| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5355 / 2025 |
| Date | 2025-12-31 |
| Ementa | Institui o programa anual de incentivo à adimplência de Tributos Municipais, denominado IPTU PREMIADO, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 LEI Nº 5.355, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o programa anual de incentivo à adimplência de Tributos Municipais, denominado — IPTU PREMIADO, e dá outras providências. O Povo do Município de Ubá. por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome. sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover programas anuais de incentivo à adimplência de tributos municipais (IPTU, ISSQN, Taxas e Contribuição de Melhoria). dirigidos exclusivamente aos contribuintes ou responsáveis que sejam pessoas físicas, sob as seguintes condições. conforme o disciplinado no Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.º 244, de 30 de setembro de 2025): [— Estarem registrados no Cadastro Municipal de Contribuintes de Ubá; Il — Estarem em dia com o pagamento dos tributos e preços públicos referentes ao ano do programa e anos anteriores. $ 1º Consideram-se adimplentes os contribuintes e responsáveis que estejam regulares com o pagamento dos tributos municipais. $ 2º Não serão considerados impontuais ou inadimplentes os contribuintes ou responsáveis que estejam beneficiando-se de moratória ou parcelamentos com as prestações em dia. $ 3º Em casos onde o contribuinte ou responsável esteja sujeito a tributações por diversos fatos geradores. será considerado adimplente se mantiver a pontualidade em todas as suas obrigações tributárias para com o Município. Art. 2º O programa se caracterizará pela distribuição de prêmios mediante sorteios, cujas condições e especificidades serão estabelecidas em regulamento, abrangendo: I- A definição dos prêmios a serem sorteados; II - A metodologia de realização e fiscalização dos sorteios: III — O cronograma de realização dos sorteios e entrega dos prêmios: IV — O procedimento para verificar a elegibilidade do contemplado ao recebimento do prêmio: e V — Todas as providências necessárias para a efetivação e divulgação do programa. Art. 3º Para a organização do programa IPTU PREMIADO, a Secretaria Municipal de Finanças implementará ações com a finalidade de: [- Assegurar o cumprimento do estabelecido nesta Lei e em seus regulamentos; II — Prestar orientações e esclarecer as dúvidas dos participantes do programa IPTU PREMIADO; II — Coordenar os eventos de premiação: IV — Verificar a adimplência dos contemplados antes da entrega dos prêmios: V — Garantir a transparência e impessoalidade durante os sorteios: VI - Homologar os sorteios e divulgar os nomes dos premiados no momento da apuração, bem como efetuar a publicação no site oficial da Prefeitura de Ubá; AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 VII — Destinar os prêmios não reclamados em um prazo de até 90 (noventa) dias a um fundo social ou entidade filantrópica devidamente registrada no Município de Ubá, conforme estipulado no decreto regulamentador desta Lei. Art. 4º Encontram-se inelegíveis para participar dos sorteios e para receber qualquer prêmio advindo do programa IPTU PREMIADO: I— As pessoas jurídicas e os espólios; Il - Os contribuintes ou responsáveis beneficiados por imunidade tributária; III — Os contribuintes ou responsáveis que se encontrem inadimplentes ou que apresentem atraso no pagamento de moratórias. parcelamentos, que estejam inscritos em dívida ativa ou que estejam enfrentando processos de execuções fiscais, mesmo que possuam a exigibilidade do tributo suspensa; IV — Os agentes políticos municipais, incluindo o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e ocupantes de cargos a eles equiparados legalmente, além dos vereadores: V — Os servidores diretamente envolvidos na organização dos sorteios. Art. 5º O total dos valores a serem distribuídos como prêmios ao longo do ano não poderá exceder 0.5% (meio por cento) do montante arrecadado a título de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) no exercício financeiro precedente à respectiva campanha. Art. 6º As despesas oriundas da implementação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias específicas, previstas no orçamento vigente, e estarão em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 7º A presente Lei será regulamentada mediante Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ubá/MG, 23 de dezembro de 2025. OSE DAMATO NETO Prefeito de Ubá DO-e: 31/12/2025 AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500