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materia nº 114/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 114 / 2022
Date 2022-08-03
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE UNAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id15147

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-02 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 114/2022, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.617, de 1º de março de 2023 (ver Documento Acessório).
2023-03-01 Finalização do Processo — Lei n.º 3.617, de 1º de março de 2023, sancionada e promulgada pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2023-02-24 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 32/GSC, de 24/2/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 114/2022 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 04437/2023 (ver Documento Acessório).
2023-02-23 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 6/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 23/2/2023, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2023-02-16 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-02-16 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 6/2023 aprovado, em turno único, no dia 16/2/2023, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-02-15 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 6/2023, de relatoria do Vereador Paulo Arara, ao Projeto de Lei n.º 114/2022, apresentado em 15/2/2023 (ver Documento Acessório).
2023-02-13 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo Arara, relator autodesignado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine.
2022-12-26 Em Tramitação — Proposição distribuída em 26/12/2022.
2022-12-19 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 114/2022, em segundo turno, no dia 19/12/2022, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências.
2022-12-12 Em Tramitação — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2022-12-12 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 114/2022, em primeiro turno, no dia 12/12/2022, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências.
2022-12-05 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2022-11-21 Em Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2022-11-21 Parecer Aprovado U Parecer n.º 518/2022, favorável ao Projeto de Lei n.º 114/2022, aprovado em turno único, no dia 21/11/2022, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2022-11-16 Parecer Apresentado — Parecer n.º 518/2022, de relatoria do Vereador Diácono Gê, favorável ao Projeto de Lei n.º 114/2022, apresentado em 16/11/2022 (ver Documento Acessório).
2022-11-07 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Diácono Gê, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Ana Cristine.
2022-10-31 Em Tramitação — Proposição distribuída em 31/10/2022.
2022-10-21 Sem Parecer — Despacho da Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 114/2022 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do novo relator. (ver Documento Acessório)
2022-10-18 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator para emissão de parecer, o Vice-Presidente da Comissão designa o Vereador Paulo César Rodrigues novo relator para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Borges.
2022-09-22 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Cléber Canoa, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Borges.
2022-09-20 Em Tramitação — Proposição distribuída em 20/9/2022.
2022-09-19 Aprovado em Plenário U Aprovado o Recurso n.º 5/2022, em turno único, no dia 19/9/2022, por doze votos favoráveis, um voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2022-09-12 Anunciado para Ordem do Dia — Recurso n.º 5/2022 anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2022-09-02 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Recurso n.º 5/2022, apresentado ao Plenário, em face da decisão da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos de rejeitar o Projeto de Lei n.º 114/2022, consubstanciada no Parecer n.º 339/2022 da referida comissão, que concluiu pela inconstitucionalidade, Ilegalidade e antirregimentalidade da proposição. Unaí, 2/9/2022. Vereador Valdmix Silva.

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PROJETO DE LEI N.º /2022
Dispõe sobre a proteção e controle populacional de 
cães e gatos no Município de Unaí e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais do controle populacional de cães e gatos 
no Município de Unaí, visando o efetivo controle da natalidade, guarda responsável, prevenção e 
controle de zoonoses, consideradas medidas ambientais, urbanísticas e de saúde pública.
Art. 2º A proteção e o controle populacional de cães e gatos no Município de Unaí
serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar 
animal e à prevenção de zoonoses.
Art. 3º Fica vedado, no âmbito do Município de Unaí, o extermínio de cães e gatos 
para fins de controle populacional.
Art. 4º – São consideradas ações de prevenção:
I – a identificação e o controle populacional de cães e gatos;
II – a conscientização da sociedade acerca da guarda responsável dos animais e 
benefícios da adoção;
III – prevenir e reduzir a morbidade, a mortalidade e o sofrimento causados pelas 
zoonoses, através do cuidado com a saúde do animal que convive com o ser humano;
IV – cobertura vacinal antirrábica em conformidade com as políticas e diretrizes do 
Ministério da Saúde.
Art. 5º – São objetivos das ações de controle reprodutivo da população de cães e 
gatos através da esterilização:
I – prevenir zoonoses;
II – prevenir gastos do Poder Público no tratamento de cidadãos contaminados pelas 
zoonoses;
III – prevenir e reduzir as causas de sofrimento do animal, evitando atropelamentos, 
fome, sede, maus tratos, reprodução indesejada e abandono nas ruas;
IV – prevenir problemas ambientais, urbanísticos e de saúde pública.
Art. 6º – A esterilização será realizada em ambiente adequado, fixo ou móvel, de 
forma planejada, cujo objetivo é o controle populacional de cães e gatos do Município.
I - A esterilização cirúrgica deverá ser feita por médico veterinário capacitado, 
devidamente habilitado e registrado no seu respectivo Conselho de Classe.
II - Terão prioridade na realização da esterilização os animais em situação de rua e 
os animais de munícipes em vulnerabilidade social.
Art. 7º O proprietário, tutor ou curador de animais domésticos conforme disposto no 
artigo primeiro que possua residência no município de Unaí e que não se enquadre em uma das 
categorias no artigo 6º, inciso II, desta lei, poderá cadastrar até 5 (cinco) animais o qual fará jus aos 
mesmos benefícios.
Art. 8º – O Município através da Secretaria de Saúde em parceria com entidades 
públicas e/ou privadas promoverá campanhas educativas que utilizarão meios de comunicação 
adequados e disponíveis, que propiciem a assimilação pelo público da necessidade e vantagens de 
noções de ética, cuidados básicos com os animais e guarda responsável de cães e gatos, que 
abordem:
I – a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de 
cães e gatos;
II – a necessidade de vacinação e disseminação de cães e gatos para a prevenção de 
zoonoses;
III – a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração 
as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde 
pública e do equilíbrio ambiental;
IV – os benefícios da adoção de cães e gatos;
V – o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do 
art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 9º – Os proprietários interessados na castração de seus cães e gatos terão
observados também as condições de saúde e os cuidados destinados ao animal, sendo que a decisão 
final de esterilização ficará a cargo do profissional veterinário municipal responsável pela triagem.
Parágrafo Único – Os atendimentos previstos no caput compreendem a triagem e a 
identificação, e conforme o caso, a castração de animais.
Art. 10º – O animal ficará sob responsabilidade do cirurgião ou anestesista 
veterinário até receber alta, sendo que os proprietários de animais a serem castrados devem firmar 
termo de compromisso, antes da cirurgia, do qual deverá constar:
I – autorização para cirurgia;
II – especificação dos cuidados necessários a serem adotados antes e após o 
processo cirúrgico;
III – declaração de responsabilidade quanto a recuperação do animal no pós￾operatório, ministrando os medicamentos necessários e comunicando o veterinário responsável em 
caso de complicações.
IV – obrigatoriedade de zelar pelo animal dentro dos critérios de posse responsável, 
não o deixando solto, ou o abandonando por quaisquer motivos;
V – orientação aos proprietários de animais, quanto aos cuidados com higiene, 
vacinação e principalmente com a segurança, a fim de evitar possíveis ataques a pessoas, em 
especial, crianças.
Art. 11º A campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, ficando 
dela excluídos outros procedimentos veterinários.
Art. 12º Serão promovidos mutirões periódicos para a castração, que incluam 
procedimentos para castração gratuita a todos os munícipes.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 29 de junho de 2022; 78º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Presidente da Comissão Saúde, Educação, Saneamento e Assistência Social
Vice-Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
JUSTIFICATIVA
 O presente projeto visa o monitoramento, fiscalização e controle epidemiológico de 
zoonoses, contribuindo para o controle populacional de cães e gatos e prevenção de maus-tratos. 
Atualmente no município de Unaí há a necessidade de ações que visem o monitoramento, controle e 
redução do número de animais de rua, contribuindo para a diminuição da incidência de doenças 
transmitidas por animais. A população de animais errantes sem controle ou monitoramento constitui 
fator de alto risco para a transmissão de diversas zoonoses, já que os mesmos podem ser 
hospedeiros, reservatórios ou transmissores.
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a aprovação do 
projeto que se justifica.
Unaí, 29 de junho de 2022; 78º da Instalação do Município.
VEREADORA ANDRÉA MACHADO
Presidente da Comissão Saúde, Educação, Saneamento e Assistência Social
Vice-Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente

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