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norma nº 251/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 251 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 014, de 18 de dezembro de 1992, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubá, para modificar as regas de licença gestante e licença paternidade, dispor, em nova redação, sobre a licença ao servidor adotante, e incluir o assédio moral e sexual como faltas administrativas e disciplinares.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n.º 14,
de 18 de dezembro de 1992, que institui o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Ubá, para
modificar as regras de licença à gestante e licença
paternidade, dispor, em nova redação, sobre a licença
ao servidor adotante, e incluir o assédio moral e
sexual como faltas administrativas disciplinares.
O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO 1
DAS ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992
Art. 1º A Lei Complementar n.º 14, de 18 de dezembro de 1992, que institui o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Ubá, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 142. Será concedida licença à servidora gestante, sem prejuízo de sua
remuneração.
SIºA licença à gestante ocorrerá por cento e oitenta dias consecutivos, com
início no primeiro dia provável do nono mês de gestação, salvo antecipação, por
prescrição médica.
S2º A licença para tratamento de saúde da servidora gestante será transformada
em licença à gestante a partir do primeiro dia provável do oitavo mês de
gestação.
$ 3º Havendo internação hospitalar que supere o prazo de quinze dias
consecutivos, e desde que comprovado o nexo da internação com o parto, a
licença à gestante se estenderá em até 180 (cento e oitenta) dias após a alta da
mãe e do recém-nascido.
$ 4º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será
submetida a inspeção médica e, julgada apta, reassumirá o exercício das
atribuições do cargo.
$ 5º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a
trinta dias de repouso remunerado, a partir do evento. (NR)”
“Art. 144. Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança serão concedidos cento e oitenta dias de licença remunerada, para
ajustamento da criança ao novo lar.
S 1º Não terá direito à licença prevista no capul, em caso de adoção, o servidor
que já tiver a criança sob guarda por período igual ou superior a cento e oitenta
dias.
8 2º Quando os adotantes forem, ambos, servidores públicos do Município de
Ubá, a licença remunerada de cento e oitenta dias será concedida apenas a um
deles, garantida ao outro servidor a licença adotante de vinte dias. (NR)”
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
" Art. 145. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade
de vinte dias consecutivos, vedado o fracionamento.
S1º O início da licença paternidade dar-se-á a critério do servidor, podendo
optar entre:
1- a data do nascimento da criança; ou
= a data da alta médica da criança e/ou da mãe.
$2º 4 opção pelo início da licença deverá ser formalizada pelo servidor junto ao
setor competente.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será concedida mesmo no
caso de natimorto ou de aborto atestado por médico oficial. (NR)
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XXIV = praticar assédio moral contra servidora ou servidor público, por meio
de atos ou de expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a dignidade,
a remuneração, a honra, ou criar condições de trabalho humilhantes ou
degradantes, com abuso da autoridade conferida pela posição hierárquica;
XXV— — assediar outrem, com a finalidade de obter vantagem sexual,
implicando dano ao ambiente de trabalho, à evolução na carreira profissional
ou à eficiência do serviço público. (NR)”
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XXIV — nos casos de prática de assédio, previstos no art. 210 desta Lei. (NR)”
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ubá, MG, 14 de abril de 2026.
JOSE DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
DO-e: 15/04/2026
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500

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