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norma nº 5373/2026

Tipo Lei
Número / Ano 5373 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaDispõe sobre concessão de isenção ou remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Manejo de Lixo ou Resíduo a imóveis e edificações atingidos por enchentes e alagamentos causados por chuvas ocorridas no âmbito do Município de Ubá, em que haja estado de calamidade pública reconhecido e decretado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
LEI Nº 5.373, DE 19 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre concessão de isenção ou remissão do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- IPTU e da Taxa de Manejo de Lixo ou Resíduo a imóveis
e edificações atingidos por enchentes e alagamentos
causados por chuvas ocorridas no âmbito do Município de
Ubá, em que haja estado de calamidade pública
reconhecido e decretado.
O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu. em seu nome. sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os proprietários e possuidores de imóveis e edificações residenciais e não
residenciais atingidos diretamente por enchentes e alagamentos causados por fortes chuvas no
âmbito do Município de Ubá, após reconhecimento e decretação oficial de estado de calamidade
pública. poderão requerer a isenção ou remissão, em caráter individual, do pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Manejo de Lixo ou Resíduo.
$1º O requerimento de isenção ou remissão deverá ser protocolizado perante a Secretaria
de Finanças, e será analisado por uma comissão formada por um representante da Defesa Civil,
um assistente social da Secretaria de Desenvolvimento Social, um fiscal da tributação e um
representante da Controladoria do Município. instruído dos seguintes documentos:
I— Para pessoas físicas:
a) Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do proprietário ou possuidor
do imóvel:
b) Comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses) em nome do titular
requerente;
c) Instrumento de mandato, se o requerimento for protocolizado por terceiro;
d) Comprovação, mediante apresentação de laudos, fotos ou vídeos, de que o imóvel fora
atingido, se não constar dos relatórios técnicos expedidos pela Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - COMDEC.
II — Para pessoas jurídicas:
a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):
b) Comprovante de estabelecimento da atividade empresarial atualizado (últimos 3 meses)
em nome do titular requerente;
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
c) Contrato social e última alteração contratual, ou declaração de firma individual. ou
Certificado de Microempresário Individual (MEN);
d) Instrumento de mandato, se o requerimento for protocolizado por terceiro;
e) Comprovação, mediante apresentação de laudos, fotos ou vídeos, de que o imóvel fora
atingido. se não constar dos relatórios técnicos expedidos pela Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - COMDEC.
$2º O benefício mencionado no caput deste artigo limita-se ao exercício fiscal em que
ocorrido o evento danoso, vedada a retroatividade.
$3º A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no caput do
art. 1º implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU e da Taxa de Manejo
de Lixo ou Resíduo, na forma regulamentar.
$4º O requerimento de isenção ou remissão de que trata o $1º deverá ser protocolizado
enquanto vigente o Decreto nº 7.674, de 24 de fevereiro de 2026, que declara estado de
calamidade pública nas áreas do Município afetadas por chuvas intensas, admitida eventual
prorrogação do prazo por ato do Poder Executivo.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, serão considerados os imóveis que tenham sofrido danos
físicos inequivocamente relevantes em suas instalações, sejam eles estruturais. elétricos e/ou
hidráulicos. desde que decorrentes da invasão irresistível das águas. cuja gravidade será
analisada pela comissão prevista no $1º do art. 1º.
Art. 3º Os proprietários e possuidores de imóveis que. comprovadamente, hajam sofrido
perdas materiais de bens móveis e utensílios domésticos ou afetos ao exercício de atividade
empresarial decorrentes da invasão irresistível das águas também poderão solicitar a isenção ou
remissão do pagamento do IPTU e da Taxa de Manejo de Lixo ou Resíduo, observada a análise
da gravidade dos danos e da situação de vulnerabilidade econômica do contribuinte.
Art. 4º (Vetado)
I- (Vetado)
II — (Vetado)
HI — (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 5º Com a finalidade de evitar o desvirtuamento dos benefícios de que trata esta Lei.
a delimitação das áreas atingidas para fins de concessão do benefício poderá ser feita com base
em relatórios técnicos expedidos pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC,
com indicação das ruas e individualização numérica dos imóveis, os quais gozarão de presunção
relativa de veracidade.
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
Parágrafo único. Os relatórios técnicos mencionados no caput deste artigo deverão ser
amplamente divulgados no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal da Transparência.
contendo a delimitação das áreas atingidas, a identificação das ruas e a individualização
numérica dos imóveis abrangidos, bem como a indicação do profissional responsável por sua
elaboração. assegurado o acesso público às referidas informações.
Art. 6º A concessão de isenção ou remissão observará o disposto no art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção ou remissão de IPTU e da
Taxa de Manejo de Lixo ou Resíduo diante da ocorrência de calamidade pública, devidamente
decretada e reconhecida. respeitados os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios de que trata o caput será destinada
exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas comprovadamente atingidas pelos efeitos da
calamidade, observados os critérios de gravidade dos danos ocasionados e da vulnerabilidade
econômica do contribuinte, definidos pelo Poder Executivo por meio de decreto, além dos
requisitos e limites dispostos em ato do Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo disponibilizara, em seu portal eletrônico oficial de
transparência, informações consolidadas acerca da execução desta Lei.
$1º As informações deverão conter, no mínimo:
I - número de requerimentos protocolizados;
II — número de benefícios concedidos e indeferidos.
82º As informações deverão preservar o sigilo fiscal e os dados pessoais dos
contribuintes. conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 9º Os casos específicos serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ubá/MG, 19 de março de 2026.
ex Reavrdis NDA
E DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
DO-e: 20/03/2026
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500

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