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norma nº 252/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 252 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaInstitui regime especial de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em caráter específico e vinculado aos empreendimentos habitacionais Residencial Ubá I e Residencial Ubá II, contratados sob a vigência do Código Tributário anterior, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
LEI COMPLEMENTAR Nº 252, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Institui regime especial de isenção do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSON), em caráter
específico e vinculado aos empreendimentos
habitacionais Residencial Ubá 1 e Residencial Ubá Il,
contratados sob a vigência do Código Tributário
Municipal anterior, e dá outras providências.
O Povo do Município de Ubá. por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu, em seu nome. sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído regime especial de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN). exclusivamente aplicável aos serviços de construção civil e atividades
correlatas necessários à execução dos empreendimentos habitacionais de interesse social:
I - Residencial Ubá I:
IH — Residencial Ubá II.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput restringe-se aos contratos firmados no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — FAR, com execução em curso no Município.
Art. 2º A isenção prevista nesta Lei Complementar aplica-se apenas aos serviços
efetivamente vinculados à implantação dos empreendimentos referidos no art. 1º, abrangendo:
I — empreitadas e subempreitadas de construção civil;
Il — execução de projetos e serviços de engenharia indispensáveis:
III — demais serviços auxiliares e complementares necessários à execução das obras.
Art. 3º O regime especial instituído por esta Lei Complementar tem fundamento no
compromisso jurídico firmado entre o Município e os responsáveis pelos empreendimentos.
ainda sob a vigência do Código Tributário Municipal anterior — Lei Complementar n.º 62/2001
com redação da Lei Complementar n.º 112/2009, no qual se assegurou a isenção do ISSQN
como contrapartida onerosa para viabilização da política pública habitacional.
Art. 4º A manutenção da isenção prevista nesta Lei Complementar decorre da necessidade
de preservação:
I- do princípio da segurança jurídica:
II — da proteção à confiança legítima:
II — do direito adquirido. nos termos do art. 5º, inciso XXXVI. da Constituição Federal.
Art. 5º A isenção de que trata esta Lei Complementar vigorará exclusivamente durante o
período de execução das obras e serviços necessários à conclusão dos empreendimentos
Residencial Ubá I e Residencial Ubá II. concedida sob condição onerosa que não pode ser
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPI 18.128.207/0001-01
suprimida ou revogada enquanto perdurarem as condições que justificaram sua concessão, nos
termos do art. 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 6º Esta Lei Complementar não institui benefício fiscal genérico. sendo vedada sua
aplicação a quaisquer outros empreendimentos ou contribuintes que não estejam expressamente
vinculados aos contratos referidos no art. 1º.
Art. 7º A isenção prevista nesta Lei Complementar será considerada automaticamente
revogada, tornando-se exigíveis os valores de ISSQN não recolhidos, acrescidos de correção
monetária e juros de mora nos termos da legislação tributária municipal vigente, nas seguintes
hipóteses:
1 — paralisação injustificada das obras por prazo superior a 90 (noventa) dias
consecutivos, contados a partir da notificação formal expedida pelo órgão municipal competente:
II — rescisão contratual decorrente de culpa exclusiva ou preponderante da empresa
executora, devidamente reconhecida pelo órgão contratante.
$ 1º Para os fins do inciso I deste artigo, não será considerada injustificada a paralisação
decorrente de caso fortuito. força maior, determinação judicial ou ato do poder público, desde
que devidamente comprovados pela empresa executora no prazo de 15 (quinze) dias a contar do
início da paralisação.
$ 2º A apuração das hipóteses previstas nos incisos 1 e II deste artigo será realizada pelo
Poder Executivo Municipal. garantido o contraditório e a ampla defesa à empresa executora.
$ 3º Os valores revertidos nos termos deste artigo serão destinados prioritariamente a
ações de reconstrução e recuperação de áreas afetadas por desastres naturais no Município de
Ubá.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ubá, MG, 14 de abril de 2026.
” |]
JOSÉ DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
DO-e: 15/04/2026
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500

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