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norma nº 5342/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5342 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição das Áreas de Preservação Permanente (APP) e faixas não edificáveis em Área Urbana Consolidada (AUC) no Município de Ubá, nos termos da Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021 e dá outras providências.
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Diagnóstico Socioambiental das margens de cursos d’água em
áreas urbanas consolidadas no município de Ubá – MG.
Maio. 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ - MG
Centro Administrativo "Prefeito Narciso Paulo Michelli" Endereço: Av. Comendador Jacinto Soares de Souza Lima, nº 250 - 2º Andar, Centro - Ubá/MG CEP: 36500-091
José Damato Neto
Prefeito Municipal - Gestão 2025 - 2028:
Rômulo Silva Rodrigues
Vice-Prefeito
Antônio Geraldo Alves
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA FLORESTAL (DEF)
Prof. Dra. Emanoele Lima Abreu
Bióloga (UFPI) e Gestora Ambiental (IFPI)
Mestra em Engenharia Ambiental (UFOP)
Doutora em Ciências Ambientais (UFSCar)
Prof. Dr. Fillipe Tamiozzo Pereira Torres
Geógrafo (UFJF)
Mestre em Ciência Florestal (UFV)
Doutor em Ciência Florestal (UFV)
Pós-doutor (UFV)
Pós-doutor (Universidade de Coimbra - PT)
EQUIPE TÉCNICA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ (MG)
Lucas Valente Pires - Geógrafo
Gerente da Divisão de Gestão Urbanística e Des. Territorial
Paulo Sérgio Costa de Oliveira - Gestor Ambiental
Gerente da Divisão de Regularização e Des. Sustentável
Marcos Rodrigues Barreto - Engenheiro Civil. Gerente da Divisão de Projetos Estratégicos
Dr. Rafael Biscotto Dávila - Engenheiro Ambiental
Dr. Marcos Pereira Lopes - Biólogo
Sumário
Sumário
1. INTRODUÇÃO..............................................................................................1
2. JUSTIFICATIVA........................................................................................... 2
3. OBJETIVOS...................................................................................................3
4. ARCABOUÇO TEÓRICO.............................................................................3
4.1 Aspectos Jurídicos da delimitação e regulamentação da ocupação de APP
em Área Urbana Consolidada ....................................................................................... 3
4.2. Principais conceitos...................................................................................... 5
Área de Preservação Permanente - APP..........................................................5
Leito Regular................................................................................................... 7
Área Urbana Consolidada ................................................................................7
Faixa Não Edificável....................................................................................... 8
4.3 Síntese Normativa e Implicações para a Gestão Municipal de APPs........... 8
5. DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL DA ÁREA URBANA
CONSOLIDADA..............................................................................................................9
5.1. Aspectos físicos.......................................................................................... 14
5.2. Aspectos bióticos........................................................................................19
5.3. Aspectos socioeconômicos.........................................................................19
5.4. Áreas de Risco............................................................................................21
Áreas Suscetíveis a Movimentos de Massa ...................................................21
Áreas Suscetíveis a Inundações e Enchentes.................................................21
Outras Áreas de Risco Potenciais..................................................................22
6. PROPOSTA DE DELIMITAÇÃO DE FAIXAS MARGINAIS NA ÁREA
URBANA CONSOLIDADA..........................................................................................23
6.1. Etapa 1 – Delimitação da AUC.................................................................. 23
6.2. Etapa 2 – Vetorização dos cursos d’água ................................................... 24
6.3. Etapa 3 – Delimitação das faixas de APPs.................................................25
6.4. Etapa 4 – Quantificação das faixas de APPs ocupadas dentro da AUC.....26
6.5. Etapa 5 – Definição do grau de ocupação das faixas de APPs dentro da
AUC............................................................................................................................ 27
6.6. Etapa 6 – Identificação das APPs em áreas de risco .................................. 29
6.7. Etapa 7 – Proposta de delimitação de faixas marginais na Área Urbana
Consolidada de acordo com o grau de ocupação........................................................ 30
7. CONCLUSÕES............................................................................................ 38
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................. 43
1
1. INTRODUÇÃO
A ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) em zonas urbanas
brasileiras constitui um dos mais desafiadores paradoxos da política ambiental
contemporânea: conciliar a preservação de funções ecológicas essenciais com a
regularização de assentamentos consolidados. Esse impasse se agrava em virtude da
histórica expansão urbana dissociada de instrumentos eficazes de planejamento
territorial, o que resultou na sobreposição recorrente de estruturas urbanas a áreas
legalmente protegidas, como margens de corpos hídricos, encostas e topos de morro
(Brancalion et al., 2016). A Lei nº 12.651/2012, ao redefinir o marco legal do Código Florestal, formalizou
a concepção das APPs como espaços territoriais especialmente protegidos, inclusive no
meio urbano. No entanto, reconheceu também a complexidade da realidade fática ao
instituir a figura da “área urbana consolidada”, autorizando, sob determinadas condições, a flexibilização de restrições ambientais em contextos consolidados. Essa inflexão
normativa, ainda que controversa, foi justificada como tentativa de conferir maior
segurança jurídica e viabilidade social às políticas ambientais, sobretudo em cidades
marcadas por intensa vulnerabilidade socioespacial (Antunes, 2020). Historicamente, a regulação das APPs oscilou entre posturas estritamente
proibitivas e tentativas de conciliação pragmática com a realidade urbana. Inicialmente
tratadas como zonas não edificáveis, essas áreas foram posteriormente reconfiguradas à
luz de uma concepção mais relacional e contextualizada da proteção ambiental, especialmente diante da constatação de que a exclusão automática de ocupações
preexistentes implicaria não apenas conflitos sociais, mas também retrocessos na
própria efetividade normativa. A introdução de dispositivos diferenciados para as APPs
em áreas urbanas consolidadas representa, portanto, uma tentativa de integrar justiça
socioambiental, segurança jurídica e função ecológica, ainda que sob o risco de capturas
políticas e desvirtuamentos técnicos se não ancorada em diagnósticos robustos e
processos decisórios participativos (Milaré, 2021). Com base no panorama jurídico e político delineado, justifica-se a realização de
um Diagnóstico Socioambiental no município de Ubá como etapa fundamental para
qualificar tecnicamente a tomada de decisão quanto à delimitação, manutenção ou
eventual flexibilização das Áreas de Preservação Permanente (APPs) em contexto
2
urbano consolidado. Diante das possibilidades normativas abertas pela Lei nº 14.285/2021 — que autoriza os municípios, mediante critérios técnico-científicos, a
definirem faixas de APP em áreas urbanas consolidadas — torna-se imprescindível a
produção de um conhecimento empírico detalhado e cartograficamente fundamentado
sobre o território. Portanto, o presente Diagnóstico Socioambiental visa subsidiar a formulação de
diretrizes territoriais para o município de Ubá com base na análise integrada da
ocupação urbana, das funções ecológicas das faixas marginais aos cursos d’água e dos
dispositivos legais em vigor. O presente diagnóstico parte da premissa de que a atuação
sobre áreas já consolidadas envolve um grau inevitável de incerteza quanto aos efeitos
ambientais reais da restauração ou da flexibilização das faixas. Para isso, adota-se uma
metodologia técnico-científica estruturada, ancorada em geotecnologias e em
parâmetros replicáveis, cuja finalidade é permitir não apenas o mapeamento detalhado
das APPs, mas também sua categorização conforme o grau de ocupação e a viabilidade
de intervenção, de forma a articular conservação ambiental, regularização fundiária e
justiça socioespacial.2. JUSTIFICATIVA
A Lei nº 14.285/2021 consolidou e ampliou a tendência de municipalização da
gestão das Áreas de Preservação Permanente (APPs) em zonas urbanas, já prevista nos
artigos 64 e 65 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Com isso, atribui-se aos
municípios a responsabilidade pela definição das faixas de APP em áreas urbanas
consolidadas, tarefa que deve ser exercida com base em critérios técnico-científicos e
expressa por meio de legislação municipal específica, preferencialmente integrada ao
Plano Diretor. Contudo, essa competência normativa não deve ser interpretada como meramente
discricionária. Pelo contrário, exige fundamentação robusta e transparente, baseada em
diagnósticos socioambientais e estudos técnicos que considerem as características
físicas, ecológicas, urbanísticas e sociais do território, bem como os riscos ambientais e
geotécnicos associados. Ao estabelecer parâmetros mínimos para a legislação municipal, a Lei nº 14.285/2021 reforça o imperativo de embasamento rigoroso e multidisciplinar, capaz de garantir que eventuais flexibilizações não comprometam as funções ambientais
e sociais atribuídas às APPs.
3
3. OBJETIVOS
Desta forma, o presente estudo tem como finalidade, realizar o Diagnóstico
Socioambiental das margens dos cursos d’água inseridos nas Áreas Urbanas
Consolidadas (AUCs) do município de Ubá (MG), com o objetivo de subsidiar a
administração municipal na delimitação legal das faixas de APP, e das áreas não
edificáveis, passíveis de regularização, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.285/2021. 4. ARCABOUÇO TEÓRICO
4.1 Aspectos Jurídicos da delimitação e regulamentação da ocupação de APP em
Área Urbana Consolidada
O marco inicial para o tratamento jurídico diferenciado das Áreas de Preservação
Permanente (APPs) localizadas em contextos urbanos consolidados foi a Lei nº 12.651/2012, que redefiniu o Código Florestal e introduziu, em seu Artigo 3º, inciso
XVIII, a categoria legal de "área urbana consolidada". Essa definição baseia-se em
critérios objetivos, como densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare, malha viária implantada e presença de ao menos dois equipamentos de infraestrutura
urbana essencial. A criação dessa categoria jurídica abriu a possibilidade de um novo
enquadramento normativo para APPs situadas em áreas intensamente antropizadas, especialmente no que se refere à regularização de ocupações preexistentes. Com base nessa definição, os Artigos 64 e 65 da Lei nº 12.651/2012
estabeleceram o regime jurídico específico para a regularização fundiária de ocupações
já consolidadas em APPs até 22 de julho de 2008. Tal regularização, de competência
municipal, não ocorre de forma automática: depende da elaboração e aprovação de
projeto específico, obrigatoriamente fundamentado em diagnóstico socioambiental e
estudos técnicos. Além disso, o processo exige a previsão de medidas para adequação
ambiental, como intervenções de saneamento básico e, quando aplicável, compensação
ambiental. Conforme o § 2º do Artigo 65, é vedada a regularização de ocupações
4
localizadas em áreas de risco de desastres, salvo quando for comprovada a eliminação
efetiva do risco. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Deliberação Normativa COPAM nº 236/2019 complementa esse arcabouço ao estabelecer critérios objetivos para identificar
atividades de baixo impacto ambiental passíveis de ocorrer em APPs, inclusive em áreas
urbanas consolidadas. Entre essas hipóteses, destaca-se a possibilidade de regularização
de edificações em parcelamentos urbanos aprovados até 22 de julho de 2008, desde que
situadas em lotes urbanos dotados de infraestrutura básica (pavimentação, esgotamento
sanitário, drenagem pluvial, abastecimento de água e iluminação pública). A norma
estadual reforça o entendimento de que a regularização deve respeitar as funções
ambientais das APPs, não sendo admitidas intervenções que comprometam, por
exemplo, a estabilidade das margens, a conectividade ecológica ou a qualidade das
águas.Atribuições como a regularização fundiária ambiental, a delimitação de faixas de
APP em áreas urbanas e a condução de processos de licenciamento e fiscalização são
reforçadas, em âmbito nacional, pela Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de
2011. Essa norma estabelece diretrizes para a cooperação entre União, Estados, Distrito
Federal e Municípios no exercício da competência comum de proteção ambiental, conforme previsto no art. 23 da Constituição Federal. Seu Art. 9º reconhece
expressamente que cabe aos municípios, entre outras atribuições, formular, executar e
fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente, além de licenciar atividades de
impacto ambiental local, definir espaços especialmente protegidos e controlar a
ocupação do solo urbano em consonância com zoneamentos ambientais e diretrizes dos
demais entes federativos. No caso de Ubá, a atuação da administração municipal no
processo de definição das faixas de APP urbanas e na análise da ocupação consolidada
está em conformidade com esse marco normativo, desde que respaldada por diagnóstico
técnico e por órgãos e conselhos ambientais legalmente instituídos e capacitados. Posteriormente, a Lei nº 14.285/2021 promoveu alteração no Artigo 4º da Lei nº 12.651/2012, ao incluir os parágrafos 9º e 10º, com repercussões diretas sobre a gestão
das APPs urbanas. O § 9º ampliou e formalizou a competência dos Municípios para
estabelecerem, por meio de seus Planos Diretores ou leis específicas de uso do solo, as
larguras das faixas marginais de quaisquer cursos d'água naturais situados em áreas
urbanas, ouvidos os conselhos ambientais. Essa delegação de competência, contudo, não é irrestrita. O § 10º impõe condições mínimas obrigatórias para a legislação
5
municipal, como a observância dos princípios da própria Lei nº 12.651/2012, o respeito
às resoluções do CONAMA, a vedação à ocupação de áreas de risco e a exigência de
recomendação favorável dos conselhos ambientais. A ampliação da autonomia municipal para definir prospectivamente as faixas de
APP em áreas urbanas não elimina nem substitui o regime jurídico específico para a
regularização das ocupações consolidadas já existentes, conforme explicitado no inciso
V do § 10º do Art. 4º. Esse dispositivo reafirma que a nova legislação municipal deverá
respeitar o disposto no Artigo 65 da Lei nº 12.651/2012, que continua a reger as
situações consolidadas até 2008. Em outras palavras, o regime jurídico da regularização
fundiária ambiental — com seus requisitos técnicos e condicionantes socioambientais — permanece vigente e deve ser observado paralelamente à definição futura das faixas
marginais urbanas. Desse modo, a articulação entre os marcos normativos federais e estaduais não
apenas legitima a atuação do município de Ubá na delimitação e regularização de APPs
urbanas, como também impõe um novo patamar de responsabilidade institucional. A
Lei nº 12.651/2012 e a Lei nº 14.285/2021 definem os contornos legais da atuação
municipal, enquanto a DN COPAM nº 236/2019 oferece parâmetros operacionais para o
contexto mineiro, sobretudo ao delimitar o que se entende por baixo impacto ambiental
em áreas sensíveis. Mais do que uma autorização legal, esse conjunto normativo exige
dos entes municipais capacidade técnica, planejamento integrado e respaldo em
diagnósticos socioambientais robustos. No caso de Ubá, o presente diagnóstico cumpre
esse papel, ao fornecer a base técnico-científica necessária para decisões que envolvem
não apenas a gestão ambiental, mas também a regularização fundiária, a segurança
hídrica e a justiça territorial no tecido urbano consolidado. 4.2. Principais conceitos
Área de Preservação Permanente - APP
De acordo com o Art. 3° da Lei 12.651/12, entende-se por: “Área de Preservação
Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas.”
6
Já no Art. 4° da mesma Lei, considera-se Área de Preservação Permanente, em
zonas rurais ou urbanas:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima
de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte)
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença
ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que
seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a
100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em
faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100
(cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de
nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em
relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou
7
espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais
próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que
seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de
50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. Por sua vez, a Lei n° 14.285/2021 incluiu o § 10 que diz que em áreas urbanas
consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas
no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:
I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados
nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade
pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei. Leito Regular
De acordo com o Art. 3° da Lei 12.651/12, entende-se por leito regular: a calha
por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano. Para Torres et al. (2012), “corresponde à parte do canal ocupada pelas águas e cuja frequência impede o
crescimento da vegetação. Esse tipo de leito é determinado por margens bem definidas.” Área Urbana Consolidada
De acordo com a redação dada pela Lei 14.285/2021 ao inciso XXVI do Art, 3º da
Lei 12.651/12, é aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei
municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
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d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à
prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos
Faixa Não Edificável
Uma faixa não edificável é uma limitação ao direito de construir em uma
determinada porção de um terreno, visando o interesse público e a segurança coletiva. As dimensões e as condições específicas dessas faixas são definidas pela legislação
pertinente a cada caso. O inciso III-B do Art. 4° da Lei 6.766/79, alterado pela Lei 14.285/2021, traz que
ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão
respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento
territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água
naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de
margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município. 4.3 Síntese Normativa e Implicações para a Gestão Municipal de APPs
A leitura integrada dos dispositivos legais apresentados nesta seção evidencia a
complexidade e a especificidade do regime jurídico aplicável às Áreas de Preservação
Permanente em contextos urbanos consolidados. As APPs deixam de ser tratadas apenas
como zonas de exclusão absoluta e passam a integrar uma lógica normativa
territorializada, que reconhece a diversidade socioespacial das cidades brasileiras e
busca equilibrar funções ecológicas, segurança jurídica e justiça urbana.
9
A partir da promulgação da Lei nº 14.285/2021, o papel dos municípios foi
significativamente ampliado. Passaram a ter competência legal para definir, por meio de
lei específica, as faixas marginais de APP em áreas urbanas, desde que respeitados
critérios técnicos e respaldados por diagnóstico socioambiental. Esse protagonismo
local, porém, exige uma base conceitual clara e juridicamente consistente, como a que
se buscou apresentar nesta seção. O município de Ubá, ao elaborar seu diagnóstico socioambiental, atua em
consonância com o que preveem a Lei nº 12.651/2012, a Lei nº 14.285/2021 e a Lei nº 6.766/1979, assumindo uma postura técnica e normativa compatível com os princípios
de descentralização da política ambiental, conforme também estabelecido pela Lei
Complementar nº 140/2011. Trata-se, portanto, de um esforço institucional para alinhar- se às transformações legais que reconhecem a capacidade local de conciliar conservação
ambiental e planejamento urbano em bases democráticas e territorializadas. 5. DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL DA ÁREA
URBANA CONSOLIDADA
O município de Ubá localiza-se na microrregião homônima (Figura 1) pertencente
à mesorregião da Zona da Mata (Figura 2) do Estado de Minas Gerais (Figura 3). Sua
área central, está localizada na latitude 21º 07’ 12” S e longitude 42º 56’ 34’’ O. Faz
limite ao norte com Divinésia, Visconde do Rio Branco e Senador Firmino, a oeste com
Dores do Turvo e Tocantins, ao sul com Piraúba e Astolfo Dutra e a leste com Rodeiro
e Guidoval (Figura 1). Atualmente, é composto pela sede e pelos distritos Ubari, Diamante e Miragaia, apresentando uma área total de 407,5 km2 (Figura 4).
10
Figura 1 – Microrregião de Ubá
11 Figura 2 – Zona da Mata mineira
12
Figura 3 – Mesorregiões de Minas Gerais
13
Figura 4 – Estrutura administrativa do município de Ubá - MG
14
5.1. Aspectos físicos
O município de Ubá possui um conjunto de características físicas que não apenas
definem sua paisagem, mas também exercem profunda influência sobre seu
desenvolvimento socioeconômico, histórico de ocupação e os desafios ambientais
contemporâneos. O relevo é predominantemente caracterizado por um modelado de "mares de
morros", típico da Zona da Mata. Isso significa uma paisagem com extensas áreas de
relevos mamelonares com convexidade a partir do topo. As altitudes variam de cerca de
300 metros a próximo de 900 metros em relação ao nível do mar (Figura 5), mas de
forma geral, o município se insere em um planalto dissecado, com cotas altimétricas que
influenciam os padrões de drenagem e a distribuição da vegetação. Encostas com
diferentes graus de declividade são comuns, o que historicamente influenciou a
ocupação do solo e as práticas agrícolas. Segundo a classificação climática de Köppen, baseada em dados mensais
pluviométricos e termométricos (Alvares et al., 2014), o município de Ubá possui clima
Cwa – mesotérmico com estação seca nos meses de maio a agosto (Precipitação <
Evaporação) e estação úmida nos meses de setembro a abril (Precipitação >
Evaporação). A maior ocorrência de chuva é na época do verão, podendo chegar a mais
de 281 mm de chuva no mês de dezembro, a pluviosidade média anual é de 155 mm. No
verão, as temperaturas podem ser superiores a 23° C e no inverno podem ser inferiores a
18° C, a temperatura média anual em Ubá é 20,7 °C (Alvares et al., 2014) (Figura 6). Em termos de bacias hidrográficas, uma grande parcela do Município está
compreendida na Bacia do Rio Paraíba do Sul, enquanto um pequeno trecho na região
noroeste está localizado na Bacia do Rio Doce (Distrito de Ubari). O município integra
cinco microbacias hidrográficas, sendo que a do Ribeirão Ubá ocupa a maior superfície, atravessando o Município na direção NO-SE (Figura 7).
15
Figura 5 – Altimetria do município de Ubá - MG
16
Figura 6 – Diagrama ombrotérmico do município de Ubá - MG
Fonte dos dados: Alvares et al. (2014)
No que se refere à pedologia do município de Ubá, observa-se a predominância
dos Latossolos Vermelho-Amarelos, com destaque para a unidade LVA1, que abrange
aproximadamente 42% do território municipal e está situada principalmente no planalto
deprimido de Ubá (Figura 8). Esses solos, embora apresentem baixa fertilidade natural, destacam-se por sua elevada capacidade de infiltração e retenção hídrica, além de
possuírem grande profundidade efetiva, o que favorece o desenvolvimento radicular das
plantas. Nas áreas de baixada e ao longo das planícies fluviais, são encontrados
Neossolos Flúvicos (de origem aluvial) e, em condições de hidromorfismo mais intenso, Gleissolos, fortemente influenciados pelo lençol freático superficial. Já nas encostas
mais íngremes do município, é comum a presença de Cambissolos e Neossolos Litólicos — solos rasos, pouco desenvolvidos e diretamente condicionados pelas características
da rocha matriz subjacente.
17
Figura 7 – Drenagem do município de Ubá – MG
18
Figura 8 – Solos do município de Ubá – MG
19
5.2. Aspectos bióticos
O município de Ubá, inserido na Zona da Mata Mineira, compõe o bioma Mata
Atlântica — um dos hotspots de biodiversidade mais diversos e ameaçados do planeta
(Vancine et al., 2024). Os aspectos bióticos do território refletem a interação entre flora, fauna e microrganismos com fatores abióticos como clima, relevo, hidrografia e solo, sendo também fortemente influenciados pelas dinâmicas antrópicas, especialmente a
urbanização e a substituição da vegetação nativa por cultivos e pastagens. A cobertura vegetal original é dominada pela Floresta Estacional Semidecidual, típica do interior da Mata Atlântica. Entretanto, como em grande parte da Zona da Mata, Ubá vivenciou intensa supressão da vegetação nativa ao longo do século XX, o que
resultou em fragmentação florestal e perda de conectividade ecológica. Os fragmentos
remanescentes, com diferentes estágios de regeneração, coexistem com áreas
reflorestadas por Eucalyptus spp., utilizadas economicamente, mas com menor
capacidade de suporte à biodiversidade em comparação às formações naturais. Estudos na Zona da Mata indicam que a perda da cobertura florestal compromete
a resiliência ecológica, reduz a diversidade de espécies e altera o funcionamento dos
ecossistemas (Teixeira et al., 2020; Merelli et al., 2024). Embora ainda não existam
inventários detalhados da fauna e flora de Ubá, é possível inferir que tais impactos
também estejam presentes no município, dada a similaridade das pressões ambientais e
o histórico regional de uso intensivo da terra. A conservação da biodiversidade em Ubá depende de estratégias integradas que
incluam a proteção dos remanescentes florestais, a conectividade entre fragmentos, a
recuperação de áreas degradadas e a adoção de práticas agropecuárias sustentáveis. Essas diretrizes estão em consonância com o Plano Municipal de Conservação e
Recuperação da Mata Atlântica de Ubá (Ubá, 2023), que representa um passo
importante na incorporação da variável ecológica ao planejamento territorial do
município. 5.3. Aspectos socioeconômicos
O município apresenta um perfil socioeconômico diversificado, resultado de um
processo histórico de desenvolvimento pautado inicialmente pela agricultura, posteriormente fortalecido pela indústria moveleira e, mais recentemente, impulsionado
20
pelo setor de serviços. A análise técnica dos aspectos socioeconômicos abrange
dimensões como demografia, estrutura produtiva, mercado de trabalho, indicadores
sociais e infraestrutura urbana. O município é caracterizado por uma taxa de urbanização significativa. A
distribuição etária da população reflete a tendência nacional de envelhecimento, com
um aumento da proporção de idosos e uma relativa estabilidade ou leve declínio das
taxas de natalidade. A dinâmica migratória também influencia a composição
demográfica, com fluxos tanto de entrada quanto de saída, relacionados a oportunidades
de trabalho e estudo. A economia historicamente se baseou na agricultura, com destaque para a
produção de fumo, café e leite. Contudo, ao longo das décadas, o município consolidou- se como um importante polo moveleiro, concentrando um número expressivo de
indústrias de móveis de diferentes portes. Esse setor impulsiona a geração de empregos
e a arrecadação de impostos, sendo um dos pilares da economia local e regional. O setor de serviços também apresenta crescimento significativo, abrangendo áreas
como comércio, educação, saúde, turismo e serviços financeiros. A presença de
instituições de ensino superior e técnico contribui para o desenvolvimento do capital
humano e para a oferta de serviços especializados. A administração pública, em seus
diferentes níveis, também desempenha um papel relevante na economia local. A infraestrutura de Ubá é um fator crucial para o seu desenvolvimento
socioeconômico. O município conta com uma rede viária que o conecta a importantes
centros urbanos da região e do estado. A disponibilidade e a qualidade dos serviços de
saneamento básico (abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto), energia
elétrica e telecomunicações são essenciais para o funcionamento das atividades
econômicas e para o bem-estar da população. A infraestrutura educacional e de saúde, incluindo escolas, hospitais e postos de saúde, também desempenha um papel
fundamental no desenvolvimento social. O município enfrenta desafios socioeconômicos como a necessidade de
diversificação da sua base econômica para reduzir a dependência de setores específicos, a busca por inovação e competitividade na indústria moveleira, a melhoria dos
indicadores sociais e a redução das desigualdades. A promoção do turismo sustentável, o investimento em educação e qualificação profissional, o fortalecimento do setor de
serviços e a atração de novos investimentos podem contribuir para o desenvolvimento
socioeconômico sustentável do município.
21
Dados mais detalhados sobre os aspectos socioeconômicos do município podem
ser obtidos em Ubá (2022; 2023). 5.4. Áreas de Risco
O município de Ubá, assim como diversas regiões de Minas Gerais, apresenta
significativa suscetibilidade a riscos geológicos e hidrológicos, decorrentes de fatores
como a geologia local, a geomorfologia, a rede hidrográfica, o padrão de ocupação do
solo e a intensificação de eventos climáticos extremos. A identificação e o
monitoramento dessas áreas são fundamentais para orientar estratégias de prevenção, mitigação e gestão territorial, com vistas à proteção da população e à redução de danos
materiais. De acordo com o documento Mapeamento das Áreas de Risco no Município de
Ubá (Ubá, 2020) os tipos de áreas de risco identificadas são:
Áreas Suscetíveis a Movimentos de Massa
● Escorregamentos: Devido ao relevo acidentado em algumas áreas, especialmente
em encostas com declividade acentuada e solos menos estáveis, Ubá apresenta
trechos vulneráveis a escorregamentos. A saturação do solo por chuvas intensas, combinada com a remoção da cobertura vegetal e construções inadequadas, pode
desencadear esses processos. ● Deslizamentos: Em áreas com depósitos de solo mais espessos e com a presença
de planos de fraqueza, podem ocorrer deslizamentos, que se caracterizam pelo
movimento de uma massa de solo ou rocha ao longo de uma superfície de ruptura. ● Quedas de Blocos: Em áreas com afloramentos rochosos e cortes de talude, a
instabilidade de blocos rochosos pode representar um risco de queda. Áreas Suscetíveis a Inundações e Enchentes
● Planícies de Inundação: As áreas marginais aos cursos d'água, como o Ribeirão
Ubá e seus afluentes, são naturalmente suscetíveis a inundações em períodos de
cheias. A ocupação dessas planícies, muitas vezes de forma irregular, aumenta a
vulnerabilidade da população e de infraestruturas. ● Áreas de Enchentes Urbanas: A impermeabilização do solo em áreas urbanas, a
deficiência nos sistemas de drenagem pluvial e o assoreamento de córregos
22
podem contribuir para a ocorrência de enchentes repentinas, causando transtornos
e danos materiais. Outras Áreas de Risco Potenciais
● Erosão do Solo: Práticas agrícolas inadequadas, desmatamento e urbanização
desordenada podem intensificar os processos de erosão do solo, levando à perda
de produtividade agrícola, ao assoreamento de corpos d'água e ao aumento da
instabilidade de taludes. De acordo com o levantamento oficial (Ubá, 2020), o município possui um total
de 790.470 m² classificados como áreas de risco geológico e hidrológico. Deste total, 142.750 m² estão situados em Áreas de Preservação Permanente (APP). Esses dados
reforçam a necessidade de políticas públicas integradas de planejamento urbano, conservação ambiental e prevenção de desastres, especialmente em contextos de
urbanização acelerada e mudanças climáticas.
23
6. PROPOSTA DE DELIMITAÇÃO DE FAIXAS
MARGINAIS NA ÁREA URBANA CONSOLIDADA
Os procedimentos técnicos referentes aos mapas gerados no presente Diagnóstico
Socioambiental das faixas marginais de cursos d’água das áreas urbanas consolidadas, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.285/2021, foram realizados em
ambiente do software Qgis, uma vez que esta ferramenta de geoprocessamento permite
confeccionar, classificar e intercruzar os cartogramas utilizados no estudos. Para a delimitação da Área Urbana Consolidada (AUC), toda base de dados
geoespaciais utilizada são de propriedade da Prefeitura de Ubá, sendo elas:
● Imagem aérea de alta resolução, ortorretificada, capturada em maio de
2021;
● Camadas georreferenciadas dos lotes, edificações, das vias, pavimentação, iluminação pública, dentre outras, de acordo com o Cadastro Imobiliário
Municipal. Para a formalização da proposta de delimitação das faixas marginais na AUC, foram executadas 7 etapas, descritas a seguir. 6.1. Etapa 1 – Delimitação da AUC
Para delimitação da AUC, foi considerando a definição descrita no Art 2º Lei
Federal nº 14.285/2021, sendo:
Área urbana consolidada aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei
municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à
prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
24
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
Neste sentido, foram utilizados as camadas georreferenciadas referentes aos Lotes
Cadastrados, Edificações, Pavimentação e Iluminação Pública sobrepostos a Imagem
aérea de alta resolução, ortorretificada, capturada em maio de 2021. De acordo com os resultados, o município apresenta AUC total de 4.551,24 ha, sendo divididos de acordo com os dados da Tabela 1. Tabela 1 – Área Urbana Consolidada por distrito do município de Ubá – MG
Distrito AUC (ha) AUC (%)
Sede 4.156,19 91,31
Colônia Padre Damião (disjunção do distrito sede) 239,30 5,26
Diamante de Ubá 100,82 2,21
Ubari 45,47 1,00
Miragaia 10,09 0,22
Total 4.551,87 100,00
6.2. Etapa 2 – Vetorização dos cursos d’água
A camada referente aos cursos d’água, foi originada através da interpretação
visual das Imagem aérea de alta resolução, ortorretificada, capturada em maio de 2021, sendo que os córregos canalizados foram apontados pela Secretaria Municipal de Obras, responsável pelo sistema de drenagem municipal. Foram identificados, além do Ribeirão Ubá, 34 cursos d’água na AUC, sendo 29
no distrito sede, 1 na Colônia Padre Damião (código C33 dentro da área do distrito
sede), 2 em Ubari (C30 e C34), 1 em Miragaia (C31) e 1 em Diamante de Ubá (C32)
(Tabela 02). Tabela 2 – Extensão cursos d’água dentro da Área Urbana Consolidada do Município de
Ubá – MG
Curso d’água Comprimento (m) dentro da AUC
C1 500,83
25
C2 730,98
C3 979,27
C4 1.078,56
C5 350,99
C6 5.421,68
C7 10.255,99
C8 5.346,58
C9 1.633,33
C10 2.873,58
C11 8.259,48
C12 4.201,05
C13 1.272,28
C14 1.045,43
C15 2.538,15
C16 228,49
C17 4.120,39
C18 3.332,35
C19 1.078,75
C20 2.159,94
C21 1.097,94
C22 595,56
C23 4.681,79
C24 4.574,28
C25 1.395,46
C26 3.142,14
C27 3.904,51
C28 630,67
C29 1.110,22
C30 2.941,10
C31 59,13
C32 3.969,21
C33 4.659,88
C34 457,19
Ribeirão Ubá 23.589,42
TOTAL 114.216,60
6.3. Etapa 3 – Delimitação das faixas de APPs
Após a vetorização dos córregos, foram geradas as faixas de área de preservação
permanentes, tanto de 15,00 metros, quanto de 30,00 metros, dentro da AUC (Tabela 3). Tabela 3 – Área das APPs dos cursos d’água dentro da Área Urbana Consolidada do
Município de Ubá – MG
Curso d’água APP 30 (m2) APP 15 (m2)
C1 19.727,50 9.712,30
C2 41.486,20 20.832,20
C3 44.287,30 22.230,20
C4 48.828,40 25.437,60
26
C5 26.300,70 10.350,50
C6 223.975,10 107.783,10
C7 555.477,00 280.333,20
C8 303.361,70 147.532,00
C9 97.846,90 48.524,50
C10 164.306,90 83.607,20
C11 470.213,50 235.027,60
C12 243.459,50 124.866,70
C13 101.547,20 50.653,40
C14 58.919,10 30.405,20
C15 133.051,50 66.350,20
C16 24.891,80 12.553,40
C17 243.759,40 121.836,60
C18 125.725,40 64.853,00
C19 66.047,40 32.810,40
C20 128.310,00 64.233,30
C21 67.563,00 33.411,50
C22 35.688,90 17.860,20
C23 262.029,63 130.959,20
C24 163.329,31 89.106,39
C25 79.492,60 40.702,90
C26 180.863,12 92.386,32
C27 197.381,09 111.781,51
C28 37.277,14 18.849,01
C29 59.565,67 31.231,27
C30 128.581,22 76.178,91
C31 3.927,50 1.978,61
C32 231.654,83 118.455,53
C33 265.619,63 136.043,44
C34 22.777,92 11.184,39
Ribeirão Ubá margem direita 457.630,34 213.147,11
Ribeirão Ubá margem esquerda 273.194,69 121.425,49
TOTAL 5.588.099,09 2.804.634,38
6.4. Etapa 4 – Quantificação das faixas de APPs ocupadas dentro da AUC
Nesta etapa foi mensurada a ocupação e o percentual de ocupação por lotes vagos
e edificações das faixas de APP (de 15 e 30 metros) de cada curso d’água dentro da
Área Urbana Consolidada (Tabela 4). Esta mensuração foi feita através da interpretação
visual das imagens e quantificação das informações contidas nas camadas
georreferenciadas do Cadastro Imobiliário Municipal. Áreas APPs
Ocupação por Lotes Ocupação por Edificações
C m2 % m2 %
APP 30 APP 15 APP 30 APP 15 APP 30 APP 15 APP 30 APP 15 APP 30 APP 15
C1 19.727,50 9.712,30 5.287,30 2.177,80 26,80 22,42 1.688,40 424,40 8,56 4,37
27
C2 41.486,20 20.832,20 12.599,10 5.880,90 30,37 28,23 0,00 0,00 0,00 0,00
C3 44.287,30 22.230,20 28.461,70 14.295,30 64,27 64,31 2.625,00 294,50 5,93 1,32
C4 48.828,40 25.437,60 46.057,30 24.486,90 94,32 96,26 270,70 0,00 0,55 0,00
C5 26.300,70 10.350,50 22.080,10 8.863,00 83,95 85,63 5.590,30 1.425,70 21,26 13,77
C6 223.975,10 107.783,10 146.938,00 67.674,50 65,60 62,79 17.760,00 3.998,50 7,93 3,71
C7 555.477,00 280.333,20 441.042,00 228.118,00 79,40 81,37 44.552,70 60.468,90 8,02 21,57
C8 303.361,70 147.532,00 250.794,00 119.338,00 82,67 80,89 100.615,00 37.173,30 33,17 25,20
C9 97.846,90 48.524,50 83.492,20 41.980,90 85,33 86,51 57.802,90 26.516,60 59,07 54,65
C10 164.306,90 83.607,20 135.402,00 68.986,60 82,41 82,51 105.525,00 45.099,20 64,22 53,94
C11 470.213,50 235.027,60 393.129,00 192.073,00 83,61 81,72 172.030,00 60.261,00 36,59 25,64
C12 243.459,50 124.866,70 191.495,00 102.302,00 78,66 81,93 14.410,90 4.842,20 5,92 3,88
C13 101.547,20 50.653,40 90.060,10 46.381,60 88,69 91,57 28.864,50 9.927,10 28,42 19,60
C14 58.919,10 30.405,20 45.911,10 22.897,70 77,92 75,31 14.078,60 6.506,30 23,89 21,40
C15 133.051,50 66.350,20 110.685,00 56.827,10 83,19 85,65 17.822,60 4.690,50 13,40 7,07
C16 24.891,80 12.553,40 23.382,50 11.538,40 93,94 91,91 4.865,00 3.208,70 19,54 25,56
C17 243.759,40 121.836,60 129.674,00 64.513,20 53,20 52,95 16.903,40 4.617,00 6,93 3,79
C18 125.725,40 64.853,00 40.979,20 17.237,20 32,59 26,58 3.328,00 1.030,80 2,65 1,59
C19 66.047,40 32.810,40 62.561,10 31.434,10 94,72 95,81 921,00 68,30 1,39 0,21
C20 128.310,00 64.233,30 36.724,10 18.086,90 28,62 28,16 1.543,40 670,50 1,20 1,04
C21 67.563,00 33.411,50 39.429,80 21.384,30 58,36 64,00 1.334,00 116,60 1,97 0,35
C22 35.688,90 17.860,20 26.571,00 13.288,50 74,45 74,40 8.434,10 4.181,40 23,63 23,41
C23 262.029,63 130.959,20 150.619,00 76.978,10 57,48 58,78 17.365,30 5.206,07 6,63 3,98
C24 163.329,31 89.106,39 49.313,10 25.512,60 30,19 28,63 14.532,70 5.527,05 8,90 6,20
C25 79.492,60 40.702,90 53.747,20 28.110,10 67,61 69,06 5.293,89 689,95 6,66 1,70
C26 180.863,12 92.386,32 57.558,90 27.647,60 31,82 29,93 633,99 26,72 0,35 0,03
C27 197.381,09 111.781,51 18.611,10 6.919,39 9,43 6,19 269,42 1,04 0,14 0,00
C28 37.277,14 18.849,01 5.208,35 2.630,32 13,97 13,95 0,00 0,00 0,00 0,00
C29 59.565,67 31.231,27 53.947,10 28.872,70 90,57 92,45 2.867,12 100,94 4,81 0,32
C30 128.581,22 76.178,91 85.249,90 45.576,60 66,30 59,83 5.985,92 1.303,58 4,66 1,71
C31 3.927,50 1.978,61 3.927,50 1.978,61 100,00 100,00 56,47 0,00 1,44 0,00
C32 231.654,83 118.455,53 213.489,00 110.291,00 92,16 93,11 23.917,50 6.411,30 10,32 5,41
C33 265.619,63 136.043,44 217.520,00 116.484,00 81,89 85,62 30.189,00 6.740,54 11,37 4,95
C34 22.777,92 11.184,39 17.207,20 8.537,15 75,54 76,33 5.659,63 1.316,82 24,85 11,77
RAd 457.630,34 213.147,11 323.293,08 130.252,41 70,65 61,11 65.190,99 13.267,65 14,25 6,22
RAe 273.194,69 121.425,49 96.744,51 29.945,57 35,41 24,66 31.865,14 5.018,45 11,66 4,13
Total 5.588.099,09 2.804.634,38 3.709.191,54 1.819.502,05 66,38 64,87 824.792,57 321.131,61 14,76 8,66
RAd – Margem direita do Ribeirão Ubá
RAe – Margem esquerda do Ribeirão Ubá
6.5. Etapa 5 – Definição do grau de ocupação das faixas de APPs dentro da AUC
Para definir o grau de ocupação das APPs na AUC, foram atribuídas notas
referentes a cada percentual de ocupação destas faixas, por lotes e edificações em todos
os cursos d’água, sendo classificado de tal forma: quanto maior a ocupação maior o
valor da nota dada. Considerando as edificações com maior relevância na ocupação das
faixas de APP do que os lotes vagos, estas receberam maior nota. Além das notas, as
28
faixas dos percentuais de ocupação também foram diferentes entre lotes e edificações
por conta da própria diferença de valores de ocupação entre estas duas classes (Tabela
5).Tabela 5 – Percentual de ocupação, classes do percentual de ocupação por lotes e por
edificações e notas atribuídas para as faixas de APP de 30 e 15 m na AUC do município
de Ubá – MG
% de ocupação da
faixa de APP
Faixas de
APP 30m
Faixas de
APP 15m
Classes Notas para a ocupação por lotes
0 - 25 2 4
25 - 50 4 8
50 - 75 6 12
> 75 8 16
Classes Notas para a ocupação por edificações
0 - 13,75 8 16
13,75 - 27,50 16 32
27,50 - 41,25 24 48
> 41,25 32 64
Dessa forma, com as notas atribuídas de cada classe de análise, em cada curso
d’água, elas foram somadas e, a partir do resultado, foram agrupadas definindo os graus
de ocupação, onde quanto maior o somatório das notas, maior o grau (Tabela 6). Assim, cada curso d’água foi classificado em função dos 4 graus de ocupação definidos (Tabela
7). Tabela 6 – Grau de ocupação das APPs de acordo com o somatório das notas atribuídas
para lotes vagos e edificações em faixas de 30 e 15 metros dentro da AUC do município
de Ubá – MG
Somatório das
notas
Grau de ocupação da
APP
30 a 50 1
51 a 70 2
71 a 90 3
> 91 4
29
Tabela 7 – Grau de ocupação das APPs de acordo com o somatório das notas atribuídas
para lotes vagos e edificações em faixas de 30 e 15 metros para cada curso d’água
dentro da AUC do município de Ubá – MG
Curso
d’água
Notas de acordo com o
percentual da APP
ocupada por lotes
Notas de acordo com o
percentual da APP
ocupada por edificações
Somatório
das notas
Grau de
ocupação
da APP APP 30m APP 15m APP 30m APP 15m
C1 4 4 8 16 32 1
C2 4 8 8 16 36 1
C3 6 12 8 16 42 1
C4 8 16 8 16 48 1
C5 8 16 16 32 72 3
C6 6 12 8 16 42 1
C7 8 16 8 32 64 2
C8 8 16 16 32 72 3
C9 8 16 32 64 120 4
C10 8 16 32 64 120 4
C11 8 16 24 32 80 3
C12 8 16 8 16 48 1
C13 8 16 24 32 80 3
C14 8 16 16 32 72 3
C15 8 16 8 16 48 1
C16 8 16 16 32 72 3
C17 6 12 8 16 42 1
C18 5 8 8 16 37 1
C19 8 16 8 16 48 1
C20 4 8 8 16 36 1
C21 6 12 8 16 42 1
C22 6 12 16 32 66 2
C23 6 12 8 16 42 1
C24 4 8 8 16 36 1
C25 6 12 8 16 42 1
C26 4 8 8 16 36 1
C27 2 4 8 16 30 1
C28 2 4 8 16 30 1
C29 8 16 8 16 48 1
C30 6 12 8 16 42 1
C31 8 16 8 16 48 1
C32 8 16 8 16 48 1
C33 8 16 8 16 48 1
C34 8 16 16 16 56 2
Rib. Ubá dir 6 12 16 16 50 1
Rib. Ubá esq 4 4 8 16 32 1
6.6. Etapa 6 – Identificação das APPs em áreas de risco
Nesta etapa, o mapeamento do grau de ocupação dos corpos d´água foi cruzado
com as áreas de risco identificadas pela Defesa Civil do Município (PMU, 2020).
30
De acordo com os resultados 5 córregos (Tabela 8), além do Ribeirão Ubá, têm
áreas de risco dentro da sua faixa de 30 metros. Tabela 8 – Setores, áreas de risco dentro da faixa marginal de 30 metros e classificação
do risco dos cursos d’água dentro da Área Urbana Consolidada do município de Ubá - MG
Setores dos
Cursos d’água
Área de risco
na faixa de 30m
(m2)
Classificação do Risco
C08 11.460 Hidrológico/Inundação
C08 11.089 Hidrológico/Inundação
C08 11.919 Hidrológico/Inundação
C10 11.079 Hidrológico/Inundação
C13 11.632 Geológico/Recalque do terreno
C14 4.910 Geológico/Escorregamento Planar/Inundação
C15 3.970 Escorregamento Planar
Ribeirão Ubá 65.220 Hidrológico/Inundação
Total na faixa de 30 m 142.750
Total na área urbana 790.470
6.7. Etapa 7 – Proposta de delimitação de faixas marginais na Área Urbana
Consolidada de acordo com o grau de ocupação
De acordo com as pesquisas realizadas em periódicos nacionais e internacionais, observou-se uma escassez de estudos brasileiros recentes e com relevância científica
que tenham como objetivo central o mapeamento e a delimitação de Áreas de
Preservação Permanente (APPs). Com o intuito de ampliar a base referencial, foram
investigados artigos internacionais utilizando palavras-chave como “buf er zone
regulation”, "riparian buf er zone" e "urban land use". A utilização de imagens aéreas ortorretificadas de alta resolução, a vetorização
manual dos cursos d’água e a aplicação de faixas fixas de 15 m e 30 m são compatíveis
com metodologias consolidadas na literatura científica nacional. Luppi et al. (2015)
validam o uso do comando buf er em ambiente de SIG para delimitação de APPs, destacando a precisão alcançada por meio da vetorização manual e da interpretação de
ortofotos. Da mesma forma, Lago et al. (2021) utilizaram dados georreferenciados
municipais e imagens aéreas para analisar o uso e ocupação do solo em APPs urbanas, evidenciando os conflitos entre ocupações consolidadas e os dispositivos legais de
31
proteção ambiental. Dessa forma, constata-se que as etapas 1 a 4 da metodologia
adotada na delimitação da AUC, vetorização, aplicação de buffers e quantificação da
ocupação estão tecnicamente respaldadas por estudos nacionais revisados por pares. Por sua vez, estudos sobre a atribuição de notas por faixas percentuais de
ocupação para fins de hierarquização dos cursos d’água e eventual estabelecimento da
largura das APPs não foram encontrados na literatura científica. Trata-se, portanto, de
uma proposta técnica inovadora, desenvolvida com base na experiência dos
profissionais envolvidos e na interpretação dos dispositivos da Lei Federal nº 14.285/2021. Apesar de essa legislação permitir a flexibilização das faixas de APP em
áreas urbanas consolidadas, ela impõe a necessidade de critérios ambientais, urbanísticos e técnicos bem fundamentados, cuja padronização metodológica ainda não
está estabelecida no meio científico, sendo esta uma importante lacuna que este trabalho
visa ajudar a preencher. No campo internacional, o uso de geotecnologias e dados de sensoriamento
remoto para delimitação e análise de zonas ripárias é amplamente reconhecido. Eishoeei
et al. (2022), por exemplo, aplicaram imagens do sensor Landsat 8 OLI e índices
espectrais (NDVI e NDWI) para mapear e classificar a vegetação em zonas marginais a
corpos d’água. Embora tenham adotado faixas de 48 m, seus procedimentos de
vetorização e classificação supervisionada validam tecnicamente as etapas iniciais da
metodologia utilizada em Ubá. A metodologia apresentada por Li et al. (2025), que combina indicadores de
valoração de serviços ecossistêmicos (ESV) e risco ecológico de paisagem (LER), reforça o princípio da gestão ambiental diferenciada com base em atributos ecológicos e
ameaças específicas. Ainda que a proposta de Ubá seja inédita na forma de atribuição de
notas, há convergência no uso de geoprocessamento, categorização espacial e
zoneamento orientado por critérios ambientais, o que evidencia compatibilidade
metodológica parcial. No estudo de Wang et al. (2020), a relação entre o uso do solo e a definição de
larguras variáveis para faixas ripárias é explorada a partir de critérios de custo-benefício
ecológico. Embora aplicado em zonas lacustres, o modelo reforça a pertinência de
considerar a intensidade de ocupação como elemento técnico para decisões sobre
largura de APPs, reforçando a lógica empregada em Ubá. Gay et al. (2023) fornecem dados empíricos sobre a eficácia de faixas ripárias de
15 m e 30 m em ambientes urbanizados para mitigar picos de cheia e manter o
32
escoamento de base. Embora o estudo aponte que essas faixas mantêm relevância
hidrológica mesmo em áreas modificadas, ele também sugere cautela na adoção de
larguras inferiores a 15 m. Por fim, Ribeiro et al. (2022) destacam a importância das zonas ripárias para a
conectividade ecológica em territórios urbanizados. Apesar de não abordarem a
definição normativa de faixas, os autores endossam o uso de dados espaciais e critérios
técnicos como subsídios para o manejo ambiental diferenciado em fragmentos florestais
e áreas de transição. Diante disso, conclui-se que a metodologia desenvolvida encontra respaldo
consistente nas literaturas nacional e internacional quanto às etapas técnicas iniciais, baseadas em geotecnologia e análise espacial. A etapa de hierarquização por notas, embora inovadora e ainda sem validação direta encontrada na literatura científica, representa uma tentativa legítima de operacionalizar os preceitos da Lei nº 14.285/2021
com base em critérios objetivos e mensuráveis. Recomenda-se, entretanto, que a adoção de faixas de APP inferiores a 15 metros
ocorra com prudência, respaldada por estudos técnicos complementares que considerem
fatores como risco hidrológico, conectividade ecológica e presença de vegetação nativa, assegurando a manutenção das funções ambientais mínimas das APPs em áreas urbanas
consolidadas. Apesar da ausência de estudos científicos na literatura acerca do estabelecimento
de faixas não edificáveis em margens de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas, alguns municípios brasileiros apresentam suas propostas de delimitação através de
diagnósticos socioambientais, como preconizado pela Lei nº 14.285/2021. O estudo realizado pela prefeitura municipal de Luiz Alves em Santa Catarina em
2023 (Luiz Alves, 2023) utiliza diversos aspectos técnicos, físicos e biológicos para a
delimitação da área de função ambiental dos cursos d’água, dentre eles:
● Havendo a presença de vegetação nativa na margem, estendeu-se a área da
função ambiental no limite da vegetação ou até alcançar 30 metros;
● Não havendo a presença de vegetação nativa na margem e sua utilização é
agrícola ou pecuária, considerou-se uma linha limite da função ambiental
de 5 metros;
33
● Não havendo a presença de vegetação nativa na margem e tampouco
algum tipo de uso da mesma, considerou-se que a linha limite da função
ambiental é de 15 metros;
● Margens ocupadas com edificações e áreas circundantes, como
estacionamentos ou caminhos, perderam as suas funções ambientais;
● Áreas onde os cursos d’água foram canalizados ou há algum tipo de
passagem (pontes ou travessia) perderam suas funções ambientais;
● Margens ocupadas com vias públicas, praças ou parques, não foram
consideradas suas funções ambientais. Aplicando-se a divisão da área da função ambiental pela extensão dos cursos
d’água do perímetro urbano, pôde ser realizada a mensuração da área de preservação
permanente média de cada um. Após isso, foi realizada a recomendação da APP entre
10 e 30 metros de faixa, a ser adotada para cada margem dos córregos, ribeirões e rios, com bases técnicas visando sempre a proteção das margens e a aplicabilidade prática
(Luiz Alves, 2023). Já o estudo realizado no município de Ponte Nova (MG), localizado na região da
Zona da Mata, em 2022 (Ponte Nova, 2022), levantou a taxa de ocupação (%) da cada
um dos 13 cursos d’água dentro da sua AUC, definindo as áreas não edificantes e faixa
de APP de 5 metros para cursos d’água com largura inferior a 10 metros e de 15 metros
para cursos d’água com largura superior a 10 metros. O município de Bombinhas em Santa Catarina (Bombinhas, 2023), em áreas
urbanas consolidadas, definiu 5 metros de faixas não edificáveis para áreas contribuintes
de 0 a 75 hectares e 15 metros para áreas contribuintes superiores à 75 hectares. Em todas as experiências empíricas analisadas, destaca-se o papel fundamental
das Áreas de Preservação Permanente (APPs) na proteção e manutenção dos recursos
hídricos, na conservação da fauna e flora, na prevenção de processos erosivos, inundações e assoreamento, bem como no controle da poluição da água — conforme
previsto no artigo 3º do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012). No entanto, a
efetividade dessas funções nem sempre se concretiza em todos os trechos de corpos
d’água localizados em áreas urbanas consolidadas. No caso do município de Ubá, conforme demonstrado neste diagnóstico, a área
urbana consolidada apresenta elevado grau de impermeabilização do solo, decorrente da
34
pavimentação viária e da densidade de edificações. Ao longo do tempo, observou-se
uma progressiva redução da cobertura vegetal, resultando na fragmentação dos
remanescentes florestais, que hoje se encontram isolados, sem conexão por corredores
ecológicos e sujeitos à pressão antrópica das áreas urbanizadas do entorno, agravada
pelos efeitos de borda. Nas áreas com maior grau de ocupação, a vegetação encontra-se ausente ou
restrita a fragmentos isolados. Considerando o papel essencial da cobertura vegetal no
fornecimento de habitats para a fauna, a ausência de conectividade entre os
remanescentes florestais, somada à escassez de uma estrutura vegetal mais complexa, compromete a disponibilidade de nichos ecológicos adequados, sobretudo para espécies
com maiores exigências ambientais. Como consequência, observa-se a predominância
de espécies oportunistas (que aproveitam vantagens ambientais temporárias), generalistas (capazes de habitar distintos tipos de ambientes) e sinantrópicas (adaptadas
à presença e às modificações humanas), o que contribui para a fragmentação
populacional e a redução do fluxo gênico. Além disso, nesses trechos, a faixa correspondente à projeção da Área de
Preservação Permanente (APP) encontra-se ocupada por edificações, vias e demais
estruturas urbanas. Os corpos d’água, por sua vez, estão frequentemente parcial ou
totalmente canalizados, compondo a infraestrutura de drenagem urbana. A ocupação das
margens e a supressão da vegetação ciliar resultaram na intensa impermeabilização do
solo e na expansão da malha urbana sobre o leito dos cursos d’água. Em decorrência
desse processo, tanto a vegetação remanescente quanto a própria faixa de APP perderam
sua funcionalidade ecológica, substituídas por usos urbanos que inviabilizam a
prestação dos serviços ecossistêmicos originalmente associados a esses ambientes. A integração dos corpos d’água ao sistema de drenagem urbana revela um elevado
grau de antropização, com a incorporação de contribuições hídricas que extrapolam o
escoamento superficial natural oriundo da microbacia e da nascente. A água das chuvas, ao escoar pelas superfícies impermeabilizadas da cidade, carrega um volume
significativo de sedimentos, derivados de atividades como obras civis, limpeza de lotes
para novos empreendimentos e implantação de infraestrutura viária. A qualidade dessa
água pluvial varia amplamente, sendo influenciada por fatores como a frequência e a
eficiência da limpeza urbana, o regime pluviométrico (intensidade, duração e
distribuição espaço-temporal das chuvas), a sazonalidade e, sobretudo, o tipo de uso e
ocupação do solo na área urbana.
35
Como consequência desses processos, ocorre o assoreamento dos canais e o
aumento da carga de poluentes transportados. A presença de ligações clandestinas de
esgoto agrava ainda mais o cenário, promovendo a degradação da qualidade da água e
afetando diretamente a fauna aquática e ripária. Nesses trechos, o curso d’água já não
preserva sua morfologia ou funcionalidade natural, sendo mais adequadamente
classificado como um “corpo d’água urbano”, profundamente modificado pelas
intervenções antrópicas. Em tais contextos, as margens deixam de desempenhar as
funções ecológicas previstas para as Áreas de Preservação Permanente (APPs), o que
tem motivado discussões sobre a possibilidade de flexibilização normativa quanto aos
critérios de ocupação nessas faixas, conforme autorizado, sob certas condições, pela Lei
Federal nº 14.285/2021. Em síntese, a expansão urbana e a ocupação intensiva do solo em Ubá resultaram
na supressão da cobertura vegetal que sustentava as interações ecológicas locais. Esse
processo comprometeu significativamente a função ambiental das Áreas de Preservação
Permanente (APPs) nos trechos classificados como Áreas Urbanas Consolidadas (AUC), onde a dinâmica antrópica predominante inviabiliza, na prática, a manutenção dos
atributos ecológicos previstos pelo Código Florestal. Por outro lado, nos segmentos que
não integram a AUC, a aplicação dos afastamentos mínimos definidos pela legislação
ambiental — especialmente os previstos na Lei Federal nº 12.651/2012 — continua
sendo a abordagem mais adequada à proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade. Durante a análise técnica e os levantamentos geoespaciais preliminares, foi
considerada a possibilidade de restaurar as APPs situadas às margens dos cursos d’água, inclusive nos trechos canalizados ou tubulados inseridos na AUC. Contudo, essa
alternativa implicaria desafios estruturais e socioeconômicos significativos, uma vez
que demandaria a remoção de aproximadamente 727.736,43 m² de edificações sobre
faixas de 30 metros e 302.845,50 m² sobre faixas de 15 metros. Além disso, seria
necessária a renaturalização de 17.499,57 metros lineares de cursos d’água atualmente
tubulados, o que exigiria intervenções de grande escala, com alto custo financeiro, desapropriações e complexidade técnica e jurídica associadas. Além do severo impacto social decorrente da eventual necessidade de realocação
de numerosas famílias, é imprescindível considerar o vultoso investimento já realizado
em infraestrutura urbana essencial — como redes de abastecimento de água, energia
elétrica e sistemas de drenagem pluvial e de esgoto — incluindo todos os seus
componentes físicos, como postes, fiações, tubulações e demais dispositivos
36
operacionais. A renaturalização dos trechos atualmente canalizados ou tubulados
implicaria alterações significativas na hidrodinâmica local, modificando as dimensões
dos canais e a velocidade do escoamento, o que, por sua vez, afetaria diretamente as
áreas sujeitas a alagamentos e comprometeria a funcionalidade do sistema de drenagem
urbana em vigor. A presença consolidada de edificações e de infraestrutura pública na AUC
evidencia um processo histórico de ocupação que se estende por mais de 160 anos, durante o qual o ambiente natural foi gradualmente transformado. A configuração atual
do território urbano, com uso consolidado do solo e redes técnicas estabelecidas, torna
evidente o caráter irreversível da situação. Nesse contexto, revela-se inviável recuperar
integralmente a condição natural original das áreas marginais aos cursos d’água — seja
pela reconstituição da vegetação nas faixas de APP, mesmo nos trechos ainda abertos
com cobertura vegetal esparsa, seja pela restauração da calha natural dos corpos
hídricos, especialmente nos segmentos já canalizados ou subterraneamente tubulados. Adicionalmente, a recuperação das APPs localizadas na AUC apresenta
relevância ecológica limitada, sobretudo quando inseridas em um contexto urbano
fragmentado, onde as microbacias adjacentes compartilham altos níveis de intervenção
antrópica. Em especial, a revegetação de faixas de 15 a 30 metros em trechos com
vegetação isolada não assegura, por si só, a restauração dos processos ecológicos, uma
vez que a ausência de conexão com outros remanescentes florestais compromete a
movimentação de espécies, a dispersão de sementes e o funcionamento das dinâmicas
ecológicas mais amplas. Ainda que essa hipótese necessite de validação empírica, estima-se que os ganhos em termos de permeabilidade do solo, estabilidade das margens
e suporte à biodiversidade seriam marginais, frente ao custo social de remoção das
edificações existentes nesses locais. A reabertura ou renaturalização de trechos atualmente canalizados ou tubulados
enfrenta obstáculos ainda mais severos, tanto do ponto de vista técnico quanto social. Os impactos diretos sobre a população residente, aliados aos elevados custos de
remoção das estruturas e de destinação adequada dos resíduos, tornam essa alternativa
pouco viável. Considerando que essa condição de artificialização dos corpos d’água se
repete em diversos setores da malha urbana, os ganhos pontuais que porventura fossem
alcançados provavelmente não compensariam o esforço requerido. A imposição da aplicação irrestrita das normas, desconsiderando a realidade
consolidada dessas áreas, pode resultar no descomissionamento de uma infraestrutura
37
urbana complexa — incluindo redes de abastecimento de água, energia, esgoto, drenagem pluvial e equipamentos públicos — comprometendo investimentos
acumulados ao longo de décadas. Tais ações podem vir a dificultar a implementação de
soluções urbanísticas mais sustentáveis e colocar em risco a resiliência social e
econômica local. Essas hipóteses reforçam a necessidade de estudos técnicos e
socioeconômicos mais aprofundados para embasar decisões futuras com maior grau de
certeza. Por fim, é preciso reconhecer que a imposição da recuperação plena das APPs e
da renaturalização dos cursos d’água em áreas densamente urbanizadas acarreta
impactos socioambientais consideráveis. A produção de resíduos decorrente da
demolição de edificações, aliada à necessidade de realocação de famílias para outras
partes da cidade, comprometeria o cotidiano da população atingida, afetando suas redes
de apoio, seus deslocamentos diários e sua estabilidade socioeconômica. Em tais
contextos, a adoção de estratégias mais realistas e contextualizadas mostra-se não
apenas mais eficiente, mas também mais justa. Com relação ao Ribeirão Ubá, é justamente em suas margens os problemas mais
críticos de inundações e erosão, sugerindo que o mesmo deva receber atenção especial
em relação à ocupação de suas faixas marginais e identificação das situações de risco
envolvidas.
38
7. CONCLUSÕES
Diante do exposto, este estudo levanta a hipótese de que, em contextos de Áreas
Urbanas Consolidadas (AUC), os efeitos positivos de eventuais intervenções de
recuperação ambiental — como a renaturalização de cursos d’água ou a recomposição
plena das faixas de APP — tendem a ser limitados. Embora a função ambiental das
APPs esteja claramente definida no Art. 4º da Lei nº 12.651/2012, sua efetiva realização
em trechos altamente urbanizados permanece incerta. As áreas avaliadas compartilham
características similares ao restante do tecido urbano — elevada impermeabilização, ocupação consolidada e fragmentação ecológica — o que sugere que os potenciais
ganhos ambientais (como aumento da permeabilidade do solo, mitigação de inundações, suporte à fauna e estabilidade de margens) seriam modestos frente às perdas
urbanísticas e socioeconômicas decorrentes de uma eventual desocupação forçada. Diante desse cenário, conclui-se que a aplicação irrestrita dos parâmetros legais
gerais não se mostra tecnicamente viável nem ambientalmente eficaz para os trechos
analisados. Assim, propõe-se, de forma fundamentada, a readequação das faixas de APP
nas Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) com base no grau de ocupação das margens
dos corpos hídricos (Anexos 1 – AUC, grau de ocupação e áreas de risco da sede;
Anexos 2 – AUC, grau de ocupação e áreas de risco de Ubari; Anexos 3 – AUC, grau
de ocupação e áreas de risco de Miragaia; Anexos 4 – AUC, grau de ocupação e áreas
de risco de Diamante). Neste sentido, considerando aspectos operacionais e visando facilitar a
compreensão e a implementação das novas faixas de Área de Preservação Permanente
(APP), propõe-se a definição de faixas distintas, de acordo com o grau de ocupação dos
corpos d'água dentro da AUC:
● Corpos d’água com grau de ocupação 1 e 2 - faixa de APP de 15 metros, excetuado o Ribeirão Ubá;
● Corpos d’água com grau de ocupação 3 e 4 - faixa de APP de 5 metros;
● Ribeirão Ubá – 30 metros, no entanto, onde houver arruamento oficial
existente nas margens, a faixa de APP não poderá ultrapassá-lo, sendo a
via pública a interface de limite para fins de delimitação da APP;
39
● Corpos d’água tubulados/canalizados (com seção fechada) – não será
aplicada faixa de APP, uma vez que nesses casos o curso d’água encontra- se completamente inserido em estrutura artificial, sem leito natural exposto, o que inviabiliza a aplicação prática das faixas de preservação nos moldes
estabelecidos para cursos d’água a céu aberto. Para estas faixas, sugere-se a regularização das edificações já estabelecidas, desde
que fora das áreas de risco identificadas pela Defesa Civil e, no caso dos lotes vagos (ou
áreas sem edificações), sugere-se a obrigação de formalização de processo de
regularização ambiental junto à Prefeitura Municipal para quaisquer intervenção. Adicionalmente, considera-se pertinente a elaboração de instrumento legal que
autorize o Poder Público a intervir em imóveis privados, localizados em faixas de
preservação ao longo de corpos hídricos — tubulados/canalizados ou não — com vistas
à execução de obras de interesse coletivo, tais como controle de inundações, desobstrução de drenagem, manutenção de galerias ou contenção de processos erosivos. Por fim, de acordo com o § 2º do Artigo 65 da Lei nº 12.651/2012, é vedada a
regularização de ocupações localizadas em áreas de risco de desastres, salvo quando for
comprovada a eliminação efetiva do risco. Desta forma, dentro das faixas de APP
sugeridas neste estudo, foram levantadas as seguintes áreas de risco:
● C8 – Bairro Waldemar de Castro – faixa sugerida de 5 metros – apresenta
451,18 m2 de áreas de risco com o curso d’água tubulado e 215, 99 m2 em
áreas com curso d’água aberto;
● C13 – Bairro Santa Bernadete – faixa sugerida de 5 metros – apresenta
2.385,26 m2 de áreas de risco com o curso d’água tubulado;
● C15 – Bairro Agroceres – faixa sugerida de 15 metros – apresenta
3.580,25 m2 de áreas de risco com o curso d’água aberto;
● Ribeirão Ubá – faixa sugerida de 30 metros – apresenta 16.030,66 m2 de
áreas de risco com o curso d’água aberto. Para essas áreas — bem como para outras que eventualmente venham a ser
identificadas — a emissão de parecer técnico da Defesa Civil deverá ser condição
prévia obrigatória para qualquer processo de regularização de ocupações existentes ou
para a autorização de novas intervenções.
40
As faixas não edificantes — ou faixas non aedificandi — correspondem a porções
do terreno onde é vedada a implantação de edificações, de forma total ou parcial, conforme disposições legais e normativas específicas. Tais áreas são de fundamental importância por razões técnicas, jurídicas, ambientais e de segurança, uma vez que visam assegurar a proteção de recursos naturais, a preservação de servidões administrativas e operacionais, bem como o acesso
permanente para inspeção, manutenção e eventual ampliação de infraestruturas públicas, tais como redes de esgotamento sanitário, drenagem urbana, galerias técnicas e demais
instalações subterrâneas. Desta forma, recomenda-se a manutenção de faixas não edificantes da seguinte
forma:
● Corpos d’água com grau de ocupação 1, 2, 3 e 4, excetuado o Ribeirão
Ubá - 05 metros;
● Corpos d’água tubulados/canalizados: 05 metros;
● Ribeirão Ubá – 15 metros, no entanto, onde houver arruamento oficial
existente nas margens, a faixa de APP não poderá ultrapassá-lo, sendo a
via pública a interface de limite para fins de delimitação da faixa não
edificavél;
Orienta-se que esta faixa poderá ser reduzida para os casos já
edificados/consolidados. No entanto, esta redução necessita ser de forma cautelosa e amparada por estudos
técnicos de cada seção transversal representativa do canal de escoamento. A aplicação
de um método dinâmico da faixa não edificável deve ser adotada não como regra geral, e sim aqueles casos já consolidados até a presente data. Para estes casos, deve prevalecer a validação técnica através de métodos
reconhecidos da engenharia, conforme termo de referência a ser elaborado por equipe
técnica do Município. Devendo o poder público aplicar as medidas saneadoras efetivas
para os casos que as ocupações em áreas não edificáveis resultem em agravamento de
riscos de inundações, enchentes e movimentos de massas. No que tange os procedimentos de regularização dos empreendimentos, entende- se que devido ao impacto gerado pela ocupação histórica irregular, a cobrança de
outorga de regularização pela intervenção irregular em APP, apresenta-se como
instrumento de compensação e equilíbrio ambiental. Além disso, a medida contribui
41
para assegurar justiça socioambiental, garantindo que os benefícios privados decorrentes
da regularização sejam acompanhados de investimentos públicos em infraestrutura, mitigação de impactos e preservação ambiental, fortalecendo o ordenamento urbano e o
desenvolvimento sustentável do território. Dessa forma, recomenda-se que os valores referentes à outorga onerosa de
regularização sejam calculados com base na multiplicação da área intervida, em metros
quadrados, situada dentro da faixa de 30 metros das margens de cursos d’água
localizados na Área Urbana Consolidada (AUC) — incluindo trechos canalizados ou
tubulados — pelo valor de 20 UFEMG. Ressalta-se que a definição deste valor toma
como referência parâmetros adotados pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais em procedimentos que visam à reparação e à valoração de danos ambientais, conferindo respaldo técnico e jurídico à medida. Sugere-se a isenção dos valores a serem pagos pela regularização onerosa:
● As áreas das intervenções que já possuem Regularização Ambiental não
serão contabilizadas para cálculo da regularização onerosa;
● as edificações residenciais com área total de intervenção não superior a
70 m² (setenta metros quadrados), desde que o contribuinte esteja
devidamente inscrito e comprove sua condição de beneficiário em
programas oficiais de assistência social, limitado a um único imóvel por
contribuinte;
● Os imóveis de propriedade do Poder Público e organizações sem fins
lucrativos. Para edificações residenciais, de até dois pavimentos, cuja área total de
intervenção ultrapasse 70 m² (setenta metros quadrados), deverá ser aplicado um fator
redutor de 0,5 (cinquenta por cento), resultando na cobrança de apenas metade do valor
calculado da outorga. Alternativamente, os valores referentes à outorga onerosa poderão ser
compensados, total ou parcialmente, mediante a adoção e execução de projetos
socioambientais previamente aprovados, vinculados ao Banco Municipal de Projetos
Socioambientais.
42
Por fim, o presente Diagnóstico Socioambiental apresenta uma proposta técnica
que busca equilibrar a função ecológica das APPs com a realidade urbana consolidada, reconhecendo os limites práticos da recuperação ambiental integral em certos trechos. As recomendações aqui formuladas devem ser compreendidas como hipóteses de
diretrizes territorialmente contextualizadas, as quais demandam validação normativa, análise de viabilidade social e monitoramento contínuo dos seus efeitos ambientais e
urbanos.
43
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Alvares, C. A.; Stape, J.L.; Sentelhas, P. C.; Gonçalves, J. L. de M; Sparovek, G. Köppen’s climate classification map for Brazil. Meteorologische Zeitschrift, v.22, n.6, p.711–728, 2014. Antunes, P. de B. Direito Ambiental. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2020. BOMBINHAS. Prefeitura Municipal de Bombinhas. Diagnóstico Socioambiental para
definição das faixas marginais de curso d'água em área urbana consolidada no
Município de Bombinhas, 2023. Brancalion, P. H. S.; Garcia, L.C.; Loyola, R.; Rodrigues, R. R.; Pillar, V. D.;
Lewinsohn, T. M. A critical analysis of the Native Vegetation Protection Law of Brazil
(2012): updates and ongoing initiatives. Natureza & Conservação, v.14S, 2016. BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas para a
cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas ações
administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativa à proteção
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