| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5378 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Institui a Festa do Feijão do Distrito de Ubari no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ubá. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 LEI Nº 5.378, DE 07 DE ABRIL DE 2026 Institui a Festa do Feijão do Distrito de Ubari no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ubá. O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal. aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Festa do Feijão Vermelho do Distrito de Ubari no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ubá, a ser realizada anualmente na semana do dia 15 de agosto. Art. 2º À Festa do Feijão Vermelho do Distrito de Ubari tem como objetivos: I- valorizar e fortalecer a agricultura familiar, com ênfase na produção do feijão vermelho cultivado no Distrito de Ubari; IH — promover a permanência do agricultor no campo, assegurando geração de renda, estímulo à sucessão rural e sustentabilidade econômica das famílias produtoras; HI — fomentar a economia local, mediante incentivo à comercialização direta, ao cooperativismo. ao associativismo e às cadeias curtas de abastecimento: IV — reconhecer o feijão vermelho como produto de identidade cultural e econômica do Distrito de Ubari:; V — divulgar o valor nutricional do feijão vermelho como alimento essencial à segurança alimentar e nutricional; VI — incentivar sua utilização na alimentação escolar da rede municipal, em consonância com a Lei Federal n.º 11.947/2009 (PNAE), priorizando a aquisição de produtos da agricultura familiar; VII — promover manifestações culturais, gastronômicas. educativas e técnicas relacionadas à produção agrícola; VIII — estimular o turismo rural e o desenvolvimento sustentável do Município: IX — integrar comunidade urbana e rural, fortalecendo os vínculos sociais e econômicos. Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar a realização do evento por meio de apoio logístico e estrutural, divulgação institucional, parcerias com cooperativas. associações, sindicatos de trabalhadores e trabalhadoras rurais, entidades públicas e privadas. e ações educativas e nutricionais junto às escolas da rede municipal. Art. 4º Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá prever dotação orçamentária própria, consignada anualmente na Lei Orçamentária, podendo suplementá-la, se necessário, observadas as disposições da Lei Federal n.º 4.320/1964 e da Lei Complementar n.º 101/2000. AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 Art. 5º Nas aquisições de gêneros alimentícios destinadas à realização da Festa do Feijão Vermelho. o Poder Executivo poderá priorizar, observada a legislação federal pertinente, a aquisição de feijão de agricultores familiares locais. Parágrafo único. O disposto neste artigo visa fortalecer a economia local, estimular a permanência das famílias no campo e promover a segurança alimentar e nutricional no âmbito municipal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ubá/MG, 07 de abril de 2026. dr DAMATO NETO Prefeito de Ubá DO-e: 08/04/2026 AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500