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materia nº 87/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2006
Date 2006-10-10
EmentaESTATUI NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE UNAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N.º 87/2006. 
Estatui normas de proteção do Patrimônio Cultural 
do Município de Unaí e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO 
Art. 1º Constituem patrimônio cultural do Município de Unaí os bens de natureza 
material e imaterial, públicos ou particulares, tombados individualmente ou em conjunto, que 
contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da 
comunidade municipal, entre os quais se incluem: 
I – as formas de expressão; 
II – os modos de criar, fazer e viver; 
III – as criações científicas, tecnológicas e artísticas; 
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico-culturais; 
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico; e 
VI – os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas. 
Art. 2º O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o 
seu patrimônio cultural, por meio de: 
I – inventário; 
II – registro; 
III – tombamento; 
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IV – vigilância; 
V – desapropriação; e 
VI – outras formas de acautelamento e preservação. 
§ 1° Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se 
com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e 
legais próprios. 
§ 2° A desapropriação a que se refere o inciso V do caput deste artigo se dará nos 
casos e na forma previstos na legislação pertinente. 
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem 
como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Unaí, 
identificado pela sigla Compac, órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de 
proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no artigo 2 º desta Lei. 
Art. 5º O Compac é constituído de 12 (doze) membros com respectivos suplentes, 
em composição paritária de representantes do Governo Municipal e da sociedade civil, da seguinte 
forma: 
I – representação do Governo Municipal: 
a) 1 (um) representante da Fundação Municipal de Arte e Cultura – Fumac; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e 
Cidadania; 
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Rural e Econômico; 
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer; e 
f) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, preferencialmente membro 
titular da Comissão Permanente de Desporto, Cultura e Lazer. 
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II – Sociedade Civil: 
a) 2 (dois) representantes de Grupos Teatrais; 
b) 1 (um) representante de Associação de Artesãos de Unaí; 
c) 1 (um) representante de Associações Comunitárias urbanas ou rurais; 
d) 1 (um) representante de entidades ou de pessoas com notória atuação na área 
cultural ou, na sua falta, 1 (um) representante de entidades filantrópicas; 
e) 1 (um) representante de Clubes de Serviços. 
 
§ 1º Os membros do Compac serão nomeados pelo Prefeito, que considerará as 
indicações encaminhadas pelas instituições partícipes, por meio de Decreto para mandato de 2 
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 
§ 2º Os membros do Compac não serão remunerados, sendo sua atuação considerada 
de alta relevância para o Município. 
§ 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do Compac serão 
eleitos dentre seus membros, através de maioria simples. 
§ 4º As decisões do Compac serão consubstanciadas em resoluções. 
§ 5º As resoluções do Compac, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de 
diretoria e comissões deverão ser registrados em ata e amplamente divulgadas ao público. 
Art. 6º Compete ao Compac: 
I – propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do 
Município; 
II – propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município 
relacionadas no artigo 2º desta lei; 
III – emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, 
revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento; 
IV – emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da 
Prefeitura, para: 
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação 
de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel 
tombado pelo Município; 
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b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de 
bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, 
inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou 
na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou 
urbanístico circunjacente; 
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no 
caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município; e 
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo 
Município; 
VI – receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por 
indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município; 
VII – analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a Lei 
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades), em relação aos aspectos de 
proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural; 
VIII – permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos 
processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VII 
deste artigo; e 
IX – elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação pelo Prefeito. 
CAPÍTULO III 
DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO 
Seção I 
Do Inventário 
Art. 7º O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público 
identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações 
administrativas e legais de preservação. 
Art. 8º O inventário tem por finalidade: 
I – promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e 
valorização do patrimônio cultural; 
II – mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural; 
III – promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural; e 
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IV – subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino 
pública e privada. 
Parágrafo único. Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em 
conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e 
ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais. 
Seção II 
Do Registro 
Art. 9º O registro é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público 
reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, 
a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à 
formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presentes e futuras. 
Art. 10. O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará: 
I – no Livro de Registro dos Saberes – LRS –, no caso dos conhecimentos e modos 
de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; 
II – no Livro de Registro das Celebrações – LRC –, no caso dos rituais e festas que 
marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da 
vida social; 
III – no Livro de Registro das Formas de Expressão – LRFE –, no caso de 
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e 
IV – no Livro de Registro dos Lugares – LRL –, no caso de mercados, feiras, 
santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais 
coletivas. 
§ 1º Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Compac, para a 
inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e 
que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos deste artigo. 
Art. 11. A proposta de registro poderá ser feita por membro do Compac, por órgão 
ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou 
associação civil. 
Parágrafo único. A proposta de registro a que se refere o caput deste artigo será 
instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a 
memória, a identidade e a formação da comunidade. 
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Art. 12. A proposta de registro será encaminhada ao Compac, que determinará a 
abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação. 
 
§ 1º No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao 
Prefeito para homologação, e depois publicada. 
§ 2º Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e o 
Compac sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do recurso. 
Art. 13. Homologada pelo Prefeito a decisão do Compac, nos termos do parágrafo 1º 
do artigo 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, 
da Fundação Municipal de Arte e Cultura – Fumac –, e receberá o título de Patrimônio Cultural de 
Unaí. 
Art. 14. Os processos de registro serão reavaliados, a cada 10 (dez) anos, pelo 
Compac, que decidirá sobre a revalidação do título. 
§ 1º Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no 
parágrafo 2º do artigo 12. 
§ 2º Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência 
cultural de seu tempo. 
Seção III 
Do Tombamento 
Art. 15. Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público 
submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, 
arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de Unaí. 
Parágrafo único. A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento 
determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 16. O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros de 
Tombo: 
I – no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens 
pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, 
grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres; 
II – no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e 
arquitetônica; 
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III – no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, 
representativos da civilização e natureza da vida do Município; 
IV – no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das 
artes aplicadas. 
Art. 17. O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa 
jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou de terceiro ou 
por iniciativa do Prefeito ou do Compac. 
Art. 18. O pedido de tombamento será dirigido ao Presidente do Compac. 
Art. 19. O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à 
apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e 
encaminhado ao Compac. 
Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o 
perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, 
harmonia e visibilidade. 
Art. 20. Caso decida pelo tombamento, o Compac dará publicidade ao Edital de 
Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao tombamento e suas conseqüências. 
 
§ 1º O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento 
definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo 
livro de registro de imóveis. 
§ 2º Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local 
incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital. 
Art. 21. O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de 30 (trinta) 
dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se o quiser 
impugnar, oferecer as razões de sua impugnação. 
§ 1º Caso não haja impugnação no prazo estipulado no caput deste artigo, o 
Presidente do Compac encaminhará a decisão ao Prefeito, que, após homologação e publicação do 
Edital de Tombamento, determinará, por despacho, que se proceda à inscrição do bem no livro de 
tombo correspondente. 
§ 2º No caso de impugnação, o Compac terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados 
do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual não caberá recurso. 
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§ 3º Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será 
encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção das 
providências de que trata o parágrafo 1º deste artigo. 
§ 4º Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado. 
Art. 22. O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos 
membros do Compac. 
Art. 23. O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no 
respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor ou 
terceiro interessado. 
Art. 24. O Compac, após o tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao 
cartório de registro de imóveis sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do 
domínio. 
Parágrafo único. As despesas de averbação correrão por conta do Poder Executivo, 
nos termos da Lei. 
Art. 25. Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de 
construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será remetido 
pela Prefeitura ao Compac. 
Art. 26. O tombamento municipal pode-se processar independentemente do 
tombamento em esfera estadual e federal. 
Art. 27. A alienação onerosa de bem tombado na forma desta Lei fica sujeita ao 
direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as disposições do 
Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937. 
CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS 
Art. 28. As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem 
intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, estrutura de 
edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por Lei, ato administrativo ou 
decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, 
incorrerão nas seguintes penalidades: 
I – advertência; 
II – multa simples ou diária; 
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III – suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades; 
IV – reparação de danos causados; e 
V – restritiva de direitos. 
§ 1º Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, 
mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, 
assim como a execução de obras irregulares. 
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão 
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
§ 3º A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta 
Lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo. 
§ 4º A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se 
prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, 
pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. 
§ 5º As sanções restritivas de direito aplicáveis são: 
I – a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado 
ou protegido; 
II – a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal; e 
III – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de 
até 5 (cinco) anos. 
Art.29. Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo 28, serão levadas em 
conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em: 
I – leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade 
de restauro do bem cultural; 
II – médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, 
sem desfiguração definitiva do bem cultural; e 
III – graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do 
bem cultural. 
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Art.30. O valor das multas a que se refere esta Lei será recolhido ao Fundo 
Municipal do Patrimônio Cultural, identificado pela sigla Fumpac, ora instituído, sendo definido 
por Decreto do Prefeito, separadamente por infrações leves, médias e graves. 
Art.31. Os valores das multas previstas no artigo 30 serão atualizados mensalmente 
até a efetiva recuperação dos bens protegidos. 
Art.32. A Fumac, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para 
a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta Lei, observando a 
gravidade dos danos e suas conseqüências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes 
do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação 
econômica. 
Art.33. As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o infrator, 
mediante assinatura de termo de compromisso com a Fumac, obrigar-se a promover medidas 
especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado. 
Parágrafo único. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá 
ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) do valor. 
Art.34. A Fumac poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel 
ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a 
visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido. 
Parágrafo único. A infração a este artigo implicará em multa diária estabelecida em 
Decreto, até a efetiva remoção do objeto de localização irregular. 
Art. 35. Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo 
administrativo, a Fumac promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que 
ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido. 
§ 1º Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade 
qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem 
tombado ou protegido. 
§ 2º A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser 
reiniciados mediante autorização do Compac. 
§ 3º Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, a Fumac promoverá 
contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 31, inciso 
III, aplicada em dobro. 
§ 4º Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva 
advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover a 
desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente. 
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Art. 36. Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados periodicamente 
pela Fumac,que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos 
proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em 
caso de reincidência. 
Art. 37. O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder 
às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Compac sobre a necessidade das obras, 
sob pena de multa nos termos do inciso I do parágrafo 1º do artigo 29. 
Art. 38. Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de 
bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos 
mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de 
comprovada ausência de recursos do titular do bem. 
Parágrafo único. Cabe ao Compac atestar a ausência de recursos do proprietário, 
através da análise de sua declaração de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis. 
Art. 39. A Fumac é o órgão responsável pela aplicação das multas instituídas por esta 
Lei. 
Art. 40. Aplicam-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as 
demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto-Lei nº 25, de 1937. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 41. Cabe à Fumac, na implementação das ações de proteção ao patrimônio 
cultural do Município: 
I – colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e 
de educação patrimonial em articulação com o Compac; 
II – exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município; 
III – aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto 
nesta Lei; e 
IV – manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou 
militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de 
direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do patrimônio 
cultural do Município. 
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Art. 42. Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao 
contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de 
preservação, comprovado em laudo exarado pela Fumac, observada a Lei Complementar Federal n.º 
101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 43. Poderão ser realizadas parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada 
sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município. 
Art. 44. O Compac aprovará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias 
contados da data de sua instalação. 
Art. 45. O Compac, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de aprovação de 
seu Regimento Interno, regulamentará, por meio de resolução, as normas procedimentais para a 
proteção dos bens culturais. 
Art. 46. As multas previstas nesta Lei serão regulamentadas em decreto. 
Art. 47. Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural de Unaí, a ser concedido 
a pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado significativa atuação em prol da preservação 
e valorização do Patrimônio Cultural do Município. 
Parágrafo único. A regulamentação do Prêmio será estabelecida por Decreto do 
Prefeito. 
Art. 48. O inciso VI do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, fica 
acrescido da seguinte alínea “z-c”: 
“Art. 6º ........................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
VI – ................................................................................................................................ 
........................................................................................................................................ 
z-c) Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – Compac.” (NR) 
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 10 de outubro de 2006; 62º da Instalação do Município. 
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ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
THIAGO MARTINS RODRIGUES 
Diretor-Presidente do Fumac 

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