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materia nº 153/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 153 / 2022
Date 2022-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PROFISSÃO DE CUIDADOR DE IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id15366

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-11 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 153/2022, considerando a promulgação da Lei n.º 3.629, de 10 de abril de 2023, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho (ver Documento Acessório).
2023-04-10 Finalização do Processo — Lei n.º 3.629, de 10 de abril de 2023, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edimilton Andrade, sancionada de forma tácita pelo Prefeito José Gomes Branquinho.
2023-03-14 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 120/GSC, de 14/3/2023, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 153/2022 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 15/3/2023 sob o n.º 06089/2023 (ver Documento Acessório).
2023-03-13 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 69/2023 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 13/3/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-03-13 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2023-03-13 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 69/2023 aprovado, em turno único, no dia 13/3/2023, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2023-03-08 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 69/2023, de relatoria do Vereador Petrônio Nego Rocha ao Projeto de Lei n.º 153/2022, apresentado em 8/3/2023 (ver Documento Acessório).
2023-03-06 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Petrônio Nego Rocha, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2023-02-23 Em Tramitação — Proposição distribuída em 23/2/2023.
2023-02-13 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto Lei n.º 153/2022, em segundo turno, no dia 13/2/2023, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2023-02-06 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2023-02-06 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto Lei n.º 153/2022, em primeiro turno, no dia 6/2/2023, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências.
2022-12-26 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2022-12-19 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2022-12-19 Parecer Aprovado U Parecer n.º 608/2022, favorável ao Projeto de Lei n.º 153/2022, aprovado em turno único, no dia 19/12/2022, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2022-12-14 Parecer Apresentado — Parecer n.º 608/2022, de relatoria do Vereador Eugênio Ferreira, favorável ao Projeto de Lei n.º 153/2022, apresentado em 14/12/2022 (ver Documento Acessório).
2022-12-05 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Eugênio Ferreira, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Jurídica Fernanda Duque.
2022-11-29 Em Tramitação — Proposição distribuída em 29/11/2022.
2022-11-16 Aprovado em Plenário U Aprovado o Recurso n.º 6/2022, em turno único, no dia 16/11/2022, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências.
2022-11-07 Anunciado para Ordem do Dia — Recurso n.º 6/2022 anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2022-10-31 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Recurso n.º 6/2022, apresentado ao Plenário, em face da decisão da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos de rejeitar o Projeto de Lei n.º 153/2022, consubstanciada no Parecer n.º 455/2022 da referida comissão, que concluiu pela inconstitucionalidade e Ilegalidade da proposição. Unaí, 31/10/2022. Vereador Valdmix Silva.
2022-10-27 Em Tramitação — Retornado ao Presidente em razão de apresentação de recurso ao Projeto de Lei n.º 153/2022.
2022-10-24 Abertura de Prazo para Recurso — Ofício n.º 584/GSC, de 24/10/2022, informa ao Vereador Cleber Canoa que o Projeto de Lei n.º 153/2022, de sua autoria, foi rejeitado pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos e, ainda, que o prazo para interposição de recurso da decisão da referida comissão é de dois dias, sendo recebido no dia 26/10/2022 (ver Documento Acessório).
2022-10-24 Parecer Aprovado U Parecer n.º 455/2022, contrário ao Projeto de Lei n.º 153/2022, aprovado em turno único, no dia 24/10/2022, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2022-10-17 Parecer Apresentado — Parecer n.º 455/2022, de relatoria do Vereador Rafhael de Paulo, contrário ao Projeto de Lei n.º 153/2022, apresentado em 17/10/2022 (ver Documento Acessório).

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PROJETO DE LEI N.º /2022
Dispõe sobre a política municipal de incentivo à 
profissão de cuidador de idoso e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município a Política Municipal de Incentivo à 
profissão de Cuidador de Idoso, com o reconhecimento da profissão.
Art. 2º Entende-se como cuidador de idoso todo aquele que desempenhe funções 
dentro do ambiente domiciliar ou de instituição voltada para pessoas da terceira idade e que, 
principalmente:
I – Realize serviço de apoio emocional e convivência social do idoso;
II – Preste auxílio na realização de tarefas relacionadas a higiene pessoal, 
administração de medicamentos, rotinas de nutrição e ações voltadas para a manutenção e a prevenção 
do ambiente do idoso;
III – Auxilie nas atividades de educação, saúde, cultura e lazer do idoso, 
principalmente em sua locomoção e deslocamento; 
IV – Preste auxílio ao idoso em instituições de longa permanência, hospitais, centros 
de saúde, eventos culturais e sociais; 
§1º Entende-se como instituições de longa permanência aquelas destinadas a pessoas 
maiores de sessenta anos, voltadas para residência coletiva com suporte familiar ou não e que 
possuam, no mínimo, condições de higiene e segurança para os idosos.
Art. 3º são princípios da política de que trata esta Lei: 
I – Proteção dos direitos humanos do idoso;
II – Ética do respeito e da solidariedade;
III – Melhoria da qualidade de vida do idoso em relação a si, à sua família e a 
sociedade;
IV – Manutenção da convivência social do idoso; 
Art.4º São objetivos principais da política de que se trata esta Lei: 
I – Proporcionar a divulgação da profissão de cuidador de idoso. 
II – Incentivar a formação de cuidadores de idosos, com palestras e cursos voltados 
para a área e reconhecidos por órgãos credenciados no Ministério da Educação; 
III – Proporcionar maior atenção à pessoa de sessenta anos no que diz respeito aos 
seus direitos e deveres ante a sociedade, com o auxílio de um profissional adequado; 
IV – Estimular a valorização e o reconhecimento público da profissão de cuidador de 
idoso 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Unaí, 14 de setembro de 2022; 78º da Instalação do Município. 
VEREADOR CLEBER CANOA
Vice-líder CIDADANIA
2°Secretário 
JUSTIFICATIVA:
Assevera o artigo 230 da Constituição Federal de 1988 que “A família, a sociedade e 
o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Já o Estatuto do Idoso (Lei 
nº 10.741/03) apresenta inúmeros direitos e prerrogativas dos idosos, reconhecendo as necessidades 
especiais das pessoas com sessenta anos ou mais e determinando às pessoas (família, comunidade) e 
ao Estado deveres e posturas.
Quero destacar ainda que a diminuição das taxas de natalidade e o aumento da 
expectativa de vida geram, consequentemente, a elevação do número de idosos no Brasil. 
O aumento da expectativa de vida dos brasileiros também é responsável por ocasionar o 
envelhecimento da população. Ressalto que o papel do Cuidador de Idosos é muito importante, 
principalmente dentro de uma Casa de Repouso. O nosso país está cada vez mais velho e muitas 
mudanças físicas e mentais acontecem durante o processo de envelhecimento. 
 Muitas vezes é necessário a presença de um profissional capacitado que saiba lidar 
com essas mudanças e possa garantir o bem-estar do idoso. E é por esse motivo que a profissão de 
Cuidador de Idosos tem crescido tanto e ganhado tanto destaque no mercado de trabalho. O Cuidador 
não fica responsável apenas pela saúde física do idoso. Ele também é responsável por zelar e cuidar 
da mente e do emocional. O profissional pode fazer isso proporcionando companhia a essa pessoa 
com conversas e estímulos a atividades diferenciadas como uma caminhada, jogos e muito mais. O 
objetivo é não deixar o idoso se sentir solitário ou entediado, mas sim saber que junto dele tem um 
profissional que vai cuidar de sua totalidade. Incontestável portanto, a necessidade de reconhecer a 
importância e a necessidade desses profissionais nos tempos atuais. 
Pelos motivos expostos, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto 
que se justifica.
Unaí, 14 de setembro de 2022; 78º da Instalação do Município. 
VEREADOR CLEBER CANOA
Vice-líder CIDADANIA
2°Secretário 

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