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norma nº 5374/2026

Tipo Lei
Número / Ano 5374 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaDispõe sobre a concessão de moratória individual de créditos regularmente inscritos em dívida ativa e suspende novas medidas de cobrança aos contribuintes afetados pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 7.674, de 24 de fevereiro de 2026.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
LEI Nº 5.374, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre concessão de moratória
individual de créditos regularmente inscritos
em dívida ativa e suspende novas medidas de
cobrança aos contribuintes afetados pelo
estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto n.º 7.674, de 24 de fevereiro de 2026.
O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas relacionadas à cobrança da Dívida Ativa Municipal,
incluindo concessão moratória individual e suspensão temporária de cobrança administrativa,
em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido e declarado pelo Município de
Ubá por meio do Decreto n.º 7.674, de 24 de fevereiro de 2026, em razão das chuvas intensas
que causaram enchentes. alagamentos, deslizamentos e desabamentos.
Art. 2º Fica autorizada a concessão de moratória em caráter individual aos contribuintes
que requerem, até o dia 30 de junho de 2026, a prorrogação do vencimento de parcelas no
âmbito dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral do Município de
Ubá (parcelamento ordinário de débitos, programa REFIS e transação tributária), vencidas ou
vincendas no interregno de 24 de fevereiro de 2026 até o dia 31 de março de 2026, desde que,
comprovadamente, tenham sido diretamente afetados pela invasão irresistível das águas.
$Iº A moratória de que trata o caput deste artigo implica na suspensão da exigibilidade da
cobrança do contribuinte individualmente afetado. pelo prazo de sua vigência.
82º O requerimento de moratória individual deverá ser formulado à Divisão de Dívida
Ativa da Procuradoria-Geral do Município, de modo presencial ou eletrônico, através do balcão
de atendimento ou do Portal de Atendimento do Cidadão do site institucional, e deverá ser
instruído dos seguintes documentos:
1 — Para pessoas físicas:
a) Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte;
b) Comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses) do contribuinte;
c) Instrumento de mandato, se o requerimento for protocolizado por terceiro;
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
d) Comprovação, mediante apresentação de laudos, fotos ou vídeos, de que o imóvel fora
atingido, se não constar dos relatórios técnicos expedidos pela Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - COMDEC.
Il — Para pessoas jurídicas:
a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):
b) Comprovante de estabelecimento da atividade empresarial atualizado (últimos 3 meses):
c) Contrato social e última alteração contratual, ou declaração de firma individual, ou
Certificado de Microempresário Individual (MED.
d) Instrumento de mandato, se o requerimento for protocolizado por terceiro;
e) Comprovação, mediante apresentação de laudos, fotos ou vídeos, de que o imóvel fora
atingido, se não constar dos relatórios técnicos expedidos pela Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - COMDEC.
Art. 3º As parcelas de que trata o artigo 1º desta Lei poderão ser prorrogadas de acordo
com as seguintes condições:
I — Parcelas vencidas no interregno de 24 de fevereiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2026,
ficam prorrogadas para maio de 2026;
Il — Parcelas vencidas ou vincendas de 1º de março de 2026 a 31 de março de 2026, ficam
prorrogadas para junho de 2026.
$1º O disposto neste artigo afasta a incidência de juros e multas de mora e de ofício
incidentes no período compreendido da moratória.
$2º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não
implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
83º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo
dependerá do cumprimento integral de requisitos. a cargo do contribuinte.
Art. 4º A moratória prevista nesta Lei poderá ser prorrogada por ato do Poder Executivo
Municipal, caso persistam as condições que motivaram sua instituição, devendo o ato de
prorrogação indicar o novo prazo.
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPI 18.128.207/0001-01
Art. 5º A Divisão de Dívida Ativa deverá manter um registro claro e acessível dos
protocolos e solicitações de emissão de guias que resultarem na concessão da moratória
individual, a fim de garantir a transparência e a fiscalização da aplicação desta Lei.
Art. 6º Ficam suspensas, até o dia 30 de junho de 2026, as seguintes medidas:
| — indicação a protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa;
II — envio de comunicações administrativas de cobrança por meio de Carta;
HI — rescisões e exclusão de contribuintes de programas de negociação administrados pela
Procuradoria-Geral do Município de Ubá (parcelamento ordinário de débitos, programa REFIS
e transação tributária), por inadimplência de parcelas, exceto no âmbito de execução fiscal
ajuizada.
IV — pedidos de inclusão de novos registros no SERASAJUD e CADIN:;
V — novas inscrições em dívida ativa, salvo situações de urgência e a requerimento do
próprio contribuinte:
VI — ajuizamento de ações de execução fiscal.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que for cabível.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubá/MG, 25 de março de 2026.
OSÉ DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
DO-e: 25/03/2026
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500

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