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materia nº 48/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2007
Date 2007-07-04
EmentaEXTINGUE E CRIA CARGOS, FUNÇÕES E GRUPOS OCUPACIONAIS; INCORPORA CARGOS E CLASSES EM GRUPOS OCUPACIONAIS QUE ESPECIFICA; REDUZ E AMPLIA NÚMERO DE VAGAS; ALTERA DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI N.° 2.080, DE 3 DE JANEIRO DE 2003, QUE "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS ...", E DA LEI N.° 2.186, DE 30 DE JANEIRO DE 2004, QUE "DISPÕE SOBRE OS CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ..." E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SER ESPONSÁVEL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
Publicado no Quadro de Avisos, 
:o saguão da Câmara. MENSAGEM N.° 186, DE 29 DE JUNHO DE 2007. 
d:na o dO de_2.1 
Encaminha projetos de lei que especifica. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE UNAÍ — ESTADO DE MINAS GERAIS: 
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa 
Excelência, à respeitável deliberação legiferante, os inclusos projetos de lei, versando o primeiro 
sobre o regime de contratação de servidor, por tempo determinado, para atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse público, estabelece normas para regulamentar o Processo 
Seletivo Simplificado — PSS — e dá outras providências, e o segundo estabelece as condições para 
realização do concurso público pela Prefeitura Municipal de Unaí, ao promover alterações, 
acréscimos e adaptações nas Leis ns.° 2.080, de 3 de janeiro de 2003 (Plano de Carreira Geral) e 
2.186, de 30 de janeiro de 2004 (Plano de Carreira da Saúde). 
2. De plano, esclarecemos que ambos projetos são objetos de Termo de Ajustamento de 
Conduta — TAC —, firmado com o Ministério Público. 
3. O primeiro projeto busca dotar o Município de Unaí de uma legislação moderna e 
condizente com os preceitos e princípios que regem a administração pública, relativamente ao 
regime de contratação temporária, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público, e ao Processo Seletivo Simplificado — PSS. 
• 
4. O regramento atual atribuído ao precitado regime de contratação foi conferido, no 
âmbito do Município de Unaí, pela Lei n.° 1.901, de 4 de julho de 2001, e alterações a ela 
processadas, que serão agora revogadas. 
5. Como é sabido, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Essa é a redação do inciso II do 
artigo 37 da Constituição Federal, que veda o ingresso no serviço público que não seja sob a 
modalidade de concurso público. Sob que pese o disposto no artigo retro transcrito, o legislador 
encartou no texto constitucional urna exceção na redação do inciso IX ao preceituar que: 
A Sua Excelência o Senhor 
VEREADOR EULER BRAGA 
Presidente da Câmara Municipal de Unaí (MG) 
Unaí (MG) 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-961. 0 - Unaí - MG 
Home page: www.prefeituraunaLmg.gov.br E-mail: prefeitura@prefeituraunal.mgov.br 
t,0 "n00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
(Fls. 2 da Mensagem n.° 186, de 29/6/2007) 
"a lei estabelecerá casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público". A intenção foi, por certo, não deixar a Administração 
Pública imobilizada em certas circunstâncias. 
6. O mestre saudoso Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Municipal, sobre 
a contratação por prazo determinado, ensina: "Os contratados por prazo determinado são os 
servidores públicos submetidos ao regime jurídico especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta 
Magna, bem como ao regime geral da previdência social. A contratação só pode ser por tempo 
determinado e com finalidade de atender a necessidade temporária e de excepcional interesse 
público... " (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Municipal, 24a edição). 
7. A contratação por excepcional interesse público deve contemplar os princípios que 
regem a administração pública, com destaque para o da impessoalidade, que se consubstanciará 
através da implantação do processo seletivo simplificado. 
8. A Lei Federal n.° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com suas alterações, 
regulamentada pelo Decreto n.° 4.748, de 16 de junho de 2003, especificamente no que concerne ao 
processo seletivo simplificado, representa o marco regulatório federal do regime de contratação por 
prazo determinado na forma esposada pelo inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. 
9. Com base na regulamentação federal, guardadas as peculiaridades e especificidades 
locais, o Município de Unaí pretende estabelecer suas próprias regras de recrutamento e seleção 
para os cargos de caráter temporário. 
10. Deve-se considerar como "contratação por excepcional interesse público", não 
• apenas os casos decorrentes das necessidades de calamidades públicas ou surtos endêmicos, mas, 
principalmente, a alocação de pessoal indispensável à execução e manutenção de serviços gerados a 
partir de convênios com órgãos federais e estaduais, entre outras situações. 
11. Um destaque que merece relevo é o dispositivo que inserimos no projeto de lei em 
deslinde, inclusive acordado no retromencionado TAC, que preceitua que os contratos não poderão, 
em nenhuma hipótese, exceder ao término do mandato eletivo outorgado ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal que o subscrever. 
12. No tocante ao segundo projeto de lei encaminhado à apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa, ponderamos, de início, que busca ele criar os mecanismos e condições imprescindíveis 
à realização do certame municipal também objeto do TAC mencionado alhures. 
13. Diante dos debates empreendidos com os servidores públicos municipais/ 
recentemente, acerca da matéria, esta Administração decidiu não mais veicular um novo e lano de ( 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG ,<,:" 
(Fls. 3 da Mensagem n.° 186, de 29/6/2007) 
carreira com conseqüente reenquadramento, inclusive pela polêmica que a minuta de tal plano 
ocasionou, mormente quanto ao instituto da vantagem pessoal, que gerou dúvidas quanto à sua 
legalidade e possibilidade jurídico; optamos, assim, por uma solução mais simples e que não altera 
em nada a vida funcional dos atuais servidores, que agora é consubstanciada no projeto de lei em 
referência, conforme se vê abaixo. 
14. Esclarecemos, a bem do melhor desate desse assunto, que esta Administração nunca 
teve e não tem intenção de causar qualquer prejuízo aos servidores públicos municipais. 
• 15. As medidas que temos tomado, no âmbito do setor de pessoal, decorrem 
principalmente de nosso modelo de administração pública, esteado, sobretudo, no projeto moderno 
de "choque de gestão", inclusive uma das principais bandeiras do Governo do Estado de Minas 
Gerais — consistente principalmente na redução de gastos com pessoal da área pública e em uma 
administração mais racional, centrada, sobretudo, em resultados, com acompanhamento e avaliação 
de desempenho, em função da crise fiscal estatal — , bem como da nova dinâmica de gestão pública 
inaugurada pela Lei de Responsabilidade Fiscal — que preconiza a necessidade de maior controle 
dos gastos relativos à gestão de pessoal — e da real situação com que se defronta o nosso Município, 
especificamente com relação aos gastos com pessoal que têm alcançado patamares cada vez mais 
elevados, culminando em um crescimento vegetativo da folha de pagamento em descompasso com 
a receita municipal que não acompanha esse crescimento. 
16. Feitas essas necessárias justificativas que colocaram às claras tais questões, passemos 
à análise propriamente dita do indigitado projeto de lei. 
17. O projeto de lei em testilha estabelece, em síntese, a extinção e criação de cargos e 
funções gratificadas, a redução e ampliação de vagas correspondentes a vários cargos e outras 
providências correlatas e consectárias, principalmente em relação a adequações em determinados 
grupos ocupacionais, anexos e dispositivos legais. 
18. É inegável que a extinção de cargos e funções aliada à redução de diversas vagas 
revela-se como medida eficaz de contrapeso, ao evitar despesas que, por outro lado, poderão ser 
criadas com o ato de provimento dos cargos e vagas ora instituídos. Repisamos ato de provimento, 
porque não é o fato de criar por lei cargos novos ou ampliar vagas que irá significar aumento de 
despesas, mas sim o ato de provê-los mediante expediente próprio do Chefe do Poder Executivo 
que se fará, se efetivamente tiver limite fiscal para tal, após a realização do indigitado certam 
municipal. 
19. Por conseguinte, o projeto de lei em balizamento não se enquadra nas vedaçõe 
estampadas nos incisos do parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
20. Na verdade o projeto de lei em causa cria condições para que se possa reduzir os 
gastos com pessoal, tendo em vista que, com a realização do concurso público, os contratados serão 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAí - MG ,Çr'<:4Rro 
(Fls. 4 da Mensagem n.° 186, de 29/6/2007) 
demitidos, ou melhor, terão seus respectivos contratos rescindidos, culminando, consequentemente, 
na redução substancial do valor da folha de pagamento da Prefeitura, e viabilizando, assim, a 
nomeação dos servidores então concursados, respeitado o limite exigido pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal; acrescente-se a isso o fato de que o concessionamento dos serviços de 
coleta de lixo, objeto de projeto de lei em tramitação nessa Casa, se aprovado, irá também resultar 
em redução de gastos com pessoal. 
21. Gize-se que o projeto de lei em referência é auto-explicativo, tendo a Assessoria 
Executiva de Governo, responsável por sua elaboração juntamente com o Igetec, optado por 
construir em um só projeto as alterações e adaptações necessárias nas Leis ns.° 2.080/2003 (Plano 
de Carreira Geral) e 2.186/2004 (Plano de Carreira da Saúde), uma vez que os assuntos são 
semelhantes e correlatos, sendo tecnicamente viável tal disposição, inclusive porque facilita o 
entendimento e propicia economia e agilidade ao processo legislativo respectivo. 
22. É fato que os valores dos vencimentos de cargos públicos efetivos atualmente 
praticados pela Prefeitura Municipal de Unaí estão bem acima do mercado público. 
23. Diante disso, e do atual quadro de gastos com pessoal da Prefeitura Municipal de 
Unaí, e, ainda, levando-se em conta o princípio da supremacia do interesse público que, por certo, 
ressoa sobranceiro no sentido de que o Município possa gastar menos com pessoal para investir 
mais e melhor nos serviços públicos essenciais, em obras e em infra-estrutura, pretende-se criar 
cargos novos e abrir vagas com vista à realização de concurso público, conforme TAC. 
24. A criação de funções gratificadas justifica-se pela constante necessidade de 
valorização do servidor público efetivo, que é o único destinatário de tais funções. A designação 
para o exercício dessas funções também observará o limite de gastos com pessoal, isto é, somente 
serão preenchidas quando houver folga fiscal. É, sem dúvida, uma forma de brindar e prestigiar o 
bom e produtivo servidor, principalmente aquele que tem como objetivo somar e contribuir para um 
serviço público prestado com qualidade e eficiência à população. É, sem dúvida, uma medida de 
valorização da carreira. 
25. Permite-se no projeto de lei enfocado que os cargos efetivos da Prefeitura Municipal 
de Unaí, mormente os cargos ora criados, possam compreender áreas de atuação, atividade, 
concentração ou especialização específica, conforme se dispuser no respectivo edital de concurso 
público, que se justifica principalmente no que diz respeito aos novéis cargos de Médico e 
Assistente Técnico de Saúde, sendo que o primeiro poderá compreender, por exemplo, vária 
especialidades (dermatologia, ortopedia, pediatria, oftalmologia, cirurgia geral, radiologia 
psiquiatria etc) e o segundo várias áreas de atuação (laboratório, gesso, farmácia, zoonoses, prótese 
dentária etc), tudo dentro do limite de vagas correspondentes e observadas, sobretudo, a natureza do 
cargo, as atribuições e essência do mesmo, o que não admite, por conseguinte, qua e e er 
desdobramento em área incompatível com o cargo a que corresponder. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAl - MG ,='',: , 4RT 
&DUM" AO 2005/2001 
(Fls. 5 da Mensagem n.° 186, de 29/6/2007) 
26. Esta providência tem sido adotada por inúmeras organizações públicas mediante 
expansão de atribuições formalmente previstas para um cargo, elevando, com isso, as possibilidades 
de atuação de seu ocupante, conferindo um leque mais amplo de alternativas para a Administração 
em termos de alocação de recursos humanos, e para o próprio servidor, na medida que podem ser 
consideradas suas aptidões, habilidades e preferências pessoais, com foco no melhor atendimento ao 
cidadão. 
27. Com efeito, na esteira das administração públicas mais modernas e visando o 
princípio constitucional da eficiência no serviço público, torna-se imperativo a adoção do modelo 
• conceitual de cargo amplo. Tal cargo é composto, assim, pelas diferentes especialidades 
equivalentes à atividade profissional singular ou a um elenco característico de tarefas. Corresponde 
à agregação dessas várias especialidades ou competências semelhantes ou de mesma natureza em 
um cargo, considerada a complexidade das tarefas. 
28. À guisa de desate deste assunto, temos que a concepção deste modelo reflete, para o 
servidor, em mobilidade entre as funções, oportunidade de melhor especialização e valorização de 
sua competência, e para a administração pública maior adequação e qualificação do corpo 
funcional, possuindo a oportunidade de ter o servidor certo no lugar apropriado, o que efetivamente 
resultará na melhoria contínua da qualidade e eficiência do serviço público com reflexo direto no 
melhor atendimento ao cidadão. 
29. Encarte-se, por oportuno, que estamos introduzindo no projeto de lei em debate um 
permissivo que faculta ao Chefe do Poder Executivo formar, se viável ou necessário, cadastro de 
reserva quando da realização de concurso público, a exemplo do que a grande maioria dos entes e 
órgãos estatais têm adotado, inclusive essa Casa de Leis no certame já instaurado. 
• 30. Ressalte-se, ainda, que ao ampliar o número de vagas de alguns cargos, estamos tão 
somente adequando o número de vagas criadas ao número de vagas efetivamente ocupadas, tendo 
em vista que, não se sabe por qual motivo, verificou-se algumas diferenças negativas, precisamente 
nos cargos de Assistente Técnico (8 criadas e 9 ocupadas = -1), Auxiliar Administrativo III (27 
criadas e 51 ocupadas = -24), Auxiliar de Enfermagem (46 criadas e 51 ocupadas = -5), 
Fonoaudiólogo I (2 criadas e 3 ocupadas = -1), Operador de Máquinas II (10 criadas e 17 ocupadas 
= - 7) e Técnico em Radiologia (8 criadas e 12 ocupadas = - 4). 
31. Com efeito, houve algum procedimento incompatível no ato de posse, 
enquadramento, reenquadramento ou promoção de determinados servidores ocupantes dos referido 
cargos, na forma em que foi procedido na administração passada. Ocorre que estes servidores não 
podem ser prejudicados em decorrência desse fato, motivo pelo qual esta Administração decidiu 
adequar e regularizar suas situações. 
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32. Sobreleva ressaltar que temos consciência de que se faz necessário que a 
Administração Municipal proceda a uma ampla revisão e organização das estruturas de cargos e 
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(Fls. 6 da Mensagem n.° 186, de 29/6/2007) 
vencimentos da Prefeitura, com visa a institucionalizar objetivamente um processo de 
encarreiramento justo dos servidores públicos, sendo imperativa a instituição de políticas de 
recursos humanos voltadas à valorização e capacitação do servidor, com foco na melhoria contínua 
da prestação de serviços ao cidadão, possibilitando, com isso, o imprescindível desenvolvimento e 
evolução na carreira através dos mecanismos próprios, a exemplo das promoções e progressões. 
Temos consciência, também, de que é comum encontrarmos no serviço público a permanência do 
servidor num mesmo cargo durante toda a sua vida profissional, fazendo sempre o mesmo trabalho 
e não tendo reconhecido seus esforços, principalmente os pessoais consistentes na realização de 
cursos de aprimoramento e aperfeiçoamento profissional, fatores estes que certamente 
• desestimulam o servidor e afetam sua motivação, o que pode culminar, infelizmente, na queda da 
qualidade de prestação de serviços ao cidadão. 
33. Quando as condições e limites fiscais assim o permitirem, entretanto, será inevitável 
a institucionalização dessas medidas, a bem da valorização do servidor público e da melhoria 
constante da prestação de serviços ao cidadão. 
34. Pondere-se, sobremais, que estamos fixando novos valores para as gratificações 
previstas no Anexo XII do Plano de Carreira da Saúde, a saber gratificações de plantão e de 
sobreaviso, quase que de forma idêntica a valores corrigidos em decorrência de recomposições 
salariais processadas no período. Ainda, com respeito a tais gratificações, estamos retirando as 
especialidades médicas do texto dos artigos 4° e 5° que regulamentam suas concessões, ampliando, 
assim, a possibilidade de sua concessão a qualquer ocupante do cargo de Médico, atendidos, 
contudo, os requisitos legais, o que se justifica em razão da necessidade do serviço oriundo da 
prestação das atividades objeto das precitadas gratificações, o que se amoldará, também, com a 
realidade do setor de saúde. 
35. Outra inovação introduzida no texto do Plano de Carreira da Saúde diz respeito à 
possibilidade da Gratificação Clínica corresponder à totalidade do vencimento-base do cargo de 
Médico, cuja gratificação é devida em razão dos procedimentos realizados em unidade pública de 
assistência médica decorrentes de internações e intervenções cirúrgicas, sendo que o profissional 
deverá se responsabilizar pelo acompanhamento do usuário internado, desde o seu ingresso na 
unidade hospitalar. 
36. Esta medida não causará qualquer impacto ao Município, uma vez que trata-se d 
despesas reembolsadas pelo Sistema Único de Saúde — SUS —, sendo sua adoção necessária e 
virtude das dificuldades de alocação de profissionais da área médica e em razão de que contribuir 
para melhor funcionabilidade dos serviços prestados principalmente no Hospital Municipal, tendo 
em vista que aqueles servidores que quiserem alcançar a gratificação clínica, na totalidade de seu 
vencimento, terão de se desdobrarem e dedicarem cada vez mais ao serviço, o que terá reflexo 
direto na melhoria e regularidade do atendimento à população. 
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(Fls. 7 da Mensagem n.° 186, de 29/6/2007) 
37. Impende-se asseverar, em sede dos serviços de saúde, que estamos introduzindo no 
texto da Lei 2.186/2004, dispositivo que trará maior mobilidade e efetividade a esses serviços, ao 
institucionalizar a "carga horária semanal especial", destinada aos servidores ocupantes do cargo 
de Médico, consistente na possibilidade de dobrarem a respectiva jornada semanal e o respectivo 
vencimento, desde que satisfaçam algumas condições, tais corno: adesão mediante termo de opção; 
que a carga horária a ser dobrada seja de 20 (vinte) horas, perfazendo, assim, 40 (quarenta) horas; 
que tenham apenas 1 (um) vínculo com o serviço público municipal de Unaí. Tal opção, entretanto, 
deverá ser condicionada à necessidade do serviço, a critério da Administração, observado o 
interesse público, podendo, ainda, ser revogada, a qualquer tempo, desde que também no interesse 110 público, não ocasionando ao exercente desta carga horária especial nenhum direito a contagem de 
tempo, em dobro, principalmente para efeitos previdenciários ou para outras situações que serão 
disciplinadas em decreto regulamentar a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. 
38. Justifica-se, no ensejo, que o envio dos projetos de lei em deslinde somente agora foi 
possível, no momento do encerramento do primeiro semestre legislativo e no limiar do recesso 
parlamentar, tendo em vista que a elaboração dos mesmos se deu com alto rigor técnico, fato que 
demandou um tempo maior para sua concreção, bem como diante da mudança de rumo que se 
verificou no decurso das atividades, o que sinalizou para adoção de medidas mais simples, 
direcionadas tão somente para permitir a realização do certame municipal. 
39. Averbe-se que os documentos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal estão 
anexos, na forma de parecer elaborado pelo ilustre economista, Danilo Bijos Crispim, servidor 
público municipal. 
40. Como se vê, não nos resta outra alternativa senão a de solicitar que a tramitação de 
tais projetos se dê em Regime de Urgência, na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno 
dessa Casa, tendo em vista que a realização do concurso público da Prefeitura Municipal de Unaí 
depende diretamente da aprovação deles, sendo isso, aliás, um clamor e forte expectativa que já 
ganharam as ruas de nossa cidade. 
41. São esses, portanto, os principais motivos que lastreiam a apresentação dos balizados 
projetos de lei para serem apreciados e votados pelos ilustres Edis que compõem essa operosa Casa 
de Leis, ao elevado espírito público dos quais recorremos, novamente, para que aprove-os, em boa 
homenagem ao serviço público prestado com eficiência e qualidade e à população unaiense d 
modo geral. 
Atenciosamente, 
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ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ 
Secret 
ES QUINHO 
Muni pa de Governo 
RIS LAN l O BENEDITO DIAS 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UN.A1 - MG 
elS 
(Fls. 8 da Mensagem n.° 186, de 29/6/2007) 
Secreta rio Municipal da Administração 
°MO• ERALDO R (0D GONÇA VES 
Ass sor Executivo de Go rno/Coordenador Ge al do 
Servi o Especial para Assu tos Legislativos — Sealegis 
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Home page: www.prefeituraunai.mg.gov.br E-mail: prefeitura@prefeituraunai.mg.gov.br 
, o Grupo 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí 
Home page: www.prefeituraunai.mg.gov.br E-mail: s refeitura # s refeituraunai.m 
G 
ov.br 
I - IV - A: Nível Superior (básico); e 
II - IV - B: Nível Superior (intermediário). 
Art. 3° Fica criado no Anexo I da Lei n.° 2.186, de 30 de janeiro de 
Ocupacional denominado II-A - Analista em Saúde. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
PROJETO DE LEI N.°cLI g /2007. 
I - u 
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X `)/ihHqutzt-se 
•. Extingue e cria cargos, funções e grupos 
CA° ocupacionais; incorpora cargos e classes em grupos 
ocupacionais que especifica; reduz e amplia número 
de vagas; altera dispositivos e Anexos da Lei n.° 
2.080, de 3 de janeiro de 2003, que "dispõe sobre a 
estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da 
Prefeitura Municipal de Unaí (MG), estabelece 
normas gerais de enquadramento, institui nova tabela 
de vencimentos ...", e da Lei n.° 2.186, de 30 de 
janeiro de 2004, que "dispõe sobre os cargos e 
carreiras dos serviços de saúde do Poder Executivo 
..." e dá outras providências. 
zys O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Ffrà Art. 1° Ficam extintos os seguintes cargos previstos na Lei n.° 2.080, de 3 de janeiro 
de 2003: 
r, 
I - Técnico Desportivo, classes I, II e III, com 2 (duas) vagas em cada classe; 
II - Programador, com 2 (duas) vagas; e 
9 III - Atendente, com 5 (cinco) vagas. 
Art. 2° Ficam criados no Anexo I da Lei n.° 2.080, de 2003, os seguintes Grupos 
Ocupacionais denominados: 
x 
X 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
efb 
• 
Art. 4° Ficam incorporados no Grupo Ocupacional III — Profissional em Saúde do 
Anexo I da Lei n.° 2.186, de 2004, os cargos e respectivas classes previstos no Grupo Ocupacional 
IV — Analista de Saúde do mesmo anexo, nos cargos e respectivas classes a eles correspondentes. 
Art. 5° Fica extinto o Grupo Ocupacional IV — Analista de Saúde, previsto no Anexo 
I da Lei n.° 2.186, de 2004. 
Art. 6° Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo e recrutamento 
restrito, com as atribuições, requisitos, nível de vencimento, quantitativo, carga horária e demais 
especificações descritas nos Anexos da Lei n.° 2.080, de 2003, com a redação dada por esta Lei: 
I — no Grupo Ocupacional I — Administrativo-Contábil-Financeiro do Anexo I da Lei 
n.° 2.080, de 2003: 
a) Técnico em Edificações, com 3 (três) vagas; e 
b) Operador de Câmera, com 1 (uma) vaga. 
II — no Grupo Ocupacional III — Serviços Gerais, Manutenção, Transporte, Obras e 
Serviços Públicos do Anexo I da Lei n.° 2.080, de 2003: 
a) Pintor Letrista, com 1 (uma) vaga; 
b) Oficial de Obras, com 12 (doze) vagas; 
c) Auxiliar de Oficial de Obras, com 20 (vinte) vagas; 
d) Vigia, com 50 (cinqüenta) vagas; 
e) Gari, com 220 (duzentas e vinte) vagas; e 
f) Operador de Máquinas Pesadas, com 10 (dez) vagas. 
III — no Grupo Ocupacional IV-A — Nível Superior (básico), criado por esta Lei no 
Anexo I da Lei n.° 2.080, de 2003: 
a) Agente Desportivo, com 1 (uma) vaga; 
b) Agente Administrativo, com 5 (cinco) vagas; e 
c) Assistente Jurídico, com 2 (duas) vagas. 
IV — no Grupo Ocupacional IV-B — Nível Superior (intermediário), criad 
Lei no Anexo I da Lei n.° 2.080, de 2003: 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - M 
Home page: www.prefeituraunai.mg.gov.br E-mail: prefeitura@prefeituraunai.mg.g i v.br 
por esta 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG s;c: . 4Rne/P4P 
a) Analista em Engenharia Civil, com 4 (quatro) vagas; 
b) Analista em Engenharia Elétrica, com 1 (uma) vaga; 
c) Analista em Arquitetura, com 2 (duas) vagas; 
d) Analista Jurídico, com 2 (duas) vagas; 
e) Analista Social, com 8 (oito) vagas; 
f) Analista em Psicologia, com 4 (quatro) vagas; e 
g) Analista em Jornalismo, com 1 (uma) vaga. 
Art. 7° Fica incorporado no Anexo I da Lei n.° 2.080, de 2003, no Grupo 
Ocupacional III — Serviços Gerais, Manutenção, Transporte, Obras e Serviços Públicos, o cargo de 
Mecânico de Máquina Pesada, com a criação de mais 4 (quatro) vagas, passando a integrar a parte 
permanente do referido Diploma Legal. 
Art. 8° Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo e recrutamento 
restrito, com as atribuições, requisitos, nível de vencimento, quantitativo, carga horária e demais 
especificações descritas nos Anexos da Lei n.° 2.186, de 2004, com a redação dada por esta Lei: 
I — no Grupo Ocupacional II— Técnico em Saúde, do Anexo I da Lei n.° 2.186, de 
2004, o cargo de Assistente Técnico em Saúde, com 70 (setenta) vagas; 
II — no Grupo Ocupacional II-A — Analista em Saúde, criado por esta Lei no Anexo I 
• 
da Lei n.° 2.186, de 2004: 
a) Analista em Enfermagem, com 12 (doze) vagas; 
b) Analista em Biologia, com 1 (uma) vaga; 
c) Analista em Fisioterapia, com 4 (quatro) vagas; 
d) Analista em Fonoaudiologia, com 1 (uma) vaga; 
e) Analista em Nutrição, com 3 (três) vagas; 
O Analista em Medicina Veterinária, com 2 (duas) vagas; 
g) Analista em Odontologia, com 3 (três) vagas; 
h) Analista em Bioquímica, com 4 (quatro) vagas; e 
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i) Fiscal de Saúde Pública, com 1 (uma) vaga. 
Art. 9° Ficam reduzidas, na seguinte medida, as vagas correspondentes aos cargos 
abaixo identificados do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí, previstos na Lei n.° 
2.080, de 2003: 
I — Administrador I: de 2 (duas) para 1 (uma); 
II — Administrador II: de 2 (duas) para 1 (uma); 
III — Administrador III: de 2 (duas) para 1 (uma); 
IV — Agente de Programas de Esporte, Cultura e Lazer: de 10 (dez) para 8 (oito); 
V — Auxiliar de Ofício: de 17 (dezessete) para 12 (doze); 
VI — Bibliotecário I: de 3 (três) para 1 (uma); 
VII — Encarregado de Serviços: de 24 (vinte e quatro) para 18 (dezoito); 
VIII — Engenheiro Civil I: de 2 (duas) para 1 (uma); 
IX — Engenheiro Civil II: de 2 (duas) para 1 (uma); 
X — Engenheiro Civil III: de 2 (duas) para 1 (uma); 
XI — Fiscal de Meio Ambiente I: de 5 (cinco) para 3 (três); 
XII — Fiscal de Meio Ambiente II: de 5 (cinco) para 3 (três); 
XIII — Fiscal de Meio Ambiente III: 5 (cinco) para 3 (rês); 
XIV — Fiscal de Posturas I: de 10 (dez) para 4 (quatro); 
XV — Fiscal de Posturas II: de 7 (sete) para 6 (seis); 
XVI — Fiscal Sanitário I: de 4 (quatro) 2 (duas); 
XVII — Mestre de Obras: de 2 (duas) para 1 (uma); 
XVIII — Oficial de Serviços: de 25 (vinte e cinco) para 17 (dezessete); 
XIX — Operador de Máquinas I: de 28 (vinte e oito) para 4 (quatro); 
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XX — Rondante: de 46 (quarenta e seis) para 40 (quarenta); 
XXI — Servente Escolar: de 26 (vinte e seis) para 25 (vinte e cinco); 
XXII — Serviços Gerais: de 209 (duzentas e nove) para 168 (cento e sessenta e oito); 
XXIII — Soldador: de 2 (duas) para 1 (uma); e 
XXIV — Vigilante: de 24 (vinte e quatro) para 17 (dezessete). 
Art. 10. Ficam reduzidas, na seguinte medida, as vagas correspondentes aos cargos 
abaixo identificados do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí, previstos na Lei n.° 
2.186, de 2004: 
I — Cirurgião-Dentista, Classe I: de 22 (vinte e duas) para 19 (dezenove); 
II — Farmacêutico-Bioquímico, Classe I: de 8 (oito) para 7 (sete); 
III — Fisioterapeuta, Classe I: de 5 (cinco) para 4 (quatro); 
IV — Médico II: de 16 (dezesseis) para 2 (duas); e 
V — Médico Veterinário, Classe I: de 2 (duas) para 1 (uma); 
Art. 11. Ficam ampliadas, na seguinte medida, as vagas correspondentes aos cargos 
abaixo identificados do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí, previstos na Lei n.° 
2.080, de 2003: 
I — Auxiliar Administrativo I: de 51 (cinqüenta e uma) para 101 (cento e uma); 
II — Auxiliar Administrativo III: de 27 (vinte e sete) para 51 (cinqüenta e uma); 
III — Assistente Administrativo I: de 5 (cinco) para 15 (quinze); 
IV — Desenhista: de 2 (duas) para 6 (seis); 
V — Topógrafo: de 1 (uma) para 3 (três); 
VI — Técnico Agrícola I: de 1 (uma) para 2 (duas); 
VII — Técnico de Segurança do Trabalho: de 1 (uma) para 2 (duas), 
VIII — Fiscal de Obras I: de 3 (três) para 4 (quatro); 
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IX — Fiscal de Tributos I: de 4 (quatro) para 8 (oito); 
X — Auxiliar de Serviços Gerais I: de 250 (duzentas e cinqüenta) para 330 (trezentas 
e trinta); 
XI — Bombeiro: de 2 (duas) para 3 (três); 
XII — Carpinteiro: de 3 (três) para 5 (cinco); 
XIII — Motorista: de 70 (setenta) para 100 (cem); 
XIV — Operador de Máquinas II: de 10 (dez) para 17 (dezessete); 
XV — Pintor: de 1 (uma) para 4 (quatro); 
XVI — Mecânico de Máquina Pesada: de 2 (duas) para 6 (seis); e 
XVIII — Assistente Técnico: de 8 (oito) para 9 (nove). 
Art. 12. Ficam ampliadas, na seguinte medida, as vagas correspondentes aos cargos 
abaixo identificados do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí, previstos na Lei n.° 
2.186, de 2004: 
1— Atendente, Classe I: de 20 (vinte) para 40 (quarenta); 
II — Técnico em Radiologia, Classe I: de 8 (oito) para 14 (catorze); 
III — Auxiliar de Enfermagem, Classe I: de 46 (quarenta e seis) para 51 (cinqüenta e 
uma); 
IV — Fonoaudiólogo, Classe I: de 2 (duas) para 3 (três); e 
V — Médico, Classe I: de 72 (setenta e duas) para 95 (noventa e cinco). 
Art. 13. Ficam extintas as Funções Comissionadas codificadas como FC — O 1, com 
(cinco) vagas, e FC — 02, com 15 (quinze) vagas, previstas no artigo 85 da Lei n.° 2.080, de 2003. 
Art. 14. Ficam criadas as Funções Gratificadas codificadas como FG — 01, FG — O 
FG — 03 e FG — 04, com os quantitativos e respectivos valores fixados no Anexo VI-A da Lei n. 
2.080, de 2003, acrescido pela presente Lei. 
Parágrafo único. Os atuais servidores designados para o exercício Funções 
Comissionadas FC — 01 e FC — 02 serão automaticamente enquadrados nas Funções atificadas 
FG — 01 e FG — 02, respectivamente, dispensada edição de novo ato de designação. 
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ADMINISTRA AO 2MISISORS 
Art. 15. Ficam criadas as Funções Gratificadas codificadas como FGS — 01, FGS —
02, FGS 03 e FGS — 04, com os quantitativos e respectivos valores fixados no Anexo IX-A da Lei 
n.° 2.186, de 2004, acrescido pela presente Lei. 
Art. 16. Os Anexos I, II, III, IV e V da Lei n.° 2.080, de 2003, passam a vigorar com 
a redação dada, respectivamente, pelos Anexos I, II, III, IV e VI desta Lei, passando o título 
designativo do Anexo IV da citada Lei n.° 2.080, de 2003, ter a seguinte denominação 
"Hierarquização das Classes de Níveis Elementar e Médio do Quadro Permanente da Prefeitura 
Municipal de Unaí (MG)". 
• redação dada, respectivamente, pelos Anexos V e VII desta Lei. 
Art. 17. Ficam acrescentados à Lei n.° 2.080, de 2003, os Anexo IV-A e VI-A, com a 
Art. 18. Fica extinto o Anexo VI da Lei n.° 2.080, de 2003. 
Art. 19. A relação dos cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de 
Unaí são aqueles descritos e especificados em sua lei de estrutura administrativa e organizacional. 
Art. 20. A especificação dos cargos criados pelos artigos 6° e 8° desta Lei e do cargo 
incorporado pelo artigo 7°, consistirá na denominação da classe, nas atribuições típicas, nos 
requisitos para provimento, na forma de recrutamento e nas perspectivas de desenvolvimento 
funcional, a ser estabelecida, respectivamente, pelos Anexos VIII e XVII do precitado Diploma 
Legal, passando a integrar o Anexo VIII da Lei n.° 2.080, de 2003, nos grupos ocupacionais 
correspondentes, e o Anexo X da Lei n.° 2.186, de 2004, sendo dispensada a reprodução do texto 
dos cargos atuais, cuja consolidação textual far-se-á mediante republicação na forma da legislação 
pertinente. 
• Art. 21. Os Anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei n.° 2.186, de 2004, passam a vigorar 
com a redação dada, respectivamente, pelos Anexos IX, X, XI, XII, XIV e XV desta Lei, passando 
o título designativo do Anexo IV da citada Lei n.° 2.186, de 2004, ter a seguinte denominação: 
"Hierarquização das Classes de Níveis Elementar e Médio do Quadro Permanente dos Serviços de 
Saúde da Prefeitura Municipal de Unaí (MG)". 
Art. 22. Ficam acrescentados à Lei n.° 2.186, de 2004, os Anexos IV-A e IX-A, com 
a redação dada, respectivamente, pelos Anexos XIII e XVI desta Lei. 
Art. 23. Ficam fixados novos valores para as gratificações previstas no Anexo XII da 
Lei n.° 2.186, de 2004, na forma da redação dada pelo Anexo XVIII desta Lei. 
Art. 24. O § 1° do artigo 3° da Lei n.° 2.080, de 2003, fica acrescido dos seguint s 
incisos VI e VII, passando o inciso V a vigorar com a redação a seguir: 
"Art. 3° 
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IUMINISIRA AO 2007.2001 
§1° 
V Nível Superior (básico); 
VI — Nível Superior (intermediário); e 
VII — Nível Superior." (NR) 
111 redação:
Art . 25. O caput do artigo 69 da Lei n.° 2.080, de 2003, passa a vigorar com a 
seguinte 
"Art. 69. Os cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Unaí 
serão descritos e especificados na lei de estrutura administrativa e organizacional da Prefeitura 
enquanto que as funções gratificadas deste plano de carreira são as constantes do Anexo VI-A 
desta Lei, sem prejuízo de também serem especificadas na referida de organização administrativa. 
" (NR) 
Art. 26. O artigo 82 da Lei n.° 2.080, de 2003, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 82. São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II, III, IV, IV-A, V, VI, VI-A, 
VII e VIII que a acompanham." (NR) 
• redação: 
Art. 27. O artigo 85 da Lei n.° 2.080, de 2003, passa a vigorar com a seguinte 
"Art. 85. Ficam criadas as Funções Gratificadas codificadas como FG — 01, FG —
02, FG — 03 e FG — 04, com os quantitativos e respectivos valores fixados no Anexo VI-A desta 
Lei." (NR) 
Art. 28. Os incisos III e IV do § 1° do artigo 3° da Lei n.° 2.186, de 2004, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 30 
§ 1° 
III — Analista em Saúde, compreendendo os cargos de nível superior qu 
as ações de saúde de apoio à população; e 
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xecutam 
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IV — Profissional em Saúde, compreendendo os cargos de nível superior que 
executam as atividades de assistência básica e especializada à população." (NR) 
Art. 29. O artigo 4° e o caput do artigo 5°, todos da Lei n.° 2.186, de 2004, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 4° Além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, os servidores ocupantes do cargo de Farmacêutico-Bioquímico e Médico perceberão, 
sem prejuízo, sem prejuízo do vencimento-base, gratificação de plantão por cada período de 
trabalho consecutivo e ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas, limitado a 12 (doze) períodos em 
cada mês. 
Art. 5° Os servidores ocupantes dos cargos de Médico e Cirurgião-Dentista, além 
das vantagens previstas para os respectivos cargos, perceberão gratificação de sobreaviso, 
entendida esta como a plena disponibilidade para executar intercorrências pertinentes no âmbito 
da assistência hospitalar. 
"(NR) 
Art. 30. O § 2° do artigo 6°-A da Lei n.° 2.186, de 2004, com a redação dada pela Lei 
n.° 2.292, de 27 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 6°-A 
§ 2° A Gratificação Clínica poderá corresponder à totalidade do valor do 
• vencimento padrão do respectivo cargo." (NR) 
Art. 31. A Lei n.° 2.186, de 2004, fica acrescida do seguinte artigo 17-B: 
"Art. 17-B. Ficam criadas as Funções Gratificadas codificadas como FGS — 01, 
FGS — 02, FGS 03 e FGS — 04, com os quantitativos e respectivos valores fixados no Anexo IX-A 
desta Lei." (NR) 
Art. 32. A Lei n.° 2.186, de 2004, fica acrescida o seguinte artigo 18-A e respectivos 
§ § § § 1°, 2°, 3° e 4°: 
"Art. 18-A. Poderá ser concedida carga horária semanal especial aos servidore 
ocupantes do cargo de Médico que consistirá na possibilidade de dobrarem a respectiva jornad 
semanal e o respectivo vencimento, desde que assim optarem, a qualquer tempo, mediante termo 
próprio e desde que a respectiva jornada semanal a ser dobrada seja de 20 (vinte) horas ecaía 
sobre apenas profissionais com 1 (um) vínculo com o serviço público municipal de Unaí. 
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sÇ 1° A opção prevista no caput deste artigo fica condicionada à necessidade do 
serviço, a critério da Administração, observado o interesse público. 
§ 2° A opção formalizada em termo próprio poderá ser revogada a qualquer tempo, 
a critério da administração, observado o interesse público. 
§ 3° O exercício da carga horária especial a que alude o caput deste artigo não 
confere ao médico exercente direito a contagem, em dobro, para efeitos previdenciários ou para 
outras situações disciplinadas em regulamento. 
§ 4° O Chefe do Poder Executivo regulamentará a carga horária especial a que 
alude o caput deste artigo mediante decreto. "((NR) 
Art. 33. O artigo 25 da Lei n.° 2.186, de 2004, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 25. São partes integrantes desta Lei os Anexos 1, II, III, IV, IV-A, V, VI, VII, 
VIII, IX, IX-A, X, XI e XII que a acompanham." (NR) 
Art. 34. Os cargos efetivos constantes nas Leis ns.° 2.080, de 2003, e 2.186, de 2004, 
poderão compreender áreas de atuação, atividade, concentração ou especialização específicas, de 
acordo com a necessidade do serviço público, conforme se dispuser no respectivo edital de 
concurso público para preenchimento das vagas a eles correspondentes. 
§ 1° As áreas de atuação, atividade, concentração ou especialização a que se refere o 
caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições e essência do respectivo cargo a que 
corresponder. 
§ 2° Na hipótese da ocorrência da situação prevista no caput deste artigo as vagas 
serão distribuídas dentro das áreas correspondentes, observado, todavia, o limite de vagas do 
respectivo cargo. 
Art. 35. O Chefe do Poder Executivo poderá, se viável ou necessário, formar 
cadastro de reserva quando da realização de concurso público de provas ou de provas e títulos. 
Art. 36. Os valores das tabelas salariais constantes no Anexo V da Lei n.° 2.080, de 
2003, e nos Anexos V e VI da Lei n.° 2.186, de 2004, estão atualizados com a redação dada por 
esta Lei, em decorrência de recomposições ocorridas no período. 
Art. 37. Ficam suprimidas as descrições dos cargos extintos pelo artigo 1° desta Le 
contidas no Anexo VIII da Lei n.° 2.080, de 2003, nos grupos ocupacionais a eles correspondestes. 
Art. 38. São partes integrantes desta Lei os Anexos I a XVIII. 
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OD S 
ERIO MÂNICA 
Prefeito 
RIS LANDO BENE I ITO DIAS 
Secret rio Municipal da Administração 
JOSÉ 
Secre ár. o Muni 
QUINHO 
de Governo 
ti, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 40. Ficam revogados os artigos 86 e 87 da Lei n.° 2.080, de 3 de janeiro de 
2003. 
Unaí, 29 de junho de 2007; 63° da Instalação do Município. 
A sessor Executivo de overno/Coordenador G-,al do 
S rviço Especial para A suntos Legislativos — Sealegis 
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ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 16 DA LEI N.° ...DE...DE...DE... 
"ANEXO I 
CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE UNAI (MG) 
Denominação do 
Grupo 
Ocupacional 
Denominação do Cargo Nível de 
Vencimento 
Quantitativo 
de Vagas 
Carga Horária 
Semanal 
I — 
Administrativo￾Contábil￾Financeiro 
Auxiliar Administrativo I III 101 40h 
Auxiliar Administrativo II IV 54 40h 
Auxiliar Administrativo III V 51 40h 
Assistente Administrativo I V 15 40h 
Assistente Administrativo II VI 05 40h 
Assistente Administrativo III VII 01 40h 
Técnico de Contabilidade I V 03 40h 
Técnico de Contabilidade II VI 03 40h 
Técnico de Contabilidade III VII 01 40h 
Desenhista V 06 40h 
Topógrafo V 03 40h 
Técnico Agrícola 1 V 02 40h 
Técnico Agrícola II VI 01 40h 
Técnico Agrícola III VII 01 40h 
Técnico de Segurança do 
Trabalho 
V 02 40h 
Agrimensor VI 01 40h 
Técnico Bibliotecário 1 V 03 40h 
Técnico Bibliotecário II VI 01 40h 
Técnico em Edificações V 03 40h 
Operador de Câmera IV 01 40h 
Fiscalização 
II — Fiscal de Meio Ambiente I V 03 40h 
Fiscal de Meio Ambiente II VI 03 40h 
Fiscal de Meio Ambiente III VIII 03 40h 
Fiscal de Obras I V 04 40h 
Fiscal de Obras II VI 03 40h 
Fiscal de Obras III VIII 03 40h 
Fiscal de Posturas I V 04 40h f-\,( 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - M 
Denominação do 
Grupo 
Ocupacional 
Denominação do Cargo Nível de 
Vencimento 
Quantitativo 
de Vagas 
Carga Horária 
Semanal 
II — 
Fiscalização 
Fiscal de Posturas II VI 06 40h 
Fiscal de Posturas III VII 05 40h 
Fiscal de Tributos I V 08 40h 
Fiscal de Tributos II VI 03 40h 
Fiscal de Tributos III VIII 08 40h 
Fiscal Sanitário 1 V 02 40h 
Fiscal Sanitário II VI 04 40h 
Fiscal Sanitário III VIII 02 40h 
Fiscal de Urbanismo I V 02 40h 
Fiscal de Urbanismo II VI 02 40h 
Fiscal de Urbanismo III VIII 02 40h 
Obras 
III — Serviços 
Gerais, 
Manutenção, 
Transporte, 
e Serviços 
Públicos 
i 
Auxiliar de Serviços Gerais 
I 
1 330 40h 
Auxiliar de Serviços Gerais 
II 
II 130 40h 
Bombeiro III 03 40h 
Borracheiro III 03 40h 
Carpinteiro III 05 40h 
Eletricista IV 05 40h 
Eletricista de Autos IV 02 40h 
Lanterneiro III 01 40h 
Marceneiro IV 02 40h 
Mecânico I III 06 40h 
Mecânico II IV 06 40h 
Motorista IV 100 40h 
Operador de Máquinas I III 04 40h 
Operador de Máquinas II IV 17 40h 
Pintor III 04 40h 
Soldador III 01 40h 
Vigilante II 17 40h 
Mecânico de Máquina 
Pesada 
V 06 40h 
Pintor Letrista III 01 40h 
Oficial de Obras IV 12 40h 
Auxiliar de Oficial de Obras II 20 40h 
Vigia II 50 40h 
Gari II 220 40h 
Operador de Máquinas IV 10 40h fn. 
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ov.b 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
Pesadas 
Denominação do 
Grupo 
Ocupacional 
Denominação do Cargo Nível de 
Vencimento 
Quantitativo 
de Vagas 
Carga Horária 
Semanal 
IV — Serviços de 
Apoio à 
Educação, Ação 
Social, Turismo, 
Esporte e Lazer 
Agente de Programas de 
Esporte, Cultura e Lazer 
IV 08 40h 
IV-A — Nível 
Superior (básico) 
Agente Desportivo NSB-1 01 40h 
Agente Administrativo NSB-1 05 40h 
Assistente Jurídico NSB-1 02 40h 
IV-B — Nível 
Superior 
(intermediário) 
Analista em Engenharia 
Civil 
NSI-1 04 40h 
Analista em Engenharia 
Elétrica 
NSI-1 01 40h 
Analista em Arquitetura NSI-1 02 40h 
Analista Jurídico NSI-1 02 40h 
Analista Social NSI-1 08 40h 
Analista em Psicologia NSI-1 04 40h 
Analista em Jornalismo NSI-1 01 40h 
V 
Superior 
— Nível Administrador 1 NS1 01 40h 
Administrador II NS2 01 40h 
Administrador III NS3 01 40h 
Arquiteto I NSI 02 40h 
Arquiteto II NS2 02 40h 
Arquiteto III NS3 02 40h 
Assistente Social I NS1 04 40h 
Assistente Social II NS2 02 40h 
Assistente Social III NS3 02 40h 
Bibliotecário 1 NS1 01 40h 
Bibliotecário II NS2 01 40h 
Bibliotecário III NS3 01 40h 
Contador I NS1 01 40h 
Contador II NS2 01 40h 
Contador III NS3 01 40h 
Economista I NS1 02 40h 
Economista II NS2 02 40h 
Economista III NS3 02 40h 
Engenheiro Agrônomo I NS1 01 40h 
Engenheiro Agrônomo II NS2 01 40h 
Engenheiro Agrônomo III NS3 01 40h 
Engenheiro Civil I NSI 01 40h tn 
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ov.b 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
Engenheiro Civil II NS2 01 40h 
Denominação do 
Grupo 
Ocupacional 
Denominação do Cargo Nível de 
Vencimento 
Quantitativo 
de Vagas 
Carga Horária 
Semanal 
V — Nível 
Superior 
Engenheiro Civil III NS3 01 40h 
Psicólogo I NS1 02 40h 
Psicólogo II NS2 02 40h 
Psicólogo 111 NS3 02 40h 
Procurador Jurídico 1 NS1 02 40h 
Procurador Jurídico II NS2 02 40h 
Procurador Jurídico III NS3 02 40h 
Técnico em Educação I NS1 10 40h 
Técnico em Educação II NS2 05 40h 
Técnico em Educação III NS3 05 40h 
" (NR) 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - M 
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 16 DA LEI N.° ...DE...DE...DE... 
"ANEXO II 
CLASSES DA PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
Classes Quantitativo Nível de Vencimento 
Assistente Técnico 09 VI 
Auxiliar de Biblioteca 06 III 
Auxiliar de Oficio 12 II 
Auxiliar de Secretaria 02 III 
Almoxarife 01 V 
Cadastrador 01 V 
Encarregado de Serviços 18 IV 
Mestre de Obras 01 IV 
Oficial de Serviços 17 IV 
Rondante 40 II 
Supervisor Escolar 01 V 
Servente Escolar 25 I 
Serviços Gerais 168 1 
Telefonista 03 III 
" (NR) 
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Auxiliar 
Administrativo I 
Assistente 
Administrativo I 
Técnico de 
Contabilidade I 
Auxiliar 
Administrativo II 
Assistente 
Administrativo II 
Técnico de 
Contabilidade II 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 16 DA LEI N.° ...DE...DE...DE... 
"ANEXO III 
PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS ISOLADOS E DOS 
CARGOS DE CARREIRA DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
I. GRUPO OCUPACIONAL I: ADMINISTRATIVO — CONTÁBIL — FINANCEIRO 
Auxiliar 
Administrativo III 
Assistente 
Administrativo III 
Técnico de 
Contabilidade III 
Desenhista 
Topógrafo 
Técnico Agrícola I 
Técnico Segurança 
do Trabalho 
Técnico Agrícola II Técnico Agrícola III 
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MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
Agrimensor 
Técnico 
Bibliotecário 1 
Técnico 
Bibliotecário II 
• 
• 
Técnico em 
Edificações 
Operador de 
Câmera 
2. GRUPO OCUPACIONAL H: FISCALIZAÇÃO 
Fiscal de Meio 
Ambiente 1 
--O. 
Fiscal de Meio 
Ambiente II 
Fiscal de Meio 
Ambiente III 
--■ 
-► 
Fiscal de Obras I Fiscal de Obras II Fiscal de Obras III 
Fiscal de Posturas 
1 
Fiscal de Posturas 
II 
Fiscal de Posturas 
III -0. 
-0. Fiscal de Tributos 
I 
Fiscal de Tributos 
II 
Fiscal de Tributos 
III 
-► 
--• 
Fiscal Sanitário I 
-
Fiscal Sanitário II Fiscal Sanitário III 
► 
Fiscal de 
Urbanismo 1 
Fiscal de 
Urbanismo II 
Fiscal de 
Urbanismo III 
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I_ 
ADMINI51'RAÇA0 ,2•415,20.11 
Auxiliar de Serviços 
Gerais I 
Bombeiro 
Marceneiro 
Mecânico I Mecânico II 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
3. GRUPO OCUPACIONAL III: SERVIÇOS GERAIS, MANUTENÇÃO, TRANSPORTE, 
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Auxiliar de Serviços 
Gerais II 
Borracheiro 
Carpinteiro 
Eletricista 
Eletricista de Autos 
Lanterneiro 
Motorista 
Operador de 
Máquinas 1 
Auxiliar de Oficial 
de Obras 
Vigia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
Operador de 
Máquinas II 
• 
• 
Pintor 
Soldador 
Vigilante 
Mecânico de 
Máquina Pesada 
Pintor Letrista 
Oficial de Obras 
raça , P: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unai - MG 
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0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
Gari 
Operador de 
Máquinas Pesadas 
4. GRUPO OCUPACIONAL IV: SERVIÇOS DE APOIO À EDUCAÇÃO, AÇÃO SOCIAL, 
TURISMO, ESPORTE E LAZER 
Agente de Programas de 
Esporte, Cultura e Lazer 
5. GRUPO OCUPACIONAL IV-A: NÍVEL SUPERIOR (BÁSICO) 
Agente Desportivo 
Agente 
Administrativo 
Assistente Jurídico 
6. GRUPO OCUPACIONAL IV-B: NÍVEL SUPERIOR (INTERMEDIÁRIO) 
Analista em 
Engenharia Civil 
Analista em 
Engenharia Elétrica 
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Home page: www.prefeituraunai.mg.gov.brE-mail: prefeitura@prefeituraunai.mg.gov.b 10). 
Arquiteto III 
Administrador III 
Bibliotecário I Bibliotecário II Bibliotecário III 
Assistente Social I Assistente Social 11 Assistente Social 
III 
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Arquiteto I Arquiteto II 
Administrador I Administrador II 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
Analista em 
Arquitetura 
Analista Jurídico 
Analista Social 
Analista em 
Psicologia 
Analista em 
Jornalismo 
7. GRUPO OCUPACIONAL V: NÍVEL SUPERIOR 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG"C:4R 
Contador I Contador II Contador III 
• 
• 
Economista I Economista II Economista III 
Engenheiro 
Agrônomo I 
Engenheiro 
Agrônomo II 
Engenheiro 
Agrônomo III 
Engenheiro Civil 
1 
Engenheiro Civil 
II 
Engenheiro Civil 
111 
Psicólogo 1 Psicólogo II Psicólogo III 
Procurador 
Jurídico I 
Procurador 
Jurídico II 
Procurador 
Jurídico III 
-4> Técnico em 
Educação I 
Técnico em 
Educação II 
Técnico em 
Educação III 
" (NR) 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ARTIGO 16 DA LEI N.° ...DE...DE...DE... 
"ANEXO IV 
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEIS ELEMENTAR E MÉDIO DO QUADRO 
PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
Níveis de 
vencimentos Classes 
I Auxiliar de Serviços Gerais I. 
II Auxiliar de Serviços Gerais II, Vigilante, Auxiliar de Oficial de Obras, 
Vigia e Gar . 
III 
Bombeiro, Borracheiro, Carpinteiro, Lanterneiro, Mecânico I, Operador 
de Máquinas I, Operador de Máquinas Pesadas, Pintor, Pintor Letrista, 
Soldador e Auxiliar Administrativo I. 
IV 
Eletricista, Eletricista de Autos, Marceneiro, Mecânico II, Motorista, 
Operador de Máquinas II, Oficial de Obras, Operador de Câmera, 
Auxiliar Administrativo II e Agente de Programas de Esporte, Cultura e 
Lazer. 
V 
Mecânico de Máquina Pesada, Desenhista, Topógrafo, Assistente 
Administrativo I, Auxiliar Administrativo IH, Técnico Agrícola I, Técnico 
de Contabilidade 1, Técnico Bibliotecário I, Técnico de Segurança do 
Trabalho, Técnico em Edificações, Fiscal de Meio Ambiente I, Fiscal de 
Obras I, Fiscal de Posturas I, Fiscal de Tributos I, Fiscal Sanitário I e 
Fiscal de Urbanismo I. 
VI 
Agrimensor, Assistente Administrativo II, Técnico Agrícola II, Técnico de 
Contabilidade II, Técnico Bibliotecário II, Fiscal de Meio Ambiente II, 
Fiscal de Obras II, Fiscal de Posturas II, Fiscal de Tributos II, Fiscal 
Sanitário II e Fiscal de Urbanismo II. 
VII 
Assistente Administrativo Hl, Técnico de Contabilidade III e Técnico 
Agrícola III. 
VIII Fiscal de Meio Ambiente III, Fiscal de Obras III, Fiscal de Posturas III, 
Fiscal de Tributos III, Fiscal Sanitário III e Fiscal de Urbanismo III. 
" (NR) 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
ANEXO V A QUE SE REFERE O ARTIGO 17 DA LEI N.° ...DE...DE...DE... 
"ANEXO IV-A 
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO PERMANENTE DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
Níveis de 
vencimentos Classes 
NSB-1 Agente Desportivo, Agente Administrativo e Assistente Jurídico. 
NSI-1 
Analista em Engenharia Civil, Analista em Engenharia Elétrica, Analista 
em Arquitetura, Analista Jurídico, Analista Social, Analista em 
Psicologia e Analista em Jornalismo. 
NS1 
Administrador 1, Arquiteto 1, Assistente Social I, Bibliotecário I, 
Contador 1, Economista I, Engenheiro Agrônomo I, Engenheiro Civil 1, 
Psicólogo 1, Procurador Jurídico I e Técnico em Educação I. 
NS2 
Administrador II, Arquiteto II, Assistente Social II, Bibliotecário II, 
Contador II, Economista II, Engenheiro Agrônomo II, Engenheiro Civil 
II, Psicólogo II, Procurador Jurídico II e Técnico em Educação II. 
NS3 
Administrador III, Arquiteto III, Assistente Social III, Bibliotecário III, 
Contador Hl, Economista III, Engenheiro Agrônomo III, Engenheiro 
Civil III, Psicólogo III, Procurador Jurídico III e Técnico em Educação 
III. 
" (NR) 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - EVIG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
ANEXO VI A QUE SE REFERE O ARTIGO 16 DA LEI N.° ...DE...DE...DE... 
"ANEXO V 
TABELA SALARIAL 
1) NÍVEIS ELEMENTAR E MÉDIO 
A B C D E F G H 1 J 
1 288,15 296,78 305,43 314,08 322,72 331,37 340,01 350,09 360,18 370,26 
II 380,25 390,43 401,96 413,49 425,02 436,54 449,51 462,47 475,45 488,41 
III 502,82 517,23 531,63 547,48 563,32 579,17 596,47 613,75 631,04 649,77 
IV 668,50 687,23 707,40 727,58 749,19 770,80 793,84 816,90 841,40 865,88 
V 891,82 917,75 945,12 972,51 999,88 1.028,69 1.058,95 1.090,64 1 . 122,34 1. 155,48 
VI 1.190,05 1.224,64 1.260,66 1.298,11 1.337,01 1.375,92 1.416,26 1.458,04 1.501,26 1.545,92 
VII 1.592,03 1.639,57 1.688,56 1.738,95 1.790,85 1.844,17 1.898,91 1.955,10 2.012,73 2.071,80 
VIII 2.133,75 2.197,15 2.261,99 2.329,69 2.398,86 2.469,45 2.542,93 2.617,85 2.692,40 2.776,33 
2) AIVEL SUPERIOR (BÁSICO) 
A B C D E F G H I J 
NSB1 1.200,00 1.236,00 1.273,08 1.311,27 1.350,60 1.391,11 1.432,84 1.475,82 1.520,09 1.565,69 
3) NÍVEL SUPERIOR (INTERMEDIÁRIO) 
A B C D E F G H I J 
NS11 2.144,00 2.208,32 2.274,56 2.342,79 2.413,07 2.485,46 2560,02 2.636,82 2.715,92 2797,39 
4) NÍVEL SUPERIOR 
A B C D E F G H 1 J 
NS - I 2.691,33 2.772,01 2.854,13 2.939,14 3.027,02 3.117,79 3.210,00 3.305,09 3.403,06 3.503,91 
NS - 2 3.607,65 3.715,71 3.826,64 3.940,47 4.058,60 4.179,63 4.304,98 4.433,20 4.565,76 4.702,68 
NS - 3 4.842,38 4.986,45 5.134,86 5.287,58 5.446,06 5.608,86 5.775,99 5.948,88 6.126,09 6.309,17 
(NR) 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí -`EVIG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ — MG 42°"" - ci°4P 
ANEXO VII A QUE SE REFERE O ARTIGO 17 DA LEI N.° ...DE...DE...DE... 
"ANEXO VI-A 
FUNÇÕES GRATIFICADAS 
CÓDIGO QUANTIDADE VALOR (R$) 
FG-01 12 724,23 
FG-02 40 361,99 
FG-03 60 180,50 
FG-04 90 90,25 
" (NR) 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ARTIGO 20 DA LEI N.° ...DE...DE...DE... 
"ANEXO VIII 
GRUPO OCUPACIONAL I: ADMINISTRATIVO — CONTÁBIL — FINANCEIRO 
(••) 
1. Classe: TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES 
2. Descrição sintética: execução de atividades de caráter técnico dentro da área profissional. 
3. Atribuições típicas: 
• orientar e executar atividades especializadas envolvendo serviços auxiliares de Engenharia e 
Arquitetura, incluindo medição, demarcação, mapeamento de terras e outras; 
• efetuar o cadastramento de casas ou edificações, nas quais serão feitas reformas; 
• executar vistorias em terrenos e edificações para efeito de desapropriação e outros; 
• levantar dados quanto ás condições de terreno a ser estudado, para elaboração de projetos; 
• executar levantamentos básicos e cadastrais; 
• fazer orçamento de obras; 
• executar memórias de cálculo; 
• executar quantitativos de materiais; 
• executar anteprojetos; 
• executar projetos no CAD; 
• orientar trabalhos de medição, demarcação e de cálculos analíticos de áreas e terrenos; e 
• executar outras atividades correlatas,. 
• 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Médio e Curso de Técnico em Edificações. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
1. Classe: OPERADOR DE CÂMERA 
2. Descrição sintética: execução de atividades dentro da área profissional. 
3. Atribuições típicas: 
• captar imagens através de câmeras de vídeo para a realização de produções cinematográficas, 
televisivas e multimídia, com teor artístico, jornalístico, documental e publicitário; 
• captar imagens em movimento; 
• interpretar visualmente o roteiro; 
• executar conceito fotográfico e organizar a produção de imagens; 
• • dialogar com a equipe de trabalho; e 
• executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Médio e Curso Técnico na área. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
• 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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ov.b 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAl - MG S'
u 
:" 
"ANEXO VIII 
GRUPO OCUPACIONAL III.• SERVIÇOS GERAIS, MANUTENÇÃO, TRANSPORTE, OBRAS E 
SERVIÇOS PÚBLICOS 
(••) 
1. Classe: PINTOR LETRISTA 
2. Descrição sintética: execução de serviços de pintura em diversas superfícies. 
3. Atribuições típicas: 
S • confeccionar matriz para impressão; 
• compor textos para impressão manual ou por meio de máquinas tipográficas, linotipos, recorte e 
pintura a pincel; 
• imprimir trabalhos gráficos, artísticos e publicitários; 
• confeccionar carimbos; e 
• executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Fundamental Completo. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
0111 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAí - MG 
I. Classe: OFICIAL DE OBRAS 
2. Descrição sintética: execução de atividade de supervisão na construção civil. 
3. Atribuições típicas: 
• supervisionar equipes de trabalhadores da construção civil; 
• controlar recursos produtivos da obra; 
• inspecionar a qualidade dos materiais e insumos utilizados; 
• orientar sobre especificação, fluxo e movimentação dos materiais e sobre medidas de segurança 
dos locais e equipamentos da obra; e 
• executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Fundamental Incompleto. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG e?" 
I. Classe: AUXILIAR DE OFICIAL DE OBRAS 
2. Descrição sintética: execução de serviços de apoio ao Oficial de Obras. 
3. Atribuições típicas: 
• executar serviços braçais tais como carregamento e empilhamento de tijolos, blocos, trabalho 
braçal, 
• cavação e compactação de valetas, confecção de cercas, plantio e colheita; 
• executar serviços de aterro e desaterro 
• fazer carregamento e descarregamento de caminhões; 
• • carregar terra, areia e entulhos em caminhões; 
• zelar no uso e pela manutenção de ferramentas; 
• realizar trabalhos de limpeza, varrição e capinação; 
• executar serviços auxiliares de alvenaria, pintura e obras; 
• zelar pela limpeza e higiene; e 
• executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Fundamental Incompleto. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAí - MG,i-r.'"RTic 
I. Classe: VIGIA 
2. Descrição sintética: execução de atividade de vigilância de dependências públicas. 
3. Atribuições típicas: 
• executar atividades relativas à segurança de prédios públicos municipais; 
• executar serviços de ronda diurna e noturna dos prédios públicos municipais e áreas adjacentes, 
bem como em praças, postos de saúde e escolas; 
• controlar a entrada e saída de veículos, pessoas e volumes em repartições municipais durante o 
expediente de trabalho; 
• zelar pelo patrimônio, 
1111• colaborar para manutenção e perfeito uso do patrimônio municipal; e 
• executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Fundamental Incompleto. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG ,sr;c:"Tio, 
ADAHNISTRA 410 2095/2001 
1. Classe: GARI 
2. Descrição sintética: execução de serviços de limpeza e manutenção dos logradouros públicos. 
3. Atribuições típicas: 
• efetuar limpeza de ruas, parques, jardins e outros logradouros públicos; 
• transportar o lixo aos depósitos apropriados; e 
• executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Fundamental Incompleto. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG S':RTICIP4P-V 
1. Classe: OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 
2. Descrição sintética: execução de serviços de operação de tratores, moto-niveladoras, retro￾escavadeiras, pás mecânicas, tratores de esteira e outras máquinas. 
3. Atribuições típicas: 
• executar trabalhos de terraplenagem, escavações, movimentação de terras e preparação de 
terrenos, para fins específicos; 
• operar motoniveladora, trator de esteira, rolo compactador de grande porte, patrol e 
retroescavadeira; 
1111 
• regularizar os taludes e espalhar o asfalto dentro dos padrões estabelecidos; 
• registrar a quantidade de trabalho executado, anotando horários, quilometragem e outros dados; 
• zelar pela manutenção e conservação das máquinas e equipamentos utilizados; 
• atender às normas de segurança e higiene do trabalho; e 
• executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino fundamental Incompleto e Carteira Nacional de Habilitação — CNH —
Categoria "C" ou "D". 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• • Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
I. Classe: MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA 
2. Descrição sintética: execução de serviços de reparos preventivo e corretivo em máquinas 
pesadas. 
3. Atribuições típicas: 
• realizar manutenção preventiva e corretiva em máquinas pesadas e implementos agrícolas; 
• preparar peças para montagem de equipamento; 
• inspecionar e testar o funcionamento de máquinas e equipamentos; 
• planejar as atividades de manutenção de máquinas e registrar informações técnicas; e 
• executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Fundamental Incompleto. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
" (NR) 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
"ANEXO VIII 
GRUPO OCUPACIONAL IV-A: NÍVEL SUPERIOR (BÁSICO) 
I. Classe: AGENTE DESPORTIVO 
2. Descrição sintética: execução de serviços de prática de ginástica, outros exercícios físicos e 
jogos em geral, ensinando os princípios e regras técnicas, para possibilitar o desenvolvimento 
harmônico do corpo e a manutenção das boas condições físicas e mentais. 
3. Atribuições típicas: 
• 
• estudar as necessidades e a capacidade fisica das pessoas, para determinar um programa 
esportivo adequado; 
• elaborar o cronograma e/ou programa de atividades esportivas e de lazer, pertinentes às áreas de 
esportes e assistência social da Prefeitura Municipal; 
• instruir as pessoas sobre os exercícios e jogos programados, para assegurar o máximo 
aproveitamento e benefícios advindos desses exercícios. 
• efetuar testes de avaliação fisica, cronometrando os problemas surgidos, as soluções encontradas 
e outros dados importantes, para permitir o controle dessas atividades e avaliação de seus 
resultados; 
• coordenar torneios e jogos; 
• prestar assistência à área social da Prefeitura, no trabalho com grupos de pessoas, no que diz 
respeito à sua especialização; 
• elaborar calendário das atividades esportivas do Município, tais como: Colônia de Férias, Ruas 
de Lazer, torneios, etc; 
• participar dos programas de seleção de técnicos para atuarem nas diversas modalidades 
esportivas mantidas pelo Município; e 
• executar outras atividades correlatas. • 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Superior em Educação Física. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que perte 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
1. Classe: AGENTE ADMINISTRATIVO 
2. Descrição sintética: execução de atividades administrativas pertinentes à Administração Pública 
Municipal. 
3. Atribuições típicas: 
• planejar, organizar e supervisionar o serviço técnico—administrativo, a atualização dos recursos 
humanos, materiais e financeiros, estabelecendo princípios, normas e funções para assegurar a 
eficiência dos serviços; 
• elaborar pareceres, projetos, relatórios e laudos acerca da organização e funcionamento da 
. estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Unaí; 
• realizar perícias, estudos, análises, interpretações, planejamento, implantação, coordenação e 
controle dos trabalhos e projetos municipais; 
• aplicar os conhecimentos da ciência da administração para o melhor funcionamento do Poder 
Público Municipal; 
• planejar o funcionamento das diversas Secretarias Municipais, dando maior otimização à 
prestação do serviço público; 
• elaborar laudos e relatórios financeiro-contábeis dos projetos implantados; 
• estar à disposição dos diversos órgãos e entidades conveniadas no sentido de melhorar a 
estrutura organizacional dos mesmos; 
• gerenciar os recursos e projetos relativos à expansão do serviço público municipal; e 
• executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Superior em Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Economia 
• ou Ciências da Computação. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
I. Classe: ASSISTENTE JURÍDICO 
2. Descrição sintética: execução de atividades jurídicas diversas. 
3. Atribuições típicas: 
• instruir e dar parecer em processos; 
• acompanhar o andamento de processos pertinentes ao Município; 
• prestar assistência e assessoria jurídica aos órgãos da Administração Direta e Indireta e à 
comunidade carente; 
• apresentar recursos nas instâncias competentes; 
• comparecer às audiências e praticar outros atos, para defender os direitos ou interesses do 
• Município; e 
• executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Superior em Bacharelado em Direito. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
• " (NR) 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
"ANEXO VIII 
GRUPO OCUPACIONAL IV-B: NÍVEL SUPERIOR (INTERMEDIÁRIO) 
1. Classe: ANALISTA EM ENGENHARIA CIVIL 
2. Descrição sintética: execução de serviços de elaboração, coordenação e supervisão de 
atividades inerentes ao campo da Engenharia Civil. 
3. Atribuições típicas: 
• elaborar projetos de construções, preparando plantas e especificações da obra, indicando os 
tipos e qualidade dos materiais, equipamentos e mão de obra necessários, efetuando cálculos e 4111 orçamento aproximado dos custos, para apreciação do superior hierárquico; 
• elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia civil, estudando características e preparando 
planos, métodos de trabalho e demais dados requeridos para possibilitar e orientar a construção, 
manutenção e reparo de obras e assegurar os padrões técnicos exigidos; 
• acompanhar e fiscalizar obras públicas; 
• executar e dirigir projetos arquitetônicos, estudando características e especificando os recursos 
necessários, para permitir a construção, montagem e manutenção das mencionada obras; 
• elaborar, executar, e dirigir projetos de urbanização, planejando, orientando e controlando a 
construção de áreas urbanas, parques de recreação e centros cívicos, para possibilitar a criação e 
o desenvolvimento ordenado das zonas industriais, urbanas e rurais; 
• executar vistorias técnicas, avaliação de imóveis para .fins de desapropriação, elaboração de 
laudo e parecer técnico; 
• prestar atendimento ao público em requerimentos e liberação de "habite-se" ; 
• prestar assessoramento às obras públicas e manutenção de praça; e 
• executar outras atividades correlatas. 
• 4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Superior em Engenharia Civil, com registro no órgão de classe 
competente. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - G 
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• Instrução: Ensino Superior em Engenharia Elétrica, com registro no órg e classe 
competente. 
5. Recrutamento: 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
1. Classe: ANALISTA EM ENGENHARIA ELÉTRICA 
2. Descrição sintética: execução de serviços de elaboração, coordenação e supervisão de 
atividades inerentes ao campo da Engenharia elétrica ou eletrônica. 
3. Atribuições típicas: 
• estudar as condições requeridas para o funcionamento das instalações de geração e distribuição 
de energia elétrica, da maquinaria e aparelhos elétricos e de outros implementos elétricos, 
analisando-os e decidindo as características dos mesmos, para determinar tipo e custos dos 
projetos; 
• • elaborar projetos elétricos de redes elétricas e de prédios públicos,. 
• elaborar estudos e levantamento técnicos objetivando a ampliação do sistema de rede elétrica; 
• projetar instalações e equipamentos, preparando desenhos e especificações, indicando os 
materiais a serem usados e os métodos de fabricação, para determinar dimensões, volume, forma e 
demais características,. 
• verificar a segurança das redes elétricas, realizando estudos de aprimoramento do aterramento; 
• analisar projetos elétricos prediais submetidos à aprovação da Prefeitura; 
• fazer vistoria em instalações elétricas residenciais e comerciais, propondo correções, objetivando 
a sua segurança; 
• estudar, propor ou determinar modificações no projeto ou nas instalações e equipamentos em 
operação, analisando problemas ocorridos na fabricação, falhas operacionais ou necessidade de 
aperfeiçoamento tecnológico, para assegurar o melhor rendimento e segurança dos equipamentos 
e instalações elétricas; 
• acompanhar e fiscalizar as manutenções e implantações de equipamentos executadas por 
terceiros; 
• acompanhar sistema de troca de lâmpadas, fazendo controle estatístico de utilização, definindo 
mudanças/adequações de metodologia e escalas de trabalho; 
• • normalizar procedimentos de manutenção de sistemas semafóricos; 
• acompanhar e dar manutenção a equipamentos específicos como transmissão de redes, de dados, 
transmissão de imagens, sensores para veículos e pedestres. 
• realizar estudos de novas tecnologias de equipamentos, materiais de micro-informática, telefonia 
e semáforos. 
• elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia eletrônica, orientando a construção, 
montagem, funcionamento, manutenção e reparação de instalações, aparelhos e equipamentos 
eletrônicos; e 
• executar atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG `'4 :4 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
I. Classe: ANALISTA EM ARQUITETURA 
2. Descrição sintética: execução de serviços de arquitetura relacionados a edificações e ao 
urbanismo. 
3. Atribuições típicas: 
• elaborar projetos arquitetônicos; 
• analisar projetos arquitetônicos para fins de regularização urbana; 
• vistoriar imóveis; 
• orientar correções; 
410 
• analisar projetos; 
• emitir ofícios, relatórios e pareceres; 
• atender ao público; e 
• executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Superior em Arquitetura com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
• 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610. Unaí - G 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
I. Classe: ANALISTA JURÍDICO 
2. Descrição sintética: execução de atividades de orientação e representação jurídica variada, em 
juízo ou fora dele. 
3. Atribuições típicas: 
• representar o Município, em juízo ou fora dele, prestando serviços de natureza jurídica, por 
delegação da autoridade competente,. 
• exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, e 
privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária; 
• assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica; 
11111 • orientar sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares, além de dar parecer antes da decisão 
final do Prefeito Municipal; 
• aprovar minutas de contratos e convênios; 
• coligir, organizar e prestar informações relativas à jurisprudência, à doutrina e à legislação 
federal, estadual e municipal; 
• prestar assistência jurídica ao Município, promovendo convênios com os Estados; 
• opinar juridicamente, quando solicitado, em qualquer processo administrativo; 
• patrocinar a defesa judicial e extrajudicial do Município; 
• elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo, normas e atos normativos; 
• coordenar o Sistema Municipal de Fiscalização, nos termos da Lei; e 
• analisar editais de licitação 
• executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Superior de Bacharelado em Direito e registro na Ordem dos Advogados 
1111 do Brasil — OAB. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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204,11.01 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
I. Classe: ANALISTA SOCIAL 
2. Descrição sintética: execução de serviços no âmbito social a indivíduos e grupos, identificando e 
analisando seus problemas e necessidades materiais, financeiras e psicossociais para prevenir ou 
eliminar desajustes promovendo a integração dos servidores municipais e da comunidade. 
3. Atribuições típicas: 
• elaborar e acompanhar a implantação de projetos sociais, na comunidade, creches e escolas; 
• aconselhar e orientar indivíduos afetados em seu equilíbrio emocional, baseando-se no 
conhecimento e comportamento das pessoas, aplicando a técnica do serviço social para possibilitar 
seu desenvolvimento e conseguir seu ajustamento ao meio social; 
• promover a participação consciente dos indivíduos em grupos, desenvolvendo suas 
potencialidades e promovendo atividades educativas, recreativas e culturais para assegurar o 
progresso coletivo e a melhoria do comportamento individual; 
• colaborar no tratamento de doenças orgânicas e psicossomáticas, atuando na remoção dos 
fatores psicossociais e econômicos para facilitar a recuperação da saúde, bem como encaminhar 
pacientes para tratamento médico adequado; 
• assistir as famílias nas suas necessidades básicas, orientando-as e fornecendo-lhes suporte 
material, educacional, médico e de outra natureza, possibilitando uma convivência harmônica 
entre seus membros; 
• promover triagem e encaminhamento de desabrigados a entidades próprias, providenciando 
internamento e concessão de subsídios; 
• dar assistência ao menor carente ou infrator, atendendo às suas necessidades primordiais, 
assegurando-lhe o desenvolvimento sadio da personalidade e integração na vida comunitária; 
• identificar os problemas e fatores que perturbam ou impedem a utilização da potencialidade dos 
educandos, analisando suas causas para permitir a eliminação dos mesmos; 
• assistir ao trabalhador em problemas referentes à adaptação profissional por diminuição da 
• capacidade de trabalho, orientando-o em suas relações; e 
• executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Superior em Serviço Social com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na class que pertenc 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - U - G 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAl - MG 
1. Classe: ANALISTA EM PSICOLOGIA 
2. Descrição sintética: execução de tarefas especializadas referentes ao estudo do comportamento 
humano e a dinâmica da personalidade com vista à orientação psico-pedagógica, ocupacional e ao 
ajustamento individual. 
3. Atribuições típicas: 
• desenvolver e executar procedimentos de análise do trabalho, estabelecendo requisitos 
psicológicos e condições ambientais necessárias ao desempenho do indivíduo; 
• aplicar instrumentos de medida psicológicas para subsidiar ações relativas à recrutamento, 
• seleção, treinamento, saúde ocupacional, segurança do trabalho, ergonomia, acompanhamento 
psicopedagógico e processo psicoterápico; 
• definir e executar procedimentos de levantamento de dados, intervenção e acompanhamento em 
problemática psicossociais de indivíduos ou grupos, em situação de trabalho, escola, família e 
grupo de referência; 
• realizar estudos e diagnósticos psicológicos de servidores com problemas de ajustamento e 
promover a sua reintegração,. e 
• executar outras tarefas correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Superior de Psicologia, com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
I. Classe: ANALISTA EM JORNALISMO 
2. Descrição sintética: execução de serviços jornalísticos diversos. 
3. Atribuições típicas: 
• redacionar, condensar, intitular, interpretar, corrigir ou coordenar matéria a ser divulgada 
relacionada à Administração Pública Municipal, contendo ou não comentário; 
• realizar comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão, em serviço de interesse do 
Município; 
• realizar entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; 
111, 
• realizar planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de 
jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; 
• coletar notícias ou informações de interesse do Município e preparar sua divulgação; 
• executar a revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à 
adequação da linguagem; 
• organizar e conservar o arquivo jornalístico do Município e pesquisar dados para a elaboração 
de notícias; 
• executar a distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins 
de divulgação; 
• executar a estruturação de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico; e 
• executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Superior em Comunicação Social, com registro no órgão da classe 
competente. 
• 5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG /"Rn. 
ANEXO IX A QUE SE REFERE O ARTIGO 21 DA LEI N.° ...DE...DE...DE... 
"ANEXO 1 
CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
Denominação 
do Grupo 
Ocupacional 
Denominação do Cargo Classe Nível de 
Vencimento 
Quantitativo 
de Vagas 
Carga 
Horária 
Semanal 
1— Auxiliar de 
Saúde 
Atendente I II 40 40h 
Atendente I II III 02 40h 
Atendente de Consultório 
Dentário 
- III 15 40h 
II — Técnico 
em Saúde 
Saúde 
Técnico em Enfermagem I V 42 30h 
Técnico em Enfermagem II VI 06 30h 
Técnico em Higiene 
Dental 
I V 12 30h 
Técnico em Higiene 
Dental 
II VI 02 30h 
Técnico em Laboratório I V 08 30h 
Técnico em Laboratório II VI 02 30h 
Técnico em Radiologia 1 V 14 20h 
Técnico em Radiologia II VI 02 20h 
Assistente Técnico em - IV 70 40h 
II-A — 
Analista em 
Saúde 
Analista em Enfermagem - NSA-1 12 40h 
Analista em Biologia - NSA-1 01 40h 
Analista em Fisioterapia - NSA-1 04 40h 
Analista em 
Fonoaudiologia 
- NSA-1 01 40h 
Analista em Nutrição - NSA-1 03 40h 
Analista em Medicina 
Veterinária 
- NSA-1 02 40h 
Analista em Odontologia - NSA-1 03 40h 
Analista em Bioquímica - NSA-1 04 40h 
Fiscal de Saúde Pública - NSA-1 01 40h 
III — 
Profissional 
em Saúde 
Cirurgião-Dentista I NS1 19 20h 
Cirurgião-Dentista II NS2 02 20h 
Cirurgião-Dentista III NS3 02 20h 
Enfermeiro 1 NS1 06 20h 
Enfermeiro II NS2 01 20h 
Enfermeiro III NS3 01 20h , 
Médico Veterinário I NS1 02 20h 
Médico Veterinário II NS2 01 20h 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
Médico Veterinário III NS3 01 20h 
Denominação 
do Grupo 
Ocupacional 
Denominação do Cargo Classe Nível de 
Vencimento 
Quantitativo 
de Vagas 
Carga 
Horária 
Semanal 
III — 
Profissional 
em Saúde 
Nutricionista I NS1 02 20h 
Nutricionista II NS2 01 20h 
Nutricionista III NS3 01 20h 
Farmacêutico-Bioquímico 1 NS1 07 20h 
Farmacêutico-Bioquímico II NS2 01 20h 
Farmacêutico-Bioquímico III NS3 01 20h 
Fisioterapeuta 1 NSI 04 20h 
Fisioterapeuta II NS2 01 20h 
Fisioterapeuta III NS3 01 20h 
Fonoaudiólogo I NS1 03 20h 
Fonoaudiólogo II NS2 01 20h 
Fonoaudiólogo III NS3 01 20h 
Médico 1 NS1 95 20h 
Médico II NS2 05 20h 
Médico III NS3 05 20h 
(NR) 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
ANEXO X A QUE SE REFERE O ARTIGO 21 DA LEI N.° ...DE...DE...DE... 
"ANEXO H 
CLASSES DA PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
Classes Quantitativo Nível de Vencimento Carga Horária 
Semanal 
Auxiliar de Saúde 03 III 40h 
Auxiliar de Laboratório 01 III 30h 
Auxiliar de Enfermagem 51 V 30h 
Médico II 02 NS3 20h 
" (NR) 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
Home page: www.prefeituraunai.mg.gov.br E-mail: prefeituraÃ,prefeituraunai.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAí - MG ,•`',:AR 
ANEXO XI A QUE SE REFERE O ARTIGO 21 DA LEI N.° ...DE...DE...DE... 
"ANEXO III 
PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS ISOLADOS E DOS 
CARGOS DE CARREIRA DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DOS 
SERVIÇOS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAl.(MG) 
I. GRUPO OCUPACIONAL I: AUXILIAR DE SAÚDE 
Atendente I Atendente 11 
Atendente de 
Consultório 
Dentário 
2. GRUPO OCUPACIONAL II: TÉCNICO EM SAÚDE 
Técnico em --0,. 
Enfermagem I 
Técnico em Higiene 
Dental I 
Técnico em 
Enfermagem II 
Técnico em Higiene 
Dental II 
Técnico em 
Laboratório I 
Técnico em 
Radiologia I 
Técnico em 
Laboratório II 
Técnico em 
Radiologia II 
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Analista em 
Odontologia 
Analista em 
Bioquímica 
Fiscal de Saúde 
Pública 
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Praça JK, S/N. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAí - MG ,9;OART 
Assistente Técnico 
em Saúde 
3. GRUPO OCUPACIONAL II A: ANALISTA EM SAÚDE 
Analista em 
Enfermagem 
Analista em 
Biologia 
Analista em 
Fisioterapia 
Analista em 
Fonoaudiologia 
Analista em 
Nutrição 
Analista em 
Medicina 
Veterinária 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
4. GRUPO OCUPACIONAL III: PROFISSIONAL EM SAÚDE 
Cirurgião-Dentista I Cirurgião-Dentista 
II 
-O> Cirurgião-Dentista 
III 
Enfermeiro I Enfermeiro II Enfermeiro III 
Médico Veterinário Médico Veterinário 
11 
Médico Veterinário 
III 
Nutricionista I Nutricionista II Nutricionista III 
-► 
Farmacêutico￾Bioquímico I 
Farmacêutico￾Bioquímico II 
Farmacêutico￾Bioquímico III 
Fisioterapeuta I Fisioterapeuta II Fisioterapeuta III 
Fonoaudiólogo I Fonoaudiólogo II Fonoaudiólogo III 
-► 
Médico I -► Médico II Médico III 
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ANEXO XII A QUE SE REFERE O ARTIGO 21 DA LEI N.° ...DE...DE...DE... 
"ANEXO IV 
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEIS ELEMENTAR E MÉDIO DO QUADRO 
PERMANENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
Níveis de 
vencimentos Classes 
I - 
II Atendente. 
III Atendente II e Atendente de Consultório Dentário. 
IV Assistente Técnico em Saúde. 
V Técnico em Enfermagem 1, Técnico em Higiene Dental 1, Técnico em 
Laboratório I e Técnico em Radiologia I. 
VI Técnico em Enfermagem II, Técnico em Higiene Dental II, Técnico em 
Laboratório II e Técnico em Radiologia II. 
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ANEXO XIII A QUE SE REFERE O ARTIGO 22 DA LEI N.° ...DE...DE...DE... 
"ANEXO IV-A 
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO PERMANENTE DOS 
SERVIÇOS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
Níveis de 
vencimentos Classes 
NSA-1 
Analista em Enfermagem, Analista em Biologia, Analista em Fisioterapia, 
Analista em Fonoaudiologia, Analista em Nutrição, Analista em Medicina 
Veterinária, Analista em Odontologia e Analista em Bioquímica. 
NS1 
Cirurgião-Dentista I, Enfermeiro 1, Médico Veterinário I, Nutricionista 1, 
Farmacêutico-Bioquímico 1, Fisioterapeuta I, Fonoaudiólogo 1, Médico I 
e Médico. 
NS2 
Cirurgião-Dentista II, Enfermeiro II, Médico Veterinário II, Nutricionista 
II, Farmacêutico-Bioquímico II, Fisioterapeuta II, Fonoaudiólogo II e 
Médico II. 
NS3 
Cirurgião-Dentista III, Enfermeiro III, Médico Veterinário III, 
Nutricionista III, Farmacêutico-Bioquímico III, Fisioterapeuta III, 
Fonoaudiólogo III e Médico III. 
_.-. 
(NR) 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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3.403,06 3.503,91 
4.565 76 4.702,68 
1 J 
" (NR) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
ANEXO XIV A QUE SE REFERE O ARTIGO 21 DA LEI N.° ...DE...DE...DE... 
"ANEXO V 
TABELA SALARIAL DO QUADRO PERMANENTE 
1) NÍVEIS ELEMENTAR E MÉDIO 
A B C D E F G H I J 
1 288,15 296,78 305,43 314,08 322,72 331,37 340,01 350,09 360,18 370,26 
II 380,25 390,43 401,96 413,49 425,02 436,54 449,51 462,47 475,45 488,41 
III 502,82 517,23 531,63 547,48 563,32 579,17 596,47 613,75 631,04 649,77 
IV 668,50 687,23 707,40 727,58 749,19 770,80 793,84 816,90 841,40 865,88 
V 891,82 917,75 945,12 972,51 999,88 1.028,69 1.058,95 1.090,64 1.122,34 1.155,48 
VI 1.190,05 1.224,64 1.260,66 1.298,11 1.337,01 1.375,92 1.416,26 1.458,04 1.501,26 1.545,92 
2) NÍVEL SUPERIOR (ANALISTA EM SAÚDE) 
A B C D E F G H 1 J 
NSA1 2.144,00 2.208,32 2.274,56 2.342,79 2.413,07 2.485,46 2560,02 2.636,82 2.715,92 2797,39 
3) NÍVEL SUPERIOR (PROFISSIONAL EM SAÚDE) 
A B C D E F G H 
NS -1 2.691,33 2.772,01 2.854,13 2.939,14 3.027,02 3.11 7,79 3.210,00 3.305,09 
NS - 2 3.607,65 3.715,71 3.826,64 3.940,47 4.058,60 4.179,63 4.304,98 4.433,20 
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ANEXO XV A QUE SE REFERE O ARTIGO 21 DA LEI N.° ...DE...DE...DE... 
"ANEXO VI 
TABELA SALARIAL DO QUADRO SUPLEMENTAR 
1) NÍVEIS ELEMENTAR E MÉDIO 
A B C D E F G H 1 J 
1 288,15 296,78 305,43 314,08 322,72 331,37 340,01 350,09 360,18 370,26 
II 380,25 390,43 401,96 413,49 425,02 436,54 449,51 462,47 475,45 488,41 
III 502,82 517,23 531,63 547,48 563,32 579,17 596,47 613,75 631,04 649,77 
IV 668,50 687,23 707,40 727,58 749,19 770,80 793,84 816,90 841,40 865,88 
V 891,82 917,75 945,12 972,51 999,88 1.028,69 1.058,95 1.090,64 1. 122,34 I. 155,48 
VI 1.190,05 1.224,64 1.260,66 1.298,11 1.337,01 1.375,92 1.416,26 1.458,04 1.501,26 1.545,92 
2) NÍVEL SUPERIOR 
A B C D E F G H 1 J 
NS - 1 1.633,04 1.682,03 1.732,49 1.784,46 1.838,00 1.893,14 1.949,93 2.008,43 2.068,68 2.130,74 
NS- 2 2.195,36 2.261,22 2.329,06 2.398,92 2.470,89 2.545,02 2.621,37 2.700,01 2.781,01 2.864,44 
NS - 3 2.966,59 3.055,58 3.147,25 3.241,67 3.338,92 3.439,09 3.542,26 3.648,53 3.757,98 3.870,72 
(NR) 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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ANEXO XVI A QUE SE REFERE O ARTIGO 22 DA LEI N.° ...DE...DE...DE... 
"ANEXO IX-A... 
FUNÇÕES GRATIFICADAS 
CÓDIGO QUANTIDADE VALOR (R$) 
FGS-01 02 724,23 
FGS-02 04 361,99 
FGS-03 08 180,50 
FGS-04 16 90,25 
" (NR) 
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ANEXO XVII A QUE SE REFERE O ARTIGO 20 DA LEI N.° ...DE...DE...DE... 
"ANEXO X 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS 
(..) 
I. Classe: ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE 
2. Descrição sintética: execução de atividades das mais variadas áreas técnicas do setor de saúde. 
3. Atribuições típicas: 
• orientar os pacientes sobre higiene dental; 
• marcar consultas; 
• preencher e anotar fichas clínicas; 
• manter em ordem arquivo e fichário clínico; 
• responsabilizar-se pela manutenção, conservação e funcionamento dos equipamentos; 
• preparar o paciente para o atendimento 
• instrumentar e auxiliar o odontólogo e o técnico em higiene dental junto à cadeira operatória; 
• promover o isolamento do campo operatório; 
• manter limpos e desinfetados equipamentos, móveis e utensílios do consultório; 
• requisitar material e outros, tomando sempre o cuidado de manter o estoque mínimo necessário; 
• confeccionar modelos em gesso; 
• aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental; 
• realizar lavagem, desinfecção e esterilização do instrumental e do consultório; 
• • auxiliar o farmacêutico naquilo em que este determinar; 
• ministrar injeções e vacinas nos pacientes; 
• elaborar e manter atualizado o controle de estoque farmacêutico; 
• fazer o atendimento da farmácia e o dispensamento de medicamentos; 
• zelar pela conservação do material utilizado na execução de suas tarefas; 
• confeccionar e retirar aparelhos gessados, talas gessadas e enfaixamentos com uso de material 
convencional e sintético,. 
• executar imobilizações com uso de esparadrapo e talas digitais; 
• auxiliar o médico ortopedista na instalação de trações esqueléticas e nas manobras de redução; 
• preparar os recintos para pequenos procedimentos fora do centro cirúrgico; e 
• executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Médio e Curso Técnico na Área. 
5. Recrutamento: 
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• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG ""Rn 
1. Classe: ANALISTA EM ENFERMAGEM 
2. Descrição sintética: execução de atividades de planejamento, orientação e supervisão de 
serviços de enfermagem na área de higiene, medicina e doenças profissionais, empregando 
processo de rotina e/ou específicos, para possibilitar a proteção e a recuperação da saúde 
individual e coletiva. 
3. Atribuições típicas: 
• executar atividades de assistência de enfermagem, como atendimentos ambulatoriais, curativos, 
inalações, vacinações, aplicação de medicamentos prescritos, exame laboratorial e outros 
110 
tratamentos; 
• dominar técnicas de enfermagem tais como, sinais vitais, higienização, administração de 
medicamentos por via oral e parenteral; 
• prestar primeiros socorros, fazendo curativos ou imobilizações especiais, administrando 
medicamentos e tratamentos e providenciando o posterior atendimento médico,. 
• prestar serviços em unidades de enfermagem, escolas, creches, locais de trabalho, postos de 
periferia e outros,. 
• coletar material para exames,. 
• participar da execução de programas de prevenção de acidente e de doenças profissionais ou não 
profissionais, analisando os fatores de insalubridade, fadiga e condições de trabalho; 
• identificar, precocemente o aparecimento de doenças na comunidade, detectando alterações no 
comportamento dessas doenças, apontando os grupos de maior risco e propondo medidas de 
controle; 
• elaborar e executar programas de educação e saúde, visando a melhoria de saúde do indivíduo, 
da família e da comunidade; 
• executar serviços de enfermagem como administração de sangue e plasma, controle de pressão 
venosa, monitorização e aplicação de respiradores artificiais, aplicação de diálise peritonial, 
gasoterapia, cateterismo, lavagens de estômago e outros tratamentos; 
• participar, juntamente com equipe multiprofissional de saúde, no planejamento, execução e 
avaliação dos programas de saúde na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e 
nos programas de vigilância epidemiológica a serem desenvolvidos; 
• realizar consultas, prestando serviços de enfermagem preventiva e de urgência, inclusive à 
gestante, parturientes, puérpera e ao recém-nascido; 
• participar na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do 
paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; 
• distribuir e supervisionar o trabalho de equipes de enfermagem auxiliares e participar nos 
programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas 
de educação continuada; 
• distribuir e/ou administrar medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em 
rotinas aprovadas pela instituição de saúde; 
• supervisionar a poliquimioterapia; 
• participar em programas e atividades de educação sanitária, visando melhoria de sa 
indivíduo, da família e da proteção em geral; 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - i naí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
• efetuar estatística do número de pacientes e atendimentos; 
• manter sob sua guarda e responsabilidade, o instrumental, material de cirurgia e enfermagem, 
bem como o estoque de medicamentos; e 
• executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Superior em Enfermagem, com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - M 
1. Classe: ANALISTA EM BIOLOGIA 
2. Descrição sintética: execução de serviços de coordenação e orientação de tarefas especializadas 
referentes aos estudos de todas as formas de vida (plantas, animais e outros organismos vivos) com 
o objetivo de alargar e melhorar o conhecimento cientifico neste campo, fazendo a sua aplicação 
prática em diversos setores, como a medicina, agricultura e indústria. 
3. Atribuições típicas: 
• estudar os seres vivos no seu meio natural; 
• proceder ao exame de algumas espécies em laboratório; 
• desenvolver experiências em laboratório de microrganismos (vírus e bactérias); 
• 
• estudar as relações entre a vida animal e vegetal, análise de fatores associados ao meio 
ambiente; 
• estudar os dados obtidos através de observações e análises; 
• estudar as semelhanças e diferenças hereditárias entre organismos aparentados, bem como os 
meios bioquímicos e ,fisiológicos que permitem a sua identificação e controle; 
• estudar a origem, processos fisiológicos, comportamentos, crescimento, desenvolvimento e 
evolução dos animais, com o objetivo de encontrar soluções para a saúde dos próprios animais e 
seres humanos; e 
• aplicar sistemas e processos biológicos em diversos sectores da produção industrial; 
• executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Superior em Biologia, com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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I. Classe: ANALISTA EM FISIOTERAPIA 
2. Descrição sintética: execução de serviços de identificação de problemas ou deficiências ligadas 
à comunicação oral, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, 
auditivo, de dicção, impostação da voz e outros, para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou 
reabilitação da fala. 
3. Atribuições típicas: 
• avaliar as deficiências do paciente, realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria, 
gravação e outras técnicas próprias para estabelecer o plano de treinamento terapêutico,. 
111 
• programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, expressão e 
compreensão do pensamento verbalizado, orientando sobre respiração funcional, treinamento 
fonético, auditivo, organização do pensamento em palavras, visando reeducar e/ou reabilitar o 
paciente; 
• emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou à praticabilidade de reabilitação fonoaudiológica; 
• participar de equipes multzprofissionais para identificação de distúrbios de linguagem em suas 
formas de expressão e audição, emitindo parecer de sua especialidade, para estabelecer o 
diagnóstico e tratamento; e 
• executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Superior em Fonoaudiologia, com registro no órgão de classe 
competente. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
1. Classe: ANALISTA EM NUTRIÇÃO 
2. Descrição sintética: execução de atividades relacionadas à educação alimentar e controle da 
qualidade nutricional de alimentos. 
3. Atribuições típicas: 
• dominar questões de nutrição e saúde; 
• proceder avaliação e educação nutricional; 
• apresentar noções de rendimento escolar relacionado com a nutrição; 
• diagnosticar deficiência nutritiva; 
• • apresentar programas de nutrição em saúde pública; 
• elaborar dietas e cardápios alimentares; 
• atentar para normas de higiene e segurança; e 
• executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Superior em Nutrição, com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
I. Classe: ANALISTA EM MEDICINA VETERINÁRIA 
2. Descrição sintética: execução de serviços de inspeção sanitária e controle de qualidade de 
produtos de origem animal e de estabelecimentos que comercializam com gêneros alimentares e 
similares. Realizar tratamento clínico e cirúrgico de pequenos e grandes animais, orientar a 
população quanto à prevenção e combate de moléstias infecto-contagiosas e parasitárias de 
animais, através da difusão e aplicação de métodos profiláticos e terapêutico. 
3. Atribuições típicas: 
• efetuar exames veterinários, estabelecendo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e outras 
• 
formas de tratamento para os diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo 
animal; 
• realizar exames clínicos e de laboratório, para estabelecer o diagnóstico e o tratamento 
adequado; 
• executar programas de reprodução e inseminação artificial; 
• desenvolver e executar programas de nutrição animal, formulando e balanceando as rações, para 
prevenir doenças careênciais; 
• aplicar anestésicos e vacinas em animais; 
• fiscalizar e orientar locais de produção, armazenamento e comercialização de produtos de 
origem animal,. 
• manter a vigilância epidemiológica de doenças transmissíveis, controle de vetores e roedores, 
profilaxia da raiva, vigilância e controle das zoonoses, (incluindo acidentes por animais 
peçonhentos); 
• realizar controle sanitário de rebanhos (brucelose, aftose, etc.); 
• prestar assessoramento quanto à necessidade de alimentação e "habitat" dos animais e demais 
espécies zoológicas; 
• prestar orientação técnica em palestrar e cursos; e 
• • executar outras tarefas correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Superior em Medicina Veterinária, com registro no órgão de classe 
competente. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pert 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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1. Classe: ANALISTA EM ODONTOLOGIA 
2. Descrição sintética: execução de atividades odontológicas generalizadas, realização de exames, 
tratamentos e perícias odonto-legais, orientação sobre saúde oral através de palestras educativas, 
e desenvolvimento de trabalhos e pesquisas e análises clínicas odontológicas. 
3. Atribuições típicas: 
• fazer anamnese, anotando o nome dos pacientes e os serviços executados em livro de registro; 
• prestar assistência cirúrgica, clínica e tratamento às anomalias e enfermidades da cavidade oral 
e seus elementos, realizando exames e utilizando técnicas inerentes; 
• realizar exames dos doentes e bocas de pacientes para efeito de diagnóstico; 
• fazer obturação de diversos tipos, extração e outros tratamentos, como alveolotomias, suturas, 
incisão de abcesso e avulsão de tártaros; 
• efetuar cirurgias, retirar pontos e administrar curativos,. 
• prescrever medicamentos, quando necessário; 
• tirar e interpretar radiografias; 
• instruir clientes sobre os cuidados de higiene bucal, dar-lhes outras indicações relativas à 
profilaxia e aos cuidados pré e pós-operatórios; 
• confeccionar relatórios mensais das atividades executadas; 
• prestar assistência ao superior hierárquico em assuntos de ordem técnica e administrativa da 
unidade odontológica; 
• executar outras tarefas de acordo com as atribuições próprias de sua unidade e da natureza dos 
seu trabalho, conforme determinação superior e de acordo com o que dispõe a lei que regulamenta 
a profissão; e 
• executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Superior em Odontologia, com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertenc 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
I. Classe: ANALISTA EM BIOQUÍMICA 
2. Descrição sintética: execução de tarefas relacionadas com a responsabilização pelos serviços de 
laboratório e execução de análises diversas. 
3. Atribuições típicas: 
• realizar análises especializadas, imunológicas, toxicológicas, bromatológicas, bioquímicas, 
homeopata, microbiológicas, e outras; 
• executar serviços do laboratório; parasitologia; microbiologia; hematologia; mitologia; 
• executar análise clínica de sangue, urina, fezes e saliva, conforme técnica específica, auxiliando o 
• 
diagnóstico de doenças; 
• realizar estudos, exames e testes em plantas medicinais, utilizando técnicas e instrumentos 
específicos para obtenção de matérias-primas; 
• efetuar análises e testes em diferentes tipos de água, em espécies animais e vegetais, analisando 
suas propriedades, composição, estrutura celular, molecular, grau de contaminação, para decidir 
o tratamento a ser aplicado; 
• promover levantamento de incidência de moléstias; 
• proceder exames hematológicos, bioquímicos, imunológicos, parasitológicos, bacteriológicos, e 
urinálises; 
• fornecer subsídios, propor estudo.s• e pesquisas para elaboração de planos e programas 
específicos de saúde pública; 
• assinar documentos do laboratório; 
• zelar pelos equipamento do setor; 
• atender com presteza ao público; 
• executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• 
• Instrução: Ensino Superior em Bioquímica, com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertenc 
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I. Classe: FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA 
2. Descrição sintética: execução de serviços de inspeção e fiscalização de ambientes e 
estabelecimentos de alimentação publica, verificando o cumprimento das normas de higiene 
sanitária contidas na legislação em vigor, e de atividades em geral. 
3. Atribuições típicas: 
• inspecionar os estabelecimentos que lidam com gêneros alimentícios e similares, verificando as 
condições sanitárias interiores, a qualidade, o estado de conservação, a limpeza dos equipamentos 
utilizados e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo, segundo as 
• 
normas de saúde pública,. 
• fiscalizar dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as 
condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os 
alimentos; 
• orientar a direção dos estabelecimentos no que diz respeito às condições de asseio e saúde, 
indispensável ao bom funcionamento, bem como no cumprimento das normas fiscais na área de 
limpeza e saúde pública; 
• colher amostras de gêneros alimentícios para análise em laboratório, quando for o caso; 
• providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumidor; 
• providenciar a interdição de locais com presença de animais, tais como pocilgas e galinheiros, 
que estejam instalados em desacordo com as normas constantes do Código de Posturas do 
Município; 
• inspecionar hotéis, restaurantes, laboratórios de analises clínicas, farmácias, consultórios 
médicos e odontológicos, dentre outros, observando a higiene das instalações, bem como as datas 
de vencimento de dedetização e desratização; 
• executar a fiscalização e controle dos locais que ofereçam serviços de saúde, estética e lazer para 
apurar as medidas profiláticas necessárias; 
• • inspecionar construções e prédios recém-construídos, verificando a obediência aos requisitos 
sanitários regulamentares; 
• comunicar as infrações verificadas, propor a instauração de processos e proceder as devidas 
autuações de interdição inerentes a função; 
• atender aos pedidos de vistoria solicitados pela população, verificando as condições e a 
existência de criações clandestinas de animais, lotes sujos, esgotos sem tratamento ou canalização 
adequados, dentre outros, para aplicação das normas e penalidades previstas em legislação 
própria, quando for o caso; 
• coletar água de bicas, piscinas, fontes, riachos e caixas d'água para posterior encaminhame to a 
unidade de analise laboratorial; 
• participar de campanhas de controle de vetores, vacinação anti-rábica, dentre outras; e 
• executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução: Ensino Superior em Medicina, Odontologia, Enfermagem, •rmácia ou 
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Bioquímica, com registro no respectivo órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
• Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão: para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
4, 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA" - MG 4,.. '23)ARric 
ANEXO XVIII A QUE SE REFERE O ARTIGO 23 DA LEI N.° ... DE ...DE....DE... 
"ANEXO XII 
QUADRO DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO 
Categoria 
profissional/cargo/especialidade 
Vencimentos e Vantagens 
Nível de 
vencimento 
Adicional de 
insalubridad 
e 
Sobreaviso Gratificação 
de plantão 
Médico NS1 
Legislação 
específica R$ 180,00 R$ 215,00 
Farmacêutico — Bioquímico NS1 
Legislação 
especifica R$ 180,00 R$ 215,00 
Profissional de Saúde 
Cirurgião — Dentista NS1 
Legislação 
especifica R$ 180,00 -o￾Técnico de Saúde V Legislação 
especifica -o- -o￾Auxiliar de Saúde II Legislação 
específica -o- -o- 
" (NR) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
MENSAGEM N.° 193, DE 10 DE JULHO DE 2007. 
owne„, 4,etg 
ov.b 
Encaminha substitutivo ao projeto de lei 
especifica. 
rs 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE UNAÍ — ESTADO DE MINAS GERAIS: 
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa 
Excelência, à respeitável deliberação legiferante, o incluso Substitutivo ao Projeto de Lei n.° 
111 48/2007, relativo às alterações, acréscimos e adaptações nas Leis ns.° 2.080, de 3 de janeiro de 2003 
(Plano de Carreira Geral) e 2.186, de 30 de janeiro de 2004 (Plano de Carreira da Saúde). 
2. O substitutivo sob enfoque foi elaborado tão-somente para atender a razões de ordem 
técnica, cuja feitura originou-se de esforço concentrado efetuado pelos titulares da Assessoria 
Executiva de Governo da Prefeitura Municipal de Unaí e do Departamento Legislativo da Câmara 
Municipal de Unaí, sem, entretanto, modificar a essência da matéria, atribuindo a ela o melhor 
acabamento possível. 
3. Consigne-se, de plano, que optamos por manter as alterações nas Leis 2.080, de 
2003, e 2.186, de 2004, em um único projeto, uma vez que essa providência .técnica resultará em 
economia processual, tendo em vista que será apenas um processo legislativo com somente uma 
redação final, sendo os assuntos correlatos e perfeitamente viáveis de serem veiculados no mesmo 
projeto. 
4. Com efeito, as alterações promovidas através do substitutivo em deslinde melhora a 
• 
compreensão do projeto original, além de estar amoldado à melhor técnica legislativa e estilo oficial 
que norteiam a elaboração e redação normativa. 
5. Na composição formal da matéria optamos por agrupar os dispositivos afins em 
capítulos, seções e subseções, a bem da clareza e da compreensão da mesma, inclusive em 
decorrência da providência técnica aludida alhures de manter em um só texto as alterações nos 
precitados diplomas legais. 
6. As demais alterações podem ser assim consubstanciadas: 
A Sua Excelência o Senhor 
VEREADOR EULER BRAGA 
Presidente da Câmara Municipal de Unaí (MG) 
Unaí (MG) 
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(Fls. 2 da Mensagem n.° 193, de 10/7/2007) 
• extinção do cargo de Médico I da Parte Suplementar do Plano de Carreira da 
Saúde, com 25 (vinte e cinco) vagas, providência esta que se faz necessária uma 
vez que o cargo que inclusive já está em extinção não é ocupado por nenhum 
servidor, razão pela qual deve ser extinto, de molde a se adequar com a redação 
do Anexo II dada pelo Anexo X do projeto original; 
• supressão do número que identifica grupos ocupacionais, os quais serão 
identificados numericamente na redação dos respectivos anexos; 
• incorporação de cargos e classes em grupos ocupacionais e não em anexos 
diretamente, a bem da melhor técnica; 
• supressão de grupo ocupacional em vez de extinção, a bem da melhor técnica; 
• agrupamento dos comandos (artigos) afins em único dispositivo, a exemplo de 
criação de cargos, redução e ampliação de vagas, nova redação, acréscimo e 
integração de anexos etc, a bem da melhor técnica; 
• inclusão do cargo de Lanterneiro no rol daqueles que terão as respectivas vagas 
reduzidas, de molde a se adequar com o número de vagas constantes do Anexo I 
do Plano de Carreira Geral com a redação dada pelo Anexo I do projeto original; 
• nova redação do artigo 3° da Lei n.° 2.080, de 2003, alterando a redação dada 
pelo artigo 24 do projeto de lei original, de modo a compreender todos os grupos 
ocupacionais que integram os cargos do Plano de Carreira Geral, inclusive os que 
estão sendo criados através da presente matéria; 
• nova redação do artigo 40 da Lei n.° 2.080, de 2003, na forma da redação dada 
pelo artigo 21 do presente Substitutivo, tão somente para adequar a sua redação à 
nova redação do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, estabelecendo 
como teto o subsídio mensal do Prefeito Municipal; 
• nova redação do caput do artigo 51 da Lei n.° 2.080, de 2003, atribuída pelo 
artigo 22 do substitutivo em causa, para corrigir expressão no mínimo 
deselegante, modificando-a de aprovação para apreciação; 
• modificação do artigo 69 da Lei n.° 2.080, de 2003, originalmente dada pelo 
artigo 25 do projeto de lei ora substituído, com a nova redação atribuída pelo 
artigo 23 do substitutivo em enfoque, tão somente para retirar a expressão "sem 
prejuízo de também serem especificados na referida lei de organização 
administrativa", a bem da melhor técnica; 
• nova redação do artigo 3° da Lei n.° 2.186, de 2004, alterando a redação dada 
pelo artigo 28 do projeto de lei original, de modo a compreender todos os grupos 
ocupacionais que integram os cargos do Plano de Carreira da Saúde, inclusive os 
que estão sendo criados através da presente matéria; 
• correção de erro material verificado no artigo 4° da Lei n.° 2.186, de 2004, com a 
redação dada pelo artigo 29 do projeto original, retirando a expressão "sem 
prejuízo" que foi inserta em duplicidade; 
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(Fls. 3 da Mensagem n.° 193, de 10/7/2007) 
ANTÉRIO MANICA 
Prefeito 
• adequação da redação de dispositivos inseridos na Lei n.° 2.186, de 2004, pelo 
artigo 32 do projeto original, na forma da redação dada pelo artigo 30 do 
substitutivo em foco, a bem da melhor técnica; 
• inclusão dos valores das gratificações previstas no Anexo XII da Lei n.° 2.186, de 
2004, no rol dos valores que foram atualizados em decorrência de recomposições 
salariais ocorridas no período, com a nova redação do artigo 34 do substitutivo 
sob foco; 
• inclusão de dispositivo para permitir a republicação das Leis ns.° 2.080, de 2003, 
e 2.186, de 2004, especialmente a Lei n.° 2.080/03, que foi sancionada, em alguns 
pontos, em desacordo com a redação final soberanamente aprovada pela Câmara 
Municipal; 
• inclusão de novos dispositivos e diploma legal a serem revogados pela lei que 
originar do substitutivo sob causa, a bem da melhor técnica; e 
• correções, adequações e nova formatação de anexos, com destaque para a nova 
composição das atribuições típicas dos cargos que serão elencadas por meio de 
alíneas, da inclusão da linha salarial correspondente ao nível de vencimento NS3 
que, em decorrência de erro material, não foi prevista no Anexo V do Plano de 
Carreira da Saúde, que agora é corrigida na forma da nova redação atribuída pelo 
Anexo XIV do substitutivo em deslinde, e a inclusão da descrição do cargo de 
Agrimensor que não fora prevista no Plano de Carreira Geral. 
7. Permanecem inalteradas as demais disposições, inclusive as justificativas lançadas na 
Mensagem n.° 186, de 29 de junho de 2007, que, assim, constitui parte integrante da presente 
mensagem executiva, inclusive os documentos que foram acostados ao projeto original, com 
destaque para o parecer do ilustre economista, Danilo Bijos Crispim. 
8. O substitutivo ora apresentado também deverá tramitar em Regime de Urgência, na 
forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno dessa Casa. 
9. Ao cobro dessas breves ponderações, subscrevemos com protestos de estima e 
consideração, extensivamente a seus ilustrados Pares. 
Atenciosamente, 
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(Fls. 4 da Mensagem n.° 193, de 10/7/2007) 
JOSÉ 
Secret 
UINHO 
de Governo 
RISOLANDO BENEDITO DIAS 
Secretário Municipal da Administração 
DO O RI ES 
Asse sor Executivo de G i verno/Coordenador S eral do 
Servi o Especial para As ntos Legislativos — S alegis 
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SUBSTITUTIVO N.°001 /2007 AO PROJETO DE LEI N.° 48/2007. 
>< X x 
Publicado no Quadro de Avisos, 
ao Saguão da Câmara. 
Em /0d de 
SERVID SPONSAVEL 
Extingue e cria cargos e funções; cria e suprime 
grupos ocupacionais; incorpora cargos e classes em 
grupos ocupacionais; reduz e amplia número de 
vagas; altera dispositivos e Anexos da Lei n.° 2.080, 
de 3 de janeiro de 2003, que "dispõe sobre a 
estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da 
Prefeitura Municipal de Unaí (MG), estabelece 
normas gerais de enquadramento, institui nova tabela 
de vencimentos ...", e da Lei n.° 2.186, de 30 de 
janeiro de 2004, que "dispõe sobre os cargos e 
carreiras dos serviços de saúde do Poder Executivo 
..." e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA EXTINÇÃO DE CARGOS 
Art. 1°Ficam extintos os seguintes cargos: 
I — no âmbito da Lei n.° 2.080, de 3 de janeiro de 2003: 
a) Técnico Desportivo, classes I, II e III, com 2 (duas) vagas em cada classe; 
b) Programador, com 2 (duas) vagas; e 
c) Atendente, com 5 (cinco) vagas. 
II — no âmbito da Lei n.° 2.186, de 30 de janeiro de 2004: 
a) Médico I da Parte Suplementar, com 25 (vinte e cinco) vagas. 
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CAPÍTULO II 
DA CRIAÇÃO E SUPRESSÃO DE GRUPOS OCUPACIONAIS E DA INCORPORAÇÃ 
CARGOS 
Seção I 
Da Criação de Grupos Ocupacionais 
Subseção I 
Lei n.° 2.080, de 2003 
Art. 2° Ficam criados no Anexo I da Lei n.° 2.080, de 2003, os seguintes Grupos 
Ocupacionais denominados: 
• 
I — Nível Superior — Básico; e 
II — Nível Superior — Intermediário. 
Subseção II 
Lei n.° 2.186, de 2004 
Art. 3° Fica criado no Anexo I da Lei n.° 2.186, de 2004, o Grupo Ocupacional 
denominado Analista em Saúde. 
Seção II 
Da Incorporação de Cargos em Grupo Ocupacional 
Art. 4° Ficam incorporados no Grupo Ocupacional Profissional em Saúde do Anexo 
I da Lei n.° 2.186, de 2004, os cargos e respectivas classes previstos no Grupo Ocupacional Analista 
de Saúde do mesmo anexo, nos cargos e respectivas classes a eles correspondentes. 
Seção III 
Da Supressão de Grupo Ocupacional 
Art. 5° Fica suprimido o Grupo Ocupacional Analista de Saúde, previsto no Anexo I 
da Lei n.° 2.186, de 2004. 
CAPÍTULO III 
DA CRIAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE CARGOS 
2 
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Seção I 
Da Criação de Cargos 
Art. 6° Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo e recrutamento 
restrito, com as atribuições, requisitos, nível de vencimento, quantitativo, carga horária e demais 
especificações descritas nos Anexos da Lei n.° 2.080, de 2003 e 2.186, de 2004, com a redação dada 
por esta Lei: 
I — no âmbito da Lei n.° 2.080, de 2003: 
a) no Grupo Ocupacional Administrativo-Contábil-Financeiro do Anexo I: 
1. Técnico em Edificações, com 3 (três) vagas; e 
2. Operador de Câmera, com 1 (uma) vaga. 
b) no Grupo Ocupacional Serviços Gerais, Manutenção, Transporte, Obras e 
Serviços Públicos do Anexo I: 
1. Pintor Letrista, com 1 (uma) vaga; 
2. Oficial de Obras, com 12 (doze) vagas; 
3. Auxiliar de Oficial de Obras, com 20 (vinte) vagas; 
4. Vigia, com 50 (cinqüenta) vagas; 
5. Gari, com 220 (duzentas e vinte) vagas; e 
6. Operador de Máquinas Pesadas, com 10 (dez) vagas. 
c) no Grupo Ocupacional Nível Superior — Básico do Anexo I: 
1. Agente Desportivo, com 1 (uma) vaga; 
2. Agente Administrativo, com 5 (cinco) vagas; e 
3. Assistente Jurídico, com 2 (duas) vagas. 
d) no Grupo Ocupacional Nível Superior — Intermediário do Anexo I: 
1. Analista em Engenharia Civil, com 4 (quatro) vagas; 
2. Analista em Engenharia Elétrica, com 1 (uma) vaga; 
3. Analista em Arquitetura, com 2 (duas) vagas; 
3 
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4. Analista Jurídico, com 2 (duas) vagas; 
5. Analista Social, com 8 (oito) vagas; 
6. Analista em Psicologia, com 4 (quatro) vagas; e 
7. Analista em Jornalismo, com 1 (uma) vaga. 
II — no âmbito da Lei n.° 2.186, de 2004: 
a) no Grupo Ocupacional Técnico em Saúde do Anexo I, o cargo de Assistente 
Técnico em Saúde, com 70 (setenta) vagas; 
b) no Grupo Ocupacional Analista em Saúde do Anexo I: 
1. Analista em Enfermagem, com 12 (doze) vagas; 
2. Analista em Biologia, com 1 (uma) vaga; 
3. Analista em Fisioterapia, com 4 (quatro) vagas; 
4. Analista em Fonoaudiologia, com 1 (uma) vaga; 
5. Analista em Nutrição, com 3 (três) vagas; 
6. Analista em Medicina Veterinária, com 2 (duas) vagas; 
7. Analista em Odontologia, com 3 (três) vagas; 
8. Analista em Bioquímica, com 4 (quatro) vagas; e 
9. Fiscal de Saúde Pública, com 1 (uma) vaga. 
Seção II 
Da Incorporação de Cargo em Grupo Ocupacional 
Art. 7° Fica incorporado no Grupo Ocupacional Serviços Gerais, Manutenção, 
Transporte, Obras e Serviços Públicos do Anexo I da Lei n.° 2.080, de 2003, o cargo de Mecânico 
de Máquina Pesada, com a criação de mais 4 (quatro) vagas, passando a integrar a parte permanente 
do referido Diploma Legal. 
CAPÍTULO IV 
DA REDUÇÃO DE VAGAS 
$. 
• ov.b 
4 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG ?IX RT/Cy 
P4 
'`r o 
7 
Art. 8° Ficam reduzidas, na seguinte medida, as vagas correspondentes a 
abaixo identificados do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí, previstos n 
2.080, de 2003, e 2.186, de 2004: 
I — no âmbito da Lei n.° 2.080, de 2003: 
a) Administrador I: de 2 (duas) para 1 (uma); 
b) Administrador II: de 2 (duas) para 1 (uma); 
c) Administrador III: de 2 (duas) para 1 (uma); 
d) Agente de Programas de Esporte, Cultura e Lazer: de 10 (dez) para 8 (oito); 
e) Auxiliar de Ofício: de 17 (dezessete) para 12 (doze); 
f) Bibliotecário I: de 3 (três) para 1 (uma); 
g) Encarregado de Serviços: de 24 (vinte e quatro) para 18 (dezoito); 
h) Engenheiro Civil I: de 2 (duas) para 1 (uma); 
i) Engenheiro Civil II: de 2 (duas) para 1 (uma); 
j) Engenheiro Civil III: de 2 (duas) para 1 (uma); 
k) Fiscal de Meio Ambiente I: de 5 (cinco) para 3 (três); 
1) Fiscal de Meio Ambiente II: de 5 (cinco) para 3 (três); 
m) Fiscal de Meio Ambiente III: 5 (cinco) para 3 (rês); 
n) Fiscal de Posturas I: de 10 (dez) para 4 (quatro); 
o) Fiscal de Posturas II: de 7 (sete) para 6 (seis); 
p) Fiscal Sanitário I: de 4 (quatro) para 2 (duas); 
q) Lanterneiro: de 2 (duas) para 1 (uma); 
r) Mestre de Obras: de 2 (duas) para 1 (uma); 
s) Oficial de Serviços: de 25 (vinte e cinco) para 17 (dezessete); 
t) Operador de Máquinas I: de 28 (vinte e oito) para 4 (quatro); 
u) Rondante: de 46 (quarenta e seis) para 40 (quarenta); 
5 
Praça JK, S/N. - CEP: 38.610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAí - MG <0-? AR TIC/‘ 
-L-AL I• 
ADMI, AO 2005/21101 
v) Servente Escolar: de 26 (vinte e seis) para 25 (vinte e cinco); 
w) Serviços Gerais: de 209 (duzentas e nove) para 168 (cento e sessenta e oit 
x) Soldador: de 2 (duas) para 1 (uma); e 
y) Vigilante: de 24 (vinte e quatro) para 17 (dezessete). 
II — no âmbito da Lei n.° 2.186, de 2004: 
a) Cirurgião-Dentista, Classe I: de 22 (vinte e duas) para 19 (dezenove); 
b) Farmacêutico-Bioquímico, Classe I: de 8 (oito) para 7 (sete); 
c) Fisioterapeuta, Classe I: de 5 (cinco) para 4 (quatro); 
d) Médico II da Parte Suplementar: de 16 (dezesseis) para 2 (duas); e 
e) Médico Veterinário, Classe I: de 2 (duas) para 1 (uma); 
CAPÍTULO V 
DA AMPLIAÇÃO DE VAGAS 
Art. 9° Ficam ampliadas, na seguinte medida, as vagas correspondentes aos cargos 
abaixo identificados do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí, previstos na Lei n.° 
2.080, de 2003, e 2.186, de 2004: 
I — no âmbito da Lei n.° 2.080, de 2003: 
a) Auxiliar Administrativo I: de 51 (cinqüenta e uma) para 101 (cento e uma); 
b) Auxiliar Administrativo III: de 27 (vinte e sete) para 51 (cinqüenta e uma); 
c) Assistente Administrativo I: de 5 (cinco) para 15 (quinze); 
d) Desenhista: de 2 (duas) para 6 (seis); 
e) Topógrafo: de 1 (uma) para 3 (três); 
f) Técnico Agrícola I: de 1 (uma) para 2 (duas); 
g) Técnico de Segurança do Trabalho: de 1 (uma) para 2 (duas); 
h) Fiscal de Obras I: de 3 (três) para 4 (quatro); 
i) Fiscal de Tributos I: de 4 (quatro) para 8 (oito); 
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j) Auxiliar de Serviços Gerais I: de 250 (duzentas e cinqüenta) para 330 (trezentas e 
trinta); 
k) Bombeiro: de 2 (duas) para 3 (três); 
1) Carpinteiro: de 3 (três) para 5 (cinco); 
m) Motorista: de 70 (setenta) para 100 (cem); 
n) Operador de Máquinas II: de 10 (dez) para 17 (dezessete); 
o) Pintor: de 1 (uma) para 4 (quatro); 
p) Mecânico de Máquina Pesada: de 2 (duas) para 6 (seis); e 
q) Assistente Técnico: de 8 (oito) para 9 (nove). 
II — no âmbito da Lei n.° 2.186, de 2004: 
• 
a) Atendente, Classe I: de 20 (vinte) para 40 (quarenta); 
b) Técnico em Radiologia, Classe I: de 8 (oito) para 14 (catorze); 
c) Auxiliar de Enfermagem, Classe I, da Parte Suplementar: de 46 (quarenta e seis) 
para 51 (cinqüenta e uma); 
d) Fonoaudiólogo, Classe I: de 2 (duas) para 3 (três); e 
e) Médico, Classe I: de 72 (setenta e duas) para 95 (noventa e cinco). 
CAPÍTULO VI 
DA EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Seção I 
Lei n.° 2.080, de 2003 
Art. 10. Ficam extintas as Funções Comissionadas codificadas como FC — 01, com 5 
(cinco) vagas, e FC — 02, com 15 (quinze) vagas, previstas no artigo 85 da Lei n.° 2.080, de 2003. 
Art. 11. Ficam criadas as Funções Gratificadas codificadas como FG — 01, FG — 02, 
FG — 03 e FG — 04, com os quantitativos e respectivos valores fixados no Anexo VI-A da Lei n.° 
2.080, de 2003, acrescido pela presente Lei. 
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Parágrafo único. Os atuais servidores designados para o exercício das Funções 
Comissionadas FC — 01 e FC — 02 serão automaticamente enquadrados nas Funções Gratificadas 
FG — 01 e FG — 02, respectivamente, dispensada edição de novo ato de designação. 
Seção II 
Lei n.° 2.186, de 2004 
Art. 12. Ficam criadas as Funções Gratificadas codificadas como FGS — 01, FGS —
02, FGS 03 e FGS — 04, com os quantitativos e respectivos valores fixados no Anexo IX-A da Lei 
n.° 2.186, de 2004, acrescido pela presente Lei. 
CAPÍTULO VII 
DA NOVA REDAÇÃO, ACRÉSCIMO E INTEGRAÇÃO DE ANEXOS 
Seção I 
Da Nova Redação de Anexos 
Subseção I 
Lei n.° 2.080, de 2003 
Art. 13. Os Anexos I, II, III, IV e V da Lei n.° 2.080, de 2003, passam a vigorar com 
a redação dada, respectivamente, pelos Anexos I, II, III, IV e VI desta Lei, passando o título 
designativo do Anexo IV da citada Lei n.° 2.080, de 2003, ter a seguinte denominação 
Hierarquização das Classes de Níveis Elementar e Médio do Quadro Permanente da Prefeitura 
Municipal de Unaí (MG). 
Subseção II 
Lei n.° 2.186, de 2004 
Art. 14. Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e XII da Lei n.° 2.186, de 2004, passam a 
vigorar com a redação dada, respectivamente, pelos Anexos IX, X, XI, XII, XIV, XV e XVIII desta 
Lei, passando o título designativo do Anexo IV da citada Lei n.° 2.186, de 2004, ter a seguinte 
denominação Hierarquização das Classes de Níveis Elementar e Médio do Quadro Permanente dos 
Serviços de Saúde da Prefeitura Municipal de Unaí (MG). 
Seção II 
Do Acréscimo de Anexos 
Subseção I 
Lei n.° 2.080, de 2003 
8 
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Art. 15. Ficam acrescentados à Lei n.° 2.080, de 2003, os Anexo IV-A e VI-A, com a 
redação dada, respectivamente, pelos Anexos V e VII desta Lei. 
Subseção II 
Lei n.° 2.186, de 2004 
Art. 16. Ficam acrescentados à Lei n.° 2.186, de 2004, os Anexos IV-A e IX-A, com 
a redação dada, respectivamente, pelos Anexos XIII e XVI desta Lei. 
Seção III 
Da Integração de Anexos 
• Subseção I 
Lei n.° 2.080, de 2003 
Art. 17. A especificação dos cargos criados na forma do inciso I do artigo 6° desta 
Lei será estabelecida pelo Anexo VIII do presente Diploma Legal, passando a integrar o Anexo VIII 
da Lei n.° 2.080, de 2003, nos grupos ocupacionais a eles correspondentes. 
Parágrafo único. Fica incluída no Anexo VIII da Lei n.° 2.080, de 2003, a que alude 
o caput deste artigo, a especificação do cargo incorporado pelo artigo 7° desta Lei, na forma da 
redação dada pelo Anexo VIII do presente Diploma Legal. 
Subseção II 
Lei n.° 2.186, de 2004 
Art. 18. A especificação dos cargos criados na forma do inciso II do artigo 6° desta 
• Lei será estabelecida pelo Anexo XVII do presente Diploma Legal, passando a integrar o Anexo X 
da Lei n.° 2.186, de 2004. 
Seção IV 
Disposição Comum 
Art. 19. A especificação a que aludem os artigos 17 e 18 consistirão na denominação 
da classe, nas atribuições típicas, nos requisitos pra provimento, na forma de recrutamento e nas 
perspectivas de desenvolvimento funcional, sendo dispensada, todavia, a reprodução do texto dos 
cargos atuais das Leis ns.° 2.080, de 2003, e 2.186, de 2004, cuja consolidação textual far-se-á 
mediante republicação na forma da legislação pertinente. 
CAPÍTULO VIII 
DAS ALTERAÇÕES EM LEIS 
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acordo, a encaminhará, em forma de projeto de lei, à Câmara Municipal para apreciaç 
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Seção I 
Lei n.° 2.080, de 2003 
Art. 20. O artigo 3° da Lei n.° 2.080, de 2003, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 3° As classes de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a 
carga horária, os quantitativos e níveis de vencimentos, estão distribuídos por grupos ocupacionais 
do Anexo 1 desta Lei. 
§ 1° Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos 
ocupacionais: 
1— Administrativo-Contábil-Financeiro; 
II — Fiscalização; 
III — Serviços Gerais, Manutenção, Transporte, Obras e Serviços Públicos; 
IV — Serviços de Apoio à Educação, Ação Social, Turismo, Esporte e Lazer; 
V — Nível Superior — Básico; 
VI — Nível Superior — Intermediário; e 
VII — Nível Superior. 
§ 2° As classes de cargos e de empregos da Parte Suplementar do Quadro de 
Pessoal são as constantes do Anexo II desta Lei." (NR) 
Art. 21. O artigo 40 da Lei n.° 2.080, de 2003, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 40. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da 
Prefeitura Municipal de Unaí e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não 
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI do 
artigo 37 da Constituição Federal." (NR) 
Art. 22. O caput do artigo 51 da Lei n.° 2080, de 2003, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 51. Aprovada, a proposta será enviada ao Prefeito Municipal que, se estiver de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG ": 
Art. 23. O caput do artigo 69 da Lei n.° 2.080, de 2003, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 69. Os cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Unaí 
serão descritos e especificados na lei de estrutura administrativa e organizacional da Prefeitura 
enquanto que as funções gratificadas deste plano de carreira são as constantes do Anexo VI-A 
desta Lei. 
(NR) 
Art. 24. O artigo 82 da Lei n.° 2.080, de 2003, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 82. São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II, III, IV, IV-A, V, VI-A, VII e 
VIII que a acompanham." (NR) 
Art. 25. O artigo 85 da Lei n.° 2.080, de 2003, com a redação dada pela Lei n.° 2.450, 
de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 85. Ficam criadas as Funções Gratificadas codificadas como FG — 01, FG — 
02, FG — 03 e FG — 04, com os quantitativos e respectivos valores fixados no Anexo VI-A desta 
Lei." (NR) 
Seção II 
Lei n.° 2.186, de 2004 
Art. 26. O § 1° do artigo 3? da Lei n.° 2.186, de 2004, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 3° 
§ 1° Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos 
ocupacionais: 
I — Auxiliar de Saúde, compreendendo os cargos de nível fundamental completo que 
exercem atividades rotineiras e tarefas ligadas aos serviços de enfermagem e odontologia; 
II — Técnico em Saúde, compreendendo os cargos de nível médio que exercem 
atividades de orientação e assistência, desenvolvendo programas curativos, educativos e 
preventivos; 
III — Analista em Saúde, compreendendo os cargos de nível superior que executam 
as ações de saúde de apoio à população; e 
IV — Profissional em Saúde, compreendendo os cargos de nível s :, - ior que 
executam as atividades de assistência básica e especializada à população." (NR) 
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a critério da administração, observado o interesse público. 
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Art. 27. O artigo 4° e o caput do artigo 5°, todos da Lei n.° 2.186, de 2004, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 4° Além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, os servidores ocupantes do cargo de Farmacêutico-Bioquímico e Médico perceberão, 
sem prejuízo do vencimento-base, gratificação de plantão por cada período de trabalho 
consecutivo e ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas, limitado a 12 (doze) períodos em cada mês. 
Art. 5° Os servidores ocupantes dos cargos de Médico e Cirurgião-Dentista, além 
das vantagens previstas para os respectivos cargos, perceberão gratificação de sobreaviso, 
entendida esta como a plena disponibilidade para executar intercorrências pertinentes no âmbito 
da assistência hospitalar. 
" (NR) 
• Art. 28. O § 2° do artigo 6°-A da Lei n.° 2.186, de 2004, com a redação dada pela Lei 
n.° 2.292, de 27 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 6°-A 
§ 2° A Gratificação Clínica poderá corresponder à totalidade do valor do 
vencimento padrão do respectivo cargo." (NR) 
Art. 29. A Lei n.° 2.186, de 2004, fica acrescida do seguinte artigo 17-B: 
"Art. 17-B. Ficam criadas as Funções Gratificadas codificadas como FGS — 01, 
FGS — 02, FGS 03 e FGS — 04, com os quantitativos e respectivos valores fixados no Anexo IX-A 
desta Lei." (NR) 
• Art. 30. A Lei n.° 2.186, de 2004, fica acrescida o seguinte artigo 18-A e respectivos 
§ § § § 1°, 2°, 3° e 4°: 
"Art. 18-A. Poderá ser concedida carga horária semanal especial aos servidores 
ocupantes do cargo de Médico que consistirá na possibilidade de dobrarem a respectiva jornada 
semanal e o respectivo vencimento, desde que assim optarem, a qualquer tempo, mediante termo 
próprio e desde que a respectiva jornada semanal a ser dobrada seja de 20 (vinte) horas e recaía 
sobre apenas profissionais com 1 (um) vínculo com o serviço público municipal de Unaí. 
§ 1° A opção prevista no caput deste artigo fica condicionada à necessidade do 
serviço, a critério da administração, observado o interesse público. 
§ 2° A opção formalizada em termo próprio poderá ser revogada a qualquer tempo, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG <::" 
§ 3° 0 exercício da carga horária semanal especial a que alude o caput deste artigo 
não confere ao médico exercente direito a contagem, em dobro, para efeitos previdenciários ou 
para outras situações disciplinadas em regulamento. 
§ 4° 0 Chefe do Poder Executivo regulamentará a carga horária semanal especial a 
que alude o caput deste artigo mediante decreto. "((NR) 
Art. 31. O artigo 25 da Lei n.° 2.186, de 2004, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 25. São partes integrantes desta Lei os Anexos 1, II, III, IV, IV-A, V, VI, VII, 
VIII, IX IX-A, X XI e XII que a acompanham." (NR) 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 32. Os cargos efetivos constantes nas Leis ns.° 2.080, de 2003, e 2.186, de 2004, 
poderão compreender áreas de atuação, atividade, concentração ou especialização específicas, de 
acordo com a necessidade do serviço público, conforme se dispuser no respectivo edital de 
concurso público para preenchimento das vagas a eles correspondentes. 
§ 1° As áreas de atuação, atividade, concentração ou especialização a que se refere o 
caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições e essência do respectivo cargo a que 
corresponder. 
§ 2° Na hipótese da ocorrência da situação prevista no caput deste artigo as vagas 
serão distribuídas dentro das áreas correspondentes, observado, todavia, o limite de vagas do 
respectivo cargo. 
Art. 33. O Chefe do Poder Executivo poderá, se viável ou necessário, formar 
010 
cadastro de reserva quando da realização de concurso público de provas ou de provas e títulos. 
Art. 34. Os valores das tabelas salariais constantes no Anexo V da Lei n.° 2.080, de 
2003, e nos Anexos V e VI da Lei n.° 2.186, de 2004, e das gratificações previstas no Anexo XII 
deste último Diploma Legal, estão atualizados com a redação dada por esta Lei, em decorrência de 
recomposições ocorridas no período. 
Art. 35. A relação dos cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de 
Unaí são aqueles descritos e especificados em sua lei de estrutura administrativa e organizacional. 
Art. 36. Ficam suprimidas as descrições dos cargos extintos pelo artigo 1° desta Lei 
contidas no Anexo VIII da Lei n.° 2.080, de 2003, nos grupos ocupacionais a eles correspondentes. 
Art. 37. São partes integrantes desta Lei os Anexos I a XVIII. 
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ANTÉRICLMÂNICA 
Prefeito 
Muni 
JOSÉ 
Secre 
QUINHO 
ipal de Governo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
Art. 38. No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, 
deverá ser promovida, pela Assessoria Executiva de Governo da Prefeitura Municipal de Unaí, a 
republicação das Leis ns. 2.080, de 2003, e 2.186, de 2004, contendo as modificações nelas 
realizadas desde as suas respectivas vigências, nos termos da Lei Complementar n.° 45, de 30 de 
junho de 2003. 
§ 1° A republicação da Lei n.° 2.080, de 2003, far-se-á observando-se a redação 
final aprovada pela Câmara Municipal relativa ao projeto de lei que a originou, em decorrência da 
incompatibilidade de alguns dispositivos e trechos do texto da aludia redação final com o texto 
sancionado. 
§ 2° Um exemplar original de cada uma das leis republicadas na forma deste artigo 
deverá ser encaminhado à Câmara Municipal. 
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 40. Ficam revogados: 
I — os artigos 86 e 87 e o Anexo VI da Lei n.° 2.080, de 3 de janeiro de 2003; 
II — os incisos XXXI e XXXVIII do artigo 141 da Lei n.° 2.270, de 25 de janeiro de 
2005, com a redação dada pela Lei n.° 2.450, de 29 de dezembro de 2006; e 
III — a Lei n.° 2.380, de 18 de maio de 2006. 
Unaí, 10 de julho de 2007; 63° da Instalação do Município. 
RISOLANDO BENEDITO DIAS 
Secretário Municipal da Administração 
14 
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PREFEITO 4= MUNICIPAL DE UNAÍ - MG 
LDO ODRIGUE 
Asse • or Executivo de 1 overno/Coordenador eral do 
Servia o Especial para As untos Legislativos Sealegis 
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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - M 
TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME 
Nesta data, encerra-se o 1° volume do presente projeto. 
O assunto continuará sendo tratado no 2° volume, que leva o mesmo número do 
processo e as mesmas especificações. 
Unaí, 10 de julho de 2007; 63° da Instalação do Município. 
Sirle ia de Fa ia Silva 
Diretora do Departamen o Legislativo 
• 
AV. GOV. VALADARES, 594 - TELEFAX (38) 3676-1477 - CEP 38610-000 - UNAÍ - MG 
HOME PAGE: http//www.camaraunai.mg.gov.br- E-MAIL: camara@camaraunai.mg.gov.br 

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