PROJETO DE LEI N. º ......./2022.
Institui no âmbito da Regularização Fundiária do
Município de Unaí o Programa Municipal de
Habitação de Interesse Social denominado – Minha
Casa. E autoriza a alienação de imóveis de
propriedade do Município, localizados nos bairros
Mamoeiro e Santa Clara, às famílias selecionadas
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Cidadania, na forma e condições
especificadas por esta Lei e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Regularização Fundiária do Município de Unaí o
Programa Municipal de Habitação de Interesse Social denominado – Minha Casa-, com a finalidade
de permitir o acesso à moradia, bem como garantir infraestrutura urbana, equipamentos
comunitários e condições de habitabilidade para a população de baixa renda, desprovida de moradia
ou que more em situação precária ocupando áreas de risco, de preservações ambientais ou
impróprias ao uso habitacional e espaços alugados ou cedidos de forma provisória.
Art. 2º O Programa Municipal de Habitação de Interesse Social Minha Casa tem por
objetivo propiciar a oferta de condições dignas de moradia, a melhoria das unidades residenciais e a
regularização urbanística, imobiliária e fundiária dos aglomerados de habitações ocupadas por
populações de baixa renda, assegurando a alocação adequada de espaços, equipamentos e serviços
públicos, reduzindo em Unaí o déficit habitacional das famílias desprovidas de moradia própria.
Art. 3º O Programa Municipal de Habitação de Interesse Social Minha Casa poderá
ser implementado mediante:
I – alienação de lotes urbanizados para construção de unidades habitacionais;
II – construção de unidades habitacionais;
III – venda de unidades habitacionais;
IV – identificação de pessoas residindo em imóveis localizados em áreas de risco de
desastre ambiental e/ou interditadas pelo Município;
V – identificação de pessoas residindo em áreas públicas;
VI – doação de material para construção e reforma; e
VII – doação de lotes e unidades habitacionais.
Art. 4° Para assegurar a efetividade do programa habitacional de interesse social
instituída por esta Lei poderá o Poder Executivo Municipal:
I - implantar parcelamentos do solo para instalação de programas habitacionais;
II - construir unidades habitacionais de interesse social;
III - alienar unidades habitacionais de interesse social;
IV – doar ou vender lotes e/ou unidades habitacionais de interesse social;
V – doar material para construção e reforma a particulares, obedecidos aos critérios
definidos nesta Lei; e
VI - assegurar-se do efetivo cumprimento das normas ambientais.
Art. 5° O Poder Executivo orientará o programa habitacional de interesse social do
Município, em harmonia com a dos governos da União e do Estado, observando sempre, o efetivo
cumprimento de todas as normas ambientais, principalmente a proteção dos recursos hídricos, bem
como o equilíbrio do ecossistema.
Art. 6° Na execução do programa habitacional de que trata esta Lei, o Poder
Executivo estabelecerá, por proposição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Cidadania juntamente com a Secretaria Municipal de Administração através do Departamento
Imobiliário; Secretaria de Obras, Trânsito, Infra Estrutura Urbana e Serviços e Secretaria da
Fazenda as áreas urbanizadas ou urbanizáveis a serem ocupadas pelos programas habitacionais,
com todos os detalhamentos, como o número de lotes e unidades habitacionais que comportarão,
ouvida a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os lotes e as unidades habitacionais que integram os programas
desenvolvidos nos termos desta Lei poderão ser alienados ou ter seu uso transferido nos termos aqui
estabelecidos.
CAPÍTULO II
Do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social – Minha Casa
Princípios, Diretrizes e Desenvolvimento
Art. 7º O Programa Municipal de Habitação compreenderá na sua organização os
seguintes princípios e diretrizes:
I – Dos princípios:
a) possibilitar a construção de moradias dignas como fator de inclusão social; e
b) observar a função social da propriedade visando garantir atuação direcionada e
coibir especulação imobiliária, permitindo o pleno desenvolvimento das funções sociais e da
propriedade;
II – Das Diretrizes:
a) utilizar dos terrenos de propriedade do poder público para a implantação de
projeto habitacional de interesse local; e
b) adotar mecanismo de acompanhamento e avaliação de impacto social do
plano e programa de habitação local;
III – Da instituição e Desenvolvimento:
Art. 8º O Programa Municipal de Habitação de Interesse Social compreenderá:
§ 1º Cadastramento e seleção por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Cidadania de pessoas interessadas na aquisição de lotes para finalidade específica de
residência;
§ 2º A seleção dos inscritos dar-se-á por meio de Comissão designada por Portaria.
§ 3º Incentivo a construção das moradias, onde o município poderá garantir aos
adquirentes dos lotes, o fornecimento de água, esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, e
ainda poderá fornecer três modelos de plantas elaboradas pelos profissionais técnicos da Prefeitura
Municipal de Unaí para a construção das moradias.
§ 3º A assistência técnica no sentido de que os profissionais do município, sendo
engenheiros e arquitetos ficarão responsáveis por apresentar e fomentar a utilização de materiais
alternativos e de novas tecnologias na área da construção civil com o objetivo de baratear e agilizar
a construção das moradias aos adquirentes dos lotes.
Capítulo III
Dos Recursos
Art. 9º Fica incluído no âmbito da Regularização Fundiária do Município de Unaí o
Programa Municipal de Habitação de Interesse Social denominado – Minha Casa-, no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, cabendo à Secretaria
Adjunta de Planejamento e Orçamento fazer os ajustes necessários ao pleno cumprimento desta Lei.
Capítulo IV
Órgãos Responsáveis pela Execução do Programa Municipal de Habitação
Art. 10. São responsáveis pelo acompanhamento e pela execução do Programa
Municipal de habitação os seguintes órgãos:
I – a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
II – a Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
III – a Secretaria Municipal de Obras, Trânsito, Infra Estrutura Urbana e Serviços
Urbanos;
IV – o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
V – outros órgãos e conselhos no âmbito do Município de Unaí com atribuições
especificas relativas às questões urbanas e/ou habitacionais.
Capítulo V
Dos Processos de Habitação e Classificação
Art. 11. Poderão habilitar-se no Programa Habitacional de Interesse Social, os
candidatos que preencham as seguintes condições:
I – maiores de 18 anos;
II – que comprovem residência e/ou domicílio no Município há pelo menos 5 (cinco)
anos;
III - renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos;
IV- não possuam imóvel em nome próprio; e
V - não tenham sido beneficiários em outros programas habitacionais no âmbito
municipal, estadual ou federal.
Art. 12. Os candidatos deverão se inscrever na Secretaria de Desenvolvimento Social
e Cidadania, e obrigatoriamente:
I – apresentar documentos pessoais do requerente e de todo o grupo familiar;
II – apresentar comprovante de rendimentos de todo grupo familiar;
III – comprovar residência no Município de Unaí-MG;
IV - apresentar Certidão Negativa de Propriedade emitida pelo Cartório de Registro
de Imóveis; e
V – estar inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO.
§1° A abertura das inscrições será precedida de divulgação por edital publicado no
sítio da Prefeitura e afixado no mural de publicações da Prefeitura e Secretaria de Desenvolvimento
Social e Cidadania.
§2° As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de inscrição, com a
apresentação da documentação expressa e exigida no Edital.
Art. 13. Encerradas as inscrições, serão selecionadas as pessoas que atenderem aos
critérios estabelecidos nesta lei e no edital de seleção.
Paragrafo único. Após a seleção de que trata o artigo anterior, serão contempladas as
famílias que se enquadram no disposto nesta lei, desde que cumpridos os critérios estabelecidos no
Edital.
Art. 14. Os posseiros que residem no terreno de forma irregular há mais de 05 (cinco)
anos, ou aqueles que adquiriram os direitos possessórios através de contrato terão preferência na
aquisição do terreno em que residem desde que atendam os critérios previstos nos artigos 11 e 12
dessa lei.
Art. 15. Os processos de habilitação e classificação dos candidatos serão
acompanhados pelo Conselho Municipal de Habitação. O Conselho deverá observar o disposto nos
artigos 11 ao 14 desta Lei, visto que a conjunção desses fatores expressará a necessidade
socioeconômica do inscrito e servirá de base para sua classificação.
Paragrafo único. Encerradas as inscrições e realizado o procedimento seletivo e de
classificação, divulgar-se-á por edital publicado no sítio da Prefeitura e afixado no mural de
publicações da Prefeitura, a relação dos classificados, até o número correspondente de unidades
habitacionais populares, figurando os demais como suplentes.
Capítulo VI
Da Alienação dos Imóveis
Art. 16. Fica o Município de Unaí autorizado a alienar os imóveis constantes nos
anexos I e II desta Lei.
Art. 17. A alienação dos imóveis observará os seguintes aspectos:
I - será permitida apenas construção de edificação residencial;
II - será permitida somente a compra de um lote por pessoa da família, obedecida à
ordem de classificação;
III - para adquirir um lote, a pessoa deverá apresentar os documentos e comprovar as
condições estabelecidas nesta Lei.
IV - as transmissões de imóveis vinculadas ao Programa de interesse Social é isenta
do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI “Inter-Vivos”, nos termos do capítulo II seção
VII do Código Tributário do Município. (Lei Complementar n.º 75, de 29/12/2017); e
V - a Certidão de Regularização Fundiária sob a condição resolutiva de imóveis
públicos alienados oriundos de venda dos imóveis aos candidatos habilitados no programa social,
serão expedidos, de forma gratuita, pelo Município de Unaí, e terá força de escritura pública,
devendo ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis, inclusive com a descrição da forma de
pagamento do imóvel aplicando-se, no que couber, o disposto no Inciso III do Art. 290-A da Lei
6.015 de 31 de dezembro de 1.973, de 2009, notadamente com relação à gratuidade de custos e
emolumentos.
Paragrafo único. Após a quitação do imóvel o Município expedirá o Termo que será
averbado junto à matricula do Imóvel.
Art. 18. A alienação dos imóveis de que trata esta lei terá os valores e condições de
pagamento estabelecidas em decreto, após avaliação atualizada da Comissão de Avaliação
Tributária do Município de Unaí.
Paragrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo conceder desconto de até 50%
(cinquenta por cento) e estabelecer os prazos e condições de pagamento, através de Decreto.
Art. 19. O valor que vier a ser apurado pela alienação dos lotes, relacionados no
Anexo Único dessa lei deve ser integralmente aplicado na execução de infraestrutura dos bairros
Santa Clara e Mamoeiro.
Art. 20. Nos lotes devem ser construídas edificações residenciais, destinadas às
famílias que se enquadrem nos critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 21. Em virtude dos Loteamentos “Santa Clara” e “Mamoeiro” encontrarem-se
declarados como de interesse social para promoção de política habitacional voltada a atender as
famílias de menor renda, fica dispensado o procedimento licitatório, nos termos do artigo 89 do
Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, para as alienações e/ou Regularizações
Fundiárias Específicas, ora autorizadas.
Capítulo VII
Da aquisição
Art. 22. O adquirente de imóvel constante nesta lei deverá tomar posse imediata,
mantendo-o sempre limpo.
Art. 23. O adquirente do imóvel terá o prazo de no máximo 05 (cinco) anos para
edificar sua moradia, sob pena de reversão do imóvel alienado ao Município, mediante indenização
das parcelas que eventualmente tiverem sido pagas.
§ 1º Caso haja necessidade de prorrogação do prazo referido no caput deste artigo
deverá o adquirente encaminhar requerimento nesse sentido à Secretaria de Desenvolvimento Social
e Cidadania, justificando as razões que o impediram de construir e assumindo o compromisso de
edificação dentro de novo prazo a ser concedido, não podendo o mesmo ser superior a 02 (dois)
anos.
§ 2º Caso o adquirente não edifique no prazo de prorrogação, após seu término o bem
será revertido ao patrimônio público (mediante indenização dos valores que eventualmente tiverem
sido pagas) para posteriormente contemplar outra pessoa, nos termos desta lei.
§ 3° Aquele que se desfazer do imóvel adquirido por força desta Lei, seja por venda
ou por doação, fica impedido de ser novamente beneficiado com as políticas instituídas por esta Lei.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 24. Havendo suspeita de que declarações ou documentos foram falsificados
visando obter algum benefício estabelecido por esta Lei, o Município apurará administrativamente o
fato, sem prejuízo do encaminhamento cível e criminal devido, podendo, depois de concluído o
processo administrativo pertinente, revogar o benefício, condenando o beneficiário a devolver o
lote, no mesmo estado em que o recebeu, sem direito à quaisquer indenizações de benfeitorias
eventualmente edificadas.
Art. 25. Os terrenos disponibilizados, descritos no Anexo I e II desta Lei, poderão
sofrer alteração de unificação e desmembramento, conforme previsto no §6º do artigo 207 da Lei
Orgânica do Município.
Art. 26. Em situações omissas e/ou não abarcadas por esta lei, deverá ser aplicada a
Lei nº 3.200, de 2 de janeiro de 2019 que “Institui o Programa de Regularização Fundiária no
Município de Unaí e dá outras providências”.
Art. 27. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de rubricas
orçamentárias próprias.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 14 de junho de 2022; 78º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Prefeito
ANEXO I DA LEI Nº ..........DE................DE........................
RELAÇÃO OS IMÓVEIS SITUADOS NO BAIRRO SANTA CLARA
Loteamento Quadra Lote Matrícula CRI
Área
(m²)
Santa Clara 2 14 34.244 360
Santa Clara 2 15 34.245 360
Santa Clara 2 16 34.246 405
Santa Clara 2 17 34.247 405
Santa Clara 2 18 34.248 405
Santa Clara 2 19 34.249 405
Santa Clara 2 20 34.250 360
Santa Clara 2 21 34.251 360
Santa Clara 2 22 34.252 360
Santa Clara 2 23 34.253 360
Santa Clara 4 41 33.971 360
Santa Clara 8 17 32.143 360
Santa Clara 8 18 32.144 360
Santa Clara 8 39 33.972 360
Santa Clara 8 42 33.973 360
Santa Clara 17 42 33.974 360
Santa Clara 17 44 33.975 405
Santa Clara 17 45 33.976 405
Santa Clara 17 46 33.977 405
Santa Clara 19 1 33.978 405
Santa Clara 19 2 33.979 405
Santa Clara 19 3 33.980 405
Santa Clara 19 4 33.981 405
Santa Clara 19 5 33.982 360
Santa Clara 19 6 33.983 360
Santa Clara 22 1 34.254 375
Santa Clara 22 2 34.255 375
Santa Clara 22 3 34.256 375
Santa Clara 22 4 34.257 375
Santa Clara 22 5 34.258 360
Santa Clara 22 6 34.259 360
Santa Clara 22 7 34.260 360
Santa Clara 22 8 34.261 360
Santa Clara 22 9 34.262 360
Santa Clara 22 10 34.263 360
Santa Clara 22 11 34.264 360
Santa Clara 22 12 34.265 360
Santa Clara 22 13 34.266 360
Santa Clara 22 14 34.267 360
Santa Clara 22 15 34.268 360
Santa Clara 22 16 34.269 360
Santa Clara 22 17 34.270 360
Santa Clara 22 18 34.271 360
Santa Clara 22 19 34.272 360
Santa Clara 22 20 34.273 360
Santa Clara 22 21 34.274 360
Santa Clara 22 22 34.275 360
Santa Clara 22 23 34.276 375
Santa Clara 22 24 34.277 375
Santa Clara 22 25 34.278 375
Santa Clara 22 26 34.279 375
Santa Clara 23 29 32.551 270
Santa Clara 23 30 32.552 270
Santa Clara 23 31 32.553 270
Santa Clara 23 32 32.554 270
Santa Clara 23 33 32.555 270
Santa Clara 23 34 32.556 270
Santa Clara 24 15 12.673 360
Santa Clara 24 16 12.673 360
Santa Clara 26 15 32.579 300
Santa Clara 26 16 32.580 300
Santa Clara 26 17 32.581 300
Santa Clara 26 18 32.582 300
Santa Clara 26 19 32.583 300
Santa Clara 26 20 32.584 300
Santa Clara 26 21 32.585 300
Santa Clara 26 22 32.586 300
Santa Clara 26 23 32.587 240
Santa Clara 26 24 32.588 240
Santa Clara 26 25 32.589 240
Santa Clara 26 26 32.590 240
Santa Clara 26 27 32.591 240
Santa Clara 26 28 32.592 240
Santa Clara 27 25 32.428 1.440,00
Santa Clara 27 31 34.280 405
Santa Clara 28
7 32.429 4.353,00
Santa Clara 33
7 34.281 444
Santa Clara 33
8 34.282 372
Santa Clara 33
9 34.283 840
Santa Clara 34B
1 32.018 187,31
Santa Clara 34B
2 32.019 168
Santa Clara 34B
3 32.020 248,41
Santa Clara 34B
4 32.021 257,4
Santa Clara 34B
5 32.022 270,15
Santa Clara 34B
6 32.023 289,42
Santa Clara 34B
7 32.024 160
Santa Clara 34B
8 32.025 160
Santa Clara 18 10
-
A 31.971 300,00
Santa Clara 04 39 33.970 360,00
Santa Clara 18 12
-
A 31.973 300,00
Santa Clara 18 11
-
A 31.972 300,00
Santa Clara 19 27
-
A 32.548 300,00
Santa Clar
a 19 28
-
A 32.550 300,00
Santa Clara 19 28 32.549 300,00
Santa Clara 24 02
-
A 31.974 360,00
Santa Clara 24 13 34.829 360,00
Santa Clara 26 05
–
A 31.986 360,00
Santa Clara 26 09
–
A 31.990 360,00
Santa Clara 34B 09 32.026 170,48
ANEXO II DA LEI Nº ..........DE................DE...................
RELAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DE ALIENAÇÃO SITUADOS NO LOTEAMENTO
NÚCLEO CAMPO JARDIM (BAIRRO MAMOEIRO)
Loteamento Quadra Lote Matrícula CRI Área (m²)
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 6 9 33.389 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 9 3 33.390 390
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 9 4 33.391 390
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 9 6 33.392 390
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 9 12-A 32.879 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 9 12-B 32.880 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 9 13 32.881 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 9 14 32.882 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 9 15-A 32.883 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 11 01-A 32.885 260
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 11 01-B 32.886 260
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 11 2 32.887 260
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 11 3 33.393 260
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 11 7 33.394 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 11 9 33.395 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 11 10 33.396 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 11 11-A 32.888 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 11 11-B 32.889 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 11 12-A 32.890 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 11 12-B 32.891 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 11 13 33.397 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 11 14 33.398 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 11 15-A 32.892 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 11 15-B 32.893 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 11 16-A 32.894 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 11 16-B 32.895 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 15 1 33.399 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 15 4 33.400 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 15 8 33.401 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 17 12 33.402 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 18 13 33.403 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 24 6 33.081 260
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 24 06-A 33.082 260
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 24 7 33.083 260
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 24 07
–
A 33.084 260
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 24 12 33.404 600
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 26
6 33.405 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 29
1 33.407 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 37 13
-A 32.911 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 37 13
-B 32.912 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 37 14 32.913 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 37 15
-A 32.914 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 37 15
-B 32.915 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 37 16
-A 32.916 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 37 16
-B 32.917 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 39
0
6
-A 33.086 250
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 39 07
-A 33.088 250
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 43 11 33.413 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 43 14 33.414 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 43 15 33.415 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 48
1 33.416 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 48
7 33.417 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 48
8 33.418 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 48
9 33.419 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 48 10 33.420 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 49
4 33.421 30
0
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 49 05
-A 32.937 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 49 05
-B 32.938 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 49 06
-A 32.939 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 49 06
-B 32.940 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 49 11 33.422 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 50
3 33.424 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 50
4 33.425 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 50 05
-A 32.941 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 50 05
-B 32.942 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 50 06
-A 32.943 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 50 06
-B 32.944 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 50
7 33.426 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 50
8 33.427 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 50
9 33.428 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 50 16 33.429
450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 51 14 33.430 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 51 15
-A 32.945 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 51 15
-B 32.946 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 51 16
-A 32.947 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 51 16
-B 32.948 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54 01
-A 32.949 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54 01
-B 32.950 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54 02
-A 32.951 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54 02
-B 32.952 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54
3 33.431 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54
4 33.432 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54
5 32.953 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54 04
-B 32.954 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54 04
-A 32.955 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54
6 32.956 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54
7 33.433 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54
8 33.434 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54
9 33.435 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54 10 33.436 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54 11
-A 32.957 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54 11
-B 32.958 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54 12
-A 32.959 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54 13 33.437 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54 14 33.438 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54 15
-A 32.961 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54 15
-B 32.962 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54 16
-A 32.963 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 54 16
-B 32.964 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 57 01
-A 32.965 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 57 01
-B 32.966 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 57 02
-A 32.967 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 57 02
-B 32.968 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 57
3 33.439 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 57
6 33.440 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 57
7 33.441 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 57
9 33.442 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 57 11
-A 32.969 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 57 11
-B 32.970 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 57 12
-A 32.971 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 57 12
-B 32.972 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 57 13 33.443 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 57 15
-A 32.973 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 57 15
-B 32.974 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 57 16
-A 32.975 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 57 16
-B 32.976 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 58
7 33.444 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 58
9 33.445 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 58 11
-A 32.977 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 58 11
-B 32.978 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 58 12
-A 32.979 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 58 12
-B 32.980 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 58 13 33.446 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 59
3 33.447 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 59
4 33.448 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 59
7 33.449 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 59 11
-A 32.981 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 59 11
-B 32.982 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 59 12
-A 32.983 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 59 12
-B 32.984 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 59 13 33.450 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 59 14 33.451 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 59 15 33.452 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 61
2 33.453 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 61
4 33.454 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 61
6 33.455 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 61 14 33.456 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 61 16 33.457 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 62
6 33.458 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 62
8 33.459 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 62 10 33.460 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 62 11
-A 32.985 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 62 11
-B 32.986 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 62 12
-A 32.987 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 62 12
-B 32.988 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 62 13
-A 32.989 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 62 13
-B 32.990 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 62 14 32.991 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 62 15
-A 32.992 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 62 15
-B 32.993 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 62 16
-A 32.994 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 62 16
-B 32.995 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 66 01
-A 32.996 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 66 01
-B 32.997 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 66 02
-A 32.998 20
0
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 66 02
-B 32.999 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 66 05
-A 33.000 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 66 05
-B 33.001 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 66 06
-A 33.002 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 66 06
-B 33.003 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 66
7 33.461 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 66
8 33.462 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 66
9 33.463 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 66 10 33.464 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 66 11
-A 33.004 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 66 11
-B 33.005 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 66 12
-A 33.006 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 66 12
-B 33.007 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 66 13 33.465 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 66 15
-A 33.008 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 66 15
-B 33.009 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 66 16
-A 33.010 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 66 16
-B 33.011 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 67 01
-A 33.012 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 67 01
-B 33.013 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 67 02
-A 33.014 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 67 02
-B 33.015 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 67 05
-A 33.016 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 67 05
-B 33.017 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 67 06
-A 33.018 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 67 06
-B 33.019 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 67
7 33.466 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 67
8 33.467 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 67 10 33.468 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 67 11
-A 33.020 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 67 11
-B 33.021 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 67 12
-A 33.022 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 67 12
-B 33.023 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 67 13 33.469 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 67 14 33.470 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 67 15
-A 33.024 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 67 15
-B 33.025 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 67 16
-A 33.026 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 67 16
-B 33.027 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 68
7 33.471 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 68
9 33.472 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 68 11
-A 33.028 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 68 11
-B 33.029 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 68 12
-A 33.030 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 68 12
-B 33.031 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 68 13 33.473 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 68 14 33.474 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 68 15 33.475 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 69 01
-A 33.032 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 69 01
-B 33.033 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 69 02
-A 33.034 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 69 02
-B 33.035 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 69
4 33.476 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 69
5 33.477 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 69
8 33.478 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 69 10 33.479 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 69 14 33.480 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 70 01
-A 33.036 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 70 01
-B 33.037 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 70 02
-A 33.038 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 70 02
-B 33.039 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 70
3 33.040 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 70
4 33.041 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 70
7 33.481 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 71 01
-A 33.042 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 71 01
-B 33.043 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 71 02
-A 33.044 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 71 02
-B 33.045 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 71
3 33.046 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 71
4 33.482 420
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 71
5 33.483 390
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 71
7 33.484 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 71
8 33.485 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 71
9 33.486 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 71
9 33.487 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 71 11
-A 33.047 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 71 11
-B 33.048 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 71 12
-A 33.049 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 71 12
-B 33.050 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 71 13 33.051 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 71 15 33.052 260
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 71 16
-A 33.053 260
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 71 16
-B 33.054 260
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 72
1 33.488 390
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 72
2 33.489 390
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 72
4 33.055 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 72 05
-A 33.056 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 72 05
-B 33.057 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 72 06
-A 33.058 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 72 06
-B 33.059 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 72
7 33.490 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 72
8 33.491 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 72
9 33.492 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 72 10 33.493 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 72 11
-A 33.060 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 72 11
-B 33.061 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 72 12
-A 33.062 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 72 12
-B 33.063 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 72 13 33.064 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 73
1 33.494 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 73
7 33.495 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 73
8 33.496 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 73
9 33.497 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 73 10 33.498 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 73 11
-A 33.065 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 73 11
-B 33.066 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 73 12
-A 33.067 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 73 12
-B 33.068 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 73 13
-A 33.069 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 73 13
-B 33.070 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 73 14 33.071 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 73 15
-A 33.072 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 73 15
-B 33.073 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 73 16
-A 33.074 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 73 16
-B 33.075 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 77
1 35.324 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 77
2 35.325 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 77
3 35.326 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 77
4 35.327 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 77
5 35.328 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 77
6 35.329 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 77
7 35.330 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 77
8 35.331 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 77
9 35.332 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 77 10 35.333 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 77 11 35.334 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 77 12 35.335 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 77 13 35.336 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 77 14 35.337 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 77 15 35.338 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 77 16 35.339 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 77 17 35.340 675
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 77 18 35.341 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 77 19 35.342 585
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 78
1 35.343 390
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 78
2 35.344 390
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 78
3 35.345 420
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 78
4 35.346 420
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 78
5 35.347 390
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 78
6 35.348 390
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 78
7 35.349 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 78
8 35.350 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 78
9 33.351 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 78 10 33.352 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 78 11 33.353 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 78 12 33.354 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 78 13 33.355 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 78 14 33.356 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 78 15 33.357 400
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 81 11
-A 33.076 240
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 81 11
-B 33.077 350
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 81 12 33.499 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 81 13
-A 33.078 230
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 81 13
-B 33.079 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 81 14 33.500 450
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 81 15 33.080 300
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 87 01
-A 33.089 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 87 01
-B 33.090 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 87
2 33.501 290
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 88
1 33.502 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 88
3 33.503 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 88 11 33.504 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 88 12 33.505 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 89
1 33.506 360
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 89
2 33.507 320
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 89
3 33.508 360
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 89
4 33.509 280
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 92
1 33.510 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 92
2 33.511 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 92
3 33.512 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 92
4 33.513 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 92
5 33.514 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 92
6 33.515 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 92
7 33.516 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 92
8 33.517 200
Núcleo Campo Jardim (Mamoeiro) 92 10 33.518
200