| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5374 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de moratória individual de créditos regularmente inscritos em dívida ativa e suspende novas medidas de cobrança aos contribuintes afetados pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 7.674, de 24 de fevereiro de 2026. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 LEI Nº 5.374, DE 25 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre concessão de moratória individual de créditos regularmente inscritos em dívida ativa e suspende novas medidas de cobrança aos contribuintes afetados pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n.º 7.674, de 24 de fevereiro de 2026. O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas relacionadas à cobrança da Dívida Ativa Municipal, incluindo concessão moratória individual e suspensão temporária de cobrança administrativa, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido e declarado pelo Município de Ubá por meio do Decreto n.º 7.674, de 24 de fevereiro de 2026, em razão das chuvas intensas que causaram enchentes. alagamentos, deslizamentos e desabamentos. Art. 2º Fica autorizada a concessão de moratória em caráter individual aos contribuintes que requerem, até o dia 30 de junho de 2026, a prorrogação do vencimento de parcelas no âmbito dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral do Município de Ubá (parcelamento ordinário de débitos, programa REFIS e transação tributária), vencidas ou vincendas no interregno de 24 de fevereiro de 2026 até o dia 31 de março de 2026, desde que, comprovadamente, tenham sido diretamente afetados pela invasão irresistível das águas. $Iº A moratória de que trata o caput deste artigo implica na suspensão da exigibilidade da cobrança do contribuinte individualmente afetado. pelo prazo de sua vigência. 82º O requerimento de moratória individual deverá ser formulado à Divisão de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Município, de modo presencial ou eletrônico, através do balcão de atendimento ou do Portal de Atendimento do Cidadão do site institucional, e deverá ser instruído dos seguintes documentos: 1 — Para pessoas físicas: a) Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte; b) Comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses) do contribuinte; c) Instrumento de mandato, se o requerimento for protocolizado por terceiro; AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 d) Comprovação, mediante apresentação de laudos, fotos ou vídeos, de que o imóvel fora atingido, se não constar dos relatórios técnicos expedidos pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC. Il — Para pessoas jurídicas: a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ): b) Comprovante de estabelecimento da atividade empresarial atualizado (últimos 3 meses): c) Contrato social e última alteração contratual, ou declaração de firma individual, ou Certificado de Microempresário Individual (MED. d) Instrumento de mandato, se o requerimento for protocolizado por terceiro; e) Comprovação, mediante apresentação de laudos, fotos ou vídeos, de que o imóvel fora atingido, se não constar dos relatórios técnicos expedidos pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC. Art. 3º As parcelas de que trata o artigo 1º desta Lei poderão ser prorrogadas de acordo com as seguintes condições: I — Parcelas vencidas no interregno de 24 de fevereiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2026, ficam prorrogadas para maio de 2026; Il — Parcelas vencidas ou vincendas de 1º de março de 2026 a 31 de março de 2026, ficam prorrogadas para junho de 2026. $1º O disposto neste artigo afasta a incidência de juros e multas de mora e de ofício incidentes no período compreendido da moratória. $2º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas. 83º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo dependerá do cumprimento integral de requisitos. a cargo do contribuinte. Art. 4º A moratória prevista nesta Lei poderá ser prorrogada por ato do Poder Executivo Municipal, caso persistam as condições que motivaram sua instituição, devendo o ato de prorrogação indicar o novo prazo. AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPI 18.128.207/0001-01 Art. 5º A Divisão de Dívida Ativa deverá manter um registro claro e acessível dos protocolos e solicitações de emissão de guias que resultarem na concessão da moratória individual, a fim de garantir a transparência e a fiscalização da aplicação desta Lei. Art. 6º Ficam suspensas, até o dia 30 de junho de 2026, as seguintes medidas: | — indicação a protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa; II — envio de comunicações administrativas de cobrança por meio de Carta; HI — rescisões e exclusão de contribuintes de programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral do Município de Ubá (parcelamento ordinário de débitos, programa REFIS e transação tributária), por inadimplência de parcelas, exceto no âmbito de execução fiscal ajuizada. IV — pedidos de inclusão de novos registros no SERASAJUD e CADIN:; V — novas inscrições em dívida ativa, salvo situações de urgência e a requerimento do próprio contribuinte: VI — ajuizamento de ações de execução fiscal. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que for cabível. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ubá/MG, 25 de março de 2026. OSÉ DAMATO NETO Prefeito de Ubá DO-e: 25/03/2026 AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500