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norma nº 247/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 247 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaInstitui o Regime Especial de Tributação do ISSQN para atividades educacionais - RET-Edu, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
LEI COMPLEMENTAR Nº 247, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Regime Especial de Tributação do ISSON
para Atividades Educacionais — RET-Edu, e dá
outras providências.
O Povo do Município de Ubá. por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu. em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Ubá - MG. o Regime Especial de Tributação do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para Atividades Educacionais — RET-
Edu, em conformidade com as normas gerais estabelecidas no Código Tributário Municipal (Lei
Complementar n.º 244, de 30 de setembro de 2025), e aplicável às pessoas jurídicas que prestem
serviços enquadrados nos itens do Grupo 8 (“Educação”) da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, e suas posteriores alterações.
$ 1º O RET-Edu consiste na aplicação da alíquota de 3% (três por cento) do ISSQN sobre
o preço do serviço, em substituição à alíquota geral prevista no Código Tributário Municipal.
$ 2º O regime não se aplica a serviços não constantes do Grupo 8 da LC 116/2003 ou a
operações sujeitas a regras específicas de local de incidência ou de responsabilidade tributária.
Art. 2º Poderão habilitar-se ao RET-Edu os contribuintes que comprovem,
cumulativamente:
I — Enquadramento CNAE preponderante no Grupo 8 (Educação) ou comprovação de que
mais 70% (setenta por cento) da receita operacional decorre dos serviços do Grupo 8 da LC
116/2003:
II — Estabelecimento prestador situado no Município e regular funcionamento perante os
órgãos de educação e vigilância competente, quando exigível;
II — Regularidade fiscal integral com o Município (tributos vencidos, TFD/ISS, taxas,
preços públicos), com manutenção de certidão válida:
IV — Emissão de NFS-e para a totalidade dos serviços, com escrituração eletrônica e entrega
tempestiva das declarações municipais:
V — Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico — DTE do Município e consentimento para
compartilhamento de dados fiscais e educacionais estritamente para fins de fiscalização:
VI — Conformidade trabalhista/previdenciária declarada, com guarda de documentos por 5
anos:
VII — Acessibilidade mínima nas unidades físicas, conforme legislação (estatutária ou
técnica aplicável):
VIII — Compliance consumerista e de proteção de dados (Lei 8.078/1990 e Lei
13.709/2018). mediante termo de compromisso:
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
IX — Oferta anual de vagas sociais, bolsas de estudo ou participação em programas
municipais de reforço escolar/estágio/aprendizagem., nos termos de regulamento, sem exigência
de repasse financeiro ao Município.
Parágrafo único. É vedada a cumulação do RET-Edu com quaisquer incentivos, créditos
presumidos ou benefícios que resultem em carga tributária efetiva inferior a 2% (dois por cento),
nos termos da legislação federal.
Art. 3º A habilitação ao RET-Edu observará o seguinte procedimento e prazos:
I- A habilitação será requerida em formulário eletrônico, com juntada da documentação
comprobatória dos requisitos do art. 2º;
II A Administração terá até 60 (sessenta) dias para decidir, não havendo deferimento pela
omissão ou silêncio na análise;
III — Deferida a habilitação, o RET-Edu vigora por 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável
por iguais períodos, condicionada a nova verificação dos requisitos;
IV — A adesão produz efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente à publicação do ato de
deferimento.
Art. 4º O habilitado ao RET-Edu fica obrigado a:
| - Manter conta contábil segregada das receitas enquadradas no Grupo 8;
Il — Informar mensalmente indicadores operacionais definidos em regulamento (matrículas,
bolsas concedidas, corpo docente, unidades ativas). exclusivamente para monitoramento do
regime:
III — Manter cadastro atualizado e comunicar alterações societárias/operacionais em até 30
(trinta) dias.
Art. 5º A Secretaria competente poderá celebrar termos de cooperação com órgãos de
educação e proteção do consumidor para verificação dos requisitos do regime, resguardado o
sigilo fiscal.
Art. 6º Os contribuintes que prestarem os serviços previstos no item 8 da Lista de Serviços
anexa à Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, e legislação federal
superveniente, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços referente a todas as operações tributáveis.
$ 1º Considera-se operação tributável o serviço executado à vista ou a prazo, realizado no
mês da ocorrência do fato gerador.
$ 2º Os contribuintes referidos no caput deste artigo poderão deixar de emitir Nota Fiscal
de Serviços por operação, desde que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I — mantenham conta bancária exclusiva para recebimento das mensalidades, com as
seguintes características:
a) a conta deverá ser destinada exclusivamente ao recebimento das mensalidades, sendo
vedada sua utilização como conta de movimento;
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
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b) os valores creditados na conta deverão corresponder exclusivamente às mensalidades
recebidas dos alunos e às transferências para a conta de movimento;
c) deverá haver emissão de extrato bancário mensal, de forma rigorosa e contínua;
d) mantenham Diário de Classe contendo os nomes dos alunos e suas respectivas
frequências;
e) emitam uma única Nota Fiscal mensal relativa a cada conta de recebimento. no valor
exato do extrato bancário correspondente:
f) mantenham registro contábil ou livro caixa das receitas recebidas, conciliado
mensalmente com os extratos bancários, de modo a comprovar a origem e a movimentação dos
valores:
g) apresentem, quando solicitados, relatórios de matrícula ou contratos de prestação de
serviços educacionais, assinados pelos responsáveis legais, que comprovem O vínculo entre o
aluno e o valor cobrado a título de mensalidade;
h) mantenham arquivados, à disposição do Fisco, pelo prazo legal, todos os documentos
referidos nas alíneas anteriores.
$ 3º É permitida a existência de uma ou mais contas bancárias de recebimento, simultâneas
ou não, desde que todas observem as condições estabelecidas neste artigo.
Art. 7º O Diário de Classe. os extratos das contas bancárias destinadas ao recebimento das
mensalidades e os controles da secretaria relativos aos alunos matriculados constituem
documentos fiscais de apresentação obrigatória ao Fisco, independentemente de o sujeito passivo
ter ou não optado pelo sistema previsto no artigo anterior.
$1º A recusa ou omissão na apresentação dos documentos mencionados no caput deste
artigo sujeita o contribuinte à multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do
imposto devido, calculado à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento. observada a
imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
$2º A multa prevista no $1º terá caráter especial e prevalecerá sobre as demais multas por
descumprimento de obrigações acessórias gerais previstas no Código Tributário Municipal,
especificamente para os contribuintes habilitados ao RET-Edu, dada a relevância e a
especificidade dos documentos para a fiscalização e manutenção do presente regime
Art. 8º Na ausência de registros contábeis. fiscais ou econômicos satisfatórios e idôneos, a
base de cálculo para arbitramento ou estimativa do imposto poderá ser apurada considerando-se,
isolada ou conjuntamente, os seguintes elementos:
I- número de carteiras ou assentos individuais:
II — número de alunos matriculados:
HI — quantidade de turnos de funcionamento:
IV — valor das mensalidades cobradas por curso;
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
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V — média de valores praticados por instituições congêneres situadas no Município ou em
Municípios de porte similar:
VI — existência de receitas acessórias vinculadas à atividade educacional, tais como
fornecimento de material didático, transporte escolar, taxas administrativas, aulas de reforço ou
cursos complementares;
VII — quaisquer outros elementos de natureza econômica ou financeira que possam indicar
a movimentação tributável, devidamente fundamentados em laudo fiscal.
$ 1º Não sendo possível apurar o movimento tributável referente a todo o período
fiscalizado, por falta de elementos suficientes, o Fisco poderá aplicar deflação ou atualização
monetária sobre as bases de cálculo conhecidas e, quando necessário, estimar as receitas não
apuradas mediante a aplicação de percentual técnico sobre a média das receitas conhecidas,
acrescidas de 20% (vinte por cento), observado o princípio da razoabilidade e o disposto no art.
148 da Lei n.º 5.172. de 25 de Outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
$ 2º O percentual de acréscimo previsto no $ 1º poderá ser ajustado por ato da Secretaria
Municipal de Finanças. mediante justificativa técnica e publicação oficial, considerando variações
econômicas. setoriais ou inflacionárias verificadas no período.
Art. 9º A habilitação ao RET-Edu será cancelada, com os efeitos abaixo descritos, quando:
I- O contribuinte perderá o RET-Edu, por ato motivado, quando deixar de cumprir
qualquer requisito do art. 2º ou das obrigações do art. 4º:
IL- A perda produzirá efeitos a partir do mês da ocorrência: havendo fraude, dolo ou
simulação. os efeitos serão retroativos à origem, com cobrança da diferença para a alíquota geral,
SELIC e multa nos termos do CTM;
III — É assegurado o contraditório e ampla defesa:
IV-A reativação somente poderá ocorrer após saneadas as causas e decorrido mínimo de
12 (doze) meses do cancelamento, salvo mera irregularidade formal sanada.
Art. 10. Aplicam-se ao RET-Edu as seguintes vedações e salvaguardas:
I- É vedado utilizar o regime para compensar créditos ou deduzir insumos. salvo hipóteses
expressas no CTM;
IH - O RET-Edu não altera regras de local de incidência, retenção na fonte ou
responsabilidade tributária previstas em lei;
HI — O benefício não alcança multas. juros e demais obrigações não vinculadas ao preço do
serviço.
Art. 11. Os contribuintes atualmente sujeitos à alíquota de 5% poderão requerer adesão ao
RET-Edu no prazo de 180(cento e oitenta dias) dias contados da publicação desta Lei
Complementar.
Parágrafo Único. Não haverá efeitos retroativos.
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
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Art. 13. Regulamento disporá sobre formulários, documentos, indicadores e fluxos
operacionais necessários à execução do RET-Edu.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Ubá. MG, 23 de dezembro de 2025.
OSE DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
DO-e: 29/12/2025
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500

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