| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 252 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Institui regime especial de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em caráter específico e vinculado aos empreendimentos habitacionais Residencial Ubá I e Residencial Ubá II, contratados sob a vigência do Código Tributário anterior, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 LEI COMPLEMENTAR Nº 252, DE 14 DE ABRIL DE 2026 Institui regime especial de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSON), em caráter específico e vinculado aos empreendimentos habitacionais Residencial Ubá 1 e Residencial Ubá Il, contratados sob a vigência do Código Tributário Municipal anterior, e dá outras providências. O Povo do Município de Ubá. por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome. sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído regime especial de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). exclusivamente aplicável aos serviços de construção civil e atividades correlatas necessários à execução dos empreendimentos habitacionais de interesse social: I - Residencial Ubá I: IH — Residencial Ubá II. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput restringe-se aos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — FAR, com execução em curso no Município. Art. 2º A isenção prevista nesta Lei Complementar aplica-se apenas aos serviços efetivamente vinculados à implantação dos empreendimentos referidos no art. 1º, abrangendo: I — empreitadas e subempreitadas de construção civil; Il — execução de projetos e serviços de engenharia indispensáveis: III — demais serviços auxiliares e complementares necessários à execução das obras. Art. 3º O regime especial instituído por esta Lei Complementar tem fundamento no compromisso jurídico firmado entre o Município e os responsáveis pelos empreendimentos. ainda sob a vigência do Código Tributário Municipal anterior — Lei Complementar n.º 62/2001 com redação da Lei Complementar n.º 112/2009, no qual se assegurou a isenção do ISSQN como contrapartida onerosa para viabilização da política pública habitacional. Art. 4º A manutenção da isenção prevista nesta Lei Complementar decorre da necessidade de preservação: I- do princípio da segurança jurídica: II — da proteção à confiança legítima: II — do direito adquirido. nos termos do art. 5º, inciso XXXVI. da Constituição Federal. Art. 5º A isenção de que trata esta Lei Complementar vigorará exclusivamente durante o período de execução das obras e serviços necessários à conclusão dos empreendimentos Residencial Ubá I e Residencial Ubá II. concedida sob condição onerosa que não pode ser AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPI 18.128.207/0001-01 suprimida ou revogada enquanto perdurarem as condições que justificaram sua concessão, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Art. 6º Esta Lei Complementar não institui benefício fiscal genérico. sendo vedada sua aplicação a quaisquer outros empreendimentos ou contribuintes que não estejam expressamente vinculados aos contratos referidos no art. 1º. Art. 7º A isenção prevista nesta Lei Complementar será considerada automaticamente revogada, tornando-se exigíveis os valores de ISSQN não recolhidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos da legislação tributária municipal vigente, nas seguintes hipóteses: 1 — paralisação injustificada das obras por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, contados a partir da notificação formal expedida pelo órgão municipal competente: II — rescisão contratual decorrente de culpa exclusiva ou preponderante da empresa executora, devidamente reconhecida pelo órgão contratante. $ 1º Para os fins do inciso I deste artigo, não será considerada injustificada a paralisação decorrente de caso fortuito. força maior, determinação judicial ou ato do poder público, desde que devidamente comprovados pela empresa executora no prazo de 15 (quinze) dias a contar do início da paralisação. $ 2º A apuração das hipóteses previstas nos incisos 1 e II deste artigo será realizada pelo Poder Executivo Municipal. garantido o contraditório e a ampla defesa à empresa executora. $ 3º Os valores revertidos nos termos deste artigo serão destinados prioritariamente a ações de reconstrução e recuperação de áreas afetadas por desastres naturais no Município de Ubá. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ubá, MG, 14 de abril de 2026. ” |] JOSÉ DAMATO NETO Prefeito de Ubá DO-e: 15/04/2026 AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500