| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5385 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município de Ubá o conceito de "Cidade Esponja". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 LEI Nº 5.385, DE 08 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município de Ubá o conceito de "Cidade Esponja”. O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de práticas sustentáveis na gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos. aplicando no Município de Ubá o conceito de Cidade Esponja. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Cidade Esponja a gestão das águas inundáveis, o fortalecimento da infraestrutura ecológica e o uso de sistemas de drenagem que buscam absorver. capturar. armazenar, filtrar e aproveitar a água pluvial, reduzindo os impactos indesejados de enchentes e alagamentos em áreas antropizadas ou não. Art. 2º Esta Lei tem como objetivos: 1 — mitigar riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água: II — reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem: HI — garantir maior autossuficiência hídrica ao Município, por meio do reabastecimento das águas subterrâneas, decorrente do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas e direcionadas para áreas alagáveis; IV — melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e periurbanas. Art. 3º Para a implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá incentivar a adoção de mecanismos complementares em sistemas de drenagem, tais como: I — pavimentos com revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, o armazenamento e a infiltração de parte ou de toda a água do escoamento superficial em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida pelo próprio solo: IH — telhado verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a integridade física desta; IH — jardins de chuva: pequenos jardins, públicos ou privados. plantados com vegetação adaptada a resistir ao encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas. liberando gradualmente o volume retido para o sistema de drenagem: AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.128.207/0001-01 IV — valas ou trincheiras de infiltração: depressão linear em terreno permeável, preenchida geralmente com material granular graúdo do tipo brita, pedra-demão ou seixos rolados, com porosidade entre trinta e quarenta por cento. que tem por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais; V — reservas de áreas estratégicas para a recepção natural de águas da chuva e preservação de ecossistemas. definidas a partir de estudos da hidrologia do território municipal e regulamentadas por ato do Poder Executivo ou por lei. Art. 4º A adoção de mecanismos sustentáveis instituídos por esta Lei deverá ser compatível e articulada com: I-o Plano Diretor do Município de Ubá e suas revisões: Il —o Plano Municipal de Saneamento Básico; HI -—a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; IV-a legislação federal de proteção da vegetação. especialmente no que concerne às Áreas de Preservação Permanente urbanas previstas na Lei Federal n.º 12.651/2012; V — as normas técnicas da ABNT aplicáveis a instalações prediais de águas pluviais. pavimentos permeáveis. aproveitamento de água de chuva e conservação de água em edificações; VI — o zoneamento. o código de obras e as normas de parcelamento do solo municipais. Parágrafo único. Na revisão do Plano Diretor. o Município deverá incorporar metas de área permeável e de controle de escoamento por sub-bacia, nos termos do art. 42-A, inciso IV. da Lei Federal n.º 10.257/2001. Art. 5º O Município poderá firmar parcerias público-privadas (PPP). convênios e outros acordos com entidades de pesquisa. empresas especializadas e organizações não governamentais (ONGs) para a execução de projetos relacionados à infraestrutura verde e ao manejo sustentável das águas. Art. 6º Poderão ser desenvolvidas campanhas de educação e conscientização sobre a importância de soluções sustentáveis para o manejo da água, incluindo a promoção da instalação de sistemas de captação de água da chuva e de jardins de chuva nos imóveis privados. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ubá/MG, 08 de maio de 2026. JOSE DAMATO NETO Prefeito de Ubá DO-e: 11/05/2026 AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500