| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5365 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | Institui o Fundo de Amparo aos Empresários, Comerciantes e Profissionais Liberais de Ubá (FAECLU) e estabelece diretrizes para a concessão de auxílio financeiro a estabelecimentos empresariais afetados pela enchente de fevereiro de 2026 no município de Ubá, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 LEI Nº 5.365, DE 13 DE MARÇO DE 2026 Institui o Fundo de Amparo aos Empresários, Comerciantes e Profissionais Liberais de Ubá (FAECLU) e estabelece diretrizes para a concessão de auxílio financeiro a estabelecimentos empresariais afetados pela enchente de fevereiro de 2026 no município de Ubá, e dá outras providências. O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: — CAPÍTULO] DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO FUNDO Art. 1º Fica instituído o Fundo de Amparo aos Empresários, Comerciantes e Profissionais Liberais de Ubá (FAECLU), vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de prestar auxílio financeiro a estabelecimentos empresariais sediados no município de Ubá que tenham sofrido perdas físicas e estruturais em decorrência da calamidade pública declarada pelo Decreto Municipal nº 7.674, de 24 de fevereiro de 2026. Art. 2º O FAECLU tem como objetivos: I - Promover a recuperação e reestruturação de estabelecimentos empresariais afetados por fenômenos naturais; IL - Contribuir para a manutenção de empregos e a geração de renda no município: III - Fortalecer a economia local, garantindo a continuidade das atividades comerciais e de serviços: IV - Minimizar os impactos econômicos e sociais decorrentes de desastres naturais. Art. 3º A finalidade específica do FAECLU é a transferência direta de recursos financeiros. em caráter não reembolsável. para a reestruturação física e estrutural dos estabelecimentos empresariais atingidos. CAPÍTULO DO BENEFÍCIO Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro a empresários, comerciantes e profissionais liberais que comprovem danos diretos em seus estabelecimentos decorrentes das chuvas e enchentes de fevereiro de 2026. AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 $ 1º O valor do auxílio financeiro a ser transferido por estabelecimento atingido será no valor fixo de R$ 10.000.00 (dez mil reais). em parcela única, de caráter direto e não reembolsável. excetuando-se as que foram cobertas por seguro próprio, conforme critérios objetivos estabelecidos em norma regulamentar. $ 2º O quantitativo de beneficiários do FAECLU será condicionado à dotação orçamentária vigente e à disponibilidade de recursos financeiros. Art. 5º A concessão do benefício fica condicionada à comprovação de nexo causal entre o evento climático e os danos materiais sofridos, mediante processo administrativo coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, com a obrigatoriedade de emissão de laudo técnico individualizado. observados os critérios e procedimentos estabelecidos em Decreto regulamentar. $ 1º O benefício será utilizado estritamente na reconstrução e manutenção das atividades comerciais e empresariais, inclusive como capital de giro, ficando vedada sua destinação a fins diversos dos previstos nesta Lei e em decreto regulamentar. $ 2º Eventuais saldos não utilizados ou valores aplicados com desvio de finalidade deverão ser devolvidos aos cofres públicos no prazo e na forma definida em norma regulamentar. sob pena de inscrição em dívida ativa e impedimento de novos benefícios junto ao Município. Art. 6º O benefício deverá ser requerido no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias. a contar da publicação desta Lei. na sede da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável. Art. 7º É vedada a acumulação do auxílio financeiro concedido por esta Lei com outros benefícios de natureza similar provenientes de programas municipais, estaduais ou federais, salvo se expressamente permitido em regulamento e desde que não configure duplicidade de finalidade dentro da mesma esfera concessora. CAPÍTULO III DOS RECURSOS Art. 8º Constituem fontes de recursos do FAECLU: 1- Dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento municipal; II - Transferências e repasses de outros entes federativos: III - Recursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes com entidades públicas ou privadas; IV - Doações de pessoas físicas ou jurídicas; V - Outras fontes que venham a ser legalmente instituídas. AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente, o crédito adicional especial até o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). destinado à criação da seguinte dotação orçamentária: 1 - Órgão: 02 — Prefeitura Municipal de Ubá; IH - Unidade: 04 — Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável; II - Subunidade: 01 — Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável: IV - Função: 04 — Administração; V - Subfunção: 122 — Apoio Administrativo; VI - Programa: 0032 — Recupera Ubá: VII - Ação: 2(NOVO) — Auxílio Financeiro aos Empresários de Ubá: VIII — Natureza da Despesa: 3.3.60.45.00 — Subvenções Econômicas: IX — Valor: R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); $ 1º Os recursos de que trata o caput serão constituídos por aporte financeiro inicial de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelo Poder Executivo Municipal, podendo a complementação ser realizada por meio de doações de pessoas físicas ou jurídicas, transferências e repasses de outros entes federativos, recursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes com entidades públicas ou privadas, bem como por emendas parlamentares de origem federal, estadual e municipal, observadas as fontes previstas na legislação vigente. $ 2º O crédito especial de que trata o caput deste artigo será aberto mediante decreto do Poder Executivo. no prazo de até 10 (dez) dias contados da publicação desta Lei, com recursos provenientes de superávit de exercício anterior. excesso de arrecadação ou anulação de dotação no orçamento vigente. $ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações consignadas nesta Lei, mediante Decreto. nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, até o limite de 30% (trinta inteiros por cento). $ 4º O Poder Executivo fica autorizado a proceder a readequação dos instrumentos de planejamento, o PPA — Plano Plurianual e a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. Leis 5.358/2026 e 5.313/2025. respectivamente. CAPÍTULO IV DA TRANSFERENCIA DE RECURSOS Art. 10. A transferência dos recursos financeiros será realizada mediante depósito em conta bancária de titularidade do estabelecimento empresarial beneficiário. AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 Art. 11. O beneficiário deverá assinar um Termo de Compromisso e Responsabilidade, no qual se compromete a utilizar os recursos exclusivamente para a finalidade prevista nesta Lei e em normas regulamentares e a prestar contas da aplicação dos valores. Art. 12. O prazo para a efetivação da transferência dos recursos será de até 15 (quinze) dias úteis após a aprovação do pedido e a assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade. CAPÍTULO V DA GESTÃO DO FUNDO Art. 13. O órgão gestor do FAECLU será a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável. responsável pela administração. operacionalização e acompanhamento das ações do Fundo. Art. 14. Será instituída, por ato do Poder Executivo, uma Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do FAECLU, com caráter consultivo e deliberativo, composta por representantes do Poder Público, da sociedade civil organizada e por um representante indicado pela Câmara Municipal de Ubá, sem prejuízo das atribuições fiscalizatórias do Poder Legislativo. com a finalidade de auxiliar na fiscalização e garantir a transparência na execução desta Lei. Art. 15. Além das funções da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização estabelecidas no Art. 14, esta também terá como atribuição: I- acompanhar a execução financeira e orçamentária do Fundo; II — deliberar sobre diretrizes e critérios para concessão do auxílio financeiro; [II — acompanhar e fiscalizar os procedimentos de seleção dos beneficiários: IV — avaliar relatórios periódicos de execução do Fundo: V — recomendar medidas para aprimoramento da política de apoio aos empreendedores atingidos pela calamidade pública. Art. 16. O órgão gestor deverá elaborar relatórios mensais sobre a execução orçamentária e financeira do FAECLU, bem como sobre os resultados alcançados, a serem divulgados publicamente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. As atas com demonstrativos financeiros deverão ser enviadas, mensalmente, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal de Ubá para ciência e acompanhamento. AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 10 (dez) dias contados de sua publicação, estabelecendo os procedimentos operacionais. a documentação exigida, os critérios de priorização e demais detalhes necessários à sua execução. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ubá/MG. 13 de março de 2026. Tea, DAMATO NETO Prefeito de Ubá DO-e: 16/03/2026 AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500