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norma nº 5385/2026

Tipo Lei
Número / Ano 5385 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município de Ubá o conceito de "Cidade Esponja".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
LEI Nº 5.385, DE 08 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis
de gestão das águas pluviais para fins de controle de
enchentes e alagamentos, aplicando no Município de
Ubá o conceito de "Cidade Esponja”.
O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de práticas sustentáveis na gestão das águas pluviais
para fins de controle de enchentes e alagamentos. aplicando no Município de Ubá o conceito de
Cidade Esponja.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Cidade Esponja a gestão das águas
inundáveis, o fortalecimento da infraestrutura ecológica e o uso de sistemas de drenagem que
buscam absorver. capturar. armazenar, filtrar e aproveitar a água pluvial, reduzindo os impactos
indesejados de enchentes e alagamentos em áreas antropizadas ou não.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
1 — mitigar riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e
percolação natural da água:
II — reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem:
HI — garantir maior autossuficiência hídrica ao Município, por meio do reabastecimento das
águas subterrâneas, decorrente do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas e
direcionadas para áreas alagáveis;
IV — melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas
urbanas e periurbanas.
Art. 3º Para a implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá incentivar a adoção de
mecanismos complementares em sistemas de drenagem, tais como:
I — pavimentos com revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de
drenagem que possibilitam a penetração, o armazenamento e a infiltração de parte ou de toda a
água do escoamento superficial em uma camada de depósito temporário no solo, que é
gradualmente absorvida pelo próprio solo:
IH — telhado verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância
com a integridade física desta;
IH — jardins de chuva: pequenos jardins, públicos ou privados. plantados com vegetação
adaptada a resistir ao encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o
escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas. liberando
gradualmente o volume retido para o sistema de drenagem:
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.128.207/0001-01
IV — valas ou trincheiras de infiltração: depressão linear em terreno permeável, preenchida
geralmente com material granular graúdo do tipo brita, pedra-demão ou seixos rolados, com
porosidade entre trinta e quarenta por cento. que tem por finalidade receber as águas do
escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no
solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem
convencionais;
V — reservas de áreas estratégicas para a recepção natural de águas da chuva e preservação
de ecossistemas. definidas a partir de estudos da hidrologia do território municipal e
regulamentadas por ato do Poder Executivo ou por lei.
Art. 4º A adoção de mecanismos sustentáveis instituídos por esta Lei deverá ser compatível
e articulada com:
I-o Plano Diretor do Município de Ubá e suas revisões:
Il —o Plano Municipal de Saneamento Básico;
HI -—a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IV-a legislação federal de proteção da vegetação. especialmente no que concerne às Áreas
de Preservação Permanente urbanas previstas na Lei Federal n.º 12.651/2012;
V — as normas técnicas da ABNT aplicáveis a instalações prediais de águas pluviais.
pavimentos permeáveis. aproveitamento de água de chuva e conservação de água em edificações;
VI — o zoneamento. o código de obras e as normas de parcelamento do solo municipais.
Parágrafo único. Na revisão do Plano Diretor. o Município deverá incorporar metas de área
permeável e de controle de escoamento por sub-bacia, nos termos do art. 42-A, inciso IV. da Lei
Federal n.º 10.257/2001.
Art. 5º O Município poderá firmar parcerias público-privadas (PPP). convênios e outros
acordos com entidades de pesquisa. empresas especializadas e organizações não governamentais
(ONGs) para a execução de projetos relacionados à infraestrutura verde e ao manejo sustentável
das águas.
Art. 6º Poderão ser desenvolvidas campanhas de educação e conscientização sobre a
importância de soluções sustentáveis para o manejo da água, incluindo a promoção da instalação
de sistemas de captação de água da chuva e de jardins de chuva nos imóveis privados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ubá/MG, 08 de maio de 2026.
JOSE DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
DO-e: 11/05/2026
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 UBÁ-MG TEL 32 3541-8500

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