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norma nº 5348/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5348 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaDispõe sobre isenção condicionada da Taxa de Manejo de Lixo - TML ás entidades religiosas, estabelece requisitos de habilitação, manutenção e perda do benefício, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
LEI Nº 5.348, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre isenção condicionada da Taxa de Manejo
de Lixo —- TML às entidades religiosas, estabelece
requisitos de habilitação, manutenção e perda do
benefício, e dá outras providências.
O Povo do Município de Ubá. por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou. e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Ubá, a isenção condicionada da Taxa de Manejo
de Lixo — TML às entidades religiosas de que trata o art. 44 do Código Civil, observadas as
condições e procedimentos previstos nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
Art. 2º A isenção de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente às unidades imobiliárias
destinadas ao exercício do culto e às atividades-meio indispensáveis ao seu funcionamento (salas
litúrgicas, sacristias, secretarias paroquiais/administrativas, salas de catequese/estudos bíblicos,
apoio pastoral e assistencial sem fins lucrativos). vinculadas à mesma entidade religiosa e
localizadas neste Município.
3 1º A isenção não se estende:
I —- A imóveis explorados economicamente pela entidade, a exemplo de locações a
terceiros, estacionamentos pagos, bares, lanchonetes, livrarias comerciais;
H — A atividades educacionais. de saúde ou assistenciais remuneradas regidas por
legislação própria:
HI — A imóveis ou áreas cuja geração de resíduos seja classificada como grande geradora
ou resíduo especial nos termos do regulamento. salvo se cumpridas as exigências específicas de
gestão e destinação final.
$ 2º A isenção não exime o beneficiário do cumprimento de normas sanitárias, ambientais
e urbanísticas, inclusive quanto à segregação na origem e à destinação ambientalmente adequada
dos resíduos.
Art. 3º Poderão habilitar-se à isenção as entidades religiosas que comprovem.
cumulativamente:
I— CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) ativo com natureza jurídica de entidades
religiosas e inscrição imobiliária do(s) imóvel(is) beneficiado(s);
II — Uso exclusivo ou preponderante para fins de culto e atividades-meio indispensáveis;
HI — Regularidade cadastral e fiscal perante o Município (admite-se parcelamento em
curso e adimplente);
IV — Alvará de localização e funcionamento e, quando exigível, AVCB (Auto de Vistoria
do Corpo de Bombeiros) ou documento equivalente;
V — Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico — DTE municipal:
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
VI — Declaração de pequeno gerador ou, quando caracterizada como grande gerador,
apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS e comprovantes de
destinação por empresa licenciada;
VII — Termo de compromisso de segregação na origem e vedação ao descarte irregular;
VII — Comprovação de regularidade contábil, mediante:
a) escrituração contábil regular da entidade, observadas as normas do CFC (Conselho
Federal de Contabilidade) aplicáveis;
b) demonstrações contábeis do último exercício (ou, se aplicável. livro-caixa e relatórios
financeiros simplificados). assinadas por profissional habilitado com CRC (Conselho Regional
de Contabilidade) ativo:
c) quando obrigatória por norma federal. prova de entrega da ECD/EFD-Contribuições
(Escrituração Fiscal Digital / Escrituração Contábil Digital) ou documento equivalente;
d) declaração do responsável técnico de inexistência de impedimentos ao exercício
profissional no período de referência.
Art. 4º A habilitação dar-se-á mediante requerimento eletrônico dirigido à Secretaria
Municipal de Finanças, instruído com os documentos comprobatórios dos requisitos do art. 3º, na
forma do regulamento.
1- O Município decidirá em até 60 (sessenta) dias; o silêncio não implica deferimento.
H — O deferimento produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente à
publicação/ciência do ato concessivo.
HI — A isenção terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, renovável por iguais períodos,
condicionada à comprovação da manutenção dos requisitos.
Art. 5º O beneficiário deverá:
I— Manter atualizados os dados cadastrais e comunicar qualquer alteração de uso, área ou
titularidade em até 30 (trinta) dias;
Il — Renovar a habilitação no prazo regulamentar, sob pena de perda automática:
II — Disponibilizar documentação e permitir vistorias para conferência dos requisitos:
IV — Manter a regularidade contábil durante toda a fruição do benefício, com guarda da
documentação por 5 (cinco) anos e envio anual, até 30 (trinta) de abril, à Secretaria de Finanças.
$ 1º A não apresentação tempestiva dos documentos do inciso V constitui irregularidade
e sujeita o beneficiário à intimação para saneamento em 30 (trinta) dias. sob pena de cancelamento
do benefício.
32º A constatação de omissões materiais ou lançamentos inidôneos nas peças contábeis
ensejará o cancelamento com efeitos nos termos do art. 6º.
Art. 6º A isenção será cancelada por ato motivado quando verificado:
I- O descumprimento de qualquer requisito ou obrigação desta Lei;
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
IL— A alteração de uso que descaracterize as finalidades do art. 2º:
HI — A prestação de informações falsas ou uso do benefício com desvio de finalidade.
$ 1º O cancelamento produzirá efeitos a partir do mês da ocorrência; havendo fraude, dolo
ou simulação, os efeitos serão retroativos ao início do benefício, com cobrança da Taxa de Manejo
de Lixo. acrescida de juros de mora, atualização monetária e penalidades previstas no Código
Tributário Municipal.
$ 2º É assegurado o contraditório e a ampla defesa.
83º A reativação somente poderá ocorrer após sanadas as causas e decorrido o prazo
mínimo de 12 (doze) meses. salvo se se tratar de mera irregularidade formal sanada.
Art. 7º A isenção de que trata esta Lei Complementar subordina-se às compatibilidades e
observa as vedações a seguir elencadas, sem prejuízo das regras do Código Tributário Municipal
e da legislação de limpeza urbana e resíduos sólidos aplicável.
I- A isenção aqui instituída não gera crédito, compensação ou transferência a terceiros;
H — E incompatível com outros benefícios que tenham mesmo fato gerador e impliquem
oneração fiscal negativa indevida;
II — Permanecem íntegras as regras de coleta, transporte. tratamento e destinação final.
bem como as obrigações acessórias previstas no CTM e no regulamento da limpeza urbana.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, definindo formulários,
fluxos. documentos, parâmetros de classificação de geradores e critérios técnicos de aferição do
uso preponderante.
Art. 9º As entidades que comprovem preencher os requisitos terão prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da publicação para requerer a habilitação com efeitos a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao deferimento, sem retroatividade.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ubá/MG, 23 de dezembro de 2025.
JOSÉ DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
DO-c: 29/12/2025
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500

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