| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 251 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 014, de 18 de dezembro de 1992, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubá, para modificar as regas de licença gestante e licença paternidade, dispor, em nova redação, sobre a licença ao servidor adotante, e incluir o assédio moral e sexual como faltas administrativas e disciplinares. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 14 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n.º 14, de 18 de dezembro de 1992, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubá, para modificar as regras de licença à gestante e licença paternidade, dispor, em nova redação, sobre a licença ao servidor adotante, e incluir o assédio moral e sexual como faltas administrativas disciplinares. O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO 1 DAS ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992 Art. 1º A Lei Complementar n.º 14, de 18 de dezembro de 1992, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubá, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 142. Será concedida licença à servidora gestante, sem prejuízo de sua remuneração. SIºA licença à gestante ocorrerá por cento e oitenta dias consecutivos, com início no primeiro dia provável do nono mês de gestação, salvo antecipação, por prescrição médica. S2º A licença para tratamento de saúde da servidora gestante será transformada em licença à gestante a partir do primeiro dia provável do oitavo mês de gestação. $ 3º Havendo internação hospitalar que supere o prazo de quinze dias consecutivos, e desde que comprovado o nexo da internação com o parto, a licença à gestante se estenderá em até 180 (cento e oitenta) dias após a alta da mãe e do recém-nascido. $ 4º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a inspeção médica e, julgada apta, reassumirá o exercício das atribuições do cargo. $ 5º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado, a partir do evento. (NR)” “Art. 144. Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança serão concedidos cento e oitenta dias de licença remunerada, para ajustamento da criança ao novo lar. S 1º Não terá direito à licença prevista no capul, em caso de adoção, o servidor que já tiver a criança sob guarda por período igual ou superior a cento e oitenta dias. 8 2º Quando os adotantes forem, ambos, servidores públicos do Município de Ubá, a licença remunerada de cento e oitenta dias será concedida apenas a um deles, garantida ao outro servidor a licença adotante de vinte dias. (NR)” AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 " Art. 145. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de vinte dias consecutivos, vedado o fracionamento. S1º O início da licença paternidade dar-se-á a critério do servidor, podendo optar entre: 1- a data do nascimento da criança; ou = a data da alta médica da criança e/ou da mãe. $2º 4 opção pelo início da licença deverá ser formalizada pelo servidor junto ao setor competente. Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será concedida mesmo no caso de natimorto ou de aborto atestado por médico oficial. (NR) VÁ DO) .rncnnaseranrccnisi TREE naanapecapecerecevesomissnrsesavesa XXIV = praticar assédio moral contra servidora ou servidor público, por meio de atos ou de expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a dignidade, a remuneração, a honra, ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, com abuso da autoridade conferida pela posição hierárquica; XXV— — assediar outrem, com a finalidade de obter vantagem sexual, implicando dano ao ambiente de trabalho, à evolução na carreira profissional ou à eficiência do serviço público. (NR)” Apt DDT: comesewcesemaarse ecos memasavao nos enenam somas ce senepenesaminisCEEsaERA XXIV — nos casos de prática de assédio, previstos no art. 210 desta Lei. (NR)” CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ubá, MG, 14 de abril de 2026. JOSE DAMATO NETO Prefeito de Ubá DO-e: 15/04/2026 AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500