br-locleg corpus explorer

← Ubá (MG)

norma nº 5353/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5353 / 2025
Date 2025-12-31
EmentaInstitui diretrizes, estratégias e ações para o Programa de Atenção de Orientação às Mães Atípicas - "Cuidando de Quem Cuida", no Município de Ubá, e dá outras providências.
native_id4124

Originating matéria

matéria 13519 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
LEI Nº 5.353, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui diretrizes, estratégias e ações para o Programa
de Atenção e Orientação às Mães Atípicas — “Cuidando
de Quem Cuida”, no Município de Ubá, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Ubá. por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu. em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes. estratégias e ações para a implantação do programa de
atenção e orientação às mães atípicas com filhos com doenças raras ou deficiências como
síndrome de Down, transtorno do espectro autista — TEA, transtorno do déficit de atenção com
hiperatividade — TDAH, transtorno do déficit de atenção — TODA, dislexia, entre outros,
denominado Cuidando de Quem Cuida.
$ 1º O programa Cuidando de Quem Cuida tem a finalidade de oferecer orientação
psicossocial e apoio por meio de serviços, proteção, acompanhamento psicológico e terapêutico,
com atenção à saúde integral, informação e formação para fins de fortalecimento e valorização
dessas mulheres na sociedade.
$ 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela mulher ou cuidadora que é
responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com
deficiências. síndromes. transtornos, doenças raras, TDAH, TDA e dislexia, entre outros.
Art. 2º Constituem objetivos do programa:
I — elevar e melhorar a qualidade de vida de mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei,
considerando as dimensões emocionais, físicas, culturais. sociais e familiares;
II — desenvolver competências socioeconômicas, por meio de ações que as façam sentir-
se valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;
II — promover o apoio para o acesso a serviços psicológicos, terapêuticos, assistenciais e
emancipativos em relação à nova identidade social como mães;
IV — estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na rede de atenção primária
de saúde, com vistas a manter atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da
saúde mental materna;
V — desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir
ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos como ansiedade. depressão, doenças, muito comuns
em pessoas que vivenciam situações estressantes e desafiadoras diariamente;
VI — desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe ou
cuidadora tenha que realizar consultas, exames, terapias e encontros ou participar de outras
atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida:
VII — estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e à proteção. visando
aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares;
VIII — promover intervenção de profissionais de saúde, educação, assistência social e
jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades dos pais, prover informações e indicar
serviços de maneira coordenada, visando produzir resultados positivos na família.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais para a implementação do programa de que trata esta
Lei:
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
I- oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional a mães e cuidadoras beneficiárias
desta Lei. visando à promoção de políticas públicas de proteção e fortalecimento da rede de apoio
local:
II — fortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências sobre os desafios da jornada
da mãe ou cuidadora, especialmente, nas áreas de saúde, educação, assistência social e de justiça:
III — incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade
atípica;
IV - estimular a criação de políticas públicas de acolhimento para as mães atípicas ou com
filhos com deficiência:
V — incentivar a criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as
dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;
VI — incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros, seminários,
conferências e fóruns de debates com temas de relevância social, tendo como foco central a
maternidade atípica:
VII — estimular estudos e divulgação de informações sobre prevenção de doenças
emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade atípica ou com filhos com
deficiência;
VIII — proteger integralmente a dignidade de mães e cuidadoras, a fim de ampará-las no
exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos.
Parágrafo único. Entende-se por apoio relacional a troca de experiências entre mães e
cuidadoras beneficiárias desta Lei, no contexto dos encontros realizados periodicamente com
profissionais e especialistas para tratar de questões voltadas à aplicação do programa instituído
por desta Lei.
Art. 4º São estratégias para a implementação do programa de que trata esta Lei:
I — atenção integral com foco em mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei e em suas
necessidades de saúde, educação, trabalho, assistência social, acesso à renda, habitação. entre
outras;
IL — instituição de sistemas de avaliações específicos para as pessoas beneficiárias desta
Lei, com escalas diferenciadas para crianças. adolescentes e idosos, considerando as condições,
as deficiências e os aspectos sociais, pessoais c do entorno onde vivem as pessoas avaliadas:
III — implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais em centros especializados;
IV — implantação de serviços de cuidados em domicílio;
V — facilitação do acesso às tecnologias assistivas e à ajuda técnica para uso pessoal e para
autonomia no domicílio;
VI — implantação de serviços de acolhimento para as situações de ausência dos vínculos
familiares, conforme o caso;
VII - elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace o perfil sociodemográfico
desses grupos e que identifique suas necessidades e os obstáculos que enfrentam, especialmente
na busca por serviços públicos.
Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, o programa deve
observar as seguintes ações:
I-apoio pós-parto a mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei, com as seguintes medidas:
a) acolhimento e inclusão no pós-parto;
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a
condição da criança e suas especificidades;
Il — informação educacional à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na
convivência e no trato com crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães e cuidadoras
beneficiárias desta Lei;
III — promoção da interação entre profissionais de saúde, educação e familiares, com vistas
à melhoria da qualidade de vida da condição de criança, adolescente e adulto sob tutela de mães
e cuidadoras beneficiárias desta Lei:
IV — ações de esclarecimento e combate aos preconceitos relacionados à pessoa com
deficiência, doenças raras, síndrome de Down, TEA, TDAH e dislexia, entre outras;
V — implantação de ações que integrem mães ou cuidadoras e familiares com educadores
e profissionais das áreas de assistência social, justiça, direitos humanos e saúde:
VI — oferecimento de oportunidade de vivência prática de mães ou cuidadoras
matriculadas na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de
seus filhos;
VII - utilização de estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo de mães ou
cuidadoras em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais
voltadas às mulheres;
VIII — veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a
sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.
Art. 6º Para a execução das ações previstas no programa de que trata esta Lei, podem ser
celebrados instrumentos de cooperação. convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre
os diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins, para a prestação de
informações ao público.
Art. 7º Os projetos e as ações decorrentes do cumprimento desta Lei devem ser
amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ubá/MG, 23 de dezembro de 2025.
OSE DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
DO-e: 31/12/2025
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500

open original →