| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5328 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a celebração de contratos de cessão onerosa de direito à nomeação de eventos, bens e equipamentos públicos de Município de Ubá (Naming Rights). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 LEI N° 5.328, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a celebração de contratos de cessão onerosa de direito à nomeação de eventos, bens e equipamentos públicos do Município de Ubá (Naming Rights). O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, е eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o programa de cessão onerosa com a iniciativa privada, de direito à nomeação de eventos, bens e equipamentos públicos do Município de Ubá, que desempenhem atividades dirigidas à saúde, cultura, esportes, educação, assistência social, lazer e recreação, meio ambiente, mobilidade urbana e promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. Art. 2° Cria o Conselho Curador dos Bens Públicos - CCBP, órgão deliberativo е colegiado composto por representantes governamentais e da sociedade civil, que zelará pela identidade histórica e pela higidez do patrimônio público municipal, emitindo parecer sobre cada proposta de cessão onerosa de direito à nomeação (Naming Rights). §1° A composição do Conselho Curador dos Bens Públicos deverá contemplar no mínimo um representante da sociedade civil do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural, um representante da Secretaria Municipal de Cultura, um representante do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU e um representante da OAВ. § 2° A composição do Conselho Curador de Bens Públicos - CCBP será definida em decreto governamental, observado o § 1º deste artigo. Art. 3° O contrato de cessão onerosa de direito à nomeação será precedido de procedimento licitatório e edital para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, observadas as normativas municipais, estaduais e federais que versem sobre contratações públicas. § 1° Poderão participar do procedimento licitatório, as empresas em dia com a legislação federal, estadual e municipal. § 2° O procedimento licitatório previsto no caput deverá estabelecer que as cessões onerosas de direito à nomeação terão, obrigatoriamente, prazo determinado de duração a ser definido em edital. Art. 4° A cessão onerosa de direito à nomeação de patrimônio público será precedida de audiência pública, permitindo a transparência, legitimidade e aceitação pela comunidade. Art. 5° O contrato deverá prever contrapartida pela associação de nome ou marca, seja na forma de pagamento anual em pecúnia, em benfeitorias ao local da concessão, ou em outras formas correlatas previstas no procedimento licitatório. Art. 6° A cessionária incluirá na placa de anúncio indicativo, presente no equipamento público, sua marca após o nome do equipamento. AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 § 1° Para a inclusão da marca nas placas de anúncio indicativo do imóvel ou em toda a comunicação do evento, a cessionária deverá cumprir as regras presentes no edital, bem como garantir a manutenção das placas durante a vigência contratual. § 2° A responsabilidade pelos custos relacionados às trocas das placas de anúncios dos bens ou dos eventos será sempre da cessionária. Art. 7° Caso a empresa detentora da cessão de direito à nomeação se envolva em escândalos e práticas ilegais, prejudiciais à reputação do bem público ou responda por infrações previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, será imediata a reversão dos "Naming Rights". e Art. 8° O cessionário será responsável por: I - pagar os tributos que tenham como fato gerador a cessão; II - cumprir as exigêncías legais relativas à cessão; III - indenizar danos ou prejuízos que sejam causados a terceiros em decorrência da cessão; IV - arcar com custos logísticos e operacionais relacionados à efetiva vinculação e desvinculação de nome ou marca com o bem público. Art. 9º Os recursos auferidos com a cessão de que trata esta Lei serão destinados a: I - manutenção, conservação, ampliação e melhorias dos bens públicos objeto da cessão; II - fundos públicos especiais do órgão ou entidade aos quais estejam vinculados os bens públicos; ou III - consecução de políticas públicas relacionadas à saúde, cultura, esportes, educação, assistência social, lazer, meio ambiente e mobilidade urbana. Art. 10. Aplicam-se aos instrumentos desta lei, naquilo que couber, as vedações previstas na Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições. Art. 11. Deverão ser observadas a legislação e os demais regulamentos aplicáveis que estabelecem diretrizes quanto à publicidade, ao zoneamento, ao uso e à ocupação do solo. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ubá/MG, 19 de novembro de 2025. Fosi Hamalo ndo JOSÉ DAMATO NETO Prefeito de Ubá DO-e: 24/11/2025 AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEР 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500