| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5379 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Institui cota para mulheres vítimas de violência doméstica em editais municipais de Cultura e Esporte. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 LEI Nº 5.379, DE 07 DE ABRIL DE 2026 Institui cota para mulheres vítimas de violência doméstica em editais municipais de Cultura e Esporte. O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica estabelecida cota mínima de participação para mulheres comprovadamente vítimas de violência doméstica nos editais municipais de Cultura e Esporte. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I — Vítima de violência doméstica: mulher que tenha sofrido qualquer das formas de violência previstas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), comprovada por meio de documentação oficial; II — Documentação oficial: medida protetiva vigente, boletim de ocorrência, sentença judicial ou declaração de órgão público especializado no atendimento a mulheres vítimas de violência. Art. 3º Nos editais municipais de Cultura e Esporte que concedam premiação ou apoio individual, será reservada cota de, no mínimo. 10% (dez por cento) das vagas para mulheres em situação de violência doméstica. Art. 4º Nos editais destinados a entidades, associações ou coletivos, será reservada cota de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas para aqueles que possuam, em sua diretoria ou corpo gestor, pelo menos uma mulher em situação de violência doméstica. Art. 5º As beneficiárias da cota estabelecida por esta Lei concorrerão simultaneamente: I- As vagas reservadas pela cota específica Il— Às vagas destinadas à ampla concorrência. Art. 6º A comprovação da condição de vítima de violência doméstica será apresentada no momento da inscrição no edital, em envelope lacrado e confidencial, dirigido exclusivamente à comissão de avaliação. Art. 7º Fica garantido o sigilo das informações pessoais das beneficiárias desta Lei, sendo vedada qualquer forma de identificação pública de sua condição de vítima de violência doméstica, devendo a lista geral de classificação apenas constar: “classificada por critério estipulado em lei” ou “aprovada por critérios estipulado em lei”. Art. 8º Em caso de inexistência de candidatas que atendam aos requisitos da cota estabelecida. as vagas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência. AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber. Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ubá/MG, 07 de abril de 2026. dez DAMATO NETO Prefeito de Ubá DO-e: 09/04/2026 AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500