| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5325 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Fomento ao Programa Jovem Aprendiz do Município de Ubá e cria a certificação "Fomento ao Jovem e Adolescente Aprendiz". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 LEI Nº 5.325, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui a Política Municipal de Fomento ao Programa Jovem Aprendiz no Município de Ubá e cria a certificação “Fomento ao Jovem e Adolescente Aprendiz”. O Povo do Município de Ubá. por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento ao Programa Jovem Aprendiz no Município de Ubá, com o objetivo de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho, garantir formação profissional qualificada e criar novas oportunidades de emprego, nos termos da Lei Federal nº 10.097/2000 que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e regulamenta a contratação de aprendizes na faixa etária de 14 a 24 anos de idade. Art. 2º São objetivos desta política: I- ampliar as oportunidades de primeiro emprego para jovens de 14 a 24 anos; II - fomentar a criação de novas vagas destinadas exclusivamente a jovens aprendizes e Jovens trabalhadores; III - promover a capacitação profissional alinhada às demandas do mercado local: IV - incentivar empresas a aderirem aos programas de aprendizagem: V - reduzir os índices de desemprego juvenil no município: VI - estabelecer metas anuais de criação de vagas para jovens no município. CAPÍTULO II . DOS INSTRUMENTOS DE FOMENTO E CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS Art. 3º O Município poderá utilizar os seguintes instrumentos para atingir os objetivos desta lei: I- parcerias com instituições de ensino técnico e profissionalizante; II - criação de banco de oportunidades; IN - campanhas de conscientização empresarial; IV - programa municipal de estímulo à abertura de vagas: V - sistema de monitoramento e acompanhamento da criação de vagas. Art. 4º O Município poderá estabelecer parcerias com empresas para criação de vagas específicas em setores estratégicos, oferecendo contrapartidas como: 1 - cursos de capacitação gratuitos para os jovens contratados; II - suporte técnico para adequação dos programas de aprendizagem; IH - divulgação institucional das empresas parceiras. Parágrafo único. A consecução de parcerias estratégicas poderá ser organizada ou concretizada através de entes e órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta. º CAPÍTULO HI Z DA CERTIFICAÇÃO “FOMENTO AO JOVEM E DOLESCENTE APRENDIZ” /é Ag ZA AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 Art. 5º Fica instituída a certificação “Fomento ao Jovem e Adolescente Aprendiz” no âmbito do Município de Ubá. $1º A certificação poderá ser concedida a pessoas jurídicas dos setores da indústria, comércio ou serviços, que contribuam com programas sociais oriundos do Poder Público ou da iniciativa privada, oferecendo a contratação profissional formal, na modalidade de menor e jovem aprendiz, de jovens e adolescentes com idade entre 14 e 24 anos incompletos, de baixa renda, que estejam cursando o ensino fundamental ou médio em escolas públicas. $2º Poderão ainda ser agraciadas com a certificação as empresas que mantenham parcerias com outras entidades executoras de programas de inclusão voltados à contratação de adolescentes e jovens no mercado de trabalho local. Art. 6º As empresas estarão habilitadas ao recebimento da certificação desde que comprovem ao setor competente, mediante declaração firmada por seu representante legal acompanhada de contrato firmado de. no mínimo, 1 (uma) vaga ocupada por menores aprendizes. de acordo com a legislação vigente sobre aprendizagem. Art. 7º As empresas agraciadas poderão divulgar o recebimento e utilizar a certificação em materiais impressos, embalagens, peças publicitárias e espaço físico, tendo validade de 2 (dois) ano, renovável por igual período mediante reapresentação da documentação exigida. Art. 8º A certificação poderá ocorrer por meio da entrega de um certificado impresso contendo o selo referente ao ano de análise, bem como publicação em aba específica do site da Prefeitura Municipal de Ubá-MG. Parágrafo único. O executivo municipal poderá também elaborar logo ou imagem representativa da certificação, especialmente para fins de divulgação e publicidade. Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 10. O município, quando possível. priorizará a compra de produtos e a contratação de serviços com empresas certificadas nos termos desta lei. Parágrafo único. Nas licitações municipais, respeitados os critérios previstos na Lei Federal n.º 14.133/2021. terão preferência, em igualdade de condições, se não houver desempate, as empresas certificadas nos termos desta lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ubá/MG, 06 de novembro de 2025. boa Seda To JOSE DAMATO NETO Prefeito de Ubá DO-e: 07/11/2025 AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500