| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Cria os cargos de Monitor lnfantil no quadro permanente de pessoal do Município e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Cria os cargos de Monitor Infantil no quadro permanente de pessoal do Município e dá outras providências. O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES Art. 1º Ficam criados 176 (cento e setenta e seis) cargos de Monitor Infantil, formação mínima em nível de ensino médio completo, no quadro permanente de pessoal do Município, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, que serão distribuídos da seguinte forma: I - 120 (cento e vinte) cargos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; II - 56 (cinquenta e seis) cargos com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Art. 2° O cargo de Monitor Infantil tem como atribuições básicas: I - Garantir a segurança e o bem-estar das crianças; II - Zelar pela saúde física e emocional das crianças; III - Assegurar a alimentação adequada e a higiene pessoal das crianças: IV- Proporcionar um ambiente seguro e saudável para as crianças brincarem e se desenvolverem; V - Estar sempre atento às necessidades das crianças, prestando atenção em suas emoções e em seu comportamento; VI - Estimular o desenvolvimento de habilidades sociais e emocionais: VII - Cumprir as normas e diretrizes relacionadas ao Planejamento Pedagógico estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação; crianças; VIII - Estimular o desenvolvimento motor, cognitivo, linguístico e educacional das IX - Ficar responsável pela turma no contraturno; X - Participar de reuniões pedagógicas e de capacitações quando convocado; XI - Colaborar com os professores nas atividades pedagógicas; XII - Executar outras atividades correlatas determinadas pela direção escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação. AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBА ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO Art. 3º O vencimento inicial dos cargos de Monitor Infantil fica estabelecido da seguinte forma: I - Monitor Infantil - 40 horas semanais: R$ 2.023,00 (dois mil e vinte e três reais) mensais: mensais. II - Monitor Infantil - 30 horas semanais: R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) Parágrafo único. Aos vencimentos estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidas as demais vantagens pecuniárias e estes serão revistos anualmente, na mesma data e com o mesmo índice de reajuste concedido aos demais servidores públicos municipais, não sendo possível que a remuneração seja inferior ao salário-mínimo vigente. CAPÍTULO III DA JORNADA DE TRABALHO Art. 4º A jornada de trabalho dos Monitores Infantis será de: I -40 (quarenta) horas semanais, para os ocupantes de 120 (cento e vinte) vagas; II - 30 (trinta) horas semanais, para os ocupantes de 56 (cinquenta e seis) vagas. § 1º A jornada de trabalho será distribuída em conformidade com as necessidades da unidade escolar e com o calendário escolar das creches. § 2° A distribuição da jornada observará as especificidades do atendimento educacional infantil e as necessidades de cada unidade de ensino. CAPÍTULO IV DA LOTAÇÃO Art. 5° Os Monitores Infantis serão lotados nas creches e instituições de ensino da rede municipal de educação, conforme as necessidades de cada unidade, observando-se a proporção adequada entre profissionais e o número de salas de aula. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação é responsável pela distribuição dos Monitores Infantis entre as unidades escolares, podendo realizar remanejamentos conforme a necessidade do serviço. AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6° Excepcionalmente, o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para o período de inscrições do processo seletivo simplificado, conforme estabelecido no caput do Art. 9º da Lei Municipal nº 4.819/2022, poderá ser flexibilizado e reduzido, desde que: I - A redução do prazo seja devidamente justificada pela Secretaria de Educação, em razão de comprovada urgência e imperiosa necessidade de contratação para a manutenção da continuidade do serviço público essencial; II - O novo prazo estabelecido para o período de inscrições não seja inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da ampla divulgação do edital: III - A justificativa e a decisão de flexibilização sejam publicadas no mesmo veículo de ampla divulgação do edital, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da abertura das inscrições. Parágrafo único. A flexibilização de que trata o caput deverá ser aplicada com a máxima cautela, garantindo-se, sempre que possível, o maior prazo de inscrição viável, de modo a preservar os princípios da publicidade, da impessoalidade e da isonomia. Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ubá,MG, 11 de dezembro de 2025. Jose Hamato Nito JOSÉ DAMATO NETО Prefeito de Ubá DO-e: 12/12/2025 AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500