| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5348 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre isenção condicionada da Taxa de Manejo de Lixo - TML ás entidades religiosas, estabelece requisitos de habilitação, manutenção e perda do benefício, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 LEI Nº 5.348, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre isenção condicionada da Taxa de Manejo de Lixo —- TML às entidades religiosas, estabelece requisitos de habilitação, manutenção e perda do benefício, e dá outras providências. O Povo do Município de Ubá. por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou. e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída, no Município de Ubá, a isenção condicionada da Taxa de Manejo de Lixo — TML às entidades religiosas de que trata o art. 44 do Código Civil, observadas as condições e procedimentos previstos nesta Lei Complementar e em seu regulamento. Art. 2º A isenção de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente às unidades imobiliárias destinadas ao exercício do culto e às atividades-meio indispensáveis ao seu funcionamento (salas litúrgicas, sacristias, secretarias paroquiais/administrativas, salas de catequese/estudos bíblicos, apoio pastoral e assistencial sem fins lucrativos). vinculadas à mesma entidade religiosa e localizadas neste Município. 3 1º A isenção não se estende: I —- A imóveis explorados economicamente pela entidade, a exemplo de locações a terceiros, estacionamentos pagos, bares, lanchonetes, livrarias comerciais; H — A atividades educacionais. de saúde ou assistenciais remuneradas regidas por legislação própria: HI — A imóveis ou áreas cuja geração de resíduos seja classificada como grande geradora ou resíduo especial nos termos do regulamento. salvo se cumpridas as exigências específicas de gestão e destinação final. $ 2º A isenção não exime o beneficiário do cumprimento de normas sanitárias, ambientais e urbanísticas, inclusive quanto à segregação na origem e à destinação ambientalmente adequada dos resíduos. Art. 3º Poderão habilitar-se à isenção as entidades religiosas que comprovem. cumulativamente: I— CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) ativo com natureza jurídica de entidades religiosas e inscrição imobiliária do(s) imóvel(is) beneficiado(s); II — Uso exclusivo ou preponderante para fins de culto e atividades-meio indispensáveis; HI — Regularidade cadastral e fiscal perante o Município (admite-se parcelamento em curso e adimplente); IV — Alvará de localização e funcionamento e, quando exigível, AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) ou documento equivalente; V — Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico — DTE municipal: AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 VI — Declaração de pequeno gerador ou, quando caracterizada como grande gerador, apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS e comprovantes de destinação por empresa licenciada; VII — Termo de compromisso de segregação na origem e vedação ao descarte irregular; VII — Comprovação de regularidade contábil, mediante: a) escrituração contábil regular da entidade, observadas as normas do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) aplicáveis; b) demonstrações contábeis do último exercício (ou, se aplicável. livro-caixa e relatórios financeiros simplificados). assinadas por profissional habilitado com CRC (Conselho Regional de Contabilidade) ativo: c) quando obrigatória por norma federal. prova de entrega da ECD/EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital / Escrituração Contábil Digital) ou documento equivalente; d) declaração do responsável técnico de inexistência de impedimentos ao exercício profissional no período de referência. Art. 4º A habilitação dar-se-á mediante requerimento eletrônico dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, instruído com os documentos comprobatórios dos requisitos do art. 3º, na forma do regulamento. 1- O Município decidirá em até 60 (sessenta) dias; o silêncio não implica deferimento. H — O deferimento produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente à publicação/ciência do ato concessivo. HI — A isenção terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, renovável por iguais períodos, condicionada à comprovação da manutenção dos requisitos. Art. 5º O beneficiário deverá: I— Manter atualizados os dados cadastrais e comunicar qualquer alteração de uso, área ou titularidade em até 30 (trinta) dias; Il — Renovar a habilitação no prazo regulamentar, sob pena de perda automática: II — Disponibilizar documentação e permitir vistorias para conferência dos requisitos: IV — Manter a regularidade contábil durante toda a fruição do benefício, com guarda da documentação por 5 (cinco) anos e envio anual, até 30 (trinta) de abril, à Secretaria de Finanças. $ 1º A não apresentação tempestiva dos documentos do inciso V constitui irregularidade e sujeita o beneficiário à intimação para saneamento em 30 (trinta) dias. sob pena de cancelamento do benefício. 32º A constatação de omissões materiais ou lançamentos inidôneos nas peças contábeis ensejará o cancelamento com efeitos nos termos do art. 6º. Art. 6º A isenção será cancelada por ato motivado quando verificado: I- O descumprimento de qualquer requisito ou obrigação desta Lei; AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 IL— A alteração de uso que descaracterize as finalidades do art. 2º: HI — A prestação de informações falsas ou uso do benefício com desvio de finalidade. $ 1º O cancelamento produzirá efeitos a partir do mês da ocorrência; havendo fraude, dolo ou simulação, os efeitos serão retroativos ao início do benefício, com cobrança da Taxa de Manejo de Lixo. acrescida de juros de mora, atualização monetária e penalidades previstas no Código Tributário Municipal. $ 2º É assegurado o contraditório e a ampla defesa. 83º A reativação somente poderá ocorrer após sanadas as causas e decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses. salvo se se tratar de mera irregularidade formal sanada. Art. 7º A isenção de que trata esta Lei Complementar subordina-se às compatibilidades e observa as vedações a seguir elencadas, sem prejuízo das regras do Código Tributário Municipal e da legislação de limpeza urbana e resíduos sólidos aplicável. I- A isenção aqui instituída não gera crédito, compensação ou transferência a terceiros; H — E incompatível com outros benefícios que tenham mesmo fato gerador e impliquem oneração fiscal negativa indevida; II — Permanecem íntegras as regras de coleta, transporte. tratamento e destinação final. bem como as obrigações acessórias previstas no CTM e no regulamento da limpeza urbana. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, definindo formulários, fluxos. documentos, parâmetros de classificação de geradores e critérios técnicos de aferição do uso preponderante. Art. 9º As entidades que comprovem preencher os requisitos terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação para requerer a habilitação com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao deferimento, sem retroatividade. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ubá/MG, 23 de dezembro de 2025. JOSÉ DAMATO NETO Prefeito de Ubá DO-c: 29/12/2025 AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500