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norma nº 5354/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5354 / 2025
Date 2025-12-31
EmentaEstabelece condições e requisitos para a celebração de transação de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, na forma do art. 351 da Lei Complementar n° 244, de 2025, cria a Central de Conciliação e Transação e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
LEI Nº 5.354, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece condições e requisitos para a celebração de
transação de créditos tributários e não tributários
inscritos em Dívida Ativa, na forma do art. 351 da Lei
Complementar n.º 244, de 2025, cria a Central de
Conciliação e Transação e dá outras providências.
O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu. em seu nome, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a transação de créditos tributários e não tributários inscritos
em Dívida Ativa, como meio de extinção de créditos da Fazenda Pública, na forma do art. 351 da
Lei Complementar n.º 244/2025.
$1º Poderá ser celebrada transação entre o Município de Ubá e o sujeito passivo da
obrigação tributária e não tributária regularmente inscrita em dívida ativa, com ou sem cobrança
judicial ou extrajudicial em curso, para, através de concessões mútuas, com vistas à efetividade
da cobrança, economicidade da operação, composição de conflitos e terminação de litígios,
extinguir créditos tributários e não tributários.
$2º A transação não constitui direito subjetivo do devedor. e o deferimento do seu pedido
depende. em qualquer caso, da verificação do cumprimento das exigências previstas nesta Lei,
bem ainda daquelas previstas em Edital a ser publicado especificamente para este fim; ou da
aceitação do Município credor, conforme for o caso.
$3º Os créditos abrangidos pela transação serão extintos quando integralmente satisfeitas
as condições previstas no respectivo termo de transação.
Art. 2º A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela
abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais, nem autoriza a restituição ou a
compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente
pactuados.
Parágrafo único. A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela
abrangidos.
Art. 3º A celebração da transação importa aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão
irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395
do Código de Processo Civil e do art.174, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. A concessão da transação está condicionada à observância das normas
orçamentárias, financeiras e de responsabilidade fiscal.
Art. 4º A transação poderá ter por objeto a obrigação tributária ou não tributária de pagar,
aplicando-se:
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
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[— à dívida ativa regularmente inscrita pela Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do
Município. independentemente da fase de cobrança;
Il — às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que
questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
Parágrafo único. Para cálculo do montante devido deverão ser considerados todos os
consectários legais até a data da realização da transação.
Art. 5º Para os fins desta Lei, são modalidades de transação:
I — transação por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos
termos e condições previamente estabelecidos em Edital da Procuradoria-Geral do Município de
Ubá, devidamente aprovado pelo Conselho dos Procuradores do Município, em relação aos
créditos de natureza tributária e não tributária regularmente inscritos;
II — transação individualizada, nas hipóteses em que a proposta é individual ou conjunta.
de iniciativa do devedor ou do credor, este último representado pela Procuradoria-Geral do
Município.
Art. 6º Para os fins do disposto no artigo antecedente, a Procuradoria-Geral do Município
fica autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, em quaisquer casos, a celebrar transação em
quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a
medida atenda ao interesse público.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá delegar a competência de que
trata o caput ao Procurador responsável pelo Departamento Tributário. no que tange à transação
individualizada, e ao responsável pela Dívida Ativa, no que tange à transação por adesão.
Art. 7º A transação poderá contemplar os seguintes benefícios, alternativa ou
cumulativamente:
1 - oferecimento de descontos nas multas e nos juros de mora, relativos a créditos a serem
transacionados. com ou sem entrada;
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluindo-se a moratória
e o parcelamento e
HI - o oferecimento, o reforço, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Parágrafo único. Na transação, o Município poderá aceitar, a seu critério. quaisquer
modalidades de garantia previstas em Lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, seguro-
garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como
créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Município, reconhecidos em decisão
transitada em julgado.
TÍTULO II
DAS ESPÉCIES
CAPÍTULO I
TRANSAÇÃO POR ADESÃO
Art. 8º A transação por adesão será precedida de Edital, a ser elaborado pela Central de
Conciliação e Transação e aprovado pelo Conselho dos Procuradores do Município. que
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especificará todas as suas condições, as quais serão automaticamente aceitas pelo devedor que
optar pela modalidade ofertada.
Parágrafo único. O Edital a que se refere o caput deste artigo:
1 - definirá, no mínimo:
a) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as
formas de pagamento admitidas; e
b) o prazo para adesão à transação.
II - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial;
ou
b) os períodos de competência a que se refiram.
Art. 9º A adesão será feita mediante simples requerimento. a ser firmado presencialmente
ou por meio de protocolo eletrônico, conforme orientações divulgadas no Edital.
Parágrafo único. O Edital de transação por adesão será divulgado na imprensa oficial e
nos sítios dos respectivos órgãos na internet, e a adesão será facultada a todos os sujeitos passivos
que se enquadrarem nas condições previstas nesta Lei e no Edital.
CAPÍTULO I
TRANSAÇÃO INDIVIDUALIZADA
Art. 10. A proposta de transação individual poderá ser realizada por iniciativa:
I- do devedor, que deverá expor as razões e os benefícios solicitados com vistas à extinção
dos créditos nela contemplados, juntando a documentação comprobatória pertinente;
II - da Procuradoria-Geral do Município, em relação a créditos tributários e não tributários
regularmente inscritos em dívida ativa, com cobrança em curso ou não, desde que reste apurado
ser o meio indicado à satisfação integral da obrigação de pagar pelo devedor.
Art. 11. O termo de transação individual será elaborado pela Central de Conciliação e
Transação da Procuradoria-Geral do Município e deverá observar:
1 - forma escrita, qualificação completa das partes transatoras, especificação das
obrigações ajustadas;
II - relatório que conterá o resumo do conflito ou litígio, demonstrativo detalhado do
crédito consolidado objeto da transação;
III - fundamentos, de fato e de direito. motivações e condições para cumprimento do
acordo, incluindo:
a) as condições econômico-financeiras consideradas;
b) descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação;
c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos
acordados. inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica:
d) fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito. se houver.
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
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IV - data e local de sua realização: e
V - assinatura das partes.
Art. 12. A concessão de descontos na transação individual será restrita aos créditos
tributários e não tributários, assim classificados:
I - por critérios que permitam presumir a reduzida chance de êxito ou vantajosidade na
cobrança do crédito. ou a baixa capacidade de pagamento do devedor, englobando, sem prejuízo
de outras hipóteses, os créditos:
a) titularizados por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação
judicial ou extrajudicial, ou em falência:
b) titularizados por pessoas falecidas;
c) ajuizados há mais de 3 (três) anos. sem anotação de garantia integral ou suspensão da
exigibilidade;
d) cujo valor atualizado. individualmente considerado, seja inferior ao limite estabelecido
por ato específico do Procurador-Geral do Município.
II - por análise individualizada que permita concluir pela baixa capacidade de pagamento
do devedor ou baixa exequibilidade do débito, consideradas suas circunstâncias pessoais em
contraposição ao passivo acumulado.
Art. 13. Compete ao Procurador-Geral do Município, ou autoridade por ele delegada,
assinar o termo de transação realizado de forma individual que envolva créditos tributários e não
tributários inscritos em dívida ativa.
Art. 14. Quando a transação envolver a revisão de lançamento ou apreciação de matéria
técnica ou fática de atribuição do órgão fiscalizador, a celebração da transação dependerá de
ratificação do agente competente pelo lançamento.
TÍTULO HI
DOS DEVERES
Art. 15. Para adesão à transação o interessado deverá:
I - fornecer o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ):
II - fornecer endereço para notificação e. no caso de pessoas jurídicas. da empresa e de
todos os sócios;
III - fornecer e-mail para comunicação oficial, aderindo ao domicílio tributário eletrônico,
se for o caso;
IV - fornecer telefone para contato:
V - obrigar-se a não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia do
cumprimento da transação sem a devida comunicação e expressa concordância da Procuradoria-
Geral do Município:
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
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VI - desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos
na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas
impugnações ou os recursos:
VII - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem
ações judiciais. inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na
transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito,
especialmente nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo
Civil. arcando com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
TÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E DAS NULIDADES
Art. 16. E vedada a transação que:
I — envolva débitos não inscritos em dívida ativa:
II — dispense, total ou parcialmente, o montante principal do crédito de natureza tributária
ou não tributária, assim compreendido o seu valor originário;
II — tenha por objeto a redução de multas por atos omissivos ou comissivos que contrariam
a legislação municipal e seus encargos:
IV - preveja reduções de juros ou multas para dívidas no gozo de benefícios fiscais.
V — conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor
contumaz. entendido este como aquele que houver descumprido por 3 (três) vezes ou mais, os
acordos de parcelamento ordinário, acordos de REFIs ou transação.
VI — envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança
bancária. quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado
favoravelmente à Fazenda Municipal;
VII — importe em crédito para o devedor dos débitos transacionados;
VIII — implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos
débitos a serem transacionados;
IX - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 96 (noventa e seis) meses.
Parágrafo único. É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de
transação a que se refere o art. 5º desta lei com quaisquer outras asseguradas na legislação, no que
se refere aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
Art. 17. É vedada a transação sobre débitos que já tenham sido objeto de transação
rescindida no último ano, considerando-se como marco inicial a data da rescisão formal da
transação pretérita e como marco final a data da formalização da nova proposta, ou a data da
adesão.
Art. 18. A transação aprovada será declarada nula quando:
I - for identificado que não estavam presentes condições ou requisitos, formais ou
materiais, exigidos para sua celebração:
II - houver prevaricação, concussão ou corrupção na sua formação; ou
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
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HI - for verificada a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial
quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito.
$1º Antes da declaração de nulidade, o devedor será intimado para, no exercício do devido
processo legal e do contraditório, apresentar impugnação acompanhada das provas de suas
alegações.
$2º O processo de verificação da nulidade, em qualquer das modalidades de transação,
poderá ser instaurado de ofício pelas mesmas autoridades que assinarem a celebração da
transação. ou por qualquer procurador do município, e será declarada pelo Presidente do Conselho
dos Procuradores do Município, após o devido processo legal.
$3º Da decisão que declarar a nulidade, caberá recurso ao Plenário do Conselho de
Procuradores no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o Presidente do Conselho e o procurador do
município responsável pela instauração do processo. se for o caso, impedidos de participar da
votação e do julgamento do recurso.
Art. 19. A declaração de nulidade da transação implicará as mesmas consequências da
rescisão de pleno direito, na forma do artigo seguinte, sem prejuízo de outras porventura cabíveis.
TÍTULO V
DA RESCISÃO
Art. 20. O descumprimento de qualquer uma das condições ou dos compromissos
assumidos pelo devedor implica a rescisão de pleno direito da transação, aplicando-se os
consectários cabíveis, entre os quais:
| — Impossibilidade de obter nova transação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. ainda que
relativa a débitos distintos;
Il — Perda do benefício obtido e imediata reconstituição do saldo devedor, com
restabelecimento todos os ônus legais. multas e juros que eventualmente tenham sido reduzidos,
deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
TÍTULO VI
DO PARCELAMENTO E DA ANISTIA
Art. 21. O Município deverá, conforme regulamentação a ser editada. estabelecer
mecanismos de facilitação para pagamento da entrada, se for o caso, inclusive parcelamento por
cartão de crédito, PIX e outros meios de pagamento aceitos pelo Banco Central.
Art. 22. No âmbito da transação, poderá ser concedido parcelamento dos créditos
negociados. respeitando-se os limites estabelecidos no art. 16, inc. IX, desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de parcelamento concedido no âmbito da
transação, não poderá ser ultrapassado o total de 72 (setenta e duas) parcelas, observados os
percentuais de entrada, caso aplicáveis.
Art. 23. O valor mínimo das parcelas mensais será fixado por ato do Procurador-Geral do
Município o qual deverá ser atualizado anualmente.
TÍTULO VII
DO BAIXO VALOR E DO CONTRIBUINTE EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
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Art. 24. Poderão ser oferecidas condições especiais para a transação do crédito tributário
de baixo valor e/ou para o contribuinte comprovadamente em situação de hipossuficiência.
$1º Considera-se de pequeno valor o crédito de natureza tributária ou não tributária cujo
montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal.
$2º A transação relativa a crédito de natureza tributária ou não tributária de pequeno valor
somente poderá ser realizada no caso de créditos inscritos em dívida ativa há mais de um ano.
Art. 25. Para fins de aferição da hipossuficiência do devedor poderão ser considerados,
entre outras circunstâncias, as seguintes:
I- Gozar de inscrição no CADÚNICO do Governo Federal;
Il - Gozar de programas sociais tais como bolsa família, benefício de prestação
continuada-BPC, LOAS;
II - Estar em gozo de seguro-desemprego: ou estar desempregado.
IV - Baixa capacidade contributiva, comprovada mediante apresentação de contracheque,
declaração de imposto de renda, comprovante de recebimento de proventos de aposentadoria ou
outros benefícios previdenciários.
TÍTULO VIII
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Art. 26. Fica instituída a comunicação tributária eletrônica entre a Procuradoria-Geral do
Município e o sujeito passivo da obrigação de pagar débitos tributários ou não tributários
regularmente inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo único. O domicílio tributário eletrônico - DTE será obrigatório para as pessoas
jurídicas que desejarem firmar transação; e facultativo para as pessoas físicas, podendo haver,
neste último caso, incentivos maiores à adesão do DTE.
Art. 27. Para os fins da comunicação eletrônica, considera-se:
I - domicílio eletrônico: local de comunicações eletrônicas entra a Procuradoria-Geral do
Município e o sujeito passivo, disponível na rede mundial de computadores. denominado
Domicílio Tributário Eletrônico - DTE -:
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de
redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores: e
IV - assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário
e utilize:
a) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil - na forma de lei específica: ou
b) assinatura digital que possibilite a garantia de autoria, autenticidade e integridade, a
exemplo da assinatura “gov.br”.
Art. 28. O sistema de comunicação eletrônica destina-se, dentre outras finalidades, a:
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I - cientificar o devedor de quaisquer atos administrativos de seu interesse, tais como
notificações de novas inscrições em dívida, Programa REFIS, Editais de Transação vigentes.
rescisões. recadastramentos, entre outros;
I[ - encaminhar notificações em geral; e
III - expedir avisos em geral.
Parágrafo único. As comunicações serão feitas por meio eletrônico. em portal próprio.
dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal, equivalendo a
intimação pessoal para todos os efeitos legais.
Art. 29. A comunicação eletrônica será feita em portal próprio.
Art. 30. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar
a consulta eletrônica ao teor da comunicação: ou no primeiro dia útil seguinte, quando a consulta
se dê em dia não útil.
Parágrafo único. A consulta não realizada em até dez dias contados da data do envio da
comunicação, considerar-se-á como realizada automaticamente ao término desse prazo.
Art. 31. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei será
considerado original para todos os efeitos legais.
Art. 32. No interesse da Procuradoria-Geral do Município. ou, quando por motivo técnico,
for inviável o uso do meio eletrônico, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas
previstas na legislação.
TÍTULO IX
DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E TRANSAÇÃO
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO E FINALIDADES
Art. 33. Fica criada, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município — PGM, a Central de
Conciliação e Transação para cobrança de créditos vencidos no âmbito do Município de Ubá.
Art. 34. A Central de Conciliação e Transação terá por finalidade a prevenção de litígios
judiciais e a cobrança administrativa eficiente de créditos vencidos, tributários e não tributários,
inscritos ou não em Dívida Ativa do Município de Ubá.
Art. 35. São objetivos precípuos da Central de Conciliação e Transação:
[- Estreitar o relacionamento entre contribuintes pessoas físicas e jurídicas inadimplentes
e a Administração Pública Municipal, notadamente a Procuradoria Geral do Município — PGM e
o setor de Dívida Ativa;
IL — Promover a conciliação como métodos preferenciais para a resolução consensual de
conflitos fiscais, antes da propositura de ações judiciais e do protesto extrajudicial de títulos;
WI — Aumentar a efetividade da arrecadação municipal, observando o princípio
constitucional da eficiência;
IV - Fornecer informações e orientações claras aos contribuintes sobre a origem e as
possibilidades de regularização de seus débitos. incluindo parcelamentos, programas de
recuperação fiscal - REFIS e de outras formas para a extinção do crédito tributário;
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V — Compreender as dificuldades dos contribuintes para o adimplemento dos tributos
buscando formas de pagamento mais adequadas à sua capacidade financeira, nos limites da
legislação vigente:
VI — Promover um tratamento humanizado para cada tipo de contribuinte. buscando um
atendimento personalizado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DOS MEIOS DE ATUAÇÃO
Art. 36. São competências da Central de Conciliação e Transação:
I - Realizar a busca ativa de contribuintes com créditos vencidos, por meio de canais
eletrônicos (e-mail, aplicativos de mensagens. sistema integrado de gestão pública, telefone) e
outros meios de comunicação;
IL - Analisar e oferecer, em cada caso, as melhores condições de pagamento, parcelamento
ou adesão a programas de recuperação fiscal vigentes, conforme lei municipal;
III - Promover a educação fiscal, informando aos contribuintes sobre a importância do
tributo e as consequências do inadimplemento;
IV - Realizar levantamentos estatísticos sobre as causas do não pagamento, o perfil dos
devedores e as dificuldades mais frequentes na quitação dos tributos no âmbito do Município.
Art. 37. Os dados e relatórios resultantes dos levantamentos previstos no inciso IV do art.
36 poderão ser periodicamente encaminhados ao Prefeito para subsidiar a proposição de projetos
de lei que visem a melhor adequação da legislação tributária municipal à realidade
socioeconômica da população.
Art. 38. O funcionamento e a composição da Central de Conciliação e Transação serão
estabelecidos em Regulamento a ser expedido pelo Procurador-Geral do Município por meio de
portaria.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Os atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta lei serão
disciplinados por meio de Portaria do Procurador-Geral do Município.
Art. 40. Na transação, o particular poderá ser assistido por advogado.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ubá/MG, 23 de dezembro de 2025.
JOSE DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
DO-e: 31/12/2025
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500

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