| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 2022 |
| Date | 2022-09-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PROFISSÃO DE CUIDADOR DE IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 15366 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2023-04-11 | Arquivado | — | Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 153/2022, considerando a promulgação da Lei n.º 3.629, de 10 de abril de 2023, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho (ver Documento Acessório). |
| 2023-04-10 | Finalização do Processo | — | Lei n.º 3.629, de 10 de abril de 2023, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edimilton Andrade, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho. |
| 2023-03-14 | Encaminhado para Sanção e Promulgação | — | Ofício n.º 120/GSC, de 14/3/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 153/2022 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 15/3/2023 sob o n.º 06089/2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-03-13 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 69/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 13/3/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2023-03-13 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2023-03-13 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 69/2023 aprovado, em turno único, no dia 13/3/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2023-03-08 | Parecer Apresentado | — | Parecer de Redação Final n.º 69/2023, de relatoria do Vereador Petrônio Nego Rocha ao Projeto de Lei n.º 153/2022, apresentado em 8/3/2023 (ver Documento Acessório). |
| 2023-03-06 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Petrônio Nego Rocha, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins. |
| 2023-02-23 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 23/2/2023. |
| 2023-02-13 | Aprovado em Plenário | S | Aprovado o Projeto Lei n.º 153/2022, em segundo turno, no dia 13/2/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2023-02-06 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2023-02-06 | Aprovado em Plenário | P | Aprovado o Projeto Lei n.º 153/2022, em primeiro turno, no dia 6/2/2023, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências. |
| 2022-12-26 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2022-12-19 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2022-12-19 | Parecer Aprovado | U | Parecer n.º 608/2022, favorável ao Projeto de Lei n.º 153/2022, aprovado em turno único, no dia 19/12/2022, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2022-12-14 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 608/2022, de relatoria do Vereador Eugênio Ferreira, favorável ao Projeto de Lei n.º 153/2022, apresentado em 14/12/2022 (ver Documento Acessório). |
| 2022-12-05 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Eugênio Ferreira, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Jurídica Fernanda Duque. |
| 2022-11-29 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 29/11/2022. |
| 2022-11-16 | Aprovado em Plenário | U | Aprovado o Recurso n.º 6/2022, em turno único, no dia 16/11/2022, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências. |
| 2022-11-07 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Recurso n.º 6/2022 anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2022-10-31 | Em Tramitação | — | Recebido, numerado e publicado o Recurso n.º 6/2022, apresentado ao Plenário, em face da decisão da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos de rejeitar o Projeto de Lei n.º 153/2022, consubstanciada no Parecer n.º 455/2022 da referida comissão, que concluiu pela inconstitucionalidade e Ilegalidade da proposição. Unaí, 31/10/2022. Vereador Valdmix Silva. |
| 2022-10-27 | Em Tramitação | — | Retornado ao Presidente em razão de apresentação de recurso ao Projeto de Lei n.º 153/2022. |
| 2022-10-24 | Abertura de Prazo para Recurso | — | Ofício n.º 584/GSC, de 24/10/2022, informa ao Vereador Cleber Canoa que o Projeto de Lei n.º 153/2022, de sua autoria, foi rejeitado pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos e, ainda, que o prazo para interposição de recurso da decisão da referida comissão é de dois dias, sendo recebido no dia 26/10/2022 (ver Documento Acessório). |
| 2022-10-24 | Parecer Aprovado | U | Parecer n.º 455/2022, contrário ao Projeto de Lei n.º 153/2022, aprovado em turno único, no dia 24/10/2022, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2022-10-17 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 455/2022, de relatoria do Vereador Rafhael de Paulo, contrário ao Projeto de Lei n.º 153/2022, apresentado em 17/10/2022 (ver Documento Acessório). |
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PROJETO DE LEI N.º /2022 Dispõe sobre a política municipal de incentivo à profissão de cuidador de idoso e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município a Política Municipal de Incentivo à profissão de Cuidador de Idoso, com o reconhecimento da profissão. Art. 2º Entende-se como cuidador de idoso todo aquele que desempenhe funções dentro do ambiente domiciliar ou de instituição voltada para pessoas da terceira idade e que, principalmente: I – Realize serviço de apoio emocional e convivência social do idoso; II – Preste auxílio na realização de tarefas relacionadas a higiene pessoal, administração de medicamentos, rotinas de nutrição e ações voltadas para a manutenção e a prevenção do ambiente do idoso; III – Auxilie nas atividades de educação, saúde, cultura e lazer do idoso, principalmente em sua locomoção e deslocamento; IV – Preste auxílio ao idoso em instituições de longa permanência, hospitais, centros de saúde, eventos culturais e sociais; §1º Entende-se como instituições de longa permanência aquelas destinadas a pessoas maiores de sessenta anos, voltadas para residência coletiva com suporte familiar ou não e que possuam, no mínimo, condições de higiene e segurança para os idosos. Art. 3º são princípios da política de que trata esta Lei: I – Proteção dos direitos humanos do idoso; II – Ética do respeito e da solidariedade; III – Melhoria da qualidade de vida do idoso em relação a si, à sua família e a sociedade; IV – Manutenção da convivência social do idoso; Art.4º São objetivos principais da política de que se trata esta Lei: I – Proporcionar a divulgação da profissão de cuidador de idoso. II – Incentivar a formação de cuidadores de idosos, com palestras e cursos voltados para a área e reconhecidos por órgãos credenciados no Ministério da Educação; III – Proporcionar maior atenção à pessoa de sessenta anos no que diz respeito aos seus direitos e deveres ante a sociedade, com o auxílio de um profissional adequado; IV – Estimular a valorização e o reconhecimento público da profissão de cuidador de idoso Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Unaí, 14 de setembro de 2022; 78º da Instalação do Município. VEREADOR CLEBER CANOA Vice-líder CIDADANIA 2°Secretário JUSTIFICATIVA: Assevera o artigo 230 da Constituição Federal de 1988 que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Já o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) apresenta inúmeros direitos e prerrogativas dos idosos, reconhecendo as necessidades especiais das pessoas com sessenta anos ou mais e determinando às pessoas (família, comunidade) e ao Estado deveres e posturas. Quero destacar ainda que a diminuição das taxas de natalidade e o aumento da expectativa de vida geram, consequentemente, a elevação do número de idosos no Brasil. O aumento da expectativa de vida dos brasileiros também é responsável por ocasionar o envelhecimento da população. Ressalto que o papel do Cuidador de Idosos é muito importante, principalmente dentro de uma Casa de Repouso. O nosso país está cada vez mais velho e muitas mudanças físicas e mentais acontecem durante o processo de envelhecimento. Muitas vezes é necessário a presença de um profissional capacitado que saiba lidar com essas mudanças e possa garantir o bem-estar do idoso. E é por esse motivo que a profissão de Cuidador de Idosos tem crescido tanto e ganhado tanto destaque no mercado de trabalho. O Cuidador não fica responsável apenas pela saúde física do idoso. Ele também é responsável por zelar e cuidar da mente e do emocional. O profissional pode fazer isso proporcionando companhia a essa pessoa com conversas e estímulos a atividades diferenciadas como uma caminhada, jogos e muito mais. O objetivo é não deixar o idoso se sentir solitário ou entediado, mas sim saber que junto dele tem um profissional que vai cuidar de sua totalidade. Incontestável portanto, a necessidade de reconhecer a importância e a necessidade desses profissionais nos tempos atuais. Pelos motivos expostos, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto que se justifica. Unaí, 14 de setembro de 2022; 78º da Instalação do Município. VEREADOR CLEBER CANOA Vice-líder CIDADANIA 2°Secretário