procedência ou improcedência da
denúncia ou representação, adotarão os procedimentos necessários, conforme a legislação
pertinente.
Art. 387. Tendo conhecimento de infração à legislação tributária, o Auditor de Tributos que
deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o servidor público municipal que, da
mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsabilizado, inclusive,
pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a
responsabilidade sejam apuradas com observância do devido processo legal, no curso da
prescrição.
§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos
processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou não, inclusive, quando o fizer
fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa justificada e
não fundamentado em despacho, com base na legislação vigente à época da determinação do
arquivamento.
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§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função
exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 388. Na qualidade de autoridade competente para realizar procedimento fiscal, o Auditor de
Tributos, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da prática
de crime contra a ordem tributária, comunicará o fato ao titular do órgão municipal da
administração tributária, acompanhado das respectivas provas, para fins de formalização de
representação ao Ministério Público.
§ 1º A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime contra a
ordem tributária é o titular do órgão municipal de administração tributária.
§ 2º A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério
Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo tributário.
Seção IV
Do Sigilo Fiscal
Art. 389. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte do
órgão municipal de administração tributária ou de seus servidores, de informação obtida em
razão do cargo sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e
sobre a natureza e condições de seus negócios ou atividade.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, as informações prestadas em decorrência de:
I – Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – Solicitação de autoridade administrativa, no interesse da administração pública, desde que
seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão/entidade respectiva,
com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de
infração administrativa.
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§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado
mediante processo regularmente instaurado, e o seu fornecimento será feito, pessoalmente, à
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – Representações fiscais para fins penais;
II – Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – Parcelamento ou moratória.
§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de prestação mútua de assistência para a
fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da
Fazenda Pública Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros Municípios, na forma
estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
§ 5º A administração tributária municipal e seus agentes deverão observar, em qualquer hipótese
de tratamento, compartilhamento ou divulgação de dados pessoais obtidos no exercício de suas
funções, as disposições da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais – LGPD), garantindo a estrita finalidade pública, a proporcionalidade no uso
das informações, a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança e a preservação
dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade
do titular.
Art. 390. A Fazenda Pública Municipal mediante acordos ou convênios, poderá permutar
informações com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou de outros Municípios, dentre outros
órgãos e entidades no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Art. 391. Os órgãos/entidades da administração municipal direta e indireta, deverão auxiliar a
fiscalização tributária, prestando as informações e os esclarecimentos que lhe forem solicitados,
cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei Complementar, no que couber,
inclusive permitindo à fiscalização coletar diretamente os elementos julgados necessários à ação
fiscal.
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Art. 392. Lei própria disporá sobre as demais normas de organização da administração tributária
do Município.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 393. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da
legislação tributária municipal, independentemente, da intenção do agente ou responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 393. Serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções em decorrência de
infrações a esta Lei Complementar e às demais normas tributárias aplicáveis:
I – Multas;
II – Sujeição ao regime especial de fiscalização;
III – Proibição de transacionar com o Município;
IV – Vedação de obtenção e cassação de benefícios fiscais;
V – Interdição do estabelecimento ou da obra;
VI – Apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
§ 1º No caso de reincidência da infração, a multa prevista no inciso I será aplicada em dobro, e,
a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa
aplicada na reincidência anterior, até o limite máximo de 100% (cem por cento) sobre o valor
original da penalidade.
§ 2º Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que
viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se
tornar definitiva administrativamente a aplicação da penalidade relativa à infração anterior.
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§ 3º As sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais previstas em
legislação tributária específica.
§ 4º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da
infração, nem do cumprimento das exigências legais e regulamentares a que estiver obrigado.
§ 5º As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento
de obrigação tributária principal e acessória.
§ 6º O sujeito passivo dos tributos municipais responderá ainda pelos acréscimos legais
previstos, além das custas, honorários advocatícios e demais despesas judiciais, em caso de
cobrança executiva do débito.
Art. 395. Quando comprovada a ocorrência de circunstâncias agravantes, no ato da infração, não
se aplicará às reduções a que se refere esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
I – O artifício doloso;
II – O evidente intuito de fraude;
III – O conluio.
Art. 396. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos desta Lei
Complementar, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e
definidos nas Leis federais n.º 4.729, de 1965, e nº 8.137, de 1990.
Art. 397. A aplicação de penalidade de qualquer natureza e o cumprimento da pena aplicada,
não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização
monetária e nem o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.
Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo, não pago no
vencimento estabelecido, sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos nesta Lei
Complementar.
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Art. 398. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de
acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da administração tributária,
ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.
Seção II
Das Multas Relativas à Obrigação Principal
Art. 399. Sobre o valor do tributo não recolhido, no todo ou em parte, após decorrido o prazo
previsto na legislação tributária, aplica-se:
I – Multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite
de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando o pagamento for espontâneo;
II – Multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo
da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado em
procedimento fiscal, que:
a) o sujeito passivo não recolheu o tributo devido, na forma ou no prazo previsto na legislação;
b) o contribuinte deixou de declarar, por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e
e/ou de Declarações apresentadas em software disponibilizado pela administração tributária,
informações referentes ao crédito tributário ou as tenha declarado de forma inexata, incompleta
ou com erro de qualquer natureza;
c) o substituto ou responsável tributário deixou de efetuar a retenção do tributo na fonte e de
declará-lo ou de recolhê-lo, na forma ou no prazo previsto na legislação;
d) o sujeito passivo estabeleceu ou iniciou qualquer atividade econômica, construção, ocupação
em áreas e logradouros públicos, sem prévia licença do órgão municipal competente;
III – Multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo
da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando a integralização
de capital em procedimento fiscal tenha sido apurada que o sujeito passivo não cumpriu os
requisitos previstos para fazer jus ao benefício constitucional, bem como não recolheu
espontaneamente o tributo devido antes da abertura da ordem de serviço;
IV – Multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo
da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado em
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procedimento fiscal, que o sujeito passivo da obrigação tributária praticou quaisquer das
situações elencadas nos incisos dos arts. 1º e 2º da Lei federal n.º 8.137, de 1990, ou da Lei
federal n.º 4.729, de 1965;
V – Multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da aplicação
de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e jurídicas que
exploram atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou
por administração, que não cumprirem as obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei
Complementar, dificultando a identificação do sujeito passivo à época da ocorrência do fato
gerador e a verificação quanto ao recolhimento do imposto;
VI – Multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e
jurídicas que deixarem de escriturar livros fiscais e controles instituídos em regulamento.
§ 1º As multas moratórias de que trata este artigo, incidirão a partir do primeiro dia após o do
vencimento do tributo.
§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo não será aplicada quando proveniente de ação
fiscal advinda de notificação de lançamento.
Seção III
Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias
Art. 400. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária do
Município, implicará na aplicação das multas previstas nesta Seção, conforme a espécie de
obrigação:
I – Por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relacionadas com a inscrição e alterações
cadastrais:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição no
Cadastro Mobiliário, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição no
Cadastro Imobiliário, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;
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c) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar ao órgão
municipal de administração tributária, qualquer alteração em sua situação fática ou jurídica, na
forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;
d) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar à
unidade competente do órgão municipal de administração tributária qualquer modificação em
relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica;
e) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar à unidade
competente do órgão municipal de administração tributária, a paralisação e/ou a suspensão
temporária ou definitiva das atividades, ou o cancelamento da inscrição cadastral, na forma ou
prazo estabelecidos na legislação tributária.
II – Por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relativas a documentos, livros fiscais e
contábeis, arquivos digitais, sistemas e registros:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada a cada mês, aos que deixarem de emitir os
correspondentes documentos fiscais, quando apurada omissão de receitas no mês;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada por exercício, aos que deixarem de emitir os
correspondentes documentos fiscais, quando não apurada omissão de receitas no mês;
c) R$ 2.000,00 (dois mil reais), por documento, aos que, em proveito próprio ou alheio, se
utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;
d) R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação, à unidade competente do órgão
municipal de administração tributária, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito
passivo ou apresentação em desacordo com a legislação tributária do Município;
e) R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada à concessionária de serviço público de distribuição de
energia elétrica por cada imóvel não informado, na Declaração de que trata sobre a Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, ou informado em desacordo com a
legislação tributária do Município;
f) R$ 800,00 (oitocentos reais), aos que deixarem de comunicar à unidade competente do órgão
municipal de administração tributária, dentro do prazo previsto nesta Lei Complementar, perda,
extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis;
g) R$ 1.000,00 (mil reais), as administradoras de cartões de crédito ou débito que deixarem de
registrar junto à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, os
terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de
cartão de crédito ou débito por cada registro não efetuado.
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III – Por descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações
obrigatórias enseja aplicação de multa de:
a) R$ 1.000,00 (mil reais), por exercício, aos que deixarem de apresentar, na forma e prazo
estabelecidos na legislação tributária, a REST (Relação de Serviços de Tomados) ou declaração
eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como, informarem
dados inexatos ou incompletos;
b) R$ 1.000,00 (mil reais), por exercício, quando constatada divergência entre a informação
declarada na DMS (Declaração Mensal de Serviço) ou declaração eletrônica que a substitua e na
declaração no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS,
quanto ao crédito tributário do Município;
c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento
econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a DMS serviços bancários ou
declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como
informarem dados inexatos ou incompletos;
d) A não apresentação da Declaração de Operações de Cartões de Crédito – DECRED ou sua
apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a administradora de cartão de crédito às
seguintes penalidades:
1. R$ 50,00 (cinquenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção
prevista no inciso I deste artigo, na hipótese de atraso na entrega da DECRED.
e) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e prazo
estabelecidos na legislação tributária, da Declaração Mensal de Operações Imobiliárias - DMOI
ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem
como informarem dados inexatos ou incompletos;
f) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e prazo
estabelecidos na legislação tributária, do Relatório de Operações e Transações Imobiliárias -
ROTI ou declaração eletrônica que o substitua, ou apresentá-lo com omissão de informação,
bem como informarem dados inexatos ou incompletos;
g) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, à concessionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na
legislação tributária, da declaração dos imóveis edificados que tiveram o serviço de
fornecimento de energia elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente;
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h) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação da Declaração de
Deduções de Agências de Publicidade e Propaganda – DPUB, na forma e no prazo estabelecido
no regulamento, ou pela sua apresentação de forma inexata ou incompleta;
i) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao hotel, pousada ou similar que deixar de
apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Ocupação Hoteleira ou similar que a
substitua;
j) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao estabelecimento de ensino que deixar de apresentar, ou
apresentar fora do prazo, a Declaração de alunos matriculados ou similar que a substitua;
k) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao contribuinte ou responsável que deixar
de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Informações sobre Diversões
Públicas e Eventos - DEDIPE ou similar que a substitua;
l) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao Conselho Profissional que deixar de apresentar, ou apresentar
fora do prazo, a Declaração de Profissionais Liberais Inscritos ou similar que a substitua;
m) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao salão de beleza que deixar de
apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de profissionais parceiros ou similar que a
substitua;
n) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada por empreendimento imobiliário, que o responsável
pelo mesmo, deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo os dados previstos no § 8º do art.
188 desta Lei Complementar;
o) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, à concessionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica e de água e esgoto pela não apresentação, ou apresentação fora
do prazo, dos dados previstos no § 9º do art. 188 desta Lei Complementar.
p) R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação da Declaração de
Deduções de Agências de Viagens – DTUR, na forma e no prazo estabelecido no regulamento,
ou pela sua apresentação de forma inexata ou incompleta;
q) R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação da Declaração de
Deduções de Planos de Saúde - DMED, na forma e no prazo estabelecido no regulamento, ou
pela sua apresentação de forma inexata ou incompleta,
r) R$ 500,00 (quinhentos reais) pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na
legislação tributária, de quaisquer declarações previstas na legislação tributária deste município
e não relacionada nas alíneas “a” a “q” do inciso III deste artigo.
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§ 1º Para fins de apuração das multas previstas nos itens 1 e 2, da alínea “d”, do inciso III, deste
artigo será considerado o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado
para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega, admitida a sua majoração em 100%
(cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.
§ 2º Na hipótese de lavratura de auto de infração de que trata o §1º deste artigo e, caso a pessoa
jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua
efetiva entrega.
Seção IV
Das Multas Relativas à Ação Fiscal
Art. 401. O descumprimento das normas previstas na legislação tributária relacionada com a
ação fiscal sujeita o infrator às seguintes multas:
I – R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada pela falta de atendimento a cada notificação para
apresentação de documentos, livros fiscais, livros contábeis ou esclarecimentos necessários à
apuração da base de cálculo do tributo ou da fixação da estimativa não atendida no prazo;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada ao sujeito passivo que desacatar os servidores da
administração tributária, embaraçar, ilidir ou retardar a ação fiscal.
Seção V
Da Proibição de Transacionar com o Município
Art. 402. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à obrigação
tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem
participar de licitação, celebrar contratos e convênios ou transacionar com o município e suas
entidades da administração indireta.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como sujeito passivo a pessoa sujeita ao
recolhimento de tributos ou penalidades pecuniárias perante o município, na condição de:
I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato
gerador do tributo;
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II – Responsável, quando, sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
expressa disposição de lei.
§ 2º Não se aplica a proibição a que se refere este artigo, em se tratando de obrigação principal,
nos casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa.
§ 3º A proibição a que se refere este artigo não se aplica ao cumprimento de obrigações fiscais,
tributárias, previdenciárias e creditícias do Município com outros entes públicos ou institutos
oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde, inclusive quando
inseridas na dívida fundada do Município, nem ao pagamento, feito pelo Município, às pessoas
jurídicas prestadoras de serviços essenciais.
§ 4º Para os efeitos do disposto no § 3º deste artigo considera-se serviços essenciais:
I - O fornecimento de água e energia elétrica;
II - Serviços de telecomunicação;
III - Serviços de arrecadação de receitas municipais;
IV - Serviços postais.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 403. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, nos termos
do regulamento.
Art. 404. A administração tributária poderá, quando requerido pelo contribuinte, autorizar o uso
de regimes ou controles especiais de documentos, ou de escrita fiscal.
Art. 405. Os regimes ou controles especiais de uso de documentos ou de escrituração, quando
estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de
dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo
contrário ao disposto na legislação tributária, no gozo das respectivas concessões.
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§ 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.
§ 2º Ato do titular do órgão municipal de administração tributária estabelecerá os limites e
condições do regime especial.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Art. 406. Domicílio Tributário Eletrônico - DTE é o portal de serviços e comunicações
eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na internet,
para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito
passivo dos tributos municipais.
§ 1º A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras
finalidades:
I – Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – Encaminhar notificações e intimações;
III – Expedir avisos em geral.
§ 2º A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da denúncia, antes da
emissão da ordem de serviço, nos termos desta Lei Complementar.
§ 3º A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em regulamento.
§ 4º Para fins tributários, o endereço virtual poderá ser instituído no Município, o qual estará
disponível dentro do DTE, conforme normas estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO FISCAL
Art. 407. O Cadastro Fiscal do Município poderá ser multifinalitário, e conterá as informações
relativas ao Cadastro Imobiliário - CI e ao Cadastro Mobiliário - CM, dentre outras.
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§ 1º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias
existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente.
§ 2º O Cadastro Mobiliário - CM tem por objetivo o registro de todo sujeito passivo de
obrigação tributária, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam qualquer tipo de atividade,
mesmo que isentas, imunes ou não tributadas.
Art. 408. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de
direito privado, visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos
cadastros.
Art. 409. A estrutura, organização e funcionamento do Cadastro Fiscal, observado o disposto
nesta Lei Complementar, será disciplinado em regulamento.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Seção I
Da Constituição e Inscrição
Art. 410. Constitui Dívida Ativa do Município o crédito de natureza tributária ou não tributária
regularmente inscrito, após esgotado o prazo legal para pagamento, pela Procuradoria-Geral do
Município, a quem compete a representação judicial e extrajudicial para sua cobrança,
observada a legislação aplicável.
§ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal, proveniente
de obrigação legal relativa aos tributos e respectivos adicionais e multas.
§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza não tributária os demais créditos municipais, tais
como multas de qualquer origem, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas
processuais, preços públicos de serviços prestados por órgãos da administração pública
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municipal, direta ou indireta, indenizações, reposições, restituições, ressarcimentos aos cofres
públicos municipais, fiança, aval ou outra garantia, dívidas de contratos em geral ou de outras
obrigações legais não tributárias.
§ 3º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 411. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, mediante o
registro eletrônico do crédito na unidade competente do órgão municipal de administração
tributária.
Parágrafo único. Considera-se inscrita a dívida com a geração eletrônica da Certidão da Dívida
Ativa.
Art. 412. A Certidão da Dívida Ativa, emitida com assinatura digital pela autoridade
competente, indicará:
I – O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
II – A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – A origem e natureza do crédito, identificando especificamente o dispositivo legal em que
seja fundado;
IV – A data em que foi inscrita;
V – O número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro eletrônico e da folha de inscrição.
Art. 413. A omissão de quaisquer dos requisitos, ou o erro a eles relativo, são causas de
nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
§ 1º A nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da
certidão nula, restaurado ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que
somente poderá versar sobre a parte modificada.
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§ 2º Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de
lançamento do tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.
Art. 414. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito
de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.
Art. 415. Encerrado o exercício financeiro, a Procuradoria-Geral do Município providenciará a
inscrição em Dívida Ativa dos débitos fiscais, de natureza tributária ou não tributária, por
contribuinte, com base nas informações prestadas pelo órgão de administração tributária ou pelo
setor competente da Administração Municipal.
§ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em
tempo hábil, poderão ser inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva Certidão a ser encaminhada à
cobrança extrajudicial e/ou judicial.
Art. 416. A unidade competente do órgão municipal responsável, sob pena de responsabilidade,
deverá adotar as providências e praticar os atos necessários para a cobrança dos créditos
tributários e não tributários inscritos na dívida ativa e para a interrupção da sua prescrição.
Seção II
Da Cobrança e do Recebimento de Créditos Inscritos na Dívida Ativa
Art. 417. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser
reunidas sob a mesma Certidão da Dívida Ativa, desde que separados por natureza do crédito, e
possibilite o recolhimento em apartado de cada crédito.
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Art. 418. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, será
feito por meio de guias de recolhimento expedidas pelo sistema de arrecadação do Município.
§1º Os débitos inscritos em Dívida Ativa deverão ser apurados com a incidência de honorários
administrativos no importe de 10% (dez por cento), os quais serão acrescidos ao valor principal
e seus encargos legais, sendo exigidos à vista ou incluídos no parcelamento concedido ao
contribuinte.
§2º A inscrição de débitos em Dívida Ativa somente será realizada no exercício financeiro
subsequente àquele em que verificado o inadimplemento, condicionada à análise prévia e
fundamentada do setor competente da administração tributária, com a devida chancela de
Procurador Municipal de carreira, nos termos de regulamento.
§3º Excepcionalmente, mediante despacho fundamentado da Procuradoria Municipal, poderá
ser autorizada a inscrição imediata do débito em Dívida Ativa, no mesmo exercício financeiro,
quando decorrente de ação fiscal regularmente instaurada.
Art. 419. Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou decisão judicial ou administrativa
na forma da legislação em vigor, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida
Ativa com dispensa de multas, juros de mora e atualização monetária.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no caput fica o
servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos
cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 420. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos
acréscimos legais, responderá pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às
penalidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé.
Art. 421. A cobrança de Dívida Ativa será feita por via extrajudicial ou judicial, através de ação
executiva fiscal, observado o disposto em lei e em regulamento.
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Parágrafo único. Sempre que transitar em julgado qualquer sentença, considerando
improcedente a ação executiva fiscal, a Procuradoria Geral do Município, notificará o órgão
municipal de administração tributária para providenciar a baixa e o cancelamento definitivo,
seja total ou parcial do débito, de sua respectiva inscrição na Dívida Ativa.
Art. 422. Compete ao órgão municipal de administração tributária:
I – A cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários do Município, até o
momento da inscrição em dívida ativa;
II – A remessa dos créditos tributários e não tributários não pagos, à Procuradoria do Município,
devidamente instruídos, para fins de inscrição em Dívida Ativa, com base na análise conclusiva
do setor responsável e chancela de Procurador de carreira;
III – A colaboração na instrução dos processos administrativos de constituição do crédito,
competindo exclusivamente à Procuradoria do Município a expedição da Certidão da Dívida
Ativa para fins de propositura da competente ação de execução fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS CERTIDÕES
Art. 423. Qualquer pessoa pode requerer aos órgãos públicos municipais, certidões para defesa
de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais e regulamentares.
Art. 424. A prova de regularidade fiscal será formalizada em Certidão que contenha as
informações necessárias à identificação de sua pessoa, física ou jurídica, e dos imóveis e
empresas registrados no cadastro imobiliário e mobiliário.
Art. 425. À vista de requerimento do interessado, poderá ser expedido pelo órgão competente,
as seguintes certidões:
I – Conjunta de regularidade fiscal por pessoa física ou jurídica;
II – De regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza mobiliária;
III – De regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza imobiliária;
IV – De dados cadastrais de atividades econômicas;
V – De dados cadastrais de imóvel;
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VI – De situação cadastral de baixa ou suspensão da inscrição no Cadastro Mobiliário;
VII – De dados do ano de referência do lançamento dos impostos do imóvel;
VIII – Do cadastramento e averbação de edificação sobre o terreno;
IX – De comprovação de pagamentos de créditos tributários e não tributários ao Município.
§1º As certidões relacionadas nos incisos I a III poderão ser:
I – Negativa de débitos;
II – Positiva com efeitos de negativa;
III – Positiva de débitos.
§2º A Certidão Negativa de Débitos certifica que não constam para o requerente débitos
pendentes de pagamento com o Município, relativos à certidão requerida.
§3º A Certidão Positiva com efeitos de negativa certifica que não constam débitos pendentes de
pagamento com o Município, relativos à certidão requerida, entretanto ressalva que existem
débitos com exigibilidade suspensa ou não vencidos.
§4º A Certidão Positiva confere que constam débitos pendentes de pagamento com o Município,
seja na forma de débitos vencidos, inscritos, ajuizados ou parcelamentos em atraso, relativos à
certidão requerida.
§5º A certidão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, não dispensa o requerente do
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja
suspenso.
§6º Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva em que conste a existência
de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§7º A certidão de regularidade fiscal do inciso III do caput deste artigo, inclui também os
débitos relativos à Contribuição de Melhoria e Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.
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§8º A certidão a que se refere o inciso V do caput deste artigo, poderá ser emitida para efeito de
comprovação da decadência do direito do Município de constituir o crédito tributário relativo ao
imóvel.
§9º A certidão de regularidade fiscal do inciso II do caput deste artigo, inclui todos os débitos
relativos à inscrição do Cadastro Mobiliário, e exclui débitos de natureza imobiliária.
§10. A certidão de regularidade fiscal do inciso I do caput deste artigo, inclui todos os débitos
de créditos de natureza tributária e não tributária, registrados no sistema de arrecadação do
Município para pessoa física ou jurídica.
Art. 426. As certidões serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e conterão
obrigatoriamente a identificação da pessoa e o período de validade da mesma.
Art. 427. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar,
em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.
§1º Será responsabilizado, pessoalmente, pelo crédito tributário ou não tributário e acréscimos
legais, o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que contenham erro contra a
Fazenda Pública Municipal.
§2º O disposto no § 1º deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal,
que no caso couber.
Art. 428. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de
quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para
evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo
porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja
responsabilidade seja pessoal ao infrator.
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Art. 429. O prazo de validade e os requisitos a serem observados na emissão das certidões
previstas nesta Lei Complementar e as demais que, no interesse da administração tributária,
venham a ser instituídas, serão estabelecidos em regulamento.
LIVRO TERCEIRO
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 430. Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§1° Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo Municipal,
quando no desempenho de função administrativa.
§2° Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da
Administração indireta;
II - Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – Autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 431. O Processo Administrativo Tributário e Fiscal compreende:
I - O Processo Administrativo Contencioso:
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a) para controle da legalidade do lançamento de tributo ou aplicação de penalidade por meio de
auto de infração ou notificação de lançamento;
b) para revisão de lançamentos de IPTU;
II - Os Procedimentos Administrativos Tributários:
a) formalização do crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em Notas Fiscais de
Serviços Eletrônicas - NFS-e e/ou em declarações apresentadas em softwares disponibilizados
pela administração tributária;
b) consulta, para solução de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária
municipal;
c) controle, para verificação, reconhecimento ou declaração de direito, concessão de benefícios
e aplicação das normas tributárias;
d) indeferimento à opção e exclusão de ofício do regime tributário diferenciado, simplificado e
favorecido previsto na Lei Complementar federal n.º 123, de 2006.
Art. 432. Aplica-se, supletiva e subsidiariamente, ao Processo Administrativo Tributário e
Fiscal, no que couber, as normas processuais civis, bem como a legislação federal e estadual que
disponha sobre processo administrativo, desde que compatível com o interesse local.
Parágrafo único. A organização e a tramitação dos processos serão definidas em regulamento.
Art. 433. Os órgãos de julgamento, de primeira e segunda instâncias administrativas do
Município, observarão:
I - As decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
II – Os enunciados de Súmula Vinculante;
III - Os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
§1º Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - Incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - Recursos especial e extraordinário repetitivos;
III - Recurso extraordinário julgado a partir do rito da repercussão geral.
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§2º É vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação de lei municipal sob alegação de
inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade é reconhecida
nos casos dos incisos do caput deste artigo.
§3º Os servidores e agentes públicos envolvidos no Processo Administrativo Tributário e Fiscal
têm o dever de zelar pela correta aplicação da legislação, pugnando pela defesa do interesse
público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica.
Art. 434. A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não
prejudica o lançamento do tributo devido ou o seu aperfeiçoamento.
§1º A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo
administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos serem
encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Município, na fase processual em que se
encontrarem.
§2º O curso do processo administrativo tributário e fiscal, quando houver matéria distinta e
independente da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria
diferenciada, conforme dispuser o regulamento.
§3º Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso II do art.
151 da Lei federal n.º 5.172, de 1966, a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da
decadência, porém sem a incidência de penalidades.
Art. 435. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, praticabilidade, simplicidade, da
transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - Atuação conforme a lei e o Direito;
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II - Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
III - Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes
ou autoridades;
IV - Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na
Constituição;
VI - Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança
e respeito aos direitos dos administrados;
X - Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de
provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio;
XI - Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Seção II
Dos Direitos Dos Administrados
Art. 436. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de
outros que lhe sejam assegurados:
I - Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de
seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas;
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III - Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pelo órgão competente;
IV - Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação,
por força de lei.
Seção III
Dos Deveres Do Administrado
Art. 437. São deveres do administrado perante a Administração Tributária Municipal, sem
prejuízo de outros previstos em lei, regulamento ou ato normativo:
I – Expor os fatos conforme a verdade, abstendo-se de omitir informações relevantes ou
apresentar dados falsos ou enganosos;
II – Proceder com lealdade, urbanidade, boa-fé e respeito à autoridade fiscal, aos servidores
públicos e aos demais envolvidos no processo administrativo;
III – Não agir de modo temerário, abstendo-se de utilizar o processo administrativo com
finalidade meramente protelatória ou de má-fé;
IV – Prestar, com exatidão e dentro dos prazos fixados, todas as informações, documentos ou
declarações solicitadas pela Administração, colaborando de forma ativa para o esclarecimento
dos fatos e para a correta apuração da obrigação tributária;
V – Manter atualizados os dados cadastrais perante a Fazenda Pública Municipal, especialmente
o domicílio tributário, endereço eletrônico e demais elementos de comunicação processual;
VI – Atender às notificações e intimações regularmente expedidas, comparecendo quando
solicitado, sob pena de revelia ou confissão quanto à matéria de fato;
VII – Zelar pela veracidade e integridade dos documentos e livros apresentados, inclusive em
formato eletrônico, respondendo por eventual falsificação, omissão ou simulação;
VIII – Abster-se de dificultar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, o regular exercício da
fiscalização tributária ou o curso do processo administrativo;
IX – Cumprir as decisões administrativas definitivas, inclusive quanto à exigibilidade do crédito
tributário constituído.
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§ 1º O descumprimento dos deveres previstos neste artigo poderá ensejar a aplicação das
sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil ou penal, nos termos
da legislação vigente.
§ 2º O exercício do direito de defesa, do contraditório e da produção de provas, inclusive
mediante a apresentação de argumentos, documentos e elementos que possam divergir da
posição da Administração, não se enquadra como violação aos deveres previstos neste artigo,
desde que exercido nos limites da boa-fé e do devido processo legal.
Seção IV
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 438. Os atos e termos processuais, quando esta Lei Complementar ou respectivo
regulamento não prescreverem forma determinada, conterão somente o indispensável à sua
finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvadas.
§1° Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local
de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§2° Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo, poderão ser encaminhados
de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado
em regulamento ou em ato da administração tributária.
§3° Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver
dúvida de autenticidade.
§4° A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
Art. 439. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
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Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento
prejudique o curso regular do procedimento ou cause danos ao interessado ou à Administração.
Art. 440. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo
processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 15 (quinze)
dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação.
Art. 441. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a
intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§1º A intimação deverá conter:
I – Identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II – Finalidade da intimação;
III – Data, hora e local em que deve comparecer;
IV – Se o intimado deve comparecer, ou fazer-se representar;
V – Informação da continuidade do processo, independentemente do seu comparecimento;
VI – Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§2º A intimação observará a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis quanto à data de
comparecimento.
§3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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Art. 442. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos,
nem a renúncia a direito pelo administrado.
Art. 443. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em
imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos
de outra natureza, de seu interesse.
Art. 444. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Art. 445. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação à validade do ato.
Art. 446. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração.
Seção V
Do Início Do Processo
Art. 447. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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Art. 448. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral,
deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I – Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – Identificação do interessado ou de quem o represente;
III – Domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV – Formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V – Data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos,
devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 449. Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários
padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 450. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e
fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal
em contrário.
Seção VI
Dos Interessados
Art. 451. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I – Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais
ou no exercício do direito de representação;
II – Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada;
III – As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses
difusos.
Seção VII
Da Competência
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Art. 452. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi
atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 453. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal,
delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam
hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole
técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos
órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 454. Não podem ser objeto de delegação:
I – A edição de atos de caráter normativo;
II – A decisão de recursos administrativos;
III – As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 455. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do
delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de
exercício da atribuição delegada.
§2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e
considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 456. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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Art. 457. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das
respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de
interesse especial.
Art. 458. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado
perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Seção VIII
Dos Impedimentos e Da Suspeição
Art. 459. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I – Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se
tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge
ou companheiro.
Art. 460. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para
efeitos disciplinares.
Art. 461. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros,
parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 462. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito
suspensivo.
Seção IX
Da Instrução
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Art. 463. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à
tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo
processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§1º São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
§2º O ônus da prova incumbe:
I – Ao autor do auto de infração, quanto ao fato constitutivo do direito da Fazenda Pública
Municipal;
II – Ao autuado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da
Fazenda Pública Municipal.
Art. 464. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução.
Art. 465. Quando o interessado declarar que os fatos ou dados necessários à instrução do
processo constam de documentos existentes na própria Administração responsável ou em outro
órgão público, caberá ao órgão competente promover, de ofício, a obtenção dos referidos
documentos ou de suas cópias.
Art. 466. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à
matéria objeto do processo.
§1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
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§3º A autoridade julgadora competente poderá ordenar que a parte exiba documentos, livros, ou
coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa
injustificada, os fatos dos quais dependa a exibição.
Art. 467. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos
interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo,
forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender
relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 468. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à
apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a
respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 469. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 470. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser
emitido no prazo máximo de 15 (quinze dias), salvo norma especial ou comprovada necessidade
de maior prazo.
§1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo
não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao
atraso.
§2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da
responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 471. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos
técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o
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órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de
qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 472. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 473. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar
providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado, assegurando-lhe,
entretanto, o direito de interpor recurso imediato contra a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, o qual deverá ser analisado pela própria Administração no mesmo prazo, de forma a
resguardar a efetividade da tutela de urgência e os direitos do administrado.
Art. 474. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de
terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 475. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará
relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta
de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
Art. 476. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente
poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de
terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que
interessados possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações
escritas.
§2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do
processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá
ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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Art. 477. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão,
poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 478. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer
outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e
associações legalmente reconhecidas.
Art. 479. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de
administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 480. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades
administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou
representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Seção X
Da Intimação
Art. 481. A intimação far-se-á:
I – Pessoalmente provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou,
no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – Por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no
domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III – Por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE do sujeito passivo; ou
b) envio ao endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo;
IV – Por tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário ou de decisão
em primeira ou segunda instância.
§1º Quando resultar inócuo um dos meios previstos nos incisos deste artigo, ou quando o sujeito
passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o Cadastro Fiscal, a intimação poderá ser
feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município – Eletrônico, em duas edições
consecutivas, de modo a reforçar a publicidade e a efetiva ciência do interessado.
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§2º Considera-se feita a intimação:
I – Na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoalmente;
II – No caso do inciso II deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias
após a data da expedição da intimação;
III – Se por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) após 10 (dez) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE do sujeito
passivo, caso não acessada nesse período;
b) na data de confirmação do recebimento no endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo.
c) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele atribuído pela
administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a” deste inciso.
IV - Se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se
manifestar;
V - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§3º Os meios de intimação previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, são alternativos e
não estão sujeitos a ordem de preferência.
§4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I - O endereço postal por ele fornecido, no ato do cadastro; e
II - O endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.
§5º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se preposto qualquer
dirigente, empregado ou prestador de serviços que exerça suas atividades no estabelecimento ou
residência do sujeito passivo ou de seu procurador.
§6º Havendo o comparecimento espontâneo no processo de devedor solidário, ficam
dispensadas a sua intimação e a lavratura do termo de sua inclusão no feito.
§7º Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe de recebimento pessoal do
interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço declinado pelo sujeito
passivo ou em seu domicílio tributário.
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Seção XI
Dos Prazos
Art. 482. Sem prejuízo de outros prazos, especialmente previstos nesta Lei Complementar, os
atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos:
I - 15 (quinze) dias:
a) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação, contados da
intimação do Auto de Infração;
b) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou interpor recurso voluntário, contados da
intimação da decisão de Primeira Instância;
c) para o recorrido apresentar contrarrazões ao recurso, voluntário ou de ofício, contados da
intimação do recurso;
d) para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando se tornar definitiva na esfera
administrativa, contados da intimação da exigência ou da decisão;
e) para a interposição de recurso especial, contados da intimação da decisão de Segunda
Instância;
II – 5 (cinco) dias para opor ou contraditar embargos de declaração, das decisões de Primeira e
Segunda Instância Administrativas.
§1º Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia
do início e incluindo-se o do vencimento.
§2º A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na
unidade da administração em que se deva praticar o ato.
§3º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil
seguinte se coincidirem com dia em que o expediente na administração pública municipal for
encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação
eletrônica.
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§4º Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga de sua
execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.
§5º Vencido o prazo, extingue-se o direito do sujeito passivo à prática do ato respectivo,
devendo esta circunstância ser certificada nos autos.
§6º A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor.
§7º A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará na desistência do prazo
remanescente, sendo defeso à parte repetir ou aditar o ato.
§8º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
§9º Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será praticado naquele
fixado pelo órgão julgador, observando-se o prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 483. Conforme disposto em regulamento, a autoridade julgadora competente, atendendo a
circunstâncias especiais, em despacho fundamentado, com anuência da autoridade superior,
poderá:
I – Acrescer até o dobro, o prazo para impugnação da exigência ou apresentação de recurso;
II – Prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência;
III – Assinalar prazo à parte, para regularização da representação processual.
Seção XII
Do Dever De Decidir e da Motivação
Art. 484. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 485. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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Art. 485. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I – Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – Decidam recursos administrativos;
IV – Decorram de reexame de ofício;
V – Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais;
VI – Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas,
que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que
reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos
interessados.
§3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará
da respectiva ata ou de termo escrito.
Art. 487. O julgamento do processo administrativo tributário observará as seguintes disposições:
I – O julgamento em primeira instância será realizado por autoridade distinta daquela que lavrou
o auto de infração, competindo:
a) Aos Fiscais Tributários do Município, com competência para julgar, individualmente, os
autos e demais peças processuais;
b) Ou ao Secretário Municipal de Fazenda ou Finanças, observada a segregação entre as funções
de lançamento e de julgamento;
II – O julgamento em segunda instância será realizado por órgão colegiado, de natureza
consultiva ou deliberativa, especialmente designado para esse fim, preferencialmente:
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a) Por um Conselho de Contribuintes ou de Tributos, composto por número ímpar de membros,
sendo parte indicada pela Administração e parte por entidades representativas da sociedade civil
ou de classe, quando houver;
b) Na ausência do Conselho, por comissão composta por, no mínimo, três membros designados
por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre servidores efetivos com conhecimento técnico￾tributário, respeitada a imparcialidade;
c) Na falta de conselho ou comissão, caberá ao Prefeito Municipal decidir, devendo o processo
ser previamente instruído com parecer jurídico da Procuradoria do Município.
Seção XIII
Da Desistência e Outros Casos De Extinção Do Processo
Art. 488. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do
pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha
formulado.
§2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento
do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 489. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade
ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Seção XIV
Das Nulidades
Art. 490. São nulos os atos praticados:
I – Por autoridade incompetente ou impedida;
II – Com erro de identificação do sujeito passivo;
III – Com cerceamento do direito de defesa.
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§1º A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar a sua legitimidade.
§2º A autoridade referida no § 1º deste artigo promoverá ou determinará a correção das
irregularidades ou omissões diferentes das referidas nos incisos I a III deste artigo, quando estas
influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advier.
§3º As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo
ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade quando do processo
constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.
§4º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente ou
sejam consequência.
§5º Quando a autoridade julgadora puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a
declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o
diretamente.
§6º A autoridade que declarar a nulidade mencionará os atos por ela alcançados e determinará as
providências necessárias ao prosseguimento do feito.
§7º Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará válido o
ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 491. No Processo Administrativo Contencioso, são assegurados aos litigantes os seguintes
meios de defesa e recursos:
I – Impugnação;
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II – Recurso voluntário;
III – Recurso de ofício;
IV – Embargos de declaração.
Art. 492. O julgamento dos processos de exigência de tributos e de multas, bem como de outros
processos que lhe são afetos, observará o seguinte:
I – A impugnação tempestiva da exigência instaura o Processo Administrativo Contencioso;
II – O julgamento, em Primeira Instância, será realizado monocraticamente;
III – O julgamento, em Segunda Instância, será realizado por órgão colegiado e paritário,
composto por representantes da administração pública e dos contribuintes, ou, na falta destes, ao
Prefeito Municipal.
§1º O recurso de ofício será interposto pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância,
mediante declaração na própria decisão.
§2º Cabem embargos de declaração, que interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos, interpostos por qualquer das partes, quando o acórdão ou a decisão monocrática de
Primeira Instância contiver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o colegiado ou o julgador monocrático.
Seção II
Do Procedimento e do Auto de Infração
Art. 493. O procedimento fiscal tem início com:
I – O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito
passivo ou seu preposto de qualquer exigência;
II – A apreensão de documentos, livros e arquivos, inclusive eletrônicos, bem como de
equipamentos que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à operação,
objeto da exação fiscal.
§1º O início do procedimento exclui a espontaneidade, em relação aos atos do sujeito passivo, e,
independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.
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§2º O pagamento do tributo, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo da
penalidade aplicável.
Art. 494. O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em Auto de
Infração que conterá, no mínimo:
I – Identificação do sujeito passivo;
II – Indicação de local, data e hora de sua lavratura;
III – Descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IV – Indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
V – Indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;
VI – Nome e assinatura da autoridade lançadora.
§1º Quando do procedimento fiscal, em um mesmo estabelecimento, resultar a apuração de mais
de uma infração, em um ou mais exercícios, poderá ser utilizado, nos termos previstos em ato
do titular do órgão municipal de administração tributária, somente um auto de infração, com a
descrição dos elementos constantes dos incisos III a V do caput deste artigo, em anexos próprios.
§2º Ao auto de infração serão anexados demonstrativos dos levantamentos informativos, e/ou
quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento.
Art. 495. O Auto de Infração poderá ser substituído por notificação de lançamento, quando o
crédito tributário for relativo a:
I – Omissão de pagamento de:
a) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI declarado à administração tributária pelo
sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em
documento instituído para essa finalidade;
b) Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana - IPTU;
c) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS apurado pela administração tributária,
decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo desta
Lei Complementar, realizados em obras de construção civil, nos termos do regulamento;
II – Descumprimento de obrigação acessória, nos termos do regulamento.
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Art. 496. A notificação de lançamento poderá ser emitida por processo eletrônico, pela unidade
competente do órgão municipal de administração tributária, e conterá obrigatoriamente:
I – A qualificação do notificado;
II – O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III – A disposição legal infringida, se for o caso;
IV – A assinatura do titular do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de
seu cargo ou função e o número de matrícula.
§1º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
§2º Nos termos do regulamento, aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as
disposições da legislação processual relativas ao auto de infração.
Art. 497. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de
nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a
infração e o infrator.
§1º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte
autuado o prazo de defesa.
§2º A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto e, em
nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará a infração
ou anulará o auto.
Art. 498. Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento
integral do tributo devido, acrescido da multa correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da lavratura do auto, o valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por
cento), ficando extinto o respectivo procedimento administrativo tributário.
Art. 499. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem prévio
despacho da autoridade administrativa.
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Art. 500. Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes
em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação
tributária, ou houver suspeitas de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 501. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado,
contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde
ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos
indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação
das disposições legais.
Art. 502. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra
depósito da quantia exigida, se for o caso.
Art. 503. Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado,
ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não
seja indispensável a este fim.
Art. 504. O servidor que verificar a ocorrência de infração a legislação a legislação tributária
municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em
representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Seção III
Do Início da Fase Contenciosa
Art. 505. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de impugnação, em
Primeira Instância.
§1º Será considerado revel o sujeito passivo que não apresentar a impugnação no prazo e no
local previsto nesta Lei Complementar.
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§2º Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, sendo vedada a retirada dos autos da
unidade, na qual esteja tramitando.
§3º A revelia será decretada de ofício pelo gestor da unidade responsável pelo tributo lançado e
remetida para inscrição em dívida ativa.
Art. 506. A impugnação mencionará:
I – O órgão julgador a que é dirigida;
II – A qualificação do impugnante;
III – Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os
títulos de preliminares e de mérito;
IV – Pedido de anexação de processos, quando arguida a superposição de lançamentos.
Art. 507. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente
contestada pelo impugnante.
Seção V
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 508. A decisão de Primeira Instância, redigida com simplicidade e clareza, conterá:
I – Referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;
II – Relatório;
III – Fundamentos de fato e de direito;
IV – Parte dispositiva, na qual se insere o julgamento e a conclusão.
§1º O julgador deverá mencionar na decisão, expressamente, as correções de omissões e
irregularidades por ele procedidas no auto de infração.
§2º As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto ou a erros de
escrita ou de cálculos, poderão ser corrigidas de ofício por despacho.
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Art. 509. As decisões de Primeira Instância, total ou parcialmente contrárias à Fazenda Pública
Municipal, sujeitam-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, mediante recurso de ofício,
interposto pela autoridade julgadora, na própria decisão, com efeito suspensivo da parte
recorrida, e só produzem efeitos depois de confirmadas pela Segunda Instância, ressalvadas as
hipóteses de julgamento em instância única.
Art. 510. O processo será julgado em instância única quando se referir:
I – A Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, cujo valor atualizado do crédito
tributário não exceda a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data de sua lavratura;
II – A omissão de pagamento de imposto declarado em documento fiscal e não registrado em
livro próprio;
III – A omissão de pagamento por sujeito passivo enquadrado em regime de estimativa;
IV – A omissão de pagamento de ISSQN estimado ou relativo à diferença apurada pelo Fisco,
na forma desse regime;
V – A omissão de pagamento de ISS de profissional autônomo e/ou de sociedade simples.
§1º O valor previsto no inciso I deste artigo será atualizado monetariamente, a cada exercício
financeiro, com base nos critérios estabelecidos no Calendário Tributário Municipal.
§2º Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao sujeito passivo, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contado da ciência da decisão, apresentar pedido de reconsideração fundamentado, a ser
apreciado pela mesma autoridade julgadora, exclusivamente para fins de revisão de erro
material, omissão ou manifesta injustiça da decisão.
Art. 511. Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, que mencionará:
I – O órgão julgador a que é dirigido;
II – A qualificação do recorrente;
III – Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os
títulos de preliminares e de mérito;
IV – Pedido de cassação ou reforma da decisão recorrida.
Seção VI
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Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 512. O julgamento dos processos administrativos tributários em segunda instância compete:
I – Ao Conselho de Contribuintes, quando constituído no âmbito da Administração Pública
Municipal, observada a legislação específica que regulamenta sua composição e funcionamento;
II – Na ausência do Conselho de Contribuintes, ao Prefeito Municipal, ou à autoridade delegada
formalmente por ele, desde que não tenha participado do lançamento ou da decisão de primeira
instância.
Art. 513. O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo deverá ser decidido com base nos
elementos constantes dos autos, vedada a produção de prova não requerida na fase anterior,
salvo se houver motivo justificado que recomende sua reabertura.
§1º O julgamento será colegiado quando realizado pelo Conselho de Contribuintes, assegurado
ao recorrente o direito de sustentação oral, nos termos do regulamento.
§2º A autoridade ou órgão julgador em segunda instância não poderá agravar a situação do
recorrente, salvo se houver recurso da Administração Tributária.
Art. 514. A decisão de segunda instância deverá:
I – Examinar expressamente todos os fundamentos de fato e de direito suscitados no recurso;
II – Indicar os dispositivos legais em que se baseia;
III – Ser publicada no órgão oficial ou no meio eletrônico disponibilizado pelo Município;
IV – Conter o resumo dos votos e eventuais divergências, quando houver julgamento colegiado.
Art. 515. O julgamento em segunda instância esgota a esfera administrativa, sendo definitiva a
decisão que não admitir mais recurso, ressalvado o direito de revisão administrativa por
autoridade superior, nos termos desta Lei Complementar.
Seção VII
Da Definitividade das Decisões
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Art. 516. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser objeto de
defesa, sendo exequíveis:
I – As decisões de Primeira Instância:
a) condenatórias, nos casos de instância única;
b) condenatórias, recorríveis, quando não apresentado recurso voluntário no prazo previsto nesta
Lei Complementar;
II – As decisões condenatórias, em Segunda Instância.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de Primeira Instância na parte que não
for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício, nos termos do
regulamento.
Seção VIII
Do cumprimento das Decisões
Art. 517. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança
amigável.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito
tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente para promover a
cobrança executiva.
Art. 518. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre ao responsável pelo
lançamento, nos termos do regulamento, eximi-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Parágrafo único. A decisão definitiva favorável ao sujeito passivo somente poderá ser revista
judicialmente quando houver, comprovadamente, dolo ou fraude.
Seção IX
Da Revisão Administrativa
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Art. 519. A decisão administrativa definitiva poderá ser objeto de revisão, de ofício ou mediante
provocação do contribuinte ou responsável, nos seguintes casos:
I – Erro de fato ou de direito manifesto, que tenha influenciado diretamente na decisão;
II – Surgimento de documentos ou provas novas, comprovadamente relevantes, que possam
alterar o mérito da decisão;
III – Constatação de vício formal que comprometa a validade do processo;
IV – Reforma ou anulação de decisão judicial que tenha embasado total ou parcialmente o
julgamento administrativo.
Art. 520. A revisão de ofício será instaurada por ato fundamentado do titular da autoridade
administrativa competente, sempre que verificada hipótese que justifique a reanálise da decisão
administrativa definitiva.
Art. 521. A revisão provocada pelo contribuinte será admitida uma única vez, no prazo de até 5
(cinco) anos, contados da publicação da decisão administrativa definitiva, desde que não tenha
sido objeto de ação judicial sobre o mesmo fato gerador ou matéria.
§1º O requerimento de revisão deverá ser fundamentado e instruído com os documentos
comprobatórios que justifiquem a sua admissibilidade.
§2º O pedido de revisão não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário, salvo se
deferido, expressamente, pela autoridade competente.
Art. 522. A revisão administrativa será processada em autos próprios, garantido ao contribuinte
o contraditório e a ampla defesa, e decidida pela mesma instância que proferiu a decisão ora
revisada, vedada a reformatio in pejus, salvo comprovada má-fé do contribuinte.
Art. 523. Não cabe revisão administrativa:
I – Para simples reexame de matéria já discutida sem fato novo ou vício reconhecido;
II – Quando houver decisão judicial definitiva sobre o objeto do processo;
III – Quando decorrido o prazo de até 5 (cinco) anos, salvo em caso de vício insanável
reconhecido de ofício pela Administração.
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Seção X
Da Súmula de Observância Obrigatória
Art. 524. A Administração Tributária Municipal poderá aprovar súmulas de observância
obrigatória com o objetivo de uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação tributária
municipal, vinculando os órgãos administrativos no âmbito da Fazenda Pública Municipal.
§1º Compete ao órgão colegiado de julgamento em segunda instância, por maioria absoluta de
seus membros, propor, deliberar e aprovar enunciados de súmulas de observância obrigatória,
com base em decisões administrativas reiteradas sobre matéria tributária ou fiscal.
§2º As súmulas de observância obrigatória devem conter:
I – A identificação clara do entendimento firmado;
II – A base legal ou normativa que lhe dá sustentação;
III – O resumo das decisões administrativas que fundamentam a consolidação da tese.
§3º As súmulas de observância obrigatória serão publicadas em órgão oficial do Município e
disponibilizadas em meio eletrônico, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação, salvo
se fixada outra data no próprio enunciado.
Art. 525. A súmula de observância obrigatória será elaborada com base em reiteradas decisões
uniformes proferidas:
I – Pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instância administrativa;
II – Por orientação técnica consolidada da Procuradoria Fiscal ou da Consultoria Jurídica da
Fazenda Municipal;
III – Por decisões administrativas definitivas não mais passíveis de recurso hierárquico;
IV – Por jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que afetem diretamente a aplicação do
direito tributário municipal.
Art. 526. É vedada a autuação fiscal ou lavratura de auto de infração em desacordo com súmula
vigente, exceto nos casos em que houver fundamentação expressa de proposta de sua revisão.
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Art. 527. A súmula poderá ser revisada ou cancelada por decisão fundamentada do órgão que a
aprovou, quando houver mudança na legislação, na orientação jurisprudencial ou por
necessidade de ajuste técnico.
Art. 528. A súmula poderá, a critério do órgão competente, ter efeitos retroativos, desde que
favoráveis ao contribuinte e observada a segurança jurídica, especialmente quanto aos efeitos
sobre casos definitivamente julgados.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS
Seção I
Do Procedimento de Consulta
Art. 529. O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como os órgãos da administração
pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão
formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
Art. 530. A consulta deverá ser apresentada por escrito à unidade competente do órgão
municipal de administração tributária e será analisada por sua unidade competente.
Parágrafo único. A análise da consulta e sua resposta serão realizadas na forma estabelecida no
regulamento.
Art. 531. A apresentação de consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, nem
para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.
Art. 532. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à
matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data
da ciência.
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§1º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou
profissional, os efeitos referidos no caput deste artigo, somente alcançarão seus associados ou
filiados depois de cientificada a consulente da manifestação.
§2º As entidades referidas no § 1º deste artigo deverão informar, na petição inicial, a relação dos
associados ou filiados que serão alcançados pela consulta.
Art. 533. A consulta será arquivada sem análise do objeto / pedido quando:
I – Não cumprir os requisitos da lei;
II – Formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta;
III – Formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
IV – O fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que
tenha sido parte o consulente;
V – O fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato
normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI – Não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os
elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério
da autoridade consultada.
§1º Compete à unidade consultada declarar a consulta inepta.
§2º Não cabe recurso ou pedido de reconsideração do despacho que declarar a inépcia da
consulta.
Art. 534. Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um
único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
§1º O pedido de esclarecimento que trata o caput deste artigo deverá demonstrar de forma
precisa a contradição, omissão ou obscuridade apontada.
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§2º Na ausência da indicação a que se refere o § 1º deste artigo ou quando não ocorrer
contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade
consultada.
Art. 535. Havendo diferença de conclusões entre respostas de consultas relativas à mesma
matéria e fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para
a autoridade da direção superior da administração tributária, a quem cabe o juízo de
admissibilidade do recurso.
§1º O recurso de que trata o caput deste artigo poderá ser interposto pelo destinatário da
resposta divergente, no prazo de 30 (trinta dias), contados da sua ciência.
§2º Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das respostas divergentes sobre
idênticas situações.
§3º A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico,
uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da resposta reformada,
aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.
§ 4º Se, após a resposta à consulta, a administração tributária alterar o entendimento nela
expresso, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a ciência do
consulente ou após a sua publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico.
Seção II
Do Procedimento Tributário de Controle
Art. 536. O Procedimento Tributário de Controle decorre de requerimento de iniciativa do
sujeito passivo da obrigação tributária, ou por qualquer pessoa legitimamente interessada, não
ensejando a possibilidade de discussão com a administração tributária, a qual se limitará em
realizar verificação, reconhecimento ou declaração de direito, concessão de benefícios e
aplicação das normas tributárias.
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§1º O requerimento tem por requisito de admissibilidade a instrução com os documentos aptos a
demonstrar o atendimento das exigências legais de cada caso.
§2º No curso do procedimento, poderão ser determinadas diligências, auditorias ou vistorias
necessárias à instrução processual.
§ 3º As decisões proferidas em Procedimentos Tributários de Controle têm natureza declaratória
e seus efeitos retroagirão à data em que foram preenchidos os requisitos legais e regulamentares
para a concessão do benefício, abrangendo as parcelas de tributos vencidas a partir da data da
implementação desses requisitos.
Art. 537. São objetos de Procedimento Tributário de Controle:
I – Compensação;
II – Cancelamento de débitos;
III – Isenção;
IV – Reconhecimento de imunidade;
V – Remissão;
VI – Restituição;
VII – Outros atos sujeitos ao controle do Município.
§1º O reconhecimento do direito ou a concessão de quaisquer dos benefícios fiscais previstos
nos incisos do caput deste artigo não gera direito adquirido e será invalidado ou suspenso o ato,
de ofício, sempre que se apure a inobservância ou o desaparecimento das condições exigidas
para a sua concessão ou o reconhecimento do direito, cobrando-se o crédito acrescido de juros
de mora, atualização monetária e da penalidade cabível.
§2º Compete ao titular do órgão municipal de administração tributária, com fundamento em
parecer jurídico e/ou em relatório fiscal, decidir sobre compensação, reconhecimento de isenção
ou imunidade e restituição, bem como sobre outros atos sujeitos ao controle do Município, na
forma que dispuser o regulamento.
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§3º Cabe à autoridade competente da direção superior da administração tributária decidir, com
fundamento em parecer jurídico ou relatório fiscal, sobre cancelamento de débitos, bem como
sobre outros atos sujeitos ao controle do Município, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 538. A competência, o alcance e demais condições necessárias à viabilização do
Procedimento Tributário de Controle serão estabelecidas em regulamento.
Seção III
Do Procedimento de Indeferimento da Opção e de Exclusão do Simples Nacional
Art. 539. É assegurado ao sujeito passivo Microempresa - ME, ou Empresa de Pequeno Porte -
EPP, optante do Simples Nacional, o direito ao contraditório e à ampla defesa quando do
indeferimento ou exclusão de ofício do regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido
previsto na Lei Complementar federal n.º 123, de 2006.
Art. 540. O indeferimento da opção pelo Simples Nacional e a exclusão de ofício do Simples
Nacional dar-se-ão quando configuradas quaisquer das hipóteses descritas na Lei Complementar
federal nº 123, de 2006 e legislação complementar, especialmente nas Resoluções do Conselho
Gestor do Simples Nacional, que motivem o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício.
§1º O indeferimento será formalizado por meio da expedição do Termo de Indeferimento da
Opção pelo Simples Nacional.
§2º A exclusão de ofício do Simples Nacional será formalizada por meio da expedição do
Termo de Exclusão do Simples Nacional.
Art. 541. O titular da direção superior da fiscalização tributária do órgão municipal de
administração tributária é a autoridade competente para instaurar os procedimentos de
indeferimento da opção ou de exclusão do Simples Nacional.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Capítulo I
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 542. O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por meio do Sistema de Recolhimento em
Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, nos termos da
legislação federal aplicável.
Parágrafo único. O recolhimento do ISSQN nos moldes do SIMEI será realizado em valores
fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal auferida, desde que observados os
requisitos previstos na legislação federal.
Art. 543. O Microempreendedor Individual que não optar pelo SIMEI, ou que venha a ser
excluído desse regime, ficará sujeito ao recolhimento do ISSQN com base no valor dos serviços
prestados, conforme a legislação municipal aplicável aos demais contribuintes.
Art. 544. O Microempreendedor Individual comprovará a receita bruta mediante apresentação
de declaração simplificada.
§1º Será obrigatória a emissão de documento fiscal apenas nas prestações de serviços realizadas
pelo Empreendedor Individual para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado a emissão para consumidor final, pessoa física.
§2º O Microempreendedor obrigado a emitir documento fiscal poderá optar por fornecer a nota
fiscal de serviço eletrônica.
§3º O Microempreendedor Individual deverá manter em boa ordem, até o transcurso do prazo
decadencial, os documentos fiscais emitidos, bem como aqueles que comprovem os serviços
tomados e prestados.
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Art. 545. O Microempreendedor Individual está dispensado de manter e escriturar livros fiscais,
salvo disposição em contrário estabelecida em regulamento específico para fins de controle ou
fiscalização.
Art. 546. O Microempreendedor Individual que deixar de atender aos requisitos previstos na
legislação federal ou nesta Lei Complementar deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias,
regularizar sua nova condição junto à Fazenda Pública Municipal.
Art. 547. A inscrição ou baixa do registro de empresários e pessoas jurídicas poderá ser
realizada independentemente da regularidade fiscal, sem prejuízo da cobrança dos créditos
tributários constituídos ou que venham a ser apurados posteriormente.
Art. 548. licença concedida ao Microempreendedor Individual poderá ser cancelada de ofício,
mediante processo administrativo, quando verificado o descumprimento das disposições deste
capítulo ou das normas complementares pertinentes.
Capítulo II
Correção Monetária
Art. 549. Os valores adotados para o cálculo dos tributos e penalidades previstas nesta Lei
Complementar, no Código de Obras Municipal e no Código de Posturas Municipais serão
atualizados monetariamente anualmente, conforme índice oficial definido em regulamento,
observado o calendário tributário municipal.
§1º Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais serão calculados sobre o valor do
tributo devidamente corrigido.
§2º As multas fixas, não proporcionais, bem como aquelas decorrentes do descumprimento de
obrigações acessórias, serão atualizadas monetariamente a partir do primeiro dia útil
subsequente ao vencimento do prazo legal para seu pagamento.
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§3º A correção monetária incidirá, inclusive, sobre o tributo objeto de decisão administrativa em
processos de consulta, pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência,
desde o vencimento original até a data do pagamento, salvo se houver depósito em garantia
realizado no Tesouro Municipal.
§4º Salvo disposição expressa em sentido contrário, não poderá ser dispensada a aplicação da
correção monetária nos créditos tributários e não tributários municipais.
Art. 550. Não afasta a incidência de acréscimos legais o protocolo de:
I – Consulta, pedido de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência, apresentado
após o vencimento do tributo correspondente;
II – Impugnação, recurso ou qualquer outra manifestação em processo administrativo tributário.
Art. 551. O pagamento intempestivo ou com valor insuficiente a título de correção monetária,
multa ou juros implicará a constituição de crédito autônomo para o valor faltante, sujeito à
cobrança com os acréscimos legais cabíveis, conforme o disposto nesta Lei Complementar.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art. 552. O Poder Executivo Municipal poderá instituir preços públicos para a remuneração de
serviços administrativos e atividades de natureza facultativa, prestadas ou colocadas à
disposição do interessado, cuja contraprestação não esteja submetida à disciplina jurídica dos
tributos, nos termos do art. 145, II da Constituição Federal e conforme regulamento específico.
Art. 553. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
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Art. 554. Nos termos do Plano Diretor do Município e do art. 182, § 4º da Constituição Federal,
será aplicado o IPTU progressivo no tempo aos imóveis urbanos não edificados, subutilizados
ou não utilizados, em descumprimento da função social da propriedade.
§1º Os imóveis situados em área urbana e identificados pela Administração Municipal como
irregulares quanto ao uso ou edificação, serão objeto de notificação pessoal ou por edital para
adequação à destinação urbanística prevista.
§2º A existência de processo de inventário não exime os herdeiros do dever de dar destino
regular ao imóvel.
§3º Caso não atendidas as condições legais, serão aplicadas alíquotas progressivas do IPTU,
limitadas a 15% (quinze por cento), conforme escala:
I – 2% no primeiro ano;
II – 4% no segundo ano;
III – 8% no terceiro ano;
IV – 10% no quarto ano;
V – 15% no quinto ano.
§4º Decorrido o prazo de cinco anos sem a regularização, o Município poderá promover a
desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo de
até dez anos, com prévia autorização legislativa.
Art. 555. (VETADO)
Art. 556. Consideram-se parte integrante desta Lei Complementar as tabelas e listas constantes
dos Anexos que a acompanham, especialmente as relativas a alíquotas, base de cálculo, valores
fixos, preços públicos e códigos de atividades.
Art. 557. O Poder Executivo poderá instituir Fator Técnico de Valoração Imobiliária, mediante
critérios objetivos e parâmetros técnicos estabelecidos por comissão especial nomeada pelo
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Prefeito, visando adequar o valor venal do imóvel à realidade de mercado, respeitado o interesse
público e os princípios da justiça fiscal, bem como atingir os interesses sociais, urbanísticos e da
administração da municipalidade.
Art. 558. O Poder Executivo poderá instituir o Fator Técnico de Valoração Imobiliária – FTVI,
com o objetivo de ajustar o valor venal de imóveis, para fins de lançamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano – IPTU, sempre que constatado, mediante análise técnica fundamentada,
que as características do imóvel ou de sua localização ensejem distorções relevantes em relação
à base de cálculo padrão adotada no Município.
§1º O FTVI será aplicado exclusivamente em casos excepcionais, devidamente justificados, em
que o valor venal resultante dos critérios gerais fixados na Planta Genérica de Valores não
reflita a realidade urbanística, ambiental ou econômica do imóvel, notadamente em razão de:
I – Condições topográficas desfavoráveis, tais como aclives ou declives acentuados;
II – Características pedológicas que dificultem ou inviabilizem a utilização do solo;
III – Limitações legais ou administrativas ao uso do imóvel;
IV – Imóveis com frente para vias públicas sem infraestrutura básica;
V – Imóveis com acesso precário ou sem possibilidade de edificação;
VI – Outras situações que comprometam, de forma objetiva e mensurável, o valor de mercado
do bem.
§2º O Fator Técnico de Valoração Imobiliária será proposto em parecer técnico emitido por
servidor de carreira lotado na Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Sustentável, com formação compatível e atuação na área de cadastro ou análise urbanística, e
ratificado expressamente pelo Secretário Municipal da respectiva pasta.
§3º O FTVI será disciplinado por Decreto do Poder Executivo, que definirá:
I – Os critérios técnicos para sua aplicação;
II – As faixas de redução ou majoração do valor venal, conforme o tipo de limitação
identificada;
III – Os procedimentos para requerimento, análise e homologação;
IV – A periodicidade de revisão do fator, quando aplicável.
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Art. 559. Fica recepcionada por esta Lei Complementar a legislação federal que regula o
tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte
(EPP), especialmente no tocante ao regime do Simples Nacional.
Art. 560. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda orientar a aplicação desta Lei
Complementar, expedindo normas complementares por meio de Portaria.
Art. 561. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá adequar os subitens da Lista de Serviços
anexa a esta Lei aos subitens definidos na Lista Nacional de Serviços da Lei Complementar
Federal n.º 116/2003, bem como atualizar as referências correlatas desta Lei.
Art. 562. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 563. Enquanto não forem expedidos os atos regulamentares previstos nesta Lei
Complementar, permanecem em vigor os atos administrativos anteriores que não contrariem
suas disposições.
Art. 564. O exercício financeiro, para efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil, compreendido
entre 01 de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 565. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando todas as disposições em
contrário.
Art. 566. Ficam revogadas as seguintes normas, bem como as demais disposições em contrário:
I – Lei Complementar nº 047, de 27 de abril de 1999;
II – Lei Complementar nº 062, de 27 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores, na
parte em que disponham de forma diversa desta Lei Complementar;
III – Lei Complementar nº 067, de 16 de abril de 2003;
IV – Lei Complementar nº 072, de 17 de dezembro de 2003;
V – Lei Complementar nº 076, de 09 de dezembro de 2004;
VI – Lei Complementar nº 098, de 09 de novembro de 2007;
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VII – Lei Complementar nº 112, de 22 de dezembro de 2009;
VIII – Lei Complementar nº 203, de 16 de dezembro de 2019;
IX – Lei Complementar nº 209, de 22 de dezembro de 2021;
X – Lei Complementar nº 210, de 22 de dezembro de 2021;
XI – Lei nº 3.214, de 30 de dezembro de 2002;
XII – Lei nº 5.125, de 05 de julho de 2023.
Ubá/MG, 30 de setembro de 2025.
JOSÉ DAMATO NETO
Prefeito Municipal de Ubá
DO-e: 30/09/2025
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ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DE PESSOA FÍSICA:
1. Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento (TLFLF):
Faixa Área Ocupada pelo Estabelecimento Valor Base – Atividades em Geral
(R$)
1 Até 60 m² 120,00
2 De 60,01 a 100 m² 200,00
3 De 100,01 a 150 m² 350,00
4 De 150,01 a 300 m² 600,00
5 De 300,01 a 500 m² 1.000,00
6 De 500,01 até 10.000 m²
R$ 1.500,00 + R$ 80,00 / 100 m²
excedente
7 Acima de 10.000,01 m² R$ 9.000,00
2. Taxa de Fiscalização Sanitária:
Faixa Risco Sanitário da Atividade¹ Área Ocupada (m²) Valor (R$)
1 Baixo risco até 60 m² 100,00
2 Baixo risco 60,01 a 150 m² 200,00
3 Baixo risco acima de 150 m² 300,00
4 Médio risco até 150 m² 350,00
5 Médio risco acima de 150 m² 600,00
6 Alto risco até 300 m² 900,00
7 Alto risco acima de 300 m² 1.500,00
Observações: A classificação do risco sanitário deverá observar a Resolução RDC nº 153/2017
da ANVISA, ou norma que venha a substitui-la, conforme regulamento do Município.
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E COMÉRCIO
UBÁ 1857
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UBÁ
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1. Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento (TLFLF):
Tipo de
Atividade
Área Ocupada Valor (R$)
Prestação de
Serviços
Até 30 m² 120,00
Prestação de
Serviços
De 31 a 100 m² 280,00
Prestação de
Serviços
De 101 a 250 m² 500,00
Prestação de
Serviços
De 251 a 500 m² 800,00
Prestação de
Serviços
De 501 a 1.000 m² 1.200,00
Prestação de
Serviços
Acima de 1.000 m² 2.000,00
Comércio Até 100 m² 180,00
Comércio De 101 a 500 m² 400,00
Comércio De 501 a 2.000 m² 900,00
Comércio De 2.001 a 10.000
m²
1.500,00 + R$ 100,00 por cada 100 m²
excedente
Comércio Acima de 10.000,01
m²
9.000,00
2. Taxa de Fiscalização Sanitária:
Faixa Risco Sanitário da Atividade¹ Área Ocupada (m²) Valor (R$)
1 Baixo risco até 60 m² 100,00
2 Baixo risco 60,01 a 150 m² 200,00
3 Baixo risco acima de 150 m² 300,00
4 Médio risco até 150 m² 350,00
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Faixa Risco Sanitário da Atividade¹ Área Ocupada (m²) Valor (R$)
5 Médio risco acima de 150 m² 600,00
6 Alto risco até 300 m² 900,00
7 Alto risco acima de 300 m² 1.500,00
Observações: A classificação do risco sanitário deverá observar a Resolução RDC nº 153/2017
da ANVISA, ou norma que venha a substitui-la, conforme regulamento do Município.
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL,
PETROQUÍMICOS E MINERAÇÃO
1. Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento (TLFLF) -
Indústria:
Tipo de Atividade Área Ocupada Valor (R$)
Industrial Até 200 m² 600,00
Industrial De 201 até 1.000 m² 1200,00
Industrial De 1.001 até 3.000 m² 2000,00
Industrial De 3.001 até 5.000 m² 3000,00
Industrial De 5.001 até 10.000 m² 5000,00
Industrial De 10.001 até 15.000 m² 8000,00
Industrial De 15.001 até 25.000 m² 12000,00
Industrial Acima de 25.000 m² 18000,00
2. Taxa de Fiscalização Sanitária - Indústria:
Tipo de Atividade Área Ocupada Valor (R$)
Industrial Até 200 m² 400,00
Industrial De 201 até 1.000 m² 800,00
Industrial De 1.001 até 3.000 m² 1.200,00
Industrial De 3.001 até 5.000 m² 2.000,00
Industrial De 5.001 até 10.000 m² 3.500,00
Industrial De 10.001 até 15.000 m² 5.000,00
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Industrial De 15.001 até 25.000 m² 7.500,00
Industrial Acima de 25.000 m² 15.000,00
Observações: A classificação do risco sanitário deverá observar a Resolução RDC nº 153/2017
da ANVISA, ou norma que venha a substitui-la, conforme regulamento do Município.
3. Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento (TLFLF) –
Setores Petroquímico e Mineração:
Setor Capacidade Instalada /
Porte
Valor (R$)
Petroquímico até 500 m² 1.500,00
Petroquímico 501 a 1.000 m² 2.500,00
Petroquímico 1.001 a 5.000 m² 5.000,00
Petroquímico 5.001 a 10.000 m² 9.000,00
Petroquímico acima de 10.000 m² 15.000,00
Mineração até 10.000 m² 3.000,00
Mineração 10.001 a 50.000 m² 6.000,00
Mineração 50.001 a 100.000 m² 12.000,00
Mineração 100.001 a 250.000 m² 20.000,00
Mineração acima de 250.000 m² 30.000,00
Observação:
Definição do Setor Petroquímico e Atividades Correlatas: Para os fins deste Anexo, considera￾se integrante do setor petroquímico qualquer atividade econômica que envolva a extração,
transformação, armazenamento, manipulação, comercialização ou transporte de derivados de
petróleo ou gás, incluindo, mas não se limitando a:
a) Postos de combustíveis e serviços automotivos vinculados à revenda de gasolina, etanol ou
diesel;
b) Comércio, depósito ou distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive em
pequena escala;
c) Bases de distribuição, armazenamento de combustíveis ou óleos lubrificantes;
d) Oficinas que realizem serviços com substâncias inflamáveis, solventes, graxas ou óleos
derivados do petróleo;
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e) Estabelecimentos que atuem com produtos petroquímicos, mesmo que não industriais, desde
que potencialmente inflamáveis ou de impacto ambiental/sanitário relevante.
Essas atividades estão sujeitas às faixas de cobrança específicas para o setor Petroquímico,
conforme categoria e porte definidos na tabela, ainda que se apresentem sob classificação
comercial ou de serviços.
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
EM HORÁRIOS ESPECIAL
Categoria Porte Tipo de
Funcionamento
Valor ao dia
(R$)
Valor ao ano
(R$)
Pessoa Física Pequeno/Médio
Porte
Antecipação
(início às 07h)
22,50 300,00
Pessoa Física Pequeno/Médio
Porte
Prorrogação
(fim às 18h)
22,50 300,00
Pessoa Física Grande Porte Antecipação
(início às 07h)
30,00 400,00
Pessoa Física Grande Porte Prorrogação
(fim às 18h)
30,00 400,00
Comércio Pequeno/Médio
Porte
Antecipação
(início às 07h)
37,50 600,00
Comércio Pequeno/Médio
Porte
Prorrogação
(fim às 18h)
37,50 600,00
Comércio Grande Porte Antecipação
(início às 07h)
50,00 800,00
Comércio Grande Porte Prorrogação
(fim às 18h)
50,00 800,00
Serviços Pequeno/Médio
Porte
Antecipação
(início às 07h)
45,00 750,00
Serviços Pequeno/Médio
Porte
Prorrogação
(fim às 18h)
45,00 750,00
Serviços Grande Porte Antecipação 60,00 1000,00
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(início às 07h)
Serviços Grande Porte Prorrogação
(fim às 18h)
60,00 1000,00
Indústria Pequeno/Médio
Porte
Antecipação
(início às 07h)
60,00 1200,00
Indústria Pequeno/Médio
Porte
Prorrogação
(fim às 18h)
60,00 1200,00
Indústria Grande Porte Antecipação
(início às 07h)
80,00 1600,00
Indústria Grande Porte Prorrogação
(fim às 18h)
80,00 1600,00
Petroquímico Pequeno/Médio
Porte
Antecipação
(início às 07h)
90,00 1800,00
Petroquímico Pequeno/Médio
Porte
Prorrogação
(fim às 18h)
90,00 1800,00
Petroquímico Grande Porte Antecipação
(início às 07h)
120,00 2400,00
Petroquímico Grande Porte Prorrogação
(fim às 18h)
120,00 2400,00
Mineração Pequeno/Médio
Porte
Antecipação
(início às 07h)
120,00 2250,00
Mineração Pequeno/Médio
Porte
Prorrogação
(fim às 18h)
120,00 2250,00
Mineração Grande Porte Antecipação
(início às 07h)
160,00 3000,00
Mineração Grande Porte Prorrogação
(fim às 18h)
160,00 3000,00
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE
PUBLICIDADE
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ESPECIFICAÇÃO Dia Mês Ano
Engenho de Anúncios de publicidade
animado/inanimado não luminoso, realizados em
ambiente público
R$50,00 até 9m²
+ R$12,00 por
m² adicional
R$250,00 até
9m² + R$50,00
por m² adicional
R$1.750,00
até 9m² +
R$200,00 por
m² adicional
Engenho de Anúncios de publicidade
animado/inanimado luminoso, realizados em
ambiente público
R$70,00 até 9m²
+ R$15,00 por
m² adicional
R$350,00 até
9m² + R$60,00
por m² adicional
R$2.500,00
até 9m² +
R$300,00 por
m² adicional
Engenho de Anúncios de publicidade
animado/inanimado não luminoso, realizados em
ambiente privado, de uso coletivo
R$30,00 até 9m²
+ R$10,00 por
m² adicional
R$150,00 até
9m² + R$15,00
por m² adicional
R$900,00 até
9m² +
R$30,00 por
m² adicional
Engenho de Anúncios de publicidade
animado/inanimado luminoso, realizados em
ambiente privado, de uso coletivo
R$50,00 até 9m²
+ R$10,00 por
m² adicional
R$200,00 até
9m² + R$15,00
por m² adicional
R$1.200,00
até 9m² +
R$35,00 por
m² adicional
Engenho de Anúncios de publicidade acoplado a
veículo de transporte coletivo: tipo janela lateral R$50,00 R$350,00 R$3.000,00
Engenho de Anúncios de publicidade acoplado a
veículo de transporte coletivo: tipo traseira total R$40,00 R$300,00 R$2.500,00
Engenho de Anúncios de publicidade acoplado a
veículo de transporte coletivo: tipo teto R$50,00 R$350,00 R$3.000,00
Engenho de Anúncios de publicidade acoplado em
veículos de transporte individual (Táxi e Veículos
de Aplicativo).
R$40,00 R$300,00 R$2.500,00
Engenho de Anúncios de publicidade acoplado a
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abrigo de ônibus R$50,00 R$350,00 R$3.000,00
Engenho de Anúncios de publicidade acoplado a
barreira de pedestre R$40,00 R$300,00 R$2.500,00
Engenho de Anúncios de publicidade acoplado a
grade protetora de árvores R$40,00 R$300,00 R$2.500,00
Distribuição de volantes publicitários em vias
públicas R$40,00 R$300,00 R$2.500,00
Publicidade sonora móvel
R$80,00 R$1.200,00 R$12.000,00
Publicidade sonora fixa
R$50,00 R$750,00 R$7.000,00
Engenho de Anúncios de publicidade
animado/inanimado luminoso, realizados em
ambiente privado, de uso coletivo
R$40,00 R$300,00 R$2.500,00
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS
Ordem ESPECIFICAÇÃO Em Real
01 Demais projetos sujeitos ao licenciamento urbanístico
obrigatório não nominados:
a) por m² R$1,70
b) por m³ R$1,10
c) por unidade R$23,00
02 Licenciamento Urbanístico para obtenção de diretrizes de
loteamento e/ou granjeamento, por lote ou gleba
a) Até 50 lotes ou glebas, por unidade R$10,00
b) Acima de 50 lotes ou glebas, por unidade R$8,00
03 Licenciamento Urbanístico para aprovação e execução do
projeto de loteamento e/ou granjeamento, por lote ou gleba:
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a) Até 50 lotes ou glebas, por unidade R$34,00
b) De 51 a 149 lotes ou glebas, por unidade R$28,00
c) Acima de 149 lotes ou glebas, por unidade R$23,00
04 Licenciamento de habite-se do loteamento e/ou
granjeamento, por lote ou gleba:
a) Até 50 lotes ou glebas, por unidade R$23,00
b) De 51 a 149 lotes ou glebas, por unidade R$17,00
c) Acima de 150 lotes ou glebas, por unidade R$12,00
05 Licença para execução de modificação em loteamento e/ou
granjeamento, por lote ou gleba
R$23,00
06 Licenciamento para reforma ou conserto, para construção de
marquises, cobertas e substituição de coberturas e para
autorização de demolição, por m²
R$6,00
07 Licenciamento para demolição, por m² R$6,00
08 Licença para aprovação de plantas de edificações
residências/não residenciais:
a) Até 50m² R$140,00
b) Acima de 50m² R$140,00 +
R$1,70/m²
09 Habite-se e/ou aceitação de unidades edificadas (casas,
prédios residenciais e/ou comerciais, lojas etc.), valor único
por faixa:
a) Até 50m² R$140,00
b) Acima de 50m² R$140,00 +
R$0,60/m²
c) Segunda vistoria para fins de licenciamento de “Habite￾se”
R$230,00
10 Vistoria de edificações em obras regulares R$140,00
11 Vistoria de edificações em obras em processo de
regularização
R$330,00
12 Movimentação de terras, aterro ou desaterro:
Aterro e Desaterro em gleba e/ou área não contínua
R$140,00 +
R$0,30/m³
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Aterro e Desaterro em mesma gleba e/ou área R$0,20/m³
13 Aprovação de desmembramento, divisão de terra,
remembramento ou fusão, por lote ou gleba, considerando a
área remanescente como um lote ou gleba, levantamento
Planimétrico, Altimétricos de áreas particulares.
Até 500,00 m²
De 501 a 1.000 m2
De 1.001 a 5.000 m2
De 5.001 a 10.000 m2
De 10.001 a 20.000 m2
Acima de 20.000m²
R$140,00
R$350,00
R$580,00
R$820,00
R$1.100,00
R$1.400,00
14 Análise de projetos arquitetônicos que necessitam de Alvará
Sanitário, por m²
R$140,00 +
R$1,00/m³
15 Vistoria para construção de muros, por metro linear. R$6,00
ATOS ADMINISTRATIVOS
16 Certidões e declarações relativas aos processos de política
urbana
R$140,00
17 Desarquivamento de processo para retomada de análise R$280,00
18 Solicitações pós-concessão de licenças e alvarás ou
certificados (prorrogação de licenças, adendos ao parecer,
revisão de condicionantes estabelecidas), substituição de
responsável técnico, cancelamento de projetos, com
vistoria;
R$700,00
19 Solicitações pós-concessão de licenças e alvarás ou
certificados (prorrogação de licenças, adendos ao parecer,
revisão de condicionantes estabelecidas), substituição de
responsável técnico, cancelamento de projetos, sem
vistoria;
R$280,00
20 Solicitação de segunda vistoria para emissão de relatório
de conclusão de processo administrativo de política urbana.
R$280,00
21 Expedição de segunda via de licenças e alvarás ou R$55,00
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certificados
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS
TAXAS POR ATO ADMINISTRATIVO Em Real
Registro de estabelecimento industrial ou de
transformação
R$925,00
Alteração de razão social R$235,00
Vistoria de estabelecimento, à exceção daquele
produtor rural
R$465,00
Registro de produto R$190,00
Registro de Rótulo, por unidade R$45,00
TAXAS EM RAZÃO DA NATUREZA DO FATO OU
ATIVIDADE SUJEITO AO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
SANITÁRIA
I - Abate:
a) bovinos, bubalinos e equinos, por cabeça  suínos, ovinos e caprinos, por cabeça  aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração
R$5,85
R$2,50
R$2,50
II - Produção, por tonelada ou fração:
a) Cárneos, salgados ou dessecados, em conserva ou semiconserva;
salsicharia, embutidos e não embutidos; toucinho, unto, banha em rama,
gordura bovina, gordura ave em rama e outros gordurosos comestíveis;
farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos
comestíveis; peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo
de conservação.
R$35,00
b) Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados R$13,85
c) Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e
doce de leite
R$95,00
 Leite desidratado em pó de consumo direto R$48,00
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 Leite desidratado em pó industrial R$70,00
 Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros
queijos
R$138,00
 Manteiga, creme de mesa, caseína, lactose e leitelho em pó R$90,00
 Margarina R$56,00
III – Produção, a cada 1.000 litros ou fração:
a) Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado R$5,80
b) Leite aromatizado, fermentado ou gelificado R$13,85
IV – Produção de ovos de ave, a cada trinta dúzias ou fração R$2,80
V – Produção de mel, cera de abelha e produtos à base de mel de
abelha, a cada 100Kg ou fração
R$2,80
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Categoria Exemplos inclusos Valor (R$)
1. Ocupação comercial móvel
(sem veículo)
Barracas, balcões, mesas,
tabuleiros, feiras livres
15/dia – 80/mês – 300/ano
2. Ocupação comercial móvel
(com veículo)
Food trucks, trailers, kombis,
reboques
50/dia – 250/mês – 900/ano
3. Ocupação comercial fixa
em via pública
Quiosques, bancas de jornais,
parklets, mesas e cadeiras
externas
35/dia – 200/mês – 700/ano
4. Infraestrutura de
telecomunicações e energia
Torres, postes, antenas, cabos,
dutos
50/unidade – 150/mês –
600/ano
5. Ocupação para publicidade
externa
Engenhos de publicidade,
outdoors, totens em
logradouros
40/dia – 200/mês – 700/ano
6. Ocupações para eventos
culturais temporários
Apresentações com palco,
barracas, som público
20/dia – 100/mês
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7. Ocupação para obras Tapumes, entulho, caçambas 20/dia – 100/mês – 300/ano
8. Veículos utilitários em via
pública
Carros de som,
carga/descarga prolongada,
caminhão, ônibus
25/dia – 150/mês – 500/ano
Observação 1: Os Microempreendedores Individuais (MEIs) regularmente registrados terão
direito à redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de licença correspondente à sua
atividade, desde que:
a) estejam inscritos no Cadastro Mobiliário do Município;
b) apresentem documentação que comprove a formalização junto à Receita Federal como MEI;
c) ocupem área pública de até 5 (cinco) metros quadrados.
Observação 2: As iniciativas de economia solidária, devidamente cadastradas na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social ou órgão equivalente, ficam isentas do pagamento da
taxa, desde que:
d) não exerçam atividade com fins lucrativos individuais;
e) participem de eventos oficiais, feiras públicas ou ações autorizadas pelo Município;
f) apresentem requerimento anual com os documentos comprobatórios exigidos.
Observação 3: A concessão dos benefícios previstos nas Observações 1 e 2 depende de análise
prévia e autorização do órgão competente, mediante requerimento formal, com validade
máxima de 12 (doze) meses. O uso indevido ou em desconformidade com as condições legais
implicará na revogação do benefício e cobrança retroativa da taxa integral, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ESPETÁCULOS E
CONGÊNERES
Tipo de Evento Classificação Valor (R$) - ao dia
A - Evento cultural (baile e
festival)
Simples 300,00
Amplo 800,00
B - Circo ou parque de Simples 300,00
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diversão Amplo 500,00
C – Exposição / feira /
amostra pública
Simples 200,00
Amplo 400,00
D – Corrida de veículos
motorizados
Qualquer porte 1.000,00
E – Competição desportiva Simples 150,00
Amplo 300,00
F – Leilão Qualquer porte 400,00
G – Show musical ou artístico Simples 400,00
Amplo 800,00
Grande Porte 1.500,00
Especial / Megaevento 2.500,00
H – Evento não especificado Simples 300,00
Amplo 500,00
Observação 1: Nos casos em que a atividade não se enquadrar nos tipos descritos, mas
configurar evento público ou privado com ocupação de via ou logradouro público e instalação
de estrutura temporária (palco, som, tenda, estandes, painéis, entre outros), será aplicado o valor
correspondente ao tipo “T – Qualquer outro não especificado”, ou, caso necessário, o Município
poderá arbitrar valor conforme impacto urbano e duração do evento.
Observação 2: Os Microempreendedores Individuais (MEIs), devidamente registrados no
Município e na Receita Federal, terão direito à redução de 50% (cinquenta por cento) na taxa
para eventos de pequeno porte, desde que: sejam os promotores diretos do evento, ou; estejam
participando como expositores ou prestadores de serviço individual, mediante autorização da
Prefeitura.
Observação 3: As iniciativas de economia solidária, cadastradas junto à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social ou órgão equivalente, ficam isentas da taxa, desde que: o evento não
tenha finalidade lucrativa individual; haja participação coletiva e comunitária; o evento seja
autorizado ou promovido com apoio do Município.
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Observação 4: O benefício deverá ser solicitado previamente, com requerimento anual, e será
concedido mediante comprovação da condição legal do interessado. O uso indevido do
benefício implicará em sua revogação, cobrança integral da taxa e penalidades cabíveis.
Observação 5: Os critérios de classificação por porte (Simples, Amplo, Grande e
Especial/Megaevento) serão definidos em regulamento próprio, por meio de Decreto do Poder
Executivo Municipal.
ANEXO X
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA AMBULANTES
Categoria Tipo de estrutura ou
produto
Valor (R$)
1. Ambulante a pé ou com
carrinho manual
Produtos diversos, alimentos
simples, artesanato
20/dia – 100/mês
2. Ambulante com barraca ou
tenda
Alimentos preparados,
roupas, flores, bebidas não
alcoólicas
30/dia – 150/mês
3. Ambulante com veículo
motorizado
Trailer, Kombi, Food truck,
venda de bebida alcoólica
60/dia – 300/mês
4. Vendedor de bebidas
alcoólicas
Independente do veículo 50/dia – 300/mês
5. Carregador / ambulante
eventual
Apenas serviço de transporte
manual
15/dia – 80/mês
Observação 1: Os MEIs regularmente inscritos farão jus a redução de 50% dos valores da taxa,
desde que:
a) estejam com inscrição ativa e regular no Cadastro Municipal de Contribuintes;
b) atuem exclusivamente com atividade autorizada na formalização do MEI.
Observação 2: Os empreendimentos de economia solidária, devidamente cadastrados junto à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ficam isentos da taxa, se:
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c) exercerem atividade sem fins lucrativos individuais;
d) estiverem integrados a programas sociais, feiras ou eventos coletivos oficiais.
Observação 3: A concessão do benefício está condicionada a requerimento prévio e
comprovação documental, com validade de até 12 (doze) meses.
ANEXO XI
TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO
Tabela I
Valores de m² de construção por tipo
Tipo Valor em Real (R$)
Casa 1.800,00
Apartamento 2.100,00
Loja 2.100,00
Sala 2.100,00
Galpão 1.100,00
Telheiro / Usinas Solares Fotovoltaicas 210,00
Terraços / Varandas 210,00
Barracão / Precária 800,00
Especial 2.800,00
Observações:
1. Classificação de Telheiro/Usinas Solares Fotovoltaicas: O valor do metro quadrado para
construções específicas como "Telheiro" e "Usinas Solares Fotovoltaicas" reflete a simplicidade
estrutural dessas edificações, cujo principal é a cobertura e proteção de equipamentos, sem
necessidade de acabamento interno ou complexidade técnica avançada. Esse valor visa
aproximar-se do custo real de construção, confirmando o caráter essencialmente funcional
dessas estruturas.
2. Classificação de Terraços e Varandas: Consideram-se “Terraços” e “Varandas” as áreas
cobertas e abertas, com ou sem guarda-corpo, que integrem a edificação principal, destinadas à
circulação, descanso, ventilação ou uso complementar ao ambiente interno. O valor atribuído
por metro quadrado a estas estruturas reflete seu caráter acessório, com baixa complexidade
construtiva e, geralmente, sem fechamento lateral ou acabamento completo. Ficam excluídas
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desta categoria as varandas gourmet, integradas ao interior da residência ou com padrão de
acabamento equivalente ao da unidade, que poderão ser classificadas como “Casa” ou
“Apartamento”.
3. Definição de Construção Especial: O enquadramento de "Construção Especial" destina-se a
edificações com especificidades construtivas e alto padrão técnico ou de acabamento, mediante
classificação feita pela Administração com base no projeto aprovado, vistoria ou laudo técnico.
Tabela II
Fatores corretivos das construções
Item Fator Corretivo
ALINHAMENTO (ALI)
Alinhada
Recuada
0,90
1,00
LOCALIZAÇÃO (LOC)
Frente
Fundos
super frente
super fundo
subsolo
galeria
1,00
0,70
1,00
0,80
0,75
1,10
POSIÇÃO (POS)
Isolada
Conjugada
Geminada
Superposta
1,00
0,90
0,80
0,80
CONSERVAÇÃO (Con)
Nova/Ótima
Bom
Regular
Mau
1,00
0,90
0,70
0,50
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Tabela III
Tabela de pontos por tipo de construção
COMPONENTES
DA
CONSTRUÇÃO
TIPO DE CONSTRUÇÃO
CASA APTO LOJA SALA GALPÃO TELH BARR ESPEC
ESTRUTURA
Alvenaria
Madeira
Metálica
Concreto
14
04
15
17
18
02
17
21
15
01
15
19
15
01
15
19
05
01
09
13
09
05
13
12
06
01
10
16
11
02
17
21
COBERTURA
Precária/zinco
Telha combinada
Laje
Telha colonial
Especial
02
06
05
10
10
00
03
02
04
06
00
03
02
04
06
00
03
02
04
06
00
10
06
15
20
06
14
10
19
25
02
10
06
15
20
00
07
05
09
12
PAREDE
Sem
Alvenaria
Madeira
Taipa
Especial
00
08
05
02
11
00
10
07
00
15
00
07
05
01
10
00
07
04
01
10
00
07
05
02
11
00
00
00
00
00
00
08
06
03
11
00
04
02
01
06
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FORRO
Sem
Madeira/esteir
Gesso/estuque
Laje
especial
00
04
12
05
10
00
03
10
07
05
00
07
12
09
07
00
07
12
09
07
00
02
07
05
05
00
02
15
10
05
00
02
09
05
03
00
05
15
12
08
VER. EXTERNO
Sem
Reboco
Caiação
Pintura
Cerâmica
Pintura a vista
Madeira
Madeira luxo
Especial
00
05
09
14
14
14
12
18
19
00
01
14
15
16
16
07
18
19
00
07
16
17
18
18
11
20
21
00
07
16
17
18
18
05
20
21
00
01
06
07
08
10
08
12
16
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
01
02
04
12
14
06
10
18
00
02
07
08
10
14
12
16
19
INST.SANITÁRIA
Sem
Externa
Interna simpl.
Interna luxo
Mais de uma
00
02
05
08
11
00
00
07
10
15
00
01
05
07
10
00
01
04
07
10
00
02
05
07
11
00
02
05
09
13
00
03
06
08
11
00
01
02
04
06
COMPONENTES
DA
CONSTRUÇÃO
TIPO DE CONSTRUÇÃO
CASA APTO LOJA SALA GALPÃO TELH BARR ESPEC
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ESTRUTURA
Alvenaria
Madeira
Metálica
Concreto
14
04
15
17
18
02
17
21
15
01
15
19
15
01
15
19
05
01
09
13
09
05
13
12
06
01
10
16
11
02
17
21
COBERTURA
Precária/zinco
Telha combinada
Laje
Telha colonial
Especial
02
06
05
10
10
00
03
02
04
06
00
03
02
04
06
00
03
02
04
06
00
10
06
15
20
06
14
10
19
25
02
10
06
15
20
00
07
05
09
12
PAREDE
Sem
Alvenaria
Madeira
Taipa
Especial
00
08
05
02
11
00
10
07
00
15
00
07
05
01
10
00
07
04
01
10
00
07
05
02
11
00
00
00
00
00
00
08
06
03
11
00
04
02
01
06
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FORRO
Sem
Madeira/esteir
Gesso/estuque
Laje
especial
00
04
12
05
10
00
03
10
07
05
00
07
12
09
07
00
07
12
09
07
00
02
07
05
05
00
02
15
10
05
00
02
09
05
03
00
05
15
12
08
VER. EXTERNO
Sem
Reboco
Caiação
Pintura
Cerâmica
Pintura a vista
Madeira
Madeira luxo
Especial
00
05
09
14
14
14
12
18
19
00
01
14
15
16
16
07
18
19
00
07
16
17
18
18
11
20
21
00
07
16
17
18
18
05
20
21
00
01
06
07
08
10
08
12
16
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
01
02
04
12
14
06
10
18
00
02
07
08
10
14
12
16
19
INST.SANITÁRIA
Sem
Externa
Interna simpl.
Interna luxo
Mais de uma
00
02
05
08
11
00
00
07
10
15
00
01
05
07
10
00
01
04
07
10
00
02
05
07
11
00
02
05
09
13
00
03
06
08
11
00
01
02
04
06
COMPONENTES
DA
CONSTRUÇÃO
TIPO DE CONSTRUÇÃO
CASA APTO LOJA SALA GALPÃO TELH BARR ESPEC
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INST.
ELÉTRICA
Sem
Aparente
Embutida
00
03
08
00
03
08
00
03
08
00
03
08
00
03
09
00
10
18
00
03
07
00
03
08
PISO
Terra batida
Cimento / tijolo
Cerâmica
Carpete
Mat. Plástico
Taco
Tábuas
Especial
00
02
06
10
08
10
05
15
00
04
08
12
10
14
16
17
00
02
06
10
08
10
05
15
00
02
06
10
08
10
14
15
00
05
07
05
11
09
13
18
00
08
12
10
16
14
18
24
00
02
05
03
09
07
10
13
00
03
05
04
07
06
08
10
GARAGEM
Sem
Separado
Integrado
00
10
20
00
10
20
00
10
20
00
10
20
00
10
20
00
10
20
00
10
20
00
10
20
PISCINA
Sim
Não
30
00
30
00
30
00
30
00
30
00
30
00
30
00
30
00
Observações:
1. O Fator Técnico será apurado com base nos critérios previamente definidos pela
Administração, podendo ser revisto por Comissão Especial designada pelo Prefeito, caso o
resultado obtido por meio da fórmula se revele manifestamente incompatível com o valor de
mercado do imóvel avaliado.
2. Pontuações de padrão construtivo: “Terraços” e “Varandas” serão classificados com os
mesmos critérios técnicos atribuídos a “Telheiros”, considerando a semelhança quanto à
simplicidade estrutural, ausência de vedação e finalidade secundária de uso.
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ANEXO XII
TABELA DE VALORES DE TERRENOS
Tabela I
Fatores corretivos de terrenos
SITUAÇÃO TOPOGRAFIA PEDOLOGIA
Uma frente
Mais de uma frente
Encravado
Gleba
Aglomerado
Condomínio
1,00
1,15
0,70
0,80
0,80
1,00
Plano
Aclive
Declive
Mista
1,00
0,90
0,80
0,70
Alagado
Inundável
Rochoso
Arenoso
Normal
Mista
0,60
0,70
0,80
0,90
1,00
0,80
Tabela II
Fator corretivo de gleba
- até 1.500 m2 tributação normal
- de 1.501 m2 a 3.000 m2 10% de redução
- de 3.001m2 a 5.000m2 15% de redução
- acima de 5.001m2 20% de redução
ANEXO XIII
VALOR VENAL E FRAÇÕES IDEAIS
I – O valor venal do bem imóvel será obtido através da soma do valor venal do terreno ao
valor venal da edificação multiplicado pelo Fator Técnico, de acordo com a seguinte
fórmula:
Vvi = (Vvt + Vve ) x FT
Onde
Vvi = valor venal do imóvel
Vvt = Valor venal do terreno
Vve = Valor venal da edificação
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FT = Fator Técnico
II – Para efeito de determinação do valor venal do bem imóvel, considera-se:
A - Valor venal do terreno aquele obtido através da multiplicação da área do terreno pelo
valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção, de
acordo com a seguinte fórmula:
Vvt = Vgm2t x At x Pe x To x Si
Onde
Vgm2t = valor genérico do metro quadrado do terreno
At = área do terreno
Pe = fator corretivo da pedologia/solo
To = fator corretivo da topografia/perfil
Si = fator corretivo da situação do terreno
 Valor genérico do metro quadrado do terreno ( Vgm2t) e os fatores corretivos da Situação
(Si), Pedologia/solo (Pe) e Topografia/perfil (To) do terreno.
Fração Ideal de Terreno:
Fiter = At x Ac
Atc Onde,
Fiter = fração ideal de terreno
At = Área do terreno
AC = Área construída da unidade
ATC = Área total construída
Fração Ideal de Testada:
Fites = Te x Ac
Atc Onde,
Fites = Fração ideal de testada
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Te = Testada total do imóvel
Ac = Área construída da unidade
ATC = Área total construída
O valor venal da edificação será conhecido pela aplicação da seguinte fórmula:
Vve = Vm2e x Ac x CAT x Pos x Sit x Ali x Con
100
Onde
Vm2e = valor do metro quadrado por tipo de edificação
Ac = área construída
CAT = percentual indicativo da categoria da construção
100
Pos = posição do prédio
Loc = localização da unidade construída
Ali = alinhamento da construção
Con = Conservação
O valor do metro quadrado por tipo das edificações (Vm2e) e os Fatores Corretivos da
Categoria (CAT), posição do prédio (Pos), da localização da unidade construída (Loc), do
alinhamento (Ali) e da conservação (Con) das construções.
ANEXO XIV
TABELA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE TERRENO
POR LOCALIZAÇÃO
Faixa 1 R$ 57,00
Faixa 2 R$ 63,00
Faixa 3 R$ 68,00
Faixa 4 R$ 75,00
Faixa 5 R$ 83,00
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Faixa 6 R$ 90,00
Faixa 7 R$ 94,00
Faixa 8 R$ 108,00
Faixa 9 R$ 135,00
Faixa 10 R$ 175,00
Faixa 11 R$ 229,00
Faixa 12 R$ 297,00
Faixa 13 R$ 381,00
Faixa 14 R$ 481,00
Faixa 15 R$ 596,00
Faixa 16 R$ 767,00
Faixa 17 R$ 938,00
Faixa 18 R$ 1109,00
Faixa 19 R$ 1280,00
Faixa 20 R$ 1451,00
Faixa 21 R$ 1622,00
Faixa 22 R$ 1793,00
Faixa 23 R$ 1964,00
Faixa 24 R$ 2135,00
Faixa 25 R$ 2306,00
Faixa 26 R$ 2591,00
Faixa 27 R$ 2876,00
Faixa 28 R$ 3161,00
Faixa 29 R$ 3446,00
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Faixa 30 R$ 3731,00
Faixa 31 R$ 4016,00
Faixa 32 R$ 4301,00
Faixa 33 R$ 4586,00
Faixa 34 R$ 4871,00
Faixa 35 R$ 5156,00
Faixa 36 R$ 5441,00
Faixa 37 R$ 5726,00
Faixa 38 R$ 6011,00
Faixa 39 R$ 6296,00
Faixa 40 R$ 6581,00
ANEXO XV
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Classe Consumo em kwh Taxa (R$)
Residencial 0 a 60 8,00
61 a 100 24,00
101 a 300 30,00
301 a 500 37,00
501 a 800 50,00
> 800 56,00
Residencial Baixa
Renda
0 a 80 R$ 0,00 (Isento)
Industrial 0 a 30 28,00
31 a 60 35,00
61 a 100 43,00
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101 a 300 55,00
301 a 500 95,00
501 a 800 120,00
> 800 150,00
Comercial 0 a 30 25,00
31 a 60 33,00
61 a 100 38,00
101 a 300 42,00
301 a 500 47,00
501 a 800 58,00
> 800 75,00
ANEXO XVI
CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS RURAIS PARA
FINS DE LANÇAMENTO DO ITBI – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS
I – Disposição Geral
O valor venal de imóveis localizados na zona rural, para fins de lançamento do ITBI, será
definido conforme o disposto no caput do art. 148 e no inciso XIII do art. 149 deste Código,
podendo ser revisto com base em critérios técnicos objetivos fixados em regulamento próprio, a
ser editado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
A apuração deverá refletir, com razoabilidade e justiça fiscal, as condições normais de mercado
da propriedade rural, observadas as normas do Código Tributário Nacional, deste Código e
demais legislações pertinentes.
II – Parâmetros Técnicos de Avaliação
A definição ou revisão do valor venal rural poderá considerar, isolada ou cumulativamente, os
seguintes fatores não taxativos:
A – Localização e Acessibilidade  Distância em relação ao Centro do Município e aos principais centros de comércio,
logística ou polos de produção rural;  Condições de acesso (estradas pavimentadas, vicinais ou de terra, servidões de
passagem);
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 Existência de infraestrutura pública ou comunitária nas proximidades (energia elétrica,
abastecimento de água, telefonia, internet).
B – Topografia e Pedologia
 Classificação topográfica predominante (plano, ondulado ou montanhoso);  Qualidade e profundidade do solo, capacidade de retenção de água, presença de áreas
alagadiças, arenosas ou de baixa produtividade.
C – Uso e Aptidão da Terra
 Grau de utilização da terra (pecuária, lavoura, silvicultura, reflorestamento, reserva legal,
áreas degradadas ou improdutivas);  Potencial produtivo e aproveitamento econômico da área.
D – Benfeitorias Existentes  Presença de cercas, currais, galpões, depósitos, instalações elétricas, casas-sede ou de
apoio, barracões, represas, poços artesianos, sistemas de irrigação e outros equipamentos
permanentes que agreguem valor econômico.
E – Restrições Legais ou Ambientais  Áreas de Preservação Permanente (APP), reserva legal, servidões ambientais, embargos
administrativos ou judiciais, tombamentos e demais limitações ao uso da propriedade.
F – Condições de Mercado
 Valores de referência extraídos de transações imobiliárias formais recentes;  Avaliações realizadas por órgãos públicos, entidades de classe, instituições financeiras
ou de extensão rural;  Indicadores oficiais de preço da terra (ex.: IEF, IBGE, INCRA, FGV).
III – Atualização Monetária
O valor apurado será atualizado monetariamente até a data da transmissão, utilizando-se o
índice oficial definido em regulamento, de modo a assegurar correspondência ao valor real da
propriedade na data do fato gerador.
IV – Regulamentação Complementar
A forma de aplicação dos critérios acima, a metodologia de cálculo, as faixas de valores por
hectare, a composição do laudo técnico e o procedimento administrativo de apuração e revisão
do valor venal rural serão definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Observações:
Ha (hectare)
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3 hectares = 1 alqueire
1 alqueire = 40 litros de terra
1 litro de terra = 605,00 m2
1 alqueire = 40 x 605,00 = 24.200,00 m2 (alqueire nortista)
1 hectare = 10.000 m2
1 alqueire de 80x80 = 2,2x2,2 = 30.976 m2 (MG)
1 alqueire de 100x100 = 2,20x2,20 = 48.400 m2
ANEXO XVII
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
1) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - das unidades econômicas ou
profissionais:
ATIVIDADES ALÍQUOTA
(Vetado) (Vetado)
(Vetado) (Vetado)
(Vetado) (Vetado)
(Vetado) (Vetado)
(Vetado) (Vetado)
As demais atividades da lista de serviços 5% (cinco por cento)
(Vetado). 2) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sob a forma de trabalho pessoal:
ITEM NATUREZA DA ATIVIDADE
VALOR
ANUAL (R$)
1
Advogados, Engenheiros, Arquitetos, Médicos, Dentistas,
Atuários, Físico Nuclear, Pesquisador Científico com Doutorado
ou Pós-Doutorado, Piloto de aeronaves.
2.200,00
2 Analistas de Sistemas, Paisagistas, Urbanistas, Auditores,
Veterinários, Consultores, Bioquímicos, Farmacêuticos,
1.500,00
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Psicólogos, Fonoaudiólogos, Jornalistas, Economistas,
Contadores, Analistas Técnicos, Administradores de Empresas,
Relações Públicas, Agente de Propriedade Industrial, Artística ou
Literária, Cineastas, Pesquisador Científico com Mestrado,
Despachantes Aduaneiros.
3
Enfermeiros, Assistentes Sociais, Leiloeiros, Projetistas,
Agenciadores de Propaganda, Agentes e Representantes
Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de Bens
Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decorações,
Demonstradores, Despachantes (exceto aduaneiro), Guarda￾livros, Organizadores, Pintores em Geral (exceto em imóveis),
Programadores, Publicitários e Propagandistas, Relações
Públicas, Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos,
Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem,
Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos,
Tradutores, Intérpretes e Provisionados, Técnicos de Edificações.
1.000,00
4
Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores,
Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretária, Instaladores de
Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros,
Motoristas, Recepcionistas, Cantores, Músicos, Pintores,
Restauradores, Escultores, Revisores, Professores e outros
profissionais assemelhados.
350,00
5
Colocadores de tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos,
Artefinalistas, Datilógrafos, Fotolitografistas, Limpadores,
Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados,
Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de
Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros,
Cabeleireiros, Manicuros, Pedicuros, Tratadores de Pele e outros
Profissionais de Salão de Beleza.
450,00
6
Adestradores de Animais, Cobradores, Desinfetadores,
Encadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores,
Limpadores de Imóveis, Lustradores de Bens Móveis,
500,00
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Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas
e outros profissionais assemelhados.
7
Fretes leves com carro utilitário, Condutores de vans escolares ou
transporte alternativo e Transporte turístico com veículo próprio.
300,00
8 Mototáxi, Motoboys, Ciclistas entregadores, Taxistas e Motorista
de aplicativo. 120,00
9 Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima
classificados:
9.1 a) Profissionais de nível superior; 1.000,00
9.2 b) Profissionais de nível médio; 600,00
9.3 c) Outros profissionais não classificados nos itens anteriores. 500,00
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ANEXO XVIII
LISTA DE SERVIÇOS
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003);
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3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
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4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
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7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003);
7.15 inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003);
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
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7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza.
9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
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10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou
local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por
meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços
ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 Execução de música.
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12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003);
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem
e congêneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
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14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive contracorrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
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15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados
à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
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15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e
congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003);
17.08 Franquia (franchising).
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 Leilão e congêneres.
17.14 Advocacia.
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17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 Auditoria.
17.17 Análise de Organização e Métodos.
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 Estatística.
17.22 Cobrança em geral.
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
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mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
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26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
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40.01 Obras de arte sob encomenda.
ANEXO XIX
TABELA TAXA DE MANEJO DE LIXO OU RESÍDUO
Categoria Valor por m² (R$)
Residencial 0,80
Serviço 0,90
Comércio 0,90
Indústria 1,00
Pública e Entidades Sem Fins
Lucrativos
0,50

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