| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 247 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Institui o Regime Especial de Tributação do ISSQN para atividades educacionais - RET-Edu, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 LEI COMPLEMENTAR Nº 247, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Regime Especial de Tributação do ISSON para Atividades Educacionais — RET-Edu, e dá outras providências. O Povo do Município de Ubá. por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu. em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído, no Município de Ubá - MG. o Regime Especial de Tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para Atividades Educacionais — RET- Edu, em conformidade com as normas gerais estabelecidas no Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.º 244, de 30 de setembro de 2025), e aplicável às pessoas jurídicas que prestem serviços enquadrados nos itens do Grupo 8 (“Educação”) da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, e suas posteriores alterações. $ 1º O RET-Edu consiste na aplicação da alíquota de 3% (três por cento) do ISSQN sobre o preço do serviço, em substituição à alíquota geral prevista no Código Tributário Municipal. $ 2º O regime não se aplica a serviços não constantes do Grupo 8 da LC 116/2003 ou a operações sujeitas a regras específicas de local de incidência ou de responsabilidade tributária. Art. 2º Poderão habilitar-se ao RET-Edu os contribuintes que comprovem, cumulativamente: I — Enquadramento CNAE preponderante no Grupo 8 (Educação) ou comprovação de que mais 70% (setenta por cento) da receita operacional decorre dos serviços do Grupo 8 da LC 116/2003: II — Estabelecimento prestador situado no Município e regular funcionamento perante os órgãos de educação e vigilância competente, quando exigível; II — Regularidade fiscal integral com o Município (tributos vencidos, TFD/ISS, taxas, preços públicos), com manutenção de certidão válida: IV — Emissão de NFS-e para a totalidade dos serviços, com escrituração eletrônica e entrega tempestiva das declarações municipais: V — Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico — DTE do Município e consentimento para compartilhamento de dados fiscais e educacionais estritamente para fins de fiscalização: VI — Conformidade trabalhista/previdenciária declarada, com guarda de documentos por 5 anos: VII — Acessibilidade mínima nas unidades físicas, conforme legislação (estatutária ou técnica aplicável): VIII — Compliance consumerista e de proteção de dados (Lei 8.078/1990 e Lei 13.709/2018). mediante termo de compromisso: AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 IX — Oferta anual de vagas sociais, bolsas de estudo ou participação em programas municipais de reforço escolar/estágio/aprendizagem., nos termos de regulamento, sem exigência de repasse financeiro ao Município. Parágrafo único. É vedada a cumulação do RET-Edu com quaisquer incentivos, créditos presumidos ou benefícios que resultem em carga tributária efetiva inferior a 2% (dois por cento), nos termos da legislação federal. Art. 3º A habilitação ao RET-Edu observará o seguinte procedimento e prazos: I- A habilitação será requerida em formulário eletrônico, com juntada da documentação comprobatória dos requisitos do art. 2º; II A Administração terá até 60 (sessenta) dias para decidir, não havendo deferimento pela omissão ou silêncio na análise; III — Deferida a habilitação, o RET-Edu vigora por 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por iguais períodos, condicionada a nova verificação dos requisitos; IV — A adesão produz efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente à publicação do ato de deferimento. Art. 4º O habilitado ao RET-Edu fica obrigado a: | - Manter conta contábil segregada das receitas enquadradas no Grupo 8; Il — Informar mensalmente indicadores operacionais definidos em regulamento (matrículas, bolsas concedidas, corpo docente, unidades ativas). exclusivamente para monitoramento do regime: III — Manter cadastro atualizado e comunicar alterações societárias/operacionais em até 30 (trinta) dias. Art. 5º A Secretaria competente poderá celebrar termos de cooperação com órgãos de educação e proteção do consumidor para verificação dos requisitos do regime, resguardado o sigilo fiscal. Art. 6º Os contribuintes que prestarem os serviços previstos no item 8 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, e legislação federal superveniente, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços referente a todas as operações tributáveis. $ 1º Considera-se operação tributável o serviço executado à vista ou a prazo, realizado no mês da ocorrência do fato gerador. $ 2º Os contribuintes referidos no caput deste artigo poderão deixar de emitir Nota Fiscal de Serviços por operação, desde que atendam, cumulativamente, às seguintes condições: I — mantenham conta bancária exclusiva para recebimento das mensalidades, com as seguintes características: a) a conta deverá ser destinada exclusivamente ao recebimento das mensalidades, sendo vedada sua utilização como conta de movimento; AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 b) os valores creditados na conta deverão corresponder exclusivamente às mensalidades recebidas dos alunos e às transferências para a conta de movimento; c) deverá haver emissão de extrato bancário mensal, de forma rigorosa e contínua; d) mantenham Diário de Classe contendo os nomes dos alunos e suas respectivas frequências; e) emitam uma única Nota Fiscal mensal relativa a cada conta de recebimento. no valor exato do extrato bancário correspondente: f) mantenham registro contábil ou livro caixa das receitas recebidas, conciliado mensalmente com os extratos bancários, de modo a comprovar a origem e a movimentação dos valores: g) apresentem, quando solicitados, relatórios de matrícula ou contratos de prestação de serviços educacionais, assinados pelos responsáveis legais, que comprovem O vínculo entre o aluno e o valor cobrado a título de mensalidade; h) mantenham arquivados, à disposição do Fisco, pelo prazo legal, todos os documentos referidos nas alíneas anteriores. $ 3º É permitida a existência de uma ou mais contas bancárias de recebimento, simultâneas ou não, desde que todas observem as condições estabelecidas neste artigo. Art. 7º O Diário de Classe. os extratos das contas bancárias destinadas ao recebimento das mensalidades e os controles da secretaria relativos aos alunos matriculados constituem documentos fiscais de apresentação obrigatória ao Fisco, independentemente de o sujeito passivo ter ou não optado pelo sistema previsto no artigo anterior. $1º A recusa ou omissão na apresentação dos documentos mencionados no caput deste artigo sujeita o contribuinte à multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, calculado à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento. observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). $2º A multa prevista no $1º terá caráter especial e prevalecerá sobre as demais multas por descumprimento de obrigações acessórias gerais previstas no Código Tributário Municipal, especificamente para os contribuintes habilitados ao RET-Edu, dada a relevância e a especificidade dos documentos para a fiscalização e manutenção do presente regime Art. 8º Na ausência de registros contábeis. fiscais ou econômicos satisfatórios e idôneos, a base de cálculo para arbitramento ou estimativa do imposto poderá ser apurada considerando-se, isolada ou conjuntamente, os seguintes elementos: I- número de carteiras ou assentos individuais: II — número de alunos matriculados: HI — quantidade de turnos de funcionamento: IV — valor das mensalidades cobradas por curso; AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 V — média de valores praticados por instituições congêneres situadas no Município ou em Municípios de porte similar: VI — existência de receitas acessórias vinculadas à atividade educacional, tais como fornecimento de material didático, transporte escolar, taxas administrativas, aulas de reforço ou cursos complementares; VII — quaisquer outros elementos de natureza econômica ou financeira que possam indicar a movimentação tributável, devidamente fundamentados em laudo fiscal. $ 1º Não sendo possível apurar o movimento tributável referente a todo o período fiscalizado, por falta de elementos suficientes, o Fisco poderá aplicar deflação ou atualização monetária sobre as bases de cálculo conhecidas e, quando necessário, estimar as receitas não apuradas mediante a aplicação de percentual técnico sobre a média das receitas conhecidas, acrescidas de 20% (vinte por cento), observado o princípio da razoabilidade e o disposto no art. 148 da Lei n.º 5.172. de 25 de Outubro de 1966, Código Tributário Nacional. $ 2º O percentual de acréscimo previsto no $ 1º poderá ser ajustado por ato da Secretaria Municipal de Finanças. mediante justificativa técnica e publicação oficial, considerando variações econômicas. setoriais ou inflacionárias verificadas no período. Art. 9º A habilitação ao RET-Edu será cancelada, com os efeitos abaixo descritos, quando: I- O contribuinte perderá o RET-Edu, por ato motivado, quando deixar de cumprir qualquer requisito do art. 2º ou das obrigações do art. 4º: IL- A perda produzirá efeitos a partir do mês da ocorrência: havendo fraude, dolo ou simulação. os efeitos serão retroativos à origem, com cobrança da diferença para a alíquota geral, SELIC e multa nos termos do CTM; III — É assegurado o contraditório e ampla defesa: IV-A reativação somente poderá ocorrer após saneadas as causas e decorrido mínimo de 12 (doze) meses do cancelamento, salvo mera irregularidade formal sanada. Art. 10. Aplicam-se ao RET-Edu as seguintes vedações e salvaguardas: I- É vedado utilizar o regime para compensar créditos ou deduzir insumos. salvo hipóteses expressas no CTM; IH - O RET-Edu não altera regras de local de incidência, retenção na fonte ou responsabilidade tributária previstas em lei; HI — O benefício não alcança multas. juros e demais obrigações não vinculadas ao preço do serviço. Art. 11. Os contribuintes atualmente sujeitos à alíquota de 5% poderão requerer adesão ao RET-Edu no prazo de 180(cento e oitenta dias) dias contados da publicação desta Lei Complementar. Parágrafo Único. Não haverá efeitos retroativos. AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 Art. 13. Regulamento disporá sobre formulários, documentos, indicadores e fluxos operacionais necessários à execução do RET-Edu. Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Ubá. MG, 23 de dezembro de 2025. OSE DAMATO NETO Prefeito de Ubá DO-e: 29/12/2025 AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500