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norma nº 5351/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5351 / 2025
Date 2025-12-31
EmentaInstitui a Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Município de Ubá e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
LEI Nº 5.351, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Política Municipal de Inclusão da Pessoa com
Deficiência no Município de Ubá e dá outras
providências.
O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal. aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ubá, a Política Municipal de Inclusão
da Pessoa com Deficiência. com o objetivo de assegurar e promover, em condições de igualdade,
o exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando sua
inclusão plena e efetiva na sociedade.
Art. 2º A Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência será regida pelos
seguintes princípios:
I — Respeito à dignidade, à autonomia individual e à independência das pessoas com
deficiência;
II — Não discriminação:
HI — Participação e inclusão plenas e efetivas na sociedade:
IV — Igualdade de oportunidades:
V — Acessibilidade universal:
VI — Equidade no acesso a políticas públicas;
VII — Valorização da diversidade humana.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
CAPÍTULO II - DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência:
I- Implementar políticas públicas integradas e articuladas que promovam a inclusão social
e cidadania;
II — Garantir o acesso a serviços públicos em condições de igualdade:
II — Promover a acessibilidade arquitetônica, comunicacional, atitudinal e tecnológica;
IV — Incentivar a participação das pessoas com deficiência nos conselhos e fóruns de
controle social;
V — Estimular a formação e capacitação continuada de servidores públicos para o
atendimento inclusivo;
VI — Promover campanhas educativas sobre os direitos das pessoas com deficiência;
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
VII- Apoiar entidades e organizações sociais voltadas à inclusão e defesa dos direitos das
pessoas com deficiência.
CAPÍTULO III - ÁREAS DE ATUAÇÃO
Art. 5º A Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência será implementada
em articulação com as seguintes diretrizes:
I— Educação:
a) Garantia de matrícula e permanência em escolas regulares com apoio pedagógico
adequado:
b) Capacitação de professores e servidores:
c) Acessibilidade nos prédios e materiais didáticos:
d) Garantia de mais vagas na rede de atendimento especializado;
e) Fomento a entidades que prestam serviços educacionais.
II — Saúde:
a) Atendimento especializado e multiprofissional;
b) Acesso a órteses. próteses e tecnologias assistivas;
c) Programas de reabilitação e prevenção;
d) Garantia da visita de agentes de saúde até as residências:
e) Incremento progressivo de investimentos para a aquisição e distribuição de
medicamentos;
f) Capacitação contínua dos servidores para o adequado recebimento, acolhimento e
encaminhamento dos pacientes.
III — Assistência Social:
a) Fortalecimento dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) para
atendimento às famílias;
b) Apoio às famílias e cuidadores;
c) Inclusão em programas sociais e habitacionais.
IV — Trabalho e Emprego:
a) Fomento a programas de capacitação e qualificação profissional;
b) Parcerias com empresas para inclusão no mercado de trabalho;
c) Apoio ao empreendedorismo inclusivo.
V — Mobilidade e Acessibilidade Urbana:
a) Adaptação de calçadas, vias e transporte público:
b) Sinalização tátil, sonora e visual em espaços públicos;
c) Fiscalização do cumprimento das normas de acessibilidade;
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
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CNPJ 18.128.207/0001-01
d) Aumento do número de vagas especiais no entorno de escolas e unidades de
atendimento especializado.
VI — Cultura, Esporte e Lazer:
a) Promoção do acesso a atividades culturais e esportivas inclusivas;
b) Apoio a projetos de artistas com deficiência;
c) Acessibilidade em eventos públicos e equipamentos culturais.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º O Município poderá celebrar convênios e parcerias com a União, o Estado,
instituições privadas e organizações da sociedade civil para o cumprimento dos objetivos desta
Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ubá/MG. 23 de dezembro de 2025.
JOSÉ DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
DO-e: 31/12/2025
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500

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