| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5351 / 2025 |
| Date | 2025-12-31 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Município de Ubá e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 LEI Nº 5.351, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Município de Ubá e dá outras providências. O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal. aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ubá, a Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência. com o objetivo de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando sua inclusão plena e efetiva na sociedade. Art. 2º A Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência será regida pelos seguintes princípios: I — Respeito à dignidade, à autonomia individual e à independência das pessoas com deficiência; II — Não discriminação: HI — Participação e inclusão plenas e efetivas na sociedade: IV — Igualdade de oportunidades: V — Acessibilidade universal: VI — Equidade no acesso a políticas públicas; VII — Valorização da diversidade humana. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. CAPÍTULO II - DIRETRIZES Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência: I- Implementar políticas públicas integradas e articuladas que promovam a inclusão social e cidadania; II — Garantir o acesso a serviços públicos em condições de igualdade: II — Promover a acessibilidade arquitetônica, comunicacional, atitudinal e tecnológica; IV — Incentivar a participação das pessoas com deficiência nos conselhos e fóruns de controle social; V — Estimular a formação e capacitação continuada de servidores públicos para o atendimento inclusivo; VI — Promover campanhas educativas sobre os direitos das pessoas com deficiência; AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 VII- Apoiar entidades e organizações sociais voltadas à inclusão e defesa dos direitos das pessoas com deficiência. CAPÍTULO III - ÁREAS DE ATUAÇÃO Art. 5º A Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência será implementada em articulação com as seguintes diretrizes: I— Educação: a) Garantia de matrícula e permanência em escolas regulares com apoio pedagógico adequado: b) Capacitação de professores e servidores: c) Acessibilidade nos prédios e materiais didáticos: d) Garantia de mais vagas na rede de atendimento especializado; e) Fomento a entidades que prestam serviços educacionais. II — Saúde: a) Atendimento especializado e multiprofissional; b) Acesso a órteses. próteses e tecnologias assistivas; c) Programas de reabilitação e prevenção; d) Garantia da visita de agentes de saúde até as residências: e) Incremento progressivo de investimentos para a aquisição e distribuição de medicamentos; f) Capacitação contínua dos servidores para o adequado recebimento, acolhimento e encaminhamento dos pacientes. III — Assistência Social: a) Fortalecimento dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) para atendimento às famílias; b) Apoio às famílias e cuidadores; c) Inclusão em programas sociais e habitacionais. IV — Trabalho e Emprego: a) Fomento a programas de capacitação e qualificação profissional; b) Parcerias com empresas para inclusão no mercado de trabalho; c) Apoio ao empreendedorismo inclusivo. V — Mobilidade e Acessibilidade Urbana: a) Adaptação de calçadas, vias e transporte público: b) Sinalização tátil, sonora e visual em espaços públicos; c) Fiscalização do cumprimento das normas de acessibilidade; AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 d) Aumento do número de vagas especiais no entorno de escolas e unidades de atendimento especializado. VI — Cultura, Esporte e Lazer: a) Promoção do acesso a atividades culturais e esportivas inclusivas; b) Apoio a projetos de artistas com deficiência; c) Acessibilidade em eventos públicos e equipamentos culturais. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 7º O Município poderá celebrar convênios e parcerias com a União, o Estado, instituições privadas e organizações da sociedade civil para o cumprimento dos objetivos desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ubá/MG. 23 de dezembro de 2025. JOSÉ DAMATO NETO Prefeito de Ubá DO-e: 31/12/2025 AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500