| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5342 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição das Áreas de Preservação Permanente (APP) e faixas não edificáveis em Área Urbana Consolidada (AUC) no Município de Ubá, nos termos da Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021 e dá outras providências. |
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Diagnóstico Socioambiental das margens de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas no município de Ubá – MG. Maio. 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ - MG Centro Administrativo "Prefeito Narciso Paulo Michelli" Endereço: Av. Comendador Jacinto Soares de Souza Lima, nº 250 - 2º Andar, Centro - Ubá/MG CEP: 36500-091 José Damato Neto Prefeito Municipal - Gestão 2025 - 2028: Rômulo Silva Rodrigues Vice-Prefeito Antônio Geraldo Alves Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA FLORESTAL (DEF) Prof. Dra. Emanoele Lima Abreu Bióloga (UFPI) e Gestora Ambiental (IFPI) Mestra em Engenharia Ambiental (UFOP) Doutora em Ciências Ambientais (UFSCar) Prof. Dr. Fillipe Tamiozzo Pereira Torres Geógrafo (UFJF) Mestre em Ciência Florestal (UFV) Doutor em Ciência Florestal (UFV) Pós-doutor (UFV) Pós-doutor (Universidade de Coimbra - PT) EQUIPE TÉCNICA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ (MG) Lucas Valente Pires - Geógrafo Gerente da Divisão de Gestão Urbanística e Des. Territorial Paulo Sérgio Costa de Oliveira - Gestor Ambiental Gerente da Divisão de Regularização e Des. Sustentável Marcos Rodrigues Barreto - Engenheiro Civil. Gerente da Divisão de Projetos Estratégicos Dr. Rafael Biscotto Dávila - Engenheiro Ambiental Dr. Marcos Pereira Lopes - Biólogo Sumário Sumário 1. INTRODUÇÃO..............................................................................................1 2. JUSTIFICATIVA........................................................................................... 2 3. OBJETIVOS...................................................................................................3 4. ARCABOUÇO TEÓRICO.............................................................................3 4.1 Aspectos Jurídicos da delimitação e regulamentação da ocupação de APP em Área Urbana Consolidada ....................................................................................... 3 4.2. Principais conceitos...................................................................................... 5 Área de Preservação Permanente - APP..........................................................5 Leito Regular................................................................................................... 7 Área Urbana Consolidada ................................................................................7 Faixa Não Edificável....................................................................................... 8 4.3 Síntese Normativa e Implicações para a Gestão Municipal de APPs........... 8 5. DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL DA ÁREA URBANA CONSOLIDADA..............................................................................................................9 5.1. Aspectos físicos.......................................................................................... 14 5.2. Aspectos bióticos........................................................................................19 5.3. Aspectos socioeconômicos.........................................................................19 5.4. Áreas de Risco............................................................................................21 Áreas Suscetíveis a Movimentos de Massa ...................................................21 Áreas Suscetíveis a Inundações e Enchentes.................................................21 Outras Áreas de Risco Potenciais..................................................................22 6. PROPOSTA DE DELIMITAÇÃO DE FAIXAS MARGINAIS NA ÁREA URBANA CONSOLIDADA..........................................................................................23 6.1. Etapa 1 – Delimitação da AUC.................................................................. 23 6.2. Etapa 2 – Vetorização dos cursos d’água ................................................... 24 6.3. Etapa 3 – Delimitação das faixas de APPs.................................................25 6.4. Etapa 4 – Quantificação das faixas de APPs ocupadas dentro da AUC.....26 6.5. Etapa 5 – Definição do grau de ocupação das faixas de APPs dentro da AUC............................................................................................................................ 27 6.6. Etapa 6 – Identificação das APPs em áreas de risco .................................. 29 6.7. Etapa 7 – Proposta de delimitação de faixas marginais na Área Urbana Consolidada de acordo com o grau de ocupação........................................................ 30 7. CONCLUSÕES............................................................................................ 38 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................. 43 1 1. INTRODUÇÃO A ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) em zonas urbanas brasileiras constitui um dos mais desafiadores paradoxos da política ambiental contemporânea: conciliar a preservação de funções ecológicas essenciais com a regularização de assentamentos consolidados. Esse impasse se agrava em virtude da histórica expansão urbana dissociada de instrumentos eficazes de planejamento territorial, o que resultou na sobreposição recorrente de estruturas urbanas a áreas legalmente protegidas, como margens de corpos hídricos, encostas e topos de morro (Brancalion et al., 2016). A Lei nº 12.651/2012, ao redefinir o marco legal do Código Florestal, formalizou a concepção das APPs como espaços territoriais especialmente protegidos, inclusive no meio urbano. No entanto, reconheceu também a complexidade da realidade fática ao instituir a figura da “área urbana consolidada”, autorizando, sob determinadas condições, a flexibilização de restrições ambientais em contextos consolidados. Essa inflexão normativa, ainda que controversa, foi justificada como tentativa de conferir maior segurança jurídica e viabilidade social às políticas ambientais, sobretudo em cidades marcadas por intensa vulnerabilidade socioespacial (Antunes, 2020). Historicamente, a regulação das APPs oscilou entre posturas estritamente proibitivas e tentativas de conciliação pragmática com a realidade urbana. Inicialmente tratadas como zonas não edificáveis, essas áreas foram posteriormente reconfiguradas à luz de uma concepção mais relacional e contextualizada da proteção ambiental, especialmente diante da constatação de que a exclusão automática de ocupações preexistentes implicaria não apenas conflitos sociais, mas também retrocessos na própria efetividade normativa. A introdução de dispositivos diferenciados para as APPs em áreas urbanas consolidadas representa, portanto, uma tentativa de integrar justiça socioambiental, segurança jurídica e função ecológica, ainda que sob o risco de capturas políticas e desvirtuamentos técnicos se não ancorada em diagnósticos robustos e processos decisórios participativos (Milaré, 2021). Com base no panorama jurídico e político delineado, justifica-se a realização de um Diagnóstico Socioambiental no município de Ubá como etapa fundamental para qualificar tecnicamente a tomada de decisão quanto à delimitação, manutenção ou eventual flexibilização das Áreas de Preservação Permanente (APPs) em contexto 2 urbano consolidado. Diante das possibilidades normativas abertas pela Lei nº 14.285/2021 — que autoriza os municípios, mediante critérios técnico-científicos, a definirem faixas de APP em áreas urbanas consolidadas — torna-se imprescindível a produção de um conhecimento empírico detalhado e cartograficamente fundamentado sobre o território. Portanto, o presente Diagnóstico Socioambiental visa subsidiar a formulação de diretrizes territoriais para o município de Ubá com base na análise integrada da ocupação urbana, das funções ecológicas das faixas marginais aos cursos d’água e dos dispositivos legais em vigor. O presente diagnóstico parte da premissa de que a atuação sobre áreas já consolidadas envolve um grau inevitável de incerteza quanto aos efeitos ambientais reais da restauração ou da flexibilização das faixas. Para isso, adota-se uma metodologia técnico-científica estruturada, ancorada em geotecnologias e em parâmetros replicáveis, cuja finalidade é permitir não apenas o mapeamento detalhado das APPs, mas também sua categorização conforme o grau de ocupação e a viabilidade de intervenção, de forma a articular conservação ambiental, regularização fundiária e justiça socioespacial.2. JUSTIFICATIVA A Lei nº 14.285/2021 consolidou e ampliou a tendência de municipalização da gestão das Áreas de Preservação Permanente (APPs) em zonas urbanas, já prevista nos artigos 64 e 65 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Com isso, atribui-se aos municípios a responsabilidade pela definição das faixas de APP em áreas urbanas consolidadas, tarefa que deve ser exercida com base em critérios técnico-científicos e expressa por meio de legislação municipal específica, preferencialmente integrada ao Plano Diretor. Contudo, essa competência normativa não deve ser interpretada como meramente discricionária. Pelo contrário, exige fundamentação robusta e transparente, baseada em diagnósticos socioambientais e estudos técnicos que considerem as características físicas, ecológicas, urbanísticas e sociais do território, bem como os riscos ambientais e geotécnicos associados. Ao estabelecer parâmetros mínimos para a legislação municipal, a Lei nº 14.285/2021 reforça o imperativo de embasamento rigoroso e multidisciplinar, capaz de garantir que eventuais flexibilizações não comprometam as funções ambientais e sociais atribuídas às APPs. 3 3. OBJETIVOS Desta forma, o presente estudo tem como finalidade, realizar o Diagnóstico Socioambiental das margens dos cursos d’água inseridos nas Áreas Urbanas Consolidadas (AUCs) do município de Ubá (MG), com o objetivo de subsidiar a administração municipal na delimitação legal das faixas de APP, e das áreas não edificáveis, passíveis de regularização, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.285/2021. 4. ARCABOUÇO TEÓRICO 4.1 Aspectos Jurídicos da delimitação e regulamentação da ocupação de APP em Área Urbana Consolidada O marco inicial para o tratamento jurídico diferenciado das Áreas de Preservação Permanente (APPs) localizadas em contextos urbanos consolidados foi a Lei nº 12.651/2012, que redefiniu o Código Florestal e introduziu, em seu Artigo 3º, inciso XVIII, a categoria legal de "área urbana consolidada". Essa definição baseia-se em critérios objetivos, como densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare, malha viária implantada e presença de ao menos dois equipamentos de infraestrutura urbana essencial. A criação dessa categoria jurídica abriu a possibilidade de um novo enquadramento normativo para APPs situadas em áreas intensamente antropizadas, especialmente no que se refere à regularização de ocupações preexistentes. Com base nessa definição, os Artigos 64 e 65 da Lei nº 12.651/2012 estabeleceram o regime jurídico específico para a regularização fundiária de ocupações já consolidadas em APPs até 22 de julho de 2008. Tal regularização, de competência municipal, não ocorre de forma automática: depende da elaboração e aprovação de projeto específico, obrigatoriamente fundamentado em diagnóstico socioambiental e estudos técnicos. Além disso, o processo exige a previsão de medidas para adequação ambiental, como intervenções de saneamento básico e, quando aplicável, compensação ambiental. Conforme o § 2º do Artigo 65, é vedada a regularização de ocupações 4 localizadas em áreas de risco de desastres, salvo quando for comprovada a eliminação efetiva do risco. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Deliberação Normativa COPAM nº 236/2019 complementa esse arcabouço ao estabelecer critérios objetivos para identificar atividades de baixo impacto ambiental passíveis de ocorrer em APPs, inclusive em áreas urbanas consolidadas. Entre essas hipóteses, destaca-se a possibilidade de regularização de edificações em parcelamentos urbanos aprovados até 22 de julho de 2008, desde que situadas em lotes urbanos dotados de infraestrutura básica (pavimentação, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, abastecimento de água e iluminação pública). A norma estadual reforça o entendimento de que a regularização deve respeitar as funções ambientais das APPs, não sendo admitidas intervenções que comprometam, por exemplo, a estabilidade das margens, a conectividade ecológica ou a qualidade das águas.Atribuições como a regularização fundiária ambiental, a delimitação de faixas de APP em áreas urbanas e a condução de processos de licenciamento e fiscalização são reforçadas, em âmbito nacional, pela Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Essa norma estabelece diretrizes para a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios no exercício da competência comum de proteção ambiental, conforme previsto no art. 23 da Constituição Federal. Seu Art. 9º reconhece expressamente que cabe aos municípios, entre outras atribuições, formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente, além de licenciar atividades de impacto ambiental local, definir espaços especialmente protegidos e controlar a ocupação do solo urbano em consonância com zoneamentos ambientais e diretrizes dos demais entes federativos. No caso de Ubá, a atuação da administração municipal no processo de definição das faixas de APP urbanas e na análise da ocupação consolidada está em conformidade com esse marco normativo, desde que respaldada por diagnóstico técnico e por órgãos e conselhos ambientais legalmente instituídos e capacitados. Posteriormente, a Lei nº 14.285/2021 promoveu alteração no Artigo 4º da Lei nº 12.651/2012, ao incluir os parágrafos 9º e 10º, com repercussões diretas sobre a gestão das APPs urbanas. O § 9º ampliou e formalizou a competência dos Municípios para estabelecerem, por meio de seus Planos Diretores ou leis específicas de uso do solo, as larguras das faixas marginais de quaisquer cursos d'água naturais situados em áreas urbanas, ouvidos os conselhos ambientais. Essa delegação de competência, contudo, não é irrestrita. O § 10º impõe condições mínimas obrigatórias para a legislação 5 municipal, como a observância dos princípios da própria Lei nº 12.651/2012, o respeito às resoluções do CONAMA, a vedação à ocupação de áreas de risco e a exigência de recomendação favorável dos conselhos ambientais. A ampliação da autonomia municipal para definir prospectivamente as faixas de APP em áreas urbanas não elimina nem substitui o regime jurídico específico para a regularização das ocupações consolidadas já existentes, conforme explicitado no inciso V do § 10º do Art. 4º. Esse dispositivo reafirma que a nova legislação municipal deverá respeitar o disposto no Artigo 65 da Lei nº 12.651/2012, que continua a reger as situações consolidadas até 2008. Em outras palavras, o regime jurídico da regularização fundiária ambiental — com seus requisitos técnicos e condicionantes socioambientais — permanece vigente e deve ser observado paralelamente à definição futura das faixas marginais urbanas. Desse modo, a articulação entre os marcos normativos federais e estaduais não apenas legitima a atuação do município de Ubá na delimitação e regularização de APPs urbanas, como também impõe um novo patamar de responsabilidade institucional. A Lei nº 12.651/2012 e a Lei nº 14.285/2021 definem os contornos legais da atuação municipal, enquanto a DN COPAM nº 236/2019 oferece parâmetros operacionais para o contexto mineiro, sobretudo ao delimitar o que se entende por baixo impacto ambiental em áreas sensíveis. Mais do que uma autorização legal, esse conjunto normativo exige dos entes municipais capacidade técnica, planejamento integrado e respaldo em diagnósticos socioambientais robustos. No caso de Ubá, o presente diagnóstico cumpre esse papel, ao fornecer a base técnico-científica necessária para decisões que envolvem não apenas a gestão ambiental, mas também a regularização fundiária, a segurança hídrica e a justiça territorial no tecido urbano consolidado. 4.2. Principais conceitos Área de Preservação Permanente - APP De acordo com o Art. 3° da Lei 12.651/12, entende-se por: “Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.” 6 Já no Art. 4° da mesma Lei, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão; VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou 7 espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. Por sua vez, a Lei n° 14.285/2021 incluiu o § 10 que diz que em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam: I – a não ocupação de áreas com risco de desastres; II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei. Leito Regular De acordo com o Art. 3° da Lei 12.651/12, entende-se por leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano. Para Torres et al. (2012), “corresponde à parte do canal ocupada pelas águas e cuja frequência impede o crescimento da vegetação. Esse tipo de leito é determinado por margens bem definidas.” Área Urbana Consolidada De acordo com a redação dada pela Lei 14.285/2021 ao inciso XXVI do Art, 3º da Lei 12.651/12, é aquela que atende os seguintes critérios: a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; b) dispor de sistema viário implantado; c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; 8 d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 1. drenagem de águas pluviais; 2. esgotamento sanitário; 3. abastecimento de água potável; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos Faixa Não Edificável Uma faixa não edificável é uma limitação ao direito de construir em uma determinada porção de um terreno, visando o interesse público e a segurança coletiva. As dimensões e as condições específicas dessas faixas são definidas pela legislação pertinente a cada caso. O inciso III-B do Art. 4° da Lei 6.766/79, alterado pela Lei 14.285/2021, traz que ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município. 4.3 Síntese Normativa e Implicações para a Gestão Municipal de APPs A leitura integrada dos dispositivos legais apresentados nesta seção evidencia a complexidade e a especificidade do regime jurídico aplicável às Áreas de Preservação Permanente em contextos urbanos consolidados. As APPs deixam de ser tratadas apenas como zonas de exclusão absoluta e passam a integrar uma lógica normativa territorializada, que reconhece a diversidade socioespacial das cidades brasileiras e busca equilibrar funções ecológicas, segurança jurídica e justiça urbana. 9 A partir da promulgação da Lei nº 14.285/2021, o papel dos municípios foi significativamente ampliado. Passaram a ter competência legal para definir, por meio de lei específica, as faixas marginais de APP em áreas urbanas, desde que respeitados critérios técnicos e respaldados por diagnóstico socioambiental. Esse protagonismo local, porém, exige uma base conceitual clara e juridicamente consistente, como a que se buscou apresentar nesta seção. O município de Ubá, ao elaborar seu diagnóstico socioambiental, atua em consonância com o que preveem a Lei nº 12.651/2012, a Lei nº 14.285/2021 e a Lei nº 6.766/1979, assumindo uma postura técnica e normativa compatível com os princípios de descentralização da política ambiental, conforme também estabelecido pela Lei Complementar nº 140/2011. Trata-se, portanto, de um esforço institucional para alinhar- se às transformações legais que reconhecem a capacidade local de conciliar conservação ambiental e planejamento urbano em bases democráticas e territorializadas. 5. DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL DA ÁREA URBANA CONSOLIDADA O município de Ubá localiza-se na microrregião homônima (Figura 1) pertencente à mesorregião da Zona da Mata (Figura 2) do Estado de Minas Gerais (Figura 3). Sua área central, está localizada na latitude 21º 07’ 12” S e longitude 42º 56’ 34’’ O. Faz limite ao norte com Divinésia, Visconde do Rio Branco e Senador Firmino, a oeste com Dores do Turvo e Tocantins, ao sul com Piraúba e Astolfo Dutra e a leste com Rodeiro e Guidoval (Figura 1). Atualmente, é composto pela sede e pelos distritos Ubari, Diamante e Miragaia, apresentando uma área total de 407,5 km2 (Figura 4). 10 Figura 1 – Microrregião de Ubá 11 Figura 2 – Zona da Mata mineira 12 Figura 3 – Mesorregiões de Minas Gerais 13 Figura 4 – Estrutura administrativa do município de Ubá - MG 14 5.1. Aspectos físicos O município de Ubá possui um conjunto de características físicas que não apenas definem sua paisagem, mas também exercem profunda influência sobre seu desenvolvimento socioeconômico, histórico de ocupação e os desafios ambientais contemporâneos. O relevo é predominantemente caracterizado por um modelado de "mares de morros", típico da Zona da Mata. Isso significa uma paisagem com extensas áreas de relevos mamelonares com convexidade a partir do topo. As altitudes variam de cerca de 300 metros a próximo de 900 metros em relação ao nível do mar (Figura 5), mas de forma geral, o município se insere em um planalto dissecado, com cotas altimétricas que influenciam os padrões de drenagem e a distribuição da vegetação. Encostas com diferentes graus de declividade são comuns, o que historicamente influenciou a ocupação do solo e as práticas agrícolas. Segundo a classificação climática de Köppen, baseada em dados mensais pluviométricos e termométricos (Alvares et al., 2014), o município de Ubá possui clima Cwa – mesotérmico com estação seca nos meses de maio a agosto (Precipitação < Evaporação) e estação úmida nos meses de setembro a abril (Precipitação > Evaporação). A maior ocorrência de chuva é na época do verão, podendo chegar a mais de 281 mm de chuva no mês de dezembro, a pluviosidade média anual é de 155 mm. No verão, as temperaturas podem ser superiores a 23° C e no inverno podem ser inferiores a 18° C, a temperatura média anual em Ubá é 20,7 °C (Alvares et al., 2014) (Figura 6). Em termos de bacias hidrográficas, uma grande parcela do Município está compreendida na Bacia do Rio Paraíba do Sul, enquanto um pequeno trecho na região noroeste está localizado na Bacia do Rio Doce (Distrito de Ubari). O município integra cinco microbacias hidrográficas, sendo que a do Ribeirão Ubá ocupa a maior superfície, atravessando o Município na direção NO-SE (Figura 7). 15 Figura 5 – Altimetria do município de Ubá - MG 16 Figura 6 – Diagrama ombrotérmico do município de Ubá - MG Fonte dos dados: Alvares et al. (2014) No que se refere à pedologia do município de Ubá, observa-se a predominância dos Latossolos Vermelho-Amarelos, com destaque para a unidade LVA1, que abrange aproximadamente 42% do território municipal e está situada principalmente no planalto deprimido de Ubá (Figura 8). Esses solos, embora apresentem baixa fertilidade natural, destacam-se por sua elevada capacidade de infiltração e retenção hídrica, além de possuírem grande profundidade efetiva, o que favorece o desenvolvimento radicular das plantas. Nas áreas de baixada e ao longo das planícies fluviais, são encontrados Neossolos Flúvicos (de origem aluvial) e, em condições de hidromorfismo mais intenso, Gleissolos, fortemente influenciados pelo lençol freático superficial. Já nas encostas mais íngremes do município, é comum a presença de Cambissolos e Neossolos Litólicos — solos rasos, pouco desenvolvidos e diretamente condicionados pelas características da rocha matriz subjacente. 17 Figura 7 – Drenagem do município de Ubá – MG 18 Figura 8 – Solos do município de Ubá – MG 19 5.2. Aspectos bióticos O município de Ubá, inserido na Zona da Mata Mineira, compõe o bioma Mata Atlântica — um dos hotspots de biodiversidade mais diversos e ameaçados do planeta (Vancine et al., 2024). Os aspectos bióticos do território refletem a interação entre flora, fauna e microrganismos com fatores abióticos como clima, relevo, hidrografia e solo, sendo também fortemente influenciados pelas dinâmicas antrópicas, especialmente a urbanização e a substituição da vegetação nativa por cultivos e pastagens. A cobertura vegetal original é dominada pela Floresta Estacional Semidecidual, típica do interior da Mata Atlântica. Entretanto, como em grande parte da Zona da Mata, Ubá vivenciou intensa supressão da vegetação nativa ao longo do século XX, o que resultou em fragmentação florestal e perda de conectividade ecológica. Os fragmentos remanescentes, com diferentes estágios de regeneração, coexistem com áreas reflorestadas por Eucalyptus spp., utilizadas economicamente, mas com menor capacidade de suporte à biodiversidade em comparação às formações naturais. Estudos na Zona da Mata indicam que a perda da cobertura florestal compromete a resiliência ecológica, reduz a diversidade de espécies e altera o funcionamento dos ecossistemas (Teixeira et al., 2020; Merelli et al., 2024). Embora ainda não existam inventários detalhados da fauna e flora de Ubá, é possível inferir que tais impactos também estejam presentes no município, dada a similaridade das pressões ambientais e o histórico regional de uso intensivo da terra. A conservação da biodiversidade em Ubá depende de estratégias integradas que incluam a proteção dos remanescentes florestais, a conectividade entre fragmentos, a recuperação de áreas degradadas e a adoção de práticas agropecuárias sustentáveis. Essas diretrizes estão em consonância com o Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica de Ubá (Ubá, 2023), que representa um passo importante na incorporação da variável ecológica ao planejamento territorial do município. 5.3. Aspectos socioeconômicos O município apresenta um perfil socioeconômico diversificado, resultado de um processo histórico de desenvolvimento pautado inicialmente pela agricultura, posteriormente fortalecido pela indústria moveleira e, mais recentemente, impulsionado 20 pelo setor de serviços. A análise técnica dos aspectos socioeconômicos abrange dimensões como demografia, estrutura produtiva, mercado de trabalho, indicadores sociais e infraestrutura urbana. O município é caracterizado por uma taxa de urbanização significativa. A distribuição etária da população reflete a tendência nacional de envelhecimento, com um aumento da proporção de idosos e uma relativa estabilidade ou leve declínio das taxas de natalidade. A dinâmica migratória também influencia a composição demográfica, com fluxos tanto de entrada quanto de saída, relacionados a oportunidades de trabalho e estudo. A economia historicamente se baseou na agricultura, com destaque para a produção de fumo, café e leite. Contudo, ao longo das décadas, o município consolidou- se como um importante polo moveleiro, concentrando um número expressivo de indústrias de móveis de diferentes portes. Esse setor impulsiona a geração de empregos e a arrecadação de impostos, sendo um dos pilares da economia local e regional. O setor de serviços também apresenta crescimento significativo, abrangendo áreas como comércio, educação, saúde, turismo e serviços financeiros. A presença de instituições de ensino superior e técnico contribui para o desenvolvimento do capital humano e para a oferta de serviços especializados. A administração pública, em seus diferentes níveis, também desempenha um papel relevante na economia local. A infraestrutura de Ubá é um fator crucial para o seu desenvolvimento socioeconômico. O município conta com uma rede viária que o conecta a importantes centros urbanos da região e do estado. A disponibilidade e a qualidade dos serviços de saneamento básico (abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto), energia elétrica e telecomunicações são essenciais para o funcionamento das atividades econômicas e para o bem-estar da população. A infraestrutura educacional e de saúde, incluindo escolas, hospitais e postos de saúde, também desempenha um papel fundamental no desenvolvimento social. O município enfrenta desafios socioeconômicos como a necessidade de diversificação da sua base econômica para reduzir a dependência de setores específicos, a busca por inovação e competitividade na indústria moveleira, a melhoria dos indicadores sociais e a redução das desigualdades. A promoção do turismo sustentável, o investimento em educação e qualificação profissional, o fortalecimento do setor de serviços e a atração de novos investimentos podem contribuir para o desenvolvimento socioeconômico sustentável do município. 21 Dados mais detalhados sobre os aspectos socioeconômicos do município podem ser obtidos em Ubá (2022; 2023). 5.4. Áreas de Risco O município de Ubá, assim como diversas regiões de Minas Gerais, apresenta significativa suscetibilidade a riscos geológicos e hidrológicos, decorrentes de fatores como a geologia local, a geomorfologia, a rede hidrográfica, o padrão de ocupação do solo e a intensificação de eventos climáticos extremos. A identificação e o monitoramento dessas áreas são fundamentais para orientar estratégias de prevenção, mitigação e gestão territorial, com vistas à proteção da população e à redução de danos materiais. De acordo com o documento Mapeamento das Áreas de Risco no Município de Ubá (Ubá, 2020) os tipos de áreas de risco identificadas são: Áreas Suscetíveis a Movimentos de Massa ● Escorregamentos: Devido ao relevo acidentado em algumas áreas, especialmente em encostas com declividade acentuada e solos menos estáveis, Ubá apresenta trechos vulneráveis a escorregamentos. A saturação do solo por chuvas intensas, combinada com a remoção da cobertura vegetal e construções inadequadas, pode desencadear esses processos. ● Deslizamentos: Em áreas com depósitos de solo mais espessos e com a presença de planos de fraqueza, podem ocorrer deslizamentos, que se caracterizam pelo movimento de uma massa de solo ou rocha ao longo de uma superfície de ruptura. ● Quedas de Blocos: Em áreas com afloramentos rochosos e cortes de talude, a instabilidade de blocos rochosos pode representar um risco de queda. Áreas Suscetíveis a Inundações e Enchentes ● Planícies de Inundação: As áreas marginais aos cursos d'água, como o Ribeirão Ubá e seus afluentes, são naturalmente suscetíveis a inundações em períodos de cheias. A ocupação dessas planícies, muitas vezes de forma irregular, aumenta a vulnerabilidade da população e de infraestruturas. ● Áreas de Enchentes Urbanas: A impermeabilização do solo em áreas urbanas, a deficiência nos sistemas de drenagem pluvial e o assoreamento de córregos 22 podem contribuir para a ocorrência de enchentes repentinas, causando transtornos e danos materiais. Outras Áreas de Risco Potenciais ● Erosão do Solo: Práticas agrícolas inadequadas, desmatamento e urbanização desordenada podem intensificar os processos de erosão do solo, levando à perda de produtividade agrícola, ao assoreamento de corpos d'água e ao aumento da instabilidade de taludes. De acordo com o levantamento oficial (Ubá, 2020), o município possui um total de 790.470 m² classificados como áreas de risco geológico e hidrológico. Deste total, 142.750 m² estão situados em Áreas de Preservação Permanente (APP). Esses dados reforçam a necessidade de políticas públicas integradas de planejamento urbano, conservação ambiental e prevenção de desastres, especialmente em contextos de urbanização acelerada e mudanças climáticas. 23 6. PROPOSTA DE DELIMITAÇÃO DE FAIXAS MARGINAIS NA ÁREA URBANA CONSOLIDADA Os procedimentos técnicos referentes aos mapas gerados no presente Diagnóstico Socioambiental das faixas marginais de cursos d’água das áreas urbanas consolidadas, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.285/2021, foram realizados em ambiente do software Qgis, uma vez que esta ferramenta de geoprocessamento permite confeccionar, classificar e intercruzar os cartogramas utilizados no estudos. Para a delimitação da Área Urbana Consolidada (AUC), toda base de dados geoespaciais utilizada são de propriedade da Prefeitura de Ubá, sendo elas: ● Imagem aérea de alta resolução, ortorretificada, capturada em maio de 2021; ● Camadas georreferenciadas dos lotes, edificações, das vias, pavimentação, iluminação pública, dentre outras, de acordo com o Cadastro Imobiliário Municipal. Para a formalização da proposta de delimitação das faixas marginais na AUC, foram executadas 7 etapas, descritas a seguir. 6.1. Etapa 1 – Delimitação da AUC Para delimitação da AUC, foi considerando a definição descrita no Art 2º Lei Federal nº 14.285/2021, sendo: Área urbana consolidada aquela que atende os seguintes critérios: a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; b) dispor de sistema viário implantado; c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 24 1. drenagem de águas pluviais; 2. esgotamento sanitário; 3. abastecimento de água potável; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; Neste sentido, foram utilizados as camadas georreferenciadas referentes aos Lotes Cadastrados, Edificações, Pavimentação e Iluminação Pública sobrepostos a Imagem aérea de alta resolução, ortorretificada, capturada em maio de 2021. De acordo com os resultados, o município apresenta AUC total de 4.551,24 ha, sendo divididos de acordo com os dados da Tabela 1. Tabela 1 – Área Urbana Consolidada por distrito do município de Ubá – MG Distrito AUC (ha) AUC (%) Sede 4.156,19 91,31 Colônia Padre Damião (disjunção do distrito sede) 239,30 5,26 Diamante de Ubá 100,82 2,21 Ubari 45,47 1,00 Miragaia 10,09 0,22 Total 4.551,87 100,00 6.2. Etapa 2 – Vetorização dos cursos d’água A camada referente aos cursos d’água, foi originada através da interpretação visual das Imagem aérea de alta resolução, ortorretificada, capturada em maio de 2021, sendo que os córregos canalizados foram apontados pela Secretaria Municipal de Obras, responsável pelo sistema de drenagem municipal. Foram identificados, além do Ribeirão Ubá, 34 cursos d’água na AUC, sendo 29 no distrito sede, 1 na Colônia Padre Damião (código C33 dentro da área do distrito sede), 2 em Ubari (C30 e C34), 1 em Miragaia (C31) e 1 em Diamante de Ubá (C32) (Tabela 02). Tabela 2 – Extensão cursos d’água dentro da Área Urbana Consolidada do Município de Ubá – MG Curso d’água Comprimento (m) dentro da AUC C1 500,83 25 C2 730,98 C3 979,27 C4 1.078,56 C5 350,99 C6 5.421,68 C7 10.255,99 C8 5.346,58 C9 1.633,33 C10 2.873,58 C11 8.259,48 C12 4.201,05 C13 1.272,28 C14 1.045,43 C15 2.538,15 C16 228,49 C17 4.120,39 C18 3.332,35 C19 1.078,75 C20 2.159,94 C21 1.097,94 C22 595,56 C23 4.681,79 C24 4.574,28 C25 1.395,46 C26 3.142,14 C27 3.904,51 C28 630,67 C29 1.110,22 C30 2.941,10 C31 59,13 C32 3.969,21 C33 4.659,88 C34 457,19 Ribeirão Ubá 23.589,42 TOTAL 114.216,60 6.3. Etapa 3 – Delimitação das faixas de APPs Após a vetorização dos córregos, foram geradas as faixas de área de preservação permanentes, tanto de 15,00 metros, quanto de 30,00 metros, dentro da AUC (Tabela 3). Tabela 3 – Área das APPs dos cursos d’água dentro da Área Urbana Consolidada do Município de Ubá – MG Curso d’água APP 30 (m2) APP 15 (m2) C1 19.727,50 9.712,30 C2 41.486,20 20.832,20 C3 44.287,30 22.230,20 C4 48.828,40 25.437,60 26 C5 26.300,70 10.350,50 C6 223.975,10 107.783,10 C7 555.477,00 280.333,20 C8 303.361,70 147.532,00 C9 97.846,90 48.524,50 C10 164.306,90 83.607,20 C11 470.213,50 235.027,60 C12 243.459,50 124.866,70 C13 101.547,20 50.653,40 C14 58.919,10 30.405,20 C15 133.051,50 66.350,20 C16 24.891,80 12.553,40 C17 243.759,40 121.836,60 C18 125.725,40 64.853,00 C19 66.047,40 32.810,40 C20 128.310,00 64.233,30 C21 67.563,00 33.411,50 C22 35.688,90 17.860,20 C23 262.029,63 130.959,20 C24 163.329,31 89.106,39 C25 79.492,60 40.702,90 C26 180.863,12 92.386,32 C27 197.381,09 111.781,51 C28 37.277,14 18.849,01 C29 59.565,67 31.231,27 C30 128.581,22 76.178,91 C31 3.927,50 1.978,61 C32 231.654,83 118.455,53 C33 265.619,63 136.043,44 C34 22.777,92 11.184,39 Ribeirão Ubá margem direita 457.630,34 213.147,11 Ribeirão Ubá margem esquerda 273.194,69 121.425,49 TOTAL 5.588.099,09 2.804.634,38 6.4. Etapa 4 – Quantificação das faixas de APPs ocupadas dentro da AUC Nesta etapa foi mensurada a ocupação e o percentual de ocupação por lotes vagos e edificações das faixas de APP (de 15 e 30 metros) de cada curso d’água dentro da Área Urbana Consolidada (Tabela 4). Esta mensuração foi feita através da interpretação visual das imagens e quantificação das informações contidas nas camadas georreferenciadas do Cadastro Imobiliário Municipal. Áreas APPs Ocupação por Lotes Ocupação por Edificações C m2 % m2 % APP 30 APP 15 APP 30 APP 15 APP 30 APP 15 APP 30 APP 15 APP 30 APP 15 C1 19.727,50 9.712,30 5.287,30 2.177,80 26,80 22,42 1.688,40 424,40 8,56 4,37 27 C2 41.486,20 20.832,20 12.599,10 5.880,90 30,37 28,23 0,00 0,00 0,00 0,00 C3 44.287,30 22.230,20 28.461,70 14.295,30 64,27 64,31 2.625,00 294,50 5,93 1,32 C4 48.828,40 25.437,60 46.057,30 24.486,90 94,32 96,26 270,70 0,00 0,55 0,00 C5 26.300,70 10.350,50 22.080,10 8.863,00 83,95 85,63 5.590,30 1.425,70 21,26 13,77 C6 223.975,10 107.783,10 146.938,00 67.674,50 65,60 62,79 17.760,00 3.998,50 7,93 3,71 C7 555.477,00 280.333,20 441.042,00 228.118,00 79,40 81,37 44.552,70 60.468,90 8,02 21,57 C8 303.361,70 147.532,00 250.794,00 119.338,00 82,67 80,89 100.615,00 37.173,30 33,17 25,20 C9 97.846,90 48.524,50 83.492,20 41.980,90 85,33 86,51 57.802,90 26.516,60 59,07 54,65 C10 164.306,90 83.607,20 135.402,00 68.986,60 82,41 82,51 105.525,00 45.099,20 64,22 53,94 C11 470.213,50 235.027,60 393.129,00 192.073,00 83,61 81,72 172.030,00 60.261,00 36,59 25,64 C12 243.459,50 124.866,70 191.495,00 102.302,00 78,66 81,93 14.410,90 4.842,20 5,92 3,88 C13 101.547,20 50.653,40 90.060,10 46.381,60 88,69 91,57 28.864,50 9.927,10 28,42 19,60 C14 58.919,10 30.405,20 45.911,10 22.897,70 77,92 75,31 14.078,60 6.506,30 23,89 21,40 C15 133.051,50 66.350,20 110.685,00 56.827,10 83,19 85,65 17.822,60 4.690,50 13,40 7,07 C16 24.891,80 12.553,40 23.382,50 11.538,40 93,94 91,91 4.865,00 3.208,70 19,54 25,56 C17 243.759,40 121.836,60 129.674,00 64.513,20 53,20 52,95 16.903,40 4.617,00 6,93 3,79 C18 125.725,40 64.853,00 40.979,20 17.237,20 32,59 26,58 3.328,00 1.030,80 2,65 1,59 C19 66.047,40 32.810,40 62.561,10 31.434,10 94,72 95,81 921,00 68,30 1,39 0,21 C20 128.310,00 64.233,30 36.724,10 18.086,90 28,62 28,16 1.543,40 670,50 1,20 1,04 C21 67.563,00 33.411,50 39.429,80 21.384,30 58,36 64,00 1.334,00 116,60 1,97 0,35 C22 35.688,90 17.860,20 26.571,00 13.288,50 74,45 74,40 8.434,10 4.181,40 23,63 23,41 C23 262.029,63 130.959,20 150.619,00 76.978,10 57,48 58,78 17.365,30 5.206,07 6,63 3,98 C24 163.329,31 89.106,39 49.313,10 25.512,60 30,19 28,63 14.532,70 5.527,05 8,90 6,20 C25 79.492,60 40.702,90 53.747,20 28.110,10 67,61 69,06 5.293,89 689,95 6,66 1,70 C26 180.863,12 92.386,32 57.558,90 27.647,60 31,82 29,93 633,99 26,72 0,35 0,03 C27 197.381,09 111.781,51 18.611,10 6.919,39 9,43 6,19 269,42 1,04 0,14 0,00 C28 37.277,14 18.849,01 5.208,35 2.630,32 13,97 13,95 0,00 0,00 0,00 0,00 C29 59.565,67 31.231,27 53.947,10 28.872,70 90,57 92,45 2.867,12 100,94 4,81 0,32 C30 128.581,22 76.178,91 85.249,90 45.576,60 66,30 59,83 5.985,92 1.303,58 4,66 1,71 C31 3.927,50 1.978,61 3.927,50 1.978,61 100,00 100,00 56,47 0,00 1,44 0,00 C32 231.654,83 118.455,53 213.489,00 110.291,00 92,16 93,11 23.917,50 6.411,30 10,32 5,41 C33 265.619,63 136.043,44 217.520,00 116.484,00 81,89 85,62 30.189,00 6.740,54 11,37 4,95 C34 22.777,92 11.184,39 17.207,20 8.537,15 75,54 76,33 5.659,63 1.316,82 24,85 11,77 RAd 457.630,34 213.147,11 323.293,08 130.252,41 70,65 61,11 65.190,99 13.267,65 14,25 6,22 RAe 273.194,69 121.425,49 96.744,51 29.945,57 35,41 24,66 31.865,14 5.018,45 11,66 4,13 Total 5.588.099,09 2.804.634,38 3.709.191,54 1.819.502,05 66,38 64,87 824.792,57 321.131,61 14,76 8,66 RAd – Margem direita do Ribeirão Ubá RAe – Margem esquerda do Ribeirão Ubá 6.5. Etapa 5 – Definição do grau de ocupação das faixas de APPs dentro da AUC Para definir o grau de ocupação das APPs na AUC, foram atribuídas notas referentes a cada percentual de ocupação destas faixas, por lotes e edificações em todos os cursos d’água, sendo classificado de tal forma: quanto maior a ocupação maior o valor da nota dada. Considerando as edificações com maior relevância na ocupação das faixas de APP do que os lotes vagos, estas receberam maior nota. Além das notas, as 28 faixas dos percentuais de ocupação também foram diferentes entre lotes e edificações por conta da própria diferença de valores de ocupação entre estas duas classes (Tabela 5).Tabela 5 – Percentual de ocupação, classes do percentual de ocupação por lotes e por edificações e notas atribuídas para as faixas de APP de 30 e 15 m na AUC do município de Ubá – MG % de ocupação da faixa de APP Faixas de APP 30m Faixas de APP 15m Classes Notas para a ocupação por lotes 0 - 25 2 4 25 - 50 4 8 50 - 75 6 12 > 75 8 16 Classes Notas para a ocupação por edificações 0 - 13,75 8 16 13,75 - 27,50 16 32 27,50 - 41,25 24 48 > 41,25 32 64 Dessa forma, com as notas atribuídas de cada classe de análise, em cada curso d’água, elas foram somadas e, a partir do resultado, foram agrupadas definindo os graus de ocupação, onde quanto maior o somatório das notas, maior o grau (Tabela 6). Assim, cada curso d’água foi classificado em função dos 4 graus de ocupação definidos (Tabela 7). Tabela 6 – Grau de ocupação das APPs de acordo com o somatório das notas atribuídas para lotes vagos e edificações em faixas de 30 e 15 metros dentro da AUC do município de Ubá – MG Somatório das notas Grau de ocupação da APP 30 a 50 1 51 a 70 2 71 a 90 3 > 91 4 29 Tabela 7 – Grau de ocupação das APPs de acordo com o somatório das notas atribuídas para lotes vagos e edificações em faixas de 30 e 15 metros para cada curso d’água dentro da AUC do município de Ubá – MG Curso d’água Notas de acordo com o percentual da APP ocupada por lotes Notas de acordo com o percentual da APP ocupada por edificações Somatório das notas Grau de ocupação da APP APP 30m APP 15m APP 30m APP 15m C1 4 4 8 16 32 1 C2 4 8 8 16 36 1 C3 6 12 8 16 42 1 C4 8 16 8 16 48 1 C5 8 16 16 32 72 3 C6 6 12 8 16 42 1 C7 8 16 8 32 64 2 C8 8 16 16 32 72 3 C9 8 16 32 64 120 4 C10 8 16 32 64 120 4 C11 8 16 24 32 80 3 C12 8 16 8 16 48 1 C13 8 16 24 32 80 3 C14 8 16 16 32 72 3 C15 8 16 8 16 48 1 C16 8 16 16 32 72 3 C17 6 12 8 16 42 1 C18 5 8 8 16 37 1 C19 8 16 8 16 48 1 C20 4 8 8 16 36 1 C21 6 12 8 16 42 1 C22 6 12 16 32 66 2 C23 6 12 8 16 42 1 C24 4 8 8 16 36 1 C25 6 12 8 16 42 1 C26 4 8 8 16 36 1 C27 2 4 8 16 30 1 C28 2 4 8 16 30 1 C29 8 16 8 16 48 1 C30 6 12 8 16 42 1 C31 8 16 8 16 48 1 C32 8 16 8 16 48 1 C33 8 16 8 16 48 1 C34 8 16 16 16 56 2 Rib. Ubá dir 6 12 16 16 50 1 Rib. Ubá esq 4 4 8 16 32 1 6.6. Etapa 6 – Identificação das APPs em áreas de risco Nesta etapa, o mapeamento do grau de ocupação dos corpos d´água foi cruzado com as áreas de risco identificadas pela Defesa Civil do Município (PMU, 2020). 30 De acordo com os resultados 5 córregos (Tabela 8), além do Ribeirão Ubá, têm áreas de risco dentro da sua faixa de 30 metros. Tabela 8 – Setores, áreas de risco dentro da faixa marginal de 30 metros e classificação do risco dos cursos d’água dentro da Área Urbana Consolidada do município de Ubá - MG Setores dos Cursos d’água Área de risco na faixa de 30m (m2) Classificação do Risco C08 11.460 Hidrológico/Inundação C08 11.089 Hidrológico/Inundação C08 11.919 Hidrológico/Inundação C10 11.079 Hidrológico/Inundação C13 11.632 Geológico/Recalque do terreno C14 4.910 Geológico/Escorregamento Planar/Inundação C15 3.970 Escorregamento Planar Ribeirão Ubá 65.220 Hidrológico/Inundação Total na faixa de 30 m 142.750 Total na área urbana 790.470 6.7. Etapa 7 – Proposta de delimitação de faixas marginais na Área Urbana Consolidada de acordo com o grau de ocupação De acordo com as pesquisas realizadas em periódicos nacionais e internacionais, observou-se uma escassez de estudos brasileiros recentes e com relevância científica que tenham como objetivo central o mapeamento e a delimitação de Áreas de Preservação Permanente (APPs). Com o intuito de ampliar a base referencial, foram investigados artigos internacionais utilizando palavras-chave como “buf er zone regulation”, "riparian buf er zone" e "urban land use". A utilização de imagens aéreas ortorretificadas de alta resolução, a vetorização manual dos cursos d’água e a aplicação de faixas fixas de 15 m e 30 m são compatíveis com metodologias consolidadas na literatura científica nacional. Luppi et al. (2015) validam o uso do comando buf er em ambiente de SIG para delimitação de APPs, destacando a precisão alcançada por meio da vetorização manual e da interpretação de ortofotos. Da mesma forma, Lago et al. (2021) utilizaram dados georreferenciados municipais e imagens aéreas para analisar o uso e ocupação do solo em APPs urbanas, evidenciando os conflitos entre ocupações consolidadas e os dispositivos legais de 31 proteção ambiental. Dessa forma, constata-se que as etapas 1 a 4 da metodologia adotada na delimitação da AUC, vetorização, aplicação de buffers e quantificação da ocupação estão tecnicamente respaldadas por estudos nacionais revisados por pares. Por sua vez, estudos sobre a atribuição de notas por faixas percentuais de ocupação para fins de hierarquização dos cursos d’água e eventual estabelecimento da largura das APPs não foram encontrados na literatura científica. Trata-se, portanto, de uma proposta técnica inovadora, desenvolvida com base na experiência dos profissionais envolvidos e na interpretação dos dispositivos da Lei Federal nº 14.285/2021. Apesar de essa legislação permitir a flexibilização das faixas de APP em áreas urbanas consolidadas, ela impõe a necessidade de critérios ambientais, urbanísticos e técnicos bem fundamentados, cuja padronização metodológica ainda não está estabelecida no meio científico, sendo esta uma importante lacuna que este trabalho visa ajudar a preencher. No campo internacional, o uso de geotecnologias e dados de sensoriamento remoto para delimitação e análise de zonas ripárias é amplamente reconhecido. Eishoeei et al. (2022), por exemplo, aplicaram imagens do sensor Landsat 8 OLI e índices espectrais (NDVI e NDWI) para mapear e classificar a vegetação em zonas marginais a corpos d’água. Embora tenham adotado faixas de 48 m, seus procedimentos de vetorização e classificação supervisionada validam tecnicamente as etapas iniciais da metodologia utilizada em Ubá. A metodologia apresentada por Li et al. (2025), que combina indicadores de valoração de serviços ecossistêmicos (ESV) e risco ecológico de paisagem (LER), reforça o princípio da gestão ambiental diferenciada com base em atributos ecológicos e ameaças específicas. Ainda que a proposta de Ubá seja inédita na forma de atribuição de notas, há convergência no uso de geoprocessamento, categorização espacial e zoneamento orientado por critérios ambientais, o que evidencia compatibilidade metodológica parcial. No estudo de Wang et al. (2020), a relação entre o uso do solo e a definição de larguras variáveis para faixas ripárias é explorada a partir de critérios de custo-benefício ecológico. Embora aplicado em zonas lacustres, o modelo reforça a pertinência de considerar a intensidade de ocupação como elemento técnico para decisões sobre largura de APPs, reforçando a lógica empregada em Ubá. Gay et al. (2023) fornecem dados empíricos sobre a eficácia de faixas ripárias de 15 m e 30 m em ambientes urbanizados para mitigar picos de cheia e manter o 32 escoamento de base. Embora o estudo aponte que essas faixas mantêm relevância hidrológica mesmo em áreas modificadas, ele também sugere cautela na adoção de larguras inferiores a 15 m. Por fim, Ribeiro et al. (2022) destacam a importância das zonas ripárias para a conectividade ecológica em territórios urbanizados. Apesar de não abordarem a definição normativa de faixas, os autores endossam o uso de dados espaciais e critérios técnicos como subsídios para o manejo ambiental diferenciado em fragmentos florestais e áreas de transição. Diante disso, conclui-se que a metodologia desenvolvida encontra respaldo consistente nas literaturas nacional e internacional quanto às etapas técnicas iniciais, baseadas em geotecnologia e análise espacial. A etapa de hierarquização por notas, embora inovadora e ainda sem validação direta encontrada na literatura científica, representa uma tentativa legítima de operacionalizar os preceitos da Lei nº 14.285/2021 com base em critérios objetivos e mensuráveis. Recomenda-se, entretanto, que a adoção de faixas de APP inferiores a 15 metros ocorra com prudência, respaldada por estudos técnicos complementares que considerem fatores como risco hidrológico, conectividade ecológica e presença de vegetação nativa, assegurando a manutenção das funções ambientais mínimas das APPs em áreas urbanas consolidadas. Apesar da ausência de estudos científicos na literatura acerca do estabelecimento de faixas não edificáveis em margens de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas, alguns municípios brasileiros apresentam suas propostas de delimitação através de diagnósticos socioambientais, como preconizado pela Lei nº 14.285/2021. O estudo realizado pela prefeitura municipal de Luiz Alves em Santa Catarina em 2023 (Luiz Alves, 2023) utiliza diversos aspectos técnicos, físicos e biológicos para a delimitação da área de função ambiental dos cursos d’água, dentre eles: ● Havendo a presença de vegetação nativa na margem, estendeu-se a área da função ambiental no limite da vegetação ou até alcançar 30 metros; ● Não havendo a presença de vegetação nativa na margem e sua utilização é agrícola ou pecuária, considerou-se uma linha limite da função ambiental de 5 metros; 33 ● Não havendo a presença de vegetação nativa na margem e tampouco algum tipo de uso da mesma, considerou-se que a linha limite da função ambiental é de 15 metros; ● Margens ocupadas com edificações e áreas circundantes, como estacionamentos ou caminhos, perderam as suas funções ambientais; ● Áreas onde os cursos d’água foram canalizados ou há algum tipo de passagem (pontes ou travessia) perderam suas funções ambientais; ● Margens ocupadas com vias públicas, praças ou parques, não foram consideradas suas funções ambientais. Aplicando-se a divisão da área da função ambiental pela extensão dos cursos d’água do perímetro urbano, pôde ser realizada a mensuração da área de preservação permanente média de cada um. Após isso, foi realizada a recomendação da APP entre 10 e 30 metros de faixa, a ser adotada para cada margem dos córregos, ribeirões e rios, com bases técnicas visando sempre a proteção das margens e a aplicabilidade prática (Luiz Alves, 2023). Já o estudo realizado no município de Ponte Nova (MG), localizado na região da Zona da Mata, em 2022 (Ponte Nova, 2022), levantou a taxa de ocupação (%) da cada um dos 13 cursos d’água dentro da sua AUC, definindo as áreas não edificantes e faixa de APP de 5 metros para cursos d’água com largura inferior a 10 metros e de 15 metros para cursos d’água com largura superior a 10 metros. O município de Bombinhas em Santa Catarina (Bombinhas, 2023), em áreas urbanas consolidadas, definiu 5 metros de faixas não edificáveis para áreas contribuintes de 0 a 75 hectares e 15 metros para áreas contribuintes superiores à 75 hectares. Em todas as experiências empíricas analisadas, destaca-se o papel fundamental das Áreas de Preservação Permanente (APPs) na proteção e manutenção dos recursos hídricos, na conservação da fauna e flora, na prevenção de processos erosivos, inundações e assoreamento, bem como no controle da poluição da água — conforme previsto no artigo 3º do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012). No entanto, a efetividade dessas funções nem sempre se concretiza em todos os trechos de corpos d’água localizados em áreas urbanas consolidadas. No caso do município de Ubá, conforme demonstrado neste diagnóstico, a área urbana consolidada apresenta elevado grau de impermeabilização do solo, decorrente da 34 pavimentação viária e da densidade de edificações. Ao longo do tempo, observou-se uma progressiva redução da cobertura vegetal, resultando na fragmentação dos remanescentes florestais, que hoje se encontram isolados, sem conexão por corredores ecológicos e sujeitos à pressão antrópica das áreas urbanizadas do entorno, agravada pelos efeitos de borda. Nas áreas com maior grau de ocupação, a vegetação encontra-se ausente ou restrita a fragmentos isolados. Considerando o papel essencial da cobertura vegetal no fornecimento de habitats para a fauna, a ausência de conectividade entre os remanescentes florestais, somada à escassez de uma estrutura vegetal mais complexa, compromete a disponibilidade de nichos ecológicos adequados, sobretudo para espécies com maiores exigências ambientais. Como consequência, observa-se a predominância de espécies oportunistas (que aproveitam vantagens ambientais temporárias), generalistas (capazes de habitar distintos tipos de ambientes) e sinantrópicas (adaptadas à presença e às modificações humanas), o que contribui para a fragmentação populacional e a redução do fluxo gênico. Além disso, nesses trechos, a faixa correspondente à projeção da Área de Preservação Permanente (APP) encontra-se ocupada por edificações, vias e demais estruturas urbanas. Os corpos d’água, por sua vez, estão frequentemente parcial ou totalmente canalizados, compondo a infraestrutura de drenagem urbana. A ocupação das margens e a supressão da vegetação ciliar resultaram na intensa impermeabilização do solo e na expansão da malha urbana sobre o leito dos cursos d’água. Em decorrência desse processo, tanto a vegetação remanescente quanto a própria faixa de APP perderam sua funcionalidade ecológica, substituídas por usos urbanos que inviabilizam a prestação dos serviços ecossistêmicos originalmente associados a esses ambientes. A integração dos corpos d’água ao sistema de drenagem urbana revela um elevado grau de antropização, com a incorporação de contribuições hídricas que extrapolam o escoamento superficial natural oriundo da microbacia e da nascente. A água das chuvas, ao escoar pelas superfícies impermeabilizadas da cidade, carrega um volume significativo de sedimentos, derivados de atividades como obras civis, limpeza de lotes para novos empreendimentos e implantação de infraestrutura viária. A qualidade dessa água pluvial varia amplamente, sendo influenciada por fatores como a frequência e a eficiência da limpeza urbana, o regime pluviométrico (intensidade, duração e distribuição espaço-temporal das chuvas), a sazonalidade e, sobretudo, o tipo de uso e ocupação do solo na área urbana. 35 Como consequência desses processos, ocorre o assoreamento dos canais e o aumento da carga de poluentes transportados. A presença de ligações clandestinas de esgoto agrava ainda mais o cenário, promovendo a degradação da qualidade da água e afetando diretamente a fauna aquática e ripária. Nesses trechos, o curso d’água já não preserva sua morfologia ou funcionalidade natural, sendo mais adequadamente classificado como um “corpo d’água urbano”, profundamente modificado pelas intervenções antrópicas. Em tais contextos, as margens deixam de desempenhar as funções ecológicas previstas para as Áreas de Preservação Permanente (APPs), o que tem motivado discussões sobre a possibilidade de flexibilização normativa quanto aos critérios de ocupação nessas faixas, conforme autorizado, sob certas condições, pela Lei Federal nº 14.285/2021. Em síntese, a expansão urbana e a ocupação intensiva do solo em Ubá resultaram na supressão da cobertura vegetal que sustentava as interações ecológicas locais. Esse processo comprometeu significativamente a função ambiental das Áreas de Preservação Permanente (APPs) nos trechos classificados como Áreas Urbanas Consolidadas (AUC), onde a dinâmica antrópica predominante inviabiliza, na prática, a manutenção dos atributos ecológicos previstos pelo Código Florestal. Por outro lado, nos segmentos que não integram a AUC, a aplicação dos afastamentos mínimos definidos pela legislação ambiental — especialmente os previstos na Lei Federal nº 12.651/2012 — continua sendo a abordagem mais adequada à proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade. Durante a análise técnica e os levantamentos geoespaciais preliminares, foi considerada a possibilidade de restaurar as APPs situadas às margens dos cursos d’água, inclusive nos trechos canalizados ou tubulados inseridos na AUC. Contudo, essa alternativa implicaria desafios estruturais e socioeconômicos significativos, uma vez que demandaria a remoção de aproximadamente 727.736,43 m² de edificações sobre faixas de 30 metros e 302.845,50 m² sobre faixas de 15 metros. Além disso, seria necessária a renaturalização de 17.499,57 metros lineares de cursos d’água atualmente tubulados, o que exigiria intervenções de grande escala, com alto custo financeiro, desapropriações e complexidade técnica e jurídica associadas. Além do severo impacto social decorrente da eventual necessidade de realocação de numerosas famílias, é imprescindível considerar o vultoso investimento já realizado em infraestrutura urbana essencial — como redes de abastecimento de água, energia elétrica e sistemas de drenagem pluvial e de esgoto — incluindo todos os seus componentes físicos, como postes, fiações, tubulações e demais dispositivos 36 operacionais. A renaturalização dos trechos atualmente canalizados ou tubulados implicaria alterações significativas na hidrodinâmica local, modificando as dimensões dos canais e a velocidade do escoamento, o que, por sua vez, afetaria diretamente as áreas sujeitas a alagamentos e comprometeria a funcionalidade do sistema de drenagem urbana em vigor. A presença consolidada de edificações e de infraestrutura pública na AUC evidencia um processo histórico de ocupação que se estende por mais de 160 anos, durante o qual o ambiente natural foi gradualmente transformado. A configuração atual do território urbano, com uso consolidado do solo e redes técnicas estabelecidas, torna evidente o caráter irreversível da situação. Nesse contexto, revela-se inviável recuperar integralmente a condição natural original das áreas marginais aos cursos d’água — seja pela reconstituição da vegetação nas faixas de APP, mesmo nos trechos ainda abertos com cobertura vegetal esparsa, seja pela restauração da calha natural dos corpos hídricos, especialmente nos segmentos já canalizados ou subterraneamente tubulados. Adicionalmente, a recuperação das APPs localizadas na AUC apresenta relevância ecológica limitada, sobretudo quando inseridas em um contexto urbano fragmentado, onde as microbacias adjacentes compartilham altos níveis de intervenção antrópica. Em especial, a revegetação de faixas de 15 a 30 metros em trechos com vegetação isolada não assegura, por si só, a restauração dos processos ecológicos, uma vez que a ausência de conexão com outros remanescentes florestais compromete a movimentação de espécies, a dispersão de sementes e o funcionamento das dinâmicas ecológicas mais amplas. Ainda que essa hipótese necessite de validação empírica, estima-se que os ganhos em termos de permeabilidade do solo, estabilidade das margens e suporte à biodiversidade seriam marginais, frente ao custo social de remoção das edificações existentes nesses locais. A reabertura ou renaturalização de trechos atualmente canalizados ou tubulados enfrenta obstáculos ainda mais severos, tanto do ponto de vista técnico quanto social. Os impactos diretos sobre a população residente, aliados aos elevados custos de remoção das estruturas e de destinação adequada dos resíduos, tornam essa alternativa pouco viável. Considerando que essa condição de artificialização dos corpos d’água se repete em diversos setores da malha urbana, os ganhos pontuais que porventura fossem alcançados provavelmente não compensariam o esforço requerido. A imposição da aplicação irrestrita das normas, desconsiderando a realidade consolidada dessas áreas, pode resultar no descomissionamento de uma infraestrutura 37 urbana complexa — incluindo redes de abastecimento de água, energia, esgoto, drenagem pluvial e equipamentos públicos — comprometendo investimentos acumulados ao longo de décadas. Tais ações podem vir a dificultar a implementação de soluções urbanísticas mais sustentáveis e colocar em risco a resiliência social e econômica local. Essas hipóteses reforçam a necessidade de estudos técnicos e socioeconômicos mais aprofundados para embasar decisões futuras com maior grau de certeza. Por fim, é preciso reconhecer que a imposição da recuperação plena das APPs e da renaturalização dos cursos d’água em áreas densamente urbanizadas acarreta impactos socioambientais consideráveis. A produção de resíduos decorrente da demolição de edificações, aliada à necessidade de realocação de famílias para outras partes da cidade, comprometeria o cotidiano da população atingida, afetando suas redes de apoio, seus deslocamentos diários e sua estabilidade socioeconômica. Em tais contextos, a adoção de estratégias mais realistas e contextualizadas mostra-se não apenas mais eficiente, mas também mais justa. Com relação ao Ribeirão Ubá, é justamente em suas margens os problemas mais críticos de inundações e erosão, sugerindo que o mesmo deva receber atenção especial em relação à ocupação de suas faixas marginais e identificação das situações de risco envolvidas. 38 7. CONCLUSÕES Diante do exposto, este estudo levanta a hipótese de que, em contextos de Áreas Urbanas Consolidadas (AUC), os efeitos positivos de eventuais intervenções de recuperação ambiental — como a renaturalização de cursos d’água ou a recomposição plena das faixas de APP — tendem a ser limitados. Embora a função ambiental das APPs esteja claramente definida no Art. 4º da Lei nº 12.651/2012, sua efetiva realização em trechos altamente urbanizados permanece incerta. As áreas avaliadas compartilham características similares ao restante do tecido urbano — elevada impermeabilização, ocupação consolidada e fragmentação ecológica — o que sugere que os potenciais ganhos ambientais (como aumento da permeabilidade do solo, mitigação de inundações, suporte à fauna e estabilidade de margens) seriam modestos frente às perdas urbanísticas e socioeconômicas decorrentes de uma eventual desocupação forçada. Diante desse cenário, conclui-se que a aplicação irrestrita dos parâmetros legais gerais não se mostra tecnicamente viável nem ambientalmente eficaz para os trechos analisados. Assim, propõe-se, de forma fundamentada, a readequação das faixas de APP nas Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) com base no grau de ocupação das margens dos corpos hídricos (Anexos 1 – AUC, grau de ocupação e áreas de risco da sede; Anexos 2 – AUC, grau de ocupação e áreas de risco de Ubari; Anexos 3 – AUC, grau de ocupação e áreas de risco de Miragaia; Anexos 4 – AUC, grau de ocupação e áreas de risco de Diamante). Neste sentido, considerando aspectos operacionais e visando facilitar a compreensão e a implementação das novas faixas de Área de Preservação Permanente (APP), propõe-se a definição de faixas distintas, de acordo com o grau de ocupação dos corpos d'água dentro da AUC: ● Corpos d’água com grau de ocupação 1 e 2 - faixa de APP de 15 metros, excetuado o Ribeirão Ubá; ● Corpos d’água com grau de ocupação 3 e 4 - faixa de APP de 5 metros; ● Ribeirão Ubá – 30 metros, no entanto, onde houver arruamento oficial existente nas margens, a faixa de APP não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de limite para fins de delimitação da APP; 39 ● Corpos d’água tubulados/canalizados (com seção fechada) – não será aplicada faixa de APP, uma vez que nesses casos o curso d’água encontra- se completamente inserido em estrutura artificial, sem leito natural exposto, o que inviabiliza a aplicação prática das faixas de preservação nos moldes estabelecidos para cursos d’água a céu aberto. Para estas faixas, sugere-se a regularização das edificações já estabelecidas, desde que fora das áreas de risco identificadas pela Defesa Civil e, no caso dos lotes vagos (ou áreas sem edificações), sugere-se a obrigação de formalização de processo de regularização ambiental junto à Prefeitura Municipal para quaisquer intervenção. Adicionalmente, considera-se pertinente a elaboração de instrumento legal que autorize o Poder Público a intervir em imóveis privados, localizados em faixas de preservação ao longo de corpos hídricos — tubulados/canalizados ou não — com vistas à execução de obras de interesse coletivo, tais como controle de inundações, desobstrução de drenagem, manutenção de galerias ou contenção de processos erosivos. Por fim, de acordo com o § 2º do Artigo 65 da Lei nº 12.651/2012, é vedada a regularização de ocupações localizadas em áreas de risco de desastres, salvo quando for comprovada a eliminação efetiva do risco. Desta forma, dentro das faixas de APP sugeridas neste estudo, foram levantadas as seguintes áreas de risco: ● C8 – Bairro Waldemar de Castro – faixa sugerida de 5 metros – apresenta 451,18 m2 de áreas de risco com o curso d’água tubulado e 215, 99 m2 em áreas com curso d’água aberto; ● C13 – Bairro Santa Bernadete – faixa sugerida de 5 metros – apresenta 2.385,26 m2 de áreas de risco com o curso d’água tubulado; ● C15 – Bairro Agroceres – faixa sugerida de 15 metros – apresenta 3.580,25 m2 de áreas de risco com o curso d’água aberto; ● Ribeirão Ubá – faixa sugerida de 30 metros – apresenta 16.030,66 m2 de áreas de risco com o curso d’água aberto. Para essas áreas — bem como para outras que eventualmente venham a ser identificadas — a emissão de parecer técnico da Defesa Civil deverá ser condição prévia obrigatória para qualquer processo de regularização de ocupações existentes ou para a autorização de novas intervenções. 40 As faixas não edificantes — ou faixas non aedificandi — correspondem a porções do terreno onde é vedada a implantação de edificações, de forma total ou parcial, conforme disposições legais e normativas específicas. Tais áreas são de fundamental importância por razões técnicas, jurídicas, ambientais e de segurança, uma vez que visam assegurar a proteção de recursos naturais, a preservação de servidões administrativas e operacionais, bem como o acesso permanente para inspeção, manutenção e eventual ampliação de infraestruturas públicas, tais como redes de esgotamento sanitário, drenagem urbana, galerias técnicas e demais instalações subterrâneas. Desta forma, recomenda-se a manutenção de faixas não edificantes da seguinte forma: ● Corpos d’água com grau de ocupação 1, 2, 3 e 4, excetuado o Ribeirão Ubá - 05 metros; ● Corpos d’água tubulados/canalizados: 05 metros; ● Ribeirão Ubá – 15 metros, no entanto, onde houver arruamento oficial existente nas margens, a faixa de APP não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de limite para fins de delimitação da faixa não edificavél; Orienta-se que esta faixa poderá ser reduzida para os casos já edificados/consolidados. No entanto, esta redução necessita ser de forma cautelosa e amparada por estudos técnicos de cada seção transversal representativa do canal de escoamento. A aplicação de um método dinâmico da faixa não edificável deve ser adotada não como regra geral, e sim aqueles casos já consolidados até a presente data. Para estes casos, deve prevalecer a validação técnica através de métodos reconhecidos da engenharia, conforme termo de referência a ser elaborado por equipe técnica do Município. Devendo o poder público aplicar as medidas saneadoras efetivas para os casos que as ocupações em áreas não edificáveis resultem em agravamento de riscos de inundações, enchentes e movimentos de massas. No que tange os procedimentos de regularização dos empreendimentos, entende- se que devido ao impacto gerado pela ocupação histórica irregular, a cobrança de outorga de regularização pela intervenção irregular em APP, apresenta-se como instrumento de compensação e equilíbrio ambiental. Além disso, a medida contribui 41 para assegurar justiça socioambiental, garantindo que os benefícios privados decorrentes da regularização sejam acompanhados de investimentos públicos em infraestrutura, mitigação de impactos e preservação ambiental, fortalecendo o ordenamento urbano e o desenvolvimento sustentável do território. Dessa forma, recomenda-se que os valores referentes à outorga onerosa de regularização sejam calculados com base na multiplicação da área intervida, em metros quadrados, situada dentro da faixa de 30 metros das margens de cursos d’água localizados na Área Urbana Consolidada (AUC) — incluindo trechos canalizados ou tubulados — pelo valor de 20 UFEMG. Ressalta-se que a definição deste valor toma como referência parâmetros adotados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em procedimentos que visam à reparação e à valoração de danos ambientais, conferindo respaldo técnico e jurídico à medida. Sugere-se a isenção dos valores a serem pagos pela regularização onerosa: ● As áreas das intervenções que já possuem Regularização Ambiental não serão contabilizadas para cálculo da regularização onerosa; ● as edificações residenciais com área total de intervenção não superior a 70 m² (setenta metros quadrados), desde que o contribuinte esteja devidamente inscrito e comprove sua condição de beneficiário em programas oficiais de assistência social, limitado a um único imóvel por contribuinte; ● Os imóveis de propriedade do Poder Público e organizações sem fins lucrativos. Para edificações residenciais, de até dois pavimentos, cuja área total de intervenção ultrapasse 70 m² (setenta metros quadrados), deverá ser aplicado um fator redutor de 0,5 (cinquenta por cento), resultando na cobrança de apenas metade do valor calculado da outorga. Alternativamente, os valores referentes à outorga onerosa poderão ser compensados, total ou parcialmente, mediante a adoção e execução de projetos socioambientais previamente aprovados, vinculados ao Banco Municipal de Projetos Socioambientais. 42 Por fim, o presente Diagnóstico Socioambiental apresenta uma proposta técnica que busca equilibrar a função ecológica das APPs com a realidade urbana consolidada, reconhecendo os limites práticos da recuperação ambiental integral em certos trechos. As recomendações aqui formuladas devem ser compreendidas como hipóteses de diretrizes territorialmente contextualizadas, as quais demandam validação normativa, análise de viabilidade social e monitoramento contínuo dos seus efeitos ambientais e urbanos. 43 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Alvares, C. A.; Stape, J.L.; Sentelhas, P. C.; Gonçalves, J. L. de M; Sparovek, G. Köppen’s climate classification map for Brazil. Meteorologische Zeitschrift, v.22, n.6, p.711–728, 2014. Antunes, P. de B. 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