br-locleg corpus explorer

← Ubá (MG)

norma nº 246/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 246 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaCria os cargos de Monitor lnfantil no quadro permanente de pessoal do Município e dá outras providências.
native_id4097

Originating matéria

matéria 13912 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Cria os cargos de Monitor Infantil no quadro
permanente de pessoal do Município e dá
outras providências.
O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º Ficam criados 176 (cento e setenta e seis) cargos de Monitor Infantil, formação
mínima em nível de ensino médio completo, no quadro permanente de pessoal do Município,
vinculados à Secretaria Municipal de Educação, que serão distribuídos da seguinte forma:
I - 120 (cento e vinte) cargos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II - 56 (cinquenta e seis) cargos com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 2° O cargo de Monitor Infantil tem como atribuições básicas:
I - Garantir a segurança e o bem-estar das crianças;
II - Zelar pela saúde física e emocional das crianças;
III - Assegurar a alimentação adequada e a higiene pessoal das crianças:
IV- Proporcionar um ambiente seguro e saudável para as crianças brincarem e se
desenvolverem;
V - Estar sempre atento às necessidades das crianças, prestando atenção em suas
emoções e em seu comportamento;
VI - Estimular o desenvolvimento de habilidades sociais e emocionais:
VII - Cumprir as normas e diretrizes relacionadas ao Planejamento Pedagógico
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
crianças;
VIII - Estimular o desenvolvimento motor, cognitivo, linguístico e educacional das
IX - Ficar responsável pela turma no contraturno;
X - Participar de reuniões pedagógicas e de capacitações quando convocado;
XI - Colaborar com os professores nas atividades pedagógicas;
XII - Executar outras atividades correlatas determinadas pela direção escolar ou pela
Secretaria Municipal de Educação.
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBА
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 3º O vencimento inicial dos cargos de Monitor Infantil fica estabelecido da
seguinte forma:
I - Monitor Infantil - 40 horas semanais: R$ 2.023,00 (dois mil e vinte e três reais)
mensais:
mensais.
II - Monitor Infantil - 30 horas semanais: R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais)
Parágrafo único. Aos vencimentos estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidas
as demais vantagens pecuniárias e estes serão revistos anualmente, na mesma data e com o
mesmo índice de reajuste concedido aos demais servidores públicos municipais, não sendo
possível que a remuneração seja inferior ao salário-mínimo vigente.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 4º A jornada de trabalho dos Monitores Infantis será de:
I -40 (quarenta) horas semanais, para os ocupantes de 120 (cento e vinte) vagas;
II - 30 (trinta) horas semanais, para os ocupantes de 56 (cinquenta e seis) vagas.
§ 1º A jornada de trabalho será distribuída em conformidade com as necessidades da
unidade escolar e com o calendário escolar das creches.
§ 2° A distribuição da jornada observará as especificidades do atendimento educacional
infantil e as necessidades de cada unidade de ensino.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO
Art. 5° Os Monitores Infantis serão lotados nas creches e instituições de ensino da rede
municipal de educação, conforme as necessidades de cada unidade, observando-se a proporção
adequada entre profissionais e o número de salas de aula.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação é responsável pela distribuição
dos Monitores Infantis entre as unidades escolares, podendo realizar remanejamentos conforme
a necessidade do serviço.
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° Excepcionalmente, o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para o período de
inscrições do processo seletivo simplificado, conforme estabelecido no caput do Art. 9º da Lei
Municipal nº 4.819/2022, poderá ser flexibilizado e reduzido, desde que:
I - A redução do prazo seja devidamente justificada pela Secretaria de Educação, em
razão de comprovada urgência e imperiosa necessidade de contratação para a manutenção da
continuidade do serviço público essencial;
II - O novo prazo estabelecido para o período de inscrições não seja inferior a 48
(quarenta e oito) horas, contadas a partir da ampla divulgação do edital:
III - A justificativa e a decisão de flexibilização sejam publicadas no mesmo veículo de
ampla divulgação do edital, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da abertura
das inscrições.
Parágrafo único. A flexibilização de que trata o caput deverá ser aplicada com a
máxima cautela, garantindo-se, sempre que possível, o maior prazo de inscrição viável, de modo
a preservar os princípios da publicidade, da impessoalidade e da isonomia.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias
a contar de sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubá,MG, 11 de dezembro de 2025.
Jose Hamato Nito JOSÉ DAMATO NETО
Prefeito de Ubá
DO-e: 12/12/2025
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500

open original →