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norma nº 5378/2026

Tipo Lei
Número / Ano 5378 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaInstitui a Festa do Feijão do Distrito de Ubari no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ubá.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
LEI Nº 5.378, DE 07 DE ABRIL DE 2026
Institui a Festa do Feijão do Distrito de
Ubari no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Ubá.
O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal. aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Festa do Feijão Vermelho do Distrito de Ubari no Calendário Oficial
de Eventos do Município de Ubá, a ser realizada anualmente na semana do dia 15 de agosto.
Art. 2º À Festa do Feijão Vermelho do Distrito de Ubari tem como objetivos:
I- valorizar e fortalecer a agricultura familiar, com ênfase na produção do feijão vermelho
cultivado no Distrito de Ubari;
IH — promover a permanência do agricultor no campo, assegurando geração de renda,
estímulo à sucessão rural e sustentabilidade econômica das famílias produtoras;
HI — fomentar a economia local, mediante incentivo à comercialização direta, ao
cooperativismo. ao associativismo e às cadeias curtas de abastecimento:
IV — reconhecer o feijão vermelho como produto de identidade cultural e econômica do
Distrito de Ubari:;
V — divulgar o valor nutricional do feijão vermelho como alimento essencial à segurança
alimentar e nutricional;
VI — incentivar sua utilização na alimentação escolar da rede municipal, em consonância
com a Lei Federal n.º 11.947/2009 (PNAE), priorizando a aquisição de produtos da agricultura
familiar;
VII — promover manifestações culturais, gastronômicas. educativas e técnicas relacionadas
à produção agrícola;
VIII — estimular o turismo rural e o desenvolvimento sustentável do Município:
IX — integrar comunidade urbana e rural, fortalecendo os vínculos sociais e econômicos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar a realização do evento por meio de apoio logístico
e estrutural, divulgação institucional, parcerias com cooperativas. associações, sindicatos de
trabalhadores e trabalhadoras rurais, entidades públicas e privadas. e ações educativas e
nutricionais junto às escolas da rede municipal.
Art. 4º Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá prever dotação orçamentária
própria, consignada anualmente na Lei Orçamentária, podendo suplementá-la, se necessário,
observadas as disposições da Lei Federal n.º 4.320/1964 e da Lei Complementar n.º 101/2000.
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
Art. 5º Nas aquisições de gêneros alimentícios destinadas à realização da Festa do Feijão
Vermelho. o Poder Executivo poderá priorizar, observada a legislação federal pertinente, a
aquisição de feijão de agricultores familiares locais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo visa fortalecer a economia local, estimular a
permanência das famílias no campo e promover a segurança alimentar e nutricional no âmbito
municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ubá/MG, 07 de abril de 2026.
dr DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
DO-e: 08/04/2026
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500

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